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norma nº 1385/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1385 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -CMDPI e o Fundo Municipal do Idoso (FMID), e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEIN. 1.385/2026.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o
Fundo Municipal do Idoso (FMID), e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa — - CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a
seguinte composição:
I-04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo eles:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Câmara de Vereadores.
H - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo eles:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representante da Associação Pestalozzi;
c) Um representante do Grupo de Idosos.
d) Um representante de Entidades Religiosas.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
8 2º - Caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do Poder Público, e
caberão as entidades representativas dos idosos designarem os representantes da
Sociedade Civil.
EA
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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Pp)
por
E LEITURA,
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
GUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO |
8 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
g4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa:
L Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa idosa;
H. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI | Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VIH. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa;
VHI. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do
fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
Xe Elaborar seu regimento interno;
XL | Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que
LES tais direitos;
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COTRIGUAEU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER ExECUTIVO
"GABINETE DO PREFEITO .
XII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDD);
XII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da
pessoa idosa.
Art. 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública,
especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada
área de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta.
8 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º - À função do membro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Hi. — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
PA
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PODER EXECUTIVO
PREREI CURA MUNICIPAL DE
TRÍIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
- GABINETE DO PREFEITO.
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-
se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contará
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - (FMID)
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - (EMID), instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas às pessoas idosas no Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 15 - Constituirão receitas do - (FMID):
I dotação orçamentária da União, dos Estados e Municípios;
H. valores resultantes de doações do Setor público e Privado, pessoas
físicas;
HI | os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
LO : recursos disponíveis;
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
SHBUACU ESTADO DE MATO GROSSO
“GABINETE DO PREFEITO
IV. | as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2008.
Art. 16 — O - (EMID) ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, para
a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
S 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo ao seu titular:
I-solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
H - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação de contas,
na forma da lei;
HI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
84º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclusive
quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, a Secretária Municipal de Assistência Social terá poderes
de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicáveis.
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do Conselho
Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a sua
implementação.
Ler
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
côrniéuAEU ESTADO DE MATO GROSSO
DER EXECUTIVO
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISES ms JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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É Quarta-feira, 25 de Feve
agas
Am. 1.º Fiça o Poder Executivo Municipal autorizado à celebrar Ter-
mo de Fomento com Associação dos Produtores Rurais Vale do Ju-
ruena - Linha Paraná de Cotriguaçu - MT, nome fantasia VALE DO
JURUENA - associação civil, jurídica e de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 54.342.417/0001-61, com
sode administrativa na Rod. MT 170, KM 05, Linha Paraná, Zona
Rural, Município de Cotriguaçu-MT, com repasse de recursos fi-
nanceiros visando, custear despesas para a compra de mudas de
cafe para à associação, conforme estabelecido no Plano de Traba-
lho encaminhado pela Associação, que segue no ANEXO UNICO,
da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 2.º O repasse de recursos financeiros que trata oart. 1.º, da
presente Le! à no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
pagamento efetuado em parcela única.
Parágrafo Único. Incumbe a Associação beneficiada, apresentar a
prestação de contas do valor repassado. perante à Secretaria My
nicipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
9 termino do presente termo de fomento.
Art. 3.º Por ocasião da celebração do Termo de Fomentos a Asso-
ciação das Produtores Rurais Vale do Juruena - deverá apresentar:
| - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à
divida ativa du União;
1t- certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
ui - certificado de regularidade do FGTS;
Iv - certidão negativa de débitos tributários e dívida ativa munici-
pal;
V - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNP). emitida pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e,
vi - cópia da última ata de eleição que conste a direção atual do
Conselho Beneficiário, ou documento equiparado, que comprove
a sua regularidade jurídica.
Art, 4.º A Associação dos Produtores Rurais Vale do juruena para
firmar o Termo de Fomento deverá estar previamente credencia-
«a pelo Poder Executivo Municipal, exceto se houver impossibili-
dade na efetivação do credenciamento.
At. 5.º Para à celebração, execução e fiscalização dc Termo de
Fomento, O Poder Executivo Municipal deverá observar todas as
disposições da Lol Federal n.º 13.019, de 31 de julho 2014, com
as modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, sob pena de responsabilidade
Partagraio Unica. Para à celebração do Termo de Fomento que tra-
tu à presente Ler, fica dispensado o chamamento publico, de acor-
do com cs arts. 30, inciso VI, é 31, caput, e inciso Il, da Lei Federal
Nº13.079/2014,
Art. 6.º Pata cobrir a despesa com a execuçoo da presente Lei,
fica o Poder Executivo Municipal ce Cotriauaçu, Estado de Mato
Grosso, autorizado a utilzar a dutação urçamentária que será
consignada no Grçamento Municipal para o Exercício Fi-
nanceiro de 2026.
Art. 7.º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
AMM-MT + https://amm.dianomunicipal.org
siro de 2026 * jornal Oficial Eletrônico dos
1087
Municípios dio Estado de Mato Grosso * ANO
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.385/2026
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
CMDPI e o Fundo Municipal do Idoso (FMID). é dá outras pr nd
cias
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber q!
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Ler
Art. 1º - Fica Criado O Conselho Municipal de Defesa dos Direito
da Pessoa Idosa - - CMDPI, órgão permanente, paritário, deliber-
tivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações vo
tadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cotriquart
MT.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Peso
Idosa tera a seguinte composição
|- 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo eles
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
b) Um representante da secretaria Municipal de As sistência Soch
al;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
d) Um representante da Câmara de Vereadores.
11 - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo vi
a) Um representante do Sindicato dos Frabalhador
b) Um representante da Associação PestaloZ/1;
c) Um representante do Grupo de Idosos.
d) Um representante de Entidades Religiosas.
$ 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Detesa dos Di
da Pessoa Idosa terá um suplente,
$ 29 - Caberá ao Prefeito Municipal designar os pietmmbros dos
Público, e caberão as entidades representativas dos Itu
narem os representantes da Sociedade Civil.
$ 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dor
anos, podendo ser reconduzidos por um niandado de iqual per
do, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quoto
foram nomeados ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental dt cara com
representante, que poderá ser substituído, à qualquer temp tune
diante nova indicação do representado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa cos dot
da Pessoa Idosa:
|. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promocao dm
direitos da pessoa idosa;
Il. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da late
criação da Política Municipal da Pessoa loosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, “ise alizar e avaliar as celmico
é ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sta
execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais é legais rotor
tes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/0114
a Lei Federai nº 10.741, de 01/10/2003 tEstatuto do Iroso
como as leis de caráter municipal;
v. Denunciar à autoridade competente e ao Ministerio Public:
descumprimento de qualquer um dos dispositivos tee
dos no item anterior;
VI. Receber é encamibriar aos orgãos compelentes a peu
denúncias e reclamações sobre ameação e votação |
Assinado

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