| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 67, § 1º, art. 68, e § 2ºda Lei Municipal n.º 692/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. |
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c MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO OTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO AT PS eemente LEI N.º 1.386/2026 Altera a redação dos artigos 67, 8 1º, art. 68,e 8 2º da Lei Municipal n.º 692/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º —fica alterado o art. 67 e o 8 1º da Lei Municipal n.º 692/2011, passando a vigorar com a seguinte redação: (art. 67)... "Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do PREVI-COTRI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo sendo 01 suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. (81)... 8 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respetivos, e os representantes dos segurados serão escolhidos entre os servidores municipais ativos, por eleição, garantida a participação de servidores inativos na escolha dos representantes dos servidores.” Art. 2º — fica alterado o artigo 68 e o 8 2º da Lei Municipal n.º 692/2011 passando a vigorar com a seguinte redação: (art.68) ... “Art. 68 — O Conselho Curador reunir-se-á com o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, pelo menos, 06 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteOcotriguacu.mt.gov.br MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO "GABINETE DO PREFEITO (8 28)... 8 2º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador, podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal ativos, não percebendo qualquer remuneração pelo desempenho desta função. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026. MOISES MR ox JESUS Prefeito Municipal em Exercício PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriguacu.mt.gov.br ig Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4935 e rr | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Muni- cipal da Pessoa Idosa; H - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação de contas, na forma da lei; HI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das des- pesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. $ 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP)) específico do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, a Secretá- ria Municipal de Assistência Social terá poderes de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicáveis. Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do Conselho Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a sua implementação. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19.º Revogam-se as disposições em contrário. Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal em Exercício SEC. GOVERNO LEI N.º 1.386/2026 Altera a redação dos artigos 67, 8 1º, art. 68, e 8 2º da Lei Muni- cipal n.º 692/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, no uso das suas atribui- ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º fica alterado o art. 67 e o 8 1º da Lei Municipal n.º 692/ 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: (art. 67)... “Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do PREVI-COTRI os se- guintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo sendo 01 suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. (519) «o: $ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Exe- cutivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Pode- res respetivos, e os representantes dos segurados serão escolhi- dos entre os servidores municipais ativos, por eleição, garantida a participação de servidores inativos na escolha dos representan- tes dos servidores." Art. 2º - fica alterado o artigo 68 e o 8 2º da Lei Municipal n.º 692/2011 passando a vigorar com a seguinte redação: (art.68)... "Art. 68 - O Conselho Curador reunir-se-á com o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, pelo menos, 06 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: (5/20) ese 82º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador, podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 1089 ativos, não percebendo qualquer remuneração pelo desempenho desta função. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DE JESUS Prefeito Municipal em Exercício SEC. GOVERNO LEI N.º 1.387/2026 Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA ALIAN- ÇA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.376.365/0001-64, e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Ter- mo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA ALIANÇA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.376.365/0001-64 para aquisição de uma COLHEDORA DE FORRAGENS NEW PEDUS, BICA HIDRAULICA, CAIXA CORDAN MARCA NOGUEIRA E UMA GRA- DE NIVELADORA GNL, MARCA TATU 36X22, conforme Plano de Tra- balho que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 2.º O repasse de recursos financeiros que trata o art. 1.º, da presente Lei, será no valor total de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a ser efetuado em parcela única após o termino do presente projeto. Parágrafo Único. Incumbe à ASSOCIAÇÃO, apresentar a prestação de contas do valor ora repassado, perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o res- pectivo repasse, sob pena de ressarcimento ao erário público. Art. 3.º Por ocasião da celebração do Termo de Fomento a ASSO- CIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA ALIANÇA de- verá apresentar: |- certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União; H - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; Ill - certificado de regularidade do FGTS; IV - certidão negativa de débitos tributários e dívida ativa munici- pal; V - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP), emitida pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e, VI - cópia da última ata de eleição que conste a direção atual do Conselho Beneficiário, ou documento equiparado, que comprove a sua regularidade jurídica. Art. 4.º A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NO- VA ALIANÇA, para firmar o Termo de Fomento deverá estar pre- viamente credenciado pelo Poder Executivo Municipal, exceto se houver impossibilidade na efetivação do credenciamento. Art. 5.º Para a celebração, execução e fiscalização do Termo de Fomento, o Poder Executivo Municipal deverá observar todas as Assinado Digitalmente