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norma nº 1386/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1386 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera a redação dos artigos 67, § 1º, art. 68, e § 2ºda Lei Municipal n.º 692/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e dá outras providências.
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c
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
OTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
AT PS eemente
LEI N.º 1.386/2026
Altera a redação dos artigos 67, 8 1º, art. 68,e 8
2º da Lei Municipal n.º 692/2011, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Cotriguaçu/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º —fica alterado o art. 67 e o 8 1º da Lei Municipal n.º 692/2011, passando a vigorar
com a seguinte redação:
(art. 67)...
"Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do PREVI-COTRI os seguintes membros: 02
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo sendo 01
suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
(81)...
8 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo,
serão designados pelos Chefes dos Poderes respetivos, e os representantes dos segurados
serão escolhidos entre os servidores municipais ativos, por eleição, garantida a
participação de servidores inativos na escolha dos representantes dos servidores.”
Art. 2º — fica alterado o artigo 68 e o 8 2º da Lei Municipal n.º 692/2011 passando a vigorar
com a seguinte redação:
(art.68) ...
“Art. 68 — O Conselho Curador reunir-se-á com o quórum de 50% (cinquenta por cento)
mais um dos seus membros, pelo menos, 06 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabineteOcotriguacu.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
"GABINETE DO PREFEITO
(8 28)...
8 2º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador, podendo ser um membro do
próprio Conselho ou outro servidor municipal ativos, não percebendo qualquer
remuneração pelo desempenho desta função.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISES MR ox JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriguacu.mt.gov.br
ig Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4935
e rr
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Muni-
cipal da Pessoa Idosa;
H - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira
do Fundo e prestação de contas, na forma da lei;
HI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das des-
pesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
$ 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do
Brasil, inclusive quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNP)) específico do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, a Secretá-
ria Municipal de Assistência Social terá poderes de representação
do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicáveis.
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do
Conselho Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições
necessárias para a sua implementação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.386/2026
Altera a redação dos artigos 67, 8 1º, art. 68, e 8 2º da Lei Muni-
cipal n.º 692/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, no uso das suas atribui-
ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona a seguinte Lei:
Art. 1º fica alterado o art. 67 e o 8 1º da Lei Municipal n.º 692/
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
(art. 67)...
“Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do PREVI-COTRI os se-
guintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02
(dois) representantes do Legislativo sendo 01 suplente e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
(519) «o:
$ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Exe-
cutivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Pode-
res respetivos, e os representantes dos segurados serão escolhi-
dos entre os servidores municipais ativos, por eleição, garantida
a participação de servidores inativos na escolha dos representan-
tes dos servidores."
Art. 2º - fica alterado o artigo 68 e o 8 2º da Lei Municipal n.º
692/2011 passando a vigorar com a seguinte redação:
(art.68)...
"Art. 68 - O Conselho Curador reunir-se-á com o quórum de 50%
(cinquenta por cento) mais um dos seus membros, pelo menos,
06 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
(5/20) ese
82º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador, podendo
ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
1089
ativos, não percebendo qualquer remuneração pelo desempenho
desta função.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24 de fevereiro
de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal em Exercício
SEC. GOVERNO
LEI N.º 1.387/2026
Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Fomento com a
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA ALIAN-
ÇA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ/MF sob o n.º 07.376.365/0001-64, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Ter-
mo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS NOVA ALIANÇA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.376.365/0001-64
para aquisição de uma COLHEDORA DE FORRAGENS NEW PEDUS,
BICA HIDRAULICA, CAIXA CORDAN MARCA NOGUEIRA E UMA GRA-
DE NIVELADORA GNL, MARCA TATU 36X22, conforme Plano de Tra-
balho que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa
passa a ser parte integrante.
Art. 2.º O repasse de recursos financeiros que trata o art. 1.º, da
presente Lei, será no valor total de R$ 87.500,00 (oitenta e sete
mil e quinhentos reais), a ser efetuado em parcela única após o
termino do presente projeto.
Parágrafo Único. Incumbe à ASSOCIAÇÃO, apresentar a prestação
de contas do valor ora repassado, perante a Secretaria Municipal
de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o res-
pectivo repasse, sob pena de ressarcimento ao erário público.
Art. 3.º Por ocasião da celebração do Termo de Fomento a ASSO-
CIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA ALIANÇA de-
verá apresentar:
|- certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a
dívida ativa da União;
H - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
Ill - certificado de regularidade do FGTS;
IV - certidão negativa de débitos tributários e dívida ativa munici-
pal;
V - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNP), emitida pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e,
VI - cópia da última ata de eleição que conste a direção atual do
Conselho Beneficiário, ou documento equiparado, que comprove
a sua regularidade jurídica.
Art. 4.º A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NO-
VA ALIANÇA, para firmar o Termo de Fomento deverá estar pre-
viamente credenciado pelo Poder Executivo Municipal, exceto se
houver impossibilidade na efetivação do credenciamento.
Art. 5.º Para a celebração, execução e fiscalização do Termo de
Fomento, o Poder Executivo Municipal deverá observar todas as
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