| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1998 |
| Date | 1998-10-02 |
| Ementa | LEI Nº 162/1998 – DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEIN 162/98 DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCES- SÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MU- NICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OU- TRAS PROVIDENCIAS GILMAR PRANGE, PREFEITO MUNICI- PAL DE COTRIGUAÇU - FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICI- PAL APROVOU E EU SANCIONO A SE- GUINTE LEI: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Artigo 1º - A concessão dos serviços de Abastecimento de Água e Esgo- to Sanitário reger-se-à pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Or- gânica Municipal, pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos, por esta Lei e pelas disposições do edital de licitação e respectivo contrato de concessão. Artigo 2º - Para fins desta Lei considera-se: 1 - Poder concedente, o Municipio de Cotriguaçu, titular do Serviço Pú- blico objeto dessa Lei. II - Concessão dos serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitá- ro, a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, a outras entida- des públicas ou privadas, consórcios de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta c risco, precedidas ou não da execução total ou parcial de obra pública, reforma ou melhoramento da estrutura existen- te. "a HI - Serviço de Abastecimento de Água, as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo público. IV - Serviço de Esgoto Sanitário, as atividades de coleta de resíduos li- quidos por meios de tubos e condutos, transportes, tratamento, aproveitamento e lançamento final, bem como outras soluções alternativas. Artigo 3º - A concessão de serviços públicos de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, precedida ou não da execução de obra pública, será forma- lizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37 - XXI da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta lei, das demais normas pertinentes e do Edital de Licitação. à Artigo 4º - A concessão dos serviços públicos de Abastecimento de Agua e Esgoto Sanitário, impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa em permanente fiscalização do poder concedente, representado pelo Poder Exceutivo Municipal. Artigo 5º - O Poder concedente publicará, previamente ao edital de lici- tação, ato justificado a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo. CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS ADEQUADOS Artigo 6º - A concessão a que se refere esta lci, pressupõe a prestação de servi- ço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo contrato. $ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modici- dade das tarifas. $2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modemidade dos equipamentos c instalações, bem como a sua ampliação na medida das ne- cesidades dos usuários, atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a ma- nutenção do equilibrio econômico-financeiro do contrato. $ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrup- ção em situações de emergência ou após prévio aviso quando: 1) Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instala- ções; e, TI) Por inadimplemento do usuário. CAPÍTULO III Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/98 (Código do Con- sumidor) são direitos e obrigações dos usuários: 1 - Receber o serviço adequado; H - Receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais e coletivos; TI - Levar ao conhecimento do Poder Público c da concessionária as ir- regularidades na prestação dos serviços. V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Poder Concedente Municipal Artigo 8º - São atribuições do Poder Concedente: 1 - regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação; H - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; TI - intervir na prestação do serviço, nos casos previstos nesta lei, IV - extinguir a concessão, nos casos previsto em Lei e na forma prevista no contrato; V - retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei; VI - homologar, reajustar c proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e o Contrato; VII - cumprir, e fazer cumprir as condições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários; IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou me- diante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a respon- sabilidade pelas indenizações cabíveis; X - delegar à concessionária ou poder de polícia no que se refere a fisca- lização e imposição e penalidades, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade; XI - fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o pa- drão e a qualidade da água servida a população, bem como a preservação do meio ambiente. Artigo 9º - No excreício de fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômi- cos e financeiros da concessionária. $ único - A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Po- der Con2cedente, ou por entidade pública ou privada com ele conveniada, CAPÍTULO V Das Atribuições da Concessionária Artigo 10 - São atribuições da Concessionária: 1 - prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Ór- gãos de Fiscalização, previsto nesta lei e nos termos do Contrato; II - manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contra- tuais da concessão; V -2 permitir o livre acesso da fiscalização às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como aos seus registros contábeis; VI - promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conformc previsto no edital e no contrato; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviços; VII - fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder Concedente; IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à presta- ção dos serviços; CAPÍTULO VI Da Politica Tarifária Artigo 11 - A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela cobrança de tarifas. $ Unico - À tarifa inicial emergirá da proposta vencedora da licitação e será preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital ou no con- trato. Artigo 12 - A política tarifária sempre será definida, objetivando atender as exigências de manutenção e operacionalização dos serviços e a justa remu- neração do capital. $ 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento realizado, o qual, será composto de: I - imobilização técnicas: valores corrigidos monetariamente dos bens e instalações que concorram para a prestação dos serviços; 1H - ativo deferido: valores comigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício; 1 - capital de movimento: bens numéricos c depósitos livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manuten- ção; $ 2º - dos somatórios dos itens 1, II e II, do parágrafo anterior, serão deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de insta- lação e de organização, além dos auxílios para obras. Artigo 13 - O cálculo da tanfa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos serviços, garantia a remuneração do investimento realizado. $ único - O custo dos serviços compreende; I- As despesas de exploração; H - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de HI - A remuneração do investimento. Artigo 14 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à presta- ção dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provi- são para imposto de renda. Artigo 15 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amorti- zações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação c organização. Artigo 16 - O contrato de concessão deverá prever mecanismo de revi- sões de tarifas, com o objetivo de restabelecer o equilibrio econômico financei- ro originalmente existente. & 1º - Sempre que houver defasagem superior a 10% (dez pôr cento) no valor da tarifa, devidamente demonstrada em planilha própria, poderá a Con- cessionária requerer ao poder Concedente a sua revisão. $2º - O contrato de concessão deverá prever o índice de reajuste das tarifas c a sua respectiva data basc. Artigo 17 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, consi- dera-se mantido seu equilibrio econômico-financeiro. 8 1º -Ressalvados os impostos sobre a renda, a criança, alteração ou ex- tinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu im- pacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. $ 2º - Ocorrendo alteração do contrato que afete o scu equilíbrio eco- nômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante- mente à alteração. Artigo 18 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracte- rísticas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos dis- tintos segmentos de usuários. Artigo 19 - O cálculo de custo será efetuado com base em planilha elabo- rada pela concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o serviço. $ 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os cocficicn- tes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo do serviço delegado. $ 2º - Sempre que as circunstâncias recomendem, as planilhas de custo serão objeto de parecer de consultoria independente. Artigo 20 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifá- rio que beneficie segmentos específico de usuários do serviço concedido. Artigo 21 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço a que se refere esta lei, poderá o poder concedente prever no edital de licitação, a pos- sibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementa- res, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas e a viabilização da concessão. $ Único - As fontes de receitas previstas neste artigo scrão obrigatoria- mente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CAPÍTULO VII DA LICITAÇÃO Artigo 22 - À concessão da Prestação de Serviço de Abastecimento de Água c Esgoto Sanitário do Município de Cotriguaçu, será objeto de prévia lici- tação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento pôr critérios ob- Jetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Artigo 23 - No julgamento das propostas, poderão ser adotados os se- guintes critérios: I - menor valor da tarifa; II - a maior oferta, nos casos de pagamento pela outorga da concessão; LU - a combinação dos critérios referidos nos incisos T e TI deste artigo; IV - melhor proposta técnica, com preço fixada no edital; Y - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta cm razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de pro- postas técnicas. $1º - A aplicação do cntério previsto no inciso III, só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação cconômico-financeira. $ 2º- Para fins de aplicação do disposto nos incisos 1V,V,VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. Artigo 24 - Observadas as regras o procedimento licitatório, poderá o poder concedente, pré-qualificar as empresas com vistas a uma análise mais detida das 2suas qualificações técnicas e econômicas, principalmente quanto à avaliação da qualidade dos serviços e técnicas a serem empregadas na adminis- tração do sistema ou na execução das obras, se for o caso. Artigo 25 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observado, no que couber, os critérios c as normas gerais da legislação própria sobre licitações e concessões públicas. Artigo 26 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas; 1 - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; Parágrafo 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do inciso I deste artigo. Parágrafo 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuizo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Artigo 27 - Sem prejuizo das responsabilidades a que se refere esta lci, o edital e o contrato, poderá a concessionária constituir uma empresa específica para administração e gerenciamento do sistema de abastecimento de água e es- pecrFica ca para administração e gerenciamento do sistema de abastecimento de água é esgoto sanitário, mediante anuência do poder concedente. Artigo 28 - Os estudos, investigações, levantamento, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com à sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressar- cir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. CAPÍTULO VIII Do Contrato de Concessão Artigo 29 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relati- vas; I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão; TI - ao modo, forma e condições de prestação dos serviços; HI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - aos custos dos serviços e critérios para a revisão de tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da con- cessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e consequentemente modernização e am- pliação dos equipamentos e das instalações: VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos ór- gãos competentes para exercê-la; VII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção de Concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indeniza- ções devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XTII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódi- cas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratu- ais; $ Unico - O contrato relativo à concessão do serviço, quando precedido da execução total ou parcial de obras públicas vinculadas à concessão, deverá estipular o cronograma físico-financeiro de cxccução das mesmas, assim como exigir garantias do seu ficl cumprimento pela concessionária. Artigo 30 - Nos contratos de financiamentos, a concessionária poderá oferecer cm garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço concedido. CAPÍTULO IX DA INTERVENÇÃO Artigo 31 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Con- cedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação os serviços, bem como fiel cumprimento das normas contratuais c legais pertinentes. $ único - À intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivo € limites da medida. Artigo 32 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no pra- zo de 30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas da medida c apurar responsabilidades, assegurado o amplo direito de defesa. $ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressu- postos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediata- mente devolvido à concessionária, sem prejuizo de seu direito a indenização. $ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de con- siderar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anteri- or. Artigo 33 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a ad- ministração do serviço será devolvida à concessionária precedida de contas pelo interventor que responderá pelos atos de sua gestão. CAPÍTULO X Da Extinção da Concessão Artigo 34 - Extingue-se a concessão por: 1 - advento do termo contratual; Il - encampação ou resgate; II - rescisão; TV - caducidade; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária; $ 1º - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária previstos no edital c estabelecido no contrato, $ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. $ 3º - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. $ 4º - Nos casos previstos nos incisos 1 e II deste artigo, o poder conce- dente, antecipando-sc à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a concessionária na forma dos art. 34 e 35 desta lei. Artigo 35 - A reversão do advento do termo contratual far-se-à com in- denização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Artigo 36 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica c após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Artigo 37 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, à apli- cação das sanções contratuais, declaração de caducidade ou a rescisão unilate- ral da concessão, respeitadas as disposições deste artigo c as normas conven- cionadas entre as partes. $ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Con- cedente quando: 1- O serviço estiver sendo prestado de forma comprovadamente inade- quado ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parã- metros definidores da qualidade dos serviços. IH - A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou ope- racionais para manter a adequada prestação dos serviço concedido. HI - Concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos legais e regulamentares concernente à concessão; IV - A Concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concor- Ter para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuito ou força maior; $ 2º - A declaração da caducidade da concessão devcrá ser procedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da concessionária, assegurado o direito de ampla defesa. Artigo 38 - O contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante a ação judicial especialmente intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder Judiciário. Artigo 39 - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justifica- ção do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimoni- al, decorrente da antecipação do término da concessão que produzirá efeito após a aprovação da Câmara Municipal. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais Artigo 40 - As obras provenientes da implantação c expansão do Siste- ma de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Cotrigua- gu, assim como a ocupação do solo ou subsolo urbano para tal finalidade, não serão objeto de tributação municipal, durante a vigência do contrato de con- cessão. Artigo 41 - O poder concedente poderá assumir em parceria com a con- cessionária execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços. Artigo 42 - Para os fins do artigo anterior, o poder concedente instituirá, através de lei, o Fundo Municipal de Sancamento, cuja finalidade será forne- cer recursos necessários às ações conjuntas. Artigo 43 - A lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento, dispo- rá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicação dos recursos e gestão do fundo. Artigo 44 - O poder concedente mediante convênio com o Estado e ou- tros Municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços pú- blicos e interesses regionais. Artigo 45 - O processo de licitação será efetivado com base nesta Lei, na Lei 8.666/93 e na Lei das Concessões Públicas. Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 146/98. Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, aos 02 de outubro de 1998. Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na mesma data. ” o Chefe de Expediente