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norma nº 162/1998

Tipo Lei
Número / Ano 162 / 1998
Date 1998-10-02
EmentaLEI Nº 162/1998 – DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEIN 162/98
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCES-
SÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MU-
NICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OU-
TRAS PROVIDENCIAS
GILMAR PRANGE, PREFEITO MUNICI-
PAL DE COTRIGUAÇU -
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICI-
PAL APROVOU E EU SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A concessão dos serviços de Abastecimento de Água e Esgo-
to Sanitário reger-se-à pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Or-
gânica Municipal, pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão
dos serviços públicos, por esta Lei e pelas disposições do edital de licitação e
respectivo contrato de concessão.
Artigo 2º - Para fins desta Lei considera-se:
1 - Poder concedente, o Municipio de Cotriguaçu, titular do Serviço Pú-
blico objeto dessa Lei.
II - Concessão dos serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitá-
ro, a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, a outras entida-
des públicas ou privadas, consórcios de empresas que demonstrem capacidade
para seu desempenho, por sua conta c risco, precedidas ou não da execução
total ou parcial de obra pública, reforma ou melhoramento da estrutura existen-
te.
"a
HI - Serviço de Abastecimento de Água, as atividades de captação de
água bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada
para o consumo público.
IV - Serviço de Esgoto Sanitário, as atividades de coleta de resíduos li-
quidos por meios de tubos e condutos, transportes, tratamento, aproveitamento
e lançamento final, bem como outras soluções alternativas.
Artigo 3º - A concessão de serviços públicos de Abastecimento de Água
e Esgoto Sanitário, precedida ou não da execução de obra pública, será forma-
lizado mediante contrato nos termos dos artigos 175 e 37 - XXI da Constituição
Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta lei, das demais normas pertinentes e
do Edital de Licitação. à
Artigo 4º - A concessão dos serviços públicos de Abastecimento de Agua
e Esgoto Sanitário, impõe a justa remuneração do capital da concessionária e
importa em permanente fiscalização do poder concedente, representado pelo
Poder Exceutivo Municipal.
Artigo 5º - O Poder concedente publicará, previamente ao edital de lici-
tação, ato justificado a conveniência da outorga de concessão, caracterizando
seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
Artigo 6º - A concessão a que se refere esta lci, pressupõe a prestação de servi-
ço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecidos na
legislação pertinente e no respectivo contrato.
$ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modici-
dade das tarifas.
$2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modemidade
dos equipamentos c instalações, bem como a sua ampliação na medida das ne-
cesidades dos usuários, atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a ma-
nutenção do equilibrio econômico-financeiro do contrato.
$ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrup-
ção em situações de emergência ou após prévio aviso quando:
1) Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instala-
ções; e,
TI) Por inadimplemento do usuário.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/98 (Código do Con-
sumidor) são direitos e obrigações dos usuários:
1 - Receber o serviço adequado;
H - Receber do poder concedente e da concessionária informações para
defesa de interesses individuais e coletivos;
TI - Levar ao conhecimento do Poder Público c da concessionária as ir-
regularidades na prestação dos serviços.
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos,
através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Poder Concedente Municipal
Artigo 8º - São atribuições do Poder Concedente:
1 - regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
H - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
TI - intervir na prestação do serviço, nos casos previstos nesta lei,
IV - extinguir a concessão, nos casos previsto em Lei e na forma prevista
no contrato;
V - retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei;
VI - homologar, reajustar c proceder a revisão das tarifas na forma da
Lei e o Contrato;
VII - cumprir, e fazer cumprir as condições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
as queixas e reclamações dos usuários;
IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou me-
diante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a respon-
sabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - delegar à concessionária ou poder de polícia no que se refere a fisca-
lização e imposição e penalidades, segundo as normas que regulamentam as
condições de higiene e salubridade;
XI - fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o pa-
drão e a qualidade da água servida a população, bem como a preservação do
meio ambiente.
Artigo 9º - No excreício de fiscalização, o Poder Concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômi-
cos e financeiros da concessionária.
$ único - A fiscalização dos serviços, será feita por órgão técnico do Po-
der Con2cedente, ou por entidade pública ou privada com ele conveniada,
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Concessionária
Artigo 10 - São atribuições da Concessionária:
1 - prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Ór-
gãos de Fiscalização, previsto nesta lei e nos termos do Contrato;
II - manter o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contra-
tuais da concessão;
V -2 permitir o livre acesso da fiscalização às obras, aos equipamentos e
às instalações integrantes dos serviços, bem como aos seus registros contábeis;
VI - promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo
poder concedente, conformc previsto no edital e no contrato;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviços;
VII - fiscalizar e aplicar penalidades, conforme delegação do Poder
Concedente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à presta-
ção dos serviços;
CAPÍTULO VI
Da Politica Tarifária
Artigo 11 - A remuneração da concessionária deverá ser assegurada pela
cobrança de tarifas.
$ Unico - À tarifa inicial emergirá da proposta vencedora da licitação e
será preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital ou no con-
trato.
Artigo 12 - A política tarifária sempre será definida, objetivando atender
as exigências de manutenção e operacionalização dos serviços e a justa remu-
neração do capital.
$ 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da
taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento realizado, o
qual, será composto de:
I - imobilização técnicas: valores corrigidos monetariamente dos bens e
instalações que concorram para a prestação dos serviços;
1H - ativo deferido: valores comigidos monetariamente das despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício;
1 - capital de movimento: bens numéricos c depósitos livres, créditos de
contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manuten-
ção;
$ 2º - dos somatórios dos itens 1, II e II, do parágrafo anterior, serão
deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de insta-
lação e de organização, além dos auxílios para obras.
Artigo 13 - O cálculo da tanfa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos
serviços, garantia a remuneração do investimento realizado.
$ único - O custo dos serviços compreende;
I- As despesas de exploração;
H - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de
HI - A remuneração do investimento.
Artigo 14 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à presta-
ção dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e
manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provi-
são para imposto de renda.
Artigo 15 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amorti-
zações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens
vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e
às amortizações de despesas de instalação c organização.
Artigo 16 - O contrato de concessão deverá prever mecanismo de revi-
sões de tarifas, com o objetivo de restabelecer o equilibrio econômico financei-
ro originalmente existente.
& 1º - Sempre que houver defasagem superior a 10% (dez pôr cento) no
valor da tarifa, devidamente demonstrada em planilha própria, poderá a Con-
cessionária requerer ao poder Concedente a sua revisão.
$2º - O contrato de concessão deverá prever o índice de reajuste das
tarifas c a sua respectiva data basc.
Artigo 17 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, consi-
dera-se mantido seu equilibrio econômico-financeiro.
8 1º -Ressalvados os impostos sobre a renda, a criança, alteração ou ex-
tinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu im-
pacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o
caso.
$ 2º - Ocorrendo alteração do contrato que afete o scu equilíbrio eco-
nômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante-
mente à alteração.
Artigo 18 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das caracte-
rísticas técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos dis-
tintos segmentos de usuários.
Artigo 19 - O cálculo de custo será efetuado com base em planilha elabo-
rada pela concessionária e aprovada pelo órgão ou entidade a que se vincule o
serviço.
$ 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os cocficicn-
tes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo
do serviço delegado.
$ 2º - Sempre que as circunstâncias recomendem, as planilhas de custo
serão objeto de parecer de consultoria independente.
Artigo 20 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégio tarifá-
rio que beneficie segmentos específico de usuários do serviço concedido.
Artigo 21 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço a que se
refere esta lei, poderá o poder concedente prever no edital de licitação, a pos-
sibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementa-
res, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade
das tarifas e a viabilização da concessão.
$ Único - As fontes de receitas previstas neste artigo scrão obrigatoria-
mente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO
Artigo 22 - À concessão da Prestação de Serviço de Abastecimento de
Água c Esgoto Sanitário do Município de Cotriguaçu, será objeto de prévia lici-
tação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento pôr critérios ob-
Jetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Artigo 23 - No julgamento das propostas, poderão ser adotados os se-
guintes critérios:
I - menor valor da tarifa;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento pela outorga da concessão;
LU - a combinação dos critérios referidos nos incisos T e TI deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixada no edital;
Y - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta cm razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de pro-
postas técnicas.
$1º - A aplicação do cntério previsto no inciso III, só será admitida
quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação cconômico-financeira.
$ 2º- Para fins de aplicação do disposto nos incisos 1V,V,VI e VII deste
artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
Artigo 24 - Observadas as regras o procedimento licitatório, poderá o
poder concedente, pré-qualificar as empresas com vistas a uma análise mais
detida das 2suas qualificações técnicas e econômicas, principalmente quanto à
avaliação da qualidade dos serviços e técnicas a serem empregadas na adminis-
tração do sistema ou na execução das obras, se for o caso.
Artigo 25 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observado, no que couber, os critérios c as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e concessões públicas.
Artigo 26 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas;
1 - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
Parágrafo 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do
inciso I deste artigo.
Parágrafo 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o
poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuizo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Artigo 27 - Sem prejuizo das responsabilidades a que se refere esta lci, o
edital e o contrato, poderá a concessionária constituir uma empresa específica
para administração e gerenciamento do sistema de abastecimento de água e es-
pecrFica
ca para administração e gerenciamento do sistema de abastecimento de água é
esgoto sanitário, mediante anuência do poder concedente.
Artigo 28 - Os estudos, investigações, levantamento, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com à sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressar-
cir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
CAPÍTULO VIII
Do Contrato de Concessão
Artigo 29 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relati-
vas;
I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
TI - ao modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - aos custos dos serviços e critérios para a revisão de tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da con-
cessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras
alterações e expansões dos serviços e consequentemente modernização e am-
pliação dos equipamentos e das instalações:
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos ór-
gãos competentes para exercê-la;
VII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção de Concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indeniza-
ções devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XTII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódi-
cas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratu-
ais;
$ Unico - O contrato relativo à concessão do serviço, quando precedido
da execução total ou parcial de obras públicas vinculadas à concessão, deverá
estipular o cronograma físico-financeiro de cxccução das mesmas, assim como
exigir garantias do seu ficl cumprimento pela concessionária.
Artigo 30 - Nos contratos de financiamentos, a concessionária poderá
oferecer cm garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço
concedido.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Artigo 31 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Con-
cedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na
prestação os serviços, bem como fiel cumprimento das normas contratuais c
legais pertinentes.
$ único - À intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivo €
limites da medida.
Artigo 32 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no pra-
zo de 30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar
as causas da medida c apurar responsabilidades, assegurado o amplo direito
de defesa.
$ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressu-
postos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediata-
mente devolvido à concessionária, sem prejuizo de seu direito a indenização.
$ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de con-
siderar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anteri-
or.
Artigo 33 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a ad-
ministração do serviço será devolvida à concessionária precedida de contas
pelo interventor que responderá pelos atos de sua gestão.
CAPÍTULO X
Da Extinção da Concessão
Artigo 34 - Extingue-se a concessão por:
1 - advento do termo contratual;
Il - encampação ou resgate;
II - rescisão;
TV - caducidade;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária;
$ 1º - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária previstos no
edital c estabelecido no contrato,
$ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
Poder Concedente, procedendo-se os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
$ 3º - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
$ 4º - Nos casos previstos nos incisos 1 e II deste artigo, o poder conce-
dente, antecipando-sc à extinção da concessão, procederá os levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida a concessionária na forma dos art. 34 e 35 desta lei.
Artigo 35 - A reversão do advento do termo contratual far-se-à com in-
denização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo
de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Artigo 36 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica c após prévio pagamento da indenização,
na forma do artigo anterior.
Artigo 37 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, à apli-
cação das sanções contratuais, declaração de caducidade ou a rescisão unilate-
ral da concessão, respeitadas as disposições deste artigo c as normas conven-
cionadas entre as partes.
$ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Con-
cedente quando:
1- O serviço estiver sendo prestado de forma comprovadamente inade-
quado ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parã-
metros definidores da qualidade dos serviços.
IH - A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou ope-
racionais para manter a adequada prestação dos serviço concedido.
HI - Concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou
dispositivos legais e regulamentares concernente à concessão;
IV - A Concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concor-
Ter para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuito ou força
maior;
$ 2º - A declaração da caducidade da concessão devcrá ser procedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
realizado por comissão de que participe um representante da concessionária,
assegurado o direito de ampla defesa.
Artigo 38 - O contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante a ação judicial especialmente intentada para esse fim,
proferida a decisão pelo Poder Judiciário.
Artigo 39 - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justifica-
ção do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo
instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimoni-
al, decorrente da antecipação do término da concessão que produzirá efeito
após a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 40 - As obras provenientes da implantação c expansão do Siste-
ma de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Cotrigua-
gu, assim como a ocupação do solo ou subsolo urbano para tal finalidade, não
serão objeto de tributação municipal, durante a vigência do contrato de con-
cessão.
Artigo 41 - O poder concedente poderá assumir em parceria com a con-
cessionária execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços.
Artigo 42 - Para os fins do artigo anterior, o poder concedente instituirá,
através de lei, o Fundo Municipal de Sancamento, cuja finalidade será forne-
cer recursos necessários às ações conjuntas.
Artigo 43 - A lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento, dispo-
rá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de
aplicação dos recursos e gestão do fundo.
Artigo 44 - O poder concedente mediante convênio com o Estado e ou-
tros Municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços pú-
blicos e interesses regionais.
Artigo 45 - O processo de licitação será efetivado com base nesta Lei,
na Lei 8.666/93 e na Lei das Concessões Públicas.
Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei
nº 146/98.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, aos 02 de outubro de
1998.
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na
mesma data.
” o
Chefe de Expediente

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