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norma nº 5/1993

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaLEI Nº 005/1993 – ADOTA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JURUENA E DEMAIS LEIS ESPECIFICAS.
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Á b +
h AL. DE COTRIGUAÇU
TO/GROS.
* e
LEI Nº 005/93
| ADOTA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍ-
PIO DE JURUENA E DEMIS
, LEIS ESPECÍFICAS.
ANTONIO SKURA, Prefeito
Municipal de Cotriguaçu.
: FAÇO SABER & todos os habitan-
tes deste Mmnicípio que
a ' : a Csmara de Vereadores
N A aprovcu e eu sanciono a
“o cá seguinte Lei:
Art. » - Fica adotada a Lei Orgânica do Município de Juruena, até que
seja elaborada a Lei Orgênica própria do Mmicípio de Cotriguaçu.
Art. 2º - Ficam adotadas também todas as Leis complementares esistentes.
Art.. 3º — Ficam adotadas tembém as Leis nº 002/89 e 24/89 de 02.02.89
e 19.05.89, e respectivamente sobre materia Tritu a.
Art. 4º - Ficem também adotadas as-Leis nês 119/90, 122/90, 124/90, 161/91,
| 172/92, 186/92, 187/92, e 190/92) -
Art. 5% - Fica ainda reservado o Direito do Executivo Mnicipal de rever
as tabelas de valores das mencionadas leis. - ;
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-sê as disposições em contrário.
2 - PREFEÍTURA MÚLISOO 1 Há
ESTADO DL VAIO GRECO —
LELKº, 002/89
Institui o jaroeto Sobre Verdas .. one
bustiveis Líquidos e Gusosos a Varejo —
(Ivo) e ta Cutrus Providências
aim matas iTOVivencias
APOLINÁII. STOHLER, Prefeito Kunicipal
de Juruena, Tetsao de Unto JFrouso.
FAÇO BaBiR e todos os habitantes 810
Yunicípio, que a Cânara de Verredores
provou e eu sanciono a seguintu lei:
e 18 = C Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líyuidos e Za£osos
(IVC) ten coxo fato gerador a opereção de vendu a varejo
de combustíveis líquidos e gasosós.
- PAIÁG: .VO ÚNICO = Consideram-se a varejo, as vendas de qu-lquer quer:
2 . tídade, efatusdes «o consumidor final.
árt. 2º — O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 3º — é quse Ce cs cri de imposto É o vilor de Operação de ver
sa 3 varejo.
ATt. 46 — À mi iquova Eq iúposto é de 3% (três por <ento),. cs cura-
ter provisório, ate qyus a Lei Coxplesentor Zeldral verga
fjua-le definitivamente,
Art. 59 — Cortribuinte é qualquer pessoa, ffa.na ou jurídica que
reulize operução de venda n vare;: de onbustíveis 1fyui
dos e .usosos. x
Pi ÉDIPO ÚEISO = Incluem-se entre os conta lluinizo do inpocios
PR - Goonerutívus; nv A
II | — Soci “?, civie de fins econômicos ou não, que .xpisren 22
tabelecinc: .os q: 2 venina combustíveis líquidos e gascros u varejr:
III -r dreãos da aduinistração *ública, a entidados dr umisis
+
tração Indireiu e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo ro-
der Público qge Pretíquen operações de venda a varejo de conbustí-
veis liquidos e Ess08s08; Ea a
IV - Concessionárias OU permissionárias Ge serviço publicos.
Art. 62 —- Considera-se contribuinte eutônouo!
I - Caãa estabelecimento Comerci:l, i:lustrial e distri
buidor permanente ou temporario,
II - veículo utilizado no Comércio exbulante.
Art, 7º — Yoleré ser atribuída a condição de Fesponsd: 1 ay produ-
tor, industriel, distribuidor ou Comerciante asmcadista,
quanto ao impor iq devido pelo vendedor varejista, ,
PARÁGRAFO ÚNICO = Caso O responsável e o contribuinte estejar situ
Sãos em nunícípios diversos, a Substituição depride-á do Convênio
entre as unidades interessadas,
árt. 8º - O imposto será P&go na fores q prazos ecvatuídos em ato
do Executivo,
arte 9º - 0 descumprimento das obrigações principal e acessória, -
apurado mediante processo administrativo, fica sujeito ae
Seguintes penalidades:
I - Felia do recolhimento do imposto = multa de 100;: (ces, por cen
to) do valor do imposto.
II - Impedir ou dificultar o acesso Bos docunentos fiscai =Steseá
rios a apuração do valor do imposto a ser Tecolhido, ault. de <S0p
(duzentos ror cento) do imposto apurado;
Sl1º - as auktas previstas nesto artigo, serão calculadas uolre —
os valores básicos Corrisídos monetariamente.
$ 27 - Iniciado o Procedimento para exigência do crédito tributá
rio gozará de redução de 50% (cinquenta por Cento) do ynlcr ta
«ulta, se liquidar o orédito tributário no prazo fixado ne intine-
São, e de 30% (trinta Por cento) quando, proferida « decisão adni-
nistrativa de prizeira instância, o ordêito exigido for pe, no
prazo em que caberia interpuição de recursos,
árt. 10º - 0 recolhimore esrentareo feito fora do Prazo 2egulancn-
tado, sujeite o contribuinte as multas de 20% "vasto
por cento) e 40% (quarent. porcento) do valor do imposto, corrici
dos monetariamente até 30 (trinta) e após 30 (trinte) dias do topa
>ino do prazo do pagamento.
Art. 11: — Co débitos decorrentes do não Fecolhinriw do imposto de
vendas de combustíveis no Prazo lezn?, terão o seu valor
corr. idos em função ga variação Jo scier “alt .ivo da nocda Saci
onel, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal Corpetente.
Arte 12º — À corre Tu coneii-ja será efetuada com basco nu tab ix a
vigor na data eicriva da liquidação do debi.c,consideren
do-se, tonpo inicial, o É ar que houver expiredo o prazo normal
para recolhimes c dc imp. ..1c.
PARÁCE:PC ÚRICO - 1 correção abrangerá o período ez quã a cobran-
ça este.a suspensa por qualquer ato do contribuinte no esfera Edri
ristrativa er processo de consulta,
Art. 139 — todo e qualquer crédito tributário :. io inter: ilmente pa
Eo no vencimento, será acrescido de juros »- more, cal-
culudo- « tuxe de lá (um por cento) eo mês ou fração de mês, seja
auel for o motivo determinante da falta, sem )-c,:: 20 du imposição
' dus denuis peuulilades cabíveis,
Art. 14º — Ci dados puru apuração do valor do imposto, Jerão 2-vrm
tadcs atraves de controle noé te:rínais de v “da (Do.—
bas, supermerondrs, vostos, eto,) ou pelas not fiscais lo eatra-
da de mercadori',, considerundo-se tembén o velor da vanda Fínul ro
consumidor.
Art. 159 — Este Lei será regulamentada no prary de (9 (uens.rta)
dias,
art. 16º + O imposto de vendas de coubuniív is ser! cobrado a per-
tir do 30º (trigésimo) dia contre» c | data da publica-
ção. desta Lei.
Art. 17º - sesta Lei entrará en vigor na data de sus publicação,
Art. 18º - Revogam-se au disposições em contrário.
Juruena, 02 de fevereiro de 1989,
A presente loi foi ra
EIS E DE DIRELY
Speco DISCIPLIMA
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de ha
bos Erslupas,
“os habitam
vives?, 4 qualgu
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: a lquer, Eltulos poe
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Loba ap Fo, do
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y a Nba À ponho.
à punição des. ham
E tpanemiti dos, ouro
Patedarom no território ed
pa do contrato, colgu
[5 Ts huepropelcteçtes Yom e
lidos na” reata do lupontos
elias tus Tee no
pé amagis a compropriedado se
bio. ouem bons: sie
(O
LeiZ4/F.2Z
propristário do golos si ts M
XX - Todos os demais atos afamelotivga, inter vivos” a título
. de imoveis, por natureza pu aconsao fisica o Sbnstitutivos?
de direitos reais ue, os ae ará
Arte 3º - Consideren-so cria ag imposto!
E a rr fit nas pasar
cia tura compreendendo espa
asreo e q pasado sy pugçon eso ques pa DE q
“MN - Tudo quanto” o homes i. nora permanontenento co solo,
como 08 edifícios: eus: sgemente - lançada a terra, de
modo ua não poses. PR sex pr Ap «mpdifigação, fratura 94
sds 48 — RPPN > o “disposto abs mi trem imposto e a
cido sabre q, tpanaplaoão, d PBR di tos eridos no artigo
-— ho patrimônios É
a) da uniao, dos Estados: o dos Hunicipioss inclusive au-
tarquias, quando” es so e rá próprios e inerentes sos
seus es o
b) de partidos poll ei maçd da templos de qualquer culto,
para serçm ti ligados na cuçap dos seus objetivos institucionais;
c) de gotlónioo e. o alesipals 'dos trabalhadores e das Insti-
tuiçoes de alrcaços é 96 Pr spclal som Fins lucrativos, ob
sorvando os requia itos da leis” º á
11 = Quando efetuada mr, oa aconr noorporação ao patrimonio de pes-
sos jurídicas em pagamento da capita) subsorito; |.
“WI = Quando decorrente de Ingorpoe ação uu fusão de uma gilmpoa
rm por outra ou com QUEPAJIN o vo
- IV = Dos mesmos alienantar; am degorrôncio de sus dosincorpora-
do patrimonio de pessoa Jurídica. 4 que forem conferidos,
PaRtaRaço Úxico --Não-Incida » Imposto. ejnda sobre:
À - À extinção do usufrutos suendo o nu-proprletário for o
institui dor;
11 — À cogsão prevista na, ften I!I do ortigo 19, pqusndo fp co-
desta for qualquer das entidades referidas n no ftem do “caput”;
11 - No substobolscimont4 do” procuração om causa propria ou
com pedaço equivalentes, que se fiser-para afeito de receber v man-
datário a escritura definitiva: decimavole,
Arts 5º 0 disposto no “caput? do artigo anterior , não se aplicar
| — Quanto ao Ítem ls Ighpe SC", quandes
a) distribuíres sós sous dirigentes ou associados quel-
quer parcela de seu patrimônio ou do suas: rendas, à titulo Je lucro
ou participação no rosultado; |
5) não ca mantiverem escrituração de suss receitas ou deg
t
eoreries livros revestidos de formal idades copazes do comprovar aua
“e) não aplicaren integralmento, os sous recursos, na mas
nutenção dos objetivos isntitucionais.
Lei24/F1,03
11 - Quanto aos Ítens Il e Ill, quando a pessos Jurídica ade
quirento tiver como ativ| dade prepqndarante & venda ou a loçaçoo da
propriedade imoblliariaç ous & cessão de giraltos pelativos a sua
aquisiçãos em €& vaá =D o punadto! AE PCT Ai dd
Arte 6? —-O Imposto sera calculado polaa seguintes alíquotas:
| (um Por cento) mau trenen | ação compreendidas no Sig
tema Finuncelro de llabitaçãos Pele RÃ E É
11 - 2% (dois -por cento) nas demsig transnleaões “inter vi-
vos”, a título onoroso, PLA Rd
Art. 7º - São contribuintes do | o! .
| — nas transmissões “Inter vi
1! — nas cessoes de direitas gaca
venda, os codentes. E ii,
PARÁGRAFO ÚNICO — Nas permutas, cade contratente pagarã o imposto so
bre o valor do ben adquirido.
Arte 8º — À base de calculo do” inpesto beem geral, o valor venal
dos bens ou direitos, no womento de transmissão ou de cessão, segua-
do a planta de valores da Prefeituras no ato da apresentação da
guia de recolhimento, ou no prezo da 48 horase
Arte 9º — Nos casos abaixo especificados, a bass de cálculo e
1 - na arrematação ou leilõo, e na adjudicação de bens po-
nhorados, o valor da avaliação judicial pera a primeira praça ou u-
nica praça, ou o preço pago, se este for maior; 5
|| — nas transujssoes por sentença dec ialiptória de usucapi-
ao, o valor da avaliação Judicials
Arte 102º — O Imposto sera arrecadado antes de ofetjvar-so o ato cu
contrato sobro o qual incide, se por instrumento publico; e no prazo
de 30 (trinta) dias de sua date, os por instrumento particular;
PARÁGRAFO ÚNICO — O comprovante do pagemento do imposto velo peio
prazo de 90 (noventa) dies, contadas da deta de sus emissão, findo
o qual sera revalidados
Arte li? - ha errenatação, adjudicação ou remissão, o imposto seré
pago dentro de 60 (sessenta) dias degaes atos,
Arte I2º - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbodos
pelos tabeliass, escrivaes s Oficial de Registro de Imoveis, os atos
e termos de seu cargo, sen a preva do pagamento do impostos
Arte 132 - Os seorventúsrios de Justiça são obrigados a facultar 2os
encarregados da Fiscalização municipal, em cartorio, o exame dos Hi-
vros, autos e pepeis que interessam é arrecadação do impostos
Art, 14º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por
decreto, à Planta de Valores necessaria para apuração dos valorez
fiscais dos Imóveis sm transações, sujsitos ao imposto a que se re-
fere esta Lei.
Lei 24/FI.O4
Art. 15º — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Arte 169 — Revogan-so as disposições em contrários,
Prefeitura Municipal de Jurusna, 19 de maio do 1939,
Dar
LI Nº 119/90
DISPÕE SOB O PLANO UNIFICADO LE Chit-
GOS, FUNÇÕES E VENOIMENTOS DA PREPEI-
ZURA HUNICIPAL DG JUNUBINA — Mt
APOLINÁRIO STUNLER, Prefeito Kunicipal
de Juruana, Fotedo de Nuto frosto, U-
sando de suas atribulçõen leguio,
TAÇO SABER a todos 00 hntítanteo deste
kunioípão que a Câmira de Vervagoros
aprovou e eu sanciono e sejuinto Led:
Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e voncinentos tplicívcl mos
sorvidores públicos du Prefeitura Municipal de -Jurver, dentro do
Necimo Entututário Único, tom por objetivoo tuntanentaio o vnlo-
rázação «' profinsionulização do funoionário, bem cono 1 cficiôn-
táncontinuidado da ação administrativa, mudianto: !
1) - Adoção do princípio do mérito, para lu resso v de-
sonvolvimento na carroirus
11) - Sepucídudo don funcionários, em curilez coxal uv per
mnente;
N nO': cUNCEITOS nÁGICO!
Art. 2º - Pura fins desta Loí, conoidoru-so:
1) - FUNCIONÁRIO PÚNHICO: possoa legalmento inved tida om
cur£o, sob o regime do Cotututo dgo Iuncionírios Púm
tiicos Cávis do Município, desta Toi ou do Lei Eape-
qinl; o : )
II) — CARGO: conjunto de atribuições a responmitiTidndes +
contidos a funcionirio público, mantiduo LM camo-
toríoticas do criação por Lei;
III) - WiNONDUNO: é a rotribuição pagu mensalminte vo fun-
clonsrio pelo afetivo exercício do curso;
1W) — FUSÃO CRATIPIGADA: Atividade Zunoíonal oxercida mo-—
' diunta relaçao de. empreço por nomenção provista em
leds “ t
Y) — CrASsE:' conjunto de cargos da mos nuburesa ;
ONT) - GAPLGONTA PUNOTONAL: conjunto do utividudes dogdobri
voir om cluncos 8 idontificudau pola quetumusss ú pujo
cruu do conhecimento oxigíwol para o neu dogempanho +
. | f1.02
VII) — GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo *
a correlação e afinidade entre as atividades, a na
tureza ão trabalho ou o grau de conhecimento neces
sário ao exeroíoio das respectivas atribuições;
VIII) — REFERÊNCIA: símbolo indicativo do valor do yoncimen
to fixado, representado por mimero;
IX) - FAIXA DE VENCIMENTOS conjunto de referências de +
vencimentos do uma classe, limitado pelos seus va
lores mínimos e márimos;
X) — MÍNIMO DE FAIXA: Amenor salário atribuído a um car
go, de acordo com a classe respectiva;
XI) — MÁXIMO DE FAIXA: maior salário atribuído a um car
go, de acordo com a classe respcctiva;
XII)— PROMOÇÃO: passagem do funcionário de uma referên —
cia para a imediatamente superior da classe em que
estiver enquadrado;
XXI) - ACESSO: elevação do funcionário à classe imediata-
A mente superior aquela em que ge encontrar, dentro"
da mesma ou outra categoria funcional;
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 3º — AEstrutura do Plano Unificado de Cargos o Vencimentos"
da Prefeitura lúmicipal compõe-se dos seguintos Grupos:
I) — CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOREE — DAS
agrange 08 cargos de confiança;
II) - gARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERNEDIÁRIAS-DAI
abrange as funções de confiança;
III) - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: abrange os cargos e»
jas tarefas requerem pm grau elevedo de atividade?
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos
com formação de nível universitário;
IV) — SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL ELE
HAMIAR E : Compogto de cargos que requerem co
nhecimento ms tigo do trabalho, limitados a uma ro
tina com predominância do esforço mental e exijam”
conhecimentos de nível elementar e médio, ligados!
à atividadegrelacionada no âmbito administrativo *
ou exijam habilitação profissional específica;
V) - QUEIRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL ELEMENTAR E
IO: compreende os cargos que requerem corheci-*
- mento prático do trabalho, limitando a uma rotina!
71.03
com predominância do esforço físico e exijam conhe,
cimentos de nível elamentar ou profissionalizante;
$ 1º — Os grupos são formados por catogorias funcio —
neis que se subdividem em classes compostas de
cargos.
! $ 22º — Os grupos de Cargos do Direção e Assessoramen-
to Superiores e Assistência Intermediárias se
rão ocupados por funcionários do quadro de pcs
goal ou não, no exorcício de cargo ou funções? -
do confiança.
$ 32º - Os grupos de nível superior, de Serviços Auxi
“sm liares e Administrativos e Outras Atividades º
Serviços de Nível Elementer ou Médio serão O
cupados por funcionários que realizam ativide-
des técnicas de nível superior, médio ou ele —
mentar, adminiptrativas e operacionais.
Art. 42 — Cada categoria funcional é subdividida em três classes
ropresentadeo por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "AM
a "CA contendo 34 (trinta e quatro) referências no Grupo do ati-
vidades de Nível Superior e 31 (trinta e uma) roferências nos
demais grupos, representados por mimeros arábicos, com a segain-
te composição: -
T) - Na Classe "A! do Grupo de Atividades de nível su
perior 10 fãez) referências; =
II) - Nas Classes "Bº a "C* do Grupo do Atividades de
nível Superior 12 (doze) referências por Classe;
> HI) - Ne Classe “A“ dos demais Grupos - 05 (cinco) refe
rências;
Iv) - Nas Glasses “B" a “C* dos demais Grupos — 08 ioi
49) referências.
Art. 5º — As categorias funcionais, por grupo, classes a retorên—
cias que integram o presente Flano são as constantes du muuau Ii
desta Lci. ]
art. 6º — Ag Eecales de Vencimentas corresponderão as tabelas us
Referências desta Lei, anexo II.
DOS CARGOS DE DIREÇÃ O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
E DE DIREÇÃO E ASSITÊNOIA INTERMEDIÁRIAS
Art. 7º — Os Cargos do Direção e Assesgoramento Suporiores, es!
funçoes de Diroção e Assistencia Intermdâiária e o respectivo **
“Pleno de Vencimentos são às estabelecidos no ancxo I, desta Lei.
Art. 8º — O ocupante do Cargo de Direção e Asscesoramonio Tips
11.04
riores que não seja do Quadro de Pessoal da Prefeitura perceberá
apenas e remuneração do respectivo cargo de Direção de acordo *
com a Tabela específica,
1º - O ocupante do Cargo de Direção c Assessoramento
Superior fará jus a uma verba de representação!
de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimen
to. ; ' .
3 22º - O ocupante do Cargo de Direção e Asscesoramento
Superior poderá, em casos espuciais, ser dosig-
nado para responder por uma função de Dirução e
Assistência Intermediária ou por outro Cergo *
de Direção e Assossoramento Superior, percebon-
do para tanto, uma Gratificação « utvalente a
20% (vinte por cento) do valor respectivo venci
mento da função.
Art$9º — É Tacultado so funcionário investido em Cargo do Dire-*
gão celngcanoramento XZuperior. optar pelo seu vencimento-base per
manento acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimonto fixado
para o cargo de Direção, sem prejuízo de percopção da correspon-
dente Verba de Representação, '
Art.10º- Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação c n cxoncração
dos ocupantes dop Cargos de Direção e Asgpossoramento Superiores.
Art.11º - Enveírá substituição no impedimento legal e temporário!
do ocupantes do Cargos do Direção e Assegsoramento Superiores, *
assim considerados os que logalBEBto exercem atribuições do su
pervisão dc Unidade ofetivamente crisda e constante da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal, deâãc rue o período de
substituição não seja ingerior e 15 (quinze) dias.
9 ÚNICO - Durante o período de substituiçãa, o substituto
Iará jus à diferença entre o gcu vencimento e o
do de Ri E :
Art.1204 An Funções de Direção e Assistência Intermediárias se
rão concedidas a funcionários des 8 pelo Prefeito Municipal
através de ato próprio.
5 ÚNICO - O funcionário designado para a Função de Dire-!
ção e Assistência Intermediária percebrrá o ven
cimento de geu Cargo 2 Raguenento mais o valor do
, DAI correspondenta. e
Art. 13º- Tm casos cspeciais,,a. bem do Sorviço Público, poderá o
Prefeito Iunicipal designar pessoa cstranha ao Quadro de Pessoal
da Prefeitura para responder por uma função de Direção o Assie-?.
tência Intermediária, percebendo para tanto, o valor integral do
vencimento da respectiva função.
DA ESTRUTURA DOS YENCINENOS
Art. 14º- As escalas de vencimentos da Prefcitura Yunicpal apli-
cav8E às categorias funcionais regidas por esta Lei subdividom —
"
Be CI: + x
F1.05
I) — Egcala de Nível Superior = &omposta de 34 (trinta
e quatro) referências aplicáveis nos cerços para
os quais pc exija Nível de Escolaridsãe Superior
e subdividida em:
' a) tabela aplicável às categorias funcionais com
Yornada normal de trabalho;
b) tabela aplicável exclusivamente às categorias"
funcionais de Kódico, Odontólogo e Engenheiro, com
jornsãa de trabalho de 04 (quatro) horas.
II) - Escala de Nível. Elementar e Médio - Composta do 31
(trinta o uma) referências, aplicáveis nos , cargos
para os quais se exija Nívcl Elemontar ce Xédio.
III) - Escala de Outras Atividades do Nível Ilementer o
a Kóédio - Composta de 31 (trinta e uma) referências,
eplicáveis aos cargos para os quais se cxija nÍ-
vel Zlomentar e Húdio,
| Iv) - Escala de Corgos de Direção e Ansesporamento Supc
riores Composta de 06 (psis) referências, repre-
gentade polo símbolo DAS c mimeros Arábicos de 01
a 06 (um a seis), aplicáveis sos cargos do provi-
monto em Comissão. -
7) = Escala do Funções de Direção o Sosistência inter-
| mediárias, composta de 02 (duas) of «rências, Te-
presontadas pelo símbolo DAI e mímeros Arábicos *
de 01 2 02 (um a dois) e splicáveis às funções a
quê ee refero ceta Lei.
DA ADETSSÃO
e 15º - O ingrosco nos Cargos. constantes dos Grupos que com
, Sem o presente Plano Unificado será feito do acordo com as exi-
gências do (Cargo, contidas nas respedtivas descrições, mediante
Conçurso Público e condicionado à existência do vagas no (Quadro
de Pepooal da Prefeitura,
$ 1º - às vagas são classificados em:
I) — Vaga Nova = decorrente de reestruturação de
unidsão devidamente aprovada en Lei;
II) — Vaga decorrente de substituição do Tuncioná
rio Demitido, Falccido, Promovhão o Avosen-
tado. .
5 22 - A pômissão será sempre feita na classo e no refe
rência iniciais do cargo a ser preenchido, inde
pornguntemento da experiência do candidato.
Art. 16º = Op candidatos às categorias funcionais integrantes do
"Grupo Atividades do Nível Superior serão reavaliados após o po!
ríodo ão exparjência do 30 (trinta) dias, com base mm dos crité
a
F1.06
rios abaixo, para reenquadramento na classe correspondente à ma-
turidade apresentada:
I) - Classe 4 - 3º Grau completo qquivalente a recem!
formado, ou com até Ol(um) ano de experiência ma
! 3 proféseao;
II) - Classe B — 3º Grau completo com um mínimo de 02
(dois) anos de experiência na profissão;
III) - Classe C —- 3º Grau completo com um mínimo de 04
(quatro) anos de experiência na área.
5 1º- caso o funcionário possua cursos compatíveis com as
3 atribuições a serem executadas, será enquadrado em
referência acima da inicial da classe em que ' for
nomcado na proporção de 02(dois) cursos por referên
cia, até o límite de 10(dez) cursos.
9 2º- Além do enquadramento por cursos apresentados, uq
funcionário que posguir Pós-Graduação, a nível de
especialização será enquadrado em mais 10 (dez) re-
ferências,
Art. 172 — Us candidatos às Categorias Funcionais integrantes 1
dos demais grupos serão tembém reavaliados após o período de ex
periencia de 30(trinta) días, com base no currículo e mm dos
criterios abaixo, para reenquadramento na classe correspondente"
a maturidade apresentada;
“I) — Classe A — 1º Grau completo ou Ol(um) ano de expe-
riência na profissão;
II) - Classe B - 2º Grau completo ou com um mínimo de 02
ao (dois) anos ãe experiência na profissão;
Tt) É crhsse C — 2º Grau completo ou com o mínimo do 04
(quatro) anos de profissão,
Art. 18º — Anlica-se nos funcionários das Categorias Funcionais
dos demais grupos, o disposto no Parggrafo 1º do Artigo 16º,des-
ta Lei.
Art. 19º - À comprovação da experiência exigida nesta Lei podera
ser feita através de Certidão de Serviço Público, prestado mm
das três esferas do Governo. *
Art. 202 — À análise par reenquadramento será feita pelo setor
competente e sulmetida à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 21º — Cs critérios para operacionalização do Concurso Públi
co serão estabelecidos pela Prefeitura Nunicipal, de acordo com
a natureza do cargo a ser preenchido,
em
, : F1.07
Art. 222 - 0 Funcionário se odigiromi dai: ao ser, adúitido, a cum
prir todas as normas, renosaiagutas e instruções em vigor na
Prefeitura Municipal. a
1 DA emoisogão
“Art. 232º — Picam estabelecidas âvas ir de promoção:
I) - Por desemperho;. vs
II) - Por antiguidade. |.
3 ÚNICO: - Para concorrer à promoção em qualquer uma das
modalidades, o empregado deverá. ter, no míni-
= OS! Deitras “MO, um ano de serviço prestado à Prefeitum
Hunicipal de Jurvens ou na classe e referem
O | eia de vencimento.
Art. 24º - O funcionário posicionado nº última referência. de uma
classe não terá direito à promoção, até que seja clevado à clas-
os imediatamente. superior aquela em que se encontrar, dentro da
mesma: ou de ouira categoria, funcional.
Art, 25º — À primeira promoção do funcionário na Prefeitum uni
cipal será por Desempenho , ER altermadamenteo, Fm
nho e entiguidade,
Art. 26º — à promoção em qui wma das modalidades não” depen-
deré de. existência de vagão. :
Art. 27º — Caso o-funcionário tenha direito à promoção pelas dure
E cisico, dar-se-á preferência pela do desempenho.
DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 28º - A promoção por desempenho será levada a efeito em
função dos resultados da Avaliação de Desempenhõo
5 ÚNICO, - O' sistema de Avaliação e Desempenho será reg
lamentado pela Prefeitura liunicipal. .
Art. 29º — A cada ano de efetivo exercício, o funcionírio que ob
tiver a media de desempenho exigida, podera ser promovido um xe
ferência dentro da classe em que estiver enquadrado.
$ 2º — Nenhm funcionário poderá ter mis de um. pro-
- moção por desempenho no período de um ano.
; - 8.29 - 0 Tumoionário que obtiver acesso à classe Supe- !
rior do cargó, no período: de concessão, não terá
. direito à promoção por desempenho, ficando estabe
lecido que a data de acesso serviri como ponto de
partida para. contagem de novo periodo.
5*3º — O funcionário “colocado à disposição de outro
O
11.08
órgão não poderá concorrer à Bromoção por de
gempenho,
$ 4º — Fica estabelecido o mês de julho de cada mno
x como data base para consessão de promoção jb*
por desempenho. .
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 302 — A promoção por antiguidade será ofotivada em função!
do tempo líquido de efetivo exercício na Prefeitura Municipal a
cada 02 (dois) anos,
Art, 31º - Na aputação do tempo líquido de efetivo exercício pa
ra determinação de antigaidado serão computados os períodos de
afastamento decorrentes de:
a) férias;
bs casgmento;
e) luto; .
a) exercício de cargo estadusl de provimento em comia
são; .
e) progtação de serviço militar;
£) participação em júri ou outros sorviços obrigató-
riós por Loi;
E) desempenho de função cletiva, federal, estadual *
ou municipal;
hn? missão ou estudo, no Lstedo ou fora dclo;
1) licença legalmente concodida em virtude ão doen
ças, gostação ou acidente de trabalho;
1) outros casos que a Lci determinar.
Art. 32º — Não sorão computados os afastamentos da:
2) licença sem gemneração para tretemento de inveria
ses particulares!
b) faltas injustificadas;
c) suspengão discipline».
Art. 33º - O tompo líquido de efetivo cxercício será aputado eu
tomaticemente pela área competente, que elaborará o relação dos
funcionários a serem beroficiados com a promoção por antiguida-
ão, para apreciação e aprovação do Prefeito limicipol.
DO — ACESSO
Art, 34º - O acesso ocorrerá em duas modalidades:
I) - do uma clasge para outra, dentro da nesma cute-
goria funcional
II) - do uma categoria para outra, de maior nível do
responsabilidade e complexidade, dentro do mca
'
ESSE T1.09
mo ou de outro grupo. -
$ 1º — Ho acesso de uma classe para outrB; O funcionário
: deverá estar posicionado na última referência da
classe atusl, e não está condicionado à existên-!
cia de vagão! “ss : E:
$ 2º — O acesso de. uma categoria pare outra, dentro do
mesmo ou-de outro grupo, dependerá do preenchimen
to dos requisitos exigidos pela categoria e da
existência de vagas no Quadro de Pessoal da Pre-
- feitura Municipal, decorrente de:
1) — reestruturação da unidade, com consequente criam!
cão de-novai vAgaS: j
TI) - substituição de Súncionário promovido, tranoferi-
e do, Telecido, demitido ou aposentado. :
Ê
3:38 -— k 'conclusão de: curso de 1º grau ou de 2º grau pro
fissionalizante ou não, não dará direito no Tum
cionário a pleitear acesso para categoria funcio-
nal compatível' com a referida escolaridade, sem
“que passe a exemutar, atribuições do referido cate
' 5 4º - O mímero de vegas para fins de acesso de uma cate
a = goria-para outra será estabelecido pelo Prefeitu-
E: E re Xunicipal.. :
Arte 35º — 0 preenchimento de cargos por acesso de uma categoria
para outra sera feito, preferencialmente, por funcionários que:
i 1) - Estojam lotados na mesma área onde exista o cargo;
II) - estejam posicionados em cargos de geeszo inferior:
- III) — preencham 'os requisitos exigidos pelo carço;
1v) - tenham, no mínimo, um ano de serviços prostados à
& Prefeitura Municipal do Juruena;
v) - Tenham, zo mísijmo, seia meses no cargo atual.
Axt. 36º — Casa haja mais de um candidato para o Cerco, deverão!
s r submetidos a teste de seleção específicos, de acorlo com O
cargo a ser preenchido... ; .
Art. 37º - Caso não exista pessosl ne áreo para preenchimento do
carço através do acesso, sery dada oportunidade aqueles lotados!
em outras áreas, atravós do processo de" recrutamento é seleção 1
interna. a]
o funcionário está sondo movimentado.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39º- 0 funcionário mmicipal ferá jus ao Adicional por Tem
po do Serviço, na base de 2% (dois por cento) dão vencimanto-bar
po por ano do efetivo exorgício, até o márimo do 50: (cinquen —
ta por cento) calculado unicamente gobre o valor de referência!
em que se encontrar enquadrado,
$ 1º - Ko cálculo do Adicional por Tonpo do Serviço, não
será, permitido qualquer critério quo origiio a in
cidência rocíproca e sucessiya do porcentuais so
bre og anteriores concedidos. 7
$ 2º - Para efeito do apuração do Tempo à: Serviço para !
percepção do adicional a que go refere o capítulo!
detée artigo, comutar-so-s”, exclusivamente, aqui-
le prestado so lâmbeípio de Juwmcna.
DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Art. 402 — Fica o Poder Executivo Runicipal autorizado, a seu !
critétão, à conceder uma gratificação de até 50º (cinquenta por
cento) do vencimento, ao funcionário que no excrcício do suas
atribuições superar as expectativas profissionais do enrco oçu-
pado, comprovando merecimento e aplicação.
5 ÚmICO - A gratiftonção concodida por mais de um aro inin-
terrupto so tornará definítiva.
Art. 412º - No caso de falccimento do funcionário ou do seu de
pendente logel, sorá concedido ao executor do funcral, o valorT
de 50% (cin ucnta por cento) do seu vencimento-baso 2 título +
de Auxílio Fmeral.
Art. 42º — Engumto a Prefeitura lbnicipal não estiver matricu-
lada em Instituto de Previdência Social, as dsepesas do Acsis-!
tência Kédica e hospitalar dos funcionários o seus dependentes!
serão custcados pelo kunicípio, nas seguintos proporções:
I) - Consultas Hédicas-E-atj 100% (com por conto);
II) - Exames laboratoriais - até 100% (com por conto)
III) - Intormamentos hospitalares - até 504 (cinquen-
ta por cento);
IV) - Dospesas do viagons — até 100% (cem por conto);
, F1.11
$ 1º - Para que as despesas possam ser pagas pela Profei
tura Municipal,.é preciso que exista autorização
“previa do Setor competente. '
5 2º-- As despesas a que se referem os ítens 1, Ile IV
não serão extensivas aos dependentes.
Art. 43º - Em casos especisis, a Prefeitura Kunicipal poderá pa-
gar até 100% (cem por cento) das despesas com internamentos hos-*
pitalares, sendo que o saldo da despesa paga com base no Item!
111 do artigo 42º, será ressarcido aos cofres Municipais com degs-
comto cm folha de pagamento na proporção de 25% (vinte e cinco |
por cento) ao mês. |. na
$ ÚNICO - Nos casos em que o ressarcimento for superior!
ESA a a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento
do funojonário, o mesmo será reduzido e parce-
lado em tantas vezes quantas forem necessarias
para que se enquadre no disposto destu Lei.
Art. 44º — O funoionário licenciado para tratamento de saúdo não
sofrerá redução de vencimento mensal.
Art. 45º — Após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o funciond-
rio podera obter uma licença sem remunsração por 02 (dois) anos
para tratamento de assuntos de “interesse particular, desde que
não prejudique o interesse da “Administração Municipal.
S$ 1º - Somente poderá ser concedida nova licença ,após um
- no do término da anterior,
$ 2º. O funcionário e/ou a Prefeitura Municipal poderão
solicitar a suspeúção da licença concedida em
E qualquer tempo, .
Art. 46º — Após cada ÓS(cinco) anos de efetivo exercício do cargo,
o funcionário poderá requerer uma licença prêmio de até 03 (trêsb
«meses, com todos os direitos e vantagens do Cargo. e, sucestivaren
te, por quingiênio, até o máximo de 06 (seis).
5 ÚNICO - A licença prêmio não será concedida, caso 6 eu
pregado houver, em cada quingtiênio: -
1) - sofrido pena de suspensão disciplinar;
II) - feltado no serviço injustificadamente por pe-
ríodo excedente a 10(dez) dias, concecutivos ou
- HI) - gozado licença; |
a) para tratamento de saúde por prazo superior
4 da a 90(noventa) dias, concecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa du familia,
por
Elk:
maio do GO (popsunta) dinu]
v) pro tratomuto do Lubmxunson peurlioulurumo
IV) - uido vulocudo À diuponigão pare outro órgão públi
vo, peu Buuu pura o Profolturs Mulelpul,
Arte 472 — O Lunpo do LLoviga prômio que o INuolouário ão hou-!
ver gozado q rá contudo «uu dobro para clvilLo do npomentadorLa,
Arte 400 = rioum Iumbituldo, Lembém, o salário lusflta ma propose
qão do Dk (olnuo por cunto) do m nox vonoluunto do quatro du pos
voul da Yruloltura, por dupundonto pó u Ldul do 14 emou Luauar
plutou,
LO | E li há
Arte 498 — Um velorum das PaboLom do Venom Los Cola Judo muvito
roujustados um até 504 (olnquunta por combo) mesiedagendo por Bs
uruto do lxovutivo bnuiloipal v, moima Gusto, qua Lol dovidamuto
aprovada pula Uluara do Vurondoxuma
SÚNICO - On runquatus convodidon muro vxLointvorn Am donde!
veuiluguas, grnticLonções, vuproudtugão «e DonuríoLom
q quo va volvro vyta Luis
Axt. 50% — À nveliução « dusvmpunho dom FunolvnirLvo TuntotpaLo*
purá foita,nivavgsmdo formulário próprio, duvidimnto aprovado po
pulo Jixugutivo Iunimipul, à proonohido pulou tutor vompálLonto Le]
muntrsimunto «o upbroguo vo Duboz da LPosuoal eder dee Pot lara porra f
«quo procudu os Guyidos trâmitus Lugnly duo novsdo com nt aeegguluaem
tação própria.
Art. 912º — On omxjov nluaLo, orxiados um onváLoo provisório murto
uxtintom ir modidea quo vegan
Arte D2A — Ou orviçõs vim cocbluugão uÃo podusto er porccsuildor por
udmiusão do novus Punolonários ou pox mosuno dus mluntr, cpóu mn
aprovação u lapluntgção do prusunto Yluno Uni NLormio.
Arte 5J0 « Vlui o Podor ixoouilvo Mutalpal berbondo a orime o
Lo bualLornosçitua eli Dista Cub tuzca Duibolypral, desaba do cd Quuvenla) +
dluu, com Andioução do ubmuro do vegas, vliealegiio culialndo Leme Li
va u doouliyuçio don ouros uv Sunções runpuallve.
Art D40 — vLon u Podes Txogulivo IMiuilulgual euiloritulo a verbas
o ruupuotivo Conouruo TúblLoo puru wtundur u diupouto Qualy Tel.
dxt. VOR = O Uonournor Iúblicou da Krorel lux Mulolpeal amei
nu-ito por sulttaiuy qua vonturto moicu du Ludo o preso do yaLLdndo
“do Qonouxuu, q mbnero do veysis ofureuidas, O vilur dum ganuliiim
tou por nívulu, ruquivitou báaivos pura Ansorigão v orltório (tu
julgaonto.
Art. 56º - Pica reservado 1% (um por cento) das vages para pes
Boas portadoras de deficiência física.
Art. 572º -.A Licença Prêmio a que se refere d artigo 46º poderá!
ser convertida, total ou parvialmente em espécie, por opç'o do
do funcionário.
Art. 58º - O funcionário faríjus a 30 (trinta) dias de férias a”
nuais com dircito a todas as vantagens e remuneração do seu car
&9, desde nus atendidas as exigências de regulamentação própriaT
pelo Executivo limicipal. ;
$ 1º - No dia cue' entrar no gozo de férias, o funcioná-*
' rio receborá 1/3 (um terço) de seu vencimento a
títélo Adicional de Fórins.
$ 2º - O funcionário com direito a férias poderá conver-
ter até 20 (vinte) dies dk mesma cm espécic, sendo
obrigatório o gozo de 10 (dez) dins.
Art. 59º — Pica Tixado em até 08 (oito) vezes a diferença entre
o menor é o maior vencimento do Quadro de Pessoal da Prefeitura!
Mumicipal.
S ÚNICO - Não inclui-se no disposto deste artigo os vencimet
mentos dos Cargos de Direção e Assessoramento, as.
N funções de Direção Intermediárias, cue são consié
dersãos Cargos e Funções de Confiança ou Comig-
BD0. )
Art. 60º — O pagamento da remmeração dos funcionários Municipais
dar-so-á até o 5º (quinto) dia útil do mis seguinte ao quo so
referir. É
Art. 61º - O Poder Executivo Municipal fará publicação anual de
seu lotacionograma, com ospecificação da remuneração atualizada!
de todos os funcionários,
Art. 62º - A ordem da nomcação dos: aprovados em concurso corres
pondenáca classificação obtida no resultado final do mesmo.
+
Art. 63º - O poder Executivo Municipal fixará anualmente a esca
la de fórins dos funcionprios Mmicipais de modo E não prejudi-T
car os serviços da idministração Municipal.
Art. 649 — A Prefeitura Municipal froporcionsrá cimsos e troina-
mentos nos nous funcionários, visando gua valorisação profissio-
hrte 652 - Fica a Profeitura Municipal sutorizade a reajustar as
Tabelas componentes desta Lei, de acordo com os aumentos concedi
dos aos funcionários a partir de outubro de 1990 até a data de
implantação do Pleno de Cargos e Vencimentos a que se refuro es
a Lei. r1.14
Art. 66º - Fica instituído o Abono de Natel nas mesmas propor
ções do 13º (décimo terceiro. salário) a que so refere a C.L.T.
Art. 67º — Fica instituído o Auxílio Natalidade nas mesmas pro
porções da Lei Federal.
Art. 68º — O funcionário do sexo feminino faré jus a uma liceá
ça de gestação nas mesmas condições da Lei Federal.
Art. 69º — Fica o Poder Executivo Kunicipal autorizado a de-
terminar por Decreto as atribuições dos respectivos cargos e
funções.
Art. 70º — Fica ainda o Poder Executivo Municipal a defimr
por Decreto a nomeação tura dos Gargos de Assessoramento Supe-
rior e de Direção e Assistência Intermediéria de acordo com a
estrutura administrativa do anexo 1 desta Iei.
Art. Ti? — Poderão participar de Concurso Público lunicipal to
das as pessoas maiores de 16 anos e menores de 50 anos de ida-
de.
Art. 72º — Fica dotado para os funcionários do Poder Legisla-*
tivo Municipal a presente Lei, no que couber.
- Art. 73º =, Fica o Poder Executivo Municipal investido de podo-
res para resolver, através de ato próprio, as dúvidas que por
ventura possam surgir a respeito desta Lei.
Art. 74º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por com-
te das dotações próprias dos orçamentos vigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo, conformes o caso.
Art. 75º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 76º — Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Juruena, 06 de dezembro de 1990.
LEI Nº 122/90
DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DF FUNCIONA-
RIOS PÚBLICOS POR PRAZO DETERMINADO.
APOLINÍRIO STUHLER, Prefeito Municipal
de Juruena, Estado de Mato Grosso usan-
do de suas atribuições legais,
FAÇO SAMER a todos os habitantes deste
Nunicípio que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo liunicipal autorizado, de acordo
com o artigo 37º, ítem IX da Constituição Federal a contratar ou
nomear interinamente funcionários por prazo determinado ros se-
suintes canos:
1) Para preenchimento de vagas oferecidas em concursos
e não preenchidas;
2) Para substituição de funcionários em licença ou fé-
rias desde que não se tenha funcionárioslotado dis-
ponível para a substituição;
3) Para os serviços conciderados essencinis como:
a) Serviços de Saúde;
b) Serviços de Educação;
* ce) Nos casos em que a paralização do serviço, por
falta de funcionáriospossa prejudicar a Adminis
tração liunicipal;
Art. 2º — As nomeações serão por prazo de ate 01 (um) eno,poúem
do ser prorrogadas por igual período uma única vez.
Art. 3º — 0 vencimentos bases dos funcionários nomeados ou con-
tratados por prazo determinado sergo equivalentes aos Tixedou
por Lei para os funcionários efetivos.
Art. 42º — Serão extensivos aos funcionários nomeados ou contra-
tados por prazo determinado os dispostos nos artigos 40, 42, 43
e 66 da Lei nº 119/90,
Art. 5º — Ag despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conia
da dotação própria dos orçamentos vigentes em cada exorcíciv.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário,
PREFEITO MUNICIPAL
sta Lei foí registrada e publicada na data ta supra. é
Maria Maris Ester! A neeira Mactaa
Secrebarit |aveutiva
RR ps
LEI Nº 124/90
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E PLANO UNIFICADO DE CARGOS
FUNÇÕES E VENCIMENTOS.
APOLINÁRIO STUHLER, Prefeito Munici-
pal de Juruena, MI, usando da suas a-
tribuições legais,
FAÇO SAHER a todos os habitantes des-
te Município que a Câmara de Vereado-
Tres aprovou e eu sanciono a seguinte
Leis
CAPÍTULO 1
ag
o . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Muni
cipal de Primeiro Grau e seu pessoal, estrutum a respectiva '!
careira e scan normas especiais sobre o seu regime jurídi
CO.
Art. 2º — Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de
Magistério o conjunto dos servidores gue ocupam cargos ou Tun-
ções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutum dasse-
eretaria Kunicipal de Educação e Cultura,
“Art. 3º - O péssoal do Magistério Público Hunicipal compreende
as seguintes categorias:
I - Docentes - os pervidores encarregados de ministrar o ensino
Ee e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo
e e disciplinas constantes do currículo escolar;
— . TI - Especialistas - os servidores que executam tarefas de Ao
sessoremento , administração, planejamento, programação, supervi-
são, coordenação, Bcompanhamento, controle, avaliação, orienta-
ção, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na
Lei Federal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971;
III - Auxiliares — 09 servidores que nas Unidades Escolares e-
xprçam atividades administrativas e de apoio às atividades de
ensino.
CAPÍTULO II:
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º — Para fina gusta Lei considera-se:
I) - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Pessoa legalmente investida em cargo
- público do Quadro do lagistério Municipal;
II) -CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometi-
:c das a funcionário público, mantidas as características de
criação por Lei;
TII)-VENCIMENTO:; é a retribuição paga mensalmente ao isdiaad=
rio pelo efetivo exsroício do cargo;
LEI Nº 124/90
DISPUE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E PLANO UNIFICADO DE CARGOS
FUNÇÕES E VENCIMENTOS.
APOLINÁRIO STUHLER, Prefeito Munici-
pal de Juruena, M7, usando da suas a-
tribuições legais,
PAÇO SABER a todos os habitantes des-
te Município que a Câmara de Vereado-
Tes aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Iegistério Xuni-
cipal de Primeiro Creu e seu pessoal, estrutura a respectiva '!
caveira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídi
CO. é
Art. 2º — Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de
Magistério o cunjunto dos servidores que ocupam cargos ou Tum
ções nas Unidades Escolares e demais Orgãos da estrutura dagse-
cretaríia Municipal de Educação e Cultura.
Art, 3º — O péssoal do Nagistério Público Municipal compreende
as seguintes cátegorias:
I - Docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino
e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo
e disciplinas constantes do currículo escolar;
II - Especialistas - os servidores que executam tarefas de Ag-
sessoramento, administração, planejamento, programação, supervi-
são, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orienta-
ção, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas ma
Lei Foderal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971;
III - Auxiliares - 09 servidores que nas Unidades Escolares c-
xerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de
ensino. ;
CAPÍTULO II:
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º — Para fins gasta Lei considera-se:
I) - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Pessoa legalmente investida em cargo
- público do Quadro do Magistério Municipal;
II) “CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometi-
= Gas a funcionário público, mantidas as características de
criação por Lei; ! ,
III)-VENCIMENTO:; é a retribuição paga mensalmente ao funciong-
rio pelo efetivo exercício do cargo;
ço,
F1, 02
IV) — FUNÇÃO GRATIFICADA: atividade funcionsl exercida median-
te relação de emprego por nomeação prevista em Lei;
V) — CLASSE: conjunto de cargos da mesma natureza;
VI) — CATEGORIA FUNCIONAL; conjunto de atividndes desdobraveis
em classes e identificaÃfS; pela natureza e pelo greu de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII)- GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a com
rejção e afinidade entre as atividades, a natureza do
trabalho ou o grau de conhacimento necessário ao exeroí-
cio das respectivas atritldoões:
VIII) REFERÊNCIA: símbolo indicado do valor ão vencimento fi-
xado, representado. por mímaro ;
TX) — FAIXA DE, VENCIMENTO: conjunto de referências de vencimen
tos de um clases, limitado pelos seus valores mínimos é
mÉximos;
X) — MÍNIMO NX FAIXA: menor sáléxio atrituíão » um cargo de
acordo com a classe respectiva;
XI) - MÁXIMO HE PAIXA: maior salário atribuído a um cargo, de
dreão;
XIII) ACESSO; elevagão do funcionário à classe imediatamente +
superior aquela em que se encontrar, dentro da meem ou
outra categoria funcional,
(8) TII
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS
Arte 5º - À Estrutura do Plano Unificado de Cargos e Vencimen-
tos do Magistério lunicipal compõe-se dos seguintes Grupos:
1) — caRgos Dé DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPEIORES — DAS: a-
range 08 cargos de conf: a:
II) — CARGOS IE DIREÇÃO E pesciera INTERMEDIÁRIAS- DAI: am
brange as funções de confiança ;
III)- ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR: abrange os cargos cujas ta-
refas requerem um grau elevado de atividade mental, exi-
ginão conhecimentos teóricos e práticos com formação de
nível universitário; :
IV) - SERVIÇOS. AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL ELEMUNTAR
E MÉDIO: composto de cargos que requerem conhecimento |
prético do trabalho, limitados a uma rotim com predcui-
nância do esforço mental e exijam conhecimônio de nível
elementar e médio, ligados à atividade relacionada no
-Bmbito administrativo ou exijam habilitação profiasional
e específicas
V) — OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO: compreende
oB cargos que requerem conhecimentos preticondo trotelis
limitado a um rotina com predominância do esforço físt-
co e exijam conhecimentos de nível elementar ou profissi
sionalizante ;
5 2º- Os grupos são formados por categorias funcionais QUas
Tl. 03
gubdividem em classes compostas de cargos.
$ 2º — 05 grupos de Cargos de Direção . e Assessoramento Supe-—
riores e Assistencia Intermsdiária serão ocupados por
funcionários do quadro de pessoal ou não, no exercí-
cio de cargo ou funções de confiança.
$ 3º — Os Grupos de Nível Superior, de gerviça;: auxiliares?
e Administrativos e. outms Atividades e serviços à
Nível elementar ou médio sergo ,Scupados por funciond-
rios que realizag"atividades tócnicas de nível supe-!
rior, médio ou elementar, aâninistrativas e operacio-
nais.
Art. 6º — Cada. categoria funcional é subdividida em três c !
classes representadas por letras majúsculas, em ordem alfa-
bética de “A” arc", contendo 34 (trintp e quatro) referências
no grupo de Atividades de Nível Superior e 31 (trita e uma)
referência nos demais grupos, Fepresentadas por mímery axi-
bicawg com a seguinte composição:
I) - Na Classe "A" do Grupo de Atividades de Nível Guperi-
or 10(dez) referencias;
II) - nas Classes “D" a “C" do Grupo Atividades do Hível
“ Superiofuperior 12(doze) referências por classe;
III) - Na Classe "A"*dos demais Gru:os 05 (cinco) referênei!
cias;
IV) — Nas Classes "D" a "O" dos demais Grupos 08(cito)rege-
rências;
Art. 7º — As categorias funcionais, por grupo, classes e re-
ferências, que integram o nianente Blano são as constantes
do ansxo Ii desta Lei.
Art. 8º — Ag Escalas de Vencimentos corresponicrão us Tebe-
las de referências desta Lei, anexo III,
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASS! SS!
MENTO SUPERIOR E DIE DINIÇÃO T ASSIS
ZÊNCIA INTERMED:
Art. 9º — Og cargos de Direção e Assessoranento Suporicr as
runçõeszãe Direção a Assistência Intermediária e o respecti-
vo Plano de Vencimento são os estabelecidos no anexo T,desia
Lei.
Art, 10º - O ocupante do Gargo de Direção e Assessoramento *
Superior que não seja do Quadro de Peesoal da Prefeitura per
ceteré apenas a remineração do respectivo cargo de Direção *
de acorão com a Tabela específica, :
41º =0 Scupente ão Cargo de Direção e Assessoramento Supe-
rior ferá je a um Verta de Representação de 2ofivíminte por
cento) do respectivo vencimento.
ri.u4
5 2º — O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Supe-
rior podera, em casos especiais, ser designado para respon-
der por um função de Direção e Assintência Intermediária ou
vor outro Cargo de Direção e Assessoramento Superior, perce-
vendo pera tanto, uma gutificação 20% (vinte por cento) do
valor do respectivo vencimento da Tunção.
Art. 11º — É facultado ao funcionário investido em Corgo e
Direção e Assessoramento Superior optar pelo seu vencimento-
-tase permanente acrescido do 20% (vinte por cento) do vem
cimento fixado pera os Cargos de Diroção, sem prejuízo de
percepção da torrespondentdaVerta de Representação.
Art. 12º - Caberá ao Prefeito Hunicipal a nomeação e a exone
ração dos ocupantes des Cargos de Direção e Assessoramento *
“Buperiores.
Art. 13º - Haverá substituição no impedimento legal e tempo-
rário de ocupantes de Cargos de Direção e Ansessoramento Su-
periores, asbim considerados 05 que legalmente exercem ntri-
tuições de supervisão de Unidáde efetivamente criada e cons-
tante da Lstrutura Administrative do prefeitura llunicipal, *
deste que o período de substituição não seja inferior a. 15
(quinze) dias.
3 ÚNICO — Durante o período de substituição, o substituto fa
x jusd diferenço entre e seu vencimonto e o do subatituido.
Art. 14º — Ag funções de Direção e Assistência Intermediária
perão concedidas a funcionários designados pelo Prefeito Liu-
nicipal através de ato próprio.
3 ÚNICO - O Funcionário dasigaado para n Íunção de Vireção e
Assistência Intermedidrin percebera o Vencimento de seu Gar
go permanento mis o velor do DA! correspondente,
CAPÍTULO 1Y
DA ESTRUTURA DOS VENCILENSOS DA 53-
CRETANIA DE LDUCAÇÃO E CULTURA.
Art. 15º — Ag Docalas de Vencimentos da Prefeitura Lusicipal
aplicáveis às úntegorias Funciongis regidas por esta Lei mb
dividem-se em:
1) - Escala de Nível Superior - composta de 34 (trinta e e
quatro) referências aplicáveis nos Cargos para os quais se
exiju Nível de Escolaridade Superior e subdividida em:
a) Tabela Aplicável ãs categorias funcionais com jor-
nado normal de tretelho ou 40 (quarenta) horas;
t) Tabela Aplicável exclusivemente a jornada de tro-
talho de meio expediente ou eo(vinte) homs.
r1.05
II) -— Escala de Hível Elementar e liédio - composta de 31
(trinta e um) reierêncins, aplicáveis aos cargos para os
quais se exija Nível Elementar Nódiddio.
III) - Escala de Cargos de Direção c Assessoramento Gupe-
riores composta de O5(cinco) referências reprosentadas pe
lo símbolo DAS e mímeros arúbicos de 01 a 05(wm u cinco)"
aplicáveis aos Cargos de provimento em Comissão.
IV) - Escala de Funções do Direção e Assistência Interme
diúrias, composta de O3(três) referências, representadas”
pelo símbolo DAI e mímeros arúbicos de 01 a 03(um a três)
e aplicíveis às funções a que se refere esta Lei.
DA ADUISSÃO
àrt. 16º —- O Ingresso nos Cargos constantes dos grupos *
que conpõe o presente Plano Unificado será feito de acom
do com as cxigôncias do Cargo, contidas mas respectivas !
discrições, mediante concurso público e condiciondo à
existência de vega no quadro de pessocl do Secretaria de
Educação e Cultura,
$ 12 - hs vagas são clansificadaceca:
I) Veg Nova - decorrente de reestruturação de uni
GQade devidamente eprovado em Lei;
11) Veg decorrente de substituição de runcionários
demitido A felecido, promovido e aposentado.
> 2º — À admissão será sempre feito m classe c na rêfe-
fobtúzainicial do camiddatesr preenchido, independente dx
experiência do candidato.
Art. 17º - 09 candidatos 'ns categorias funciomis inte-
crantes go Grupo Atividades de Nível Superior serão reavo-
"* lindos apo9 o período de experiência de 30(trinta) diuo,!
com base num dos critérios abaixo, para preenchimento no
classe correspondebse à maturidade apresentada,
1) —- Classe 4 - 3º Gmu comilecto cquivalente & zo-
cóm-formndogou com até Ol(um) uno de opperiêncis m ro
fissão. [ de:
II) - Classe E - 3º Gmu completo com um mínimo de
02(dois) anos de experiência ma profissão.
III) - Classe C - 3º Grau completo com um mínimo de
O 4quatro)anos de experiência na área,
4 2º - Caso o Tuncionírio possua cursos compatíveis con
as atribuições e serem executadas que estejam devidemente
registradas ns Secretarias do Estedo ou do liunicípio,com
carga horaria de 40(quarenta) horas. :
4 2º — Além do enguadramento por cursos apresentados, o
funcionário que possuir Pós-Graduação, a nível de egpecin-
lização gere enquadrado em mais de 10(dez) referências.
EE elo
a
Y1.06
Art. 18º - 08 candidatos às Categorias Funcionais integrantes "
dos demais Grupso serão também reavaliados inpós o poríodo de “E
periência do 30 (trinta) dias, com base no currículo e num dos
critérios abaixo, para roenquadramento na classe correspondente"
à maturidade apresentada:
I) - Classc A — 1º Grau completo ou 01 Eu) ano de expo —
riência na profissão;
II) — Classe E - 2º Grau completo ou com um mínimo dc OZ
(dois. 2) anos de experiência na profissão;
III) - Classo'C - 2º Grau compelto ou com um mínimo de 04
(quatro)Janos do experiência n profissão.
Art. 19º — Aplica-se nps funcionários das Categories Funcionais!
dos demais nim os disposto nó parágrafo 1º do Axtigo 17º des
ta Lei.
Art. 20º —- À comprovação dn experiência exijida nesta Lei podera
ger feíta através. do Certidão de Serviço Público, prontndo muymna"
das 03 (trés) esferas de Governo
Art. 21º — À onális: para reenquadromento s rá feita pela Secre-
taria de Educação o Cultura e submetida a juice do Prefeito!
Iumicipal.
1
Art. 22º — 08 critérios para operacinalização do Concurso Públi-
co serão eptabolo cidos pcla Prefeitura Munttipal, de ncordo, com
a natureza 'do cargo a ser preenchido.
Art. 23º - O funcionário de compromstera, ao ser pâmitido, a cum
prir todas ns normns, procsdimontos e instruções «m vigor nm la-
gistério Público" Municipal.
DA PRONOÇÃO
Art. 24º — rican cotabolccidas duas formas do promoção:
I) - por desempenho;
IL) - por antiguidade; -
5 Únicos - Para concorrer à promoção em qualcuer uma das moda —
lidadcs, o empregado deverá ter, mo mínino, um ano do
gerviço prestado à Profeitura lunicpal ou ba Clasae"*
o veferência de vencimento.
Art. 25º — O funcionário Ponicionado no última reter? ncia do vma
classe não terá direito'à promoção , até que pejo clcvado à chas-
se idodiatamente superior “aquela em que se encontrar, dentro ca
megma ou dc outra cats "goria funcional.
Art. 26º - À primeira promoção do funcionário na Prefeitura ni
cipal acrã por desempenho, sucadendo-se, alternadamente, desempe
nho e antiçuidado.
71.07
Art. 27º - À promoção em qualquer uma das modalidades não de-
pendera de existência de VAGA.
Art, 28º — Caso o funcionário tenha direito ãnpromoção pálaS
duas modalidades, dar-se-s preferência pela do desempenho.
DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 29º — A piomoção por de squpre nho será levado a efeito em
função dos resultados da avaliação de desempenho.
& ÚNICO - O sistema de avaliação e desempenho sera régulamen-
tado pela Secretaria Kunícipal de Educação.
Art. 30% — À cada ano de efetivo exercício, o funciontrio que
obtiver a média de desempenho exigida, podera der promovido *
uma referencia dentro da classe em que estiver enquadrado.
Y 1º. - Nenhum funciomário podera ter mais de uma promoção por
desempenho no período de um ado.
$ 2º — O funcionário que obtiver acesso à classe superior do
cargo, no período de concessão, não terá direito à promoção
por (desenpenho , ficando estabelecido que a data de acesso ser
viré demo ponto de pertida para a contagem de novo período.
53 — O funcionário colocado à disposição de outro órgão
não poderá concorrer à promoção por desempenho.
$ 4º — Fica estabelecido o mês de julho de cada uno como data
base para concessão de promoção por desempenho.
DA PRONOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art, 3º - À promoção por antiguidade sexy efetivada em Lun-
ção do tempo liquido de efetivo exercício na Prefeitura Luni-
cipal, a cada 02 (dois) anos.
Art. 32º - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício!
para determinação da antiguidade serão computados os períodos
de efastamento decorrentes de: :
a) ferias;
b) casamento;
c) luto;
d) exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
e) prestação de serviço militar;
£) participação em jurí ou outros serviços obrigatórios. '
, por Lei;
' €) desempenho de função eletiva, fedeml, estadul ou
municipal.
h) missão ou estudo, no Estado ou fora dele;
1) licença legalmente concediãa em virtude do doenças, *
gestação ou acidente de trabalho;
3) outros casos que a Lei determinar.
71.08
Art. 33º — Não serão computados os afastamentos de:
a) lícença sem remuneração para tratamento de intores-
ses particulares; i
b) faltas injustificadas;
Cc) suspensão disciplinar,
Art. 34º — O tempo líquido de efetivo exercício será apura-
do automaticamente pela dres competente, que elaborará a
relação dos funcionários a serem beneficiados com a promo-
ção por aentigutiade, pare gprecinção e aprovação do Trefei-
to Hunicipal.
DO ACESSO
Art. 35º — O acesso ocorrerá em duas modalidades:
I) de ums classe para outra, dentro da mesma categoria
funcional;
II) de uma categoria para outra, de maior nível de res
ronsabilidade e complexidade, dentro do mesmo ou
| outro grupo.
3 1º — No aceóso de um classe para outra, o funcionário de
verá estar posicionado m última referência da classe atual,
e não está condicionado à existência de vaga. j
y 2º - O'acesso de uma categoria para outra, dentro do mes
mo ou de dutro grupo, dependerá do preenchimento dos requi-
sitos exigidos pela categoria e da existêncis de vagas no
quadro de Tessoal da Secretaria de Edueação e Cultum, de-
corrento de:
I) - reestruturação de unidade, com consegiientáncria-
ção de novas vagas; -
II) - substituição de funcionário promovido, transio-
rido, falecido, demitido ou aposentado.
5 3º - À conclusão do curso de 1º grau ou de 2º grau Pro-
fissionalizante ou não, não dará direito ao funcionário de"
pleitear acesso vara categoria funcional compativel com a
referida escolaridade, sem qu: passe a executar atribuições
da referida categoria,
94º - O mímero de vacas para fins de acesso de um catego-
ria para outra será estabelecido pela Prefeitura llunicipal.
Art. 36º - O preenchimento de cargos por acesso de um ca-
tegoria para outra será feito, preferencislmente, por fun
cionários que:
-T) - estejam lotados na mesma área onde exista 0 cam
E; -
II) - estejam posicionados em cargos de acesso infe- +
rior;
III) - preenchem os requisitos exigidos pelo cargo;
Iv) - tenham, no mínimo, um ano de serviços prestados
à Prefeitura Municipal de Jurvera;
; F1.99
V) — tenham, no mínimo, seis meses do cargo atual.
Art. 37º - Caso haja mais de um candidato pará o cargo, de-
verão ser submetidos a testes de seleção específicos, de
acordo com o cargo a ser preenchido,
Art. 38º - Caso não exista pessoal na área para peeenchimen
to do cargo através do no-sso, será dada oportunidade áque-
les lotados em outras áreas, através do procoago de recruta
monto e seleção interna, -
Art, 39º - O acosso em qualquer uma das modalidades será +
sempre feito na Classe e referências iniciais da categoria!
para qual o funcionário está sendo movimentado.
!
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
a O A LINIÇO
Arte. 40º — O funcionário lunicipel fará ju ao adicional +
r tempo de servigo, na base de dois por centof2%) do ven-
cimento base por ano de efetivo exercício, até o múximo de
505(cinguenta por centos calculado únicamente sobre o valor
de referência em que se encontrar enquadrado.
$ 1º - No cálculo do Adicional por Tempo de Serviço não ge-
ré permitido qualquer critério que origine a incidência ro-
cíproca e sucessiva de percentuais sobre 09 anteriores con-
cedidos, |,
5 2º — Para efeito de apuração do tempo de serviço para per
=
cepção do Adicional a que se refere o capítulo deste artigo
computar-so-i exclusivamente, aqueles prestados ao linici-
pio de Juruena.
DOS DENEPÍCIOS E VANTAGENS
Do tes to dOS D VANTAGEHO
Art, 41º - Yica o Poder Executivo Hunicipal outorizado, a
seu critério a conceder uma gratificação de ate 5Of(cin- *
quanta por cento) do vencimento, uo funcionário que no exer
cício de suas atribuições superar as. expectativas profis
sionais do car;o ocupado, comprovuddo merecimento e aplica-
ção,
3 ÚNICO - A gratificação concedida por mais de um ano inin-
terrupto ce tormará definitiva,
Art. 42º — No cnso de falecimento do funcionário ou de seu
dependente legal, será concedido ao exscutor do funeml, o
valor de 50f%(cinquenta por cento) de seu vencimento-tase a
título de Auxílio Funeral, E
T1,10
Art. 43º — Enquento a vreteítura hunicipol não entiver matri—
culada em Instituto de Previdência Social, as dospesas do
ensistônciu médica o honpitalar dos funcionários v seus do-
pendente o sorão custendos pelo Município, mão sojuinteo pro-*
porções:
I) —- Consultas médicas — até 100%( cem por cento)
II) — lxumos laborutoriais — atd 100%(cem por conto)
III) — Internumentos hompitulares - ate 50/(cinguenta por
cento)
IV) - Dogpesas de viagens — até 100;%( cem por cento)
4 18º — Pur que a9 despesas possa cor gaguo pelu Prulvitura*
Hunioijul, à proviso quo existu notorizução prúvio do Sotor
compe tento.
s 2º — Ag donpeous n que Do reloremn ou Ítens dy LIS0v IV não
sermão extensivus 206 dependentes.
Art. 44º — lim cavou copeciais, a Prufcitum lWunicipal poderá
par atá 100/(cwa por conto) das donpouus vom inLomumasntos!
houpitalumes, colo quo o saldo da despouu pum com beso no
átcm III do nriigo 42º, norú reggurcido vos volvo púllicou
Municipais, com desconto em Tolha do pagamento mi properção *
do 25f(vinto v cinco) por conto no min.
4 ÚNICO = Hoy cusou em que o rusgurolumunto Sur vupurlor u
3sb(trinta c cinco por conto) do vencimento do funcionário, o
mesmo sor zudusido v purcolado om tantas vezoo quintas forem
nucuesárias pura quo ve enquadre no dioponto dontu lol.
Art. 45% - U funcionírio licenciado para trulmmento de saúdo
não sofrerá rodução do vencimento mensal.
Art. 461 — Apóu Ob(cinco) unos de cietivo uxurcício, o Sum
cionúrio podori obter um licença sum remmnerução por O2(dois)
enos paro trotumcuto de assuntos do interesoe porticular,des-
de quo não prejudique o intereono du' Adminisirução Limicipul.
“ 1º — Somunto podem ver concudida novi licença, pda um uno
do tórmiuo di unturiox,
4 20 — O Iuncionírio negunrdori no excroícão do curgo 2 con
cunuto da licengu nolicituda.
4 3º - O Iuncionírio v/ou u Proioitum Runicipul podorio so-
licitur u ouuponsio du liconga concedida cm quilquor tumpo.
Art. 47º — Após cada OS(cinco) anos de efetivo oxureício do
curgo, o funcionário podorú requerer um liconça prêmio do 1
ató 03(trõs) mosco, com todos os direitos o vuntaçons do com
go a uccedad por quinguônio, uto o miximo do 06
(ueis).
ly ÚNICO — A Licença prêmio não serú concedida, cuso o umprega
(Ú
1.1
do houver, em cada qiiingdênio:
I) — sofrido pena de guspensão disciplinar;
II) - faltado no serviço injustificadamente por período
excedente a 10(dez) dias, consecutivos ou não;
III) - gozado licença;
a) para tratamento de saúde por prazo superior a
90(noventa) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da famálin por
- mais de 60(sesgenta ) dias;
c) para tratamento de interesses particulares,
IvÊ —- sãão colocado à disposição pera outro órgão públi
co, sem ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 482 — O tompo de licença prêmio que o funcionário não
houver gozado será contado em dobro para efeito de aposen-
tadoria.
Art. 492º — Fica instituído, também, o salário femília na
proporção de 5f(cinco por cento) do menor vencimento do
- quadro de pessoal da Prefeitum, por dependente atc a idade
14 anos incompletos.
Art. 50º - O funcionsrio do quadro de magist'rio Nunicipol*
fará juz ainda a licença maternidade de acordo com a Consti
tuíção Federel sem prejuízo de seus vencimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - Og valores dasTiadelas de Vencimentos desta Lei,
serão reajustados em até 50x(cinquenta por cento )mensalmon-
te, por decreto do Executivo Municipal e, acima deste, por
Lei devidamente aproveda pela Câmara de Yersadores.
5 ÚNICO - Os reajustes concedidos perto extensivos às demais
vantagens gratificações, representação e benefícios a que !
se refere esta Lei,
Art, 52º - À avaliação e desempenho das funcionários Hunici-
pais será feita através de formilário próprio, devidamente
aprovado pelo Executivo Municipal, e preenchido pelo setor
competente trimestralmente e' entregue so Setor da Prefeitu-
ra para que proceda os degiândp trâmites legais de acordo
com a regulamentação próprias.
Art. 53º - 08 cargos atuais, eriããos em caráter provisório!
serão extintos na medida que vegarem.
Ari. 54º — 08 cargos em extinção não poderão ser preenchi-!
dos por aâmissão de novos - funcionários ou por acesso dos
atusis, RpÓS & aprovação e implantação do presente Plano
Unificado,
r1.Dn2
Art. 55º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
lotacionograma da Prefeitura Municipal, dentro de 90(noventa)
dias, com indicação do mímero de vagas, vinculação administrati-
va e denominação dos cargos e funções respectivas.
Art. 56º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elato-
rer o respectivo concurso público para atender o disposto desta
Lei.
Art. 57º — 08 concursos Públicos do lingístário Público limicípal
reger-se-&o por Editais que conterão acima de tuão o prazo de
validade do concurso, o número de vagas oferecidas, o valor dos
vencimentos por níveis requisitos básicos para inscrição e cri-
tério de julgamento,
Art. 58º -— Tica reservado 1$(um por cento) das vagos parm pes
sons portadoras de deficiência física.
Arte 59º — À licença prêmio a que sacrefere o artigo 42º poderá
ser convertida, total ou parcialménte em espécie por opção do
funcionario.
Ari. 602 —- O funcionário fará jus a 30(trinta) dins de férias
amunis com direito a todas as vantagens e remuneração do ceu
cargo, desde que atondiãas as exigências de regulamentação pró-
pria pelo Executivo Kunicipal,
$ 1º — No dia qm que entrar no gozo de férios, o funcionário xe-
ceberá 1/3(um terço) de seu vencimento a título de Adicional de
férias. -
3 2º - O funcionário com direito a férias poderá converter até
2O(vinte) dias da meema em espécie, sendo obrigatório u coro de
10(dez) dias,
Art. 61º — Fica fixado em até OB(oito) vezes e diferença entre
o menor e o maior vencimento do Quadro de Pessoal da Prefeituro"
Xunicipal. :
S ÚNICO — Não inclui-se no disposto deste artigo 05 venzinentos
dous Cargos de Direção e Assessommento “uperiozes, ng funções
de Dizeção Intermediórias, que são considerados Cargos e Tunções
de Confiança ou Comissão.
art. 62º — O pagamento da remuneração dos funcionários lNunici-
peis dam-se-g até o quinto(5º) dia útil do mês seguinte so que
se referiri |
Art. 63º - O Poder Executivo Municipal fará publicação anual de
seu lotacionogreme, com especificação ds remunsração atualizada:
de todos os funcionários.
Art. 64º — À ordem da nomeação dos aprovados em concurso, corres
ponderã à classificação obtida no resultado final do mesmo.
F1.13
Art. 65º — O Poder Executivo Municipal fixará anunlmente a esca-
la de férias dos Funcionários Municipais de modo & não prejudi-
car os serviços da Administração Municipal. :
Art. 66º - À Secretaria lunicipel de Educação proporcionara cum
sos e treinementos aos seus funcionários, visando sua veloriza-
ção profissional.
Art. 67º - Fica a Prefeitura Kuntcípal cutorizade a reajustar as
?abelas competentes desia Lei, de acordo com os aumentos conce-
didos sos funcionários a partir de outubro de 1990 até a data
de implarteção do Plano de Cargos e Vencimentos a que se refere
esta Joci.
Art. G8º — rica tituído o Atono de Natal ras mesmas propoz- !
9õos do 13º(dócimo terceiro salário) a que no refere a O.L.?.
Art. 69º — Fica instituído o Auxílio Natalidade nas mesmas pro-
porções da Lei Federal.
Ari. 70º — Pica o Poder Executivo lâmicipal autorizado a deter-
uirar por Decreto as atribuições dos respectivos cargos e fun
ções.
Art. 71º - Fica ainda o Poder Executivo liunicipal a dofinir por
Decreto & nomenclatura dos Cargos de Assessoramento Superior e
de Direção e Assictôncia Intermedidria de acordo com a Estrutum
Administrativa do Anexo 1 decta Lei.
Art. 72º — Poderão participar de Concurso Público Municipal to-
das as nessoas maiores de 16 anos e menores de 55 anos de idnde.
art. 73º —- Fica o Poder Executivo Municipal investido de poderes
para resolver, através de ato próprio, es dúvidas que por ventu-
ra possam surgiy a respeito desta lei.
Art. 74º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias dos orçamentos vigentes do Foder Ixecutiva
Art. 75º - Esta Lei entrará em vigor na dutã de gui puilicação.
Art. 76º — Revogam-se es disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Juruena, 18 de dezembro de 1990.
Esta Lei foi registrada e publicada na datn supra.
LEI Nº 151,91
1 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ANTIGO
2º DA LEI Nº 122/90.
APOLINÁRIO STUILIR, Prefeito llnici-
pal de Juruena, Estndo de linto Gros-
80.
FAÇO SABER e todos os habitantes des
+ te ltmicíbio que a Câmara de Verendo
res aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
AArt. 1º — Fica acrescido o PARÁGRAFO ÚNICO no Artigo 2º da Lei
nº 122/90 que passa a vigorar com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - "As nomeações con prazo inferior a
01 (um) ano poderão ser prorrogadas tantas vezes quan
tas forem necessárias, até o limite de O2(dois) anos!
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
E Prefeitura kuniciprl de Juruena, 16 de setexy
/
D
LEI Nº 172/92
CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APOLINÁRIO STUIER, Prefeito luniciprl
de Juxuena, Estado do Kato Grosso.
TAÇO SABER a todos os habitentea deste
Iunicípio que a Câmara de Veresdores
aprovou c eu sanciono a acçuinte Lei:
LÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Art. 1º — Yica crinão m Secretaria de Administração e Finn
gus o Fundo de Previdência Iunicipol, através da qual será
assegurado e todos oo servidores kunicipais c sous dependoen-
tes e nasistidoa na form desta Lei, os meios indispensíveis
de mermutencão c proteção du saúdo, hem estar sociul c apoio
providençiário,
TÍTULO II
DOS SEGURADOS DEPENDENTIS 2 INSCRI
hrt. 22 — vio considerados scgurndos obrizatórios todos og
Servidores, ativos ou inativos, que recebem da lunicipaliande
estipêndios de qualquer natureza.
PARÁCRAPO ÚNICO — O servidor ninstudo de suas ctividedes, sem
remuneração, deverá obrigatoriamente recolher suas contribui-
ções na forma do artigo 29º, II, da pregente Lei.
Art. 3º — A inscrição do segurado e de seus dependentes assis-
tidos é essencial à obtenção do qualquer prestução, devendo
ser fornccido documento que a comprove.
PARÁGIANO ÓNINDIRO - Lfetuar-se-d inscrição:
a) de ofício, pela Previdência Kunicípal, para o segura-
do obrigatório, medinnte simples informação do início
de exercício do servidor, prestada pelo Órcão come —
tente;
b) a requerimento do interessado:
c) mediante requerimento, em relação sos dependentes e
P)
F1.02
e asuiutidos, oude Tíque comprovada havilnento a quali
ficação e comlições pessoais de cade um, nos termos dos
artigos 7º e seguintos de presente Lei.
PARÁGRAFO SSGUNDO — A Previdência Municipal promoverá todas as
facilidades para inscrição dos dopondentos assistidos dos segu-
rados c na concessão dos bensfícios previstos nesta Lei, ado —
tando procedimentos sumérios, preferenciulmuto utruvéo de
formulários impressos e podronizados,
Art. 4º - As alterações supervenientes relativas aos dependen —
tes inscritos, oxcoto as relutívas à idade, vem como a existên-
cin de novos dependent 8, devem ser imediatamente corunicadas *
pelo scgurudo à Previdência lunicipal que poderu exigir, su
necessário, comprovação por documentos hábeis, respondendo o
segurado, na forma da Lei, polás despesas iuievidas provocadas"
em facc du sua omissão.
DANÁGRAPO PRIKMIRO - Na ausência de comunicação c sem prejuizo
SAD mt RO
dns nansções de que trata o presente artigo, o cencelemento da
inscrição eictivnr-se-á do ofício, quando de verificação do
implemento de qualquer dns condições previstos nos nrtigos 7º e
seguintes.
PARÁGRAPO MUGUNDO - O dependente que, nu form du lei, vir a
E A A
adquirir & condição de segumdo olrigutório perderi cutomatica-
mento nquelu qualiânde.,
Art. 5º - Ocorrido o fulecironto do segurudo, sem gue tonha foi
to a inscrição de seus dependentes, u estes conpetiri promove —
-1la pura efeito das prestações q que Tizeren jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - OB benefícios somente vigorurão a partir «e
data do deferimento de inscrição,
Art, 62 - À inscrição indevida sers considerada insubsistente »
sem prejuízo de responder o autor udministrativa, cávil c cri —
minalmente, pelas consequências de seu ato.
Art. 7º — Considoram-se depend.ntes do segurado, para 00 creia
tos desta Lei:
I - A esposa ou a companheira mantida ha mais de (cinco)
anos anos, o marido inválido, os filhos solteiros, às
qualquer condição, menores de 21(vinte e um) anos ou
invalidos;
II - O pui 2/ou o mão;
ZII - 09 irmãos inviólidos ou menores de 18(dezoito) uvos;
IV - A pessoa designado que, só poderá ser menor de 18
(dezoito) anos ou moior de 60(sossenta) anos ou invi-
lidos.
T1.03
PARÁGRAFO PIIBEIRO - A existência de filho em comm do segurado,
com companheira, na nusôncia de esposa inscrita, Bupre o prezo
e que se refere o ítem I do artigo.
PARÁCRAPO SI:GUNDO — As pessoas menciotiades nos Ítens II, III e
IY deverão ter exclusive dependência econômicu do segurado.
PARÁCIAVO T2NOEINO — À eximtêncin de dependentes de quaisquer *
das classes emmeradas nos Ítens do presente rrtigo, exclui da
direito à prestação todos os outros das cinases subsogtientes.
PARÁGRAPO QUARSO - Equiparamn-se aos filhos, nas condições do
tem 1, medionte decloração escrita do segurado:
2) o entendo;
b) o monor que, por dvterminação judicial se ache sob gua
iuarda ;
e) o menor que se acho sob sua tutela uv não possua tens su
“ - Eq a
Ticientes para o próprio sustento e educação.
Art. 89 — lediante declaração escrita do segurado, os depenien-
tes indicados no Ítem II do artigo 7º poderão concorrer com a
esposa ou coupunhoira mantida há mein de S(cinco) anos, ou
marido imvilido, salvo se exintirem filhos con o dímito à pres
tação, ou com os filhos, ma cusência da espos: ou companheira
ou marido invalido.
Art. 9º — A dependência ceonômica das pensous inlicudas no item
I do artigo 7º é prosunida e a das demis deverá sor comprovada
Art. 10º — 45 pessoas a quo ve refere o artigo 7º, incisos 1 a
IV, nas condições do pariemto 1º desse artigo, desde que impe-
didas de serem inscritas como dependentes, poderão sê-lo como
assistidas, até o máximo de a(três).
PARÁGRAFO ÚNICO - As modalidades assistenciais previstas no
presente ertiro, serão prestadas segundo a amplitude de recur —
sos financeiros disponíveis,
Art. 11º - O cólculo dog bencíícios fur-sc-é tomndo-ne por
tase o maior "aulário de lensfício" adotado pam us doze (12)
últimas contribuições c otuslizadas à data do evento, contadas
até o mês enterior no do nascimento, morte ou reclusão.
PARÁGRAFO PRIKEIRO - O "Salário de Benefício" vem a ser o wilor
dos vencimentos sobre ou quais o segurado haja realizado guas
contribuições, na forma do artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO —- A ntualização a que se refere o artigo, fam
—Se-& levando-se em consideração oa vencimentos do carço, ou
cargos geradores do maior sulúrio de benefício.
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Dupumto sua Coser du qrligo Su, [hs
71.05
CAPÍTULO III
ASSISTÊNCIA RERVUCATIVA 2 RSADAPRACIO
nn ad idem Vo
PROFISSIONAL
Art. 142 — à asgistêncin recducativa e de Teadontução profissio
nal cuidará da reeducação e readaptação dos segurados ativos &
inativos visando a sua integração na vida socimni e profissional,
ne forma a ser regulamentada.
CAPÍTULO IV
DA PrIDÃo
Ari. 15º —- + pensão será devida ao conjunto doa dependentas do
segurado, uposentado ou não, que após 12(doge) contribuições
vier e falecer,
PATÚGRAZO ÚNICO - Não se exigirá a condição de pagamento das
Dad E s Peer
contribuições mensais rencionsdas no artigo, quando 2 vengão vão
for devida por outra instituição previdenciíria oficial.
Eri. 16º - O welor da pensão será de 100%: (com nor cento) da
rem ração sotre a qual incidig os descontos, em partes iguais
ao cônjuge sobrevivente ou companheira e filhos.
PARÁGRAFO PRIGEIRO - Para 08 dependentes do segurdo falecido e
que percebia proventos nroporciomis, a pensão seoré iguel [4
estes, não podendo vltrapassor todavia, o valor do mesmo bene—
Tício 2 que teriam direito caso os proventes fossen intecrmois.,
DARÍGRAPO SNGUIDO - Ocorrendo q existência, conforme yr.visto
no artigo 7º, de dependentes outros en concorrência com o côn —
Juge cobrevivente ou compenheira ou filhos, âqueles serão des-
tinasdos 2/7 (dois sétimos) no valor da pensão.
àrt. 17% - A concessão de pencão não será adinda pelo falta de
hubiliteção dc outros possíveis dependentes, e quslquer inscri-
ção du hebiliteção posterior que implique exclusão de dependen-
tes só produzizá efeito a contar da date êm que Toi feito.
PARÁGRANO ÚNICO - Se o cônjuge separado judicialmente ou divoz
Cindo, estiver percebendo alimentos, o percentual da pensão a-
limentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurada, incidin
do sabre o valor da pensão previdenciária devida.
Art. 18º — Sobrevindo o falecimento de qualquer dos bencficiá —
rios, ou pelo surgimento ou implemento de quelquer condição pre
vista no artigo 7º, que afoste a condição de dependência, obser
var-se-é o seguinte:
7.06
&) espoãa ou companheira, com filhos: ma ausência de côr
jJuge ou companheira, sua cota avrescerá em partes i-
guais à dos respectivos filhos; na gusência anti Do
cônjuge ou companheira,
2) esmosa ou companheira com pais: no ausência de Gônjuçe
ou convanheira, sua cota acresceri em vaortes iguais 1
“oa pais do segurado, nu nusência destes, vo cônjuge *
ou companheira ;
ec) Tílhos com pais do securado: na aucênci.. de filhos sur
cotu acrescerá eu portes iguais à dos pais, m quséi-
ciz d.stes, aos filhos em partes iguois:
d) filhos: na ausência dentes a cota pe extinçuo, cu ho-
vendo, a respectiva cota será rediciribuida entre og
remanescentes em vartes iguais;
ec) pai e nie: ma ausência, de um deles, à colu revertera à
do outro, 1a ausência de ambos, extinguir-se-a;
T) izmãos: mm ausência dentes a cota se extingue, em ho-
venlo a respectiva cotr seré redistriluida entre 08
Doente o. en portco iguais;
&) pessoa d signado: m cusência, extinguir-se-a a Tespee
tiva cota,
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de filhos, pais c infos, na uusêr -
cia de qualquer deles, a cota revertera o invor dos demis,
trt. 19º —- Q nensionista quo tenha adquirido costa condição, em
razão de invalidez, fico obrisedo, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se acs emmes grotuitos que iorem deter-
minados pelu 2revidêncio unicizal, a qualquer tempo e neces —
sariamente do três en três anos, eté e idedo de 60 (sessenta )
2ano8.
PARÁGRASO ÚMICO — Considera-se inválido o pensionista assim
declarado por laudo médico especializado, reconhecido pela
Previdência Nunicivel.
Art. 20º - Será concedida & pensão provisória vou dependentes"
na forma estabelecida no artigo 16º;
I - por morte presumida do segurado que pera declarada pe
12 autoridade judicial competente;
II - mediante prova de desaparecimento do segurado em con-
sequência de acidente, desastre ou catéstrofe.
F1.07
PARÁGRAFO PRIMNINO - A pensão provisória será devida a pertir
da data do protocolemento do pedião regulamento instruído,
PARÁGRAFO SLGUIDO — Verificando o reaparecimento do segurado!
o pagamento da pensão cescará imediatamente, dosobriçados os
beneficiários da reposição das quantius já mecedidus, desde
que não comprovada a mé fé do segurado e beneficiários.
CAPÍZULO V
AUXÍLIO IºSLUSÃO
Art. 21º - U auxílio reclusão seré devido, mos conlições dos
artigos 15º e 192, aos dependentes do segurado preso, detento
ou recluso que não perceba da Lunicipalidndc cstizêndios de
qurlquer espécie, nem tenha perdido o Cargo ca mzão de con —
denação.
PANÁGIANO "RNMITRO - O requerimento de auxílio reclusão será
instruído com certidão de despucho de prisão preventiva ou
de sentença condenatória c atestado do efetivo >. colhinento +
do segurado à prisão, Zirmado pela autoridade comotente,
BARÁGRATO T GUIDO - O benefício será devido » pertir du anta
do efetivo recolhimento do zesurado à prisão, se o pedido for
apresentado dentro dos primeiros 39(trints) aiaa desse feto,
ou de data de sua apresentação devidamente instruído, c nan —
tido enquanto dumr u reclusão ou detenção do seçurudo, o que
Berá comprovado por atestudos trirestrais Tirvados vela auto-
ridade cometente.
trt. 22º - inlecondo o segurado ainda detento, o aurílio rem
clusão sera convertido em pensão,
OADÍEUIA VI
AUIÍLIG SUSI
Art. 23º - C qurílio funcrol consistirá em uvmo quota Único +
correspondente ao valor do uolário de benefício, destinado a
auxilicr us despeszs com funeral do segurado quendo executado
por dependente.
DAMGMTO 2rNEI - lo senão, o executor, desenlente, àque-
le sera assegurado o pagenento das despesas cíetuadas, devi —
damente corprovadas, nté o ráximo estabelecido no artiço, fa-
zendo jus, o3 dependentes ao saldo por venture existente.
PARÁGRETO SCUIDO - Ho felta de dependentes ou outra pessoa *
que se encerregue do funerel podera a Providêncie kunicipal *
fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos neste exrtigo.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA À SaúnE
1.08
Art. 24º — 4 assistêncin à saúdo compreenderá a prestação de
Serviços, diretamente ou mediante o credencinmento, de nature
za;
I - médica, abrangendo o atendimento:
a) - clínico, cirúrgico e hospiteler:
L) — psiquiátrico;
11 - odontológica;
II - complementar, abrangendo:
a) - radiotempia;
v) — fonoaudiologia;
c) — produtos Tarmncêuticos;
d) — Tisiotermmpis;
e) - óculos e lentes do contato;
£) — apareihos ortopédicos;
5) - aparelhos de sumos:
b) - confecção de aparelhos gessados;
1) — exames complementares;
)
outros apurclhos que, imunlmente à criterio me-
dico da Previdência Kunicipal sejam indispensá-
veis no respectivo tratamento,
PARÁCRARU PRILETRO - Por cx donciamanto entende-se o registro!
previo do profissional vu da ontidndo na Previdência Hunicipal
sujeitos às normas e À Tiscalização desta.
PARÁCRAPO JreumDO — Os casos de moléstia especificadns como
lepra, peênfico foliáceo, c outros de notificação compuleória ,
não serga tratados pela Previdência Kunicipal, porando o segu-
redo inicgrelmente o tratorento, caso este não veja feito em
hospital pútlico,
Art. 25º - Cerá assegurada o liberdade de escolha por parte dos
teneficiírios, dentre og Profissionais ou entidades conveniada
ou credenciadas, observadas as normo e tabelas adotadas pela
Previdêncie lunicipel.
PARÁCRATO ÚlICO - Sempre que, em circunstâncios relevantes e
imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o tene-
ficiário for obrigado 2 recorrer a serviços não credenciados ,
sem qualquer possibiliânde de anção, não só pelo. urgência do
atendimento útil, como também pela ausência de serviço creden-
cindo altamente especializado, poderá obter o reembolso total
*1.09
das resocetivas despesas estritamonte necessárias, « critério
médico da Previdência lunicipal da análise dos documentos s-
presentados e outros que possam ser cxigidos, inclusive, do
necessário, laulos técnicos especializados.
árt. 26º — É facultado vos bonoTiciírios rediante autorização
do vundo da Previdência imicipal, a utilização do serviços
médicos, hospitalarca, odontológicos não credenciados, iazç
do jus, nessa hipótese, uperns co reentelco dus despezas cic-
vivamente venlizadas até 0% limites previstos my
dotaúra pela ixevidênci.. iunicipal, corrento v «cos
conta exclusiva do scjurdo, seu dixeito « Cimncimmento,
por
Art ÚNICO - Para 12zer jus ao reenholso de que treta o
artico, o beneficiário devert eneer ao requerimento os docu-
Eentos cormretetórios das desregas cfetuados, o de sur noce—
situde, cuja enálise ficará « critério erclusivo da Crevidên-
cia Tuniciml.
Art. 27º — C cogurado purticiparé des de
º e
Tó; e gue ixeto o
urtiçgo 24º o Goruiinco, nas coniicees
3po t
- r4 Ss
Troporções:
vosso
mas
u) C35 (Vinte nor certo) do valor day co; inter —
muontos nocaitilses, emo comentar 'S, tigio-
termir, rediotury ão, ionowudiolo d:., óculos c Jun —
de: de contato, wrrsunto odontolói=:, coniceção do
dpurcilos pescados, cnurelhos ortoyúdicos, em
de zumics e ovtros coerelhos imlimensáveir co x:
tivo iratanento > cxi iório údico du “ncridâncio ts >
a
b) 53, fringtienta voz cento) nos trtrrentos metico —
-nciquidtricos ou no3 trotomentos neicolo;icos, cabu-
latoriais, que não ultiupasser o valor de 15 (vinga)
valúrios de referências anuais;
c) 255 (Cuinze por conto) das despecas decorrentes da
inlerição necessária de deficientes rentuis, otude -
cidos 05 limites das tabelas utilizadas, condicionsarn
= intermeção à anresentação de laulo médico cireuno-
tencindo, reroivcl scriodicamente a critério rmúdico
à Cyxovidência lunicipel:
a) 59, (Singuenta poz cento) do vrior da aquisição de
produtos frrmacêuticos constentes da receita, exme-
tanlo-se 03 casos de beneficiários hossitalizedos, o
necesaidade de redicação de urgência, quanão as dec
pesas correrão totalmente por conto dr crevidência +
Lunicival;
c) 505 (Cingtionta por cento) na aplicação de vacinas;
£) 20% (Vinte por cento) das passagens do segurado.
F1,10
PARÁGRAFO PRINFIRO — Correrá totalmente por conta do venefíci
ario:
2) - utensílios para higiêne;
b) — alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;
c) - material cirúrgico, como caze, ciçodão, ataduras,
esparadrapos, etc. exceto quando hospitalizados, +
correndo neste caso totalmente por conta da Previ —
dência kunicipal;
d) - cintas e meias elásticas;
e) - cirurgias plásticas, com fimlidads entética, exce-
tuando-se 08 casos de estéticas corretivas;
T) — o custo do trataronto psicolórico e psiquiátrico |,
ecim do limite estabelecido no Ítom "b" do artigo.
PARÁCGIAZO STGUNDO - À aquisição de aparelharentos, com ônus
para a Previdência lNunicipal,deverá ser feitn através desta 3
ovedecidas, pum tanto, 29 normas de licitução virentes * À
ocasião.
SADÍDULU VIII
SERVICO SOCIAL
PERA ESSE o]
Art. 28º - O Serviço Social viga Proporcionr aos loneficiã —
rios, com um litude que us possivilidades edrinistiutivas, +
técnicas c iimnceiras e as condições locais permitirem, a
melhoria de suas condições de vida, mediante ajuin p2ss0a1 |,
seja nos desajustomentos individuais e do Exupo icmiliar,seja
em suao necessidades reierentes à Irevidôncin Lunicisal, olbe-
decidas entre outras, as seguintes bases tócnico-ndministra -
tivas:
I - Ação pessoal junto uos beneficiários, cou a aplica-
ção da técnica apropriada no trato do caso indivi «
duzl e dos problemas de grupo;
II - Ação junto à orcanização da comunidode, por inter -
rédio de centros sociais e pela zecioml utilização
“ L
dos recursos comunitários;
III - ?romoção periódica de pesquisas destinados vo conhe,
cimento do meio social, notadamente das reais con —
dições de vida e necessidades dos tencticiários;
IV — Hanilitação, através de carteira própria, pelo sis-
tera de consórcio.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
ATi. 298 - O Custeio dos bencfícios e cerviços previstos nesto
Lei será ctendido pelas contribuições dos se qurdos e sua por.
ticipação no form do «rtigo 27º, e pela lamicipalidade ctre-
vês de dotações consignadas em orçamento.
PARÁGRANO PRIIRIRO - AS contriluições dos segwilos serão devi
das em mensalidades integrais correspondentes vu 0% (oito por
cento):
1 - mr os segurados en exercícios solze reruneração,
acrescida das vantoçens a de incorporuis, perechico
no mês;
TI — Pera os segurados sob afastamento não remunerado, s0-
tec a remmneração, ecrescidn des vento ens q el. im
corporadas, que pereeteria no mês sc em exercício cs
tivesse.
DARÁCRALO Jucusdo — Cuando ccorrer a existência de Leneiiciá -
rios m qualidade de essistidos, a contribuição será acrescida,
rara coda un deleo, de 1,5; (ua e meio por co nto) sotre o
vencimento e vontaçens referidas no para; reto cunterior.
x
Art. 30º — * iunicipalidade destinara recursos, de no mínizo *
507 (cingtenta por cento), equivelente às contribuições dos Be
gurados,
Art. 31º - às contribuições c consiçnações em iuvor du Lrevi —
dência kunicipal serão arrecudadas:
1 — jos segurados otri stórios em excrcício, nedionte
desconto cm folha» de pagamento pel> luzenlo TVunici-
pel, indopendentemente de assinatur: ou autorização
dos contrituintes ec consigmantes,
II - Dos segurados obrigatórios sob aiastuzento não rerm-
ncrados e dos conirituintes previstos no crtiço 32º,
$ 2º, mediante guias ou carnês expedidos pele Zrevi-
dência lunicipel ec recolhimento nc Tesouraria luni -
cinal até o Últiro dia do mês. In genlo verificado
atreso ou não pagamento das contribuições, além qu
aplicação de muto de 10:í (dez por cento), Ticarê a
Previdência Lunicipal desobripgada da prestação en
quanto perdurar 2 situação irregular.
TÍTULO IV
DO PUDO
Arte 32º — As contribuições cobradas dos servidores e 6 reco —
lhimento equivalente do liunteípio constituirão, com as rendas
edvinhas, o Fundo de Previdência kunicipal, que será gerido
por um Jonselho composto de três servidores, sento um eleito *
pelos contribuintes c outro indicado pelo Secretário de Adri —
nistrução e Finanças, sob a Presidência do Coordenador ão
Fundo de Previdência lunicipal,
N
º — o nnlicações finonceiras na iede luncária ler-se
-Bo, exclusivamente, em nome do ismicípio,à conta
do Fundo de Trevidência Nunicipol,
RÍRULO V
DISPOSICÕES PIMATS 2º pasIMÓRIAS
árt. 33º - Galvo para os coços expressamento prvvistos ra pre-
sente Lci, inexistem prazos dc carência, quer xe fnzer Jus
eos serviços c benefícios, uuer para que ocozzm 2 custução de
airestos “OS Roms.
Arte Ego o Fica criado um cargo isolado, de provininto em co -
missão, nivel DAS — 4, Ce Coordenador da Previdência Lunicinel,
lotado nº Seerctario Kunicizal de Administração . iminças.
Arte 35º - Lo contribuições previdenciárias serio cobradas na
Torm,, do Artigo 149º, perccreio único, da Gviwiiituição Pede -
ral, por desconto em folha. k
Art. 36º — As dotações com q execução da presente Tei, corre —
E > posa
Tao por corta de recursos orçamentários próprios.
Arte 37º - À Gecretaria iamicipal de Administração organizari*
os serviços da Previdência Lunicipal aos seus servidores, de -
pendentes e assistidos.
PARÁCDADO ÚUTIC — 08 funcionários necessários vos serviços do?
ERRA me isa a ARENS
Previdencia serão relotados de outras Socretarias.
Art. 36º - “ica ainda o Poder ixecutivo luniciprl uutorizeão a
claboror nor Decreto as respectivas tabelas 2 que ge refero cs
ta Leci.
Art, 392º - ista Lei comlenentor entrerá em viçor ne data de
sua publicação.
trt. 302 - Jovogar-se as disponições em contrírio.
T1.13
Prefeitura Municipal de Juruena, 06 de janciro de 1992.
usta Lei toi registrada e publicada m duty suor...
Mm & Executiva
LEI Nº 186/42
RECLASSIFICA 05 CARGOS, ruNÇÕES x VRICT-
MENTOS DO PLANO UNIFICADO A QUE si: mimo
RE A LEI Nº 119/90 DE 06.17.90 T LICIS-
LAÇÃO POSTERIOR.
APOLINÁRIO STUHLIR, Prefeito Iimnicipil
de Juruena, Isindo de Into Grosso,
FAÇO SABER a todos os habitantes deste
lhmicípio que a Cimra de Vereadores a
provou e eu sanciono a eeguinto Lei:
Avte 12 - Ficar reclassiticados os Cargos, Tunções e Vencimentos +
do Tlano Unificado, instituíão pela Lei nº 119/90 de 06.12.90 « Le
Gislação poiterior, conforme os anexos I, II, III, desta Lei.
Arte 2º — O Art. 4º do Lei 119/90 passa a ter 2 soruinte rednção:
“Art 42 - Cada Categoria Funcional é cubdividida ex" 034
(três) Classes representados pelas Lotras lniúscul-s, em
ordem alfabética de "AM a "Cc" contendo 31. (trinta c um) ru
ferências no Grupo de Atividades de NÍVEL SUPERION e - “T
(winto e seis) referências nos demais Grupos, represent=-"
dos por múmeros Arábicos, com a seguinte composição:
I - Na Clzese "A! do Grupo de Atividades de Nível fu-
perior 09 (nove) rererências;
II - Has Classes "D" e “c" do Grupo de Atividrdes de
Nível Superior 11 (onze) referências por cl«soc
III - Na classe “A" dos demis Grupos 04 (raniro) ieic-
Ea s
rênciao;
k
IV - Nas Classes "B"dos denris Crupos 07 (awiu) ici
rências. :
àrt. 3º — As Categorias funcionais, por Grupo, Classes c Telerên-:
cias assim cono 49 Tabelas de Vencimentos, corresponderio «os mme-
xog desta Lei,
Art, 4º - O 5 Único do Artigo 129 da Lei nº 119/90, passa « ter
seguinte redação:
"nº ÚNICO - O funcionário designando para a Mução de Direção u
Assistência Internediúria perceberá o vencimento de sou Co
co permanente, mia o valor inteçrxsl do DT ccupado,”
Art. Cº — Tien o Poder Ixecutivo limicipal mutoricado a rerulri-
zar q cituação funcional de todos os funcionários dr acordo com es
ta Leci.
art. 62 - Fica revoçaãos ou Artigos 42 e 43 da Lei nº? 113/50 em
zl. 02
aecorrência da Instituição do Fundo da Previdência Iunicizal -
rupxI — pela Lei nº 172/91 e alterada poln Lei nº 197/92.
Art. 7º —- O Avdlio Nntalidade a que se refere o Art. 67º da Lei
nº 119/90, passa q ser equivalento no menor vencinonto constante!
do anexo III no Grupo de Outras Ativiândos e Serviços de Hível I-
lementar.
art. $º - 09 vencimentos- bases dos funcionários nmicipris não
poderão sofrer redução cem decorrêncin desta Lei, observado o Gis-
posto np Art. 37º, item XV da Constituição Federal.
Art. 9º — Im coco de ocorrer redução, por força do enmundz=mento"
no dispasto nesta Lei, o Poder Executivo Luniciprl conceder uma
gratifienção oquivalento à diferença 2 menor existente cnire o
vencirento-baso anterior c o etual.
Art. 10º - Icor ratificados os demis artiços da Lei nº 119/90.
Art. 11º — Tica também o Poder Executivo !úmicipal mutorirado
resolver nor Decreto os censos omissos ou duvidosos me posso sur
tir em decorrêncin desta Reclassificação.
Art. 12º - Fica Tinalmente o Poder Executivo lmicipal cutorisado
a fozer o conplementação de vencimentos e vantaçena desde 1º de
abril do corrente ano, em folhe. de pocomento complenentor.
Art. 13º -1AB despesas decorrentes desta Leci, correrão por cont”
das dotação próprias do orçamento vigente.
Art. 14º - Esto Lei entrará em vigor na data de cum publicação ,'
com efeitos a partir de 01.04.1992.
art. 15º - Devogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura lunicipol de Juruena, 21 de mic de 199º.
o ho O) Perro Mladaer
Socretjprta Excentrca
LEI Nº 187/92
RECLASSIVICA OS CARGOS, FUIÇÕES 3 WINCI-
HENTOS DO ILANO UNIPIVADO A NUR SE pI
RE A LEI Hº 124/90 E LEGISLAÇÃO DOSTZ —*
NIOR.
APOLINÁRIO STWN, Preícito Iimicipl
de gabi Estado de linto Grosso.
FAÇO SABER a todos 09 habitmles êcato
Buri cípio que a Gâinmra de Verendores a-
provou e cu sanciono 2 seguinte Lei:
trt. 1º — Ficam reclassificados os Carros, Funções c Vencimentos!
do Plano Unificado da Secretaria de Nducnção e Cultura, instituí-
do pela Lei nº 124/90 e Legislação Tonterior, conforme os anexos!
RR e e III desta Lei.
Art. 2º — Ag Categorias Funcionais, por crupos, classes e referên
cias assim cono as Zebelas de voncinontos corvospondurão “os mme-
xos desta Lei.
dot. 3º — Mecom regoscdos os Artigos 42, 43 € 44 qa Koi nº 124/99
em decorrência da Instituição do Fundo d» Previdênci- lmicip
FUrt, pela Lei nº 172/91 e alterad» pcla Lei 183/92.
àrt. 4º - 08 vencimentos-br 1908 dos professores ec funcionários qm
secretaria de Educação e Cultura não poderio sofrer reduções, c!
decorrência desta Lei, observando o dispocto no Art. 37, a NY
da Constituição Nederal.
Art. 5º - Im caso Ce ocorrer redução, por forçn-do en | zewmento!
no disposto desta Lci, o Poder Executivo Lhmiciprl concederá umas
gcotificação equivalento à diferença a menor ocorrida entre q ven
cimento-basc anterior c o atual.
trt. 6º - Tica o Poder Executivo linicipnl :..torivado n rogulari-
zoer a situação funcional de todos os funcionários de ncordo com
esta Leci.
Art. Tº — Pic ratilicndos os demão prtiços da Leci nº 124/90.
Art. 0º - Meca o Poder Executivo lânmicipol mutorirado : resolver
por Decreto oa cason omissos ou duvidosos que possam muxçir en de
corrência desta Reclassificação.
1
trt. 9º - Fica finalmente o Poder Executivo linicipal mutoricilo!
a Tezer a complementação de Vencimentos e Vantaçens desde 1º de
abril do corrente ano em folha complerontor.
215700
Art. 20º — Ag despesas decorrentes desta Leci correrão nor contr"
E dotações próprias do orçamento da Sceerctaria de Tduenção e
Art. 11º - Zeta Leci entrará em vigor no data da our public: ÇÃO |
com cfcitos a partir de 01.04.92,
vt. 12º - Tevogan-se as disposições cm contrário.
Prefeitura Iamicipal de Juruen, 21 de meio de 1997.
jpsereto UÚNIGIPAL
lota Lei Toi feçgistrada e publicada nº data supra.
Art, 14
Alt. 2º
I
ILI
- U
LEI Nº 190/92
INSTITUI A APOSENTADORIA DOS suncIont-
RIOS LUNICIPAIS,
APOLINÁRIO SiUHLER, Preícito Lunicinal
de Juruena, Letrdo de Listo Grosso.
YAÇO SABER n todos os habitantes deste
Yunicípio que & Câmara de Vereadores a
provou e eu sanciono a seguintc Leci:
Pica inotituída a aposentadoria dos fuiciontrivs mu-
nicipais, dos Poderes Ixecutivo e Legislniivo de nvordo con o
uliposto necta Lei.
Tuncionírio cunicipal se” enosenitado:
Por invalidez permanente, senão os proventos iute-
srris quendo decorrentes dc acidentes de serviço, no
léstin proftisgional ou doença sruve, contagiosa ou
incurável, especiticada em Lei, devidamente conprovad
da e
proporcionais nos demais casos;
Copulsoricnonte, nos 70 (setenta) amos de idade, con
proventos provorcionais ao toupo de serviço;
2) —
») -
Cc) —
d) -
«vVoluutaii o sutos
sos 35 (trinta e cinco) amos de serviço, se lio-
uno, é vos 30 (trinta) unos se milher, com pro-
ventos integrais;
toc 30 (trinta) anos de cretivo exercício em
Zunções do macistório público zunicipul, se pro
fvssor, e 25 (vinte e cinco) anos, se yrofesso-
ra com proventos intesruis;
ios 30 (trinta) anos de serviço, se homei,e aus
25 (vinte e cinco) amoo, se zmlher, con proven-
too proporcionais ao temo de sezviço;
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de ijúsco, se hc-
mem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tenpo de serviço.
PATÍGRAVO PRILEINO - Lei específica poderá estabelecer exceção
po disposto no jucico III, Lotra "A! e "C'!, no caso do cexerci-
cio de atividedo considerada penosas, insalubres ou perigosos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de serviço público Federal, Lsta-
dual ou lunicipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria.
Fl. 02
PARÁGRAFO TERCEIRO -— 08 proventos da aposentadoria serão revistos
na nesma proporção e na mesma data, sempre que se modiTicar o re-
suneração dos funcioníxios ceu atividade, sendo tanbén — cstendido
nos inativos quei squer teneTícios ou ventagena posterivruerio con
codidos nos funcionários em atividades, inclusive decorrentes de.
transformação ou reclassificação do coro ou função cm cuc ce dou
a aposentadoria, na forma da Lei.
PARÁGRAFO QUARZO = Og aposentados contribuirão no Yuudo da Previ-
dência Kunicipal nos termos da Lei,
arts tom à proporcionalidade don proventos » que se refero cota
D2i cexã regulusentada pelo Poder Ixecutivo Jimicip:l no arazo de
130 (cento c oitenta) dias.
Wi, 42 — às cenpesas d:correntos âccia ivi correrão por conta
dus dotações próprias do organento visento dx Trefeitura Runici-
pal.
Art. 5º — Pica assegurado no3 funcionários municipais o temo de
serviço contados dee 02 (dois) de janciro de 1989 para fins de
aposentadoris, independente do torma do udxissão,
xt. 6º — ota Lei entrará em vigor na data de gua publicação,cor
cícitos a partir de 02,01.89.
rt. 7º — 'Pevosem-co zo dispocições em contrário.
Prefcituro Iuuicipal de Jurusna, 23 de jumho de 1932.
PREFEITO MUNICIPAL
usta Lei foi registrada e publicada na dpta supra
Maria E “

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