| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 168/1998 – RECRIA A LEI DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 163 |
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a TRIGU A Cy ESTADO DE MATO GROSSO RE Go PAO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 168/98 SÚMULA: | “RECRIA A LEI DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE E COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Gilmar Prange, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; CAPÍTULO 1 - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR E SEÇÃO 1 S DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - O Município manterá plano de seguridade social para o servidor c sua família, submetido ao Regime Jurídico Único. ARTIGO 2º - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto «de benefícios e ações que atendem as seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente cm serviço, inatividade c falecimento; II - assistência a saúde. PARAGRAFO UNICO - Os beneficios serão concedidos observadas as disposições desta Lei e os prazos de carências assim determinados: / PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, s/n - Fones/Fax (055) 5551212 - 1224 - 1180 « 1184 - CGC 37 465 309/0001.6) «BIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO E, a) Aposentadoria por invalidez - 12 (doze) contribuições mensais; b) Aposentadoria por idade ou tempo de serviço - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos; c) Aposentadoria por tempo de serviço - 300 contribuições mensais para o homem; d) Aposentadoria por tempo de serviço - 240 contribuições mensais para a mulher. ARTIGO 3º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor, compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio natalidade; c) salário família; d) licença por acidente de trabalho. K - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio funeral; PARAGRAFO UNICO - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO IT DA APOSENTADORIA ARTIGO 4º - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou docnça grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, c proporcional nos demais casos; TI - compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade para homem e 55 (cinquenta) anos de idade para mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: V PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin = Fones/Fax (055) 555-1212 « 1224 - 1180 = 1184 - CGC 37 465 J09/ 00014 QTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO PERES id 2000 E q HI - voluntariamente; a) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais. b) aos 30(trinta) anos de serviços efetivo em funções de magistério, se homem, e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais. c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) aos 60(sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55(cinquenta e cinço) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - Consideram-se doenças graves contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo. I - tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave. doença de parkisom, paralisia irreversível e incapacitante, expodiloartrose, anquilocante, nefropatia grave, estados avançados de mal de paget (osteite deformante), sindrome de imunodefiência adquirida (AIDS), e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. $ 2º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença. ARTIGO 5º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do preceito de que o vencimento de cargo efetivo, acrescido de vantagens de caráter permanente é irredutível. Devendo ser revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuncração do servidor em atividade. PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ARTIGO 6º - O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas anteriormente, passará a perceber proventos integrais. ARTIGO 7º - Quando proporcional ao tempo de serviço os proventos não serão inferiores a um terço da remuncração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do plano de carreira, PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-1Z12 - 1224 - 1180 « 1184 - CGC 37 455 309/0001.67 Cep 78330-000 . COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC, do APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, Z13 = Sala 75 - Edifício Master Conter - Fone/Fax (D55) 6723-6012 CEP 78020-760 - CIJABA - MT nais: o PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU / Cd IGU. ESTADO DE MATO GROSSO ARTIGO 8º - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, será aposentado: I - com a remuneração da classe imediatamente superior, correspondente aquela em que sc encontra posicionado. HI - com proventos aumentados em vinte por cento, quando ocupante da última classe. ARTIGO 9º - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez intercalados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por período mínimo de dois anos. $ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuncração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. $ 2º - A aplicação do disposto neste artigo, inclui as vantagens do artigo anterior, ressalvados o direito de opção. ARTIGO 10 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vigésimo dia do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. ARTIGO 11 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria c de disponibilidade. SUB-SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ARTIGO 12 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, scrá devida ao servidor que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz c insusceptivel de reabilitação para o exercício dc atividade que lhe garanta a subsistência, c ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. $ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Município, por médico devidamente credenciado pelo Poder PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin * Fones/Fax (065) 55-22 « LZ24 - 1180 = 1184 . CGC 37 455 309/000i 67 Cop 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. de APOIO: fius Dezembargador Ferreira Mendes, 233 « Sala 75 - Edifício Master Center « Fonc/fax (065) 6273-6012 CEP RM - CINARÁ Mr OTRISUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO GE: [itemad PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Executivo Municipal, podendo o servidor, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 82º - A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao ingressar no cargo público não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ARTIGO 13 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, aprovação do requerimento pelo Poder Executivo e homologação pelo Tribunal de Contas. 8 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total c definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente de trabalho, será concedida a partir da data em que ocorreu o acidente: S 2º - Durante o prazo de tramitação do processo de aposentadoria e homologação pelo Tribunal de Contas da aposentadoria por motivo de invalidez, caberá ao Município pagar ao servidor o salário com seus proventos integrais. ARTIGO 14 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: 1 - Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez, o beneficio cessará: ajde imediato, para o servidor que tiver direito a retornar à função que desempenhava na Município, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo médico credenciado pelo Poder Executivo Municipal; ou H - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso 1, ou ainda quando o servidor for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade: ajno scu valor integral, durante 6(scis)meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b)com redução de 50%(cinguenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e cjcom redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual periodo de 6 (seisjmeses, ao término do qual cessará definitivamente. PREREITERA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (055) 555-1Z]Z = 1224 - 1180 « 1184 . CGC 37 455 309/0001.67 Cep 75.30-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. de APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes. 23 = Sala 75 - Edifício Master Conter - Fone/Fax (065) 623-SULZ CEP 78.020-60 - CUIABÁ - MT ar +RIGUA Ç ESTADO DE MATO GROSSO CO mimo TO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU o, SUB-SEÇÃO II DA APOSENTADORIA POR IDADE ARTIGO 15 - A aposentadoria por idade será devida ao servidor que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os professores, respectivamente homens € mulheres ARTIGO 16 - A aposentadoria por idade scrá devida: 1 - ao servidor, a partir: ajda data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alinea eg ARTIGO 17 - A aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário e proventos. ARTIGO 18 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo Município, desde que o servidor empregado tenha cumprido o periodo de carência e completado 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 55(cinquenta) anos, se do sexo feminino. i SUB-SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 19 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao servidor que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, com proventos e vantagens integrais. ARTIGO 20 - A aposentadoria por tempo de serviço proporcional, consistirá numa renda mensal de: [ - para mulher: 70%(setenta por centojdo salário de bencfício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6%(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%(cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trintajanos de serviço; e PREFEITURA: Av. 29 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-I212 - 1224 - LISO = 1184 «e CEC374653NNIS] Cep 78.330-000 = COTRIGUAÇU - Meto Grosso ESC. de APOIO: Rua Dezembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifício Master Conter « Fone/Fax (065) 6273-602 CEP MN - CINABÁ - MT oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO 1957 - 2000 e q U - para homem: 70%(sctenta por cento) do salário de benefício ao 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário benefício aos 35 (trinta e cinco)anos de serviço. ARTIGO 21 - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 16. ARTIGO 22 - O tempo do serviço será comprovado na forma estabelecida nesta Lei, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de servidores: I- o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no $ 1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; It - o tempo intercalado em que esteve cm gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; HI - o tempo de contribuição efetuado como servidor de outro instituto e averbado; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; $ 1º- A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. $ 2º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. ARTIGO 23 - O professor, após 30 (trinta)anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício e proporcional ao tempo de serviço, ao professor, após 25 (vinte e cinco) anos, e a professora, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício em funções de magistério, na forma do art. 20 desta lei. O ais: ed PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU “PREFEITURA: Av. 20 do Dezembro, sin - Fonos/Fax (065) 655<lZiZ » 1724 - 1150 = LIBE + CGC 37 465 309/0001 67 Cep 78330-000 - COTRIGUAÇU fed Mato Grosso ESC de ÁPOIO: Rua Dezombargador Ferreira Mendes, 223 - Sala 75 - Edificio Master Center - Fone/Fax (055) E23-GU1Z CEP TROM-IN - MMIARÁ wT OTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO =, SUB-SEÇÃO IV DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ARTIGO 24 - Para requerer a aposentadoria o Servidor deverá apresentar os seguintes documentos: I- INVALIDEZ a) Requerimento com justificativa do pedido; b) Cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade, CIC e Portaria); c) Laudo de Perícia e comprovação da invalidez, fornecido pelo médico credenciado pelo Poder Executivo Municipal; N- IDADE a) Requerimento com justificativa do pedido; b) Cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade, CIC e Portaria): c) Certidão de Casamento ou Nascimento; IM - TEMPO DE SERVIÇO a) Requerimento com justificativa do pedido; b) Cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade, CIC e Portaria); c) Documentos comprobatórios do Tempo de Serviço ( Portaria e/ou Certidão de Averbação); ARTIGO 25 - O Prefeito Municipal ao receber o requerimento de aposentadoria, com os documentos necessários, fará encaminhar ao Departamento Pessoal para que seja formado o competente processo. com capa e folhas que o compõe em ordem de entrada, numeradas e rubricadas pelo Prefeito Municipal, devendo o Diretor do Departamento Pessoal fazer Juntar ao processo cópia de todos os documentos constantes da vida pregressa do servidor, encaminhando-se o processo à Assessoria Jurídica ec de Planejamento para parecer técnico-jurídico. Após o parecer técnico jurídico, e se favorável, encaminhar-se-á novamente ao Departamento Pessoal para Elaboração dos cálculos c com estes elaborados o Prefeito Municipal expedirá PREFEITURA: Av. 20 do Dezombro, sn - Fones/Fax (065) 5955-1212 - 1224 - 1180 « 184 o CGC 465 MBJUNL67 Cep 78.320-000 - COTRIGUAÇU E Mato Grosso ESC de APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, 233 = Sala 15 - Edificio Master Center « Fone/Fax (065) 623-G01Z CEP Ten A CuIERÃ uT OTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO 1987 . 2000 camuucormormmo PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU q Ke Minuta da Portaria de Aposentadoria, encaminhando-se após o processo para o Tribunal de Contas, para homologação. PARAGRAFO UNICO - Em caso de indeferimento o Servidor poderá apresentar recurso para o Prefeito Municipal, que nomcará uma Comissão de Julgamento, composta pelo Secretário de Administração, Secretário de Finanças e Chefe do Departamento Pessoal, sendo a decisão desta Comissão irrecorrível administrativamente. ARTIGO 26 - A portaria que conceder a Aposentadoria só será publicada após a homologação do Tribunal de Contas. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não for publicada a Portaria o servidor, exceto na aposentadoria por invalidez quando o mesmo estiver incapacitado para o trabalho, trabalhará normalmente, recebendo seus proventos integrais. ARTIGO 27 - O servidor poderá averbar junto a Prefeitura Municipal o seu tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, necessitando para tanto, apresentar requerimento ao Prefeito Municipal, munidos com documentos comprobatórios ou Certidão do INSS. ARTIGO 28 - Recebido o Requerimento, o Prefeito Municipal fará encaminhar ao Departamento Pessoal e Assessoria Jurídica c de Planejamento, c se os pareceres lançados forem unânimes à averbação, “este expedirá um Decreto de Averbação de Tempo de Serviço e competente certidão para o requerente. SEÇÃO II ACIDENTE DE TRABALHO SUB-SEÇÃO 1 DO CAMPO DE APLICAÇÃO ARTIGO 29 - As prestações relativas aos acidentes de trabalho são devidas aos servidores públicos. PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, s/n - Fones/Fax (065) 555-1212 - 1224 - 180 =» 1184 . CEC 37 465 309/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIQGUAÇU - Mato Grosso ESC. de APOIO: Rua Dezembargador Ferreira Mendes. 233 = Sala 75 - Edifício Master Center - Fone/Fax (065) 623-SUlz CEP RM TEM rmens nr rotsiSUAÇa ESTADO DE MATO GROSSO E, SUB-SEÇÃO II DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL ARTIGO 30 - Acidente é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária. ARTIGO 31 - Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo 30, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constatada por perícia médica legal; e II - doença de trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado c com ele se relaciona diretamente e constatada por perícia médica legal. 8 1º Não serão considerados doença de trabalho: aja doença degenerativa: bJa inerente a grupo etário; c)a que não produz incapacidade laborativa; e dja doença endêmica adquirida por servidores habitantes de região em que cla se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. ARTIGO 32 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeito deste capítulo: 1 - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do servidor, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; € H - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consegiência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho: c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e PS PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PREFEITURA: Av. 29 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-1Z12 - 1Z24 - 1180 « 1184 - CGC 37 465 309/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes. 233 - Sala 75 - Edificio Master Conter « Fone/Fax (265) 6273-6012 CEP 7RN-MN - MARA ur oTRIGUAÇo, ESTADO DE MATO Grosso 16 O li 28d) PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Ps e) desabamento, inundação, incêndio c outros casos fortuitos decorrentes de força maior; Il - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade; IV -o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do município; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito: c) em viagem a serviço do município, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do servidor. $ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou' descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológica, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho. $ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. $ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. SUB-SEÇÃO Ha DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE ARTIGO 33 - O servidor deverá comunicar o acidente de trabalho ao Município até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato ao Prefeito Municipal. PREFEITURA: Av, 20 de Dezembro, sin — Fones/Fax (065) 555-1212 » 1Z2M - 1180 « 1134 “ CGC 37 455 309/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: fius Dezembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifício Master Center - Fone/Fax (065) 5235-6017 CEP TAM TEN CIaAh nr Er TRIQUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO GG e al PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SUB-SEÇÃO IV DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE ARTIGO 34 - O acidente de trabalho deverá scr caracterizado: 1 - administrativamente, através da Secretaria Municipal a que esteja vinculado o servidor; II - tecnicamente, através da Perícia Municipal, que estabelecerá o nexo da causa e efeito entre: a) o acidente e a lesão; b) a doença e o trabalho; e c) a causa mortis c o acidente. SUB-SEÇÃO V DAS PRESTAÇÕES ARTIGO 35 - Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e seus dependentes tem direito, independentemente de carência, às seguinte prestações: 1 - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; e b) auxílio acidente: II - quanto ao dependente: a) pensão por morte, ARTIGO 36 - Os benefícios previstos no artigo anterior serão (| concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei, salvo no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente. PARAGRAFO UNICO - O servidor em gozo de uma das prestações mencionadas no artigo anterior, tem direito ao abono anual, na mesma forma c valor da gratificação natalina paga aos demais servidores públicos. ARTIGO 37 - A aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, não pode scr acumulada com qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. ARTIGO 38 - Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário o do dia do acidente, o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta), quando diário ou PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555cIZlZ - 1224 - LISO = 1124 « CRC 37 455 309/0001 67 te + to TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO Ge E==e PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E SI tt por 200 (duzentos), quando horário, para corresponder a remuncração mensal que servirá de base de cálculo para o beneficio. $ 1º - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente. $ 2º - Quando, entre o dia do acidente de trabalho c a data do início do beneficio, ocorrer reajustamento ou alteração do salário, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste. ARTIGO 39 - Todos os salários de contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma de reajuste dos salários dos servidores públicos do município. ARTIGO 40 - Não é considerado para o cálculo do salário de beneficio o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça Comum, resultante de promoção regulada por normas gerais do Município. ARTIGO 41 - A renda mensal dos benefícios por acidente de trabalho de que trata a alínea “a” dos Incisos I e Il do artigo 35 não pode ser inferior ao salário minimo. ARTIGO 42 - O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a critério do Município e/ou processo de reabilitação profissional por cle prescrito. É SEÇÃO HI DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS SUBSEÇÃO I DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO ARTIGO 43 - O valor do bencficio de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário base e vantagens do servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o beneficio for decorrente de acidente de trabalho, considerar-se-á o salário de base e vantagens vigente no dia do acidente. PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, s/n e Fones/Fax (065) 555-1Z1Z2 - 1224 - 1180 « 1184 Ed CRC 37 655 309/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. de APOIO: Rus Dezembergador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edificio Master Center - Fone/Fax (D55) E23-G012 CEP 78.020-750 - CIHABÁ - MT E oTRIGUA e ESTADO DE MATO GROSSO Ce =: eee od PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ARTIGO 44 - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício a remuneração c vantagens, sobre os quais tenha incidido contribuição providenciária. ARTIGO 45 - Será considerado para o cálculo do salário de beneficio o valor da última remuncração em exercício que serviu de base para a contribuição providenciária. ARTIGO 46 - Toda a remuneração computada no cálculo do valor do beneficio será ajustada na mesma forma e proporção dos servidores públicos municipais, até o início do bencficio, de modo a preservar seus valores reais, não podendo no entanto ultrapassar a renda mensal do servidor em atividade que exerça a mesma função c na mesma classe e de igual tempo de serviço. SUBSEÇÃO HI A DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ARTIGO 47 - A renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir a remuneração ou o rendimento do trabalho do servidor não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário e vantagens até então recebidas. SUB-SEÇÃO HI , DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ARTIGO 48 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão, na mesma época e forma em que forem reajustados os salários dos servidores públicos municipais. $ 1º - Nenhum beneficio reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de beneficio na data do reajustamento, respeitado os direitos adquiridos. $ 2º - Os benefícios devem scr pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência. $ 3º - O primeiro pagamento de renda mensal do bencfício será efetuado após a homologação do benefício pelo Tribunal de Contas. PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fonesjrax (055) 5551212 - 1228 - 1180 = HIS o CGC37 85300 ST] Cep 78330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC do APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, 213 =» Sala 75 - Edificio Master Conter « Fone/Fax (065) 623-6012 CFP Tem ra renená ne OTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO DE cnniftioo” PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU q SEÇÃO IV DO AUXÍLIO NATALIDADE ARTIGO 49 - O auxílio natalidade é devido ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em valor definido pela Legislação Federal, inclusive no caso de natimorto. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento). ARTIGO 50 - O valor devido à título de auxílio natalidade será suportado pelo tesouro municipal e pago diretamente cra folha de pagamento, no mês subsequente do requerimento. SEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA ARTIGO 51 - O salário família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo c inativo, por dependente econômico. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário familia: I-os filhos, inclusive os enteados até quatorze anos de idade. II - O menor de quatorze anos, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo; ARTIGO 52 - O salário família, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, sendo pago diretamente em folha de pagamento, pelos cofres públicos. ARTIGO 53 - O valor pago a título de salário família será âquele definido cm Lei Federal. SEÇÃO VI DA PENSÃO ARTIGO 54 - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no art. 5º desta lei, e em favor de seus dependentes à partir da data da homologação pelo Tribunal de Contas, / PREFEITURA: Ay. 20 do Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 5551212 » 1224 - 1180 « LIES = CEC3/465 MAM0OL67 Cep 78.330-000 . COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: Rus Dozembargacor Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edifício Master Center - Fono/Fax (065) 623-6012 CFP Mton am - ciIaRÁ MT +RIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO ARTIGO 55 - As pensões distinguem-se quanto a natureza, em vitalícias e temporárias. 81º - A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente sc extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. ARTIGO 56 - São bencficiário das pensões: I-VITALÍCIA: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe c o pai que comprovem dependência econômica do servidor: e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portad8ora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do servidor. Il - TEMPORÁRIA a) os filhos, ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, cnquanto durar a invalidez. b) o menor sob a guarda ou tutela até vinte e um anos de idade. c) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, c o inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem a dependência econômica do servidor. d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da pensão vitalícia ou temporária, será concedida a um dos beneficiários relacionados nos Incisos 1 € Il deste Artigo, seguindo a ordem rigorosa das alíneas. ARTIGO 57 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo a habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será distribuido em partes iguais cntre os beneficiários habilitados. $ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade, rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. ARTIGO 58 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos. PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, s/n - Fones/Fax (065) 5551212 - 1224 - 1180» NI] + CGC 37 655 309/0001 67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC da APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, - Sala 75 - Edificio Master Center - Fons/Fax (055) &23-G0]2 ea seen É .. rm om ESTADO DE MATO GROSSO DO O E CrONeE DSNICIRSE BET des cumouconmonmm PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários, ou redução de pensão, só produzirá efeitos, a partir da data em que foi oferecida. ARTIGO 59 - Não faz jus a pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, de que resultou a morte do servidor. ARTIGO 60 - Será concedido pensão provisória por morte do servidor, nos seguintes casos: I- Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; HI - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço e, HI - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança. . PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que O beneficiário será automaticamente cancelado, ARTIGO 61 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: I-o seu falecimento; II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; É IH - a cessação da invalidez, em sc tratando de bencliciário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade, exceto se inválidos, enquanto durar a invalidez; V - a acumulação da pensão: VI - a renúncia expressa. ARTIGO 62 - Por morte ou perda de qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá cm: 1 - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia. Il - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ARTIGO 63 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. ARTIGO 64 - Para requerer a Pensão, o requerente deverá apresentar Os seguintes documentos; Por Morte PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, s/n = Fones/Fax (065) 555-1212 = 1224 - LISO « 1184 . CGC 37 465 305/0001 67 Cop 738.330-009 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. ds APOIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, Z]3 - Sala 15 - Edificio Master Center - Fone/Fax (065) 6273-6012 CFP 72 0 760 remanh “r usa TRIGUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO GO (imo TO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ei, a) Requerimento com justificativa do pedido; b) Cópia dos documentos pessoais (CIC, RG, Certidão de nascimento ou casamento): c) Portaria de admissão do falecido; d) Certidão de óbito do servidor; ARTIGO 65 - O Prefeito Municipal ao receber o requerimento de pensão por morte, com os documentos necessários, fará encaminhar ao Departamento Pessoal para que seja formado o competente processo, com capa e folhas que o compõe em ordem de entrada, numeradas e rubricadas pelo Prefeito Municipal, devendo o Diretor do Departamento Pessoal fazer juntar ao processo cópia de todos os documentos constantes da vida pregressa do servidor, encaminhando-se o processo à Assessoria Jurídica e de Planejamento para parecer técnico-jurídico. Após o parecer técnico jurídico, e se favorável, encaminhar-se-á novamente ao Departamento Pessoal para Elaboração dos cálculos e com estes elaborados o Prefeito Municipal expedirá Minuta da Portaria de Aposentadoria, encaminhando-se após o processo para o Tribunal de Contas, para aprovação. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de indeferimento o Servidor poderá apresentar recurso para o Prefeito Municipal, que nomeará uma Comissão de Julgamento para o julgamento, composta pelo Secretário de Administração, Secretário de Finanças e Chefe do Departamento Pessoal, sendo a decisão desta Comissão irrecorrivel administrativamente. ARTIGO 66 - A portaria que conceder a pensão vitalícia por morte só será publicada após a homologação do Tribunal de Contas. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não for publicada a Portaria, a critério do Prefeito Municipal, poderá ser efetuado o pagamento provisório da pensão em favor do beneficiário ou beneficiários mediante decreto. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO FUNERAL ARTIGO 67 - O auxílio funcral é devido a família do servidor falecido, em atividade ou aposentado, cm valor equivalente a um mês de remuncração ou provento, pelo tesouro municipal do Município. $ 1º - No caso dc acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-izi2 - 1724 - His0 = 1184 o CEC 37 465 309/0001.67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. do APQIO: Rus Dezembargador Ferreira Mendes, 233 - Sala 75 - Edificio Mestor Conter = Fomo/Fax (065) 623-G012 CFP tema 1a rinank “re oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO 1997 + Sr “cumuconmorme PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU . dr, $ 2º - O auxílio será devido também ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico. $3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta c oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da familia que houver custeado o funeral, mediante apresentação de documentação que comprove esta qualidade. ARTIGO 68 - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, e que esteja a serviço do Municipio, as despesas de 2transporte correrão por conta do Município. SEÇÃO VII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ARTIGO 69 - A assistência à saúde do servidor ativo e de sua família, compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde (SUS). CAPÍTULO HI SEÇÃO I DO CUSTEIO ARTIGO 70 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município .de Cotriguaçu- FUPREV será constituído dos seguintes recursos: I - das contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes, das autarquias c das fundações do Município; II - das contribuições patronais feitas pelos Poderes, pelas autarquias e pelas Fundações do Município; HI - a contribuição mensal dos servidores que usarem da faculdade prevista no artigo, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item 1, corresponderá à sua própria contribuição c a do Município; IV - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos c aplicações financeiras; V- os resultados da assinatura de convênios; VI - doações, legados e outras. $ 1º - os servidores contribuirão mensalmente de forma obrigatória com valor de 8 % ( oito por cento) a ser calculado sobre seus vencimentos; c a contribuição mensal patronal será no valor de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores contribuintes, referidos no inciso 1, deste artigo. Í PREFEITERA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 5551212 » 1Z24 - 180 « 1184 . CGC 37 465 303/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: Rua Dezembargador Ferteira Mendes, 233 - Sala 75 - Edificio Muster Center = Fone/Fax (065) 623-S012 .— E ". err mem pre TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º - O custeio da aposentadoria e da pensão vitalícia será suportado pela arrecadação de contribuições sociais e quando não suportadas por estas, pelo tesouro municipal. $ 3º - Os demais casos definidos nesta lei, com exceção da aposentadoria c pensão vitalícia, serão suportados tão somente pelo tesouro municipal. ARTIGO 71 - As receitas do FUPREV serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida cm agência de estabelecimento oficial de crédito, na sede do Município. ARTIGO 72 - As contribuições previstas no $ 1º do artigo 70 serão creditadas na conta do FUPREV no mês subsequente, e o não repasse das contribuições previstas, no prazo estabelecido anteriormente, implicará na correção do seu valor. Parágrafo único - O montante da correção será pago juntamente com a contribuição do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês pelo mesmo índice referido neste artigo. ARTIGO 73 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo; K - da prévia autorização do Conselho de Administração. ARTIGO 74 - Constituem ativos do FUPREV: I - disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei: II - direitos que porventura vier a constituir; HI - bens móveis e imóveis que vier a adquirir; IV - os recursos existentes em estabelecimentos bancários, decorrentes de contribuições feitas até a data da publicação desta Lci, oriundas de obrigações contidas na Lei Municipal nº 038, de 27/09/1993, ARTIGO 75 - Constituem passivos do FUPREV, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não cxpirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção c operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei, ARTIGO 76 - O orçamento do FUPREV obedecerá a contabilidac própria c desvinculada da do município, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município. PREFEITURA: Av. 20 do Dezembro, sin - FonesiFax (055) 555-12i2 - 1224 - 1180 « 11b4 - CGC 37 455 309/0001-67 Cop 78.330.000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC. de APOIO: Rua Dezembargador Ferreira Mendos. 233 - Sala 25 - Edifício Master Center « Fono/Fax (065) 623-6012 CEP mena ma eupent mr 1997 - 2000 q GEsgu ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º - A escrituração das contas do FUPREY scrá feita por sua própria Contabilidade. $ 2º - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração. $ 3º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 4º - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. ARTIGO 77 - Os balancetes do FUPREV serão assinados por seu Contador e pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 78 - Anualmente, será levantado o balanço atuarial do FUPREV, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária. Parágrafo único - Os saldos positivos do FUPREV apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. ARTIGO 79 - O FUPREV será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito. ARTIGO. 80 - O Secretário de Administração, o Secretário de Assistência Social e o Secretário de Finanças são membros natos do Conselho. . ARTIGO 81 - O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inativos no Conselho. $ 1º - Enquanto não houver aposentados e pensionistas, a representação prevista no caput será exercida por servidor público em atividade, escolhido pelos servidores municipais na ocasião da escolha de seus representantes. $ 2º - o mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitida a recondução. ARTIGO 82 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de scus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. ARTIGO 83 - O Presidente do Conselho será designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 84 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente. ARTIGO 85 - O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante. ARTIGO 86 - Compete ao Conselho de Administração: 1 - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; comuvorormmo PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PREFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 555-1212 - 1228 - 1180 = 1184 - CGC 37 655 309/0001-67 Cep 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mato Grosso ESC de APOIO: Rua Dezembargador Ferreira Mendes, Z13 - Sala 75 - Edificio Master Conter - Fono/Fax (065) 6723-6012 CEP Tam. = MIaRÁ MT ARIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO =, 1 - promover a avaliação técnica do Fundo; III - declarar a perda da qualidade de pensionista; IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição; V -elaborar c votar o seu Regimento Interno; VI- aprovar o orçamento do Fundo; VII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais; VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo; E 1X - decidir sobre os casos omissos. ) Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por | mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por ha solicitação de pelo menos dois de seus membros. ARTIGO 87 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Secretário Municipal de Finanças. ARTIGO 88 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá scr superior ao subsídio do Prefeito. ARTIGO 89 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por basc o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. , ARTIGO 90 - O servidor ocupante de cargo em comissão scrá aposentado, nos termos desta Lei, sc inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar morte. £ ARTIGO 91 - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, devendo scr atualizada no caso de nascimento de filho ou n inclusão de novos dependentes com amparo legal, com a apresentação de documento comprobatório. ARTIGO 92 - Fica o Prefeito autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Administração órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos bencfícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade, ? ARTIGO 93 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais REFEITURA: Av. 20 de Dezembro, sin - Fones/Fax (065) 5595-1212 - 1224 » L1I80 = 1184 o CGC 37 465 35/0091 67 Cep 78.332-00 - COTRIGUAÇU . Mato Grosso ESC de APOIO; Rua Dezembargacor Ferreira Mendes. 233 - Sela 75 - Edificio Master Center - Fons/Fax (055) 623-6012 MEP 78 ton IGN CINARÃ ar 4RIGUAR, ESTADO DE MATO GROSSO CE cs=s PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU e para atendimento das despesas previstas com a sua implantação e funcionamento, obedecidas as disposição do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. ARTIGO 94 - Ao servidor que deixar de exercer temporariamente o cargo para o qual foi nomeado, é facultado manter a qualidade de bencficiário do Fundo de Aposentadoria e Pensões, desde que passc a efetuar sem interrupção o pagamento mensal das contribuições na forma do artigo 70,1. $ 1º. ARTIGO 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 038 de 27 de setembro de 1.993. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 28 de dezembro de 1.998. “* GILMAR Prefeito Municipal e o 3 A cebsibPorio úndi CHEFE DE EXP OFENTE '. PRESENULA: Av. 20 do Dezembro, s/n - Fones/Fax (65) 555-1212 = 1224 - 1180 « 1184 - CGC M7 465 309/0001-67 Cop 73.330-000 - COTRIGUAÇU . Mato Grosso ESC ds ÁPOID: Rua Dezembargador Ferreira Mendos, 233 - Sala 75 - Edificio Master Center = Fono/Fax (065) 623-6012 CEP 78.020-)%0 - CUIABÁ - MT