| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1999 |
| Date | 1999-04-14 |
| Ementa | LEI Nº 178/1999 – REVOGA LEIS MUNICIPAIS E FIXA VALORES DE DIARIAS. |
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mm PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA GG oSPIGUAÇ,, EstaDO DE MATO GROSSO = E 1397 - 2000 LEI Nº 178/99 SÚMULA: REVOGA LEIS MUNICIPAIS E FIXA VALORES DE DIÁRIAS. O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 032, de 10 de setembro de 1.993, e 148, de 14 de maio de 1.998, que “CRIA” diárias para despesas de viagens do Prefeito e Funcionários, e FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga as Leis Municipais nºs. 032, de 10 de setembro de 1.993. e 148, de 14 de maio de 1.998. Parágrafo Único — A revogação de Legislações Municipais de que trata o Caput do Art. 1º desta Lei, cumpre-se pela inconstitucionalidade da expressão “CRIAR” no lugar de “FIXAR” e de seus incisos 1 e IT letras “b”, que fixa o número (quantidade) de UFM por dia na Capital do Estado, e outras Localidades do Estado e Interestadual: I— Para a Capital do Estado: a) — Prefeito Municipal — 09 (nove) UFM por dia: b) — Secretários Municipais — 07 (sete) UFM por dia; c) — Funcionários Municipais — 05 (cinco) UFM por dia; 1H — Para a região c demais Cidades do Estado: - do —ee— PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA GEE ESTADO DE MATO GROSSO a) — Prefeito Municipal — 07 (sete) UFM por dia: b) — Secretário Municipal — 05 (cinco) UFM por dia: c) — Funcionário Municipal 03 (três) UFM por dia. HI — Para a Capital Nacional (Brasília) e outras Localidades interestaduais: a) — Prefeito Municipal — 12 (doze) UFM por dia. b) — Secretários Municipais — 10 (dez) UFM por dia; c) — Funcionários Municipais — 09 (nove) UEM por dia. $ 1º - As diárias de que trata o Caput do Art. 2º desta Lei, serão concedidas através de Ato Administrativo Intemo (Portaria), considerando real necessidade dos serviços de interesse do município. $ 2º - Os beneficiados, estarão obrigatoriamente, sujeitos à apresentar relatórios dos serviços realizados, quando ausente e a serviços do Município. Art, 3º - As despesas de transportes, necessárias à realização do (s) serviço (s) de interesse do Município, serão pagas pela Prefeitura, mediante apresentação dos comprovantes. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 14 de abril de 1.999. |] Ai EP Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na “Chefe de Expediente mesma data,