br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 174/1998

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaLEI Nº 174/1998 – INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id176

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 113

PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 174/98
Institui o Código Tributário do
Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, e dá outras
providências.
GILMAR PRANGFE. Prefeito
Municipal de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou c cle sanciona a
seguinte Lei:
LIVROT
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de
Cotriguaçu. dispondo sobre fatos geradores, contribuintes responsáveis. bases de
cálculo, alíquotas, lançamentos, arrecadação, fiscalização de tributos,
disciplinando a aplicação de penalidades. a concessão de isenção c a
administração tributária.
Art. 2º - Compõe o sistema tributário do Município:
I- Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre transmissão “inter-vivos”. a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis « de direitos reais sobre eles;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
H - Taxas em razão do exercicio do poder de policia ou pela utilização.
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
TI - Contribuições de Melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 3º - Para os serviços públicos cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto do Executivo Municipal.
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO
DAS IMUNIDADES
Art. 4º - São imunes dos impostos municipais:
1- O patrimônio e os serviços da União. dos Estados, dos Mumicipios c de
Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
H - Os templos de qualquer culto:
HI - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações. das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do
artigo 5º.
$ 1º - O disposto no inciso 1 deste artigo não se estende aos serviços
públicos concedidos. nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto que incidir sobre imóvel de promessa de compra e venda.
$ 2º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição. por Lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte e não dispensa da prática de atos previstos em Lei. assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por tereciros.
$ 3º - A imunidade não abrange as taxas e contribuição de melhoria e não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5º - O disposto no inciso Ill, do artigo 4º, subordina-se à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1- Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas.
a título de lucro ou participação no seu resultado;
( H - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 3º, do
artigo 4º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
3 2º - Os serviços a que se refere o inciso II do artigo 4º. são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos imslitucionais da
entidade de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
consecutivos.
TÍTULO 1
a DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOSBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO 1
DO FATO .GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade. o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza ou por acessão física, como defindo na lei civil, localizado na zona
urbana do Municipio.
a
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro
de cada ano, para todos os efeitos legais.
Art. 7º - As zonas urbanas, para os eleitos deste imposto. são
aquelas que possuam matrícula c registro como loteamento em cartório ou
aquelas. fixadas por lei nas quais existam pelo menos dois dos segumtes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
T- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 - Abastecimento de águas;
HI - Sistemas de esgotos sanitários:
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
Y - Escola primária ou posto de saúde. a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado.
Art. 8º - Para os eleitos deste imposto, considera-se terreno o solo
sem benfeitoria ou edificação e o terreno que contenha:
1 - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
H - Construção em andamento ou paralisada;
JH - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada.
quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 9º - Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio: o
terreno com as respectivas construções permanentes que sirvam para habitação.
uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja
qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções
a que se refere o artigo 8º, deste Código.
$ 1º - Faz parte integrante do imóvel construído. para os efeitos de
incidência do imposto com alíquota predial, o terreno, somente 01 (um). de
propriedade do mesmo contribuinte. e que seja contíguo:
I - aos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de
serviços. desde que seja totalmente utilizado de modo permanente para as
finalidades daqueles estabelecimentos;
Il - aos prédios residenciais, desde que seja totalmente utilizado como
jardim ou árca de recreio da moradia, horta ou pomar;
Ji - terá a incidência referida no “caput”, desde que o terreno esteja
murado junto ao estabelecimento e/ou prédio elencados nos incisos T e II.
Art. 10 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o bitular do
domínio útil ou possuidor do imóvel. a qualquer título.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 11 - À base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana terá como base o valor venal do imóvel.
$ 1º- A aliquota para cálculo do imposto do prédio é:
a) valor venal até 195,89 UFM: alíquota de 0.5%;
b) valor venal até 587.66 UEM: alíquota de 0,6%:
c) valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de 0,7%:
d) valor venal acima de 1.762,30 UTM: aliquota de 0,8%
$2º- A aliquota para cálculo do Imposto Territorial. é:
a) valor venal até 16,32 UFM: aliquota de 2.0%
b) valor venal até 32,65 UFM: aliquota de 2,2%
c) valor venal até 65.30 UFM: alíquota de 2.4%:
d) valor venal até 130,59 UFM: aliquota de 2,6%:
c) valor venal até 261.18 UEM: alíquota de 2.8%;
£) valor venal acima de 261,18 UFM : alíquota de 3,0%.
$ 3º - Para o imóvel já edificado, que estiver localizado em vias
pavimentadas e que tenham sarjetas, o montante do imposto será acrescido em:
-. em caso de não possuir muros ou cercados de madeira, ou alambrado:
a) 0.2% sobre o valor venal, para o primeiro ano:
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
€) 0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal. para o quarto ano;
e) 1.0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
II - em caso de não possuir calçada:
a) 0.2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c) 0,6% sobre o valor venal, para o tereeiro ano;
d) 0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
é) 1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano cm diante.
HI - o proprictário do imóvel enquadrado neste parágrafo, deverá ser
notificado, preferencialmente. de mancira pessoal.
IV - deixará de se proceder a notificação quando for ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que a
notificação poderá ser feita através de edital, que será afixado no órgão
municipal competente e publicado uma vez no(s) jornal(is) local.
V-os prazos citados nos incisos 1 e TI somente começarão a Iuir a partir
da data da notificação.
Art. 12 - Para assegurara função social da propriedade, os
proprictários de terrenos baldios e que estiverem localizados em vias
pavimentadas e que tenham sarjetas, deverão obrigatoriamente, obedecendo os
prazos estabelecidos:
I - apresentar projeto de edificação, com a consegúente aprovação, no
prazo de nove meses a contar da notificação;
H - concluir a edificação do projeto aprovado, no prazo de ;
a) 24 meses, para as edificações de até 120 m2 (cento e vinte metros
quadrados);
b) 36 meses, para as edificações de até 200 m2 ( duzentos metros
quadrados):
c) 48 meses, para as edificações acima de 200 m2 ( duzentos metros
quadrados).
$ 1º - Para as edificações com projeto de mais de um piso, se dará como
cumprida a função social com a conclusão do térreo dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas a, b c c do inciso II deste artigo.
$ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso Il começarão a«lhir após a
aprovação do Projeto. S
$ 3º - O descumprimento dos prazos fixados. implica no acréscimo do
montante do imposto devido, em:
a) 1,0% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b) 2.0% sobre o valor venal, para o segundo ano;
€) 3.0% sobre o valor venal, para o terceiro ano:
d) 4,0% sobre o valor venal, para o quarto ano;
c) 5,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
$ 4º - O proprietário do imóvel enquadrado no “caput” deverá ser
notificado, preferencialmente, de mancira pessoal.
$ 5º - Deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado.
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário. oportunidade
em que a notificação poderá ser feita através de edital, que scrá afixado no órgão
municipal competente e publicado uma vez no(s) jornal(ais) local.
8 6º - Não se enquadra na edificação compulsória tratada no presente
artigo os proprietários que:
a) residam no município e não possuam outro imóvel além do terreno não
edificado; )
b) sejam sócios ou proprietários de indústrias, comércio ou prestadores de
serviços, desde que não sejam proprietários do local onde estejam
estabelecidos.
Art. 13 - O Valor Venal do imóvel resultará dos seguintes
elementos:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em
demolição: o valor da terra nua;
HI - na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado do terreno e da
edificação, considerado em conjunto,
Art. 14 - Será arbitrado pela Administração e anualmente
atualizado, na forma de regulamento, o valor venal do imóvel. com base nas
suas características e condições peculiares, levando-se em conta. entre outros
fatores, sua forma, dimensões, utilização. estado de construção. valores das
áreas vizinhas ou situadas cm zonas economicamente equivalentes, custo
unitário da construção c os valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único - Para fins de lançamento do Imposto Predial c
Territorial Urbano, a Administração Tributária do Municipio manterá
permanentemente atualizados os valores venais, utilizando, entre outras, as
seguintes fontes, em conjunto ou separadamente :
1- declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
H - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de
terceiros, obtidas na forma do artigo 197 do Código Tributário Nacional:
HI - permuta de informações fiscais com a administração tributária do
Estado, da União, ou de outros municípios, na forma do artigo 199 do Código
Tributário Nacional;
IV - demais estudos, pesquisas c investigações conduzidas pela
Administração Municipal, diretamente ou através de Comissões especiais, com
base nos dados do mercado imobiliário local.
Art. 15 - O Poder Executivo cditará a Planta Genérica de Valores
contendo:
1 - valor do metro quadrado de terreno;
TI - valor do metro quadrado de construção:
TI - fatores de correção e respectivos entérios de aplicação.
Parágrafo úmco - Na determinação do valor venal do bem imóvel não
serão considerados:
a) o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permamente ou
temporário. para cfeito de utilização, exploração, alormoscamento ou
comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO
Art. 16 - À inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória.
devendo ser promovida pelo contribuinte. em formulário de Boletim de
Cadastramento Imobiliário fornccido pela Prefeitura, separadamente, para cada
imóvel de que for proprietário. titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
titulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
$ Iº - São sujeitos a uma inscrição. requerida com a apresentação de
planta aprovada por profissional responsável técnico mediante emissão de
anotação de responsabilidade técnica (ART):
I-as glebas sem quaisquer melhoramentos;
H - as quadras indidvisas das áreas armadas;
HI - o grupo de lotes contíguos, devidamente autorizada sua unificação.
8 2º- O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias. contados da:
1- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura:
II - Conclusão da construção com a expedição do respectivo “Visto de
Conclusão”, ou de sua ocupação, .
IH - Demolição, perecimento, ampliação ou modificação das edificações
ou construções existentes no terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra do imóvel:
V - Posse do imóvel exercida a qualquer título.
$ 3º - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecer até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e
o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, c o valor da transação a fim
de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
$ 4º - É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei, e após firmada a compra do imóvel. a qualquer
título, efetuar a transferência no cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as
exigências no que tange aos documentos c esclarecimentos necessários para a
regularização do imóvel adquirido.
Art. 17 - O contribuinte omisso será inscrito no cadastro fiscal
imobiliário, observando o disposto no inciso 1, do artigo 25.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas. crradas ou omitidas
dolosamente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 18 - Para o imposto referido no artigo 8º:
I - será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno no
cadastro fiscal imobiliário. em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
1 - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o
exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o
“Habite-se” ou “Visto de Conclusão”, ou que a construção scja cletivamente
ocupada ou utilizada.
UI - O imposto será lançado cm nome do contribuinte que constar da
inscrição no cadastro fiscal imobiliário, e sempre que possível em conjunto com
os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigaloriamente. os clementos distintivos de cada tributo c seus
respectivos valores.
IV - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no
cadastro fiscal imobiliário do compromissário comprador.
V - Tratando-se de terreno que seja objeto de entiteuse. usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
do fiduciário.
Art. 19 - Para o imposto referido no artigo 9º:
[ - Tratando-se de construções concluídas durante o exercicio, o imposto
será lançado a partir do exercício seguinte aquele em seja expedido o “Iabite-
se” ou o “Visto de Conclusão”. ou em que as construções sejam ocupadas
parcial ou totalmente.
D - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto
será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte,
HI - Tratando-se de construções cujo uso seja modificação do transcorrer
do exercício. a alteração só será cletuada a requerimento do proprietário ca
partir do exercicio seguinte ao do requerido.
IV - O imposto será lançado em nome do contnbuinte que constar da
inscrição no cadastro fiscal imobiliário.
V - No caso do imóvel objeto de compromisso de compra c venda, o
lançamento será mantido cm nome do promitente vendedor até a inscrição no
cadastro fiscal imobiliário do compromissário comprador.
VI - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteusc, usuíruto ou
fideicomisso, o lançamento será feio em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
do fiduciário.
VI - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
VHI - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas c de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 20 - Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal. o
lançamento poderá ser revisto. de ofício, aplicando-se para a revisão as normas
previstas no artigo 241 CIM.
$ 1º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento
anterior, será considerado como pagamento parcial. do total devido pelo
contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.
$ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
$ 3º - O lançamento reger-sc-á pela lei vigente da data da ocorrência do
fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 21 - O imposto será lançado imdependentemente da
regularidade jurídica dos titulos de propriedade. domínio útil ou posse do
imóvel, do resultado econômico da exploração do imóvel, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para à utilização do imóvel.
Art. 22 - O lançamento considera-se regularmente notilicado ao
sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que este se referir. ao
contribuinte ou responsável ou ainda a seus prepostos ou empregados.
$1º- Quando o contribuinte eleger domicilio tmbutário fora do
Mumicípio, considerar-se-á notificado do lançamento na data da arremessa do
aviso de lançamento por via postal.
$ 2º - Comprova a impossibilidade da entrega do aviso referido neste
artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, que será afixado no órgão competente e publicado uma vez
no(s) jornal(ais) local,
SEÇÃO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 23 - O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá se processar nos prazos estipulados pelo Poder
Executivo nos avisos de lançamento, da seguinte forma:
1- à vista, com até 20% (vinte por cento) de desconto. em relação ao
imóvel que não apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal e até
10% (dez. por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para
com o fisco municipal. sobre o valor originário da obrigação tributária, expresso
em número de Unidade Fiscal do Município (UFM).
H - de até 03 (três) à 09(novc) parcelas mensais, passando o valor
originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidade Fiscal
do Município (UFM).
$ 1º - O percentual de desconto para o pagamento à vista ca quantidade
de parcelas para o pagamento a prazo, dentro dos limites estabelecidos, será
definido através de Decreto do Execulivo.
$ 2º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso 1
deste artigo. aquele efetuado até a data constante do aviso de lançamento.
$ 3º - Para efeito do disposto nos incisos 1 e II deste artigo, tomar-se-à o
valor originário da obrigação tributária e dividir-se-á pela Unidade Fiscal do
Municipio(UFM). vigente no mês de janeiro de cada exercicio fiscal. e a sua
quitação será pelo valor da UFM vigente na data do efetivo pagamento.
$ 4º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art. 24 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela
Prefeitura. para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade. do dominio útil
ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art, 25 - Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. com as correspondentes
penalidades:
1 - falta de inscrição ou alteração de informação no cadastro fiscal
imobiliário, do imóvel. quando da transferência de propriedade dentro do prazo
estabelecido:
PENALIDADE: multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto
devido anualmente, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que
deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.
H - falsidade, erro, dolo ou omissão. praticado quando do preenchimento
dos formulários de inscrição do imóvel:
PENALIDADE: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do
imposto devido anualmente, comgido monetariamente, a partir da data da
ocorrência, por exercício.
HJ - falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticado com o
propósito de obtenção indevida de isenção:
PENALIDADE: multa correspondente a 100% (cem por cento) do
imposto devido em cada exercicio, comgido monctanamente, sem prejuizo das
sanções penais cabiveis.
IV - a falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
dc lançamento sujeitará o contribuinte:
a) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente. até o 30º dia após o vencimento:
b) à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito cormgido
monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
c) à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 91º dia do vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração incidente sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município
(UFM).
Parágrafo único - O débito não pago em tempo hábil. será inserito na
Divida Ativa do Município, por contribuinte.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 26 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial ce Territorial Urbana:
I- os imóveis ou parte dele, pertencente ao patrimômo de particulares.
quando cedidos gratuitamente ao Municipio para instalação de serviços públicos
enquanto perdurar a cessão;
N - viúvos e óriãos menores não emancipados, reconhecidamente pobres;
II - aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho e
incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente
pobre.
Art. 27 - A isenção condicionada será solicitada em requerimento,
por parte do interessado, que deve ser apresentado até o vencimento do prazo
final fixado em cada ano para o pagamento do imposto, sob pena de perda do
benefício fiscal no exercício.
Parágrafo único- A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercicios, devendo o requerimento de
renovação da isenção referir-se aquela documentação.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
REAIS SOBRE ELES - ITBI
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 28 - O Imposto sobre Transmissão de Propriedade “Inter
Vivos” a qualquer título, por ato oncroso, de bens imóveis c de direitos reais
sobre eles tem como tato gerador:
1-a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou do
dominio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos
na lei civil:
H - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso. de
direitos reais sobre Imóveis, exceto os direitos reais de garantia:
HM - a cessão de dircitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art 29 - O fato gerador deste Imposto ocorrerá no território do
Município da situação do bem. ainda que a mutação patrimonial decorra de ato
ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo município.
Art. 30 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação c na arrematação. na data da assinatura do respectivo
auto.
li - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na
data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória:
HI - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à
meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou
decidir a partilha;
IV - na usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em
que transitar em julgado a sentença que o constituir,
V- na extinção de usufruto. na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico
determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprictário;
VI- na remição, na data do depósito em juízo:
VI - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional:
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos:
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda:
£) na transmissão de domínio útil;
£g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões “inter vivos”, por ato oncroso. de bens
imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição,
Parágrafo único - Na dissolução de sociedade conjugal. excesso de
meação, para fins deste imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão
de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável
Art, 31 - Considera-se bem imóvel para os fins deste imposto:
I-o solo com sua superficic, os seus acessórios « adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos. o espaço aéreo e o subsolo:
HI - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as
construções c a semente à terra, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO TI
DA IMUNIDADE E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 32 - São imunes ao Imposto:
I-a União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes:
-
E cid
II - templos de qualquer culto;
Hi - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais
dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos. observados os requisitos da lei;
IV - a transmissão de bens ou dircitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital c a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo
se, nesses casos. a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 1º - A imunidade prevista no inciso | não se aplica aos imóveis
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoncra o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
$ 2º- A imunidade prevista nos incisos Il e III, compreende somente os
imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade referida no inciso IV:
a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos
bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso TV, e.
b) sc a preponderância ocorrer:
1. nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título
hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro
anos, ou,
2. nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão.
caso a pessoa jurídica adquirente inicic suas atividades após a data do titulo
hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela,
considerando um só período de apuração de três anos.
$ 4º - a pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a cles
relativos, nos termos do inciso |V deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização
da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do primeiro dia úlil subsequente ao término do periodo
que serviu de base para a apuração da preponderância.
$ 5º - Verificada a preponderância referida no inciso TV, tornar-se-á
devido o imposto, monctariamente corrigido desde a data de aquisição do bem
ou direito
$ 6º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da
prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros. das obrigações
tributárias decorrentes desta lei.
Art. 33 - O imposto não incide:
I-na desincorporação dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital. quando reverterem aos
primitivos alicnantes;
N - na transmissão ao alienante anterior. em razão do desfazimento da
alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da
condição ou pela falta de pagamento do preço:
HI - na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante cm razão
de compra e venda com pacto de melhor comprador;
IV - no usucapião:
V - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da
quota-parte de cada condômino;
VII - Os casos regulados em Leis especiais.
Parágrato único - O disposto no inciso T deste artigo somente tem
aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em
pagamento de sua participação, total ou parcial. no capital social da pessoa
jurídica.
Art. 34 - A imunidade e a não-incidência ficam condicionadas ao
seu reconhecimento pelo órgão municipal competente.
Art. 35 - O reconhecimento da exoneração imbutária não gera
direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido
monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado
prestou falsa informação ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para
os fins que lhe asseguram o beneficio.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 36 - O Imposto de Transmissão de Propriedade “Inter-vivos” é
devido, c como tal. será pago integralmente:
1- pelo cedente. nas cessões de direito:
IH - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao
direito adquirido;
HI - nas demais transmissões. o adquirente do imóvel ou direito
transmitido.
Art. 37 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do
imposto devido todas as partes contratantes, bem como os tabeliães. escrivães e
demais serventuários do ofício, relativamente aos atos ou omissões por cles ou
perante eles praticados, em razão do seu oficio.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, que será
apurado em conformidade com o instituído no artigo | 4 deste código.
Art. 39 - É, também, basc de cálculo do imposto, 0 preço pago. se
este for maior. na arrematação c na adjudicação de imóvel.
Parágrafo único - Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário. à
base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legitima é de 50%
(cingiienta por cento) da valor do bem alienado, se houver meação; integral, não
havendo meação.
Art. 40 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os
valores de quaisquer dividas que oncrem o bem ou o direito transmitido. nem os
das dívidas do espólio.
Art. 41 - Nas transmissões realizadas com financiamento do
Sistema Financeiro de Habitação, para fins de cálculo do imposto, os agentes
financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às
observações, o valor eletivamente financiado e. quando essas transmissões
tiverem sido celebradas por instrumento particular sem que tenha havido o
pagamento do imposto, a data do contrato.
SEÇÃO Y
DAS ALÍQUOTAS
Art. 42 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
( I- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: a mesma incidência do inciso II deste artigo:
1 - Demais transmissões:
a) valor venal até 195.89 UFM: aliquota de 2,0%;
b) valor venal até 587.66 UFM: alíquota de 2,2%:
c) valor venal até 1.762.30 UFM: alíquota de 2,4%;
d) valor venal acima de 1.762.30 UFM: alíquota de 2,6%.
$ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor. hipotecário ou a sua
arrematação por terceiros estão sujeitos a alíquota correspondente ao valor
venal, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação;
$ 2º - Considera-se como parte financiada. para fins de aplicação da
alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado
para aquisição do imóvel.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 43 - O imposto será pago antes da data do alo da lavratura ou
expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos, não sendo admitido parcelamento.
$ 1º- Recolhido o imposto. os atos ou contratos correspondentes deverão
ser efetivados, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do
documento de arrecadação.
3 2º - Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as
especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. d4 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a cles
relativos, que sc formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura:
Il - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da assinatura deste c antes da sua transcrição no ofício
competente;
HI - na arrematação, no prazo de 60) (sessenta) dias, contados da data da
assinatura e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação. no prazo de 60 (sessenta) dias. contados da data da
assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em Julgado da sentença de
adjudicação c antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua
transcrição no oficio competente:
VI - ma extinção do usufruto. no prazo de 120 (cento c vinte) dias.
- contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente. nos demais
VII - na dissolução de sociedade conjugal, relativamente ao valor que
exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que
transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
VI - na remissão. no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
depósito c antes da expedição da respectiva carta:
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução. no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da sentença e antes da
expedição da carta de constituição;
X - se verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo
32. no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao
término do período que serviu de basc para a apuração da citada preponderância;
XI - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ocorrência da fato gerador c antes do registro do ato no ofício competente.
Parágrafo único - Para os imóveis em que foram realizadas mais de duas
transmissões, sem que se tenha efetuado o pagamento do ITBI, scrá isentado,
pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação da presente lei o
pagamento do imposto no que se refere as transmissões intermediárias entre à
primeira e a última transmissão, sendo devido somente estas duas.
Art. 45 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto
correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com
reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante
instituição em favor de terceiros.
Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo clide a
exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva
obrigação tributária.
Art. 46 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á
por base o valor do bem imóvel na dala em que for efetuada a antecipação.
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo
do valor verificado no momento da escritura definitiva.
$ 2º - Veriticada a redução do valor não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Art. 47 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido
ou quando não sc efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago
()
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 48 - Os serventuários de justiça não pralicarão quaisquer atos
atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, sem a
prova de pagamento do imposto, ou do reconhecimento de sua exoneração.
$ 1º - Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação
do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
$ 2º - Os Tabeliães, os Escrivães farão constar. nos atos e termos que
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento c o
número atribuido à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso,
a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
Art. 49 - Os scrventuário de justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório. dos livros. autos €
papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 50 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fiscalização Municipal todas as informações de que disponham com relação aos
bens. negócios ou atividades de terceiros:
I-os Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
1 - os bancos, caixas econômicas c demais instituições financeiras:
NI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores. leiloeiros c despachantes oficiais:
V-os mventanantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatórios.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 51 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados
sujeitará o contribuinte c o responsável:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal;
H - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monctariamente, até o 30º dia após o vencimento:
HI - à multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido
monctariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento;
IV - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, após o 91º dia do vencimento;
V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado
monetariamente.
Parágrafo único - Estão isentos do pagamento das multas a que se refere
este artigo, pelo prazo de um ano à contar da data da publicação da presente lei,
o contribuinte que não tenha o título definitivo e seja o primeiro adquirente de
loteamento realizado através da CODEMAT.
Art. 52 - À omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o
contribuinte à multa de 100% ( cem por cento) sobre o valor do imposto
sonegado corrigido mediante a aplicação de cocliciente de atualização, nos
termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único - Igual multa scrá aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a
inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 53 - A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do
imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Receita Municipal.
Parágrafo único - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as
pessoas fisicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos
alcançados pelo imposto. bem como aquelas que, em razão de seu oficio.
Judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados
atos que tenham relação com o imposto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO 1
DO TATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 54 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços a
prestação por empresa ou profissional autônomo. com domicílio tributário no
municipio, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte
Lista:
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de;
01 - Médicos, imclusive análises clinicas. cletricidade médica.
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres:
02 - Hospitais. clinicas, sanatórios. laboratórios de análises, ambulatórios.
prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêncres:
03 - Bancos de sangue. leite. pele, olhos, sêmen e congêneres:
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos. protéticos
(prótesc dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo. convênios. inclusive
com empresas para assistência a empregados;
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no
item 5 desta lista c que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
bencíício do plano;
07 - Médicos veterinários:
08 - Hospitais veterinários, clínica veterinária c congêneres;
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento.
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação c congêneres;
NH - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas é congêncres:
12 - Vamição. coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, imelusive vias
públicas, parques e jardins:
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres:
16 - Controle e tratamento de cllucntes de qualquer natureza e de agentes
fisicos c biológicos:
17 - Incineração d resíduos quaisquer:
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambrental e congêneres:
20 - Assistência Técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza. não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, plangjamento. assessoria.
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa:
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23- Análises, inclusive de sistemas, exames. pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados, de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria. guarda-livros. técnicos em contabilidade e
congêncres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações:
27 - Avaliação de bens:
28 - Datilografia, estenogralia, expediente, secretaria em geral e
congêneres:
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - Acrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respecliva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços. fora do
local da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS):
32 - Demolição:
33 - Reparação, conservação c reforma de edifícios. estradas. pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao
ICMS).
d
34 - Pesquisa, perfuração. cimentação. perfilagem. estimulação c outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural:
35 - Florestamento c reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - Paisagismo. jardinagem ec decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS):
38 - Raspagem. calatetação, polimento. lustração de pisos, paredes c
divisórias;
39 - Ensino. instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de
qualquer grau ou natureza:
40- Planejamento, organização c administração de feiras. exposições.
congressos e congêneres:
41 - Organização de festas c recepções (execto o [ornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios:
43 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por inslituições
autorizadas funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros c
de planos dc previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (
exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propricdade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring). (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção c execução de programas de
turismo, passeios, excursões. guias de turismo € congêneres;
49 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens móveis c
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46. 47 e 48:
50 - Despachantes;
51 - Agente da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária:
53 - Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros. inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguros;
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central):
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres:
57 - Vigilância ou segurança de pessoas c bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores. dentro do
território do Município;
59 - Diversões Públicas:
a) cinema, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos:
c) exposições, com cobrança de ingressos:
d) bailes, shows, festivais, recitais c congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria. cartões. pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão):
62 - Gravação c distribuição de tilmes e video-tapes:
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos. inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora; n
&4 - Fotografia e cincmatogratia, inclusive revelação, ampliação, cópia.
reprodução c trucagem:
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculo. entrevistas c congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos. aparelhos e
equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS):
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento.
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia. anodização, corte. recorte,
polimento, plastificação c congêneres. de objecto não destinados à
industrialização ou comercialização:
72 - Lustração de bens móveis. quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado:
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis. plantas ou desenhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, ltografia
e fotolitografia:
77 - Colocação de molduras c afins. encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres;
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria c costura, quando o material for fornecido pelo usuário,
exceto aviamento;
81 - “Tinturaria e lavanderia:
82 - Taxidermia;
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção. colocação ou fornecimento de
mão-de-obra mesmo cm caráter temporário, inclusivc por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados:
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas.
plancjamento de campanhas ou sistemas de publicidade. elaboração de
desenhos. textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão.
reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos. desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais. periódicos, rádios c
televisão);
86 - Serviços portuários e acroportuários; utilização de porto ou aeroporto.
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial. suprimento de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais:
87 - Advogados:
88 - Engenheiros, arquitetos. urbanistas. agrônomos:
89 - Dentistas:
90 - Economistas;
91 - Psicólogos:
92 - Assistentes Sociais;
93 - Relações Públicas:
f-
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos
autorais, protestos de títulos. sustação de protestos. devolução de titulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos: devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques: ordens de pagamento e de crédito, por qualquer mcio: emissão €
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros. inclusive os feitos fora do estabelecimento:
elaboração de fichas cadastrais: aluguel de cofres: fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnes ( neste item
não está abrangido o ressarcimento, à instituição financeira, de gastos com
portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação
de serviços);
96 - Transporte de natureza estritamente municipal:
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões c congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços):
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
nalurcza,
$ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos
na competência tributária da União c dos Estados.
$ 2º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao Imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
- salvo nos casos dos itens 31, 33. 37, 41, 67,68 c 69 da Lista de Serviços.
$ 3º- O Imposto incide sobre os serviços referidos nos itens 31. 32 e 33
da Lista deste artigo, localizado no território do Municipio, qualquer que seja o
domicílio do prestador.
$ 4º - As imformações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e
95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Código
Tributário Nacional,
$ 5º - Incorporam-sc à presente Lista todas as alterações que lorem
introduzidas pela Legislação Federal na Lista de Serviços.
Art. 55 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço
especificado na lista constante do artigo 54.
Parágrafo único - Considera-se profissional autônomo a pessoa fisica que
exccutar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros,
empregados ou não, salvo quando este auxílio não represente participação no
exercício da atividade precípua do contribuinte.
Art. 56 - Considera-se local da prestação de serviço, para a
determinação da competência do Município:
[E - o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador,
II - no caso de construção civil constante dos itens 31. 32 e 33 da Lista de
Serviços, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 57 - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de
alguma forma, para a prestação do serviço. sendo irrelevante a sua denominação
ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado. habitual
ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
1 - a manutenção de. pessoal, materiais. máquinas. instrumentos €
equipamentos necessários à execução do serviço:
H - estrutura organizacional ou administrativa:
HI - inscrição nos órgãos previdenciários:
1V - indicação, como domicílio fiscal, para eteitos de tributos federais,
estaduais e municipais:
V - permanência ou ânimo de permanecer no loca, para à exploração
econômica de prestação de serviços. exteriorizada através de indicação do
endereço em impressos c formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou
de seu representante.
Art. 58 - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas:
H - os que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica. tenham
funcionamento em locais diversos;
$ 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos c com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo
imóvel;
$ 2º - O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 59 - O imposto incide sobre os profissionais. técnicos e artistas.
inclusive os serviços congêneres. equivalentes ou similares aos previstos na
Lista de Serviços.
Art. 60 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação do serviço. sem prejuizo das cominações
cabiveis:
LU - do recebimento do preço ou do resultado cconômico da prestação de
serviços.
Parágrafo único - E devido o imposto. mesmo em relação a serviço
prestado graciosamente, onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do
prestador de serviço, ou, se não houver, o corrente no mercado.
Art. 61 - O imposto não incide sobre:
I - os serviços prestados pelos empregados. como tais definidos na
legislação trabalhista:
H - os serviços prestados por trabalhadores avulsos:
MI - os serviços prestados por diretores c membros dos conselhos
consultivos e fiscais de sociedades;
IV - os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções. pelos
servidores federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 62 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Código.
$ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a
receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
$ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, inclusive
demolição, conservação e reparação de edificios, estradas, pontes, o imposto
será calculado sobre o preço total, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando
produzidos fora do local da prestação dos serviços:
b) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços. fora
do local da prestação dos serviços:
c) ao valor da subempreitada já tributadas pelo imposto,
Art. 63 - O imposto será calculado com base na Unidade Fiscal do
Município (UFM). vigente na data do lançamento quando se tratar de :
1 - profissionais autônomos;
II - sociedades constituídas precipuamente para prestação de serviços a
que se refere os itens 1,4,7,24.51.87.88.89.90e91.
$ 1º - O cálculo do imposto do inciso TI será efetuado, em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não. que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. nos termos da Lei
aplicável.
$ 2º - O disposto no $ 1º, deste artigo não se aplica às sociedades civis de
prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercicio da
profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
$ 3º - O imposto sobre serviços devido pelos prestadores de serviço sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado.
anualmente, pela Prefeitura.
Art. 64 - O imposto de que trata o artigo anterior é devido
proporcionalmente ao bimestre, quando a atividade seja exercida apenas em
parte do periodo considerado e poderá. a critério da Administração, ser lançado
de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário de
Contribuintes (C.M.C).
Art. 65 - As alíquotas para cálculo do imposto encontram-se
previstas na tabela constante do artigo 107 deste Código.
Art. 66 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. a
receita bruta poderá ser arbitrada, para cícito da cobrança do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Naturcza, nos casos em que:
1 - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda c extravio de livros ou
documentos fiscais;
H - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais c contábeis
tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real
dos serviços. ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos
necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
TI - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento € não
efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
IV - quando o contribuinte não possuir os lívros, documentos, talonários
de notas fiscais e formulários a que se relere o artigo 76;
NV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for dificil a apuração do preço ou quando a prestação do
serviço tiver caráter transitório ou instável.
Art. 67 - O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco
através de notificação de lançamento. que conterá o valor da receita bruta
arbitrada, o valor do imposto correspondente, a data de pagamento do imposto e
o prazo do pedido de revisão da receita bruta arbitrada.
$ 1º - À entrega da notificação de lançamento será clttuada directamente
ao contribuinte e comprovada através de recibo datado c assinado;
$ 2º - Em caso de recusa do recebimento da notificação. esta será
encaminhada via postal. através de recibo de recebimento. pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 68 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de
arbitramento;
JI - rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subsequentes;
HI - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de
arbitramento, desde que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para
que o lançamento seja cletuado por homologação.
Art. 69 - A receita bruta será arbitrada com base:
I - na média das três maiores receitas declaradas por atividades
semelhantes;
H - em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco
arbilrará uma receita. que convertida em imposto não poderá ser inferior a uma
Unidade Fiscal do Municipio;
HI - a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma,
ser inferior ao total das seguintes parcelas:
a) total das matérias primas, combustíveis c outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos durante o periodo, adicionado de todos os
rendimentos pagos no periodo, inclusive honorários de diretores c retirada de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) 1/120 ( um, cento e vinte avos ) do valor venal do imóvel. ou parte dele,
e das máquinas c equipamentos utilizados na prestação do serviço. computados
ao mês ou fração;
d) despesas com fornecimento de àgua. luz, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - Em caso de não haver a concordância do contribuinte.
este deverá, juntamente com sua defesa, comprovar a receita que entende como
correta.
Art. 70 - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar
do total da receita bruta arbitrada, a que sc refere o artigo anterior, poderá
apresentar pedido de revisão, protocolizado junto à Secretaria de Finanças, no
prazo de quinze dias a contar da notificação.
$ 1º - Os pedidos de revisão de que trata o caput deste artigo. serão
apreciados pelo Secretário Municipal de Finanças:
$ 2º - Julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao
contribuinte, para que este tome ciência da mesma;
$ 3º - Não apresentado o pedido de que trata este artigo, prevalecerá o
montante da receita que foi arbitrada pelo fisco.
Art. 71 - Os pedidos de revisão não terão efeito suspensivo. ficando
o contribuinte obrigado a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir
da receita bruta arbitrada.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO
Art. 72 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes (CMC) antes do início das atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deverá fazer
inscrições distintas.
$2º- A inscrição não faz presumir a aceitação, pcla Prefeitura. dos dados
e informações apresentadas pelo contribuinte. os quais podem ser verificados
para fins de lançamento.
Art. 73 - Os contribuintes a que se refere o inciso II do artigo 63,
deverão, até 30 de janciro de cada ano. atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços. ou
quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
o
Art. 74 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura a cessação de
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos
tributos devidos ao Município.
Art. 75 - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem
sobre contribuintes, correspondentes ao periodo posterior ao encerramento das
suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessão, com
documentos hábeis, sem prejuizo das custas processuais e das penalidades
cabíveis.
Art. 76 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de
serviços e a utilização de livros. formulários ou outros documentos necessários
ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
$ 1º - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste
artigo os contribuintes a que sc referem os incisos 1 é TI do artigo 63, exceto
informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes ( CM.C.).
$ 2º - A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal
para imprimir talonário de nota fiscal c fatura de prestação de serviço. para si ou
para terceiros, de conformidade com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 77 - Os contribuintes do, imposto ficam obrigados a apresentar, no
decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos.
Declaração de Dados, de conformidade com formulário. prazos e condições
estabelecidos pelo setor Municipal competente.
Parágrafo único - Os contribuintes que possuírem mais de um
- estabelecimento, devem apresentar a declaração de dados relativa a cada um
deles, em separado,
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 78 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve scr
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente. nos casos do artigo 62.
$ 1º - Nos casos de diversões públicas. previstas no item 59, da Lista de
Serviços constante do artigo 54, se o prestador de serviços não tiver
estabelecimento fixo e permanent3e no Município, o imposto será calculado
diariamente.
$ 2º- O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, nos
casos dos incisos T e TI do artigo 63
Art. 79 - O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil
a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis
pelo Municipio e fazer u comprovação, no mesmo prazo estabelecido por este
Código, para o recolhimento deste imposto.
Art, 80 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de
5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 81 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
fixado por estimativa. a critério da Fazenda Municipal. observadas as seguintes
normas, bascadas em:
1 - informações fornecidas pelo contribuinte. pela Declaração de Dados e
em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e
entidades de classe diretamente vinculados à atividade:
H - valor das matérias primas, combustíveis c outros materiais
consumidos ou aplicados durante o ano;
HI - total dos salários pagos c respectivos encargos sociais:
IV - total da remuncração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes:
V - total das despesas de água, encrgia clétrica, telefone e outras
necessárias à atividade;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas c equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% ( um por cento ) do valor desses bens, se forem
próprios.
$ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais, expressas em número de Unidade Fiscal
do Município (UFM).
$ 2º - Findo o prazo fixado pela administração. para o qual sc fez a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
$ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido c o
apurado, scrá ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação.
$ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a
critério da Tazenda Municipal, poderá ser feito individualmente. por categoria
de estabelecimento ou por grupos de atividades.
$5º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer
tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período. a critério da Fazenda
Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de
estabelecimento, ou por grupos de atividades.
$ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou periodo, e. se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes à revisão.
$ 7º - O imposto estimado nos termos deste artigo, poderá ser lançado
anualmente ou pelo período estimado em forma de carne, para pagamento
mensal.
Art. 82 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime da
estimativa, ou quando da revisão de valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
do “quanto” do tributo fixado c da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Parágrafo único - Os valores estimados serão convertidos em número da
Unidade Fiscal do Municipio na data do enquadramento no regime de
estimativa e seu recolhimento será pelo valor de UFM vigente na data do
pagamento.
Art. 83 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 84 - O contribuinte recolherá, mensalmente. o imposto sobre
serviços aos cofres da Prolcituras. mediante preenchimento de guias especiais.
independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 20 (vinte) do més
subsequente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas neste Código,
Art. 85 - Nos casos dos incisos | e IH do artigo 63, o imposto será
recolhido pelo contribuinte. anualmente. aos cofres municipais, nos prazos
indicados no aviso de lançamento. pelo valor da Unidade Fiscal do Município
(UFM) vigente à data do pagamento.
Art. 86 - Nenhuma promoção poderá iniciar suas atividades no
Município se não estiver devidamente quites com os cofres municipais. com
exceção do tributo devido pela taxa de funcionamentoO em horário normal e
especial, que será recolhida à Prefeitura conforme os prazos indicados neste
Código.
Art. 87 - No ato do pedido de licença para realização de qualquer
espetáculo, sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado
deverá apresentar ao Fisco os ingressos que serão utilizados para o devido
registro fiscalização.
$1º- A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado
um depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no
ato do pedido da licença e expedição do competente alvará.
$ 2º - Quando da fiscalização. para se apurar o valor do tributo devido, o
responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos
vendidos.
$3º- A não apresentação dos relendos canhotos, ou parte deles serão
considerados pela Fiscalização como ingressos vendidos. incidindo sobre os
mesmos, o tributo municipal.
Art. 88 - Nos casos dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços. é
indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido. bem como
da documentação fiscal, no ato da expedição do “Habite-se” ou “Visto de
Conclusão”.
$ 1º - Antes da expedição do “Habite-se” ou “Visto de Conclusão”. o
contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra. quer
as que tenham sido por ele próprio emitidas. quer as que tenham sido. se for o
caso, pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados
com os constantes da Pauta Fiscal claborada pelo Sector Municipal competente.
bascada nos preços minimos correntes na praça.
$ 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o minimo
fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a
recolher a diferença que se apurar sem o que não lhe será fornecida o “Habite-
se” ou “Visto de Conclusão”.
$3º-A Nota Fiscal concernente à obra será atualizada pelo mesmo índice
da pauta fiscal na data da expedição do “Habite-se”.
Art. 89 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento
fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30
(trinta) dias continuos contados da data do recolhimento da respectiva
notificação sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Art. 90 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza e, na condição de substituto tributário, deve reter
e recolher o seu montante, nos casos a seguir:
I-os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços de guarda c vigilância. de conservação e limpeza c de transporte. coleta.
remessa ou entrega de valores:
IH - as entidades da administração pública direta. indireta ou fundacional.
de qualquer dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza;
HT - o proprietário da obra, para a construção civil. pelo imposto devido
pelo prestador do serviço de construção da obra.
$ 1º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços
deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
$ 2º - Para retenção do Imposto. nos casos acima enumerados, a base de
cálculo é o preço dos serviços. aplicando-se a aliquota correspondente à
atividade exercida.
$ 3º - O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o
dia 20 do mês subsequente ao dia da retenção.
$ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do
serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária,
8 5º - A subshituição tributária prevista neste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9] - À incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou
administrativa não dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das
obrigações. cominações e acréscimos previstos neste Código, bem como a
reparação de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 92 - Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou
sujeito passivo que tenha agido em consonância com a orientação ou
interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa
mesmo que posteriormente, tal orientação venha a ser modificada.
Art. 93 - Apurando-se, no mesmo processo. infrações a mais de
uma disposição da Tegislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma
pessoa, aplicar-se-á as penalidades correspondentes a cada infração.
Art. 94 - Scrão aplicadas multas:
I - aos que sonegarem dados e documentos necessários à fixação do
tributo, ou recolherem importância inferior à efetivamente devida: penalidade de
50% ( cinquenta por cento) do imposto devido:
H - aos que não possuírem ou negarem-se em apresentar à fiscalização.
livros, talonários, declarações, faturas. guias de recolhimento c demais
elementos documentário fiscal exigido pela legislação tributária, bem como nos
casos em que tais livros c documentos forem omissos ou sc apresentarem
escriturados ou preenchidos de forma ou elementos incorretos. ou quando o
contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal deixarem
de emitir documentos c eseriturar livros fiscais quando a isso obrigados. ou o
fizerem com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, bem como,
também, quando deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido:
penalidade de 50% (cinquenta por cento) do total do imposto devido;
HI - Aos que emitirem documentos fiscais correspondente à operação não
tributada ou isenta indevidamente, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem de tais documentos visando a produção de qualquer efeito fiscal:
penalidade de 50% (cingienta por cento) sobre o total do imposto devido;
IV - aos que deixarem de proceder a inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na
legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 10 ( dez )
Unidade Fiscal do Município (UFM), por exercício. até a inscrição voluntária ou
de ofício;
V - aos que fizerem a inscrição cadastral com omissões ou dados
incorretos: multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do
Município (UFM),por exercício, até a regularização da inscrição, voluntário ou
de oficio;
VI - aos que deixarem de comunicar à Prefeitura qualquer alteração
cadastral na razão social, no endereço ou na atividade. nos prazos e condições
constantes da Legislação Tributária Municipal: multa de valor correspondente a
05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UEM) por exercício, até a
regularização, voluntária ou de ofício;
VI - a firma proprietária de estabelecimento gráfico que deixar de exigir
a autorização firmada pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos
fiscais, e ao prestador de scrviços que deixar de exibi-los à fiscalização para
autenticação: multa de valor correspondente a 20 (vinte) Unidade Fiscal do
Município (UFM) para cada infrator:
VIII - aos que deixarem de comunicar a cessação da atividade. no prazo
estabelecido: multa correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município
(UFM), por exercício. até a regularização, voluntária ou de oficio:
IX - aos que negarem a prestar informações c esclarecimentos quando
solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir. dificultar
ou impedir a ação da fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou papéis
exigidos: multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal do
Município (UEM):
X - aos que não possuírem os livros fiscais na hipótese em que o tributo
houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 05 (cinco)
Unidade Fiscal do Municipio ( UFM);
XI - aos que deixarem de comprovar (mensalmente) com documentação
hábil, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços
tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 05 (cinco) Unidade
Fiscal do Município (UFM). por mês, enquanto ocorrer a infração:
XII - pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na Legislação
Tributária Municipal, constatados pela autoridade competente em procedimento
fiscal: multa de 50% (cingúenta por cento) do tmbuto devido, comgido
monetariamente:
b) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de
50% (cingúenta por cento) do valor do tributo devido, corrigido
monetariamente:
c) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa
correspondente a 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto devido.
cormigido monetariamente;
d) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no
prazo legal: multa de 50% (cingienta por cento) do valor do imposto devido,
corrigido monctariamente.
Art. 95 - À falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei
sujeitará o contmbuinte:
1 - à correção monetária do débito. mediante aplicação de coeficiente de
atualização monetária, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier
substitui-la;
H - à multa de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente,
até o 30º dia após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dia até o 90º dia do vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 91º dia do vencimento.
LI - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou
expresso em Unidade Fiscal do Município (UTM).
Parágrafo único - O débito não pago em tempo hábil, será insento na
divida ativa do Município, por contribuinte.
Art. 96 - Quando a autoridade administrativa concluir que o
cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta Seção se configura
como sonegação, fraude ou conluio, haverá um agravamento de 50% (cinquenta
por cento) da penalidade a ser aplicada na hipótese.
Art. 97 - Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar. total ou parcialmente, o conhecimento. por parte
da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais:
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art, 98 - Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas fisicas ou jurídicas, visando a qualquer dos eleitos referidos nos artigos
anteriores.
Art. 99 - Recolherão o valor igual a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Município (UFM). os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
específica neste Código. sem prejuízo do disposto nos artigos 96 e 98.
- Art. 100 - O contribuinte reincidente será punido com a aplicação
da multa em dobro e, a cada infração subsequente. aplicar-se-á penalidade
acrescida de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo. pela mesma pessoa, fisica ou jurídica. anteriormente
responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 101 - Ao contribuinte que. no prazo de 30 (trinta) dias,
comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do auto de
infração, será concedido sobre a parcela, a redução de 30% (trinta por cento) do
valor da multa por infração.
Art. 102 - Em casos especiais. visando facilitar o cumprimento das
obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime
especial, tanto para o pagamento do imposto, quanto para a emissão de
documentos e escrituração dc livros fiscais. a critério da autoridade competente.
Art. 103 - Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente,
as obrigações fiscais, será submetida a regime especial para cumprimento dessas
obrigações.
E ade
$ 1º- O regime especial. previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto
de normas, que a critério do órgão competente. for necessário para compelir o
contribuinte à observância da legislação municipal.
$ 2º - O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas,
durante o período fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas
alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do órgão competente.
Art. 104 - A aplicação da pena de apreensão de bens e documentos
será objeto de regulamentação.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 105 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos
serviços previstos nos itens 31, 32 e 33, do artigo 54 prestados sem a
documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
Art. 106 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços as
entidades filantrópicas comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade
essencial, nos termos do respectivo estatuto e lendo em vista os atos
efetivamente praticados, e seja voltado para o desenvolvimento da comunidade.
SEÇÃO IX
DAS ALÍQUOTAS
Art. 107 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido
de acordo com a seguinte tabela:
LISTA DE SERVIÇOS ANUAL o SIMOY. ECONÔMICO
Ss
OI, 87, 88, 89, 90,91 c 93
15 UEM
07, 16,23,25.50,6192 10 UEM
60,65... se | 08 UEM
04,05,09, 10,11,1S 178. nus 4
24, 26, 27, 28, 29, 30, 51. 52,
80, 81,82 mem 05 UEM
59b, 5900. 10 ii
31, 32, 33, 34, 594, 59€, 59d, 59£ 59g, 9, |
95
e]
2,3.6, 8. 12, 13, 14, 19,20, 21,22, 35, 36,
37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46,
4748,49,53, 54, 55, 56. 57, 58. 62. 63,64 | 4
66, 67. 68, 69, 70, 71. 72, 73, 74, 75, 76, |
77,78. 79, 83, 84, 85, 86, 96, 97. 98
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLICIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 108- As taxas de licença como fato gerador o efetivo exercicio
do Poder de Polícia Administrativa do Municipio. mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias c outros atos administrativo.
Art. 109 - Considera-se exercicio no poder de polícia à atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
2 af
liberdade, regula a prática de ato ou 4 abstenção de fato. em razão de interesse
público concemente à segurança, à higicne, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito. à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
$ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente no limite da Lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
disericionária, sem abuso ou desvio do poder.
$ 2º - O poder de policia administrativa scrá exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do
Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da
Prefeitura.
Art. 110 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e
prestação de serviços;
11 - fiscalização de funcionamento de estabelecimentos de produção,
comércio. indústria e prestação e serviços em horário normal e especial:
HI - exercicio da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras particulares:
V - publicidade;
VI - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art 111 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou
jurídica que der causa ao exercicio de atividade ou à prática de atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 108.
Art. 112 - O cálculo das taxas decorrentes do exercicio do poder de
polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham
cada espécic tributária a seguir, levando em conta os períodos. critérios c
alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO IL
DA INSCRIÇÃO
Art. 113 - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos c informações necessárias à sua inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, apresentando os documentos comprobatórios de
registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais c de registro e fiscalização
profissional.
Art. 114 - Os contribumtes sujeitos à incidência anual das taxas
previstas neste Capítulo deverão apresentar declaração de dados conforme
formulário, prazos e condições estabelccidas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 115 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo c os respectivos valores.
Art, 116 - A administração poderá promover. de oficio, inscrições
ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo sido, apresentado erro,
omissão ou falsidade.
Art. 117 - Além da inscrição e respectivas alterações a
administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer
declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 118 - Nas licenças sujeitas à renovação anual à notificação do
lançamento far-se-á na pessoa do contribuinte ou na de seus familiares.
empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou no
do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro Mobiliário
de Contribuintes.
$ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa
do seu recebimento nos endereços mencionados neste artigo. o contribuinte será
notificado do lançamento da respectiva taxa por edital publicado na imprensa de
circulação no Município ou afixado na Prefeitura.
3 2º- O edital de notificação conterá:
I- o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no
Cadastro Fiscal de Contribuintes:
H- O valor do tributo e a sua especificação, o período a que se refere. o
prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 119 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início da
atividade ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Municipio, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO
Art. 120 - Poderão scr cancelados os débitos lançados
correspondentes ao período posterior ao encerramento das atividades dos
contribuintes, desde que estes comprove a cessação com documentos hábeis.
sem prejuízo das custas processuais c das penalidades cabiveis.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 121 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio. à operações financeiras, à produção. à prestação de
serviços ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário. só
poderá instalar-se c iniciar suas atividades mediante prévia licença da prefeitura
e pagamento da taxa de licença para localização.
$ 1º - Considera-se temporána à atividade que é excreida em
determinados periodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
$2º- A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 122 - A licença para localização será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécic de atividade a ser excrcida, observados os requisitos da
legislação cdílica e urbanística do Município, sem prejuízo da manutenção da
ordem e da tranquilidade pública.
$ 1º- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações
nas características do estabelecimento no número do CGC. na inserção estadual,
no endereço e na atividade.
$ 2º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, no qual
constará: a lirma ou razão social, denominação, atividade, horário de
funcionamento. número de empregados, endereço e prazo de validade, o qual
deverá ser fixado em local visivel c de fácil acesso à fiscalização.
Art. 123 - Para efeito de incidência da taxa de licença para
localização consideram-se estabelecimentos distintos:
[- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
H - os que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 124 - A taxa de licença para localização será recolhida de uma
só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do Município.
Art, 125 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento
do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir condições
que legitimarem a concessão da licença. ou quando o contribuinte. mesmo a pós
a aplicação das penalidades cabíveis. não cumprir as exigências e determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 126 - A taxa de licença para localização de estabelecimento de
produção, indústria, comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a
seguinte tabela:
a) estabelecimento com até 30.00m2
b) estabelecimento de 30,01 à 60,00 m2
02 UFM;
c) estabelecimento de 60,01 à 100.00 m2
d) estabelecimento de 100.01 à 150.00 m2
04 UFM;
e) estabelecimento de 150.01 à 200.00 m2
05 UEM;
1) estabelecimento de 200,01 à 250,00 m2
06 UFM;
g) estabelecimento de 250.01 à 350,00 m2 .............
07 UFM:
h) estabelecimento de 350,01 à 450.00 m2
08 UFM;
1) estabelecimento de 450,01 à 550.00 m2
09 UFM;
1) estabelecimento de 550,01 acima
10 UFM.
SEÇÃO VII
DA'TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO. COMERCIO, INDUSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 127 - Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que se dedique à
indústria, ao comércio, à operações financeiras. à produção, à prestação de
- serviços, ou à atividades similares, só poderão exercer suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura c
pagamento da taxa de licença para funcionamento.
$ 1º - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os
contribuintes a que se refere cstc artigo pagarão, anualmente, a taxa de
renovação de licença para funcionamento, conforme o prazo indicado no aviso
de lançamento.
$ 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas.
mesas. similares, assim como em veiculos.
$3º- A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 128 - A licença para funcionamento será concedida desde que
observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do
Município.
Parágrafo único - A licença poderá scr cassada e determinado q
fechamento do estabelecimento. a qualquer tempo, desde que deixem de existir
as condições que legitimaram a concessão da licença. ou quando o contribuinte.
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Ar. 129 - A taxa de licença para funcionamento de
estabelecimentos de produção, indústria, comércio, prestação de serviços em
horário normal é devida de acordo com a seguinte tabela:
ATIVIDADES PERÍODO DE | VALOR DA
TAXA y
INCIDÊNCIA EM UEM
1. Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais.
entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades
com fins lucrativos, relativamente para todas as atividades desenvolvidas no
Município:
ESC CINBECRADOS o jpesoes ias arsaice ss spoes see anual 01 UFM
b) de 01 a 03 empregados... anual 02 UEM
a c) de 04 a 06 empregados ...........ime anual 03
UFM
d) de 07 a 09 empregados... anual 04 UEM
e) de 10 a 12 empregados... anual Os
UEM
de 13a 15 empregados... anual 06
UFM
g) de 16 a 18 empregados ........ anual 07
UFM
h) de 19 a 21 empregados... anual 08
UFM
i) de 22 a 24 empregados ........... anual 09
UEM
o!
1) com mais de 25 empregados ................ eo anual Io
UFM
2. Estabelecimentos que exploram diversões públicas, mediante utilização
de equipamentos ou aparelhos, cletrônicos ou não. observadas as seguintes
faixas:
21 -até 02 unidades ............cese.s o. ceeeemeemeereem anual 05
22-de03a05 unidades .........s.... seen anual 10
UEM
2.3 - mais de 06 unidades ..............sieeesnsseesem anual 15
UFM
Art. 130 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função
do número de empregados, observar-se-á o seguinte:
1 - o primeiro lançamento será efetuado com base no número de
empregados declarado na inscrição inicial ou na atualização d dados cadastrais;
1 -.os demais lançamentos scrão efetuados com base no número de
empregados existentes a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o
lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de janeiro, ou
apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
Parágrafo único - Considera-se como empregado, para os efcitos do
disposto nos incisos 1 e II deste artigo. qualquer pessoa, que preste serviço no
estabelecimento, com ou sem vinculo empregalicio.
Art. 131 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função
do número de aparelhos ou equipamentos, observar-se-á o seguinte:
1 - o primeiro lançamento será efetuado com base nas informações
declaradas na inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais;
H - os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de
aparelhos ou equipamentos existentes durante o mês de janeiro do exercício a
que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até
15 de janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE.
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Yo
Art. 132 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio
ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença de comércio ambulante.
$ 1º - Considera-se ambulante a pessoa fisica ou jurídica. regularmente
inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial sem
estabelecimento fixo.
$ 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que
houver modificação nas características do exercício da atividade, ou do
domicílio.
Art, 133 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado
pela fiscalização.
Art. 134 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 135 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante
os portadores de deficiência física atestado pelo órgão Municipal competente.
Art. 136 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá
ser cassada e determinada a proibição do seu exercício a qualquer tempo. desde
que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis. não
-cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a siluação do exercício
de sua atividade,
Art. 137 - O pagamento do tributo não dispensa a cobrança da taxa
de licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 138 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de
acordo com a seguinte tabela, c nos períodos nela indicados:
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA EM UFM
mês ano
Comércio eventual ou ambulante em geral 1,0 UEM 12,0 UEM
Hortifrutigranjeiros ........... rear 0,5 UFM 6.0 UFM
Parágrafo único - Para o comércio que for exercido em período menor que
um mês. será dividido 01 (uma) UFM, como se fosse trabalhado o periodo todo.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art 139 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie. processo
ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes. produtos. locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos. fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único - Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas,
emissoras de rádios c televisões.
Art. 140 - Respondem pela observância das disposições desta Seção
todas as pessoas fisicas ou jurídicas. às quais. direta ou indiretamente, a
publicidade venha a bencficiar.
Art. 141 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição
da posição. da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias c de outras
caracteristicas do meio de publicidade, de acordo com as instruções c
regulamento respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios
não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a
autorização do proprietário com o comprovante de propriedade.
Art. 142 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá
constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Parágrafo único - A empresa de publicidade que explora tal atividade,
locando espaço em “outdoor” fica responsável pelo pagamento integral da taxa
de publicidade, independentemente do prazo. espaço e quem o utiliza, devendo
identificá-lo com o nome da empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou
domicílio.
Art. 143 - A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da
repartição competente.
Art. 144 - A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo
com a seguinte tabela, com período nela indicados, com o valor expresso em
número de Unidade Fiscal do Município (UFM) e será recolhida conforme o
prazo indicado no aviso de lançamento. pela Unidade Fiscal do Município
(UFM) vigente no mês do eletivo pagamento
ESPÉCIE DE PUBLIDCIDADE Valor da Taxa em UFM p/ano
1. Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros. tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes. platibandas, andaimes,
muros, telhados. paredes, terraços, jardins, cadeiras,
bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes,
associações qualquer que seja o sistema de locação.
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive as rodovias, estradas. caminhos
municipais, estaduais ou federais:
a) de firma com sede no Município:
a.1) publicidade com até 6 2... 01
UFM
a.2) publicidade com mais de,6 2... 02
UFM
b) firmas com sede em outros Municipios:
b1) publicidade com até 6,0 MZ... reeas UZ
UFM
b2) publicidade com mais de 6,0 M2 ...... 04
UEM
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento)
os anúncios de qualquer natureza, relcrentes à bebidas alcoólicas e artigos para
fumantes.
Art. 145 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade quando
o conteúdo não tiver caráter publicitário:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais. em qualquer caso:
H - as tabuletas indicativas de sítios. granjas ou fazendas. bem como as de
rumo ou direção de estradas;
HI - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos-socorros;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes das firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou exccução de obras
particulares ou públicas.
Art. 146 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação c em perfeitas condições de segurança. sob pena de multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade
e cassação da licença.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS FE
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 147 - Qualquer pessoa lisica ou jurídica que se dedique à
instalação provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,
aparelhos e utensílios, bem como quaisquer outros bens móveis, depósitos de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos. em locais permitidos, só poderão instalar-se c iniciar as
suas atividades, mediante prévia licença da Prefeitura c pagamento da taxa de
licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Para os casos em que haja continuidade de ocupação do
solo nas vias c logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo
pagarão a taxa de renovação da respectiva licença nos exercícios subsequentes
ao do início de suas atividades e nos prazos indicados nos avisos de
lançamentos.
Art. 148 - À Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos. ou colocados
em vias c logradouros públicos, sc a competente licença,
Parágrafo único - A apreensão e a remoção de que trata este artigo será
efetuada sem prejuízo dos demais tributos c penalidades cabíveis.
Art. 149 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos é devida de acordo com a seguinte tabela e com periodos
nela indicados, c seu valor será expresso em número de Unidade Fiscal do
Município (UFM) c será recolhida nos prazos indicados nos avisos de
lançamentos. pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente no dia
do eletivo pagamento.
ESPECIFICAÇÃO PERÍODO Valor em
UFM
RES + SEND E SSD SR AMAR oa sensação
LO
2. Veículos de carga:
24=-UáTIOs qe sara = anual. RU)
2.2 - capacidade de até 4 toncladas .. anual... O
2.3 - caminhões .............c... eos as anual ... faço
So Eraçhe Bogas casais anual: ..2:s2ces2 pias 0,25
4 Feiras:
4.1 - hortifrutigranjeiros ............. ii anual... 0.5
42 -demais .......... ni remmemersceerarermerero anual... 10
5. Barracas similares... rererereesemas te LO
6. Depósitos de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços .................... ANUAR esses cessa ÇO
7. Utilização de passeios públicos para fins
comerciais ou de prestação de serviços ... anual... 10,0
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 150 - Serão aplicadas multas:
a) aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a
prévia autorização municipal: 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM)
por exercicio, até a regularização voluntária ou de oficio;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da ocorrência. qualquer
alicração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária: 30% (
trinta por cento) do tributo devido por exercicio, até a regularização voluntário
ou de oficio;
c) aos contnbuintes que fizerem a inscrição cadastral (CMC) com
omissões ou dados incorretos: 0! (uma) Unidade Fiscal do Município (UEM) por
exercício, até a regularização voluntária ou de oficio;
d) aos contribuintes que negarem-se a prestar informações e
esclarecimentos, quando solicitados pela autoridade administrativa. ou de
qualquer modo ilidirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização ou se
recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: 06 (seis) Unidade Fiscal do
Mumicípio (UFM).
Art. 151 - Aos contribuintes que utilizarem a divulgação de
publicidade sem prévia licença da Prefeitura ou em desacordo com o previsto na
Seção IX e seu regulamento, 50% (cinguúenta por cento) do valor da taxa devida.
Art. 152 - Nas hipóteses previstas nesta Seção as penalidades
deverão ser aplicadas com base na Unidade Fiscal do Município (UEM) vigente
à data da lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 153 - Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo, pcla mesma pessoa, fisica ou jurídica, anteriormente
responsabilizada em virtude de decisão administrativa definida.
Art, 154 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência, que a tiver determinado.
Art, 155 - Ao contribuinte que, no prazo para recurso. comparecer a
repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração será
concedida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa por
infração.
Art. 156 - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos
de lançamento ficarão sujcitas aos seguintes acréscimos:
a) à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento:
b) à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito comgido
monctariamente, do 31º ao 90º dia da data do vencimento:
c) à multa de 30% (trinta por cento) a partir do 91º dia da data do
vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobe o valor originário, corrigido monetariamente.
Art. 157 - O débito não pago em tempo hábil. será inscrito na divida
ativa do Município, por contribuinte.
SEÇÃO XII
DA “TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 158 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar. acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, guias € sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a
unificação de lotes, à colocarão de tapumes ou andaimes c quaisquer outras
obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras.
$ 1º- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas, projeto das obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística
aplicável.
$ 2º - As obras aprovadas de acordo com a legislação urbanística
municipal, deverão scr iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, u contar da
data de expedição da “Licença de Obras”.
$ 3º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá
ser iniciada mediante nova solicitação de “Licença de Obra), com pagamento de
novas taxas, devendo o interessado se enquadrar na legislação em vigor.
$ 4º - Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição
de paredes conforme previsto nas reformas. com acréscimo ou não de árcas ou a
demolição de pelo menos metade das paredes, em caso de reconstrução. A obra
que após o seu início, ficar paralisada por prazo superior a G(seis) meses, só
poderá ser reiniciada se o contribuinte efetuar o recolhimento da taxa de licença
para o seu reinicio.
$ 5º - No caso de parcelamento do solo urbano, a licença terá período de
validade fixado de acordo com a natureza. extensão e complexidade da obra.
$ 6º - Iniciada c concluída sem licença obra que possa ser mantida, a taxa
será acrescida de importância correspondente a 100% (cem por cento). mais a
multa de 1 UFM, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
$ 7º- O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.
Art. 159 - A taxa de licença para obras particulares é devida de
acordo com a seguinte tabela, e seu pagamento será pelo valor da Unidade
Fiscal do Município (UFM) vigente.
ESPECIFICAÇÃO Valor em UFM
1, Execução de obras particulares:
LS ADEONAÇÃO dO PLADÃAS «ais soares near ga en 40% da UEM
1.2 - concessão de habite-se, melusive a numeração de prédios .. 20% da UEM
1.3 - concessão de Alvarás de construção, modificação,
ampliação, demolição e alteração (por m2 da área)... 1.5 % da UFM
2. Execução de loteamentos e arruamentos. incluindo à provação
da planta e a autorização para o desmembramento ou
remembramento (por metro quadrado da área)... sos cssecvooo 0,5% da UEM
Art. 160 - Relativamente à averbação, construção, reforma ou
demolição executadas sem a competente licença, poderá ser regularizada a
requerimento do proprietário e pagamento de taxa e penalidade prevista no
parágrafo 6º do artigo 158.
Art. 161 - As taxas a serem cobradas pela Prefeitura, nos casos de
desmembramento e/ou unificação, devem ser calculadas ce recolhidas. no
primeiro caso, apenas sobre a área a ser desmembrada, quando esta resultar um
remanescente de área e dimensões que comportem outros desmembramentos
dentro da legislação específica e. no segundo caso sobre o total da área a scr
unificada.
CAPÍTULO
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 162 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a
realização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 163 - Constitui taxa de prestação de serviço público, a limpeza
pública de vias c logradouros, compreendido:
I-a coleta, remoção c destinação final do lixo residencial e comercial:
Il - a varrição das vias e logradouros públicos e respectiva remoção.
Art. 164 - As taxa de limpeza pública são devidas pelo proprietário.
titular do domínio útil ou possuidor do imóvel urbano, edificado ou não. lindeiro
à via ou logradouro público abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua
disposição.
Parágrafo único - Considera-se, também lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados. à
via ou logradouro público.
»
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 165 - A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será calculada,
anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município, em [função de sua
destinação e uso do imóvel beneticiado. correspondendo o seu valor à aplicação
dos seguintes cocficientes:
Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma:
1, Prédios residenciais (por metro quadrado de área construída):
date TO QD so sers sr crnesia usares sans tisaaia tis ca easpEsU Aga se arde fadada Sb 0,5% da
UFM
bj de 00] A: SO ds arrasto ssaterer Da SITE pera US 0,6% da
UEM
CJ dE AS OTA GUO O MZ sur ss sans 0,7% da UFM
dyacima de 300 DL ati Radar a aaa ea pedia it ain ça 2.5 UFM
ll. Prédios comerciais c prestadores de serviços (por m2 de área
construída):
a) hospitais, clínicas médicas, clinicas veterinárias, casas de
saúde e congêneres ..... nice esenesecerececrereceenenenas 1.0% da
UEM
b) bancos e serviços de tabelionalo ...........s. iemesceesetereenanes 1,0% da
UEM
e) hotéis e motéis EEE soa rca QU EEE 1.0% da
UFM
dy casas de diversões 22022 DAE e SS rega 1.5% da UFM
e) restanrantes ss mssisssaseipsiçinsettisaicem cv. 20% da UFM
f) supermercados ce atacadistas ....... nc eeeereeremeaemo 2.0% da
UFM
E POStos: dO DASONTA: cm mois carmestrgo cost Anes ade Engesa 10% da
UEM
h) qualquer outro comércio não especificado nos itens acima ........ 1,5% da
UEM.
Art. 166 - Não será considerado lixo domiciliar o entulho
proveniente de construção ou demolição. bem como os galhos. pedras e terras
retiradas de limpeza de quintais ou terrenos baldios, devendo sua remoção ser
cfetuada às expensas do proprietário.
SEÇÃO HI
DA VARRIÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚLICOS E RESPECIVA
REMOÇÃO
Art. 167 - A taxa de varrição das vias e logradouros públicos e
respectiva remoção, será calculada, anualmente, a base de 5% (cinco por cento)
da UEM por metro lincar, em relação à metragem lindeira à via ou logradouro
público abrangido pelo serviço público prestado.
Art. 168 - A taxa de varrição das vias e logradouros públicos c
respectiva remoção, não tem diferenciação em relação à destinação c uso do
imóvel beneficiado, levando em consideração somente a metragem que faz
divisa com as vias € logradouros públicos onde o serviço é prestado,
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 169 - A taxa de serviços públicos constante no artigo [63 desta
Lei, poderá ser lançada juntamente com o Imposto sobe a Propriedade Predial c
Territorial Urbana, ou qualquer outra forma a critério do Poder Público, mas dos
avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos d cada
tributo c os respectivos valores.
Parágrafo único - A base de cálculo da taxa será expresso cm número de
Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 170 -= A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados
- nos avisos de lançamento obedecerá o disposto no inciso TV do artigo 25 desta
Lei.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
Art, 171 - As taxas de expediente tem como fato gerador a
prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou
grupo de contribuintes.
Art. 172 - A taxa de expediente é devida, por quem cfctivamente
requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos.
de acordo com a seguinte tabela. com seu valor expresso em número de Unidade
Fiscal do Município (UTM) e será recolhido antes da prestação do serviço a que
se refere,
SERVIÇO PRESTADO
A TERSTO DE MIGECR O na pps core ecos CU ape SAS
b) sepultamento
c) expedição de Titulo
CJ ITANISTOTONOIA: casi csais partes anos
e) demarcação de terrenos ..
A certidão-deuso-do:solO = secs asus
8) certidão negativa de débitos municipais ..............
h) certidão de inteiro teor ......eesmeeeseesees
1) atestado de rede .............
1) expedição de mapas .........mees
K) inseminação artificial ..............
DBO ATOR: erneerases res corram eo ntntrntos cniracnaceaecens
m) reconhecimento de isenções ou imunidades .. cad
n) certidão de despachos, pareceres, informações « e º demais aos
ou fatos administrativos, independentemente do número de
Tnbas ou: lgudas as; ese om israi cio en
o) baixas de qualquer natureza e lançamentos de registros,
exceto as extinções de créditos tributários .................
p) autorizações de qualquer espécie ..
q) permissões de qualquer tipo ............... inn
r) concessões de qualquer forma .........creesemnraesameniseraanes
s) limpeza com uso de máquinas da Prefeitura ( iniciativa do
interessado) - (por carga)... srreeesererereass
t) limpeza com uso de máquinas da Prefeitura ( iniciativa da
Prefeitura Municipal ) - ( por carga)...
Valor do Enbuto
0,33 UFM
0.33 UFM
1.00 UEM
0.49 UEM
0.49 UFM
0.33 UFM
0,33 UFM
1.00 UFM
0,49 UFM
0.33 UFM
0,49 UFM
0,39 UEM
0,39 UFM
0.33 UFM
0,33 UFM
0,33 UFM
0,33 UEM
0.33 UFM
0,50 UEM
1,00 UEM
Art. 173 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer
documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente. quando
cabível.
Parágrafo único - O indeferimento do pedido. a formulação de novas
exigências, ou a desistência do peticionário, não gera direito à restituição da
taxa.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
Art, 174 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização do imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo
Município.
Art. 175 - A contribuição de melhoria será cobrada dos
proprictários de imóveis dc dominio privado, situados nas áreas direta c
indiretamente beneficiados pela obra pública.
Art. 176 - À contribuição de melhoria terá como limite global o
“a custo total da obra à qual serão incluídos os dispêndios referentes à estudos,
projetos de fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único - Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto
em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 177 - Será devida a contribuição de melhoria, em caso de
valorização de imóveis. em virtude das seguintes obras públicas executadas pela
Administração direta ou indireta do Governo Municipal:
TI - construção e ampliação de praças;
— II - construção c melhoramentos em pontes e viadutos;
. IV - outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara
Municipal. :
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 178 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
1 - total - a despesa realizada;
H - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado;
Art. 179 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da
seguinte forma:
I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistemas de obras a serem
ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria. lançando sua
localização em planta própria;
1 - a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da
obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo 176:
HI - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso 1,
uma área suficicntemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo
a garantir o relacionamento de todos os imóveis que. direta ou indiretamente
sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nesta fase. de
imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados:
IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que
sc encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior.
atribuindo-lhes um número de ordem:
V - o órgão fazendário fixará. através de avaliação subjetiva, o valor
presumido de cada um dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso
IV, independentemente dos valores que constarem da cadastro imobiliário fiscal;
Vl - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o
valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a
hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no
processo de formação do valor do imóvel:
VH - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV,
em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada
imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do VI:
VII - o órgão fazendário lançará. na relação a que se refere o inciso IV,
em outra coluna c na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a
valorização presumida em decorrência da execução da obra pública. assim
entendida, a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do
inciso IV e o fixado na forma do inciso V:
IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as
valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior:
X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será
recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;
XI - o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria
devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se relére o
inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de tres). no qual o
somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (meiso VET
assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) estã para cada
contribuição de melhoria.
SEÇÃO HI
DA COBRANÇA
Art. 180 - Para a cobrança da contribuição de melhora. a
Administração fará publicar cdital contendo, entre outros. os seguintes
elementos:
1 - delimitação da áreu obtida na forma do inciso HJ do artigo 179 e a
relação dos imóveis nela compreendidos:
JN - memorial descritivo do projeto:
TT - orçamento total ou parcial do custo das obras:
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de
cada um dos imóveis, calculados na forma do artigo anterior
Parágralo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras publicas em execução de.
constantes de projetos ainda não concluídos.
I81- O prazo de impugnação de qualquer dos clemente
constantes do lia referido no artigo 180 é de 30 (trinta) dias. a contar da data
da publicação do mesmo, cabendo ao impugnante o ânus da prova, desidesmente
fundamentada, através de comprovação técnica satistatória
$ 1º - A impugnação. devera scr dingida = Adesrst=c5 Pubjus
através de petição que servirá para o mico do procedimento nimumestram
fiscal.
- Os requerimentos de impegnação. de r=cizmação come imita
RR catoradsgre ses der TRE: SH > jreescermemert
da obra e nem terá efexo de obstar 2 Admmisação Pra & mos dos sem
necessários ao lançamento < cobrança ds contração de muliora
/
Artigo 182 - O contribuinte será notificado dos seguintes
elementos:
1 - valor da contribuição de melhoria lançada:
Il - prazo de pagamento, número e valor inicial das prestações e
respectivos vencimentos:
TH - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a
contar da data de recebimento da notificação:
TV - local de pagamento.
Parágrafo úmico - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação
de lançamento, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador reclamação
contra:
I-crro na localização do imóvel;
H - cálculo dos índices atribuídos;
TIT - valor da contribuição;
IV - número de prestações.
Artigo 183 - O pagamento da contribuição de melhoria será feito de
uma só vez, ou parceladamente de 03 (três) à 09 (nove) prestações mensais c
consecutivas. cujo valor será expresso em número de Unidade Fiscal do
Município (UFM), devendo serem quitadas com base no valor dessa Unidade
vigente as datas indicadas nos avisos de lançamento.
$ 1º- O número de prestações poderá ser reduzida de forma que o valor de
cada uma delas não seja inferior a | (uma) UEM do Municipio.
$ 2º - O pagamento feito à vista terá um desconto de 20% (vinte por
cento), em parcela única expressa em número de Unidade Fiscal do Municipio
(UFM).
Artigo 184 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de
melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de débito expresso em
Unidade Fiscal do Município (UEM) até o 30º dia do vencimento;
- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito expresso em
Unidade Fiscal do Municipio (UFM). a partir do 31º até o 90º dia do
vencimento;
MI - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito expresso em
Unidade Fiscal do Municipio (UFM). a partir do 91º dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito expresso em Unidade Fiscal do Municipio
(UFM).
Parágrafo único - O débito não pago em tempo hábil, será inscrito em
divida ativa do Município. por contribuinte.
LIVRO
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 185 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis.
decretos e normas complementares que versem. no todo ou em parte. sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 186 - Somente a Lei pode estabelecer:
E- a instituição de tributos ou a sua extinção;
[ - a majoração de tributos ou a sua redução;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV -a fixação da alíquota do tributo e d sua base de cálculo:
V-a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;
VI-as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades.
$ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
$ 2º - Não constitui majoração de tributo. para os fins do disposto no inciso
HI deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 187 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos
das leis em função das quais os mesmos sejam expedidos, com observância das
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 188 - São normas complementares das T.eis e decretos:
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas:
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;
Hl - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a Umão e o Estado.
Art. 189 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da Lei:
1 - que inslituam ou majorem tributos;
IH - que definam novas hipóteses de incidência;
II - que extingam ou reduzam isenções, salvo sc a Lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribute.
Art. 190 - A T.ei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluida a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados:
TI - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicação em
falta de pagamento de tributo:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei
vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do lato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
$2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto
as prestações positivas ou negativas nela previstas. no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
$ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO
DO FATO GERADOR
Artigo 192- Fato gerador da obrigação principal. é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar lançamento e
a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Artigo 193 - Fato gerador da obrigação acessória, é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária do Municipio. imponha a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
Artigo 194 - Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se
ocormido o fato gerador c existentes os seus efeitos;
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios:
IH - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável
Artigo 195 - Para os efeitos no inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de Lei cm contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
1- sendo suspensiva a condição. desde o momento de seu implemento:
H - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Artigo 196 - A definição legal do fato gerador é imterpretada
abstraindo-se;
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou tereciros, bem como da natureza do seu sujeito ou
dos seus efeitos:
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 197 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. o
Municipio é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a cle
subsequentes.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis. atos ou decisões
administrativas cm matéria tributária, conferida a outra pessoa juridica de direito
público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência. o cometimento a pessoas
de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198- Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou
jurídica, obrigada nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou
penalidades pecuniárias de competência do Municipio ou impostos por ele.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
I - contribuinte, - quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo lato gerado;
II - responsável, - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa neste Código.
Art. 199 - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa
obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do
Municipio.
Art. 200 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 201 - São solidariamente obrigadas:
1 - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código.
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
1 - as pessoas expressamente designadas neste Código.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benelicio
de ordem.
Art. 202 - Salvo disposições de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidaricdade:
1- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remição de crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgado pessoalmente à um deles substituindo, nesse caso. a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo:
IH - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art, 203 - A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
H- de achar-se a pessoa natural sujcita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios.
IH - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO TI ;
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 204 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar ao Fisco o seu domicílio tributário. assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos
que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
$1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável , de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida. a sede habitual de sua atividade:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais,
O lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
obrigação, o de cada estabelecimento:
TI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
$ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do parágrafo .antérior. considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.
$ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua
localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou
dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra
do parágrafo anterior;
$ 4º - No caso de alteração do domicílio tributário cleito pelo contribuinte
ou responsável, este ou aquele deverão, obrigatoriamente, comunicar à
repartição competente o novo endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contatos da ocorrência da referida alteração.
$ 5º- Ao contribuinte ou responsável que não cumprir o disposto no $ 4º,
retro, será aplicada multa correspondente a I(um) Unidade Fiscal do Município
. (UFM) vigente a data da lavratura do auto de infração.
Artigo 205 - O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, requerimentos. reclamações, recursos, declarações.
guias, consultas e qualquer outro documento dirigido ou apresentado à
autoridade administrativa,
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 206 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo. a Lei pode
atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa vinculada ao [ato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
SEÇÃO
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 207 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as
contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 208 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meciro. pelos tributos devidos
pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação. limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação:
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus” até a data da abertura
da sucessão.
Artigo 209 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seja espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
o
Artigo 210 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, [undo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual. responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, sc o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alicnação. nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, produção, prestação de
serviços ou profissão.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 211 - Nos casos de impossibilidade c exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
1- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados,
IH - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI- os tabcliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante cles, em razão do seu
oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas:
VII - os administradores, no caso de liquidação de sociedades por ações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art 212 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes à obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
TI - os mandaltários, prepostos e empregados:
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 213 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação tributária, independente da intenção do agente ou
responsável c da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Ant, 214 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
IT - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções. salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego. ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito:
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
NI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 211, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados. contra seus mandantes.
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra essas.
Art. 215 - À responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido c dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem
a mesma natureza dessa.
Art. 217 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus cfcitos, ou as garantias ou privilégios à ele atribuídos ou que
excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 218 - O crédito tributário regularmente constituído, somente se
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei à sua efetivação ou as
respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 219 - Compete privativamente à autoridade administrativa.
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso. propor a aplicação da
penalidade cabível.
$ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
sob pena de responsabilidade funcional.
$ 2º- A redução ou a dispensa de penalidades só podem scr estabelecidas
por lei ou quando o crédito for inscrito irregularmente.
Art, 220 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do lato
gerador de obrigação c rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização. ampliados os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, nesse último caso. para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo. desde que a respectiva Ti fixc expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 221 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
T- impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio:
Il - iniciativa de oficio da autoridade administrativa. nos casos previstos
no artigo 223.
Art. 222 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
1 - lançamento por declaração - quando for eletuado pelo fisco com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiros. quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato, indispensável à sua efetivação:
Il - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade
tributária. sem imtervenção do contribuinte;
11 - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento de tributo, sem prévio exame da
autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado.
expressamente o homologue.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
$ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito:
tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
$3º- É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo,
expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento ec definitivamente extinto o crédito.
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
4 4º - Nas hipóteses dos incisos 1 e JJ deste artigo. a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir
tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e
antes de notificado o lançamento.
$ 5º - Os erros contidos na declaração a que se relerem os incisos 1 e III
deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 223 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I- quando a lã assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo €
na forma da legislação tributária;
HI - quando a pessoa legalmente obngada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e na torma
da legislação tnbutária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão. por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 222.
inciso TI, $$ 1º c 2º;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado. que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior.
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu Iraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão. pela mesma autoridade.
de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 224 - O pagamento da obrigação tributária. objeto de
lançamento anterior. será considerado como pagamento parcial do total devido
pelo contribuinte cm conseguência de revisão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida
o lançamento anterior.
Art. 225 - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente
providenciará a inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercicio
financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na
dívida ativa municipal imediatamente após o seu vencimento.
CAPÍTULO IH
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
' SEÇÃO 1
! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: *
( I-a moratória;
H - o depósito do seu montante integral:
HI - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 336 e 338;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art, 227 - A moratória somente pode scr concedida por lei:
I- cem caráter geral;
LH - em caráter individual. por despacho da autoridade administrativa.
Art. 228 - À Tei que conceda moratória em caráter geral, ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
Ii - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso:
a) os tributos a que sc aplica:
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso L podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual,
Art. 229 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos defimtivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder. ou cujo lançamento já tenha sido iniciado âquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo. fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em bencficio daquele.
Art, 230 - A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
acréscimo de juros de mora:
I- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do benefício, ou de terceiro cm benefício daquele:
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso 1 deste artigo. o tempo decorndo
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do inciso II deste artigo: a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Art. 231 - Extingucm o crédito tributário:
[- o pagamento:
H - a compensação;
Dl - a transação:
IV -a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI -a conversão de depósito em renda;
VIH - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 222, inciso II, $ 3º;
VII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 232 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em
cheque.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente sc considera extinto
com o resgate desse pelo sacado.
Art. 233 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
1 - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 234 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação
acessória.
Art. 235 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de
pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um
por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor do débito,
atualizado monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal do Município
(UEM).
Art. 236 - À correção monetária incidirá mensalmente sobre os
créditos fiscais decorrentes de tmbutos ou penalidades não liquidados na data de
seus vencimentos.
Parágrafo único - Os tributos lançados com valores expressos em Unidade
Fiscal do Município (UFM). não estarão sujeitos à correção monetária prevista
no “caput” deste artigo.
Art. 237 - As multas incidentes sobre os créditos tnbutários
vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos
monetariamente, ou de scus valores expressos em Unidade Fiscal do Município
(UEM).
Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do
tributo, serão também. corrigidas monctariamente a partir do seu vencimento.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 238 - O sujeito passivo tem direito. independentemente de prévio
protesto. à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento cspontânco de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador ctetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 239 - A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. somente scrá feita a
quem prove haver assumido o referido encargo. ou no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
An, 240 - A restituição total ou parcial do tmbuto dá lugar à
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
$1º- As importâncias a serem restituidas serão atualizadas
monetariamente na forma desta Lei
$ 2º- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 241 - O direito de pleitear a restituição exlingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos T e TI, do artigo 221, da data da extinção do
crédito tributário;
Tl - na hipótese do inciso HI do artigo 221, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 242 - Prescreve cm dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que dencgar a restituição.
Parágrato único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 243 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória:
11 - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
TI - de exigência. por mais de uma pessoa jurídica de direito público. de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
propõe-se a pagar.
$ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado
e a importância consignada e convertida em renda: julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Art. 244 - A administração pode, nas condições c sob as garantias
que estipular. compensar os créditos tributários com créditos liquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo. a
Administração determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo empo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art, 245 - A Lei pode facultar. nas condições que estabeleça aos
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de htígio c consegitente extinção
do crédito tributário.
Parágrafo único - A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Art. 246 - O direito de a Tazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulado, por
vício formal. o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto. contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 247 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
$ 1º- A prescrição interrompe-se:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
1 - pelo protesto judicial:
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequivoco. ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito.
$ 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 248 - Excluem o crédito tributário:
T -a isenção:
N - a anistia.
Parágrafo único - a exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou delas consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 249 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo em
virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Art. 250 - A isenção será etetivada:
I - em caráter geral quando a Lei que a conceder não impuscr condição
uos beneficiários;
NH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa
competente, em requerimento no qual o mteressado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei
para a sua concessão.
$ 1º - O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser
apresentado até o vencimento da 2º parcela do tributo.
$2º- A falta do requerimento fará cessar os cfcitos da isenção e sujeitará
o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - A documentação apresentada com o primeiro pedido da isenção
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação
da isenção referir-se àquela documentação.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos,
sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora e multa prevista neste Código:
a) com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º- O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para cicito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO III
Dis
DA ANISTIA
Art. 251 - A amistia abrange exclusivamente as intrações cometidas
anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:
| - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções c aos que.
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele:
IH - salvo disposição em contrário. as infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 252 - A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
Il -limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:
c) a determinada região do território da entidade tributante em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade
administrativa,
Art. 253 - A anistia, quando não concedida cm caráter geral. é
efetivada, em cada caso. por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DO CADASTRO FISCAL
Art. 254 - Caberá ao Fisco organizar c manter completo e
atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
T - Cadastro Imobiliário Fiscal;
1 - Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 255 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituido de todos
os imóveis situados no território do Município sujeitos ao imposto predial e
territorial urbano e às taxas de serviços urbanos.
Art. 256 - O Cadastro Mobiliário de Contribuintes será constituído
de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo. que
exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade.
qualquer das atividades industriais, comerciais. de prestação de serviços c
outras.
Art. 257 - A inscrição no Cadastro Fiscal. sua retificação, alteração
ou baixa serão efetivadas com basc em declarações prestadas pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos
servidores fazendários.
Art. 258 - As declarações para inscrição no cadastro a que se relere
o artigo 256 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art, 259 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere
o artigo 255, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um
dos cadastros fiscais serão prestadas até sessenta (60) dias. contados da prática
do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 260 - As declarações prestadas pelos contribuintes ou
responsáveis não implicam a aceitação pelo Tisco. que poderá revé-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 261 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 262 - Compete à unidade administrativa de linanças, a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 263 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não inclusive as que gozem de imunidade
ou isenção.
Art. 264 - Para os efeitos da legislação tributária, não te m aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos. papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou da obrigação de
exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal
c os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art, 265 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
T- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras:
HI - as empresas de administração de bens:
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes:
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão
de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quando os fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, Iunção,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 266 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio. sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros c sobre a natureza
e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente. os
casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça.
Art. 267 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber
assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos c permuta de
informações, na forma estabelecida cm caráter geral ou específico, por Ici ou
convênio.
Art. 268 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar
o auxílio da força policial, quando vitima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não sc configure fato definido em Lei como
crime ou contravenção.
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 269 - Constitui dívida ativa tributária do município a
proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de
qualquer natureza, correção monetária c juros de mora. regularmente inscritos na
repartição administraliva competente. depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 270 - Constitw: divida ativa não tributária os demais créditos da
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios,
contribuições estabelecidas em [ei, multas de qualgucr origem ou natureza,
exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxa de ocupação. custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições. restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança. aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art, 271 - A dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza c liquidez.
$ 1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a
aproveite.
$ 2º- A fluência de juros de mora c a aplicação dos indices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 272 - O termo de inscrição da divida ativa conterá,
obrigatoriamente:
1 - O nome do devedor. dos co-responsáveis e. sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros:
H - O valor originário da divida c o número de Unidade Fiscal do
Município (UTM) a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lci ou contrato;
HI - a ongem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida:
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V-a data co número da inscrição no registro de divida ativa: e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de imlração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º- A certidão da divida ativa conterá, além dos previstos neste artigo. a
indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
$ 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor. quando oriundas de vários
tributos, poderão ser englobadas na única certidão.
$3º- Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de
suspensão. extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão.
nem prejudica os demais créditos. objeto da cobrança.
$ 4º - O termo de inscrição c a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados c numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Artigo 273 - A cobrança da dívida tributária do Municipio scrá
procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes:
H - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. seguindo
as normas estabelecidas pela T.ci Federal n: 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - As duas vias a que sc refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração. quando o interesse da
Fazenda assim o exigir, providenciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que
não tenha dado início ao procedimento amigável.
Artigo 274 - Aos débitos fiscais inscritos na divida ativa do
Município aplica-se o disposto no artigo 229. a requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA.
Artigo 275 - A prova de quitação do crédito tributário será feita.
exclusivamente, por certidão negativa regularmente expedida pelo órgão
administrativo competente.
Artigo 276 - A prova da quitação de determinado tributo será feita
por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicilio fiscal c ramo de negócio ou atividade, c indique o periodo a que se
refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 10
(dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 277 - A expedição da certidão negativa não exclui o direito de
a Administração exigir, a qualquer tempo. os créditos tributários que venham a
ser apurados.
Art. 278 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que
consigne a existência de crédito tributário não vencidos, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 279 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude. que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza, pessoalmente. o
servidor que a expedir pelo crédito tributário c pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que couber c é extensivo a quantos colaborarem, por ação
ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 280 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial. industrial, produtor rural ou de prestação de serviços
de qualquer natureza não poderá cfetivar-se sem a apresentação da certidão
negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem
prejuizo da responsabilidade solidária de adquirente. cessionário ou de quem
quer que os tenha recebido em transftrência.
Art. 281 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos. ou
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os
escrivães, tabeliãos c oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar
quaisquer atos relativos a imóveis. inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese.
hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de
que trata cste artigo.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito
tributário do município decorrentes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, penalidades, demais acréscimos. consulta e o processo administralivo
tributário.
SEÇÃO!
DOS PRAZOS
Art. 283 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único - A autoridade administrativa competente poderá fixar o
prazo em dias ou a data certa para v pagamento das obrigações tributárias. ou
simplesmente o mês do vencimento.
Art. 284 - Os prazos só sc iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato,
$ 1º - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, início ou o fim do
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
ao anteriormente fixado.
$ 2º - Para os casos em que o vencimento ocorra dentro do mês. o prazo
final será no último dia útil de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 285 - A ciência dos atos c decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante
recibo datado c assinado ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
VC
II - por carta registrada com aviso e recebimento (AR). datado c firmado
pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
HI - por cdital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio
tributário.
$ 1º- Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado,
$ 2º - Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo. em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
seção para as intimações.
Art. 286 - A intimação presume-se feita:
[- quando pessoal, na data do recebimento;
1 - quando por carta, na data do recibo de volta e. se for essa omitida, 15
(quinze) dias após a entrega du carta no correio;
Li - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da
publicação.
Art. 287 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 288 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado c as características do imóvel, quando for
o caso:
I[ - o valor do crédito tributário. sua natureza e o prazo para recolhimento
e impugnação;
TH - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado,
c a mdicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 289 - A notificação do lançamento será feita na forma do
disposto nos artigos 285 e 286.
CAPÍTULO TI
DO PROCXEDIMENO FISCAL.
Art. 290 - O procedimento fiscal terá início com:
1 -alavratura de termo de início de fiscalização:.
H - a lavratura de termo de apreensão de bens. livros ou documentos;
HI -a notificação preliminar;
IV -a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato escrito da administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo único - o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do sujeito passivo, para todos os efeitos, em relação a atos anteriores e.
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 291 - A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infração e imposição de multa, notificação de lançamento, distinto por
tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato ce a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência scrá formalizada cm um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 292 - O processo será organizado em lorma de auto forense e
em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 293 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data do imício e fimal, o período fiscalizado, os livros e
documentos examinados, os dados cadastrais da pessoa fisica ou jurídica
fiscalizada, e o que mais possa interessar.
$1º- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde sc verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, em livros de escrita fiscal ou em
separado. hipótese em que o termo poderá ser datilograftado ou impresso em
relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
$ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado. ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
$ 3º- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo
de fiscalização, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendánio terá o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido o contribuinte ao regime
especial de fiscalização.
$ 5º - Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo
anterior, em despacho fundamentado. poderá ser prorrogado:
1 - por 15 (quinze) dias. pelo chefe da repartição competente;
H - por 30 (tinta) dias, pelo Diretor de Departamento ou Secretário
competente que. se necessário. determinará uma segunda prorrogação pelo prazo
necessário a sua conclusão.
ME
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS. LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 294 - Poderão ser apreendidos os bens móveis. inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou
de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na
legislação tributária.
Art. 295 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto
de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 296.
Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos. a indicação do lugar onde
ficarão depositados e o nome do depositário, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 296 - Os livros ou documentos apreendidos poderão. a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no
processo cópia de inteiro teor a parte que deve fazer prova, caso o original não
seja indispensável a essc fim.
Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis. e passado recibo. ficando retidos. até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 297 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes
poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e
demais entidades de assistência social,
$ 2º - Apurando-se, na venda, em hasta pública ou leilão, importância
superior ao tributo, à multa c acréscimos devidos, será o autuado notificado para
receber o excedente, no prazo de 10 (dez) dias. decorridos os quais, o valor será
depositado em conta de poupança vinculada junto à Instituição Financeira
Oficial.
CAPÍTULO IV.
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 298 - Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária
Municipal, desde que não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos,
será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize a sua siluação,
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo. sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-sc-á auto de
infração e imposição de multa.
8 2º - Tavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa
quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Art. 299 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito
passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercicio da atividade tributável sem prévia
inscrição;
1 - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na
Legislação Tributária Municipal, constatada pela autoridade competente. no
procedimento fiscal;
HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de
receita, antes de decorndo um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 300 - A notificação preliminar scrá feita em formulário
destacada de bloco ou talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com
“ciente” do notificado, representante ou preposto, e conterá os clementos
seguintes:
I - nome do notificado;
1 -local dia e hora da lavratura;
HI - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de
fiscalização. quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos:
V - assinatura do notificante « do notificado.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos
incisos Ta III do artigo 285.
Art. 301 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou
defesa.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 302 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação
ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal. lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente. em duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art. 303 - O auto será lavrado com precisão ec clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, c deverá:
1 - mencionar o local. o dia c hora da lavratura;
H - conter o nome do autuado, endereço, atividade e. quando existir. o
número de inserição no cadastro da Prefeitura:
HJ - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver.
IV - descrever o fato que constitui a infração c as circunstâncias
pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI - fazer referência ao temo de fiscalização em que se consignou a
infração quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos. multas e
acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou
função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante,
mandatário ou preposto, ou da menção da assinatura.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão. nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
$ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo
para pagamento c defesa do autuado.
Art. 304 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o auto de apreensão.
Art. 305 - Não sendo possivel a intimação na forma do inciso IX,
do artigo 303, aplica-se o disposto no artigo 285.
Art, 306 - Desde que o autuado não apresente detesa e aceite
efetuar o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração. dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, o valor das multas.
exceto a moratória, scrá reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 307 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de
consulta sobre interpretação c aplicação da legislação tributária municipal, desde
que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas
adiante estabelecidas.
Je
Art, 308 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao
responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de
todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de Into e com a
indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá clucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em
caso positivo a sua data, bem como declarará que não está sob procedimento
fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
Art. 309 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da
resposta,
Art. 310 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a cmissão de parecer e a realização
de diligências, hipótese em que o prazo referida no artigo será interrompido,
começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres forem
recebidos pela autoridade competente.
Art. 311 - Não produzirá eteito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 308;
Il - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
HI - por quem liver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da
lei tributária;
VI - quando não descrever. completa c exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os clementos necessários à solução. salvo se a inexatidão
ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo a consulta será
declarada incficaz e determinado o arquivamento,
Art, 312 - Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação. cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão. determinará o
cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 313 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário clttuando seu pagamento ou depósito
obstalivo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias. contados da notificação do interessado.
Art. 314 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
| Art. 315 - A solução dada à consulta terá eleito normativo quando
adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO T
DAS NORMAS GERAIS
Art. 316 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidianamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 317 - Tica assegurada, ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Am, 318 - O julgamento dos atos e defesas compete:
1 - em primeira instância, ao chefe da repartição competente:
H - em segunda instância. ao Prefeito Municipal.
Art. 319 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
Art. 320 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer
decisão de segunda instância,
Art. 321 - É facultado ao contribuinte responsável. autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for
parte. pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 322 - Poderão ser restituidos os documentos apresentados pela
parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua
substituição por cópias autenticadas.
Art. 323 - Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos
fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa no mesmo processo.
SEÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 324 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
contraditória.
Art. 325 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da
intimação mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art. 326 - A impugnação será dirigida ao chelc da repartição
competente c deverá conter:
i-a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo c o endereço para receber intimação:
H - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta:
UI - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
representante.
Art. 327 - A impugnação. obedecendo a formalidade instituída no
artigo 326, terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 328 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado este. se
não houver, o mesmo scrá encaminhado ao autor do ato impugnado. que
apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 329 - Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora
determinará. de ofício a realização das diligências que entender necessárias,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as
prescindíveis.
Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte
crédito tributário maior do que o impugnado. será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 330 - Completada a instrução do processo o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 331 - Recebido o processo pela autoridade julgadora esta
decidirá, por escrito com redação clara e precisa. sobre a procedência ou
improcedência da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º - A autoridade julgadora não licará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção em face
das provas produzidas no processo.
$ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá
converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem
produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 332 - A intimação da decisão será feita na forma dos artigos
285 e 286.
Art. 333 - O impugnanic poderá fazer cessar, no todo ou em parte,
a oncração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias. se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão,
Parágrato único - Sendo devido o crédito tnbutário a importância
depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 334 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exoncrar o contribuinte ou responsável do
pagamento de tmbuto c multa, cujos valores originários somados sejam
superiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UTM). vigente à época da
decisão.
SEÇÃO II
DO RECURSO
Art. 335 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias. contados da
intimação.
Parágrafo único - O recurso poderá scr interposto contra toda a decisão ou parte
dela.
Art. 336 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 337 - A intimação será [eita na forma dos artigos 285 c 286.
Art. 338 - O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte. a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se mdevidas, serão restituídas dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 339 - São definitivas:
I- as decisões finais de primcira instância não sujcitas ao recurso de
oficio, c quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha
sido interposto;
1 - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo. a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso. nos casos de recurso voluntário parcial,
Art. 340 - Transitada em julgado a decisão destavorável ao
contribuinte, responsável, autuado. o processo será remetido ao setor competente
para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
1- intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha
os tributos c multas devidas, com seus acréscimos. no prazo de 30 (trinta) dias:
H - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
HI - remessa para a inscrição e cobrança da divida:
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos
ou depositados.
Art. 341 - Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável ou autuado. o processo será remetido ao setor
competente para restituição dos tmbutos c penalidades porventura pagos. bem
como liberação das importâncias depositadas, bens. mercadorias. livros ou
documentos apreendidos, se houver.
Art. 342 - Os processos serão arquivados com o respectivo
despacho.
Parágrafo único - Os processos encerrados de que trata este Capítulo serão
mantidos pela administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de
seu arquivamento. após o que poderão ser inutilizados.
Art. 343 - O Prefeito Municipal, em segunda mstância, analisará c
julgará os processos na fase administrativa, sempre que houver recurso
voluntário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Xe
Art. 344 - Todo c qualquer contribuinte em débito para com os
cofres municipais, a qualquer título. fica impedido de transacionar com as
repartições municipais de administração direta.
Art, 345 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
os Órgãos Públicos Federas, Estaduais ou Municipais, diretamente, ou por
intermédio de suas Autarquias. Fundações ou Institutos. ou ainda, com
Entidades Privadas, visando a facilitar a arrecadação dos tributos e demais
rendas.
Art. 346 - Ao contribuinte compete, após o procedimento legal
previsto neste Código, o pagamento do principal, devidamente atualizado
monetariamente, juros c multa de mora, além dos encargos increntes. em razão
da cobrança, e seu débito ou dívida inscrita, executada judicialmente ou não,
8 1º - Entende-se como encargos todo e qualquer ônus ou obrigação
acessória derivada, inclusive as de natureza social, compreendida todas as
despesas que fizerem-se necessárias para a concretização da cobrança em toda a
sua plenitude e celeridade.
3 2º - Estes encargos para efeito de cálculo c ressarcimento deverão,
obrigatoriamente, ser acoplados ao principal. devidamente atualizados
monetariamente.
Art. 347 - Considera-se Unidade Fiscal do Município (UFM). para
efeito deste Código. a atualização monctária estabelecida pelo Governo
Municipal em lei específica,
Art. 348 - No que couber, esta T.ei scrá regulamentada no prazo de
60 (sessenta) dias. contados da data de sua publicação.
Art. 349 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na dala de sua
publicação c produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 350 - Revogam-se as dispos igés em contrário, em especial as
Leis 139/97, 025/93. 024/03, 098/95, 105/95,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE C TRIGU
DE NOVEMBRO DE 199%
ZU. AOS 30 DIAS DIAS DO- MES
PREFEITO eta

open original →