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norma nº 185/1999

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 1999
Date 1999-07-26
EmentaLEI Nº 185/1999 – CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
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7 GG oSPISUAC, Estado DE MATO Grosso E
Rd nice PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGIAÇI
LEIN. 185/99
CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
O Preteito Municipal de Cotriguaçu. Estado do Maio
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou. e ele.
sanciona a seguinte Lei:
SE. SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é devida pela
valorização de bem imóvel, localizado em área direta ou indirectamente
beneficiada por obra pública recomendada pela Prefeitura Municipal.
Ar. 2º - Para efeito da incidência da Contribuição de Melhoria.
considera-se obra pública:
- Alargamento, arborização. esgotos pluviais. meio-lio. pavimentação de
vias públicas:
- Construção e ampliação de parques e campos de esportes:
- Serviços c obras de abastecimento de água potável:
- Construção de estação de tratamento e reciclagem de lixo.
Axt, 3º - Contribuinte é o proprietário. o Titular do dominio útil ou o
e) possuidor. a qualquer titulo de Bem Imóvel valorizado. direta ou
imdiretamente. pela obra pública.
PARAGRAFO ÚNICO - Responde pelo pagamento da Contribuição de /
Melhoria, no todo ou em parte. o adquirente do bem imóvel, salvo se /,
apresentar. por instrumento público. prova de que o antecessor.
G oTRISUAÇ,, ESTADO DE MAIO GROSSO
CAMINHANDO Pesa O FUTI Za
me PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTA ING
responsabilizando-se pela totalida
de do débito em questão, ofereceu a
respectiva garantia à administração.
: SEÇÃO II
DO CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 4º - À Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o
custo, total ou parcial. da obra pública, ratcado entre os imóveis valorizados.
Proporcionalmente aos valores venais ou ainda a testada dos mesmos.
PARÁGRATO ÚNICO - A auto
elementos e limites definidos n
serem adotados no rateio.
ridade administrativa fixara, respeitados os
este artigo, para cada obra os critérios à
Aut. 5º - Na fixação da Comnbuição de Melhoria. tomar-
máximo o custo da obra. não
em quantia superior
imóvel beneficiado.
se à por limite
podendo o tributo ser exigido do contribuinte
to acréscimo do valor que da obra resultar para cada
Art. 6º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal us quotas relativas a
bem imóvel beneficiado pela obra. quando pertencentes à pessoas não
incidentes na Contri buição de Melhoria.
«rt. 7º - No custo da obra serão computados
estudos. projetos, fiscalização, a desapropriação
Emails investimentos a cla imprescindíveis.
as despesas globais como,
. execução financiamento &
SEÇÃO II .
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 8º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria. a autoridade
administrativa deverá publicar Edital. contendo entre outros. os seguintes
elementos:
- Memorial descritivo do projeto:
1397 - 2000
——-— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇã
- Orçamento do custo da obra:
- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição:
- Delimitação da área a ser bencliciada:
— O valor a ser pago por cada contribuinte.
GE TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
nr.
Art. 9º - O EDITAL. lixará o prazo de 30 (irinta) dias para eventual
impugnação pelos interessados c as normas do respectivo procedimento de
instrução e julgamento.
Art. 10º - A impugnação ou reclamação não suspende o início ou
prosseguimentos de obra. e na decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 11º - O lançamento da Contnibuição. scrá procedido após o vencimento
do prazo de impugnação lixado no EDITAL na sua totalidade ou em parte
suliciente para justificar u existência de condições para exigências do
Tributo. em nome do contribuinte. aplicadas no que couber. as normas
estabelecidas para o IPTU.
Art. 12º - A Contribuição de Melhoria será arrecadada em prestações
mensais com datas e números de parcelas a serem definidas por Decreto do
Executivo Municipal para cada obra executada,
Art, 13º - As prestações mensais poderão ser reajustadas de acordo com q
indice do INPC - IBGE. sempre que lor necessário para manter os custos da
obra devidamente atualizados.
Am |4º - O atraso no pagamento das Prestações Mensais sujcila o
contribuinte ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da prestação e juros de 1º (um por cento) ao mês.
Art. 15º - Os valores da Contribuição de Melhoria, vencidos e não pagos
durante o exercício de competência, serão inscrito em dívida ativa para a/]
[|
respectiva cobrança amigável ou judicial. [/
as GÇorestes ESTADO DE MATO GROSSO
comem PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇO
Art. 16º - Os casos omissos ou duvidosos que surgirem em relação à
Contribuição a que se relere esta Ii, scrão resolvidos por Decreto do
Executivo Municipal. passando a Ter validade após a apreciação c aprovação
do Poder Legislativo Municipal,
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor no dia 20 de Julho de | 999.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. em 26 de Julho de 1.999.
GILMA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação. no local de costume,
na mesma data.
o E) o
NOELI MARIA LORA
Chefe de Expediente

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