| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1999 |
| Date | 1999-07-26 |
| Ementa | LEI Nº 185/1999 – CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
| native_id | 180 |
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, “lia E 7 GG oSPISUAC, Estado DE MATO Grosso E Rd nice PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGIAÇI LEIN. 185/99 CRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. O Preteito Municipal de Cotriguaçu. Estado do Maio Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou. e ele. sanciona a seguinte Lei: SE. SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 1º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é devida pela valorização de bem imóvel, localizado em área direta ou indirectamente beneficiada por obra pública recomendada pela Prefeitura Municipal. Ar. 2º - Para efeito da incidência da Contribuição de Melhoria. considera-se obra pública: - Alargamento, arborização. esgotos pluviais. meio-lio. pavimentação de vias públicas: - Construção e ampliação de parques e campos de esportes: - Serviços c obras de abastecimento de água potável: - Construção de estação de tratamento e reciclagem de lixo. Axt, 3º - Contribuinte é o proprietário. o Titular do dominio útil ou o e) possuidor. a qualquer titulo de Bem Imóvel valorizado. direta ou imdiretamente. pela obra pública. PARAGRAFO ÚNICO - Responde pelo pagamento da Contribuição de / Melhoria, no todo ou em parte. o adquirente do bem imóvel, salvo se /, apresentar. por instrumento público. prova de que o antecessor. G oTRISUAÇ,, ESTADO DE MAIO GROSSO CAMINHANDO Pesa O FUTI Za me PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTA ING responsabilizando-se pela totalida de do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à administração. : SEÇÃO II DO CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 4º - À Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial. da obra pública, ratcado entre os imóveis valorizados. Proporcionalmente aos valores venais ou ainda a testada dos mesmos. PARÁGRATO ÚNICO - A auto elementos e limites definidos n serem adotados no rateio. ridade administrativa fixara, respeitados os este artigo, para cada obra os critérios à Aut. 5º - Na fixação da Comnbuição de Melhoria. tomar- máximo o custo da obra. não em quantia superior imóvel beneficiado. se à por limite podendo o tributo ser exigido do contribuinte to acréscimo do valor que da obra resultar para cada Art. 6º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal us quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra. quando pertencentes à pessoas não incidentes na Contri buição de Melhoria. «rt. 7º - No custo da obra serão computados estudos. projetos, fiscalização, a desapropriação Emails investimentos a cla imprescindíveis. as despesas globais como, . execução financiamento & SEÇÃO II . DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 8º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria. a autoridade administrativa deverá publicar Edital. contendo entre outros. os seguintes elementos: - Memorial descritivo do projeto: 1397 - 2000 ——-— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇã - Orçamento do custo da obra: - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição: - Delimitação da área a ser bencliciada: — O valor a ser pago por cada contribuinte. GE TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO nr. Art. 9º - O EDITAL. lixará o prazo de 30 (irinta) dias para eventual impugnação pelos interessados c as normas do respectivo procedimento de instrução e julgamento. Art. 10º - A impugnação ou reclamação não suspende o início ou prosseguimentos de obra. e na decisão somente terá efeito para o recorrente. Art. 11º - O lançamento da Contnibuição. scrá procedido após o vencimento do prazo de impugnação lixado no EDITAL na sua totalidade ou em parte suliciente para justificar u existência de condições para exigências do Tributo. em nome do contribuinte. aplicadas no que couber. as normas estabelecidas para o IPTU. Art. 12º - A Contribuição de Melhoria será arrecadada em prestações mensais com datas e números de parcelas a serem definidas por Decreto do Executivo Municipal para cada obra executada, Art, 13º - As prestações mensais poderão ser reajustadas de acordo com q indice do INPC - IBGE. sempre que lor necessário para manter os custos da obra devidamente atualizados. Am |4º - O atraso no pagamento das Prestações Mensais sujcila o contribuinte ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação e juros de 1º (um por cento) ao mês. Art. 15º - Os valores da Contribuição de Melhoria, vencidos e não pagos durante o exercício de competência, serão inscrito em dívida ativa para a/] [| respectiva cobrança amigável ou judicial. [/ as GÇorestes ESTADO DE MATO GROSSO comem PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇO Art. 16º - Os casos omissos ou duvidosos que surgirem em relação à Contribuição a que se relere esta Ii, scrão resolvidos por Decreto do Executivo Municipal. passando a Ter validade após a apreciação c aprovação do Poder Legislativo Municipal, Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor no dia 20 de Julho de | 999. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. em 26 de Julho de 1.999. GILMA Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação. no local de costume, na mesma data. o E) o NOELI MARIA LORA Chefe de Expediente