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norma nº 189/1999

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 1999
Date 1999-09-02
EmentaLEI Nº 189/1999 – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO FUPREV-COTRIGUAÇU- FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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:
(CG OIRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
CEO et PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA
Lei n.º 189/99
Dispõe sobre a estruturação do FUPREV -
COTRIGUAÇU - Fundo de Previdência Mu-
nicipal dos Servidores de Cotriguaçu e, dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRI-
GUAÇU, Estado do Mato Grosso.
faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
- CAPÍTULO T
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º - Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social, dos Servidores de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, o
qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e
financeira. de direito Público e natureza autárquica.
$ 1º - O Fundo de Previdência Municipal dos servidores de
Cotriguaçu, será denominado pela sigla "PREVI-COTRIGUAÇU". e se
destina a assegurar aos servidores do Município de Cotriguaçu e a seus
dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza
providenciaria e econômica, em caso de contingências que interrompam,
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. N
$ 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica,
poderá o PREVI-COTRIGUAÇU propiciar, às pessoas abrangidas,
determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o scu maior bem estar.
Art. 2º - Fica assegurado ao PREVI-COTRIGUAÇU no que se
refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias,
isenções e imunidade de que gozam q Município de Cotriguaçu,
f
1997
Gems oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
A, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA
HI aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma
do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas
contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único: A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou
definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVI-
COTRIGUAÇU é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe
a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições refercntc a
sua partc e a do Município.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo
masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21
(vinte e um) anos.
Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos,
serão isentados do limite de idade.
Art, 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
artigo anterior é presumida.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para os cônjuges, pela separação Judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
H- para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não
The for garantida a prestação de alimentos;
ger oSBIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO
Sd RT à rea as to
———. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA
CAPÍTULO H
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art.3º - São segurados obrigatórios do PREVICOTRIGUAÇU
Os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações
municipais:
1- efetivos;
M- estáveis:
Hl- | concursados em estágio probatório:
IV- | comissionados;
V- — contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal; c,
Vl- inativos.
Parágrafo Único: Ao servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão. declarado em lei de livre nomeação e exoncração, bem
como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime
geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, 8 13, da
Constituição Federal.
Art. 4º - A filiação obrigatória do servidor ao PREVI -
COTRIGUAÇU se dará na data do início ou reinicio do exercício.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:
I- aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do PREVI - COTRIGUAÇU:
H- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com
prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do
Art. 6º:
GE oTRISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA
Hi- para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18
(dezoito) anos, c para do sexo feminino, quando
completarem 21 (vinte c um) anos ou pela emancipação
salvo se inválidos;
IV- para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
- SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10º - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no PREVI-COTRIGUAÇU a qual se processará da
seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante o PREVI -
COTRIGUAÇU comprovada por documentos hábeis;
H- para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por
documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de
qualquer prestação, devendo o PREVI-COTRIGU AÇU fornecer, ao segurado
documento que comprove.
Art. 11º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-a,
para outorga das prestações a que fizerem jus,
CAPÍTULO TI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
TÁ
k
CAMINHANDO PAMA O FUTUSO
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAÇÃ
SEÇÃO 1
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
GEE ESTADO DE MATO GROSSO
SUB-SEÇÃO I
DA APONSETADORIA
Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI -
COTRIGUAÇU, serão aposentados:
IL por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no
Art, 13;
a) a invalidez scrá apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do PREVI
COTRIGUAÇU e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao PREVT - COTRIGUAÇU não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
H- | compulsoriamente, aos setenta anos de idade. se do sexo
masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo
feminino, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
T- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercicio no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que sc dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinquenta c cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
Y997 - 2000
(CC oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
CEC mirriiidio HONICIPAL DE EOINIGUNO
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
$1º- Os proventos de aposentadoria c as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuncração do respectivo servidor.
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para à concessão da pensão c, corresponderão à totalidade da remuneração.
$ 2º - É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do PREVI -
COTRIGUAÇU, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade fisica,
definidos em lei federal complementar.
“83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, "a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
9 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta deste regime.
8 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a
que se refere os incisos 1 e II deste artigo, o provento corresponderá a um
trinta e cinco ávos da totalidade da remuneração do servidor na data da
concessão do beneficio, por ano de contribuição. se homem, e um trinta ávos,
se mulher. exccto se decorrente de excedente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
no caso de invalidez permanente.
Art. 13º - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa.
alienação mental, neoplasia maligna, cegucira, hanseníase, paralisia
ireversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson.
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteite deformante). síndrome da deficiência imunológica adquirida
- ATDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
CAMINHANDO PARA O Fetisad
(CC o!BISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
GS PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA
EE
E
. SEÇÃO H
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 14º - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes
do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento. observado o
disposto no $ 1º, do Art. 12. desta Lei.
- Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada
em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 15º - A pensão será devida a partir da data do falecimento
do segurado.
Art. 16º - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de sua quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PREVI-COTRIGUAÇU.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cingqienta)
anos.
Art. 17º - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do Art, 9º.
Art. 18º - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Unico, do Art.
14, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão,
€& oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
2”
Z—e— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGU
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19º - Observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuncração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
“Art. 21º - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 22º - Aplica-se o limite fixado no Art. 37. XI da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação € exoneração.
e de cargo eletivo.
Art. 23º - Além do disposto nesta Lei o regime PREVI
COTRIGUAÇU observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
Art.24º - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
em atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do
art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 25º - As prestações concedidas aos segurados ou seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI
COTRIGUAÇU e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer
CAMINHANDO FARA O FUTURO
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAGUO
venda ou cessão € a constituição de quaisquer ônus, bem como a autorga de
poderes irrevogáveis ou cm causa própria para a respectiva percepção.
GÇonE=Ae ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 26º - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará o procurador, mediante autorização expressa do PREVI
COTRIGUAÇU que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 27º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
a quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidos.
Art. 28º - Ao segurado em gozo de beneficio, concedido por
qualquer outro regime, que vir a excreer atividade abrangida pelo PREVI
COTRIGUAÇU (regime próprio de previdência social), é vedado o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
1|- mais de um auxilio-acidente do trabalho:
H- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS
Art. 29º - Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados
pelo PREVI COTRIGUAÇU sempre a título de aplicação de reservas, c na
medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim.
Art. 30º - Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao
segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total,
em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições
básicas.
$1º- A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em
parcelas mensais c sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro),
compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de
1997 - 2000
remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo
Conselho Curador.
E oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
$ 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na
forma dc regulamento próprio.
$ 3º - Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas
por deliberação do Conselho Curador, através de Resolução.
Art. 31º - Poderão habilitar-se às Franquias:
—» I- Os servidores efetivos e estáveis;
H- os aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único - As Franquias só serão concedidas depois que
o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 32º - Antes de Ter atingido, em recolhimentos mensais,
amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser
deferido outro ao segurado.
Art. 33º - Em caso de concorrência de pedidos sem que, cm face
das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma
A oportunidade, será dada preferência aos de finalidade sociais mais relevantes,
segundo critérios gerais de seleção.
Art. 34º - Para cobertura de riscos de empréstimos não
abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio PREVI- COTRIGUAÇU o
seguro correspondente. cujo prêmio ficará a cargo do segurado.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 35º - A receita do PREVI COTRIGUAÇU será constituida,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
pessimo
CGE me ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAÇO
E de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios,
igual a 8,0 % (oito por cento), calculada sobre os seus
vencimentos;
H- de uma contribuição mensal do Município igual a 9,82
(nove inteiros e oitenta e dois décimos por cento) calculada
sobre o valor da folha de pagamento:
Hi- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos
a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o
Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento;
IV- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no Art. 6º, igual a estabelecida no inciso
I, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição prevista no inciso II, correspondendo a do
Município:
V- de uma contribuição mensal dos segurados previstos no
parágrafo único do Art. 3º, nas mesmas bases e valores
estabelecidas ao regime geral de previdência social;
VI- | pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII- pelas doações, legados e rendas eventuais.
Art. 36º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei,
as importâncias pagas ou devidas ao segurado a titulo remuneratório,
proventos de aposentadoria e pensão.
S 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio.
$ 2º - O Salário - Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo PREVI - COTRIGUAÇU.
Art. 37º - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei. o
vencimento, para os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações
percebidas.
(CC oTPISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
—m—. PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGO
Art. 38º - Constituem, igualmente, receita do PREVI
COTRIGUAÇU todos os recebimentos de amortização de Franquias, de
qualquer tipo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E
CONSIGNAÇÕES
Art. 39º - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI -
COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento,
deverá ser realizada observando-se as segumtes normas:
H aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso T, do
Art. 35;
Il | caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher
ao PREVI - COTRIGUAÇU ou a estabelecimentos de
crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a
importância arrecada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e
HI, do Art. 35, conforme o caso.
$ 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao
PREVI - COTRIGUAÇU relação discriminativa dos descontos efetuados.
$ 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso
H deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do PREVI
- COTRIGUAÇU autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu, na conta FPM. do Banco do Brasil S/A, através de
apresentação da G.L.R - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês
de competência em atraso.
$ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao
Diretor - Executivo do PREVI - COTRIGUAÇU na imediata comunicação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de
crime de responsabilidade.
rd oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
EE me PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO
Art. 40º - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.
6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVI -
COTRIGUAÇU as contribuições devidas.
Art. 41º - As importâncias correspondentes às consignações
averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos
com o PREVI - COTRIGUAÇU por servidores, serão também descontadas e
recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 39, devendo a respectiva
relação discriminativa ser entregue ao PREVI - COTRIGUAÇU.
SUB-SEÇÃO I X
DA FISCALIZAÇÃO
“Art 42º - O PREVI - COTRIGUAÇU poderá a qualquer
momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para
efetuar levantamento fiscal. afim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e,
excrcida por qualquer dos servidores do PREVI - COTRIGUAÇU investido
na função de fiscal, através de portaria do Diretor - Executivo.
" - CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA
SEÇÃO
DAS GENERALIDADES
Art. 43º - As importâncias arrecadadas pelo PREVI -
COTRIGUAÇU são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter
aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores ás sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas.
Art. 44º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
CAMINHANDO PARA O FUTURO
(E oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
SEÇÃO H
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art, 45º - A aplicação das reservas do PREVI - COTRIGUAÇU
cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se
essencialmente a garantir uma renda média necessária à suplementar o custeio
do plano de benefícios assegurados por Lei.
Art. 46º - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
L a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do Capital investido, bem como
ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
H- a obtenção do máximo de rendimento compativel com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a
compensar as operações de caráter social:
- o entério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das
aplicações, a rentabilidade minima prevista para o
equilibrio financeiro.
Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o
PREVI - COTRIGUAÇU poderá movimentar suas reservas financeiras em
quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior
rentabilidade do capital investido.
Art. 47º - Para alcançar os objectivos enumerados no Artigo
anterior, o PREVI - COTRIGUAÇU realizará as operações em conformidade
com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA
Ep
oTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 48º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU evidenciará
as políticas c o programa de trabalho governamental observados o plano
plurianual e a [ei de Diretrizes orçamentarias c os princípios da
universalidade e do equilibrio.
$ 1º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
“Art, 49º - A contabilidade do PREVI - COTRIGUAÇU tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipal de previdência, observados os padrões c normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. S0º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante c subsequente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, c,
consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, imterpretar c
analisar os resultados obtidos.
Art. SIº - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais
de receitas e despesas do PREVI - COTRIGUAÇU e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 52º - O PREVI - COTRIGUAÇU observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
GT oTRISUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO
Ecce PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA
CAPÍTULO VHL
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53º - O PREVI - COTRIGUAÇU, publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativo da exccução orçamentária
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando,
conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
H — ovalor de contribuição do ente cstatal:
H- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV- | o valor da despesa total com pessoal ativo:
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada
nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998:
VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para
efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do
Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 54º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão scr utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 55º - A despesa do PREVI - COTRIGUAÇU se constituirá
de:
Ee oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
€£ 1 O PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA
É Too =.
EE
IH pagamento de prestações de natureza previdenciária:
T- aquisição de material permancntc c de consumo e de
outros insumos necessários ao funcionamento do PREVI -
COTRIGUAÇU:
HI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações c serviços
mencionados na presente Lei:
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o
quadro de servidores do PREVI - COTRIGUAÇU.
SEÇÃO 1
DAS RECEITAS
Art, 56º - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta T.ci,
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 57º - A organização administrativa do PREVI -
COTRIGUAÇU compreenderá os seguintes órgãos:
H Conselho Curador, com funções de deliberação superior.
H- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária
de verificação de contas e de julgamento de recursos;
Wi- Diretor-Exccutivo, com função executiva de administração
superior.
CAMNBIHANDO PARA O FUTUNO
oTRIGUAÇ Cy ESTADO DE MATO GROSSO
GEE PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇU
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 58º - Compõem o Conselho Curador do PREVI -
COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do
Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro)
representantes dos Segurados.
$ 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo é
do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição. garantida participação de servidores inativos.
4 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida recondução em 50% (Cingienta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 59º - O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe
especificamente:
I- elaborar seu regimento interno;
II eleger o seu presidente:
HI- | aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo
Conselho Fiscal,
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujcitos a
revisão daquele;
VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Leci, bem como a
resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
XE TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
GEE PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA
Art. 60º - A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor do PREVI COTRIGUAÇU de sua escolha.
Art. 61º - Os membros do Conselho Curador nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Art. 62º - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, c extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regime interno;
H- eleger seu presidente;
I- acompanhar a execução orçamentária do PREVI
i COTRIGUAÇU;
TV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes
dos despachos atinentes a processos de benefícios.
$ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros.
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
$ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 63º - O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos
termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível
de Secretário Municipal.
8 1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no
Ato, as razões que o motivaram, c somente será confirmada com deferimento
da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla
defesa.
$ 2º - O diretor executivo do PREVI - COTRIGUAÇU, bem
como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente
por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de
1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
GEE ESTADO DE MATO GROSSO
—— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGÃ
$ 3º - As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 64º - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
- representar o PREVICOTRIGUAÇU em todos os atos €
perante quaisquer autoridades:
H- | comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem dircito
E a voto;
IE cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
“TV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de
pessoal do PREVI - COTRIGUAÇU:
V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do PREVI-
COTRIGUAÇU;
VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal:
VII despachar os processos de habilitação a benefícios;
Ps
VIl- movimentar as contas bancárias do PREVI-
COTRIGUAÇU conjuntamente com outro servidor do
Fundo:
IX- fazer delegação de competência aos servidores do PREVI-
COTRIGUAÇU:
X- praticar todos os demais atos de administração.
$ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados. por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos - atuariais do
PREVE-COTRIGUAÇU.
A
QTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO
$ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREVI -
COTRIGUAÇU poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação
do Conselho Curador.
SEÇÃO HI
DO PESSOAL
Art. 65º - A admissão de pessoal ao serviço do PREVI
COTRIGUAÇU se fará mediante concurso público de provas ou de provas e
titulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor - Executivo.
Art. 66º - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações, scrá proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho
Curador.
* Parágrafo Único - Os direitos. deveres e regime de trabalho dos
servidores do PREVI - COTRIGUAÇU reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos servidores municipais.
Art. 67º - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa,
poderá requisitar servidores municipais, mediante, mediante requerimento ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO HI
ia) DOS RECURSOS
Art. 68º - Os segurados do PREVI-COTRIGUAÇU e respectivos
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor -
Executivo denegatórias de prestações.
Art. 69º - Aos servidores do PREVI COTRIGUAÇU é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das
decisões do Diretor - Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 70º - O Diretor Executivo, bem como segurado c
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do
Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
CEE ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 71º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão
que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que os fundamentem.
Art. 72º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado. caso em que este deixará de ser
encaminhados à instância superior.
CAPÍTULOX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 73º - São deveres e obrigações dos segurados:
Il acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-
COTRIGUAÇU:
IH- | aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados;
Hi- dar conhecimento à direção do PREVICOTRIGUAÇU
das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as
providências que julgarem necessárias;
IV- comunicar ao PREVI - COTRIGUAÇU qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que
digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista
no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
PREVI COTRIGUAÇU mensalmente. diretamente na Tesouraria do PREVI
COTRIGUAÇU.
Art. 74º - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
1297 - 2000
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI
COTRIGUAÇU:
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+,
l- | apresentar, anualmente, em janciro. atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei;
Wl- comunicar por escrito ao PREVI COTRIGUAÇU as
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de
assentamento;
TV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo PREVI COTRIGUAÇU;
CAPÍTULO XI ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, que trata da Reforma
Providenciaria, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido
os requisitos para obtê-las.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo. que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta Lei.
$ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores
e seus dependentes que. na data da publicação da Emenda Constitucional,
tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com
a Legislação vigente naquela data.
$ 3º - Observado o disposto no Art. 40. $ 15, da Constituição. os
proventos de aposentadoria c as pensões a serem concedidas aos servidores e
seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da
Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do
Art. 12 e Art. 14, desta Lei.
$ 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional aos servidores inativos € pensionistas, assim como aqueles que
(CG OTRIGUAÇ,, EstADO DE MATO GROSSO
1597 - 2000
já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos,
observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição,
Art. 76º - Observado o disposto no Art. 21, desta Lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a Lei Federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
Art. 77º - Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta Lei estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais
calculados de acordo com o $ 1º do Art. 12 desta Lei, áquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública. direta,
autárquica e fundacional, até 15 de Dezembro de 1.998, quando o servidor,
cumulativamente:
T- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, c quarenta
e oito anos de idade, se mulher:
H- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria:
HI- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta c cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que. no dia 16 de Dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
$ IS - O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos 1 e II, e observado o disposto no $ 1º do
Art. 12 desta Lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I- contar tempo de contribuição igual, no minimo. à
soma de:
a) trinta anos, se homem, € vinte e cinco anos, se
mulher;
CEA ESTADO DE MATO GROSSO
b) um período adicional de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de
Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínca anterior.
H- os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo
que o servidor poderia obter de acordo com caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de cem por cento.
$ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos
previstos no caput e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo
efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente
ocupado, desde que tenha o tempo de cinço anos nesse cargo.
cumulativamente com os demais requisitos.
$ 3º - O professor que. até a data de publicação da Emenda
Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-sc na forma do disposto no caput. terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por
cento, se mulher. desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
$ 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as cxigências para aposentadoria estabelecidas no capul,
permanecer em atividade, fará jús a isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, HI, "a", desta
Lei.
Art. 78º - A Contabilidade Geral do Município processará
o inventário dos bens. direitos e obrigações vinculados ao PREVI
COTRIGUAÇU, constituídos na forma da Lei nº 172/92 de 06 de janeiro de
1992, que passará a integrar o Ativo e Passivo desta Autarquia. /
Art. 79º - É extinto o débito, oriundo de contribuições
social não recolhidas ao FUPREV (Fundo de Previdência Municipal).
escriturado na Contabilidade Geral do Municipio até o mês de Agosto de *
1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento será na
forma apresentada na Avaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não
expirados).
pen
oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CONRIGUA
Art. 80º - Os regulamentos gerais do PREVI
COTRIGUAÇU e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador.
Art, 81º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo
Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 82º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta Lei,
= no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Parágrafo Único - Para cobertura do crédito previsto neste
artigo, serão utilizados recursos resultantes de anulação parcial de dotações
orçamentárias c provenientes de excesso de arrecadação através das
contribuições sociais.
Art 83º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
Art. 84º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis 038/93 de 27 de Setembro de 1993 c Lei 168/98 de 28 de
dezembro de 1998.
Gabinete do Prefeito, em Cotriguaçu, 02 de Setembro de
1999.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Livro próprio e publicada por afixação no local de costume e na
mesma data,
“Chefe de Expediente

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