| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1999 |
| Date | 1999-09-02 |
| Ementa | LEI Nº 189/1999 – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO FUPREV-COTRIGUAÇU- FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 184 |
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: (CG OIRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO CEO et PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA Lei n.º 189/99 Dispõe sobre a estruturação do FUPREV - COTRIGUAÇU - Fundo de Previdência Mu- nicipal dos Servidores de Cotriguaçu e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRI- GUAÇU, Estado do Mato Grosso. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - CAPÍTULO T DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1º - Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira. de direito Público e natureza autárquica. $ 1º - O Fundo de Previdência Municipal dos servidores de Cotriguaçu, será denominado pela sigla "PREVI-COTRIGUAÇU". e se destina a assegurar aos servidores do Município de Cotriguaçu e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza providenciaria e econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. N $ 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o PREVI-COTRIGUAÇU propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o scu maior bem estar. Art. 2º - Fica assegurado ao PREVI-COTRIGUAÇU no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam q Município de Cotriguaçu, f 1997 Gems oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO A, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA HI aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único: A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVI- COTRIGUAÇU é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições refercntc a sua partc e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art, 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I- para os cônjuges, pela separação Judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; H- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não The for garantida a prestação de alimentos; ger oSBIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO Sd RT à rea as to ———. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA CAPÍTULO H DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art.3º - São segurados obrigatórios do PREVICOTRIGUAÇU Os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: 1- efetivos; M- estáveis: Hl- | concursados em estágio probatório: IV- | comissionados; V- — contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal; c, Vl- inativos. Parágrafo Único: Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. declarado em lei de livre nomeação e exoncração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, 8 13, da Constituição Federal. Art. 4º - A filiação obrigatória do servidor ao PREVI - COTRIGUAÇU se dará na data do início ou reinicio do exercício. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado: I- aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVI - COTRIGUAÇU: H- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6º: GE oTRISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO —— PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA Hi- para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, c para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte c um) anos ou pela emancipação salvo se inválidos; IV- para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. - SEÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10º - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVI-COTRIGUAÇU a qual se processará da seguinte forma: I- para o segurado, a qualificação perante o PREVI - COTRIGUAÇU comprovada por documentos hábeis; H- para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVI-COTRIGU AÇU fornecer, ao segurado documento que comprove. Art. 11º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-a, para outorga das prestações a que fizerem jus, CAPÍTULO TI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS TÁ k CAMINHANDO PAMA O FUTUSO —— PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAÇÃ SEÇÃO 1 DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS GEE ESTADO DE MATO GROSSO SUB-SEÇÃO I DA APONSETADORIA Art. 12º - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI - COTRIGUAÇU, serão aposentados: IL por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art, 13; a) a invalidez scrá apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI COTRIGUAÇU e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVT - COTRIGUAÇU não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. H- | compulsoriamente, aos setenta anos de idade. se do sexo masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; T- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que sc dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta c cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Y997 - 2000 (CC oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO CEC mirriiidio HONICIPAL DE EOINIGUNO b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $1º- Os proventos de aposentadoria c as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuncração do respectivo servidor. no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para à concessão da pensão c, corresponderão à totalidade da remuneração. $ 2º - É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do PREVI - COTRIGUAÇU, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei federal complementar. “83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, "a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 9 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. 8 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos 1 e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco ávos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do beneficio, por ano de contribuição. se homem, e um trinta ávos, se mulher. exccto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13º - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa. alienação mental, neoplasia maligna, cegucira, hanseníase, paralisia ireversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson. espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante). síndrome da deficiência imunológica adquirida - ATDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. CAMINHANDO PARA O Fetisad (CC o!BISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO GS PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA EE E . SEÇÃO H DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 14º - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento. observado o disposto no $ 1º, do Art. 12. desta Lei. - Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 15º - A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16º - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de sua quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-COTRIGUAÇU. Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cingqienta) anos. Art. 17º - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art, 9º. Art. 18º - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Unico, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão, €& oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO 2” Z—e— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGU SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19º - Observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuncração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. “Art. 21º - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 22º - Aplica-se o limite fixado no Art. 37. XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação € exoneração. e de cargo eletivo. Art. 23º - Além do disposto nesta Lei o regime PREVI COTRIGUAÇU observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art.24º - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e em atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 25º - As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI COTRIGUAÇU e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer CAMINHANDO FARA O FUTURO ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAGUO venda ou cessão € a constituição de quaisquer ônus, bem como a autorga de poderes irrevogáveis ou cm causa própria para a respectiva percepção. GÇonE=Ae ESTADO DE MATO GROSSO Art. 26º - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, mediante autorização expressa do PREVI COTRIGUAÇU que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 27º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, a quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. Art. 28º - Ao segurado em gozo de beneficio, concedido por qualquer outro regime, que vir a excreer atividade abrangida pelo PREVI COTRIGUAÇU (regime próprio de previdência social), é vedado o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 1|- mais de um auxilio-acidente do trabalho: H- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO IV DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS Art. 29º - Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados pelo PREVI COTRIGUAÇU sempre a título de aplicação de reservas, c na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art. 30º - Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. $1º- A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas mensais c sucessivas de até no máximo de 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de 1997 - 2000 remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo Conselho Curador. E oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma dc regulamento próprio. $ 3º - Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas por deliberação do Conselho Curador, através de Resolução. Art. 31º - Poderão habilitar-se às Franquias: —» I- Os servidores efetivos e estáveis; H- os aposentados e pensionistas. Parágrafo Único - As Franquias só serão concedidas depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais. Art. 32º - Antes de Ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à metade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado. Art. 33º - Em caso de concorrência de pedidos sem que, cm face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma A oportunidade, será dada preferência aos de finalidade sociais mais relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art. 34º - Para cobertura de riscos de empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio PREVI- COTRIGUAÇU o seguro correspondente. cujo prêmio ficará a cargo do segurado. CAPÍTULO V DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 35º - A receita do PREVI COTRIGUAÇU será constituida, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: pessimo CGE me ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUAÇO E de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 8,0 % (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos; H- de uma contribuição mensal do Município igual a 9,82 (nove inteiros e oitenta e dois décimos por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento: Hi- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento; IV- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, correspondendo a do Município: V- de uma contribuição mensal dos segurados previstos no parágrafo único do Art. 3º, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral de previdência social; VI- | pela renda resultante da aplicação das reservas; VII- pelas doações, legados e rendas eventuais. Art. 36º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a titulo remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. S 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. $ 2º - O Salário - Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVI - COTRIGUAÇU. Art. 37º - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei. o vencimento, para os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações percebidas. (CC oTPISUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO —m—. PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGO Art. 38º - Constituem, igualmente, receita do PREVI COTRIGUAÇU todos os recebimentos de amortização de Franquias, de qualquer tipo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 39º - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI - COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as segumtes normas: H aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso T, do Art. 35; Il | caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI - COTRIGUAÇU ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e HI, do Art. 35, conforme o caso. $ 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao PREVI - COTRIGUAÇU relação discriminativa dos descontos efetuados. $ 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso H deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do PREVI - COTRIGUAÇU autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, na conta FPM. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.L.R - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso. $ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor - Executivo do PREVI - COTRIGUAÇU na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. rd oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO EE me PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇO Art. 40º - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVI - COTRIGUAÇU as contribuições devidas. Art. 41º - As importâncias correspondentes às consignações averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com o PREVI - COTRIGUAÇU por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art. 39, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao PREVI - COTRIGUAÇU. SUB-SEÇÃO I X DA FISCALIZAÇÃO “Art 42º - O PREVI - COTRIGUAÇU poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal. afim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, excrcida por qualquer dos servidores do PREVI - COTRIGUAÇU investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor - Executivo. " - CAPÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA SEÇÃO DAS GENERALIDADES Art. 43º - As importâncias arrecadadas pelo PREVI - COTRIGUAÇU são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores ás sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 44º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. CAMINHANDO PARA O FUTURO (E oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO H DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art, 45º - A aplicação das reservas do PREVI - COTRIGUAÇU cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária à suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art. 46º - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: L a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do Capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; H- a obtenção do máximo de rendimento compativel com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social: - o entério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade minima prevista para o equilibrio financeiro. Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI - COTRIGUAÇU poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 47º - Para alcançar os objectivos enumerados no Artigo anterior, o PREVI - COTRIGUAÇU realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA Ep oTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO Art. 48º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU evidenciará as políticas c o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a [ei de Diretrizes orçamentarias c os princípios da universalidade e do equilibrio. $ 1º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do PREVI - COTRIGUAÇU observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE “Art, 49º - A contabilidade do PREVI - COTRIGUAÇU tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões c normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. S0º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante c subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, c, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, imterpretar c analisar os resultados obtidos. Art. SIº - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do PREVI - COTRIGUAÇU e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 52º - O PREVI - COTRIGUAÇU observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. GT oTRISUAÇ ESTADO DE MATO GROSSO Ecce PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA CAPÍTULO VHL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 53º - O PREVI - COTRIGUAÇU, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da exccução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: H — ovalor de contribuição do ente cstatal: H- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV- | o valor da despesa total com pessoal ativo: V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998: VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; SEÇÃO I DA DESPESA Art. 54º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão scr utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 55º - A despesa do PREVI - COTRIGUAÇU se constituirá de: Ee oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO €£ 1 O PREFEITURA MUNICIPAL DE GOTRIGUA É Too =. EE IH pagamento de prestações de natureza previdenciária: T- aquisição de material permancntc c de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVI - COTRIGUAÇU: HI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações c serviços mencionados na presente Lei: V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVI - COTRIGUAÇU. SEÇÃO 1 DAS RECEITAS Art, 56º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta T.ci, CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 57º - A organização administrativa do PREVI - COTRIGUAÇU compreenderá os seguintes órgãos: H Conselho Curador, com funções de deliberação superior. H- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; Wi- Diretor-Exccutivo, com função executiva de administração superior. CAMNBIHANDO PARA O FUTUNO oTRIGUAÇ Cy ESTADO DE MATO GROSSO GEE PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAÇU SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 58º - Compõem o Conselho Curador do PREVI - COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados. $ 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo é do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição. garantida participação de servidores inativos. 4 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida recondução em 50% (Cingienta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 59º - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: I- elaborar seu regimento interno; II eleger o seu presidente: HI- | aprovar o quadro de pessoal; IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal, V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujcitos a revisão daquele; VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Leci, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. XE TRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO GEE PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUA Art. 60º - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVI COTRIGUAÇU de sua escolha. Art. 61º - Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 62º - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, c extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I- elaborar seu regime interno; H- eleger seu presidente; I- acompanhar a execução orçamentária do PREVI i COTRIGUAÇU; TV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. $ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros. sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. $ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Art. 63º - O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, a nível de Secretário Municipal. 8 1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, c somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. $ 2º - O diretor executivo do PREVI - COTRIGUAÇU, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. GEE ESTADO DE MATO GROSSO —— PREFEITURA MUNIGIPAL DE GOTRIGUAGÃ $ 3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 64º - Compete especificamente ao Diretor Executivo: - representar o PREVICOTRIGUAÇU em todos os atos € perante quaisquer autoridades: H- | comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem dircito E a voto; IE cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; “TV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVI - COTRIGUAÇU: V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVI- COTRIGUAÇU; VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal: VII despachar os processos de habilitação a benefícios; Ps VIl- movimentar as contas bancárias do PREVI- COTRIGUAÇU conjuntamente com outro servidor do Fundo: IX- fazer delegação de competência aos servidores do PREVI- COTRIGUAÇU: X- praticar todos os demais atos de administração. $ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados. por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos - atuariais do PREVE-COTRIGUAÇU. A QTRIGUAÇ, ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREVI - COTRIGUAÇU poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. SEÇÃO HI DO PESSOAL Art. 65º - A admissão de pessoal ao serviço do PREVI COTRIGUAÇU se fará mediante concurso público de provas ou de provas e titulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor - Executivo. Art. 66º - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, scrá proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. * Parágrafo Único - Os direitos. deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVI - COTRIGUAÇU reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 67º - O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO HI ia) DOS RECURSOS Art. 68º - Os segurados do PREVI-COTRIGUAÇU e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor - Executivo denegatórias de prestações. Art. 69º - Aos servidores do PREVI COTRIGUAÇU é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor - Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 70º - O Diretor Executivo, bem como segurado c dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. CEE ESTADO DE MATO GROSSO Art. 71º - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 72º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado. caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULOX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 73º - São deveres e obrigações dos segurados: Il acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI- COTRIGUAÇU: IH- | aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; Hi- dar conhecimento à direção do PREVICOTRIGUAÇU das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV- comunicar ao PREVI - COTRIGUAÇU qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVI COTRIGUAÇU mensalmente. diretamente na Tesouraria do PREVI COTRIGUAÇU. Art. 74º - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 1297 - 2000 I- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI COTRIGUAÇU: €& oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO +, l- | apresentar, anualmente, em janciro. atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei; Wl- comunicar por escrito ao PREVI COTRIGUAÇU as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; TV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI COTRIGUAÇU; CAPÍTULO XI ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que trata da Reforma Providenciaria, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. $ 1º - O servidor de que trata este artigo. que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta Lei. $ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que. na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a Legislação vigente naquela data. $ 3º - Observado o disposto no Art. 40. $ 15, da Constituição. os proventos de aposentadoria c as pensões a serem concedidas aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do Art. 12 e Art. 14, desta Lei. $ 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos € pensionistas, assim como aqueles que (CG OTRIGUAÇ,, EstADO DE MATO GROSSO 1597 - 2000 já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição, Art. 76º - Observado o disposto no Art. 21, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei Federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 77º - Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta Lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do Art. 12 desta Lei, áquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública. direta, autárquica e fundacional, até 15 de Dezembro de 1.998, quando o servidor, cumulativamente: T- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, c quarenta e oito anos de idade, se mulher: H- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: HI- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta c cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que. no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ IS - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos 1 e II, e observado o disposto no $ 1º do Art. 12 desta Lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I- contar tempo de contribuição igual, no minimo. à soma de: a) trinta anos, se homem, € vinte e cinco anos, se mulher; CEA ESTADO DE MATO GROSSO b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínca anterior. H- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinço anos nesse cargo. cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º - O professor que. até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-sc na forma do disposto no caput. terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher. desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. $ 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as cxigências para aposentadoria estabelecidas no capul, permanecer em atividade, fará jús a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, HI, "a", desta Lei. Art. 78º - A Contabilidade Geral do Município processará o inventário dos bens. direitos e obrigações vinculados ao PREVI COTRIGUAÇU, constituídos na forma da Lei nº 172/92 de 06 de janeiro de 1992, que passará a integrar o Ativo e Passivo desta Autarquia. / Art. 79º - É extinto o débito, oriundo de contribuições social não recolhidas ao FUPREV (Fundo de Previdência Municipal). escriturado na Contabilidade Geral do Municipio até o mês de Agosto de * 1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento será na forma apresentada na Avaliação Atuarial (riscos expirados + riscos não expirados). pen oTRIGUAÇ,, ESTADO DE MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CONRIGUA Art. 80º - Os regulamentos gerais do PREVI COTRIGUAÇU e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador. Art, 81º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 82º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, = no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Parágrafo Único - Para cobertura do crédito previsto neste artigo, serão utilizados recursos resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias c provenientes de excesso de arrecadação através das contribuições sociais. Art 83º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 84º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 038/93 de 27 de Setembro de 1993 c Lei 168/98 de 28 de dezembro de 1998. Gabinete do Prefeito, em Cotriguaçu, 02 de Setembro de 1999. PREFEITO MUNICIPAL Registrada no Livro próprio e publicada por afixação no local de costume e na mesma data, “Chefe de Expediente