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norma nº 190/1999

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaLEI Nº 190-A/99 - INSTITUI NORMAS DE HIGIENE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 190-A/99 
INSTITUI NORMAS DE HIGIENE PÚBLICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
Titulo I 
Disposições gerais 
 Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa em matéria de 
higiene pública, estatuindo relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os 
Munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais em benefícios 
de bem-estar geral da coletividade. 
 Art. 2º - Todas as funções referentes à execução desta Lei, como aplicação 
das sanções nela previstas, serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura cuja 
competências, para tanto, estiver definida em Regulamento. 
Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, tendo por 
base os Despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. 
Título II 
 Art. 4º - A infração ao disposto neste Código sujeitará o infrator a uma 
multa de acordo com a tabela em anexo fixada em UFIR no valor mínimo e máximo. 
2º - As multa terão valor mínimo de 10 (Dez) UFMs e máximo de 100(Cem) UFMs. 
 Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às normas 
disposta nesta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e atos Normativos, 
baixados pelo Poder Publico Municipal, no uso de seu poder de Polícia. 
 Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregar da 
execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o 
infrator. 
Art. 7º - A pena, consiste na obrigação de desfazer, e pecuniária com multa, 
observados os limites, mínimo e máximo, estabelecidos nesta Lei. 
Art.8º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma 
regular, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1º - A multa que não for paga no prazo do art. 22º, será inscrita em dívida ativa, 
acrescida de juros e correção monetária. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de processos 
licitatórios, em quaisquer de suas modalidades, celebrar contratos ou convênio com 
a Administração Pública Municipal. 
 Art. 9º - As multas serão imposta em grau mínimo, médio ou máximo, ao 
ser concluído o respectivo processo administrativo.
§ 1º - Na imposição da multa, para a sua graduação Ter-se-á em vista. 
I-A maior ou menor gravidades da infração. 
II- As circunstância atenuantes ou agravantes. 
III- Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei. 
 Art. 10º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já 
tiver sido autuado ou punido. 
 Art. 11* - As penalidades a que se refere esta lei não isenta o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 159 do 
Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Único- Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento 
de exigência que a houver determinado. 
 Art. 12* - Nos casos de apreensão, a coisa ou bem apreendido será 
recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando isto não se prestar à coisa ou bem ou 
quando a apreensão for realizada fora da zona urbana, poderá a coisa ou bem 
apreendido ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, 
observada as formalidades legais. 
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga à 
multa a que tiver sido aplicada e após ser feita a indenização a Prefeitura das 
despesas que tiverem sido realizadas com a apreensão, transportes e o depósito. 
 Art. 13* - No caso de não ser retirado ou reclamado dentro do prazo de 60 
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, das 
despesas de que trata o artigo anterior e havendo saldo na venda, este será doado a 
entidade de caridade filantrópica e assistência sociais, através de indicação da 
Secretaria Municipal de Ação Social. 
 Art. 14* - Não serão punidos diretamente com as penas previstas nesta 
Lei: 
I – Os incapazes na Forma da Lei. 
II – Os que forem coagidos a cometer a infração. 
 Art. 15* - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor. 
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco. 
III – Sobre aquele que der causa ao ato criminoso forçado. 
 Art. 21* - Recusando-se o infrator a assinar o auto, ou de qualquer forma 
dificultar os trabalhos dos fiscais do município, a recusa e seus atos praticados 
deverão ser anotados no auto de infração. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
 Art. 22* - O infrator terá o prazo de 03 (três) dias, contados da data 
autuação, para apresentar Defesa que deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal. 
 Art. 23* - Julgada improcedente a defesa ofertada ou não sendo esta 
apresentada no prazo previsto no artigo anterior, será aplicada a multa ao infrator, o 
qual será intimado a recolhe-lho dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
contados do recebimento da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa do 
município. 
TÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
 Art. 24* - A Prefeitura, através de seus órgãos e pessoal especializados, 
deverá desenvolver programas de educação sanitária, tendentes a criar ou modificar 
os hábitos e o comportamento dos munícipes em relação à saúde e higiene pública. 
TÍTULO V 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 258 - É dever da Administração Pública zelar pela higiene pública em todo 
o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas 
estabelecidas pela legislação estadual e federal. 
 Art. 26* - A fiscalização das condições de higiene pelo Poder Público Municipal 
tem por objetivo a proteção da saúde e a garantia do bem-estar da comunidade, mantendo: 
I – A higiene das vias pública, logradouros, parques e jardins. 
II – A higiene das habitações unifamiliares e coletivas. 
III- O controle do sistema público de abastecimento de água 
IV – O controle do sistema público de eliminação de dejetos. 
V – A higiene dos produtos expostos a vendas. 
VI – A higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais. 
VII – O controle do lixo. 
VIII – A higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidade e farmácias. 
IX – A higiene dos estabelecimentos de ensino. 
X – A higiene das piscinas de natação e praças de esportes. 
XI – A limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas. 
XII – A higiene dos mercadores e feiras livres. 
XIII – A higiene dos abatedouros de qualquer natureza. 
 XIV – A higiene dos poços e fontes de abastecimentos de água. 
XV – A higiene e limpeza dos hotéis e motéis. 
& 1* - Os órgãos competentes da Prefeitura deverão tomar todas as providências cabíveis 
para assegurar o fiel cumprimento da presente lei, solicitando providências às autoridades 
estaduais e federais competentes, quando as medidas cabíveis forem da alçada destas. 
& 2* - Qualquer cidadão poderá exigir da Administração Pública Municipal que cumpra e 
faça cumprir o disposto neste Capítulo. 
CAPITULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
 Art. 27* - Constitui infração a este Código: 
I – Colocar ou instalar tanques de óleo combustível ou comestível, seja aterrado ou 
externamente, nas vias pública, fontes ou mananciais utilizados para abastecimentos de 
água ao público. 
II – Lavar veículos pequenos, médios ou grandes, nas vias e logradouros públicos, bem 
como em fonte ou mananciais utilizados para abastecimento de água ao público. 
III – Reformar, consertar veículo ou quaisquer apetrecho nas vias públicas. 
IV – Derramar óleo, graxa, cal, resíduos e outros elementos químicos ou biológicos de 
natureza tóxica ou não capaz de afetar a estética e a higiene das vias públicas. 
V – Queimar lixo ou quaisquer matérias tóxicos ou não em quintais de residências de modo 
a molestar a vizinhança. 
VI – Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo ou material químico ou 
biológico tóxico deteriorados ou não. 
VII –Fazer varreduras de lixo do interior de residências ou quaisquer estabelecimento , 
construção, terreno ou veículo para as vias públicas. 
VIII – Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas Janelas e portas que 
dão acesso para as vias públicas. 
IX – Atirar aves e outros animais mortos, cascas, lixos, detritos e outras impurezas nas vias 
públicas. 
X- Lançar água servida de residências ou estabelecimentos comerciais e industriais para as 
vias públicas. 
XI – Transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais ou produtos que possam 
prejudicar a estética ou o asseio das vias públicas. 
XII – Abrir, queimar, quebrar ou deteriorar engradados de garrafas, caixas ou objetos de 
vidros ou plásticos, nas vias públicas. 
XIII – Conduzir ou transportar doentes portadores de moléstias infecto-contagioso pelas 
vias públicas, salvo quando efetuados em veículos apropriados para tal fim. 
XIV – Permanecer nas vias públicas pessoas portadoras de moléstias infecto-contagioso ou 
repugnantes. 
XV – Deixar nas vias públicas e logradouros animais domésticos, principalmente cães de 
guarda ferozes solto ou portadores de doenças. 
XVI – Colocar em janelas, sacadas, ou varandas de habitações ou estabelecimentos, vasos e 
outros objetos que possam cair nas vias públicas. 
XVII – Expedir gazes ou resíduos tóxicos ou não que venha a poluir ou contaminar o ar 
atmosférico, principalmente caminhões sem escapamentos. 
Ou com este defeituoso, trafegando nas vias públicas, prejudicando o bem estar e pondo em 
risco a saúde da coletividade. 
 Art. 28* - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças às residências ou 
estabelecimentos industriais e comerciais são de responsabilidade dos seus ocupantes ou 
proprietários. 
&1*- A lavagem ou varredura dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito. 
&2* - É terminantemente proibido lanças nas sarjetas detritos de qualquer natureza que 
venha a prejudicar o escoamento e funcionamento das redes pluvial e de esgoto. 
 Art. 29* - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto ou forma, impedir ou dificultar 
o livre escoamento das águas pelas valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando, 
obstruindo tais serviços. 
 Art. 30* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela em anexo. 
CAPITULO III 
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS PARQUES E JARDINS 
 Art. 31* - Compete à municipalização zelar e conservar os logradouros públicos, 
parques e jardins, mantendo-os sempre em perfeitas condições de higiene e de uso para o 
público. 
 Art. 32* - Constitui infração, danificar, sujar ou tomar impróprio para o uso, os bens 
patrimoniais do município postos à disposição da comunidade para entretenimento. 
 Art.33* - A infração às normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela em anexo. 
Parágrafo Único: Qualquer cidadão poderá exigir da Administração Pública Municipal que 
cumpra e faça cumprir o disposto neste capítulo. 
CAPITULO IV 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E COLETIVAS
 Art. 34* - As habitações em geral devirão ser mantidas em perfeitas condições de 
higiene em conformidades com o dispositivo neste código. 
 Art. 35* - Os moradores ou proprietários são responsáveis pela manutenção de sua 
habitação em perfeitas condições de higiene. 
 Art. 36* - Compete à municipalidade determinar o número de pessoas que possam 
habitar hotéis, pensões, internatos e demais estabelecimentos congêneres, destinados à 
habitação coletiva. 
 Art.37* - A prefeitura, através do órgão competente, poderá considerar insalubre as 
construções ou habitações que não apresentarem condições de higiene indispensáveis, 
podendo inclusive ordenar a interdição ou demolição. 
 Art.38* - Os proprietários de residências e estabelecimentos comerciais e 
industriais, deverão manter os prédios limpos com paredes caiadas ou pintadas, salvo 
exigências especiais das autoridades competentes. 
 Art.39* - Os proprietários de imóveis devem conservar limpos e em perfeito estado 
de higiene, os quintais, pátios, áreas abertas e fechadas, sendo proibido conservar água 
estagnada, detritos e vegetação propícia à proliferação de germes e insetos transmissores de 
doenças. 
Parágrafo único: Para o escoamento superficial das águas nas áreas a que se refere o artigo 
anterior devem ser construídos ralos, canaletas, sarjetas ou valas com declividade 
apropriada para fossas, onde não houver rede de esgoto, não sendo permitida em hipótese 
alguma sua canalização para as vias públicas. 
 Art. 40* - É vedado a qualquer pessoa que resida em edifícios de apartamentos: 
I – Introduzir nas canalizações abjetos que possa danificar, provocar entupimento ou 
produzir incêndios. 
II – Criar aves fora de viveiros ou gaiolas. 
III – Colocar gaiolas e viveiros na parte exterior do prédio 
 Art. 41* - É obrigatória a ligação de toda a construção considerada habitável à rede 
pública de esgoto, sempre que houver. 
Parágrafo Único: Em não existindo rede de esgoto, deverá ser feita o uso de fossa séptica, 
podendo ser aberta na calçada pública, devidamente feita de tubulação própria e lacrada de 
concreto. 
 Art. 43* - É terminantemente proibido construir privadas sobre rios, riachos, córregos 
ou quaisquer cursos de água. 
Parágrafo Único: Na zona rural é obrigatório o uso de fossa séptica, próximo a residência, 
com a privada ligada a esta por tubulação própria e adequada. 
 Art. 44* - As fossas deverão ser construídas a uma distancia de 20 (vinte) metros de 
qualquer ou manancial que sirva de abastecimento individual ou coletivo. 
 Art. 45* - O órgão competente da Prefeitura poderá condenar, demolir ou aterrar 
fossas negras, desde que seja constatada a contaminação de lençol d`água subterrâneo que 
sirva para o abastecimento individual ou coletivo, tanto na zona urbana como na rural. 
 Art. 46* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela em anexo. 
CAPITULO V 
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
 Art. 47* - Constitui obrigação dos proprietários de imóveis a construção de 
instalações adequadas de abastecimento de água, cabendo ao ocupante ou inquilino zelar 
pela sua conservação. 
 Art.48* - A Prefeitura Municipal, através do órgãos competentes, deverá 
providenciar o exame periódico das redes e instalações de abastecimento públicos de água 
com o objetivo de constatar as condições em que se encontram. 
 Art. 49* - A água para o abastecimento público deverá apresentar condições 
sanitárias plenamente satisfatória, de forma a resguardar a saúde coletiva, devendo ser 
límpida, inodora, agradável livre de microorganismos patogênicos de sorte a atender, 
qualitativa e quantitativamente às necessidades humanas. 
Parágrafo Único: A água deverá possuir, ainda sais minerais em dissolução, tais como 
cálcio, magnésio, iodo, em quantidade capaz de atender e satisfazer as necessidades 
humanas. 
 Art. 50* - O sistema de tratamento de água deverá ser feito pelo processo misto, com 
a combinação dos processos mecânicos e químicos, constando das seguintes etapas: 
coagulação ou floculação, decantação, filtração e coloração 
 Art. 51* - A água será distribuída pelo sistema de tubulação, de sorte a prevenir 
quaisquer possibilidade de vazamento ou rompimento.
 Art. 52* - A rede d`água deverá estar acima da rede de esgoto e a uma distancia 
mínima de 0,07m, a fim de evitar qualquer possibilidade de contaminação 
 Art. 53* - Compete à autoridade sanitária do Município coletar coletar 
periodicamente amostras de água em vários pontos da rede de abastecimento, a fim de 
verificar o índice de potalidade, mediante exames bacteriológicos. 
 Art. 54* - Compete à autoridade sanitária do Município examinar a água utilizada 
para irrigação de hortaliças e lavouras, cujos produtos se destinam ao consumo público. 
 Art. 55* - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede 
pública de abastecimento de água, quando existente.
Parágrafo Único: Nos logradouros desprovidos de canalização de água potável, o 
suprimento poderá se feito por meio de poços práticos, artesianos ou semi-artesianos, 
conforme as normas indicadas pela Prefeitura. 
 Art. 56* - Toda edificação deverá possuir um reservatório de água suficiente para o 
suprimento e consumo 
& 1* - Todo reservatório de água deverá possuir tampa removível que assegure a facilidade 
de inspeção e limpeza, evitando ao mesmo tempo o acesso ao seu interior de elementos que 
possam poluir ou contaminar a água armazenada. 
& 2* - É obrigatória a limpeza periódica dos tanques e reservatórios de água. 
 Art. 57* - As nascentes utilizadas para o abastecimento de água ao público, deverão 
preencher os requisitos de higiene e salubridade, de conformidade com as normas 
estabelecidas pelo órgão sanitário do Município. 
 Art. 58* - Fica concedido p prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, 
para que a Empresa de Saneamento do Município de Cotriguaçu; cumpra com as 
determinações acima estipulada, no tocante ao abastecimento, qualidade e fornecimento de 
água ao público. 
 Art. 59* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela anexa. 
CAPITULO VI 
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLRICO DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS 
 Art. 60* - À autoridade sanitária da Prefeitura compete exigir a instalação de esgoto 
sanitário nas habitações e estabelecimento industriais, comerciais, de ensino, templos e 
outros prédios. 
 Art. 61* - A rede coletora de esgoto não pode ser utilizada para o escoamento de 
águas pluviais. 
 Art. 62* - Nos locais desprovidos de rede de esgoto, devem ser instaladas fossas 
sépticas ou absorventes. 
 Art. 63* - A rede de esgoto da cidade deve ser construída com material apropriado, 
com superfície interna lisa e impermeável. 
 Art. 64* - A rede de esgoto deve possuir, a cada 100 (cem) metros , poços de inspeção 
ou visita, que facilitem a sua limpeza e desobstrução, no caso. 
 Art. 65* - A rede de esgoto deve passar sob a rede d`água e a uma distancia mínima de 
0,07m a fim de evitar qualquer possibilidade de contaminação desta. 
 Art. 66* - A rede de esgoto domiciliar deverá ser periodicamente vistoriada pela 
autoridade sanitária do Município. 
 Art. 67* - Na construção de tanques ou fossas sépticas ou absorventes, para o destino 
afluente, devem ser observadas as seguintes normas:
I – Evitar o perigo de contaminação da água do subsolo que passa em comunicação com 
fontes ou poços, bem como a contaminação da superfície, isto é, sarjetas, valas, canaletas, 
córregos, rios e riachos. 
II – Observar a distancia mínima de 15 (quinze) metros para poços ou qualquer outro 
manancial. 
 Art. 68* - Ao órgão competente do Município deverá realizar os estudos necessários à 
instalação, melhoria ou ampliação da estação de tratamento de esgotos sanitários, antes de 
lançar o afluente em qualquer coleção d`água. 
 Art. 69* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela anexo. 
CAPITULO VII 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE 
GENEROS ALIMENTICIOS: 
 ART. 70* - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais 
ou comerciais , destinados à produção, transformação, manipulação, comercialização de 
gêneros alimentícios, só será concedida se as dependências destinadas à fabricação, 
manipulação, estocagem e atendimento ao público atenderem às seguintes especificações: 
I – Tiverem paredes revestidas com material impermeável, lavável e resistente, até a altura 
de 1,30m (um metro e trinta centímetro). 
II – Forem dotadas de compartimentos amplos, arejados e bem iluminados para a 
fabricação dos produtos e tiverem piso impermeável e lavável. 
III – Forem dotadas de instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de uma 
unidade sanitária para cada 20 (vinte) pessoas. 
IV – Tiverem depósitos de matéria-prima dotados na boa ventilação. 
 Art. 71* - É obrigação dos proprietários de industrias manterem o ambiente de suas 
instalações livres de qualquer poluição causada por substancias sólidas ou gasosas tóxicas 
ou não, bem como fumos e emanações que podem ser causadoras de doenças e outras 
perturbações. 
 Art. 72* - As chaminés deverão estar em cotas elevadas, de forma a evitar que o 
vento lance fumaça, emanações ou poeiras de fuligem nos bairros residenciais. 
 Art.73* - As fabricas devem estar providas de sistema contra ruídos que possam ser 
causa de perturbação e incomodo para a comunidade. 
 Art. 74* - Os resíduos sólidos ou líquidos das industrias deverão ser tratados antes 
de serem lançados em coleções de água ou valas, ou campos de terrenos permeáveis. 
 Art. 75* - As edificações para empórios, mercearias, armazéns, supermercados e 
outros locais onde se armazena, manipulam e vendem gêneros alimentícios, deverão ter: 
I – Abertura em quantidade e disposições capazes de permitir a remoção e renovação do ar 
do ambiente. 
II – Locais apropriados para a exposição e venda de diversos produtos. 
 Art. 76* - Os proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais deverão 
imunizar periodicamente as dependências do prédio, de forma a evitar a criação e 
proliferação de vetores. 
 Art. 77* - O comercio de substancias causticas, detergentes , desinfetantes e similares 
só será permitido nos estabelecimentos de venda e consumo de alimentos se no 
estabelecimento houver compartimento isolado para depósitos dessas substancias, de modo 
a evitar a adulteração de gêneros alimentícios. 
 Art. 78* - Todos os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios 
deverão possuir recipientes metálicos com capacidade suficiente para recolher o lixo 
acumulado durante o dia e desprovido de tampa que feche automaticamente. 
 Art. 79* - As pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais ou industriais 
de gêneros alimentícios deverão: 
I – Usar gorro e avental de cor clara. 
II – Usar pegadores para servir pães, frios e outros alimentos descobertos, prontos para 
consumo. 
III – Fazer exames de saúde completo, tomar vacina antivariólica e fazer abreugrafia a cada 
seis meses. 
IV – Ter Carteira de saúde atualizada anualmente, emitida pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
V – Gozar de perfeita Saúde. 
 Art. 80* - É proibida a entrada nas dependências internas dos estabelecimentos 
comerciais e industriais de gêneros alimentícios de pessoas portadoras de doenças 
contagiosas ou repugnantes. 
 Art. 81* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela em anexo. 
SEÇÃO I 
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTO À VENDA. 
 
 Art. 82* - A defesa da saúde individual ou coletiva, no tocante à alimentação, só 
pode ser alcançada quando o individuo e a coletividade adquire o hábito de ingerir 
substâncias alimentícias de comprovado valor nutritivo. 
 Art. 83* - Considera-se alimento toda substancia destinadas a fornecer ao organismo 
humano os elementos normais indispensáveis à sua formação, manutenção e 
desenvolvimento físico e intelectual. 
 Art. 84* - O órgão da Vigilância Sanitária do Município exercerá severa fiscalização 
sobre a produção e a venda de gêneros alimentícios em geral. 
 Art. 85* - É considerado matéria-prima alimentar toda a substancia de origem animal 
ou vegetal, em estado bruto, que para ser transformada de natureza química, física ou 
biológica. 
& 1* - Alimento in natura “é todo o alimento de origem animal ou vegetal para cujo 
consumo imediato seja necessário apenas à remoção da parte não comestível. 
& 2* - Alimento enriquecido é todo o alimento ao qual tenham sido adicionadas 
substancias nutritivas com a finalidade de reforçar o seu valor de nutrição. 
& 3* - Alimentos dietético é todo o alimento elaborado para regimes especiais, destinados a 
indivíduos sadios. 
& 4*- Alimento de fantasia ou artificial é todo o alimento preparado com o objetivo de 
imitar alimento natural, e em cuja composição entra, preponderantemente, substancias não 
encontrado no alimento a ser imitado. 
 Art. 86* - Os alimentos expostos à venda deverão estar rotulados e embalados 
convenientemente, podendo ser apresentado em frascos de vidros, plásticos ou lata, caixa 
de papelão , embutidos, defumados, salgados e outros. 
 Art. 87* - Os alimentos deverão ser carimbados com a marca do produto e o nome 
comercial, devendo possuir no rótulo a indicação do nome do fabricante ou produtor, sede 
da fabrica ou local de produção. Bem como a data de fabricação e de validade. 
 Art. 88* - A Vigilância Sanitária do Município exercerá entre as atividades de 
fiscalização enumeradas neste Código, a apreensão de gêneros alimentícios adulterados, 
misturados, rancificados ou deteriorados, com prazo de validade vencido que se encontrem 
expostos à venda, ou sem um dos requisitos determinados no artigo 87. 
 Art. 89* - Nas quintandas, mercearias e casas congêneres, alem das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá ser observado o 
seguinte: 
I – As verduras e hortaliças que podem ser consumidas sem cocção deverão estar dispostas 
em superfícies impermeáveis, à prova de moscas, poeiras e outras formas de contaminação. 
II – As frutas expostas à venda devem ser colocadas em prateleiras ou tabuleiros 
rigorosamente limpos e afastados 1 (um) metro, no mínimo , das ombreiras das portas 
externas. 
III – É proibida a venda de frutas cortadas ou descascadas. 
 Art. 90* - Toda a água utilizada na manutenção ou preparo de gêneros alimentícios 
deve ser comprovadamente pura, isto é, potável, ou captada do sistema público de 
abastecimento. 
 Art. 91* - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
 Art. 92* - É proibido o uso de jornais ou qualquer outro papel impresso para o 
embrulho de carnes e de alimentos preparados, podendo ser utilizados plásticos, papel 
celofane ou papel branco isento de substancias químicas. 
 Art. 93 – Os vendedores ambulantes deverão utilizar carros à prova de moscas e 
poeiras e os gêneros alimentícios devem ser protegido contra poeira e insetos. 
 Art. 94* - Os alimentos que não sofrem cocção devem ser rigorosamente protegidos 
contra insetos e poeira. 
 Art. 95* - As maquinas de cortar frios devem estar sempre limpas e protegidas contra 
poeira e insetos. 
 Art. 96* - As vitrines devem ser à prova de moscas e poeira, a fim de resguardar e 
garantir a qualidade e pureza dos doces, salgados, frios e demais alimentos expostos. 
 Art. 97* - Os alimentos perecíveis devem ser mantidos em câmaras frigoríficas, com 
temperaturas adequada à sua conservação. 
 Art. 98* - O transporte de gêneros alimentícios perecíveis tais como carne e outros, 
deve ser feito em câmaras frigoríficas em temperatura adequada a sua conservação, de 
modo à não se deteriorarem. 
 Art. 99* - As casa que preparam e manipulam sorvetes devem ser rigorosamente limpas 
e possuírem instalações e maquinas adequada à fabricação do produto. 
& 1* - A água utilizada em sorveterias deve ser tratada, rigorosamente limpa e cristalina, e 
os reservatórios em que são mantidas devem ser conservados sempre limpos. 
& 2* - Os palitos para os picolés e as casquinhas para sorvetes devem ser acondicionadas e 
protegidas de poeira, insetos e outras formas de contaminação. 
 Art. 100* - Todas as pessoas que trabalham em contato com gêneros alimentícios 
devem ser sadias, possuírem carteiras de saúde atualizadas e usarem vestuários completos e 
adequados para a atividade que exercem. 
 Art. 101* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará ao infrator à 
multa conforme tabela anexo. 
SEÇÃO II 
DAS LEITEIRAS.
 Art. 102* - Nas leiteiras , alem das disposições gerais contidas neste código e 
aplicável aos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, deverão ser 
observados, também, as seguintes normas: 
I – Deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas. 
II – Os balcões e prateleiras devem ser de material liso, durável, impermeável e de fácil 
limpeza, tais como: mármore, aço inoxidável, fórmica ou similar. 
III – O leite e seus derivados devem ser mantidos constantemente em câmaras ou balcões 
frigoríficos, na temperatura adequada à conservação do produto. 
 Art. 103* - O leite destinado ao consumo deverá proceder de usinas de pasteurização 
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária competente. 
 Art. 104* - O transporte do leite e seus derivados só poderá ser feito em veículos 
dotados de câmaras frigoríficas e na temperatura adequada à conservação do produto. 
 Art.105* - Nas zonas urbanas o leite só poderá ser vendido em sacos plásticos ou em 
recipientes de vidro. 
& 1* - É proibido a venda de leite in natura transportado em carroças de tração animal, ou 
qualquer meio de transportes junto à residência ou no comercio local, bem como em pipas, 
latões e baldes. 
& 2* - O leite acondicionado em sacos plásticos deverá ser transportado em caixas 
plásticas,. E o leite engarrafado em engradados metálicos, em veiculo adequado para este 
fim. 
 Art. 106* - O leite vendido clandestinamente será apreendido. Havendo possibilidade 
de utilização , será doada a entidade e a pessoas carentes e critério da Secretaria Municipal 
de Ação Social, em contrario será inutilizado. 
 Art. 107* - O leite apreendido utilizado ou inutilizado não dará ao infrator direito a 
indenização. 
 Art. 108* - O leite , a manteiga e queijos derivados , expostos à venda deverão ser 
conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, de sorte a 
assegurar a qualidade do produto e as condições de higiene. 
 Art. 109* - A infração a qualquer deste dispositivo deste capitulo sujeitará o infrator à 
multa conforme tabela em anexo. 
 Art. 110* - Compete à autoridade sanitária fiscalizar os estabelecimentos onde é feitos 
a moagem, o acondicionamento e a embalagem do café.
 Art. 111* - As torrefações deverão dispor de compartimentos estanques para 
armazenamento e empacotamento do produto já elaborado. 
 Art. 112* - A embalagem do produto deverá ter rotulo indicando o nome do produto e 
do fabricante, e o tempo de vencimento do produto .
 Art. 113* - É terminantemente proibido acrescentar ao produto qualquer aditivo. 
 Art. 114* - As torrefações de café serão instaladas em locais próprios, em que não se 
permitirá a exploração de qualquer outro ramo de atividade de comercio ou industrias de 
produto alimentício. 
 Art. 115* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará ao infrator à 
multa conforme tabela anexo. 
SEÇÃO IV 
DA VENDA DE OVOS E AVES 
 Art. 116* - É proibido o abate de aves em estabelecimentos destinados à venda de aves 
e ovos 
Parágrafo Único: Os estabelecimentos acima mencionados só poderão receber aves de 
abatedouros regularmente fiscalizados pelas autoridades sanitárias. 
 Art. 117* - Os matadouros avícolas deverão acondicionar as aves abatidas e 
processadas em sacos plásticos transparentes, em cujo rótulo conte o carimbo da 
autoridade sanitária competente. 
 Art. 118* - O transporte de aves em pé deve ser feito em caixas telhadas onde as aves 
fiquem bem protegidas. 
 Art. 119* - Os transportes de aves deve ser feito em câmaras frigoríficas e na 
temperatura adequada, de forma a evitar sua deterioração ou contaminação. 
 Art. 120* - as aves postas à venda deverão ser mantidas em gaiolas bem espaçosas ou 
viveiros, sendo proibido mante-las em liberdades. 
Parágrafo Único: As gaiolas devem ser feitas de material resistente e possuir canaletas com 
água sempre limpas, local para ração e fundo móvel de material resistente e de fácil 
limpeza. 
 Art. 121* - É obrigatória a limpeza diária de gaiolas e viveiros. 
 Art. 122* - As aves abatidas deverão ser postas à venda limpas, sem as plumagens, 
vísceras e sem as partes não comestíveis, mantidas em câmaras ou balcões frigoríficos , que 
possibilitem a escolha por parte do comprador. 
 Art. 123* - Os ovos devem ser mantidos em invólucros especiais de sorte a evitar 
qualquer possibilidade de queda , mantidos em lugar fresco se possível em compartimentos 
com a temperatura entre 10 e 15 graus centígrados. 
 Art. 124* - A autoridade sanitária fará a apreensão de ovos estragados ou quebrados , 
initilizando-o de imediato. 
Parágrafo Único: A apreensão de ovos estragados ou quebrados não dará direito a 
indenização ao infrator. 
 Art. 125* - Os estabelecimentos que vendem aves e ovos devem possuir água pura e 
suficiente para todos os afazeres e necessidades de suas atividades. 
 Art. 126* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará ao infrator à 
multa conforme tabela anexo. 
SEÇÃO IV 
DOS AÇOUGUES
 
 Art. 127*- Nos açougues, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos 
comerciais e industriais de gênero alimentícios, devem ser observadas as seguintes normas: 
I – As instalações sanitárias e vestiários não poderão ter ligação direta com sala de 
manipulação, devendo esta ligação ser feita através de corredor. 
II – As portas serão sempre que possível de grades de ferro provido de tela. 
III- O piso deverá ser revestido de ladrilhos ou material similar, resistente, liso, 
impermeável e de fácil limpeza. 
IV – É obrigatório à instalação de ralos para o escoamento de água servida. 
V – É obrigatória a colocação de um estrado de madeira de 10 (dez) centímetros, na parte 
interna dos balcões, a fim de evitar o contato permanente dos empregados com a umidade. 
VI – Os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e de fácil limpeza, tais 
como: mármore, aço inoxidável, fórmica ou similar. 
VII – É obrigatório à colocação de uma pia com água corrente na sala de manipulação. 
VIII – As câmaras frigoríficas deverão ser mantidas rigorosamente limpas. 
IX – Os quartos de rês destinados ao talho deverão ser mantidos em câmaras frigoríficas, na 
temperatura adequada à conservação do produto, suspensa por meio de um trilho fixado no 
teto , sendo certo que os ganchos e trilhos deverão ser de aço inoxidável. 
Art. 128*- Sempre que houver rede de energia elétrica será proibidos o uso de velas, 
lampiões, candeeiros ou similares a óleo ou a gás inflamável. 
Art. 129* - É proibido o uso de sebo no estabelecimento. 
Art. 130* - Em hipótese alguma poderá o consumidor ter contato com a carne 
exposta à venda. 
Art. 131* - Os açougues só poderão vender carne proveniente de matadouro 
regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária. 
Art. 132* - O transporte de carne para os açougues deverá ser feito em veículos 
dotados de câmara frigoríficas com a temperatura adequada à conservação do produto. 
Art. 133* - É expressamente proibido vender para açougues, couros, chifres e outras 
partes do animal que prejudiquem a higiene do estabelecimento. 
Art. 134* - O sebo, os ossos e outras partes de aproveitamento industrial deverão ser 
mantidos em recipientes estanques e retirados diariamente pelos responsáveis pelos 
açougues. 
Art. 135* - É proibida a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no 
momento de sua venda ao consumidor. 
Art. 136* - É proibido a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no 
momento de sua venda ao consumidor. 
Art. 137* - é proibido manter nos açougues qualquer outro ramo de negocio que não 
seja a venda de carne. 
Art. 138* - Nos locais desprovidos de energia elétrica a carne deverá ser vendida até 
24 horas após a sua entrada no estabelecimento, após o que deverá ser imediatamente 
salgada. 
Art. 139* - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela: 
DAS PEIXARIAS 
Art. 140* - Nas peixarias, alem das disposições gerais referentes a estabelecimentos 
comerciais e industriais de gênero alimentícios e daquelas contidas nos artigos 129 e 130, 
da Seção 5* , deverão ser observadas as seguintes normas: 
& 1* - É obrigatória a utilização de câmaras frigoríficas no transportes e armazenamentos 
de peixe, sendo vedado o transporte em caixas de madeiras. 
& 2* - Na falta de energia elétrica no local, o peixe deverá ser acondicionado em caixas 
plásticas ou de aço inoxidável e misturados em gelo, em quantidade suficiente para sua 
conservação. 
Art. 141* - O peixe traumatizado ou deteriorado será apreendido e imediatamente 
inutilizado pela autoridade sanitária. 
Parágrafo Único: A apreensão em tais casos, não dá direito ao proprietário ou infrator de 
pleitear indenização. 
Art. 142* - A venda de peixes em feiras livres e em logradouros públicos só poderá 
ser feita em carros frigoríficos que disponham de recipiente próprio para colher partes não 
comestíveis, tais como: cabeça, rabo. Vísceras e escamas. 
Parágrafo Único: O balcão do carro frigorífico deverá ser de material impermeável , liso 
resistente e de fácil limpeza, e os instrumentos de corte deverão ser rigorosamente limpos. 
Art. 143* - O vendedor ambulante de peixe será obrigado ao uso de gorro e avental, 
gozar ainda de bom estado de saúde, bem como portar Carteira de saúde , expedida pela 
Secretaria Municipal de saúde. 
Art. 144* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capitulo sujeitará o infrator 
à multa conforme tabela anexo. 
Parágrafo Único: Em sendo o autuado vendedor ambulante, este deverá recolher 
imediatamente à multa, sob pena de apreensão de suas mercadorias. 
Art. 145*- Os hotéis, pensões, restaurantes, além das disposições gerais deste 
Código, atender aos seguintes requisitos: 
I – É obrigatório à lavagem de louças, talheres e vasilhames em água corrente, devendo 
ainda receber um banho de água fervente. 
II – É obrigatório o uso de esterilizantes para xícaras, colheres de café e pegadores, o uso 
de açucareiros com tampas que fechem automaticamente, nos balcões de bares, hotéis, 
cafés e similares, bem como o fornecimento de guardanapos individuais aos fregueses. 
III - É proibido o uso de xícaras, copos, pratos e outros utensílios quebrados, trincados ou 
rachados. 
IV – É obrigatório o uso de exaustores na cozinha. 
V – Os garçons, serventes e outros empregados deverão se apresentar convenientemente 
trajados, limpos e de preferência uniformizados, no gozo de bom estado de saúde física e 
mental, sendo obrigatório portar a Carteira de Saúde, expedida pela Secretaria Municipal de 
Saúde do Município. 
VI – Dispor de instalação sanitárias em números suficiente, as quais deverão estar sempre 
em boas condições de higiene. 
Art.146* - Nos hotéis e pensões será obrigatório: 
I – O uso de toalhas de banhos e de roupas de cama individuais. 
II – A desinfecção de colchões e travesseiros, mensalmente ou sempre que necessário. 
III – A dedetização de todas as instalações semestralmente. 
Art. 147* Todos os empregados deverão fazer exames de saúde anualmente e 
manter sua carteira de saúde atualizada. 
Art. 148* A infração a qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o infratos à 
multa conforme tabela. 
Art. 149* - Além das normas de higiene prevista neste Código, os salões de 
barbeiros e cabeleireiros deverão atender ao seguinte: 
I – É obrigatório o fornecimento de golas e toalhas aos fregueses. 
II - É obrigatório à esterilização dos instrumentos de cortes, especialmente os alicates de 
unhas, tesouras e outros materiais utilizados. 
III – Os empregados deverão apresentar convenientemente trajados, limpos, uniformizados, 
gozando de bom estado de saúde física e mental. 
IV – Os empregados deverão fazer exames anual de saúde e manter sua Carteira de Saúde 
atualizada, pela Secretaria Municipal de Saúde. 
V – É obrigatório à instalação de pias com água corrente e de um banheiro, 
Art. 150* - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela. 
CAPITULO IX 
DAS PRAÇAS DE ESPORTES 
Art. 151* - É proibido, nas praças de esportes, a existência de água estagnada, pisos 
escorregadios, valas e outros obstáculos que possam provocar acidente ao desportista e 
usuários. 
Art. 152* - Nas praças de esportes é obrigatórios à existência de instalações 
sanitárias competente para o uso dos atletas e usuários de ambos os sexos. 
Art. 153* - É obrigatória a instalação de bebedouros, na base de um bebedouro para 
cada 100 (cem) pessoa. 
Art. 154* - Os clubes, associações e escolas públicas ou particulares deverão 
observar o disposto neste capitulo. 
Art. 155* - A infração a qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o infratos 
à multa conforme tabela. 
CAPITULO X 
DOS HOSPITAIS , MATERNIDADES, CASAS DE SAUDE E FARMACIAS: 
Art. 156* - Nos hospitais , maternidades, casas de saúde e farmácias devem ser 
observada as seguintes normas: 
I – As instalações sanitárias deverão ser dotadas de vasos sanitários, chuveiros e pias, com 
água quente e fria, em perfeito estado de conservação e uso, alem do que deverão ser 
sempre desinfetado e limpo com produtos químicos próprios. 
II – Os incineradores deverão ser usado para queima de materiais cirúrgicos usados em 
operações ou não , tais como: gases, esparadrapos. Algodão e outros. 
III – É obrigatório o uso de maquinas especiais de lavagem de roupas, forros de cama, 
cobertores e demais utensílios de tecido utilizado, em água quente e com serviço de 
desinfecção completo , com utilização de produtos químicos próprios. 
IV – Cada leito deverá ter um jogo individual completo de lençóis , fronhas e cobertor, 
sendo obrigatório sua troca diariamente, principalmente a cada novo paciente. 
V – Os médicos , enfermeiros, auxiliares de enfermagem, deverão usar uniforme branco, 
com troca diária, e os funcionários administrativos também deverão usar uniforme de outra 
cor , com troca diária, deverão ainda possuir Carteira de Saúde , expedida pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
 
VI – Durante as intervenções cirúrgicas os médicos e seus auxiliares usarão uniforme 
adequado com a operação devidamente esterilizada, assim como todo o material. 
VIII – É proibido a esterilização das louças , talheres, travessas e outros utensílios 
utilizados na cozinha. 
IX – É proibido a colocação de mais de 30 recém nascidos no mesmo berçário , para cada 
recém nascidos deve haver uma media de 2,50 centímetros de superfície, sendo 
recomendável manter a distância razoável entre os leitos , a fim de evitar possível 
contaminação. 
X – Todos os objetos de berçário devem ser lavados e fervido após o uso. 
XI – É obrigatório o isolamento de paciente portadores de moléstia infro-contagioso, bi, 
com de paciente que estejam de quarentena. 
XII –É obrigatório à existência de um sistema gerador de energia de emergência de reserva. 
XIII – O s balconistas e práticos de farmácias, bem como o farmacêutico, deverá usar 
uniforme de cor branca, gozar de bom estado de saúde físico e mental, e estar em dia com 
sua carteira de saúde. 
XIV – Os remédios vendidos a consumidores, deverão ser fornecidos mediante receita 
medica .É proibido terminantemente a auto medicação , seja pelo farmacêutico, balconista 
ou pratico de farmácia ou pelo próprio consumidor. 
XV – É proibido a venda de medicamentos com prazo de validade vencido, o órgão da 
vigilância sanitária fará a apreensão destes medicamentos , e serão incinerados, não 
cabendo aos proprietários nenhuma indenização. 
 
Art. 157* - - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela. 
CAPITULO XI 
DOS ESTABELECIMENTOS ESUCACIONAIS: 
Art. 158* - Todos os estabelecimentos educacionais de ensino deve apresentar os 
mais elevados padrões de higiene, devendo ser rigorosamente atendidas as seguintes 
normas: 
I – É obrigatório à instalação de 
A) bebedouros, na proporção de 1 para cada 100 alunos.
B) Mictorios , na proporção de 1 para cada 30 alunos. 
C) Privadas, na proporção de 1 para cada 20 alunos. 
D) Chuveiros, na proporção de 1 para cada 20 alunos. 
II – As instalações sanitárias deverão obedecer ao critério de separação por sexo. 
III – Nos internatos e pensionatos, deverão ainda ser observados os seguintes requisitos: 
a) Dormitório ventilado. 
b) – Deposito de apropriado de roupas usadas. 
c) Lavagem de utensílios usados no refeitório e na cozinha com água quente e 
desinfecção imediata. 
d) Fornecimento de guardanapos individuais. 
IV – Os pátios, jardins e quadras de esportes deverão ser conservados limpos, livres de 
entulhos, água estagnadas, valas e outros obstáculos que possam causar acidentes. 
Art. 159* - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela. 
CAPITULO XII 
DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 160* - O funcionamento das piscinas públicas e particulares existentes no 
Município dependerão de licença do órgão competente da Prefeitura. 
Art. 161* - As piscinas públicas ou particulares terão aparelhagem de tratamento 
instalados antes da entrada da água, sendo obrigatório à utilização dos aparelhos de 
tratamento durante o tempo de uso. 
Art. 162* - As piscinas que utilizarem água da rede pública terão seu suprimento 
pelo processo de recirculação , sendo que os dispositivos de entrada e saída deverão ser de 
modo a assegurar o suprimento adequado ao esgotamento conveniente. 
Art. 163* - O sistema de suprimento de água das piscinas não poderá ter conexão 
com a rede pública de esgotos sanitários. 
Art. 164* - O revestimento da piscina deve ser feito de material impermeável e 
resistente, com contornos evitando a queda dos banhistas facilmente. 
Art. 165* - Os vestuários deverão obedecer aos preceitos sanitários ter capacidade 
suficiente para atender aos banhistas. 
& 1* - Nas piscinas deverão existir instalações contendo chuveiro, mictorio e lavatórios , 
em razão de 1 sanitário para cada 30 banhistas, 1 mictório para cada 40 banhista, e 1 
lavatório para cada 60 banhistas. 
& 2* - Os chuveiros devem ser localizados de tal forma a tornar obrigatória sua utilização 
pelos banhistas , antes de entrarem nas piscinas. 
& 3* - Nos pontos de acesso às piscinas, deverá ter lava-pés localizados de forma 
obrigatória o seu uso pelos banhistas, devendo ser mantidos com água corrente e clorada, 
com laminas liquidas de 10 cm para piscinas infantis. 
Art – 166* - As calhas das paredes internas das piscinas, serão permitidas, somente 
quando o construídas ao nível da superfície liquida e dotada de declividade, e um números 
de ralos que facilitem o rápido esgotamento do seu conteúdo. 
Art. 167* - A borda das piscinas devem ser de forma arredondada com finalidade e 
evitar contusões nos banhistas. 
Art. 168* - O exame de qualidade da água será feito periodicamente pelos 
funcionários da vigilância sanitária, de cada piscina deverá ser colhida uma amostra , de no 
mínimo 10 ml (mililitros), exigindo-se que no mínimo 30 porcento de 05 ou mais amostras 
consecutivas apresentam ausência de germes do grupo colicerogenos. 
& 1 * - A contagem de placas deverá apresentar números inferior a 20 colônias por ml em 
80% de 05 ou mais amostras. 
& 2* - O PH das águas deverá ficar entre 7,00 e 7,50. 
& 3* - A concentração de cloro da água das piscinas é recomendado o emprego de cloro 
combinado. 
Art. 169* - Para a desinfecção da água das piscinas é recomendado o emprego do 
cloro ou de seus compostos. 
Art. 170* - O uso de outros agentes de desinfecção da água, que não o cloro e seus 
compostos, dependerá de permissão da autoridade sanitária da Prefeitura. 
Art.171* - Os freqüentadores de piscinas deverão ser submetido a exames médicos, 
no mínimo, quatro vezes ao ano. No intervalo dos exames, vindo o freqüentador a 
apresentar afecção do aparelho visual , auditivo ou respiratório ou qualquer outra moléstia 
que atente contra a saúde dos demais freqüentadores, o seu ingresso a piscina será 
impedida. 
Art. 172* - O números Maximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao 
mesmo tempo, não deve exceder o numero de um banhista para cada 2 metros quadrado da 
superfície. 
Art. 173* - Para o funcionamento normal da piscina é obrigatório à presença de um 
guarda vidas ou um representante da entidade indicada para esse fim. 
Art. 174* - As piscinas só poderão ser operadas opor pessoal especializadas para 
esse fim. 
Art. 175* - Os dispositivos deste código referente aos freqüentadores das piscinas , 
deverão ser afixados em local visível de sorte que possa ser lido pelos banhistas . Deverá 
ainda ser fixado o horário de funcionamento da piscina e o nome do salva vidas que esteja 
em serviço. 
Art. 176* - As piscinas que não satisfazerem as exigências previstas neste código 
estarão sujeitas à interdição , impostas pela Vigilância Sanitária do Município, e ainda 
multa no valor de 03 (três) salários mínimos. 
Art. 177* - - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela. 
CAPITULO XIII 
DA LIMPEZA E SESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS
Art. 178* - Aos proprietários de terrenos compete manter permanentemente limpos, 
em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas porventura 
existente em suas propriedades. 
& 1* - Nos terrenos construídos, a limpeza compete ao ocupante ou morador do prédio. 
& 2* - O órgão competente, quando julgar conveniente , poderá exigir do proprietário, a 
canalização , o capeamento ou a regularização do curso de água nos trechos compreendidos 
nos respectivos terrenos. 
& 3* - Caberá aos dois proprietários arcar com o ônus das obras de que trata o parágrafo 
anterior no caso de o curso d`água ficar na divisa dos terrenos. 
Art. 179* - É extremamente proibido realizar de aterro ou desvio de vala ou curso 
que impeça o livre escoamento das águas. 
Art. 180* - Na construção de açudes , represas, barragens ou qualquer outra obra de 
caráter permanente ou temporário, deverá ser sempre assegurado o livre escoamento de 
água. 
Art 181* - Nenhum serviço de construção poderá ser feito nas margens , no leito ou 
por cima das valas ou cursos de água, sem que a obra seja aprovada pelo órgão competente 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 182* - Nos terrenos em que passarem riachos , córregos ou valas , as 
construções que se levantarem deverão ficar, em relação às respectivas margens, na 
distancia que for determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal 
Art. 183* - A infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo sujeitará o 
infrator à multa conforme tabela. 
CAPITULO XIV 
DO CONTROLE DO LIXO. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
Art. 184* - O órgão de saúde pública da Prefeitura Municipal estabelecerá normas 
sobre a coleta, transporte e destino final do lixo e fiscalizará o seu cumprimento. 
Art. 185* - O transporte de lixo proveniente dos serviços de limpeza pública deverá 
ser feito em veículos fechados e apropriados para esse fim. 
Art. 186* - O lixo proveniente dos serviços de limpeza pública deverá ser 
eliminados de modo que não afete à saúde pública, através de processo aprovado pelo 
órgão de saúde pública da Prefeitura Municipal. 
Art.187* - Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma 
camada de recobrimento de espessura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetro). 
Art.188* - Quando o lixo for usado para adubo ou alimentos de animais, o órgão de 
saúde pública da Prefeitura Municipal, indicará em cada caso, as medidas acauteladora da 
Saúde Pública. 
Art. 189*- Sempre que necessário, o órgão de saúde pública da Prefeitura 
Municipal, poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do 
lixo, 
E estabelecer condições para sua utilização. 
Art. 190* - O pessoal encarregado da coleta, transportes e destinos final do lixo, 
deverá trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminações ou acidentes. 
Art.191* - O órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal, em conexão com 
outros setores da Municipalidade, promoverá a instalação em pontos diferentes da cidade, 
de cestas coletoras de lixo. 
Art. 192* - O órgão de limpeza, juntamente com a Secretaria Municipal de 
Educação deverá promover sempre que necessárias campanhas educacionais a população 
sobre os perigos do lixo para a saúde. 
SEÇÃO II 
DA LIMPEZA PÚBLICA. 
Art.193* - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas metálicas, 
providas de tampa, de acordo com a capacidade, dimensões e material estabelecido pelo 
órgão de limpeza da Prefeitura Municipal e deverão sempre estar em boas condições de 
uso. 
& I* - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de 
limpeza Pública da Prefeitura Municipal deverão ser apreendidos, além das multas 
impostas. 
& 2* - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos comerciais, 
nos horários pré-determinados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município. 
Art. 194* - Não será considerados como lixo ou resíduos industrias, de oficinas, os 
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras de demolição, os restos 
de folhagens de cocheiras ou estábulos, terras, folhas, galhos dos jardins e quintais 
particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas do 
respectivos proprietários ou inquilinos. 
& 1* - O lixo de que trata o artigo anterior poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza 
pública da Prefeitura Municipal mediante prévia solicitação do interessado de acordo com 
as tarifas fixadas pela Administração Pública Municipal. 
& 2* - Os detritos provenientes de oficina mecânica,tais como: ferragens, peças usadas, 
ferro velho e outros e de serrarias tais como: madeiras podre, pó de serra, restos de 
serragem, gravetos e outros, deixado abandonados nas vias públicas por mais de 15 
(quinze) dias , será efetuado a limpeza pelos órgãos públicos, sendo que a tarifa do serviço 
prestado, será lançado no carne do IPTU do imóvel em que se localizar os detritos 
orgânicos ou inorgânicos, além da multa de 05 (cinco) salários mínimos. 
Art. 195* - É vedada a utilização do lixo como adubo ou para alimentação de 
animais em áreas localizadas no perímetro urbano, ou na zona rural. 
Art.196* - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos 
pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura Municipal que providenciará a cremação ou 
enterramento. 
Art. 197* - É proibido o despejo nas vias públicas de águas servidas ou resultantes 
de lavagens de residências particulares, estabelecimentos comerciais ou industriais, clubes 
sociais ou recreativos, hospitais, oficinas, postos de gasolinas e borracharias. 
Art. 198* - É proibido o despejo nas vias pública ou em terrenos sem edificações 
ainda que em particulares, de cadáveres de animais, entulhos, lixos de qualquer natureza, 
que possam prejudicar a estética da cidade. 
Art. 199* - O transporte do lixo hospitalar, bem como o material incinerado deverão 
ser depositados em coletores especiais e transportados em veículo específico para esse fim. 
Art. 200* - Os resíduos industriais, poderão ser incinerados, enterrados ou 
removidos de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública do 
município. 
Art. 201* - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existente nas habitações, 
edifícios ou estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser provido de dispositivos 
adequados a sua limpeza , segundo os preceitos de higiene, e deverão ser construídos em 
estrita observância as normas estabelecidas pelo órgão de Saúde Pública Municipal. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de setembro de 1.999 
 
Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu 
 Valdinei Parizzi: Agente Fiscal Sanitário 

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