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norma nº 221/2001

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 2001
Date 2001-01-09
EmentaLEI Nº 221/2001 – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COTRIGUAÇU
Es, o 2001-:
LkI Nº 221/2001
“EMENTA: CRIA O | CONSELHO
MUNICIPAL DE AI AMENTAÇÃO ESCOLAR
1 DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Gilberto Sicbert, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu — MT. no uso e gozo de suas
atribuições que lhe defere o art. 81 da Lei
Orgânica Municipal,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e cu
sanciono a seguinte lei:
ARTIGO PRIMEIRO Os recursos c a execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar PNAL terá como órgão deliberativo. fiscalizador c de
assessoramento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — C.A.F, observados os
dispositivos desta lei e da Medida Provisória nº 1.979-25, de 23 de novembro de 2000.
ARTIGO SEGUNDO O CAE. será constituído por sete membros c com a
seguinte composição:
L um representante do Poder Executivo. indicado pelo Chefe desse Poder:
H- | umrepresentante do Poder Legislativo. indicado pela Mesa Diretora desse Poder:
HI dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares.
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; É
V- um representante de outro segmento da sociedade local da Associação dos
. Madeireiros e Extratores de Cotriguaçu.
PARAGRAFRO 1º - Cada membro titular do C.A.E terá um suplente de mesma categoria
represemante.
PARÁGRAFO 2º - Os membros « o Presidente do C.A E. terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
PARÁGRAFO 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CLA E. é considerado
serviço público relevante = não será remunerado. “
PARÁGRAFO 4º- À nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser Ícita por ato legal, de,
acordo com a lei orgânica do município, observadas as disposições previstas no art. 9º,
“ inciso L desta Resolução.
ARTIGO TERCEIRO Compete ao CAE:
acompanhar a aplicação dos recursos federais transl;
HI- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos é
- distribuição, observando sempre as boas práticas higiá
Tdas à conta do PNAE;
NS,qdesde a aquisição até a
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IL- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta
do PNAE, na forma desta lei municipal e do dispositivo legal federal.
IV orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V — comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tai
Como: vencimento do prazo de validade, deterioração. desvio c Iurtos) para que sejan
tomadas as devidas providências;
VI apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAF a ser apresentado pela EE:
VII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EL;
VIL — apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
IX — comunicar ao ENDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos
caput do art. 6º desta Resolução.
PARÁGRAFO 1º - Sem prejuizo das competências estabelecidas nesta lei, |
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do C.A.F., bem como as sua
demais competências, serão delinidas pelo Conselho Deliberativo do C.A.L,
I -o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice. com mandatos de (42 (dois) anos
podendo ser reeleitos uma única vez:
H—o Presidente será cleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros d
CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;
Hi - as atribuições do Presidente c dos demais membros devem ser definidas nm
Regimento Inteno do CAE:
IV as resoluções dos conselheiros do CAF serão tomadas em Assembléia Geral:
V — haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Grdinária par.
análise c emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAÉ. apresentad.
pela EE;
VI — a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou do
membros do CAE que representem. no minimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros:
VH - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregu
pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias d
antecedência.
VII — as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinquenta é ur
por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualque
número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no minimo. 30 (trinta) minuto
após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocad
nesses termos: ma
IX as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos do
presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo:
X — à aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAL só poderão ocorre
pelo voto de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
PARAGRATO 2º - O Regimentô Intemo do CAE já existente deverá ser ajustado aí
disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 c nesta Resplução.
PARAGRATO 3º - O CAE, no âmbito de suas confpetênias. a comunidade escolar e :
sociedade civil deverão Iormalizar denúncia de qualques irreMNaridade identificada na
é
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execução do programa, ao Y'NDF, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da
Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.
ARTIGO QUARTO O órgão municipal responsável deverá apresentar prestação
de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAF, sob pena de crime de
responsabilidade. que será constituida dos demonstrativos legais, acompanhado de cópia
dos documentos que o C.A.E, julgar necessário à comprovação da execução desses
PARAGRAPO 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao CAE. no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do C.A.L. que deverá encaminhar a prestação de
contas ao órgão superior correspondente,
PARÁGRAFO 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, o CAL. sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. comunicará o
fito. mediante ofício, e no prazo de 48:00 horas ao Chefk do Poder Executivo. que deverá
adotar as medidas pertinentes para sua regularização e/ou medidas para apurar a
responsabilidade dos responsáveis.
PARÁGRAFO 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil. penal e
administrativamente,
PARÁGRAFO 4º - O órgão responsável deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos. contados da data de apresentação da prestação de
contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo. ainda que a esccução esteja a
cargo das respectivas escolas, c estarão obrigados a disponibiliza-los. sempre que
solicitado. ao Chefe do Poder Executivo Municipal. ao Tribunal de Contas da União -
TCU, ao FNDE. ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União c ao C.A E.
ARTIGO QUINTO A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE de
âmbito municipal é de competência do C.A.E.. c será feita mediante à realização de.
auditorias, inspeções c analise dos processos que originarem as respectivas prestações de
contas.
PARÁGRAFO 1º - Qualquer pessoa fisica ou jurídica poderá denunciar ao CAE.
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAF.
ARTIGO SEXTO Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade do Municipio, serão elaborados por nutricionistas capacitados com a
participação do C.A.E. « respeitando os hábitos alimentares de cada “ocalidade, sua
Vocação agricola e à preferência por produtos básicos. -
PARAGRAFO 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados c os
produtos in-natura. '
PARÁGRAFO 2º - O órgão responsável utilizará no mínimo. setenta por cento dos
recursos do PNDE na aquisição de produtos básicos.
ARTIGO SÉTIMO Na aquisição de ins
região. visando à redução dos custos.
o prioridade os produtos da
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ARTIGO OITAVO Os saldos dos recursos financeiros à conta do PNAÉ
existentes em 31 de dezembro , deverão ser reprogramados para o exercício subsequente
com escrita observância ao objeto de sua translerência .
ARTIGO NONO As despesas que porventura houver em decorrência desta lei
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria Mumcipal de
Educação,
ARTIGO DÉCIMO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 088/95.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçã — Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do
mes de Janeiro de 2001,
Gilberto Sicbert
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
" Chefe TE Expediente”

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