| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2001 |
| Date | 2001-01-09 |
| Ementa | LEI Nº 221/2001 – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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+ Av. 20 de Dezembro, nº 22 - Centro Telefax: (0xx65)555-1212 / 1224/1180 /1184 CNPJ: 37.465.309/0001-67 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Es, o 2001-: LkI Nº 221/2001 “EMENTA: CRIA O | CONSELHO MUNICIPAL DE AI AMENTAÇÃO ESCOLAR 1 DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Gilberto Sicbert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu — MT. no uso e gozo de suas atribuições que lhe defere o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO Os recursos c a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAL terá como órgão deliberativo. fiscalizador c de assessoramento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — C.A.F, observados os dispositivos desta lei e da Medida Provisória nº 1.979-25, de 23 de novembro de 2000. ARTIGO SEGUNDO O CAE. será constituído por sete membros c com a seguinte composição: L um representante do Poder Executivo. indicado pelo Chefe desse Poder: H- | umrepresentante do Poder Legislativo. indicado pela Mesa Diretora desse Poder: HI dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares. Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; É V- um representante de outro segmento da sociedade local da Associação dos . Madeireiros e Extratores de Cotriguaçu. PARAGRAFRO 1º - Cada membro titular do C.A.E terá um suplente de mesma categoria represemante. PARÁGRAFO 2º - Os membros « o Presidente do C.A E. terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. PARÁGRAFO 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CLA E. é considerado serviço público relevante = não será remunerado. “ PARÁGRAFO 4º- À nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser Ícita por ato legal, de, acordo com a lei orgânica do município, observadas as disposições previstas no art. 9º, “ inciso L desta Resolução. ARTIGO TERCEIRO Compete ao CAE: acompanhar a aplicação dos recursos federais transl; HI- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos é - distribuição, observando sempre as boas práticas higiá Tdas à conta do PNAE; NS,qdesde a aquisição até a p= PREFEITURA MUNICIPAL Av. 20 de Dezembro, nº 22 - Centro DE COTRIG Teletax: (0xx65)555-1212 / 1224 | 1180/1184 Ze eira eu Rs CNPJ: 37.465.309/0001-67 Leo DE paRcS CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT IL- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE, na forma desta lei municipal e do dispositivo legal federal. IV orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; V — comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tai Como: vencimento do prazo de validade, deterioração. desvio c Iurtos) para que sejan tomadas as devidas providências; VI apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAF a ser apresentado pela EE: VII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EL; VIL — apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; IX — comunicar ao ENDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos caput do art. 6º desta Resolução. PARÁGRAFO 1º - Sem prejuizo das competências estabelecidas nesta lei, | funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do C.A.F., bem como as sua demais competências, serão delinidas pelo Conselho Deliberativo do C.A.L, I -o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice. com mandatos de (42 (dois) anos podendo ser reeleitos uma única vez: H—o Presidente será cleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros d CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; Hi - as atribuições do Presidente c dos demais membros devem ser definidas nm Regimento Inteno do CAE: IV as resoluções dos conselheiros do CAF serão tomadas em Assembléia Geral: V — haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Grdinária par. análise c emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAÉ. apresentad. pela EE; VI — a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou do membros do CAE que representem. no minimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros: VH - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregu pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias d antecedência. VII — as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinquenta é ur por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualque número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no minimo. 30 (trinta) minuto após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocad nesses termos: ma IX as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos do presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo: X — à aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAL só poderão ocorre pelo voto de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. PARAGRATO 2º - O Regimentô Intemo do CAE já existente deverá ser ajustado aí disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 c nesta Resplução. PARAGRATO 3º - O CAE, no âmbito de suas confpetênias. a comunidade escolar e : sociedade civil deverão Iormalizar denúncia de qualques irreMNaridade identificada na é Av. 20 de Dezembro, nº 22 - Centro PREFEITURA MUNICIPAL co UAÇU Telefax: (0xx65)555-1212 / 1224 / 1180 / 1184 2 DE COTRIG CNPJ: 37.465.309/0001-67 Caro 2001-2004 a? CO pr paRSÉ CEP:78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT execução do programa, ao Y'NDF, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados. ARTIGO QUARTO O órgão municipal responsável deverá apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAF, sob pena de crime de responsabilidade. que será constituida dos demonstrativos legais, acompanhado de cópia dos documentos que o C.A.E, julgar necessário à comprovação da execução desses PARAGRAPO 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao CAE. no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do C.A.L. que deverá encaminhar a prestação de contas ao órgão superior correspondente, PARÁGRAFO 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAL. sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. comunicará o fito. mediante ofício, e no prazo de 48:00 horas ao Chefk do Poder Executivo. que deverá adotar as medidas pertinentes para sua regularização e/ou medidas para apurar a responsabilidade dos responsáveis. PARÁGRAFO 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil. penal e administrativamente, PARÁGRAFO 4º - O órgão responsável deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos. contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo. ainda que a esccução esteja a cargo das respectivas escolas, c estarão obrigados a disponibiliza-los. sempre que solicitado. ao Chefe do Poder Executivo Municipal. ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE. ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União c ao C.A E. ARTIGO QUINTO A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE de âmbito municipal é de competência do C.A.E.. c será feita mediante à realização de. auditorias, inspeções c analise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. PARÁGRAFO 1º - Qualquer pessoa fisica ou jurídica poderá denunciar ao CAE. irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAF. ARTIGO SEXTO Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Municipio, serão elaborados por nutricionistas capacitados com a participação do C.A.E. « respeitando os hábitos alimentares de cada “ocalidade, sua Vocação agricola e à preferência por produtos básicos. - PARAGRAFO 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados c os produtos in-natura. ' PARÁGRAFO 2º - O órgão responsável utilizará no mínimo. setenta por cento dos recursos do PNDE na aquisição de produtos básicos. ARTIGO SÉTIMO Na aquisição de ins região. visando à redução dos custos. o prioridade os produtos da PREFEITURA MUNICIPAL | Av. 20 de Dezembro, nº 22- Centro DE COTRIGUAÇU Telefax: (0xx65)555-1212 / 1224 / 1180 / 1184 Ly 1» 2001-2004 SSL CNPJ: 37.465.309/0001-67 o DE AR CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT ARTIGO OITAVO Os saldos dos recursos financeiros à conta do PNAÉ existentes em 31 de dezembro , deverão ser reprogramados para o exercício subsequente com escrita observância ao objeto de sua translerência . ARTIGO NONO As despesas que porventura houver em decorrência desta lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria Mumcipal de Educação, ARTIGO DÉCIMO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 088/95. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçã — Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mes de Janeiro de 2001, Gilberto Sicbert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: " Chefe TE Expediente”