| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2001 |
| Date | 2001-03-15 |
| Ementa | LEI Nº 229/2001 – ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI Nº 189/99 QUE DISPÕE SOBRE O PREVI COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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- CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV. 2O DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP; 78.330-000 - COTRIGUAÇU - mr eee LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2001 “EMENTA: ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI Nº 189/99 QUE DISPÕE SOBRE O “PREVI- COTRIGUAÇU” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert. Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e cu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO: O Arm. 1º e seus parágrafos, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Fica instituído por esta Lei Complementar Municipal, o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO - PREVIUCOTRIGUAÇU, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e de natureza autárquica. Parágrafo primeiro: O Fundo Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, também será denominado pela sigla “PREVI-COTRIGUAÇU”, e, se destina a seguridadç social dos Agentes Políticos Municipais e dos Agentes Administrativos Municipais e de seus dependentes, na conformidade com o que estabelecerá a presente Lei e demais diretrizes previdenciarias municipais, prestações de natureza previdenciaria e econômica, em caso de cpntingências que interrompam, depreciem ou façam cessar - seus meios de subsistência. Corrigua “ CNPJ: 37.465.309/0001-57 AM 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (Oxx65) 555-1224 CEP; 78.330-000 COTRIGUAÇU - MT ——————e———eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee natureza econômica, dentro de suas limitações econômicas e diretrizes legais. ARTIGO SEGUNDO: O Am. 3º, seus incisos c parágrafo, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVECOTRIGUAÇU os Agentes Políticos c Administrativos vinculados a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações municipais, inclusive os vinculados a própria autarquia: 1— Os Agentes Públicos Municipais, considerados os: a) Prefeito Municipal; b) Vice-Prefeito Municipal; c) Vereadores Municipais em Exercício; d) Secretários Municipais. 1|— Os Agentes Administrativos Municipais, considerados os: a) efetivos; b) estáveis; c) concursados em estágio probatório; d) os contratados temporariamente; ejos inativos. Parágrafo único: A nomenclatura “Servidor” usada extensivamente nesta Lei, serve como conceito para todos os segurados obrigatórios definidos neste artigo. ARTIGO TERCEIRO: Acrescenta ao Art. 10º o inciso IL, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação: hábeis. “Art. 10 — Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVECOTRIGUAÇU a qual se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o PREVI COTRIGUAÇU comprovada por dócumentos hábeis; M- para os dependentes, a de sujeita a comprovação da qualificada " no DS: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465,309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT soa 2 af! o 0 4 HI — Apresentação de Atestado Médico que comprove sua aptidão para a função a ser exercida, e, uma declaração, sob pena de responsabilidade, declarando defeitos físicos e moléstias profissionais . ou doenças graves suas € de seus dependentes.” ARTIGO QUARTO: O 84º, do art 12º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, nn alienaçãomental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível c incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deFformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida — ATDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. I— Os proventos de aposentadoria e as pensões, por vcasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposctnadoria ou que do serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. 1L— É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do PREVI- COTRIGUAÇU, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei federal complementar. HI - Os requisitos de idade c de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil é no ensino - fundamental e médio. $ 4º - Ressalvadas as apose decorrentes dos cargos “acumuláveis na forma da Constitui ada a percepção de E PREFEITURA MUNICIPAL DE comun don CNPJ: 37.465.309/0001-87 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEF: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT De mais de uma aposentadoria à conta deste regime ou de qualquer outro de natureza pública, excetuados os de natureza privada. ARTIGO QUINTO: O Art. 14º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 — À pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a sua remuneração base e direitos adquiridos de acordo com o que estabelece a Lei Municipal que rege as remuncrações de cada Ente, excetuados os acréscimos decorrentes de comissão ou gratificação que não sejam fixas, que para tal não se acumulam a remuneração, a que teria direito 0 servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no $ 1º, do Art. 12, desta Lei.” ARTIGO SEXTO: O Art. 23º, da T.ei nº 189/99, de (12 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art, 23 — Além dos dispositivos legais estabelecidos por Lei e Decreto no Municipio de Cotriguaçu regendo a seguridade social municipal, poderá no que couber, o PREVECOTRIGUAÇU usar de dispositivos legais que regem a seguridade social estabelecidos mediante Lei Estadual ou Federal.” ARTIGO SÉTIMO: O $ 1º, do Art. 30º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 — Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amoritzação total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. g$i1º-A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas mensais e sucessivas de até no máximo doze (12) meses, não podendo encerrar-se fora do tempg mandado do chefe do poder - executivo municipal em exercício, igido pelo mesmo índice praticado na remuneração da caldé e poupança, publicado “pelo Governo Federal, acrescidos de ) dmuneratórios ao » BR PREFEITURA MUNIORAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fono; (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CORRO CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT [em PREVECOTRIGUAÇU num percentual de dois por cento (2%) ao mês.” ARTIGO OITAVO: O Art. 31º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes o $$$1º,2º c 3º: “Art. 31º - Poderão habilitar-se às franquias os segurados definidos no art. 3º, desta Lei. Parágrafo Primeiro: Serão obrigatórias a oferta de garantias reais superior à cento ce cinquenta por cento (150%), bem como a apresentação de avalistas idôncos, exceto aos servidores efetivos e estáveis e aos aposentados e pensionistas. Parágrafo segundo: As garantias c a idoncidade do avalista serão avaliadas e aprovadas pelo Conselho Curador. Parágrafo terceiro: Todas as amortizações devidas ao Fundo deverão ser descontados diretamente da remuneração recebida pelo segurado no Ente Municipal a que está vinculado, mediante * autorização expressa ao PREVI-COTRIGUAÇU ce comunicação do Conselho Curador ao Ente a que está vinculado o segurado beneficiário.” ARTIGO NONO: O Art. 33º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art, 33º - Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face de disponibilidade financeira, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, caberá ao Conselho Curador estabelecer critérios de . seleção e indicar quais serão os pedidos atendidos.” ARTIGO DÉCIMO: Altera a redação dos incisos do Art. 35º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, que passarão a vigorar com a seguinte redação; “Art. 35- A receita do PREVI COIPRIGNAÇU será constituída, de - “modo a garantir o seu equilíbrio fipdn atuarial, na seguinte forma: = e PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAU CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 SOTRIgUASO CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT patins .o T-— de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a oito por cento (8%), calculada sobre suas remunerações. IL — de uma contribuição mensal dos Entes Municipais a que estão vinculados os segurados obrigatórios, de uma contribuição mensal igual à nove inteiros e oitenta e dois décimos por cento (9,82%) calculados sobre a remuneração € subsídios dos mesmos. WI — de uma contribuição mensal de dezessete inteiros e oitenta c dois décimos por cento (17,82 %) dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º desta Lei. IV — pela renda resultante da aplicação de reservas. V- pelas doações, legados e rendas eventuais. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO: Os incisos do Art, 39º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999. passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 — A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI- COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu - recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I- aos setores encarregados de efetuar os pagamentos dos segurados obrigatórios, dos Entes Municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o inciso 1, do art. 35, desta lei. W — caberá do mesmo modo, aos Entes Municipais, recolher ao PREVI-COTRIGUAÇU até o dia vinte (20) de cada mês, subsequente, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, bem como efetuar o recolhimento das contribuições definidas no ; inciso Il, do art. 35, desta lei” ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO: Os incisos do e. da Lei nº 189/99, de 02 de * setembro de 1999, passarão a vigorar com a segum “Art.53- O PREVE COTRIGUAÇI, publicará, até trinta dias após " bs: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Ea CNPJ: 37.485.309/0001-67 co AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Foner (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - Mr pm int e mio 4d *oo o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal c acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 1—o valor da contribuição do ente estatal; T-o valor da contribuição dos Agentes Políticos Municipais; = NI — o valor da contribuição dos Agentes Administrativos Municipais: IV — o valor de contribuição do servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; V-o valor da despesa com o pessoal ativo; Vi-—o valor da despesa com o pessoal inativo e com pensionistas; VI — os valores consignados em franquias, vencimentos e amortizações; VIH — o valor da receita corrente líquida do ente estatal; IX — os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa c ou receita líquida.” ARTIGO DÉCIMO QUARTO: Altera o $ 1º, do art. 58º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58 — Compõem o Conselho Curador do PREVI- COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, U2 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados. $ 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos chefes dos Poderes respectivos, e, os representantes dos segurados serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal.” ARTIGO DÉCIMO QUINTO: Altera a redação do 8 1º do art. 62º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, que passará a vigorar tom a = É “Art, 62 — O Conselho Fiscal, se reunirá pr inte redação: ariamente uma vez In erp A, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone; (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224 CEP; 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT e por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: $ 1º - O Conselho Fiscal será composto por cinco (05) membros, sendo três (03) titulares e dois (02) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto, para mandato de dois (02) anos.” ARTIGO DÉCIMO SEXTO: O Art.63º, da Lei nº 189/99. de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação; “Art. 63º - O provimento do cargo de Director Executivo, nos termos desta Lei, será Usada pelo Prefeito Municipal, cm comissão, com remuneração a ser estabelecida por Portaria.” ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO: Fica suprimido o parágrafo primeiro (81º) do art. 63º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999. ARTIGO DÉCIMO OITAVO: O Art. 79º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Os Agentes Públicos Municipais definidos no inciso 1, do art. 3º desta Lei, só farão jus aos benefícios desta Lei que foram contemplados por disposição da Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais,” ARTIGO DÉCIMO NONO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de £ do ano de dois mil e um do nasci iguaçu-MT., aos quinze dias do mês de março osso Senhor Jesus Cristo. * Gilberto Siebert Prefeito Municipal