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norma nº 229/2001

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 2001
Date 2001-03-15
EmentaLEI Nº 229/2001 – ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI Nº 189/99 QUE DISPÕE SOBRE O PREVI COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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AV. 2O DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP; 78.330-000 - COTRIGUAÇU - mr
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LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2001
“EMENTA: ALTERA, ACRESCENTA E
SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI Nº
189/99 QUE DISPÕE SOBRE O “PREVI-
COTRIGUAÇU” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gilberto Siebert. Prefeito Municipal de
Cotriguaçu,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e cu sanciono a seguinte
lei:
ARTIGO PRIMEIRO: O Arm. 1º e seus parágrafos, da Lei nº 189/99, de 02 de
setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Fica instituído por esta Lei Complementar Municipal, o
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO -
PREVIUCOTRIGUAÇU, o qual gozará de personalidade jurídica
própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público
e de natureza autárquica.
Parágrafo primeiro: O Fundo Municipal de Previdência Social de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, também será denominado pela
sigla “PREVI-COTRIGUAÇU”, e, se destina a seguridadç social dos
Agentes Políticos Municipais e dos Agentes Administrativos
Municipais e de seus dependentes, na conformidade com o que
estabelecerá a presente Lei e demais diretrizes previdenciarias
municipais, prestações de natureza previdenciaria e econômica, em
caso de cpntingências que interrompam, depreciem ou façam cessar
- seus meios de subsistência.
Corrigua
“
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natureza econômica, dentro de suas limitações econômicas e
diretrizes legais.
ARTIGO SEGUNDO: O Am. 3º, seus incisos c parágrafo, da Lei nº 189/99, de 02 de
setembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVECOTRIGUAÇU os
Agentes Políticos c Administrativos vinculados a Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações municipais,
inclusive os vinculados a própria autarquia:
1— Os Agentes Públicos Municipais, considerados os:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito Municipal;
c) Vereadores Municipais em Exercício;
d) Secretários Municipais.
1|— Os Agentes Administrativos Municipais, considerados os:
a) efetivos;
b) estáveis;
c) concursados em estágio probatório;
d) os contratados temporariamente;
ejos inativos.
Parágrafo único: A nomenclatura “Servidor” usada extensivamente
nesta Lei, serve como conceito para todos os segurados obrigatórios
definidos neste artigo.
ARTIGO TERCEIRO: Acrescenta ao Art. 10º o inciso IL, da Lei nº 189/99, de 02 de
setembro de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
hábeis.
“Art. 10 — Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no PREVECOTRIGUAÇU a qual se
processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o PREVI
COTRIGUAÇU comprovada por dócumentos hábeis;
M- para os dependentes, a de
sujeita a comprovação da qualificada
"
no
DS: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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HI — Apresentação de Atestado Médico que comprove sua aptidão
para a função a ser exercida, e, uma declaração, sob pena de
responsabilidade, declarando defeitos físicos e moléstias profissionais
. ou doenças graves suas € de seus dependentes.”
ARTIGO QUARTO: O 84º, do art 12º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 — O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
nn alienaçãomental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível c incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deFformante), sindrome da deficiência
imunológica adquirida — ATDS, contaminação por radiação (com
base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de
acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o
serviço, terá direito à aposentadoria integral.
I— Os proventos de aposentadoria e as pensões, por vcasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposctnadoria ou que
do serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à
totalidade da remuneração.
1L— É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime do PREVI-
COTRIGUAÇU, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade fisica, definidos em lei federal complementar.
HI - Os requisitos de idade c de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, “a”,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil é no ensino
- fundamental e médio.
$ 4º - Ressalvadas as apose decorrentes dos cargos
“acumuláveis na forma da Constitui ada a percepção de
E PREFEITURA MUNICIPAL DE comun
don
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De
mais de uma aposentadoria à conta deste regime ou de qualquer
outro de natureza pública, excetuados os de natureza privada.
ARTIGO QUINTO: O Art. 14º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 — À pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do
servidor que falecer e corresponderá a sua remuneração base e
direitos adquiridos de acordo com o que estabelece a Lei Municipal
que rege as remuncrações de cada Ente, excetuados os acréscimos
decorrentes de comissão ou gratificação que não sejam fixas, que
para tal não se acumulam a remuneração, a que teria direito 0
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no $ 1º, do Art. 12, desta Lei.”
ARTIGO SEXTO: O Art. 23º, da T.ei nº 189/99, de (12 de setembro de 1999, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 23 — Além dos dispositivos legais estabelecidos por Lei e
Decreto no Municipio de Cotriguaçu regendo a seguridade social
municipal, poderá no que couber, o PREVECOTRIGUAÇU usar de
dispositivos legais que regem a seguridade social estabelecidos
mediante Lei Estadual ou Federal.”
ARTIGO SÉTIMO: O $ 1º, do Art. 30º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 — Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao
segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de
amoritzação total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo,
mediante determinadas condições básicas.
g$i1º-A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em
parcelas mensais e sucessivas de até no máximo doze (12) meses, não
podendo encerrar-se fora do tempg mandado do chefe do poder
- executivo municipal em exercício, igido pelo mesmo índice
praticado na remuneração da caldé e poupança, publicado
“pelo Governo Federal, acrescidos de ) dmuneratórios ao
»
BR PREFEITURA MUNIORAL DE COTRIGUAÇU
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[em
PREVECOTRIGUAÇU num percentual de dois por cento (2%) ao
mês.”
ARTIGO OITAVO: O Art. 31º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes o $$$1º,2º c 3º:
“Art. 31º - Poderão habilitar-se às franquias os segurados definidos
no art. 3º, desta Lei.
Parágrafo Primeiro: Serão obrigatórias a oferta de garantias reais
superior à cento ce cinquenta por cento (150%), bem como a
apresentação de avalistas idôncos, exceto aos servidores efetivos e
estáveis e aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo segundo: As garantias c a idoncidade do avalista serão
avaliadas e aprovadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo terceiro: Todas as amortizações devidas ao Fundo
deverão ser descontados diretamente da remuneração recebida pelo
segurado no Ente Municipal a que está vinculado, mediante *
autorização expressa ao PREVI-COTRIGUAÇU ce comunicação do
Conselho Curador ao Ente a que está vinculado o segurado
beneficiário.”
ARTIGO NONO: O Art. 33º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 33º - Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face de
disponibilidade financeira, possam ser todos atendidos na mesma
oportunidade, caberá ao Conselho Curador estabelecer critérios de .
seleção e indicar quais serão os pedidos atendidos.”
ARTIGO DÉCIMO: Altera a redação dos incisos do Art. 35º, da Lei nº 189/99, de 02
de setembro de 1999, que passarão a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 35- A receita do PREVI COIPRIGNAÇU será constituída, de
- “modo a garantir o seu equilíbrio fipdn
atuarial, na seguinte
forma:
=
e PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAU
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patins
.o
T-— de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a
oito por cento (8%), calculada sobre suas remunerações.
IL — de uma contribuição mensal dos Entes Municipais a que estão
vinculados os segurados obrigatórios, de uma contribuição mensal
igual à nove inteiros e oitenta e dois décimos por cento (9,82%)
calculados sobre a remuneração € subsídios dos mesmos.
WI — de uma contribuição mensal de dezessete inteiros e oitenta c
dois décimos por cento (17,82 %) dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º desta Lei.
IV — pela renda resultante da aplicação de reservas.
V- pelas doações, legados e rendas eventuais.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO: Os incisos do Art, 39º, da Lei nº 189/99, de 02 de
setembro de 1999. passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 — A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-
COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu -
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes
normas:
I- aos setores encarregados de efetuar os pagamentos dos segurados
obrigatórios, dos Entes Municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, as importâncias de que trata o inciso 1, do art. 35, desta
lei.
W — caberá do mesmo modo, aos Entes Municipais, recolher ao
PREVI-COTRIGUAÇU até o dia vinte (20) de cada mês,
subsequente, a importância arrecadada na forma do inciso anterior,
bem como efetuar o recolhimento das contribuições definidas no
; inciso Il, do art. 35, desta lei”
ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO: Os incisos do e. da Lei nº 189/99, de 02 de
* setembro de 1999, passarão a vigorar com a segum
“Art.53- O PREVE COTRIGUAÇI, publicará, até trinta dias após
"
bs: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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pm int e mio 4d
*oo
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução
orçamentária mensal c acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
1—o valor da contribuição do ente estatal;
T-o valor da contribuição dos Agentes Políticos Municipais;
= NI — o valor da contribuição dos Agentes Administrativos
Municipais:
IV — o valor de contribuição do servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
V-o valor da despesa com o pessoal ativo;
Vi-—o valor da despesa com o pessoal inativo e com pensionistas;
VI — os valores consignados em franquias, vencimentos e
amortizações;
VIH — o valor da receita corrente líquida do ente estatal;
IX — os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa c ou receita líquida.”
ARTIGO DÉCIMO QUARTO: Altera o $ 1º, do art. 58º, da Lei nº 189/99, de 02 de
setembro de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 — Compõem o Conselho Curador do PREVI-
COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do
Executivo, U2 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro)
representantes dos Segurados.
$ 1º - Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos chefes dos Poderes respectivos, e,
os representantes dos segurados serão designados por Decreto do
Poder Executivo Municipal.”
ARTIGO DÉCIMO QUINTO: Altera a redação do 8 1º do art. 62º, da Lei nº 189/99,
de 02 de setembro de 1999, que passará a vigorar tom a
= É “Art, 62 — O Conselho Fiscal, se reunirá pr
inte redação:
ariamente uma vez
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A,
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e
por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
$ 1º - O Conselho Fiscal será composto por cinco (05) membros,
sendo três (03) titulares e dois (02) suplentes, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo mediante Decreto, para mandato de dois (02) anos.”
ARTIGO DÉCIMO SEXTO: O Art.63º, da Lei nº 189/99. de 02 de setembro de 1999,
passará a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 63º - O provimento do cargo de Director Executivo, nos termos
desta Lei, será Usada pelo Prefeito Municipal, cm comissão, com
remuneração a ser estabelecida por Portaria.”
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO: Fica suprimido o parágrafo primeiro (81º) do art. 63º,
da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de 1999.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO: O Art. 79º, da Lei nº 189/99, de 02 de setembro de
1999, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Os Agentes Públicos Municipais definidos no inciso 1, do art. 3º
desta Lei, só farão jus aos benefícios desta Lei que foram
contemplados por disposição da Constituição Federal e suas
Emendas Constitucionais,”
ARTIGO DÉCIMO NONO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de £
do ano de dois mil e um do nasci
iguaçu-MT., aos quinze dias do mês de março
osso Senhor Jesus Cristo. *
Gilberto Siebert
Prefeito Municipal

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