| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 231/2001 – INSTITUI NO AMBITO MUNICIPAL A CONTRIBUIÇÃO ESPONTANEA QUE SERÁ DENOMINADA COMO DOAÇÃO E DÁ OAUTRAS PROVIDENCIAS. |
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e PRE Av, 20 de Dezembro, nº 22 - Centro DE COTRIGUAÇO cia Telefax: (0xx65)555-1212 / 1224 / 1180 / 1184 ZE, 2001-2004 CNPJ: 37.465.309/0001-57 Les Rct CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT DE em LEI COMPLEMENTAR Nº 231/200 1 “EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL & CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA QUE SERÁ DENOMINADA COMO “DOAÇÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar: Art.1º - Qualquer pessoa fisica ou juridica, por liberalidade, poderá firmar contrato de “doação” com o Município de Cotriguaçu, transferindo do scu patrimônio bens ou vantagens de natureza lícita, desde que aceito pela Administração Municipal, Art. 2º - Os bens sujeitos a doação poderão ser em mocda corrente nacional, imóveis c móveis, incluídos aí máquinas e implementos. Art. 3º - lim caso de doação em moeda corrente nacional, o doador deverá firmar contrato de “doação” com o Municipio, e. o valor correspondente a doação deverá ser depositado diretamente em conta corrente de movimento da Prefeitura Municipal, incorporando-se de imediato nas rendas municipais. Art. 4º - Em caso de doação de bens móveis, o doador deverá firmar contrato de “doação” determinando-se o valor da doação em moeda corrente nacional, e se for o caso, expedir em favor do Município de Cotriguaçu documento de transferência, caso em que deverá o bem recebido em doação incorporado no patrimônio público. Art. 5º - Em caso de doação de bens imóveis, do doador deverá firmar contrato de “doação” determinado-se o valor da doação e moçda corrente nacional, é assinar em favor do Município de Cotriguaçu a compet pública de doação de bens 1 Av, 20 de Dezembro, nº 22 - Centro E COTRICDNS PAL Telefax: (0xx65)555-1212 / 1224 / 1180/1184 47. 2001-2004 * AP: CNPJ: 37.465.309/0001-67 eo dE pac CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT imóveis. caso em que deverá o bem recebido em doação incorporado ao patrimônio público. Art. 6º - A doação far-se-á Por instrumento particular (art. 134, Código Civil), ou por escritura pública, quando a lei assim exigir. Art. 7º - A doação poderá também ser feita Por testamento ou declaração de última vontade. Art. 8º - É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art, 9º - Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 10º - A doação depois de concretizada não poderá ser revogada por nenhuma das Partes, a não ser, que sobrevicr sobre o objeto de doação ilicitude capaz, de determinar ao Município a revogação da doação recebida, ou decorrente de lei. Art. 49º - Os recursos provenientes desta Lei serão contabilizados em Receitas Correntes ou Receitas de Capital, podendo haver determinação do contrato de doução Sc para fins especificos, para custeio de capital ou para custeio de despesas correntes. Art. UE - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, dias do mês de abril de 2001. Gilberto Sie Prefeito Municipal Registre-se c Publique-se: 2 ER | NoekMaria Lorândi E * Chefe de Expediente