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norma nº 232/2001

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaLEI Nº 232/2001 – INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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-
GS PREFEITURA MUNKIPAL DE OTRIGUAÇU
CNPJ; 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 COTRIGUACU - mr
Di
LEINº 232/2001
“EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA
A AÇÕES — SÓCIO-EDUCATIVAS, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu,
no uso e gozo de suas atribuições legais c com
suporte na Medida Provisória Federal nº 2.140, de
13/02/2001,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu
aprovou c eu sanciono a seguinte ler:
Artigo Primeiro — Institui no município de Cotriguaçu, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-cducativas.
3 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade cntre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual
ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se;
1 — familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com cla possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e,
UI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número
de seus membros;
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”
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 8555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
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83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita
fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa
original.
Artigo Segundo — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das cnanças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação c de práticas desportivas e culturais em
horário complementar aos das aulas;
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do
programa,
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo Terceiro — Fica o Podeer Executivo Municipal autorizado a formalizar
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação
“Bolsa — Escola”, instituído pelo Govemo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorentes
da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Scerctaria Municipal de Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Artigo quarto- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes
competências:
1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º, do
art. 2º;
TI - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Progáa
—elaborar, aprovar ou modificar seu fegimento interno;e,
5 SS PREFEITURA MUNICPAL DE COTRIGUAÇU
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joana
VII — excrecr outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá quatro membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades;
[ representante da Secretaria de Educação:
HH representante do Poder Legislativo;
HI — representante da Pastoral da Criança;
IV — representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
$ 2º “A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 3º - Este Conselho será o órgão consultor e fiscalizador do programa e lhe é
assegurado q acesso a toda a documentação necessária ao exercicio de suas
competências.
Artigo quinto - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu — MT, aos 10 dias de abril de
2001. N
Gilberto Siebert
Prefeito Municipal
Publique-se c Registre-se.
VEIA
[ NES Tder
* Chefe de Expediente

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