| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 232/2001 – INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 226 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
- GS PREFEITURA MUNKIPAL DE OTRIGUAÇU CNPJ; 37.465.309/0001-57 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 COTRIGUACU - mr Di LEINº 232/2001 “EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES — SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais c com suporte na Medida Provisória Federal nº 2.140, de 13/02/2001, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou c eu sanciono a seguinte ler: Artigo Primeiro — Institui no município de Cotriguaçu, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-cducativas. 3 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade cntre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se; 1 — familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com cla possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e, UI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros; x ” CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 8555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT ————————e 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. Artigo Segundo — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das cnanças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação c de práticas desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas; $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa, 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo Terceiro — Fica o Podeer Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa — Escola”, instituído pelo Govemo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Scerctaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Artigo quarto- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º, do art. 2º; TI - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Progáa —elaborar, aprovar ou modificar seu fegimento interno;e, 5 SS PREFEITURA MUNICPAL DE COTRIGUAÇU COrrraunto no? lo CNPJ; 37.465.309/0001-57 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx63) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT joana VII — excrecr outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá quatro membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; [ representante da Secretaria de Educação: HH representante do Poder Legislativo; HI — representante da Pastoral da Criança; IV — representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. $ 2º “A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - Este Conselho será o órgão consultor e fiscalizador do programa e lhe é assegurado q acesso a toda a documentação necessária ao exercicio de suas competências. Artigo quinto - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu — MT, aos 10 dias de abril de 2001. N Gilberto Siebert Prefeito Municipal Publique-se c Registre-se. VEIA [ NES Tder * Chefe de Expediente