| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2001 |
| Date | 2001-05-19 |
| Ementa | LEI Nº 236/2001 – AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DEBITOS DO ANO DE 2000 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA DIVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL. Nº 236/2001] “EMENTA: AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% ( DOIS POR CENTO ) SOBRE TODOS OS DÉBITOS DO ANO DE 2000 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais c com suporte no art. 52, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), bem como, para que não haja penalização ec estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o contribuinte em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, de tal modo a ameaçar scu objeto ou o equilibrio entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, e se mostre excessivamente onerosa para o contribuinte, assegure o justo equilibrio entre os direitos e obrigações das partes, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO: Autoriza a Fazenda Pública Municipal do Município de Cotriguaçu a cobrar multa de dois por cento (2%) sobre tados os débitos em atraso retroativos ao ano de dois mil. ARTIGO SEGUNDO: A presente autorização não tem caráter de anistia ou renúncia de receita, pois fica assegurada a Fazenda Pública Municipal e obrigatório ao Contmbummte o pagamento da multa de dois por cento (2%) sobre o débito em atraso, depois de corrigido na forma estabelecidda no Código Tributário Municipal, inclusive à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM). * ARTIGO TERCEIRO : O objeto da presente Lei Municipal atinge a todos os débitos decorrentes de impostos e taxas lançadas ou a lançar retroativas ao ano de dois mil, inclusive as da dívida c ajuizada, para o pronto pagamento em moeda corrente nacional. ARTIGO QUARTO : Em caso de inadimplência não liquidadas na forma desta Lei até o dia 30 de agosto de 2001, fica a Fazenda Pública Municipal facultada a aplicar as multas estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como, promover a cobrança judicial de todos os contribuintes inadimplentes. ARTIGO QUINTO : Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT., aos 19 dias do mês de maio de 2001. Gilberto Sicbert Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se. 2, " a Noeli faria Lo i Chefe de Expediente