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norma nº 238/2001

Tipo Lei
Número / Ano 238 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaLEI Nº 238/2001 – DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREVI-COTRIGUAÇU – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COTRIGUAÇU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei Complementar n.º 238/2001.
“Dispõe sobre a reestruturação do
PREVI-COTRIGUAÇU - Instituto
Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cotriguaçu e, dá outras
providências”.
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Instituto Municipal de
Previdência Social, dos Servidores de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, O qual gozará de
personalidade juridica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito Público e
natureza autárquica.
Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social,
dos Servidores de Cotriguaçu, será denominado pela sigla “PREVI-COTRIGUAÇU”, e se
destina a assegurar 205 servidores do Município ds Cotriguaçu e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária é econômica, em caso
de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art 2º Fica assegurado ao PREVI-COTRIGUAÇU no que se
refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que gozam o Municipio de Cotriguaçu.
CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGID,
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
+
Art 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-COTRIGUAÇU
Os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais:
| - efetivos;
Il - estáveis;
HI - concursados em estágio probatório;
IV - comissionados;
V - contratados temporariamente, nos termos do Art 37, IX da
Constituição Federal; e,
VI - Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Parágrato único — Ao servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social, em
conformidade com o Art. 40, $ 13, da Constituição Federal.
Ar 4º A filiação obrigatória do servidor ao PREVI-
COTRIGUAÇU se dará na data do início ou reinicio do exercício.
Art 5.º Perderá a qualidade de segurado:
| - aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do PREVI-COTRIGUAÇU;
Il - o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com
prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6.º:
ll - aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma
do Art 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três)
meses consecutivos. 5»
Parágrafo único - A perda dá qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
s
RS
Í
Art 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVI-COTRIGUAÇU é facultado
manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento
mensal das contribuições referente a sua parte e a do Municipio.
SEÇÃO Il
DOS DEPENDENTES
Art 7.º São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei, O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino
menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único - Os filhos do segurado, quando inválidos,
serão isentados do limite de idade.
Ar. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no
artigo anterior é presumida.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pelo separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
[ll - para 2 companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
Ill - para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18
(dezoito) anos, e para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou pela
emancipação, salvo se inválidos,
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalid
c) pelo falecimento.
.
SEÇÃO ll
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Ar. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados a
promover a sua inscrição no PREVI-COTRIGUAÇU a qual se processará da seguinte forma:
| - para o segurado, a qualificação perante o PREVI
COTRIGUAÇU comprovada por documentos hábeis;
Hi - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
E Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de
qualquer prestação, devendo o PREVI-COTRIGUAÇU fornecer, ao segurado documento
que comprove.
Art 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será licito promovê-la, para outorga
das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO Ill
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-
COTRIGUAÇU serão aposentados:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço” moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art 13:
a) a invalidez será
realizados segundo instruções emanadãs do PR
púrada mediante exames médicos
Ú
| Do e os proventos da
-
í
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao PREVI-COTRIGUAÇU não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
| - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo
masculino, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
I|- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
81º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu & aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão e, coresponderão à totalidade da remuneração.
5 2º É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias sos abrangidos pelo regime do PREVI-COTRIGUAÇU,
ressalvados Os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
83º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, “a”, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio,
5 4º Ressalvadas as a mtadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é ved aNpercepção de mais*de uma
aposentadoria à conta deste regime.
” “
é
55º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a
que se refere os incisos | e Il deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avós
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de
contribuição, se homem, e um trinta avós, se mulher, exceto se decorrente de excedente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, no caso de invalidez permanente,
Ar. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia imeversivel e
. incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da
deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SEÇÃO Il
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes
do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no & 1º, do Art. k 7a
desta lei.
Parágrafo único - A importância total assim obtida será rateada
em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Ar. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento
do segurado.
Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo PREVI-COTRIGUAÇU. º
Parágrafo único - Fi ispensados dos exames referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingi ai 50 (Cinquenta) anos,
*“
Art 17 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 8º.
Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único, do Art 14, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a ponsão.
SEÇÃO tt
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Ar. 19 Observado o disposto no Art, 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos zos servidores em atividade, inclusivo quando
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria .
Ar. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Ar 22 Aplica-se o limite fixado no Art 37, Xi da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
Art 23 Além do dilposo hbgia Lei, o regime PREVL
Ar. 24 Para efeito do benefico de aposentadoria, é
assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbanas, hipetese em que os diversos regimes de previdência
Social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do Am. 207 da Constituição
Federal, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 25 As prestações concedidas aos segurados ou seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-COTRIGUAÇU e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida
Bor via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
Pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção
Art. 26 O pagamento dos beneficios em dinheiro será efetuado
direiamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausôncia, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador,
mediante autorização expressa do PREVI-COTRIGUAÇU que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Ar 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que
forem devidos,
Art 28 Ao segurado em gozo de benefício, concedido por
Qualquer outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo PREVLCOTRIGUAÇU
(regime próprio de pravidência social), é vedado o recebimento de mais de uma pensão
deixada por côniugs ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa,
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO |
DA RECEITA
Art. 29 A receita do PR OTRIGUAÇU será constituida, de
modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial) na seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios,
igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos:
Il - de uma contribuição mensal do Municipio, igual a 8,5 %
(oito e meio por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento;
HI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos
a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da
folha de pagamento.
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida no inciso |, correspondendo a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, correspondendo a do Municipio;
V - de uma contribuição mensal dos segurados previstos no
parágrafo único do Art. 3º, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral de
previdência social.
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais.
Parágrafo único. Para o custeio da parte integralizada do
Município serã advindas da arrecadação dos tributos municipais e transferências voluntárias
ou repasses constitucionais da União e dos Estados.
Art. 30 Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei,
as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de
aposentadoria e pensão.
S 1º Excluem-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio e 13º sãlário.
$2.º O Salário-Família
qualquer desconto pelo PREVI-COTRIGUAÇU.
ito, em hipótese alguma, a
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art 32 A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-
COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias
de que trata o inciso |, do art 29:
Il - caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher
ao PREVI-COTRIGUAÇU ou a estabelecimentos de crédito indicado, até O dia 20 (vinte) do
mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas nos incisos Il e ||| do art 29, conforme o caso.
Parágrato único. Contemporaneamente ao recolhimento, será
enviado ao PREVI-COTRIGUAÇU relação discriminativa dos descontos efetuados.
Art. 33 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art
6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVICOTRIGUAÇU as
contribuições devidas.
SUB-SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
Ar. 34 O PREVI-COTRIGUAÇU poderá a qualquer momento
requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no
plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do PREVICOTRIGUAÇU investido na"função de
fiscal, através de portaria do Diretor-Executivo
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-HINANCRI
SEÇÃO |
DAS GENERALIDADES
An. 35 As importâncias arrecadadas pelo PREVI-
COTRIGUAÇU são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 36 O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 37 A aplicação das reservas do PREVICOTRIGUAÇU
cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se
essencialmente = garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de
beneficios assegurados por Lei.
Art. 38 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
|- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa:
H - a obtenção do máximo de rendimento compativel com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de
caráter social;
IH - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das
aplicações, & rentabilidade mínima prevista para o equilibrio financeiro.
“
Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o
PREVI-COTRIGUAÇU poderê movimentar suas ervas financeiras em quaisquer
instituições financeiras oficiais. ressalvados os istos em lei, desde que
comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital
Art. 39 Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo
anterior, o PREVI-COTRIGUAÇU realizará as operações em conformidade com o
planejamento financeiro aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 40 O orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU evidenciará as
politicas e o programa de trabalho govemamental observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
S 1º O orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
$2.º O Orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art 41 A contabilidade do PREVI-COTRIGUAÇU tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Arm. 42 A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar
O seus objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
*
Art. 43 A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
SIA contabilidade tórios mensais de gestão,
- 1
g 2º Entende-se por relatónos de gestão os balancetes
mensais de receitas e despesas do PREVICOTRIGUAÇU e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
5 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do municipio.
Am 44 O PREVI-COTRIGUAÇU observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
CAPÍTULO Vil
DA EXECUÇÃO orçamentária
Art 45 O PREVI-COTRIGUAÇU, publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais,
de forma desagregada:
|-o valor de contribuição do ente estatal;
Hl - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos e
pensionistas;
HI - o valor da despesa total com pessoal ativo e pensionistas;
V-o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada
nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VI - os valores de quaisquer outros itens considerados para
efeito do cálculo da despesa liquida de que trata o & 2º, do Art 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
SEÇÃO | a
DA DESPESA
Art. 46 Nenhuma despdsa será realizada sem a necessária
a
autorização orçamentária.
je “
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Arm, 47 A despesa do PREVI-COTRIGUAÇU se constituirá de:
|- pagamento de prestações de natureza previdenciária :
11 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao funcionamento do PREVI-COTRIGUAÇU;
ll - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle.
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei.
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o
quadro de servidores do PREVI-COTRIGUAÇU.
Art 48 As despesas administrativas do PREVI-COTRIGUAÇU
não poderá superar 2% (dois por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo para efetuar o percentual
acima será calculado sobre a folha de ativos e inativos,
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art 49 A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO vil
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRAYIV;
Art. 50 A organização administrativa do PREVI-COTRIGUAÇU
compreenderá os seguintes órgãos:
|- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) CONSELHO DE GESTÃO, com funções de deliberação
superior,
b) CONSELHO FISCAL, com função de fiscalização
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos:
c) DIRETOR EXECUTIVO, com função executiva de
administração supenior;
II — ÓRGÃOS EXECUTIVOS;
a) Gerência de Administração e Finanças,
b) Gerência de Benefícios;
c) Procuradoria.
Parágrafo único - Os órgãos executivos poderão ser
desdobrados em Seção, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO, pars melhor
execução de suas atribuições.
SUB-SEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS
Art 51 Compõem o CONSELHO DE GESTÃO “do PREVI-
COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados.
$1.º Os membros do Consel sentantes do Executivo e
do Legislativo, serão designados pelos Chefes d respectivos, e os
S 2º Os membros do CONSELHO DE GESTÃO terão
mandatos de 02 (dois) anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 52 O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente:
|- elaborar seu regimento interno;
!l - eleger o seu presidente;
Ill - aprovar o quadro de pessoal:
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
Que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo CONSELHO FISCAL,
V - juigar os recursos interpostos das decisões do CONSELHO
DE FISCAL e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos,
Parágrafo único - As deliberações do CONSELHO DE
GESTÃO serão promulgadas por meio de Resoluções.
Arm. 53 A função de Secretário do CONSELHO DE GESTÃO
será exercida por um servidor do PREVI-COTRIGUAÇU de sua escolha.
Art. 54 Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art 55 O CONSELHO FISCAL, se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
| - elaborar seu regime intemo
“
- é
ll - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-
COTRIGUAÇU:
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a processos de beneficios.
S$ 1º O CONSELHO FISCAL serã composto por 05 (cinco)
membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
82º O Presidente do CONSELHO FISCAL será escolhido
entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 58 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos
termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão de livre nomeação e
exoneração, a nível de Secretário Municipal.
Parágrafo único. O diretor executivo do PREVICOTRIGUAÇU,
bem como os membros dos Conselhos Gestão e Conselho Fiscal, respondem diretamente
por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de Julho de
1977, e alterações subseguentes, conforme diretrizes gerais.
Art 57 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
! - representar o PREVI-COTRIGUAÇU em todos os atos e
perante quaisquer autoridades, judicialmente e extra-judicialmente:
Il - comparecer às reuniões do CONSELHO DE GESTÃO, sem
direito a voto;
HE - cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSELHO DE
GESTÃO;
“
IV - propor, para aprovação di CONSELHO DE GESTÃO, o
quadro de pessoal do PREVI-COTRIGUAÇU;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do PREVI-COTRIGUAÇU;
VI - apresentar balancetes mensais ao CONSELHO FISCAL;
Vil - despachar e decidir os processos de habilitação a
benefícios;
Mill - movimentar as contas bancárias do PREVI-
COTRIGUAÇU conjuntamente com o gerente de administração e finanças;
IX - fazer delegação de competência aos gerentes de órgãos
executivos do PREVI-COTRIGUAÇU;
X - indicar ao CONSELHO DE GESTÃO o substituto para os
seus impedimentos eventuais, dentre os gerentes de órgãos executivos;
XI - praticar todos os demais atos de administração.
Parágrafo único — O Diretor Executivo será assistido, em
Caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de
colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
PREVI-COTRIGUAÇU.
SUB-SEÇÃO 11
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 58 Aos órgãos executivos caberão além de outras que
lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes ainbuições:
|-a Gerência de Administração e Finanças: todos os serviços
atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, côntabilidade,
recebimentos, guarda de valores e pagamentos;
Il - a Gerência de Benefípios. O recessamento dos pedidos de
no
beneficios;
a) exercer a função de consultoria e assessoria jurídica 30
Instituto, na forma da lei;
b) fixar orientação juridico-normativa, que será cogente para a
administração do Instituto:
Cc) promover a inscrição e a cobrança judicial da divida ativa
previdenciária;
d) representar o Instituto perante os Tribunais Administrativos e
Judiciais;
e) opinar em todos os processos de concessão de benefícios
sob pena de nulidade;
f) realização dos processos administrativo-disciplinares, nos
termos da lsi;
9) supervisionar os serviços de ordem fiscal.
Parágrafo Único — Os gerentes citados acima e Procurador
será nomeado, em cargo de comissão, pelo Prefeito Municipal,
Art. 59 Os Cargos de Gerencia de Administração e Finanças,
Gerencia de Benefícios e Procuradoria, serão nomeados em cargos de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Ar. 60 A admissão de pessoal ao serviço do PREVI-
COTRIGUAÇU se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos
termos da legislação municipal pertinente.
=
Art. 61 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações, serão descriminados em lei,
Parágrafo único - Os dire
servidores do PREVI-COTRIGUAÇU reger-se-ão pele
dsyeles e regime de trabalho dos
ql a pras aos servidores
"
f
Art. 62 O Diretor Executivo, por necessidade administrativa,
podera solicitar so Prefeito Municipal servidores públicos municipais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Am. 63 Os segurados do PREVI-COTRIGUAÇU e respectivos
dependentes poderão recorrer ao CONSELHO FISCAL, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de
prestações.
Art 64 Aos servidores do PREVI-COTRIGUAÇU é facultado
recorrer so CONSELHO DE GESTÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do
Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 65 O Diretor Executivo, bem como os segurados e
dependentes, poderão recorrer ao CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do CONSELHO
FISCAL com as quais não se conformarem.
Art. 66 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão
que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Ar. 67 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO | á
DOS SEGURADO
Art. 68 São deveres e obrigações dos segurados:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-
COTRIGUAÇU,
H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos
para os quais forem eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à direção do PREVI-COTRIGUAÇU das
imegularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-COTRIGUAÇU qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade
prevista no An. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVI
COTRIGUAÇU mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVICOTRIGUAÇU.
Art. 69 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-
COTRIGUAÇU;
!l - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HH - comunicar por escrito ao PREVI-COTRIGUAÇU as
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
Iv - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo PREVI-COTRIGUAÇU. a
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E IAS
4
”
É
Art. TO E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da
Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma Previdenciária, aos servidores públicos
que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
8 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no Art 12, IN, “a”, desta lei.
S 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional,
tenham cumpndo os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação
vigente naquela data.
53º Observado o disposto no Art 40, 8 15, da Constituição, os
proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus
dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda
Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do Art. 12 e Art 14, desta
lei,
5 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data da publicação das Emendas Constitucionais
ns.º 19 e 20 aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram,
até aquela data, os requisitos para usuf(uirem tais direitos, observado o disposto no Am. 37,
XI, da Constituição,
Art. 71 Observado o disposto no Art, 21 desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei federal discipline a matéria, sera contado como tempo de contribuição.
Art 72 Fica ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos integrais calculados de acordo com o & 1º do Art. 12 desta lei, êquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até 15 de Dezem de 11898, quando o servidor,
cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher,
1 - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se
dará a aposentadoria;
ll - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) tnnta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e,
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos | e Il, e observado o disposto no & 1º do Art 12 desta lei, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
|- contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher,
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alinea anterior.
HH - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo
com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até O limite de cem por cento.
$2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos
no capute S 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-
se com a remuneração do cargo anteriormente ocu mdesde que tenha o terfpo de cinco
anos nesse cargo, cumulativamente com os demais r
$3º O professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de etetivo exercicio das funções de magistério.
$4º O servidor de trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no Art.12, NI, “a”, desta lei.
Art 73 Os regulamentos gerais do PREVI-COTRIGUAÇU e
suas alterações serão baixadas pelo CONSELHO DE GESTÃO.
Art 74 Os casos omissos ou as imperfeições existontes na
presente lei, poderão ser corrigidas mediante informações do Diretor-Executivo ao Prefeito
Municipal para que ao seu critério transforme em projeto de le; e remeta a Câmara
Municipal.
Art 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 76 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal n.º 189/99 e Leivlynicipal nº 229/01.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotrigu 02 dias do mês de julho de 2001.
Siebert
Prefeito Municipal
Publique-se e Registre-se:
Chefe de Expediente

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