| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | LEI Nº 238/2001 – DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREVI-COTRIGUAÇU – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COTRIGUAÇU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei Complementar n.º 238/2001. “Dispõe sobre a reestruturação do PREVI-COTRIGUAÇU - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu e, dá outras providências”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Instituto Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, O qual gozará de personalidade juridica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito Público e natureza autárquica. Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Cotriguaçu, será denominado pela sigla “PREVI-COTRIGUAÇU”, e se destina a assegurar 205 servidores do Município ds Cotriguaçu e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária é econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art 2º Fica assegurado ao PREVI-COTRIGUAÇU no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Municipio de Cotriguaçu. CAPÍTULO Il DAS PESSOAS ABRANGID, SEÇÃO | DOS SEGURADOS + Art 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-COTRIGUAÇU Os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: | - efetivos; Il - estáveis; HI - concursados em estágio probatório; IV - comissionados; V - contratados temporariamente, nos termos do Art 37, IX da Constituição Federal; e, VI - Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Parágrato único — Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, $ 13, da Constituição Federal. Ar 4º A filiação obrigatória do servidor ao PREVI- COTRIGUAÇU se dará na data do início ou reinicio do exercício. Art 5.º Perderá a qualidade de segurado: | - aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVI-COTRIGUAÇU; Il - o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6.º: ll - aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. 5» Parágrafo único - A perda dá qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. s RS Í Art 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do PREVI-COTRIGUAÇU é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Municipio. SEÇÃO Il DOS DEPENDENTES Art 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Ar. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pelo separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; [ll - para 2 companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; Ill - para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, e para do sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos, IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalid c) pelo falecimento. . SEÇÃO ll DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Ar. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVI-COTRIGUAÇU a qual se processará da seguinte forma: | - para o segurado, a qualificação perante o PREVI COTRIGUAÇU comprovada por documentos hábeis; Hi - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. E Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVI-COTRIGUAÇU fornecer, ao segurado documento que comprove. Art 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será licito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO Ill DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI- COTRIGUAÇU serão aposentados: | - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço” moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art 13: a) a invalidez será realizados segundo instruções emanadãs do PR púrada mediante exames médicos Ú | Do e os proventos da - í b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVI-COTRIGUAÇU não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. | - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; I|- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 81º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu & aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, coresponderão à totalidade da remuneração. 5 2º É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias sos abrangidos pelo regime do PREVI-COTRIGUAÇU, ressalvados Os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. 83º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, HI, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 5 4º Ressalvadas as a mtadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é ved aNpercepção de mais*de uma aposentadoria à conta deste regime. ” “ é 55º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos | e Il deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avós da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avós, se mulher, exceto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente, Ar. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia imeversivel e . incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SEÇÃO Il DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Art 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no & 1º, do Art. k 7a desta lei. Parágrafo único - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Ar. 15 A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 16 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-COTRIGUAÇU. º Parágrafo único - Fi ispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingi ai 50 (Cinquenta) anos, *“ Art 17 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 8º. Art. 18 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único, do Art 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a ponsão. SEÇÃO tt DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Ar. 19 Observado o disposto no Art, 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos zos servidores em atividade, inclusivo quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 20 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria . Ar. 21 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Ar 22 Aplica-se o limite fixado no Art 37, Xi da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art 23 Além do dilposo hbgia Lei, o regime PREVL Ar. 24 Para efeito do benefico de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbanas, hipetese em que os diversos regimes de previdência Social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do Am. 207 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 25 As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-COTRIGUAÇU e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida Bor via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de Pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção Art. 26 O pagamento dos beneficios em dinheiro será efetuado direiamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausôncia, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVI-COTRIGUAÇU que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Ar 27 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, Art 28 Ao segurado em gozo de benefício, concedido por Qualquer outro regime, que vir a exercer atividade abrangida pelo PREVLCOTRIGUAÇU (regime próprio de pravidência social), é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por côniugs ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 29 A receita do PR OTRIGUAÇU será constituida, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial) na seguinte forma: | - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos: Il - de uma contribuição mensal do Municipio, igual a 8,5 % (oito e meio por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; HI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida no inciso |, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, correspondendo a do Municipio; V - de uma contribuição mensal dos segurados previstos no parágrafo único do Art. 3º, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral de previdência social. VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais. Parágrafo único. Para o custeio da parte integralizada do Município serã advindas da arrecadação dos tributos municipais e transferências voluntárias ou repasses constitucionais da União e dos Estados. Art. 30 Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. S 1º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio e 13º sãlário. $2.º O Salário-Família qualquer desconto pelo PREVI-COTRIGUAÇU. ito, em hipótese alguma, a SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art 32 A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI- COTRIGUAÇU compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o inciso |, do art 29: Il - caberá do mesmo modo, ao setores mencionados, recolher ao PREVI-COTRIGUAÇU ou a estabelecimentos de crédito indicado, até O dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos Il e ||| do art 29, conforme o caso. Parágrato único. Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao PREVI-COTRIGUAÇU relação discriminativa dos descontos efetuados. Art. 33 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVICOTRIGUAÇU as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Ar. 34 O PREVI-COTRIGUAÇU poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVICOTRIGUAÇU investido na"função de fiscal, através de portaria do Diretor-Executivo CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-HINANCRI SEÇÃO | DAS GENERALIDADES An. 35 As importâncias arrecadadas pelo PREVI- COTRIGUAÇU são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 36 O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 37 A aplicação das reservas do PREVICOTRIGUAÇU cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente = garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de beneficios assegurados por Lei. Art. 38 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: |- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa: H - a obtenção do máximo de rendimento compativel com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; IH - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, & rentabilidade mínima prevista para o equilibrio financeiro. “ Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o PREVI-COTRIGUAÇU poderê movimentar suas ervas financeiras em quaisquer instituições financeiras oficiais. ressalvados os istos em lei, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital Art. 39 Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o PREVI-COTRIGUAÇU realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 40 O orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU evidenciará as politicas e o programa de trabalho govemamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. S 1º O orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. $2.º O Orçamento do PREVI-COTRIGUAÇU observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art 41 A contabilidade do PREVI-COTRIGUAÇU tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Arm. 42 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar O seus objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. * Art. 43 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. SIA contabilidade tórios mensais de gestão, - 1 g 2º Entende-se por relatónos de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do PREVICOTRIGUAÇU e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 5 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do municipio. Am 44 O PREVI-COTRIGUAÇU observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO Vil DA EXECUÇÃO orçamentária Art 45 O PREVI-COTRIGUAÇU, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: |-o valor de contribuição do ente estatal; Hl - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos e pensionistas; HI - o valor da despesa total com pessoal ativo e pensionistas; V-o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VI - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa liquida de que trata o & 2º, do Art 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. SEÇÃO | a DA DESPESA Art. 46 Nenhuma despdsa será realizada sem a necessária a autorização orçamentária. je “ Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Arm, 47 A despesa do PREVI-COTRIGUAÇU se constituirá de: |- pagamento de prestações de natureza previdenciária : 11 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVI-COTRIGUAÇU; ll - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVI-COTRIGUAÇU. Art 48 As despesas administrativas do PREVI-COTRIGUAÇU não poderá superar 2% (dois por cento). Parágrafo único. A base de cálculo para efetuar o percentual acima será calculado sobre a folha de ativos e inativos, SEÇÃO II DAS RECEITAS Art 49 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO vil DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO | DA ESTRUTURA ADMINISTRAYIV; Art. 50 A organização administrativa do PREVI-COTRIGUAÇU compreenderá os seguintes órgãos: |- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO: a) CONSELHO DE GESTÃO, com funções de deliberação superior, b) CONSELHO FISCAL, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos: c) DIRETOR EXECUTIVO, com função executiva de administração supenior; II — ÓRGÃOS EXECUTIVOS; a) Gerência de Administração e Finanças, b) Gerência de Benefícios; c) Procuradoria. Parágrafo único - Os órgãos executivos poderão ser desdobrados em Seção, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO, pars melhor execução de suas atribuições. SUB-SEÇÃO | DOS ÓRGÃOS Art 51 Compõem o CONSELHO DE GESTÃO “do PREVI- COTRIGUAÇU os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (Quatro) representantes dos Segurados. $1.º Os membros do Consel sentantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes d respectivos, e os S 2º Os membros do CONSELHO DE GESTÃO terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 52 O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: |- elaborar seu regimento interno; !l - eleger o seu presidente; Ill - aprovar o quadro de pessoal: IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira Que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo CONSELHO FISCAL, V - juigar os recursos interpostos das decisões do CONSELHO DE FISCAL e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos, Parágrafo único - As deliberações do CONSELHO DE GESTÃO serão promulgadas por meio de Resoluções. Arm. 53 A função de Secretário do CONSELHO DE GESTÃO será exercida por um servidor do PREVI-COTRIGUAÇU de sua escolha. Art. 54 Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art 55 O CONSELHO FISCAL, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar seu regime intemo “ - é ll - acompanhar a execução orçamentária do PREVI- COTRIGUAÇU: IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de beneficios. S$ 1º O CONSELHO FISCAL serã composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 82º O Presidente do CONSELHO FISCAL será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Art. 58 O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão de livre nomeação e exoneração, a nível de Secretário Municipal. Parágrafo único. O diretor executivo do PREVICOTRIGUAÇU, bem como os membros dos Conselhos Gestão e Conselho Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977, e alterações subseguentes, conforme diretrizes gerais. Art 57 Compete especificamente ao Diretor Executivo: ! - representar o PREVI-COTRIGUAÇU em todos os atos e perante quaisquer autoridades, judicialmente e extra-judicialmente: Il - comparecer às reuniões do CONSELHO DE GESTÃO, sem direito a voto; HE - cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSELHO DE GESTÃO; “ IV - propor, para aprovação di CONSELHO DE GESTÃO, o quadro de pessoal do PREVI-COTRIGUAÇU; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVI-COTRIGUAÇU; VI - apresentar balancetes mensais ao CONSELHO FISCAL; Vil - despachar e decidir os processos de habilitação a benefícios; Mill - movimentar as contas bancárias do PREVI- COTRIGUAÇU conjuntamente com o gerente de administração e finanças; IX - fazer delegação de competência aos gerentes de órgãos executivos do PREVI-COTRIGUAÇU; X - indicar ao CONSELHO DE GESTÃO o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os gerentes de órgãos executivos; XI - praticar todos os demais atos de administração. Parágrafo único — O Diretor Executivo será assistido, em Caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVI-COTRIGUAÇU. SUB-SEÇÃO 11 DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 58 Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes ainbuições: |-a Gerência de Administração e Finanças: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, côntabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos; Il - a Gerência de Benefípios. O recessamento dos pedidos de no beneficios; a) exercer a função de consultoria e assessoria jurídica 30 Instituto, na forma da lei; b) fixar orientação juridico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto: Cc) promover a inscrição e a cobrança judicial da divida ativa previdenciária; d) representar o Instituto perante os Tribunais Administrativos e Judiciais; e) opinar em todos os processos de concessão de benefícios sob pena de nulidade; f) realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lsi; 9) supervisionar os serviços de ordem fiscal. Parágrafo Único — Os gerentes citados acima e Procurador será nomeado, em cargo de comissão, pelo Prefeito Municipal, Art. 59 Os Cargos de Gerencia de Administração e Finanças, Gerencia de Benefícios e Procuradoria, serão nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO PESSOAL Ar. 60 A admissão de pessoal ao serviço do PREVI- COTRIGUAÇU se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação municipal pertinente. = Art. 61 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, serão descriminados em lei, Parágrafo único - Os dire servidores do PREVI-COTRIGUAÇU reger-se-ão pele dsyeles e regime de trabalho dos ql a pras aos servidores " f Art. 62 O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, podera solicitar so Prefeito Municipal servidores públicos municipais. SEÇÃO II DOS RECURSOS Am. 63 Os segurados do PREVI-COTRIGUAÇU e respectivos dependentes poderão recorrer ao CONSELHO FISCAL, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações. Art 64 Aos servidores do PREVI-COTRIGUAÇU é facultado recorrer so CONSELHO DE GESTÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 65 O Diretor Executivo, bem como os segurados e dependentes, poderão recorrer ao CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do CONSELHO FISCAL com as quais não se conformarem. Art. 66 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Ar. 67 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | á DOS SEGURADO Art. 68 São deveres e obrigações dos segurados: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI- COTRIGUAÇU, H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI - dar conhecimento à direção do PREVI-COTRIGUAÇU das imegularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREVI-COTRIGUAÇU qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no An. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVI COTRIGUAÇU mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVICOTRIGUAÇU. Art. 69 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI- COTRIGUAÇU; !l - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; HH - comunicar por escrito ao PREVI-COTRIGUAÇU as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; Iv - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI-COTRIGUAÇU. a CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E IAS 4 ” É Art. TO E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma Previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. 8 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art 12, IN, “a”, desta lei. S 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenham cumpndo os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. 53º Observado o disposto no Art 40, 8 15, da Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do Art. 12 e Art 14, desta lei, 5 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data da publicação das Emendas Constitucionais ns.º 19 e 20 aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usuf(uirem tais direitos, observado o disposto no Am. 37, XI, da Constituição, Art. 71 Observado o disposto no Art, 21 desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, sera contado como tempo de contribuição. Art 72 Fica ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o & 1º do Art. 12 desta lei, êquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de Dezem de 11898, quando o servidor, cumulativamente: | - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, 1 - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria; ll - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) tnnta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e, b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos | e Il, e observado o disposto no & 1º do Art 12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |- contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, b) um periodo adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. HH - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até O limite de cem por cento. $2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no capute S 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar- se com a remuneração do cargo anteriormente ocu mdesde que tenha o terfpo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais r $3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de etetivo exercicio das funções de magistério. $4º O servidor de trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art.12, NI, “a”, desta lei. Art 73 Os regulamentos gerais do PREVI-COTRIGUAÇU e suas alterações serão baixadas pelo CONSELHO DE GESTÃO. Art 74 Os casos omissos ou as imperfeições existontes na presente lei, poderão ser corrigidas mediante informações do Diretor-Executivo ao Prefeito Municipal para que ao seu critério transforme em projeto de le; e remeta a Câmara Municipal. Art 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 76 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 189/99 e Leivlynicipal nº 229/01. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotrigu 02 dias do mês de julho de 2001. Siebert Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se: Chefe de Expediente