| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | LEI Nº 244/2001 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N° 244/2001. “SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a alienação de veículos e dá outras providências.” Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alienação do veículo de propriedade da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, com as seguintes características e condições: Placa JZJ 3838, Renavan 644943912, Chassi JTA33LNA6S8002803, tipo Car/Camioneta/Cab Dupla, Marca e Modelo Imp/Toyota Hilux 4x4 CD, cor cinza, combustível diesel, ano e modelo 1995, potência 87 CV, capacidade para 6 passageiros e capacidade de carga 1.180,00 toneladas. ARTIGO SEGUNDO A alienação dar-se-á mediante processo legal de licitação pela modalidade de Leilão, em data a ser designada pelo Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação. ARTIGO TERCEIRO O valor do lance mínimo para a aquisição do veículo será o da avaliação que deverá ser com antecedência efetuada em conjunto por um representante designado pela Câmara Municipal de Cotriguaçu, pelo Secretário de Agricultura e por um representante da Associação dos Madeireiros do Município de Cotriguaçu. ARTIGO QUARTO A receita de Capital angariada pela alienação do veículo deverá por Lei ser aplicada em despesas de capital, e que serão contabilizadas nas dotações a que se destinam. ARTIGO QUINTO O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o que for necessário mediante decreto, para que se cumpra a presente lei. ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de agosto de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente