| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2001 |
| Date | 2001-10-08 |
| Ementa | LEI Nº 254/2001 - AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DÉBITOS DO ANO DE 2001 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL N° 254/2001. “EMENTA: AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DÉBITOS DO ANO DE 2001 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais e com suporte no art. 52, parágrafo primeiro, da Lei Federal n° LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como, para que não haja penalização e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o contribuinte em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, e, se mostre excessivamente onerosa para o contribuinte, assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO – Autoriza a Fazenda Pública Municipal do Município de Cotriguaçu a cobrar multa de dois por cento (2%) sobre todos os débitos em atraso do ano de dois mil e um e anteriores. ARTIGO SEGUNDO: A presente autorização não tem caráter de anistia ou renuncia de receita, pois fica assegurada a Fazenda Pública Municipal e obrigatório ao Contribuinte o pagamento da multa de dois por cento (2%) sobre o débito em atraso, depois de corrigido na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, inclusive à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM). ARTIGO TERCEIRO: O objeto da presente Lei Municipal atinge a todos os débitos decorrentes de impostos e taxas lançadas ou a lançar retroativas ao ano de dois mil e um, inclusive as da dívida ativa e ajuizada, para o pronto pagamento em moeda corrente nacional. ARTIGO QUARTO: Em caso de inadimplência não liquidadas na forma desta Lei até o dia 30 de novembro de 2001, fica a Fazenda Pública Municipal facultada a aplicar as multas estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como, promover a cobrança judicial de todos os contribuintes inadimplentes. ARTIGO QUINTO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT., aos 08 dias do mês de outubro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente