br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 254/2001

Tipo Lei
Número / Ano 254 / 2001
Date 2001-10-08
EmentaLEI Nº 254/2001 - AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DÉBITOS DO ANO DE 2001 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id248

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL N° 254/2001. 
“EMENTA: AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 
2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DÉBITOS DO 
ANO DE 2001 E ANTERIORES, BEM COMO AOS DA 
DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e 
gozo de suas atribuições legais e com suporte no art. 52, parágrafo 
primeiro, da Lei Federal n° LEI N.º 8.078, DE 11 DE 
SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem 
como, para que não haja penalização e estabeleçam obrigações 
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o contribuinte em 
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou 
a eqüidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao 
consumidor, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio 
entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, e, se mostre 
excessivamente onerosa para o contribuinte, assegure o justo 
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
ARTIGO PRIMEIRO – Autoriza a Fazenda Pública Municipal do Município de 
Cotriguaçu a cobrar multa de dois por cento (2%) sobre todos os débitos em atraso do 
ano de dois mil e um e anteriores. 
ARTIGO SEGUNDO: A presente autorização não tem caráter de anistia ou 
renuncia de receita, pois fica assegurada a Fazenda Pública Municipal e obrigatório ao 
Contribuinte o pagamento da multa de dois por cento (2%) sobre o débito em atraso, 
depois de corrigido na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, inclusive à 
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade 
Fiscal do Município (UFM). 
 ARTIGO TERCEIRO: O objeto da presente Lei Municipal atinge a todos os 
débitos decorrentes de impostos e taxas lançadas ou a lançar retroativas ao ano de dois 
mil e um, inclusive as da dívida ativa e ajuizada, para o pronto pagamento em moeda 
corrente nacional. 
 ARTIGO QUARTO: Em caso de inadimplência não liquidadas na forma desta 
Lei até o dia 30 de novembro de 2001, fica a Fazenda Pública Municipal facultada a 
aplicar as multas estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como, promover 
a cobrança judicial de todos os contribuintes inadimplentes. 
 ARTIGO QUINTO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT., aos 08 dias do mês de 
outubro de 2001. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Publique-se e Registre-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

open original →