| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2001 |
| Date | 2001-10-29 |
| Ementa | LEI Nº 258/2001 - REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N 258/2001 “SÚMULA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO - Fica revogada a Lei Municipal nº 213/2000, publicada em 15 de junho de 2000, que institui isenção de pagamento de impostos municipais urbanos – IPTU e TAXAS, a empresa extratora de madeira, denominada de BERNECK AGLOMERADOS., filial de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, pelo prazo de vinte (20) anos a partir do exercício de 2000, ou seja: de 2000 à 2020. ARTIGO SEGUNDO – A revogação da presente Lei alcança seus efeitos retroativos e ulteriores, pois o que foi estabelecido em Lei é absolutamente inconstitucional. ARTIGO TERCEIRO – A inconstitucionalidade da Lei revogada decorre do texto da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei Federal de Responsabilidade Fiscal), que veda a renúncia de receita nos seguintes termos: “Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária e a pelo menos uma das condições seguintes: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. ARTIGO QUARTO - O equilíbrio entre receitas e despesas é um princípio básico da LRF e, dessa forma, qualquer benefício que corresponda a tratamento diferenciado, após a publicação da lei federal (04/05/2000) deve ser considerado renuncia de receita, se descumpridas as exigências legais da lei maior, o que ocorreu no caso, e, é corolário lógico que a lei municipal deva ser revogada, bem como revogados todos os seus efeitos que inconstitucionalmente foram produzidos durante a sua vigência. ARTIGO QUINTO - Quanto ao valor em referência do parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei Municipal nº 213/2000, ora revogada haverão as partes mediante prova inequívoca dos fatos, reconhecer o valor que porventura for devido, na forma da lei. ARTIGO SEXTO – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 29 dias do mês de outubro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente