br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 260/2001

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaLEI Nº 260/2001 - ALTERA A LEI Nº 242/2001 QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 260/2001 
“SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 242/2001 QUE TRATA 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo primeiro – O artigo segundo será renumerado como parágrafo único do 
artigo primeiro da Lei nº 242/01, e passará a Ter a seguinte redação: 
 “Art. 1º ... 
 § único – O Poder Executivo deve adaptar à programação 
estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar 
elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento 
programa.” 
Artigo segundo – O capítulo primeiro passará a denominar-se “DAS 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” que será precedido do título primeiro 
denominado “DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL” e o artigo segundo terá nova redação, seguindo-se 
do art. 2º -A e do art. 2º-B, tudo com a seguinte redação: 
 “CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 TÍTULO I 
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
 PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o 
Município de Cotriguaçu estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a 
elaboração do Orçamento Anual: 
I – ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; 
II – dinamizar a economia do Município; 
III – implementar a execução e o controle orçamentário, visando à 
recuperação da capacidade de investimentos do Município; 
IV – assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma 
harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; 
V – modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da 
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da 
qualificação permanentes dos servidores. 
VI – promover programa de apoio à área rural, agroindustrial e agropecuária, 
buscando manter o homem no campo. 
VII – a melhoria e ampliação do setor de transportes e comunicação, vitais ao 
desenvolvimento da indústria e do comércio. 
§ 1º - O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, que 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 2º-A As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na 
racionalização dos gastos. 
Art. 2º- Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal 
buscar-se-à a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal. 
Artigo terceiro – O título segundo passará a denomir-se “das diretrizes gerais”, 
passando a Ter a seguinte redação: 
 “TÍTULO II 
 DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º ...” 
Artigo quarto – O artigo 35 da Lei nº 242/2001 passará a Ter nova redação, 
com o acréscimo dos seguinte parágrafos e ítens e a alteração da denominação 
do Capítulo IV, que passarão a Ter a seguinte redação: 
 “CAPÍTULO IV 
 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 35º - O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e 
Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitua 
municipal. 
 § 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 II – atividade, um instrumento de prgramação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
 III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em 
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou 
parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades. 
§ 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas 
físicas”. 
Artigo quinto – Fica aditado à Lei nº 242/20001 os artigos 35-A e 35-B, que 
terão a seguinte redação: 
 “Art. 35-A – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em 
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador 
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
 I – pessoal e encargos sociais – l; 
 II – juros e encargos da dívida – 2; 
 III – outras despesas correntes – 3; 
 IV – investimentos – 4; 
 V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
contribuição ou aumento de capital de empresas 5; e
 VI – amortização da dívida – 6. 
 Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação 
institucional. 
 Art. 35º-B – A Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal assim se 
constitui: 
 I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 
- Legislativo Municipal 
- Executivo Municipal 
- Secretaria Municipal de Administração 
- Secretaria Municipal de Finanças 
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico 
- Secretaria Municipal de Assistência Social 
- Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 
- Reserva de Contingência 
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 
- Câmara Municipal 
- Gabinete do Prefeito 
- Junta de Serviço Militar 
- Divisão Administrativa 
- Divisão Financeira 
- Divisão de Agricultura e Meio Ambiente 
- Divisão de Educação Fundamental e Especial 
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental – FUNDEF 
- Divisão de Educação Infantil 
- Setor Bibliotecário 
- Divisão de Saúde e Saneamento 
- Divisão de Promoção Social 
- Setor de Urbanismo 
- Setor de Transportes 
- Divisão de Esportes e Lazer 
- Reserva de Contingência 
Artigo Sexto – Fica acrescentada a Lei n 242/02 o Capítulo quinto, com a 
denominação “DAS DISPOSIÇÕES FINANIS” a ser incluído antecedendo o 
artigo trinta e seis, com a seguinte redação: 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 “Art. 36 - ...” 
Artigo sétimo – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 12 dias do mês 
de novembro de 2001. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

open original →