| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | LEI Nº 260/2001 - ALTERA A LEI Nº 242/2001 QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 260/2001 “SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 242/2001 QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo primeiro – O artigo segundo será renumerado como parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 242/01, e passará a Ter a seguinte redação: “Art. 1º ... § único – O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento programa.” Artigo segundo – O capítulo primeiro passará a denominar-se “DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” que será precedido do título primeiro denominado “DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL” e o artigo segundo terá nova redação, seguindo-se do art. 2º -A e do art. 2º-B, tudo com a seguinte redação: “CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Cotriguaçu estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual: I – ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; II – dinamizar a economia do Município; III – implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV – assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; V – modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação permanentes dos servidores. VI – promover programa de apoio à área rural, agroindustrial e agropecuária, buscando manter o homem no campo. VII – a melhoria e ampliação do setor de transportes e comunicação, vitais ao desenvolvimento da indústria e do comércio. § 1º - O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 2º-A As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 2º- Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-à a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal. Artigo terceiro – O título segundo passará a denomir-se “das diretrizes gerais”, passando a Ter a seguinte redação: “TÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º ...” Artigo quarto – O artigo 35 da Lei nº 242/2001 passará a Ter nova redação, com o acréscimo dos seguinte parágrafos e ítens e a alteração da denominação do Capítulo IV, que passarão a Ter a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 35º - O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitua municipal. § 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade, um instrumento de prgramação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades. § 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas”. Artigo quinto – Fica aditado à Lei nº 242/20001 os artigos 35-A e 35-B, que terão a seguinte redação: “Art. 35-A – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – pessoal e encargos sociais – l; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à contribuição ou aumento de capital de empresas 5; e VI – amortização da dívida – 6. Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 35º-B – A Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal assim se constitui: I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA - Legislativo Municipal - Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Administração - Secretaria Municipal de Finanças - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico - Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Reserva de Contingência II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS - Câmara Municipal - Gabinete do Prefeito - Junta de Serviço Militar - Divisão Administrativa - Divisão Financeira - Divisão de Agricultura e Meio Ambiente - Divisão de Educação Fundamental e Especial - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF - Divisão de Educação Infantil - Setor Bibliotecário - Divisão de Saúde e Saneamento - Divisão de Promoção Social - Setor de Urbanismo - Setor de Transportes - Divisão de Esportes e Lazer - Reserva de Contingência Artigo Sexto – Fica acrescentada a Lei n 242/02 o Capítulo quinto, com a denominação “DAS DISPOSIÇÕES FINANIS” a ser incluído antecedendo o artigo trinta e seis, com a seguinte redação: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “Art. 36 - ...” Artigo sétimo – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 12 dias do mês de novembro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente