| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | LEI Nº 264/2001 – DISPÕE SOBRE O PLANO UNIFICADO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 264/2001 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO UNIFICADO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILBERTO SIEBERT, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cotriguaçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, dentro do Regime Jurídico Único, tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência, continuidade da ação administrativa, mediante: I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira; II - capacidade dos servidores, em caráter geral e permanente. DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 2 - Para fins desta Lei, considera-se: I - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, desta Lei ou de Lei Especial; II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a servidor público, mantidas as características de criação por Lei; III - VENCIMENTO: é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; IV - FUNÇÃO GRATIFICADA: atividade funcional exercida mediante relação de emprego por nomeação prevista em lei; V - CLASSE: conjunto de cargos da mesma natureza; VI - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; VII - GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; VIII - REFERÊNCIA: símbolo indicativo de valor do vencimento fixado, representado por número; IX - FAIXA DE VENCIMENTO: conjunto de referência de vencimentos de uma classe, limitado pêlos seus valores mínimos e máximos; X - MÍNIMO DE FAIXA: menor salário atribuído a um cargo, de acordo com a classe respectiva; XI - MÁXIMO DE FAIXA: maior salário atribuído a um cargo, de acordo com a classe respectiva; XII - PROMOÇÃO: passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado; XIII - ACESSO: elevação do servidor a classe imediatamente superior aquela em que se encontrar, dentro da mesma ou outra categoria funcional. DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS Art. 3 - A estrutura do Plano Unificado de Cargos, Funções e Vencimentos da Prefeitura Municipal, compõem-se dos seguintes grupos: I - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS: abrange os cargos de confiança; II - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI: abrange as funções de confiança; III - ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR: abrange os cargos cujas tarefas requerem um grau elevado de atividade mental, exigindo conhecimento teóricos e práticos com formação de nível universitário; IV - SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO: composto de cargos que requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina com predominância do esforço mental e exijam conhecimento de nível elementar e médio, ligados a atividade relacionada no âmbito administrativo ou exijam habilitação profissional especifica; V - OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO: compreende os cargos que requerem conhecimento prático do trabalho, limitando a uma rotina com predominância do esforço físico e exijam conhecimentos de nível elementar ou médio profissionalizante; § 1º - Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdividem em classes compostas de cargos. § 2º - Os grupos de cargos de direção e assessoramento superiores e assistência intermediária, serão ocupados por servidores do quadro de pessoal ou não, no exercício de cargo ou funções de confiança. § 3º - Os grupos de nível superior, de serviços auxiliares e administrativos e outras atividades e serviços de nível elementar ou médio, serão ocupados por servidores que realizam atividades técnicas de nível superior, médio ou elementar, administrativas e operacionais. Art. 4 - Cada categoria funcional é subdividida em três classes representadas por letra maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “C”, contendo 10 (dez) referencias para cada classe, representados por números arábicos, com a seguinte composição: I - nas classes “A”, “B” e “C” do grupo atividades de todos os de níveis - 10 (dez) referências por classe; Art. 5 - As categorias funcionais, por grupo, e classes de referências, que integram o presente plano são as constantes do anexo I-II-III, IV e V desta Lei. Art. 6 - As escalas de vencimentos corresponderão as tabelas de referências desta Lei constantes em seus anexos. DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS Art. 7 - Os cargos de Direção e Assessoramento superiores e as função de direção e assistência intermediária e o respectivo Plano de Vencimentos são os estabelecidos no anexo I, desta Lei. Art. 8 - O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior que não seja do quadro de pessoal da Prefeitura, perceberá apenas a remuneração do respectivo cargo de direção de acordo com a tabela específica. § 1º - O ocupante do cargo de direção e assessoramento superior poderá, em casos especiais, ser designado para responder por uma função de direção e assistência intermediária ou por outro cargo de direção e assessoramento superior, percebendo para tanto uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo vencimento da função. Art. 9 - É facultado ao servidor investido em cargo de direção e assessoramento superior optar pelo seu vencimento base permanente acrescido de 40% (quarenta por cento). Art. 10 - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento superiores. Art. 11 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores, assim considerados os que legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade efetivamente criada e constante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, desde que período de substituição não seja inferior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Durante o período de substituição, o substituto fará jus a diferença entre o seu vencimento e o do substituído. Art. 12 - As funções de direção e assistência intermediária serão concedidas a servidores designados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio. Parágrafo único - O servidor designado para a função de direção e assistência intermediária perceberá o vencimento de seu cargo permanente mais o valor do DAI correspondente. Art. 13 - Em casos especiais, a bem do serviço público, poderá o Prefeito Municipal, designar pessoa estranha ao quadro de pessoal da Prefeitura para responder por uma função de direção e assistência intermediária, percebendo para tanto, o valor integral do vencimento da respectiva função. Art. 14 - As escalas de vencimentos da Prefeitura Municipal aplicáveis as categorias funcionais regidas por esta lei subdividem-se em: I - escala de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, composta de 10 (dez) referências para cada classe, representadas pelo símbolo DAS, aplicáveis aos cargos de provimento em comissão. II - escala de funções de Direção e Assistência Intermediárias, composta de 10 (dez) referências para cada classe, representadas pelo símbolo DAI, aplicáveis as funções a que se refere esta Lei. III – escala de Auxiliares e Administrativos de nível elementar e médio - composta de 10 (dez) referências para cada classe, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível elementar e médio. IV - escala de Outras Atividades e Serviços de nível elementar e médio - composta de 10 (dez) referências para cada classe, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível elementar e médio. V - escala de nível superior - composta de 10 (dez) referências para cada classe, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior. e subdividida em: a) tabela aplicável as categorias funcionais com jornada normal de trabalho; b) tabela aplicável exclusivamente as categorias funcionais de médico e odontólogo, com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas. Art. 15 - O ingresso nos cargos constantes dos grupos que compõem o presente Plano Unificado será feito de acordo com as exigências do cargo, contidas nas respectivas descrições mediante concurso público e condicionado a existência de vaga no quadro de pessoal da Prefeitura. § 1º - As vagas são classificadas em: I - vaga nova: decorrente de reestruturação de unidade devidamente aprovada em Lei; II - vaga decorrente de substituição de servidor demitido, falecido, promovido e aposentado. § 2º - A admissão será sempre feita na classe e na referência inicial do cargo a ser preenchido, independente da experiência do candidato. Art. 16 - Os candidatos as categorias funcionais integrantes do Grupo atividades de nível superior serão reavaliados após o período de experiência de 30 (trinta) dias, com base no currículo e nos critérios abaixo, para reenquadramento na classe correspondente a maturidade apresentada. I - Classe A - 3º grau completo equivalente a recém formado, ou com até 01 (um) ano de experiência na profissão; II - Classe B - 3º grau completo com um mínimo de 02 (dois) anos de experiência na profissão; III - Classe C - 3º grau completo com um mínimo de 04 (quatro) anos de experiência na profissão. § 1º - Além do enquadramento por cursos apresentados, o servidor que possuir Pós-graduação, a nível de especialização será enquadrado na classe “C”. Art. 17 - Os candidatos as categorias funcionais integrantes dos demais grupos também serão reavaliados após o período de experiência de 30 (trinta) dias, com base no currículo e nos critérios abaixo, para reenquadramento na classe correspondente a maturidade apresentada: I - classe A - 1º grau completo ou 01 (um) ano de experiência da profissão; II - classe B - 2º grau incompleto ou com um mínimo de 01 (um) ano de experiência na profissão; III - classe C - 2º grau completo ou com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência na profissão. Art. 18 - Aplica-se aos servidores das categorias funcionais dos demais grupos o disposto no parágrafo 1º do artigo 16, desta lei. Art. 19 - A comprovação de experiência exigida nesta lei, poderá ser feita através de certidão de serviço público, prestado numa das três esferas de governo. Art. 20 - A análise para reenquadramento será feita pelo setor competente e submetida a aprovação do Prefeito Municipal. Art. 21 - Os critérios para operacionalização do concurso público serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal, de acordo com a natureza do cargo a ser preenchido. Art. 22 - O servidor se comprometerá, ao ser admitido, a cumprir todas as normas, procedimentos e instruções em vigor na Prefeitura Municipal. DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 23 – A promoção se dará por tempo de serviço, de acordo com a tabela de tempo de serviço e as referencias dispostas nos anexos desta Lei. Art. 24 - A promoção por tempo de serviço será efetivada em função do tempo líquido de efetivo exercício na Prefeitura Municipal a cada 03 (três) anos. Art. 25 - Na apuração do tempo liquido de efetivo exercício para determinação da antigüidade serão computados os períodos de afastamento decorrentes de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; e) prestação de serviço militar; f) participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei; g) desempenho de função eletiva, federal, estadual ou municipal; h) missão ou estudo, no estado ou fora dele; i) licença legalmente concedido em virtude de doenças, gestação ou acidente de trabalho; j) outros casos que a lei determinar. Art. 26 - Não serão computados os afastamento de: a) licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares; b) faltas injustificadas; c) suspensão disciplinar. Art. 27 - O tempo liquido de efetivo exercício será apurado automaticamente pela área competente, que elaborará a relação dos servidores a serem beneficiados com a promoção por antigüidade, para apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. DO ACESSO Art. 28 - O acesso ocorrerá em duas modalidades: I - de uma classe para outra, dentro da mesma categoria funcional; II - de uma categoria para outra, de maior nível de responsabilidade e complexidade, dentro do mesmo ou de outro grupo. § 1º - O acesso de uma categoria para outra, dentro do mesmo ou de outro grupo, dependerá do preenchimento dos requisitos exigidos pela categoria e da existência de vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, decorrente de: I - reestruturação de unidade, com conseqüente criação de novas vagas; II - substituição de servidor promovido, transferido, falecido, demitido ou aposentado. § 2º - O número de vagas para fins de acesso de uma categoria para outra será estabelecido pela Prefeitura Municipal. Art. 29 - O preenchimento de cargos por acesso de uma categoria para outra será feito, preferencialmente, por servidores que: I - estejam lotados na mesma área onde existam os cargos; II - estejam posicionados em cargos de acesso inferior; III - preencham os requisitos exigidos pelo cargo; IV - tenham no mínimo, dois anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu; V - tenham no mínimo, seis meses no cargo atual. Art. 30 - Caso haja mais de um candidato para o cargo, deverão ser submetidos a testes de seleção, específicos, de acordo com o cargo a ser preenchido. Art. 31 - Caso não exista pessoal na área para preenchimento do cargo através do acesso, será dada oportunidade àqueles lotados em outras áreas, através do processo de recrutamento e seleção interna. Art. 32 - O acesso em qualquer uma das modalidades será sempre feito na classe e referência iniciais da categoria funcional para a qual o servidor está sendo movimentado. DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a conceder uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, ao servidor que no exercício de suas atribuições superar as expectativas profissionais do cargo ocupado, comprovando merecimento e aplicação. Parágrafo único - A gratificação concedida por mais de um ano ininterrupto se tornará definitiva. Art. 34 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não sofrerá redução de vencimento mensal, desde que obedecido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - Os valores de vencimentos desta Lei, serão reajustados em até 50% (cinqüenta por cento), por decreto do Executivo Municipal e, acima deste, por Lei devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único - Os reajustes concedidos, serão extensivos as demais vantagens, gratificações, e benefícios a que se refere esta Lei. Art. 36 - A avaliação do desempenho dos servidores Municipais no estágio probatório será feita através de formulário próprio, devidamente aprovado pelo Executivo Municipal através de Decreto, e preenchido pelo setor competente trimestralmente e entregue ao setor de pessoal da Prefeitura para que proceda os devidos trâmites legais de avaliação, cabendo a este no prazo do vigésimo terceiro ao vigésimo quarto mês da posse do servidor efetuar parecer favorável ou contrário a efetivação definitiva do servidor no cargo, que será encaminhado ao Prefeito Municipal que terá a incumbência de efetuar o julgamento, mediante sentença fundamentada e conclusiva. Art. 37 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o lotacionograma da Prefeitura Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, com indicação do número de vagas, vinculação administrativa e denominação dos cargos e funções respectivas e deverá ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores juntamente com o balancete trimestralmente. Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o respectivo concurso público para atender o disposto desta lei, sempre que houver vagas em número condizente com o custo operacional do concurso. Art. 39 - Os concursos públicos da Prefeitura Municipal reger-se-ão por editais que conterão acima de tudo o prazo de validade do concurso, o número de vagas oferecidas, o valor dos vencimentos por categorias funcionais e cargos, requisitos básicos para inscrição e critério de julgamento. Art. 40 - Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadores de deficiência física. Art. 41 – Quando for o caso, o aviso prévio do Servidor e do Poder Público se dará na forma estabelecida no art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, bem como pelos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 42 - Fica fixado como teto salarial para os servidores os vencimentos do Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 43 - O pagamento da remuneração dos servidores Municipais dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que se referir. Art. 44 - A ordem da nomeação dos aprovados em concurso corresponderá à classificação obtida no resultado final do mesmo. Art. 45 - O poder Executivo Municipal fixará anualmente a escala de férias dos servidores municipais de modo a não prejudicar os serviços da administração municipal. Art. 46 - A Prefeitura Municipal proporcionará cursos e treinamentos a seus servidores, visando sua valorização profissional. Art. 47 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reajustar as tabelas componentes desta lei, a serem aplicadas a partir de 01 de novembro de 2001, em um percentual de 3% (três) por cento. Art. 48 - Fica instituído o abono de natal nas mesmas proporções do 13º (décimo terceiro salário) a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a que faz jus inclusive o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar por Decreto as atribuições dos respectivos cargos e funções. Art. 50 - Fica adotado para os servidores do Poder Legislativo Municipal a presente Lei, no que couber. Parágrafo único - As vagas correspondente a Câmara Municipal de Cotriguaçu, serão supridas de acordo com seu lotacionograma, devendo os candidatos a tais vagas, efetuar inscrição e prestar concurso de provas juntamente com os da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Art. 51 - Fica o Poder Executivo Municipal investido de Poderes para resolver, através de ato próprio, as dúvidas que por ventura possam surgir a respeito desta Lei. Art. 54 - As despesas decorrentes desta Lei Correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes dos poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso. Art. 55 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 033/93, 141/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 30 dias do mês de novembro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente