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norma nº 264/2001

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaLEI Nº 264/2001 – DISPÕE SOBRE O PLANO UNIFICADO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 LEI Nº 264/2001 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO 
UNIFICADO DE CARGOS, FUNÇÕES E 
VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
GILBERTO SIEBERT, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, usando de suas 
atribuições legais, 
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cotriguaçu, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1 - O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos aplicável aos servidores 
públicos da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, dentro do Regime Jurídico Único, tem 
por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do servidor, bem como a 
eficiência, continuidade da ação administrativa, mediante: 
 I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira; 
 II - capacidade dos servidores, em caráter geral e permanente. 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
 Art. 2 - Para fins desta Lei, considera-se: 
 I - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo, sob o 
regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, desta Lei ou 
de Lei Especial; 
 II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a servidor 
público, mantidas as características de criação por Lei; 
 III - VENCIMENTO: é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo 
efetivo exercício do cargo; 
 IV - FUNÇÃO GRATIFICADA: atividade funcional exercida mediante 
relação de emprego por nomeação prevista em lei; 
 V - CLASSE: conjunto de cargos da mesma natureza; 
 VI - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em 
classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para 
seu desempenho; 
 VII - GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e 
afinidade entre as atividades a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento 
necessário ao exercício das respectivas atribuições; 
 VIII - REFERÊNCIA: símbolo indicativo de valor do vencimento fixado, 
representado por número; 
 IX - FAIXA DE VENCIMENTO: conjunto de referência de vencimentos de 
uma classe, limitado pêlos seus valores mínimos e máximos; 
 X - MÍNIMO DE FAIXA: menor salário atribuído a um cargo, de acordo 
com a classe respectiva; 
 XI - MÁXIMO DE FAIXA: maior salário atribuído a um cargo, de acordo 
com a classe respectiva; 
 XII - PROMOÇÃO: passagem do servidor de uma referência para a 
imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado; 
 XIII - ACESSO: elevação do servidor a classe imediatamente superior aquela 
em que se encontrar, dentro da mesma ou outra categoria funcional. 
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS 
 Art. 3 - A estrutura do Plano Unificado de Cargos, Funções e Vencimentos da 
Prefeitura Municipal, compõem-se dos seguintes grupos: 
 I - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - 
DAS: abrange os cargos de confiança; 
 II - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - 
DAI: abrange as funções de confiança; 
 III - ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR: abrange os cargos cujas tarefas 
requerem um grau elevado de atividade mental, exigindo conhecimento 
teóricos e práticos com formação de nível universitário; 
IV - SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL 
ELEMENTAR E MÉDIO: composto de cargos que requerem conhecimento 
prático do trabalho, limitados a uma rotina com predominância do esforço 
mental e exijam conhecimento de nível elementar e médio, ligados a atividade 
relacionada no âmbito administrativo ou exijam habilitação profissional 
especifica; 
 V - OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL ELEMENTAR E 
MÉDIO: compreende os cargos que requerem conhecimento prático do 
trabalho, limitando a uma rotina com predominância do esforço físico e exijam 
conhecimentos de nível elementar ou médio profissionalizante; 
 § 1º - Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdividem em 
classes compostas de cargos. 
 § 2º - Os grupos de cargos de direção e assessoramento superiores e 
assistência intermediária, serão ocupados por servidores do quadro de pessoal ou não, no 
exercício de cargo ou funções de confiança. 
 § 3º - Os grupos de nível superior, de serviços auxiliares e administrativos e 
outras atividades e serviços de nível elementar ou médio, serão ocupados por servidores 
que realizam atividades técnicas de nível superior, médio ou elementar, administrativas e 
operacionais. 
 Art. 4 - Cada categoria funcional é subdividida em três classes representadas 
por letra maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “C”, contendo 10 (dez) referencias 
para cada classe, representados por números arábicos, com a seguinte composição: 
 I - nas classes “A”, “B” e “C” do grupo atividades de todos os de níveis - 10 
(dez) referências por classe; 
 Art. 5 - As categorias funcionais, por grupo, e classes de referências, que 
integram o presente plano são as constantes do anexo I-II-III, IV e V desta Lei. 
 Art. 6 - As escalas de vencimentos corresponderão as tabelas de referências 
desta Lei constantes em seus anexos. 
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES 
E DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS 
 Art. 7 - Os cargos de Direção e Assessoramento superiores e as função de 
direção e assistência intermediária e o respectivo Plano de Vencimentos são os 
estabelecidos no anexo I, desta Lei. 
 Art. 8 - O ocupante do Cargo de Direção e Assessoramento Superior que não 
seja do quadro de pessoal da Prefeitura, perceberá apenas a remuneração do respectivo 
cargo de direção de acordo com a tabela específica.
 § 1º - O ocupante do cargo de direção e assessoramento superior poderá, em 
casos especiais, ser designado para responder por uma função de direção e assistência 
intermediária ou por outro cargo de direção e assessoramento superior, percebendo para 
tanto uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo 
vencimento da função. 
 Art. 9 - É facultado ao servidor investido em cargo de direção e 
assessoramento superior optar pelo seu vencimento base permanente acrescido de 40% 
(quarenta por cento). 
 Art. 10 - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos 
ocupantes dos cargos de direção e assessoramento superiores. 
 Art. 11 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantes 
de cargos de direção e assessoramento superiores, assim considerados os que legalmente 
exercem atribuições de supervisão de unidade efetivamente criada e constante da 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, desde que período de substituição não 
seja inferior a 15 (quinze) dias. 
 Parágrafo único - Durante o período de substituição, o substituto fará jus a 
diferença entre o seu vencimento e o do substituído. 
 Art. 12 - As funções de direção e assistência intermediária serão concedidas a 
servidores designados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio. 
 Parágrafo único - O servidor designado para a função de direção e assistência 
intermediária perceberá o vencimento de seu cargo permanente mais o valor do DAI 
correspondente. 
 Art. 13 - Em casos especiais, a bem do serviço público, poderá o Prefeito 
Municipal, designar pessoa estranha ao quadro de pessoal da Prefeitura para responder 
por uma função de direção e assistência intermediária, percebendo para tanto, o valor 
integral do vencimento da respectiva função. 
 Art. 14 - As escalas de vencimentos da Prefeitura Municipal aplicáveis as 
categorias funcionais regidas por esta lei subdividem-se em: 
 I - escala de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, composta de 10 
(dez) referências para cada classe, representadas pelo símbolo DAS, aplicáveis 
aos cargos de provimento em comissão. 
 II - escala de funções de Direção e Assistência Intermediárias, composta de 10 
(dez) referências para cada classe, representadas pelo símbolo DAI, aplicáveis 
as funções a que se refere esta Lei. 
 III – escala de Auxiliares e Administrativos de nível elementar e médio - 
composta de 10 (dez) referências para cada classe, aplicáveis aos cargos para 
os quais se exija nível elementar e médio. 
 IV - escala de Outras Atividades e Serviços de nível elementar e médio - 
composta de 10 (dez) referências para cada classe, aplicáveis aos cargos para 
os quais se exija nível elementar e médio. 
 V - escala de nível superior - composta de 10 (dez) referências para cada 
classe, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade 
superior. e subdividida em: 
 a) tabela aplicável as categorias funcionais com jornada normal de trabalho; 
b) tabela aplicável exclusivamente as categorias funcionais de médico e 
odontólogo, com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas. 
 Art. 15 - O ingresso nos cargos constantes dos grupos que compõem o 
presente Plano Unificado será feito de acordo com as exigências do cargo, contidas nas 
respectivas descrições mediante concurso público e condicionado a existência de vaga no 
quadro de pessoal da Prefeitura. 
 § 1º - As vagas são classificadas em: 
 I - vaga nova: decorrente de reestruturação de unidade devidamente aprovada 
em Lei; 
 II - vaga decorrente de substituição de servidor demitido, falecido, promovido 
e aposentado. 
 § 2º - A admissão será sempre feita na classe e na referência inicial do cargo a 
ser preenchido, independente da experiência do candidato. 
 Art. 16 - Os candidatos as categorias funcionais integrantes do Grupo 
atividades de nível superior serão reavaliados após o período de experiência de 30 (trinta) 
dias, com base no currículo e nos critérios abaixo, para reenquadramento na classe 
correspondente a maturidade apresentada. 
 I - Classe A - 3º grau completo equivalente a recém formado, ou com até 01 
(um) ano de experiência na profissão; 
 II - Classe B - 3º grau completo com um mínimo de 02 (dois) anos de 
experiência na profissão; 
 III - Classe C - 3º grau completo com um mínimo de 04 (quatro) anos de 
experiência na profissão. 
 § 1º - Além do enquadramento por cursos apresentados, o servidor que possuir 
Pós-graduação, a nível de especialização será enquadrado na classe “C”. 
 Art. 17 - Os candidatos as categorias funcionais integrantes dos demais grupos 
também serão reavaliados após o período de experiência de 30 (trinta) dias, com base no 
currículo e nos critérios abaixo, para reenquadramento na classe correspondente a 
maturidade apresentada: 
 I - classe A - 1º grau completo ou 01 (um) ano de experiência da profissão; 
 II - classe B - 2º grau incompleto ou com um mínimo de 01 (um) ano de 
experiência na profissão; 
 III - classe C - 2º grau completo ou com o mínimo de 02 (dois) anos de 
experiência na profissão. 
 Art. 18 - Aplica-se aos servidores das categorias funcionais dos demais grupos 
o disposto no parágrafo 1º do artigo 16, desta lei.
 Art. 19 - A comprovação de experiência exigida nesta lei, poderá ser feita 
através de certidão de serviço público, prestado numa das três esferas de governo. 
 Art. 20 - A análise para reenquadramento será feita pelo setor competente e 
submetida a aprovação do Prefeito Municipal. 
 Art. 21 - Os critérios para operacionalização do concurso público serão 
estabelecidos pela Prefeitura Municipal, de acordo com a natureza do cargo a ser 
preenchido. 
 Art. 22 - O servidor se comprometerá, ao ser admitido, a cumprir todas as 
normas, procedimentos e instruções em vigor na Prefeitura Municipal. 
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 
 Art. 23 – A promoção se dará por tempo de serviço, de acordo com a tabela de 
tempo de serviço e as referencias dispostas nos anexos desta Lei.
 Art. 24 - A promoção por tempo de serviço será efetivada em função do tempo 
líquido de efetivo exercício na Prefeitura Municipal a cada 03 (três) anos. 
 Art. 25 - Na apuração do tempo liquido de efetivo exercício para determinação 
da antigüidade serão computados os períodos de afastamento decorrentes de: 
 a) férias; 
 b) casamento; 
 c) luto; 
 d) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; 
 e) prestação de serviço militar; 
 f) participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei; 
 g) desempenho de função eletiva, federal, estadual ou municipal; 
 h) missão ou estudo, no estado ou fora dele; 
 i) licença legalmente concedido em virtude de doenças, gestação ou acidente 
de trabalho; 
 j) outros casos que a lei determinar. 
 Art. 26 - Não serão computados os afastamento de: 
 a) licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares; 
 b) faltas injustificadas; 
 c) suspensão disciplinar. 
 Art. 27 - O tempo liquido de efetivo exercício será apurado automaticamente 
pela área competente, que elaborará a relação dos servidores a serem beneficiados com a 
promoção por antigüidade, para apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. 
DO ACESSO 
 Art. 28 - O acesso ocorrerá em duas modalidades: 
 I - de uma classe para outra, dentro da mesma categoria funcional; 
 II - de uma categoria para outra, de maior nível de responsabilidade e 
complexidade, dentro do mesmo ou de outro grupo. 
 § 1º - O acesso de uma categoria para outra, dentro do mesmo ou de outro 
grupo, dependerá do preenchimento dos requisitos exigidos pela categoria e da existência 
de vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, decorrente de: 
 I - reestruturação de unidade, com conseqüente criação de novas vagas; 
 II - substituição de servidor promovido, transferido, falecido, demitido ou 
aposentado. 
 § 2º - O número de vagas para fins de acesso de uma categoria para outra será 
estabelecido pela Prefeitura Municipal. 
 Art. 29 - O preenchimento de cargos por acesso de uma categoria para outra 
será feito, preferencialmente, por servidores que: 
 I - estejam lotados na mesma área onde existam os cargos; 
 II - estejam posicionados em cargos de acesso inferior; 
 III - preencham os requisitos exigidos pelo cargo;
 IV - tenham no mínimo, dois anos de serviços prestados à Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu; 
 V - tenham no mínimo, seis meses no cargo atual. 
Art. 30 - Caso haja mais de um candidato para o cargo, deverão ser 
submetidos a testes de seleção, específicos, de acordo com o cargo a ser preenchido. 
 Art. 31 - Caso não exista pessoal na área para preenchimento do cargo através 
do acesso, será dada oportunidade àqueles lotados em outras áreas, através do processo 
de recrutamento e seleção interna. 
 Art. 32 - O acesso em qualquer uma das modalidades será sempre feito na 
classe e referência iniciais da categoria funcional para a qual o servidor está sendo 
movimentado. 
DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS 
 Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a 
conceder uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, ao servidor 
que no exercício de suas atribuições superar as expectativas profissionais do cargo 
ocupado, comprovando merecimento e aplicação. 
 Parágrafo único - A gratificação concedida por mais de um ano ininterrupto se 
tornará definitiva. 
 Art. 34 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não sofrerá redução 
de vencimento mensal, desde que obedecido o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 35 - Os valores de vencimentos desta Lei, serão reajustados em até 50% 
(cinqüenta por cento), por decreto do Executivo Municipal e, acima deste, por Lei 
devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores. 
 Parágrafo único - Os reajustes concedidos, serão extensivos as demais 
vantagens, gratificações, e benefícios a que se refere esta Lei. 
 Art. 36 - A avaliação do desempenho dos servidores Municipais no estágio 
probatório será feita através de formulário próprio, devidamente aprovado pelo Executivo 
Municipal através de Decreto, e preenchido pelo setor competente trimestralmente e 
entregue ao setor de pessoal da Prefeitura para que proceda os devidos trâmites legais de 
avaliação, cabendo a este no prazo do vigésimo terceiro ao vigésimo quarto mês da posse 
do servidor efetuar parecer favorável ou contrário a efetivação definitiva do servidor no 
cargo, que será encaminhado ao Prefeito Municipal que terá a incumbência de efetuar o 
julgamento, mediante sentença fundamentada e conclusiva. 
 
 Art. 37 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o 
lotacionograma da Prefeitura Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, com indicação do 
número de vagas, vinculação administrativa e denominação dos cargos e funções 
respectivas e deverá ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores juntamente 
com o balancete trimestralmente. 
 Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o respectivo 
concurso público para atender o disposto desta lei, sempre que houver vagas em número 
condizente com o custo operacional do concurso. 
 Art. 39 - Os concursos públicos da Prefeitura Municipal reger-se-ão por editais 
que conterão acima de tudo o prazo de validade do concurso, o número de vagas 
oferecidas, o valor dos vencimentos por categorias funcionais e cargos, requisitos básicos 
para inscrição e critério de julgamento. 
 Art. 40 - Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas 
portadores de deficiência física. 
 Art. 41 – Quando for o caso, o aviso prévio do Servidor e do Poder Público se 
dará na forma estabelecida no art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, bem como 
pelos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
 Art. 42 - Fica fixado como teto salarial para os servidores os vencimentos do 
Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
 Art. 43 - O pagamento da remuneração dos servidores Municipais dar-se-á até 
o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que se referir. 
 Art. 44 - A ordem da nomeação dos aprovados em concurso corresponderá à 
classificação obtida no resultado final do mesmo. 
 Art. 45 - O poder Executivo Municipal fixará anualmente a escala de férias 
dos servidores municipais de modo a não prejudicar os serviços da administração 
municipal. 
 Art. 46 - A Prefeitura Municipal proporcionará cursos e treinamentos a seus 
servidores, visando sua valorização profissional. 
 Art. 47 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reajustar as tabelas 
componentes desta lei, a serem aplicadas a partir de 01 de novembro de 2001, em um 
percentual de 3% (três) por cento. 
 Art. 48 - Fica instituído o abono de natal nas mesmas proporções do 13º 
(décimo terceiro salário) a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a 
que faz jus inclusive o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. 
 Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar por 
Decreto as atribuições dos respectivos cargos e funções. 
 Art. 50 - Fica adotado para os servidores do Poder Legislativo Municipal a 
presente Lei, no que couber. 
 Parágrafo único - As vagas correspondente a Câmara Municipal de 
Cotriguaçu, serão supridas de acordo com seu lotacionograma, devendo os candidatos a 
tais vagas, efetuar inscrição e prestar concurso de provas juntamente com os da Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu. 
 Art. 51 - Fica o Poder Executivo Municipal investido de Poderes para resolver, 
através de ato próprio, as dúvidas que por ventura possam surgir a respeito desta Lei. 
 Art. 54 - As despesas decorrentes desta Lei Correrão por conta das dotações 
próprias dos orçamentos vigentes dos poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso. 
 Art. 55 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 033/93, 141/97. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 30 dias do mês de 
novembro de 2001. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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