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norma nº 266/201

Tipo Lei
Número / Ano 266 / 201
Date 2001-12-10
EmentaLEI N° 266/2001- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 266/2001. 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – 
PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, 
que estabelece, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada. 
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que 
disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: 
I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a 
identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e 
necessidades; 
 II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem 
disciplinar e orientar a atuação governamental; 
III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais; 
IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos 
estabelecidos. 
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as 
despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a 
seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira. 
 § 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos 
projetos que os modifiquem. 
Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - 
contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em agosto de 2001 e serão atualizados, 
em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua 
vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, mediante lei específica. 
§ 1º As revisões do Plano Plurianual 2002/2005, nas condições e nos 
limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às 
circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a 
continuidade do processo de reestruturação do gasto público municipal. 
§ 2º A reestruturação do gasto público municipal terá como 
objetivos: 
I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas; 
II - aumentar os níveis de investimento público municipal, em 
particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica; 
III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público 
municipal; 
IV - elevar o nível de eficiência do gasto público. 
§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo 
anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação: 
I - manutenção da redução dos gastos com pessoal na despesa 
pública municipal; 
II - modernização e racionalização da administração pública 
municipal; 
III - transferência de encargos públicos as associações e fundações, 
mediante parcerias com o Estado, e, quando for o caso, à iniciativa privada. 
 
 Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União e do Estado, poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se 
na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
 I – efetuar a alteração de indicadores de programas; 
 II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, 
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos 
orçamentos da União ou do Estado. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 17 dias do mês de 
dezembro de 2001. 
Gilberto Siebert 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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