| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 201 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | LEI N° 266/2001- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 266/2001. “SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, que estabelece, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades; II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos. § 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira. § 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em agosto de 2001 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual. Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, mediante lei específica. § 1º As revisões do Plano Plurianual 2002/2005, nas condições e nos limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público municipal. § 2º A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos: I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas; II - aumentar os níveis de investimento público municipal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica; III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal; IV - elevar o nível de eficiência do gasto público. § 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação: I - manutenção da redução dos gastos com pessoal na despesa pública municipal; II - modernização e racionalização da administração pública municipal; III - transferência de encargos públicos as associações e fundações, mediante parcerias com o Estado, e, quando for o caso, à iniciativa privada. Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União e do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – efetuar a alteração de indicadores de programas; II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União ou do Estado. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente