| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-10-29 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ee ; LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001. Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente do Municipio de Cotriguaçu e dá outras provicências. A Câmara Municipsi do Municipio de Coiriguaçu, tendo em vista o que dispõe o artigo 152 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguints Lei Complementar: i CAPÍTULO ! DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art 7º Esta Lei Complemeniar, ressalvadas as competências da União e do Estado de Mato o Grosso, institui o Cédigo Ambiental do Municipio da Cotriguaçu e estabelece as bases normativas para a Politica Municipai do Meio Ambiente, observados os seguintes principios: | - ação govemamenta! na manutenção do equilibrio ecológico, +*!.* considerando o meio ambienie urbano como patrimônio público a ser necessariamente “4 assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; -* lt - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem “* como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e o avaliação; o HH - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a 4 .* 4 integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos =; Objetivos da política ambiental; IV - racionalização do uso do solo, do subsois, da água, da fauna, da flora + edoar, to & V - recuperação das áreas degradadas; VI - educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente, incluindo-se a patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural, CAPÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO! DA ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Pelítica Municipal do Meio Ambiezã as Politicas Federal e Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Município S XI — Detiberar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, bem como & substituição de árvores; Xl — Elaborar & aprovar o seu regimento interno. Art. 4º O COMDEMA será composto por 05 representantes do Pecer Público e 05 represeniantos da sociedade civil organizada, airavés de entigades legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo integrado pelos seguintes membros: |— Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Agricuitura, Mineração e Meio Ambiente; b) um representante da Secreiana Municipal de Educação; C) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; dj um representante da Secretaria Municipal de Obras; e) um representante ca Câmara Municipal de Vereadores, H — Sociedade civil; a) um representante dos Sindicaios ds Cotriguaçu; b) um representante da Associação Comercial e Industrial de Cotriguaçu; C) um representante da Associação dos Madeireiros de Cotriguaçu; q) um representante co Conselho Municipal de Associações de Cotriguaçu; €) um representante das Cooperativas de Cotriguaçu. $ 1º Os integrantes do COMDEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referico Conselho considerada de relevante interesse público. a $2º Todas as entidades civis deverão reunir-se para a escolha e indicação dos seus representantes e suglentes, os quais serão nomeados através de Decreto Municipal. $3º Os representantes das entidades públicas e privadas serão indicados para um mandato de 02 anos, podendo os mesmos serem reindicacos por um periodo de mais dois anos; Art. 3.º O COMDEMA terá a seguinte estrutura: | — Plenâno; l — Secretaria Geral; lt — Comissões Especiais. $1.º0 COMDEMA será dirigido por um Presidente e um Secretário Geral. os quais serão eleitos na 1.º Reunião Ordinária do Conselho. LAS 8 2º Cabsrê ao COMDEMA elaborar e aprovar seu regimento interno, o qua! deverá dispor sobre o calendário de reuniões, atribuições de seus membros e da Secretana Geral e Comissões Especiais, iramitação dos processos e procedimentos internos, além das questões reiativas ao cumprimento de suas funções. & 3º As decisões do COMDEMA serão formatizadas em resoluções. numeradas sequencialmente, e entrarão em vigor na data de sua pubiicação no Diário Oficial do Estado ou no jornat ou editai municipal onde sejam publicados cs atos oficiais do municipio. Seção ill N DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 6º Ao Município de Coiriguaçu, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambientes, compete: | - exemsr o poder de polícia adminisirativa ambiental na área de abrangência do município, através de: a) licenciamento ambiental prévio — licença de localização - das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro do perimetro urbano, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal; b) fiscalização peio cumprimento & apticação das sanções — notificações, embargos, interdições, apreensões e autos ce infração ambiental - por infração à legisiação ambiental federai, estadual e municipal vigentes. de acordo com O que dispuser a norma violada; Il — adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessério, para proteção de bens de valor científico, artistico, histórico, paisagístico e cultural; a Hi — elaborar s propor ao COMDEMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; IV — implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Municipais; V— estimuiar a conscientização ambienta!:; Capítuio Iil DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art, 7.º, Fica instituído o Fundo Municipal ce Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA, cujos recursos deverão ser ulilizados em atividades de recuperação dos bens lesados, bem como em atividades e projetos educativos, preventivos e fiscalização ambiental, tendo como objetivo a proteção do meto ambiente. S& 1.º Constituem recursos do FUMDEMA. ! - dotações orçamentárias; HH - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tiprficadas na legislação; Hi - financiamentos. doações e convênios com enticades nacionais ou intemacionais; 8 2.º Fica instituído o Conselho Diretor do FUMDENA, ao quaf caberá a gestão econômica dos recursos, de acordo com as regras estabelecidas pelo COMDEMA 83º O Conselho Diretor do Fundo, nomeado pelo Prefeito Municipal, será presidido por um representante do COMDEMA e será integrado por dois membros da comunidade, não ligados à administração municipal, indicados pelo COMDEMA, não lhes sendo devida quaiquer remuneração. 8 4º O FUMDEMA será operacionalizado através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. O Conselho Diretor do Fundo deverá encaminhar ao COMUEMA, para apreciação e aprovação, a proposta de aplicação anual dos recursos, bem amo a devida prestação de contas do exercício anterior. CAPÍTULO IV DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8.º São instrumentos da Politica Municipal do Meic Ambiente: | - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação. preservação ou recuperação do meio ambiente urbano, ti -o zoneamento urbano; Ht - o sistema de registro, cadasiro e informações ambientais, Ê IV - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; V-—o saneamento básico; vi - a implantação e gestão de Uridades de Conservação e espaços territoriais protegidos; Vit - a educação ambientai. SEÇÃO! DAS MEDIDAS DIRETIVAS Art. 8º O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção do pairimônio histórico, paisagístico, urbanístico, artístico e cultural munigipal, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos causados a este. SEÇÃO n DO ZONEAMENTO URBANO Art. 10.º QU Município realizará o zoneamento urbano do temitório municipal, estabelecendo, em iei própria o ordenamento territorial, para cada região, tendo como base: |- o Giagnóstco ambiental, considerando Gs aspectos geo-bio-tísicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as caracteristicas do desenvoivimento sócia-ecenômico e o grau de degradação dos recursos naturais; E - a capacidade de suporte de cada região do perimeiro urbano, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de cobras ds infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; a lil - a definição das areas de maior ou menor restrição, no que diz speilo ac uso e ocupação do solo e ao aproveilamento dos recursos naturais e urbanísticos; Iv - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. -Parágraio único. A realização do zoneamento urbano dependerá da captação ds recursos peio municipio para a sua realização. Art 11 A lei que definir o zoneamento urbano, estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo urbano, em conformidade com as vocações e potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. Art 12 A lei do zoneamento urbano poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados anteriores utilizados. SEÇÃO ll DO SISTEMA DE REGISTRO, CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 13. Fica criado um banco de dados ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. 8 10. O acesso da população do Município ao banco de dados será gratuito. $ 20. Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: | -pedidos de autorização e licenças; li - decisões do Pocer Público sobre os pedidos 3 q iude o inciso anterior; til - estudos prévios de impacto ambieniai e seiatórios de impacto do meic ambiente; IV - atas de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de impacto Ambiental (EPIA): V - autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência lavrados pela Policia Militar Fiorestal e pela fiscalização municipal e decisões administrativas, VI - informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas & autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industria! ou comercial: Vii - informes fornecidos pelos servicores públicos que vistoriem ou moenitorem os serviços ou obras licenciadas s autorizadas. desde que não contigurem comprovadamente sigilo industrial ou comercia!; VIH - ofícios ao Ministério Pastico comunicando degradações ambientais e ou solicitando providências. Seção IV A DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 14 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem cu possam causar Cegradação ambiental, serão exercidos pelo Município, através de seus agentes, com cbservância cos seguintes princípios !- o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos. compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; H - a consiaiação operaiva das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas. caracterizadas em razão da natureza 6 gravidade da conduta, medida por seus efeitos s ameaças à integridade ” meio ambiente. SEçÃOv DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 15. À água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modemos preceitos do sanitansmo, devendo ser entregue pesio poder público à população em quantidade suficiente e nas condições estabelecidas na Portaria no 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde, ou de quiros instrumentos legais que a venham substituir. Art. 18. Todo o esgoto doméstico produzido nos limiles do perimeiro urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d'água recentores, de a com a legislação vigente, observando- se o principio do gradusismo nos graus del iratômento exigidos de forma a atender, simuitaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico & social com crescente qualidade ambiental na cidade. Parágrafo único. É expressamente proibido o lançamento de esgoto nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave a sua carência E Am. 17. Os efluentes industrisis somente pocerão ser descartados após sofrerem tratamento que os tornem adsquades zo lançamento no meio ambienis, ds acordo com os padrões estabelecidos na legistação em vigor. Art. 18. A expedição do "habite-se” pela Prefeitura Municipa! para prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada & apresentação de Atestado de Regulardade das Instalações Hicráulices e Sanitênas, a ser expedido pelo órgão administrador dos serviços de abastecimento de água é esgotamento sanitário do Municipio, que não poderá conrar por este serviço. SEÇÃO VI UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 18. — O município poderá, ouvido o COMDEMA, instituir Unidades de Conservação Municipais, conforms a situação dominia! cos imóveis, estabelecendo normas, limitando ou proibindo a utilização dos recursos ambientais dessas areas, Ge acordo com o que estabelece 0 Sistema Estadual ds Unidades de Conservação - SEUC definido pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação —SNUL, definido peia Lei Federa! 2. 685, de 18 de julho ds 2000. SEÇÃO Vil : EDUCAÇÃO AMBIENTAL nr 20. Os programas ce ensino das escolas de 1º e 2º Graus municipais csverão incluir obrigatoriamente no seu currículo matérias referentes à Educação Ambienial, isoladamente ou associadas às matérias correlatas 8 1.º Os programas de educação ambientai deverão atingir todos Os niveis de ensino sendo implementados conforms metodologia adotada por cada instituição de ensino, devendo estes serem minisirados com a carga horária minima de C4 horas mensais, sendo 02 horas destinadas para assuntos que abordem o meio ambiente municipal. S 2º Os órgãos de divulgação de massa (rádio e televisão) deverão incluir textos e dispositivos aprovados pels Secretsria Municipal de Agricuitura, Mineração e Meio Ambiente, no limite mínimo de cinco minutos nais, distribuidos em dias e horários diferentes. 8 3.º Nos casos de veículos de divuigação impressos, deverão editar no minimo uma reportagem semanai encaminhada peia Secretaria Municipal de Agncultura, Mineração e Meio Ambiente ou por ela aprovada. $ 4.º O Poder Executivo, airavés da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente deverá promover, orientar e estimular o ecoturismo na região Ar 21. Para consecução dos objetivos e que se propôs c presents capítulo, a Secretaria Municipal da Educação e 2 Secretaria Niunicipei de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente poderão solicitar apoio de órgãos mu instituições govermameniais que prestem serviços ligados à preservação ou proteção do meio ambiente. CAPÍTULO v—- DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA À, SEÇÃO | DA PROTEÇÃO À FLORA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 22 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas ; a) ac longo de qualquer curso dágua, desde o seu nivel mais alto, em faixa margins!, cuja largura mínima será: 1- de 50m (cinquenta meiros), para os cursos dágua de até 50m (cinquenta metros) de largura; 2- de 100m (cem metros), para os cursos Ságua que tenham de 50m (Pinquenta meiros) a 200m (duzentos metros) de iargura; . 3- cs 20Um (duzentos metros), para os cursos dague que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; 4- de S00m (quinhentos metros), para os cursos dágua que tenham largura superior à 600m (seiscentos metros): b; ao redor das lagoas ou iagos e reservatórios d'água naturais ou aruficiais, represas hidrelétricas ou de uso múlúplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); Cc) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados “olhos d'água", qualquer que seis sua situação topográfica nas veredas e nas cachoeiras ou quedas dágua, num raio minime ce 100m (cem metros): d) no topo dos morros, mont e) nas encostas ou partes desias, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; *) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca infenior a 100m (cem metros) em proleção horizontal. Art. 23. Nas areas de prasarvação permanente é vedado o corte raso da vegsisção, a escavação do terreno a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos ou biocidas e o lançamento ou depósito de quasquer tipos de dejstos, ressaivadas as obras de sansamento, o: outras de interesse social, ouvida previamente a Fundação Estadual do Meio Ambiente — FEMIA, SEÇÃO! DA ARBORIZAÇÃO Art. 24. Cabe ao Município instituir programas se arborização e plantio de árvores no + nicipio preferencialmente nos espaços públicos. 5 7º A espécie arbórea a ser piantada deve ser escolhida deniro das espécies mais representativas da fiora regional. oferecendo sombr= aos transeuntes & condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna. S2º Os moradores das propriedades adjacenies aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que autorizados pela Preteitura. $ 3.º Deverá ser prevista a participação das escoias no programa de arborização urbana. Art. 25, Quaiquer árvors ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte. mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o moto for a localização, raridade, beisza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção na região. Art. 26. A relocação, a derrubada, O corte e a poda de árvores ficar sujeitos à autorização previaments estabelecida pela Prefeitura obedecsndo-se a legislação em vigor. Paragrafo Único. Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação, Art, 27. À alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a st lDstitução de árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conseino Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (COMDEMA,. Parágrafo Unico. A impeza e conservação des áreas verdes é gs responsabilidade da Prefeitura Municipal, SEÇÃO DA FAU Art. 28. São consideradas ações lesivas 20 Meio Ambiente no Municipio de Cotriguaçu e expressamente proibidas: |-o abandono de animais, princicalmente equinos e bovinos, na via púbiica, tanto na zona urbana como na rural; H -a pesca Ou atos tendentes em desacordo com a legislação estecual e federal pertinentes & matéria; ti - 3 caça de quaiquer animal da feuna silvestre; IV - a posss ou comercialização de qualquer espécie de fauna silvestre, exceto peixes, desde que centro das normas legais; V - a manutenção, dentro do perimeiro urbano, de animais de médio & grande porte, confinados em: terrenos baldios: Vi. a submissão de animais à crueldade o maus tratos. Seção IV DOS MANANCIAIE DE ABASTECIMENTO Art. 29. - À area de manancial de abastecimento público ceve atender aos seguintes condições: . | — Deve incluir todos ou as principais nascentes de manutenção do corpo d'água onde será feita a captação de agus do ab=stecimento público; 1 — Apresentar qualidade s quantdass de agua adequadas pars o fim que ss destina; HI — Não existir fontes poluidoras já instaladas em sua área: IV — Apresentar recursos naturais preservados: V — inexistência de ocupação urbana em sua áres ou à montante do ponto de captação de âgua pera O abasiscimento publico. + -Inexisitência de área ce expansão urbana, definida por lei municipal, à montente da área do Manancial de abastecimento público; Parágrafo Único — A não observência de um ou dois dos incisos mencionados acima, para a definição da área de manancia! de abastecimento aública, poderá ser permitida, desde que não existam outras altemativas de áreas disponíveis, necessitando nests caso, que a Prefeitura Municipa! apresente siiemmatnvas de reversão das condições em desacordo. Art. 30. - Fica expressamente proibida qualquer ato que envolva alterações diretas ou indiretas dos recursos naturais existentes na áres do manancial de abastecimento público. CAPITULO Vi DO CONTROLE DA/POLUIÇÃO SEÇÃO | DA POLUIÇÃO SONORA Art. 31. A produção qe cuido Ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das instajações, £ imissões no lugar de seu efeito Parágrafo único. No morutoramento deverão ser abservados Os padrões da Associação Brasiisira de Nocmas Técnicas iABNT) s das Resoluções do Conseiho Nacional do Meio Ambiente Ar, 32. Nas áreas precomnentemente residenciais O nivel de imissões dos sons poderê ser de até 50 dB(A) no períogo des sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no periodo das vinte às sete horas S 1.º Nas áreas distantes até quzentos meios de hospitais, Derçários, casas ds repouso e escolas 0 nivel de emissões de sens, poderá ser de até 45 SBIA; no período de sete às vinte horas, e de até 4U GB(A; no peroco de vinte às seis horas. S 2º Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração & Meio Ambiente, tais como: Carmavai, natal, fesias típicas da cidade & comemorações civicas. S 3º As áreas predominantemente residenciais serão definidas através ds estudos e levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os quais servirão como base para a elaboração da tsi de so e Ocunação de Solo. Art 33, Às atividades fehgiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão notuma & congéneres terão seus imites de emissão externa fixados em 50 dB. Parágrafo único. Os serviços ge aito-fatantes, fixos ou móveis, somente poderão funcionar no periodo de catorze às vinte horas, imitada a emissão de 50 dB, vedado nas cercanias, a uma distência de quzenios metros, de escolas, hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura, “mara Municipal e igrejas. Art 34, Fica proibida a uiização de squisamentos ds som automotivo em veículos, com emissão de ruidos superiores a 50 68. SEÇÃO It DA POLUIÇÃO DO AR Art. 35. Os empreendimentos, atividades = iniciativas geradores de poluentes aimosféricos, instalados ou à se instalarem no Município, bem como os veiculos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou cerrigr Os mconvenientes e Prejuízos causados pels emissão ce poluentes aimostéricos no Meio Ambiente Parâgrato único, Entende-se como priusnis atrozíárco Qualquer forms de matéria cu energia com intensidade e em Quantidade, concentração, tempo de permanência ou caracterísicas que tomem ou possam tomar c ar: IV - prejudicial à segurança, ao Uso s gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Ar. 36. São adotados para o Municipio de Comiguaçu. os padrões de quaidade do ar estabelecidos pelo Conseino Nacional do Meio Ambiente — CONAMA ou Conselho Estaduaí do Meio Ambiente - CONSEMA, Ar 37. Fica proibida = queima ao ar tivrs de resíciios sóndos, liguigos ou ds queiquer vulro materia! combustívs! no perímeiro urbzns, exceto mediante previa autorização da Secretaria Municipai ds Misio Ambiente s Agncuiturs para = | -treinsmento de combate a incêndio; k - evitar o desenvolvimento de espécias indesséveis, arumais ou vegelais para > proteção à agricultura e & pecuária. Art 38. O emprego de fogo vara impeza de pastos cu pars quiros fins, deniro do perímetro urbano, depender ds próvia autorização da Prefeitura, que soments poderá concedé-ia em casos Ge exirema e comprovada necessidade, ns hpótese de não ser possivs! = utilização de outros meios que possam substituí-lo. Parágrafo único. A autorização para a utiização de fogo em áreas urbanas levará sempre eim consideração a garantiz da qualidade do ar em padrõss compatíveis com a saúde dos habitantes das áreas limitrofes. Art. 39. É proibido soltar balões em toda a árez do municipio de Cotriguaçu. sendo o infrator responsabilizado pelos danos que seu ato vier a causar, além da multa, SEÇÃO ili DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Ar. 40. À manipulação, o acondicionamento, 6 armazenamento, a coleiz, O lransporis, o tratamento € à disposição fins! dos resíduos sólidos, em todo O Mumicínio, devem ser feitos de forma a não resuitarem em prejuízos à saúde pública e & qualidade do Meio Ambiente. Arm. 41%. As foniss de potucão a sersm implantadas deverão contemplar em seu projeto, construção e operação, sitemativas iecnológicas que propiciem & minimização cos residuos sólidos produzidos nos processos ds produção utilizados. Parágraio único, O tratamento e disposição finai de resíduos sólidos industriais é de responsabilidade da psssos fisica ou juridica responsável! por sus geração, devendo a sua destinação ser feita deniro cos parâmetros técnicos exigidos pais tegisltação vigente. Ss $7.º Para fins deste artigo, são consideradas atividades de mirmização dos resíduos: | — redução ds volume iciai ou da quantidade de resíduos sólidos gerados; tl - possibiidage Ge reutilização ou reciciagem; Hi! - redução da toxidade dos resiruos perigosos. $ 2.º As fontes ds poluição existentes na dsiz da publicação desta Lei deverão implantar programas de minimização de residuos sóiidos. $ 3º Caso a redução ns fonte ou sus reciclagem não forem tecnicamente viáveis, OS residuos devem sar tratados e/ou dispostos de modo a não ceusarem risco ou dano ao Meio Ambiente, atendidas =s demais exigências desia Lei = normas deita decorrentes, 4º À normalização dos incisos deste artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal, de acordo com 6 que dispuser a Politica Estadual de Residuos Sólidos. Ar. 42 Ficam proibidas, em todo o Municipio, as seguintes formas de utiização e destinação Ge residuos; |- lançamento in naiurs 2 céu aberic, ianio em áreas urbanas como em êreas rurais, |: - Queima 3 ceu aberto; Hl - tançamesnto em Cursos Gagua, voçorocas, poços e caçambas mesmo que abandonadas s em areas sujeitas a inundação. : IV - lançamento em poços de visita de redes de: drenagem de éguas pluviais, esgoto, eletricidade = telefone, Dusiros e semelhaniss; .V - infilração no solo sem o lratamento prévio adequado & projeto aprovedo peio órgão ambiental competente; Vi - utilização dc ixo urbano in neiure para 3 alimentação de armmais e adubação orgánica. 8 1.º À aplicação no soio de iodos resultantes do processo de tratamento de esgoios sanitários e compostagem de txo orgânico pela Estação de Treiamenio de Esgotos do Municipio sera permiida e incentivada, tendo sm vista Os beneficios que podem trazer à sus *econsiiluição desde que dentro das técnicas apropriadas s sujeitando-se & aprovação prema ds Preisitura Muniopal e da FEMA. $2º É vecaça a utilização das subsiências, referidas no parágrafo anterior, para à produção de alimentos, Tais compostos deverão ser utilizados única & exclusivamente em viveiros do mudas para jardinagem, aryóriação e refiorestamento pre Pope Sencm Os0s" tais como tâmpadas fluorescentes, pilhas is = ouiras, residuos médico ciassificados legalmente nessa lura &0 hxO doméstico, e = sua simples disposição no falares e odonlodarr miição, deverão receber + ficando prolisda = sus mus anitáro. Seção !V DO PATRIMÔNIO CULTURAL am 43. - São “Ecos Palnmônio € históre ermistico, arqueo! a) 5 ombamento dos conjuntos urbanos e sitios [e COMDEMA. CAPÍTULOVH DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ft 45, Corsiluem infrações sz ações e omissões tpricadas na legisiação federai, estadual | - deixar Je comunicar, imediaiamente à Prefeitura a ocormencia do evento potencialmente danoso 30 meio ambiente providências cus estão sendo tomscess, Pena: muita de 15 a 1500 UPFs; na repei = ão, alem de mulle, + m canceiamento ds todos os Densficios fiscais & | ) smos serem concedidos por quatro anos, nos ' o meio ambienis, será apicada a pena de suspensão das 1- - CONtinuar em aiividade, quando expirado seu prazo Os validade, Pena: multa de 1 infração e inierdição de atividade: mw , icença, permissão ou concessão tenha & 1500 UPFs por dia de cometimento da nirade de servidor público para fiscaizar obra Ou alividads, negar informação amente à informação icê or servidor público; retardar, impedir ou ico. Pena: multa de 15 a 1500. UPFs: ou prestar fal ocbsiruir, DOr quaiquer msip, & ação do .” “4 d danos às praças públicas e &s áreas verdes, inclusive mporariamsnie. Pena. multa ds 15 & 1500. UPFs, ão de animais, quando for o caso; V - colocar o lixo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem esiar 6 malerial devidamente acondicionado Pera ; 5 a acondicionar convenientamest VI - colocar, tançar ou depositar lixo qu queiquer rejeito em loca! impróprio, seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de 15 & 1500 UPES, cbngando-se, anda, o infrator a retirar omaterial, Vii - colocar rejeitos hospilaisres, de clínicas médicas e odontológicas, de tarmácias e cabslsirsiros, pejeiios perigosos (lEmpadas fluorescentes, pilhas ds ianiemas, baterias de automóveis), radioativos, v=tennarios, juntamente com restos domésticos, para sorem coletados, Ceposiiados ou transportados. Pena muita de 15 a 1500. UPFs; Viil - deixar de fazer = ligação da reo= de esgoto privado & rece púbica existenis Pena: muka de 15 & 1500 UPFs por dia de cometimento da infração, podendo o Municipio fazer a hgação, cobrando do paricuiar IX - jançar Qu permitir O lançamento de esgoto domSstico na rede ds aguas pluviais Para: multa de 15 à 1500 UPFs por dia de comstimento da infração; X - deixar de usar fusse séptica ou outra forma de traiamenio e Csposição de dejetos, nã tora indicada na iegislação, quando insistente a rede pública de esgoio. Pena: muita de “S a 1500. UPFs por dia de comstimento ds infração, Xi - fumar em incais protucdos peis lei Pena; multa de 15 a 1500 UPES:; XII- soltar daiões em quaiquer ponto do Municipio e em quaiquer epocs co ano. Pena: muita de 15 8 1500 UPFs, siém da responsabilização peral pelos danos causados: Xiii - abandonar animais na via pública, prncipsimente squinos s bovinos, tento ne zona urbana quanto na rural Pena: multa de15 a 1500 UPFs, sujeito à apreensão des enimais; XIV - manter, deniro do perimetro urbano, animais de médio é grande porte, continados em terrenos baldios Pens, muliz je 15 a :500 UPFs, suísito à apreensão dos animais; XV - coriar Ou danfcar arbonzação das vas públicas Pera multz de 15 = 1500 UPFs por piamia aúngica cu iração e aprssnsão dos equipamentos utilizados; nuvi— Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabejeados. Pena: muita de 1524500 UPrFs e interdição e lacramento dos equipamentos utilizados; Avii - Utilizar recursos naluras nas areas de manancial de abastecimento público s unidade de conservação municipais, sem autorização ou licença do Poder Público competente. Pena: mulia de 15 a 1500 uPFs por hectares ou fração, embargo da obra Ou interdição das alividades. Paragraio unico. À apiicação das penalidades previstas neste arugo sera feitas conforme as disposições do artigo 59 desta lei. CAPÍTULO viii DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS S 2º Caberá ao COMDEMA elaborar e aprovar seu regimento intemo, o qual deverá dispor sobre o calendário de rsuniões, ainbuições de seus membros e da Secretaria Geral e Comissões Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além das quesiões relativas ao cumprimento de suas funções. 5 3º As decisões do COMDEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas Segúenciaimente, e entrarão em vigor na datas de sus publicação no Diário Oficial do Estado ou no jornal ou editai municipal onde sejam publicados os atos oficiais do município. Seção ill DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Art. &º Ao Município de Coriguaçu, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, compete: ! - exersr o poder de policia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de: a) licenciamento ambiental prévio — licença de localização - das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradagoras do meio ambtente, deniro do perimetro urbano, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal: b)-fiscalização peio cumprimento e apticação das sanções — notificações, embargos, interdições. apreensões e autos de infração ambiental - por infração à iegislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma violada; 1 — adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário. para proteção de bens de valor científico, artístico, Nistórico, paisagístico e cultural: = lti — eiaborar e propor so COMDEMA a edição de resoluções que juigar necessárias & sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; Iv — implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Municipais; V— estimular a conscientização embieniat: Capítulo Hi DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Ar. 7.º, Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA, cujos recursos deverão ser utilizados em atividades de recuperação dos bens lesados, bem como em atividades e projetos educativos, preventivos e fiscalização ambiental, tendo como objetivo a proieção do meio ambiente. 8 1.º Constituem recursos do FUMDEMA: | - dotações orçamentárias; Il - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas na legislação: iil - financiamentos, doações e convênios com entidades nacionais ou intemacionais; 8 2.º Fica instituido o Conselho Diretor do FUMDEMA, ao quai caberá a gestão econômica dos recursos, de acordo com as regras estabelecidas pelo COMDEMA $3º O Conselho Diretor do Fundo, nomeado pelo Prefeito Municipal, serã presidido por um representante co COMDEMA e sera inlegrado por dois membros da comunidade, não ligados à administração municipal, indicados pelo COMDEMA, não lhes sendo devida qualquer remuneração. 8 4º O FUMDEMA serê operacionalizado através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. O Conselho Diretor do Fundo deverá encaminhar ao COMDEMA, para apreciação s aprovação. a proposta de aplicação anuai dos recursos, bem amo a devida prestação de contas do exercício anterior. CAPÍTULO IV DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: | - as mecidas diretivas que promovam a melhoria, conservação. preservação ou recuperação do meio ambiente urbano; R - o zoneamento urbano; Hi - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais, ; IV - O controle, o monitoramento e & fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras cu degradadoras do meio ambiente; Y- o saneamento básico, Vi - a implantação e gestão de Unidades de Conservação e espaços termitoriais protegidos; VU - a educação ambiental. SEÇÃO! DAS MEDIDAS DIRETIVAS Art. 2.º O estabeiscimento das normas disciplinadoras do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da cneniação preventiva na proteção do patrimônio histórico, paisagístico, urbanístico, artístico e cultural munigipal, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e ce imputação de responsabilidade por danos causados a este. SEÇÃO! DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL An. 45. Aos agentes da liscalização ambiental, designados siravês de decreto municipal, fica delegado o poder de policia ambiental da Adminisiração Pública Riunicipai para fiscalizar o cumprimento da legisiação ambiental, podengo para tento, confome o caso, expedir noiificações, embargos, interdições, apreender siou lacrar equipamentos, beim como aplicar autos de inração aos infratores de quaiquer dispositivo desta Le: inclusive da tegisiação feceral & estadual vigentes, apiicando 6 procedimento qua dispuser a norma violada, Farêgraio Unico. Os agentes de fiscalização ambiental deverão de preferência possiir a formação profissional superior específica, devendo, pers tanto, receber treinamento especifico sobrs a isgisiação embieni=i - adminisirativa, necessárias pars & exercicio eieiivo de suas funções, Ar 46. O Poder Execuivo pocsrê firmar convênio com a Secrstaria de Segurança Pública o Estado Ge Mato Grosso objetivando o emprego do efetivo do Beislhão da Polícia Militar eiou Batalhão de Polica Ficrestai do Estado de hiato Grosso, para atividados de troinamento e insirução de formação. manutenção e reciclagem, coordenando a fiscalização Go Meio Ambisnis no Municipio de Coriguaçu. 5 1.º. Às condições de emprego do pessosi da Polícia Militar Florestal serão estabelecidas em convênio, a ser essinsgo anire o Estago « o Municipio. $2º O Poder Executivo criarê um centro de atendimento e despachos de ocorrências ambientais ligado a cuiros órgãos emergenciais e à Secretaria idunicipal de Agricultura, Mineração e iieio Ambienis, para controls com denação estatistica dos fetos havidos no setor, buscando agiizar = operecioraidace da istalização e atender as cenúncias recedidas, Byt. 47. Os servidoras da fiscalização da Prefeitura e do Batalhão de Poiisa Fiorestai tôm smpsiência para iniciar O procedimento administrativo Gas infrações ambientais, através de aplicação de noiricações, aulos Ce infração, =mbargos, interóções. apresnsão eiou lacramento ds =quipamentos, Ást 48. Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e pbras suieitas & licenciamento ambiental, Os servidores públicos mencionacos poderão t=r acesso a todas es atividades e obras sujenas a licenciamento ambiental, & qualquer nora do dia e da noite. Parágrafo único. Os servidores públicos poderão solicitar a cooperação da Polícia Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que se procure dihcuiar ou impedir sua atuação para & lavretura do boletim d= ocorrência contra o meio ambiente. Art. 49. O Prefeito Mumcpal, de acordo com a necessidade do Serviço público, sem prejuízo do disposio no capui deste arigo, airavés ds decreto. pocerê atribuir = ouiros servidores municipais idénics compstência. SEÇÃO Ii DO ZONEAMENTO URBANO Art. 10,º O Municipio realizará o zoneamento urbano do temtório municipal, estabelecendo, em lei própria o ordenamento territoriai, para cada região, tendo como base: i-o diagnóstico ambiental, considerando os aspecios gec-bio-tísicos, a organização espacia! do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as caracisristicas do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais, il - a capacidade de suporte de cada região do perímetro urbano, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras ds inira-estrulura, bem como & capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; W - 3 definição das areas de maior ou menor restrição, no que diz “speito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos; IM - os planos de controle, fiscalização acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambienta! -Parágreio Único. A realização do zoncamenio umano dependerá da captação de recursos pelo município para a sua realização. Art 71 A le! que cefnir zoneamento urbano, estabelecerá incentivos e resinções à utilização do solo urbano, em conformidade com as vocações e potencialidades definidas para cada região, desaconseinando-se as demais. Art 12 A le: do zoneamento urbano poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados antsnores utilizados. SEÇÃO It! DO SISTEMA DE REGISTAS, CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 13. Fica criado um Ddanco de dados ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. $ to. O acesso da população do Municipio ao banco de dados será gratuito. S Zo. Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: | - pedicos ds autorização e licenças; ti - decisões do Poder Público sobre os pedidos q aque Ylude o inciso anterior;