| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001 – DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 87
ly
PRO RR
.. nes
Wi. a me.
E sina DE PAM
é PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (Dxx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 éo COTRIGUAÇU - mr
LE! COMPLEMENTAR Nº 002/2.001
“Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Cotriguaçu (MT) e dá outras providências.”
Gilberio Siebert, Prefeito do Município de Cotriguaçu
— Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que
me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- A presente denominada "Código Tributário do Município de Cotriguaçu -
CTM", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência
municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município e disciplina
a atividade tributária do fisco municipal.
TÍTULO!
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - São Tributos Municipais os seguintes:
|- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Il - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Atc
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de
Direitos à sua Aquisição;
Hi - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
ETs
gatos: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Tur
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5535-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
Corriguas”
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços
públicos ou devidas em razão do exercicio do poder de polícia do
Município ;
Art. 3º- Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos
ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os
requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de
certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO!
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário
relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
$1º- O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
| - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato
administrativo dele decorrente;
Il - a lavratura de auto de infração;
HI - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da
apreensão de livros e documentos fiscais.
$ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento,
inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em
regulamento.
$ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que
possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma
cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.
—
is PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguas”
Art 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo
fiscal, previstos, obrigatoriamente :
| - duplo grau de jurisdição;
Il - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de primeira instância
contrárias à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do
crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito
suspensivo,
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art 6º - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do
titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do
respectivo preço;
|l - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da
sucessão;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do
espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, legado ou meação;
IV -a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação,
pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
E ao PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 -| COTRIGUAÇU - MT
COrrIGuaS”
Art.7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou ouira razão social, ou
sob fima ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não
se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervisrem ou pelas
omissões por que forem responsáveis:
|- os pais, pelos débitos dos filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV -o inventariante, pelos débitos do espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos
débitos destas.
CAPÍTULO II |
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para c
recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de
qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documentc
próprio (DAM), a ser instituido pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda
agi: PREFEITURA MUNKCPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriGuaS”
sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a
arrecadação dos créditos fiscais do Município .
Art. 40 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios,
calculados à razão de um por cento ao mês, além de correção monetária, na forma do
disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de
resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para
pagamento do crédito.
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie,
provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos
pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os indices adotados
pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a
Fazenda Nacional.
g 1º - Para os fins do disposto no "caput deste artigo, fica o Executivo
autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu
cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
5 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito, neste compreendida a multa.
$ 3º. Os juros moratórios serão calculados à razão de um por cento ao mês,
sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição
na Divida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidas, também, custas,
honorários € demais despesas, na forma da legislação vigente.
ae». PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrrigua?
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do art. 11 aplicar-se-á, inclusive,
aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
& 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não
depositada.
$ 2º. O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros,
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da muita, dos juros ou
de ambos.
& 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes
reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em
consonância com as disposições desta Lei.
S 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se O interessado
deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo,
acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituida, de
ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente,
considerado o periodo compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que
ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do art. 11.
Parágrafo único - A atualização monetária cessar, automaticamente, se c
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de trinta dias
contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 15 - A Unidade Fiscal do Município de Cotriguaçu - UPFM será adotada pare
a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se
os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem o:
artigos anteriores.
as: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U
- | —emmmm eee e
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 o COTRIGUAÇU - MT
COrriguAS”
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem
como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de
fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito
resultante do lançamento complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das
penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem :
| - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta,
o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades ;
Il - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou
qualquer dos seus estabelecimentos;
Ill - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições.
& 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicilio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
$ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicilio tributário, podendo =
autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização
ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta dz
autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
& 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos
líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quandc
agem: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S7
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
e o
OrriguaS
efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito
passivo.
S$ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito
tributário for inferior a 100 UPFM e o sujeito passivo for pessoa natural de,
comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado
para sua própria residência e de sua família.
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento, por ato
do Prefeito Municipal.
Ar. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o
cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município,
inclusive sobre a forma, o prazó e a documentação pertinentes às respectivas
inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e,
quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às
quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
TÍTULO Ill
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção |
ES: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67 as
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
*90h
COrriguAS”
Do Imposto Predial
Art 23 - O Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil
ou a posse de bem imóvel construído, por natureza ou por acessão fisica como
definida na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Cotriguaçu.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados
em pelo menos dois dos incisos seguintes:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado;
VI— Abertura e conservação das ruas e coleta de lixo.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundc
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto,
as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive
residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
|- as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pele
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
H - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos dz
legislação pertinente;
Ill - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos
termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Has: PREFEITURA MUNICRAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001 -67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
*00h
COrriguRS?
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perimetro
delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no
qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades.
+ Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
| - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar ;
ll - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não
construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se à razão de um por cento sobre o valor venal dc
imóvel edificado.
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seL
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
| - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuizo de
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos,
Il - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo dz
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nel
referidas.
K
sds: PREFEITURA MUNKIPAL DE COTRIGUAÇU
a CNPJ: 37.465.309/0001-S7
M AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - | COTRIGUAÇU - MT
COrriçua
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome
do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano
a que corresponda o lançamento.
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo
com a entrega do camê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local do
imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em
regulamento.
8 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do
Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento e das
suas correspondentes datas de vencimento.
& 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, trinta dias após a entrega
dos carnês de pagamento nas agências postais.
8 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida
pela comunicação do não recebimento do camê de pagamento protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
8 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em
regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou
no caso de recusa de seu recebimento.
Art 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
5 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente,
poderá ser convertido em número de Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, pelo
valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins
de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fisca
do Município - UPFM, vigente na data do vencimento.
SS PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
: CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrRIGUASO
$ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parie da
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
Art 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa
equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até
o 30º dia após o vencimento; 4% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o vencimento; e, 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º dia do
vencimento.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
& 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
$& 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
$ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na
Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que
corresponda o lançamento.
Art. 37 - São isentos do imposto :
| - os imóveis ou parte dele, pertencente ao patrimônio de particulares
quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos
enquanto perdurar a cessão;
|| - viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente pobres
Hi - aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho €
incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre.
1
ca = PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorrrgurS?
IV— os deficientes e incapacitados, reconhecidamente pobres.
Seção Il
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o
dominio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do
Município, segundo referido nos arts. 24 e 25 desta Lei.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os
terrenos:
| - em que não existir edificação como definida no art. 26 desta Lei;
Il - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações
condenadas ou em ruinas, ou construções de natureza temporária;
Ill - cuja área exceder de cinco vezes a ocupada pelas edificações,
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua
situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso Ill, toma-
1» se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 40 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na
Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 42 - O imposto calcula-se à razão de dois por cento sobre o valor venal de
imóvel territorial.
Art 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do set
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
13
os: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
> A CNPJ: 37.465.309/0001-67
0 Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
Orig
Art. 44 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
[| - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
Il - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
——,
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo,
na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano
a que corresponda o lançamento.
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do
art. 33 desta Lei.
Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei,
nos aris 34, 35 e 36.
Art. 48 - São isentos do imposto :
| - os imóveis ou parte dele, pertencente ao patrimônio de
particulares, quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de
serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
Il - viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente
pobres;
Il - aposentados por motivo de doença contraída em local de
trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade,
reconhecidamente pobre.
IV— os deficientes e incapacitados, reconhecidamente pobres.
NS: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAGU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
“00h
COrrIGuAS”
Seção Ill
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do
imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto ou separadamente:
| - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
Il - custos de reprodução;
Ill - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores
unitários, para os locais e construções no território do Município :
| - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores do
ps Anexo |, desta Lei;
Il - relativamente às construções, os constantes da Planta Valores dc
Anexo |, desta Lei.
$ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Plante
de Valores referida no inciso |, terão seus valores unitários de metro quadrado de
terreno fixados pelo Executivo.
8 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metrc
quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere <
inflação do período.
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
, Em PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriGuAS”
| - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso Il
do art. 39 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente
valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores, a ser
regulamentada por ato do Prefeito Municipal, mediante comissão constituída de 01
representante do poder legislativo, 01 representante da comunidade e 01 representante
do Departamento de Fazenda.
Parágrafo primeiro - Quando a área total do terreno for representada por número
que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade
imediatamente superior.
Parágrafo segundo — A Planta de Valores para aplicação no exercício seguinte
ao desta Lei, consta do Anexo | desta lei para vigência no exercício de 2002.
Art. 53 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
|- ao da face da quadra onde situado o imóvel ;
|l - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao de
face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na
falta deste, ao da face de quadra à quai atribuido maior valor,
Il - no caso de imóvel construído em terreno com as caracteristicas dc
inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de
uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno intemo ou de fundo, ao da face de quadra po
onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra í
qual atribuído maior valor,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
“
CorriguAS
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à
servidão de passagem.
Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
| - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que,
consoante definido pelo inciso Ill do art. 39, exceder de cinco vezes a área ocupada
pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos;
Ili - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel,
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no inferior da quadra, se
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a
quatro metros;
V-terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na
Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios
da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.
Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na
Anexo | e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valo!
unitário de metro quadrado de construção.
Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos
externos des paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
& 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, seré
considerada como área construida a sua projeção vertical sobre o terreno.
a ma PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S7
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
CEF: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrRIguAS”
$ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes,
& 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade
imediatamente superior.
Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de
prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou
utilidade, não serão consideradas como área construida.
Art. 80 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Anexo |, em função da sua área
predominante, e no padrão de construção cujas caracteristicas mais se assemelhem às
suas,
S 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso,
a juizo da Administração.
$ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em
condomínio em um dos padrões de construção previstos na Anexo |, será considerada
a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da
respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado,
podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuido ao
conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma
significativa, das demais unidades autônomas.
is PREFEITURA MUNICRAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S7
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguaS”
Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei,
Art. 82 - A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será
concedido desconto anual de dois por cento, em razão da depreciação da edificação,
até o limite de cinquenta por cento do valor da construção.
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área consiruida e de
existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de
regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta
ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de
avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente .
Art. 84 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de meiro quadrado
de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para
obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão
arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 25 desta
Lei.
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO
A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
IS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
Corrigunt”
| - a transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões:
Il - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
|- a compra e venda;
|| - a dação em pagamento;
Il - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no
art. 68, inciso |, desta Lei,
V-a arrematação, a adjudicação e a remição;
Vit - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
Vil - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIll - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X-a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XIl - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
M
GS PREFEITURA MUNCDAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S7
2
0
o AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - | COTRIGUAÇU - MT
Art. 68 - O imposto não incide -
| - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva
do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
= comprador;
IH - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital,
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos Ill a V do artigo anterior, quando o
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
S 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de cinquenta por
cento da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição,
decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no $ 2.º.
S 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois
anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as
receitas relativas aos três exercícios subsequentes à aquisição.
& 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo,
quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da
totalidade do patrimônio do alienante.
21
= PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorrIguAS”
Art. 70 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não
incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 71 - São contribuintes do imposto:
| - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
Il - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda.
Art. 72 - À base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, determinado o seu valor através da Planta Genérica de Valores do ITBI,
constante do Anexo Il desta lei.
$ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
$ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente
será deduzido da base de cálculo.
$3º- A Planta Genérica de Valores do ITBI será atualizada anualmente por uma
Comissão formada por um representante do poder legislativo; um representante da
comunidade e um representante da secretaria de fazenda municipal, e devidamente
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao
valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Temitorial Urbana .
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
& 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante
apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
aaa PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67 E
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
toon
e o
OrriGuAS
Art. 74 - O valor minimo fixado no artigo anterior será reduzido:
|- na instituição de usufruto e uso, para um terço;
1| - na transmissão de nua propriedade, para dois terços,
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 75 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir
» especificadas:
Tipo de transmissão do Imóvel Alíquota
Financiada pelo Sistema Financeiro de 0,5% ET:
Habitação
Demais casos I aE=
Valor venal até 200 UPFM 2,0%
[Valor venal até 600 UPFM 22% TROS
Valorvenalaté 1.800 UPEM “2,4%
| O e
Valor venal acima de 1.800 UPFM | 2,6%
Art. 76 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na
forma regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de
arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 1.000 Unidades
Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente à data da verificação da infração.
Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na
data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de dez dias contados da
data da prática do ato ou da celebração do contrato.
to
tua
os: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Tum
: CNPJ: 37.465.3098/0001-57
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS”
Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo
de quinze dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de dez dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago no prazo de dez dias, contados da sentença que houver
homologado seu cálculo.
Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta
Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará
a aplicação das multas equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º dia após o vencimento; 4% (três por cento) sobre o
valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º até o 90º dia após o
vencimento; e, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a
partir do 91º dia do vencimento, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte
ou quando apurado o débito pela fiscalização.
Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados
ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com
o acréscimo da multa de cem por cento, calculada sobre o montante do débito apurado,
sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente
praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com
24
B
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguaSO
a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados:
| - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
- a fomecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada,
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles
relativos;
ll - a fomecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que
infringirem o disposto nos arts 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos à multa de quinhentas
Unidades Padrão Fiscal Municipal, por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da
Unidades Padrão Fiscal Municipal vigente à data da infração.
Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do art. 73 desta Lei,
o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de
Transmissão.
Art. 88 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no art. 72, na forma e
condições regulamentares.
25
gatas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Ê
CNPJ: 37.465.309/0001-S7 er
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguas”
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 87 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
a prestação no município de Cotriguaçu, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do
Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte
relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obsteiras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
26
> CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrRiguASO
40 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres,
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres,
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
27
dp, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 E COTRIGUAÇU - MT
CorriGuAS”
31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção
civil. de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
+ congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias,
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza;
EN 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: "buffet (exceto o fomecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
is PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-87 cr
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
too
COrRiguASO
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
('franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial,
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens,
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais & outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
29
sacas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465-309/0001 -67 SE
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
200»
CorriguaS”
1) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de díreitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
q) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
80 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
&1 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes,
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
88 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
88 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS);
89 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
30
as: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU -«- MT
O
COrriguAS
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final
do objeto Ilustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos & outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encademação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final,
exceto o de aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-
de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto,
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água,
serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
86 - advogados;
“a
gamas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ao CNPJ: 37.465.309/0001-67
o
4
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriGUNS”
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
88 - dentistas;
89 - economistas;
90 - psicólogos;
91 - assistentes sociais;
92 - relações públicas;
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres: fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de conta;
emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessários à prestação dos serviços);
95 - transporte de natureza estritamente municipal;
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre
Serviços);
97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
98 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
32
RS PREFEITURA MUNICPAL DE COTRIGUAGU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
2
0
há Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorRIguaS”
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de exploração de
pedágio, ou em normas oficiais.
Art 88 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência
do imposto:
| - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
Il - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
& 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
g 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
WI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação
do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
& 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo.
mas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
=—
CNPJ: 37.465.309/0001 -67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
CorriG US
8 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
Art. 89 - A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido.
Art. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo
ou fiscal de sociedades.
Art. 91 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
| - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete,
ou de transporte coletivo, no território do Município;
Il - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
Il - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos
itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do art. 87, incluídos, nessa
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e
pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário
da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no
inciso Ill deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos
serviços.
34
AS PREFETUA UNICA DE COTRIGUAÇU
Lama
CNPJ: 37.465.309/0001 -67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 M COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS
Art. 92 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 93 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
| - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido
pela Administração, não o fizer,
| - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade
sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente,
c) cópia da ficha de inscrição.
$ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, na forma do
Anexo Ill, desta Lei.
S 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador do serviço.
83º - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a
alíquota correspondente, na forma do Anexo Ill, desta Lei.
$4º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
5 5º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
35
agaaias:. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
COrRIgUASO
$ 6º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante.
& 7º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
| - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
$ 8- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
g 9º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do
preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais
mera indicação de controle.
Art. 94 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte
pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos
ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e
pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
|- os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Municipio,
bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob
seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas
no Município de Cotriguaçu-MT;
l - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
|ll - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
36
ada PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
õ
às 0
tea; =
CorriguaSS
$1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, Os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo
mensal.
82º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que O prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da
fonte pelo pagamento do imposto.
Vil - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS,
fomecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e
ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do
ISS, no prazo estipulado em regulamento,
VIII - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que
lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se
refere o ariigo anterior.
Art. 95 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuizo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
| - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
Il - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça.
Art. 96 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
| - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo € forma previstos em regulamento;
37
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU
L
CNPJ: 37.465.309/0001-67 =
É AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 29 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
Crua? CEP: 78330-000 - COTRIGUAÇO ir
E
0
H - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou,
ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo,
serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente
devido pelo contribuinte.
$ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso Il deste artigo, o imposto devido
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada,
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de
Ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
$ 2º - Quando a diferença mencionada no 8 1º for favorável ao contribuinte, a
sua restituição será efetuada na forma & nos prazos regulamentares.
Art. 97 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades.
Art. 98- A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a
qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art 99 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no
regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar,
Art. 100 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não
terão efeito suspensivo.
| - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
H - quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma
38
ca: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
2 Lam
õ CNPJ: 37.465.509/0001-67
bg AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguas”
do Anexo Ill, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho,
$ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
S 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito
a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 101 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma
base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
|- o sujeito passivo não Possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos Casos de perda, extravio ou inutilização
de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória:
H - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
HI - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrinsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou
quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação:
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos
documentos fiscais ou contábeis não refietirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente:
39
MS: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
2 la
& A CNPJ: 37.465.309/0001-67
2 Av20DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (Oxx65) 555-1225 - Fax (0xx65) 555-1224
» Es CEP: 78330-000 - COTRIGUAÇU - MT
OrriguaS
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
Milt - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados:
IX - serviços prestados sem a determinação do Preço ou a título de
cortesia,
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no periodo em que se verificarem os Pressupostos mencionados nos incisos
Art. 102 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá
o fisco considerar:
I-os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
Il- as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
lt - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-
financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
S1£ A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no periodo:
b)folhas de salários Pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
€) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por
cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
à CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
Corpo CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
IGU e
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
82º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86,
87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo art. 87, forem prestados por sociedade,
esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
5 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais
aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercicio da
mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no
"caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
S 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela
multiplicação da importância fixada no Anexo Ill pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
8 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no S 1º deste
artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação
das alíquotas correspondentes, fixadas pelo Anexo III,
Art. 104 - O lançamento do Imposto sobre Serviços, quando calculado mediante
fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base
nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 105 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua
inscrição no cadastro próprio.
41
as: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Luma
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
E”
COrriguaSo
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto:
I-a 1º de janeiro de cada exercicio, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
Il - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que
vierem a se inscrever no decorrer do exercicio.
Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só
vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições
regulamentares.
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata
este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal do Município. vigente
na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município, na data do respectivo pagamento.
Art. 107 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços será feita ao
contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de
estabelecimento, no endereço de seu domicilio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de
recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto
por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento .
Art. 108 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas
condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços
prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em
regulamento.
42
sea: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ê CNPJ: 37.465.309/0001-67
E)
4
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS”
Art. 109 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços
de cada mês.
Art. 110 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
| - à expedição de "Habite-se” ou "Auto de Vistoria" e à conservação de
obras particulares;
1 - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 111 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 112 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado
o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os
“ livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo,
após a lavratura do auto de infração cabível.
Ar. 113 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
43
as: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U
)
CNPJ: 37.465.309/0001-67 ei
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
3
CorriguaS
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados.
Art. 114 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco
anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 115 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal,
com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art 116 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais
para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes
de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os
interesses da fiscalização.
Art. 117 - Observado o disposto pelo inciso Il do art. 93, todo aquele que utilizar
serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços deverá exigir o documento
fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 118 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte
fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
2
[o]
0
-
CorriguNS”
Ar. 119 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
| - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da
ação fiscal:
a) multa equivalente a dez por cento do valor do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ;
b) multa equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido sobre o
total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto
retido do prestador do serviço ;
1! - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da
ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a quinze por cento do valor do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a trinta por cento do valor do imposto devido sobre o
total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o
imposto retido do prestador do serviço .
Art. 120 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
| - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de quinhentas Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos
que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for
apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de oitocentas Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de
45
mas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Dum
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 E COTRIGUAÇU - MT
COrRIguaS”
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas
modificações cadastrais;
|l - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início :
a) multa equivalente a cem por cento do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de cem Unidade Padrão Fiscal do
Município - UPFM e a máxima de mil Unidades Padrão Fiscal do Município -UPFM, aos
que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a duzentas por cento do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de cem Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM e
a máxima de um mil e quinhentas Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos
que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
Il - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de
livros fiscais: multa de duas mil Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a cem por cento do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de cem Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM e a máxima de
um mil Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos que, obrigados ao pagamento
do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em
regulamento;
b) multa equivalente a cem por cento do valor dos serviços aos quais se
referir o documento, observada a imposição mínima de cem Unidade Padrão Fiscal do
Município - UPFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações iributáveis, documento fiscal referente a
46
Emas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Luas
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 8555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
Corriguas”
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal,
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de cem Unidade Padrão Fiscal
do Município - UPEM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa;
VI - infrações relativas às declarações: multa de duzentas Unidade
Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista
nesta Lei : multa de cem Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM.
Parágrafo único - . O valor das multas previstas no inciso Ill e na alinea "a" do
inciso IV será reduzido, respectivamente, para trinta Unidade Padrão Fiscal do
Município - UPFM e setenta Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, nos casos de
extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas,
documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
| - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos
respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da
prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro
fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
|| - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no
livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 121 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
|- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
47
os: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
: CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS”
ll - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias,
cientificado o contribuinte.
Art. 122 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal.
Art. 123 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e,
a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de cem por cento sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos,
contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 124 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao imposto, que tenham por base a UPFM, deverá ser adotado o valor vigente
no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 125 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto
poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de
controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 126 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado
do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto
ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
H - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
48
em
asas. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
se
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - | COTRIGUAÇU - MT
COrriauRS?
WI - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 127 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por
entidades sem fins lucrativos, desde que devidamente reconhecidas por ato da Câmara
Municipal de Cotriguaçu.
Art. 128 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 129 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis
existentes no estabelecimento. cu em trânsito, bem como os livros, documentos e
papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao
Imposto sobre Serviços.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 130 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de
imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos,
incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela
Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art 131 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e
recapsamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando
não executada a obra de pavimentação
49
GÁS PREFEITURA MUNICPAL DE COTRGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 S COTRIGUAÇU - MT
Corriguas”
Art, 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular
do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
$ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à
via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
& 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuizo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos,
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
8 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele
refendas.
Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das
obras de pavimentação, consoante definidas no art: 130, inclusive os reajustes
concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas
beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
|- do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
|| - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no
caso referido no $ 1º do art. 132.
& 1º - Na hipótese referida no inciso Il deste artigo, a Contribuição será dividida
igualmente entre os imóveis beneficiados.
& 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no $ 1º do art. 138,
não puderem ser objeto de lançamento;
ae PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 e COTRIGUAÇU - MT
CorrIguaS”
c) a Contribuição que tiver valor inferior a dez Unidade Padrão Fiscal do
Município - UPFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para
pagamento,
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela
anual, quando inferior a dez Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente no
mês de emissão da respectiva notificação para pagamento .
8 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais
competentes, no prazo máximo de trinta dias de sua apuração, deverão encaminhar à
repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o
correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de
lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de
pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os
seguintes elementos:
|- descrição e finalidade da obra;
|| - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na
forma da legislação municipal,
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para
o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de
trinta dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à
publicação do edital referido neste artigo.
51
ea PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
o CNPJ: 37.465.309/0001-67
0 Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0Xx85) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguNS”
Art. 135 - Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo
previstos em regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão
somente terá efeito para o recorrente.
Art 136 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo,
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-
se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial
Urbano.
Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o
disposto pelo art. 33 desta Lei.
Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o
prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições
regulamentares.
S 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a cem por cento do valor
venal do imóvel, apurado para efeito de cáiculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas,
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação
específica .
S 2º. Cada parcela anual será dividida em doze prestações mensais
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de cingúenta Unidade Padrão
Fiscal do Município - UPFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
$ 3º - O Executivo através de Decreto poderá reduzir o número de prestações
mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de
52
e,
” q . PREEETURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguNso
valor inferior ao mínimo nele estabelecido ou vier a acarretar prejuízos ao erário público
e descontrole dos gastos e do orçamento público.
Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do art. 133, será, para
efeito de lançamento, convertida em número de Unidade Padrão Fiscal do Município -
UPFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de
pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município - UPFM, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das
parcelas anuais.
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-
á o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente à data de pagamento
de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros,
na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia após o
vencimento; 4% (três por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a
partir do 31º até o 90º dia após o vencimento; e, 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 91º dia do vencimento.
Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitadas todas as anteriores.
$ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada
parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será
considerada vencida à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão
devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
Art, 142 - Para efeito de inscrição como Divida Ativa do Município, cada parcela
anual da contribuição será considerada débito autônomo.
53
ag: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇ
/
CNPJ: 37.465.309/0001-57 “ga
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
e nao LL
“00h
COrrrguas?
Amt 143 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é
devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem
ou tranguilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em
razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Municipio.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
Hi - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida
a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
<a E PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
(o) E]
OrriguAS
Vil - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades previstas no art. 144, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos
e equipamentos;
| - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou
gás.
& 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
g 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
$ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física,
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
8 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
| - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
55
> PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Ea CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguns”
Il - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda
que no mesmo imóvel.
S 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de
atividades previstas no art. 144.
Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I-o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços
de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
ll - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o
locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou
assemelhados.
Art 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, de conformidade com o Anexo IV, e será devida pelo período
inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram
apenas em parte do periodo considerado.
& 1º - Não havendo no Anexo especificação precisa da atividade, a Taxa será
calculada pelo item que contiver maior identidade de caracteristicas com a
considerada.
8 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas no Anexo, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao
maior valor.
Art 150 - Sendo anual o periodo de incidência, o fato gerador da Taxa
considera-se ocorrido:
56
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
im
Ê CNPJ: 37.465.309/00071-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
Orriguas”
| - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício desta;
Il-a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseguentes.
Art 151 - À Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
$ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
S$ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade
Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente na data do respectivo vencimento.
$& 3º - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município - UPFM , vigente no mês de pagamento.
S 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a cinquenta Unidade Padrão Fiscal do Municipio - UPFM,
Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo
e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a
ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação,
bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
$ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas
atividades exercidas num mesmo local.
S 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações,
bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento,
para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 153 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis, quando não efetuadas
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
N PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
o
e AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 COTRIGUAÇU - MT
—————e—————
PEA!
Corrigua”
Art 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá
exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma
& prazos regulamentares.
Ar. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros,
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar
implicará na aplicação das seguintes multas :
| - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de
ação fiscal: multa de dez por cento sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a
menor,
H - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação
fiscal ou efetuado após seu início: multa de vinte por cento sobre o valor da Taxa
devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 156 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
| - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de cem
Unidade Padrão Fiscal do Municipio - UPFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu
respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas
após o seu início;
- infrações relativas às declarações de dados: multa de duzentas
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos que deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão
de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos
regulamentares;
Ill - infrações relativas à ação fiscal:
a) mula de trezentas Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, aos
que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros
58
sa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUACU
=
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - mr
COrriguaS”
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a
apuração da taxa;
b) multa de quatrocentas Unidade Padrão Fiscal do Município - UPEM,
aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta
Lei: multa de cem Unidade Padrão Fiscal do Municipio - UPFM.
Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM,
deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente,
Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento
da regularidade da atividade.
Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas
ao Imposto Sobre Serviças.
Art, 160 - Ficam isentos da Taxa:
| - viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente
pobres;
Il - aposentados por motivo de doença contraida em local de
trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade,
reconhecidamente pobre.
IV — os deficientes e incapacitados, reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO
aos: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
2
CNPJ: 37.465.309/0009-67 se
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriquaS”
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 161 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à instalação
provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios,
bem como quaisquer outros bens móveis, depósitos de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos, só poderão instalar-se e iniciar as suas atividades, mediante prévia licença
da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único - Para os casos em que haja continuidade de ocupação do solo
nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a
taxa de renovação da respectiva licença nos exercícios subsequentes ao do início de
suas atividades e nos prazos indicados nos avisos de lançamentos.
Ar. 182 - A Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em
vias e logradouros públicos, se a competente licença.
Parágrafo único - A apreensão e a remoção de que trata este artigo será
efetuada sem prejuizo dos demais tributos e penalidades cabíveis.
Art. 163 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos é devida de acordo com a tabela constante no Anexo V desta lei e com
períodos nela indicados, e seu valor será expresso em número de Unidade Padrão
Fiscal do Município (UPFM) e será recolhida nos prazos indicados nos avisos de
lançamentos, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) vigente no dia
do efetivo pagamento.
Art. 164 - Serão aplicadas multas:
60
ds PREFEITURA MUNICPAL DE COTRIGUAÇU
E CNPJ: 37.465.309/0001-67
0
4
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrRIGURSO
a) aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a prévia
autorização municipal: cem Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) por exercício,
até a regularização voluntária ou de ofício;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz
de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária: 30% ( trinta por cento) do tributo
devido por exercício, até a regularização voluntário ou de oficio;
c) aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral (CMC) com omissões ou
dados incorretos: duzentas Unidade Padrão Fiscal do Municipio (UPFM) por exercício,
até a regularização voluntária ou de ofício;
d) aos contribuintes que se negarem a prestar informações e esclarecimentos,
quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidirem,
dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização ou se recusarem a apresentar livros
ou papéis exigidos: trezentas Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
Art 165 - Aplicada a multa, não fica: o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência, que a tiver determinado.
Art. 166 - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos de
lançamento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos:
a) à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento;
b) à multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, do 31º ao 90º dia da data do vencimento;
c) à multa de 10% (dez por cento) a partir do 91º dia da data do vencimento;
d) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobe o valor originário, corrigido monetariamente.
Art. 167 - O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na divida ativa
do Município, por contribuinte.
61
sá N PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGLAÇU
Tam
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-0 - COTRIGUAÇU - T
COrRIGUASO (9,6) TR: GS Mm
CAPÍTULO II |
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 168 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços:
| - remoção de lixo;
H - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento
ou qualquer outro processo adequado.
Art. 169 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de
lixo.
Art. 170 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte
âquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o
inciso | art. 168.
Art. 171 - À Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade do Anexo VI.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa
corresponderá ao do item do Anexo concemente à principal destinação do imóvel.
Art. 172 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto
Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em
qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.
Art. 173 - São isentos da Taxa:
62
o: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
—— ————— — me
õ
CorriguaS
| - os imóveis ou parte dele, pertencente ao patrimônio de particulares,
quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos
enquanto perdurar a cessão;
Il - viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente pobres;
Ill - aposentados por motivo de doença contraída em local de trabalho e
incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre.
IV— os deficientes e incapacitados, reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
Art. 174 - As taxas de expediente tem como fato gerador a prestação de
serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de
contribuintes.
Art. 175 - À taxa de expediente é devida, por quem efetivamente requerer,
motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, de acordo com a
tabela constante no Anexo VIl desta lei, com seu valor expresso em número de
Unidade Padrão Fiscal do Municipio (UPFM) e será recolhido antes da prestação do
serviço a que se refere.
Art. 176 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento
sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
Parágrafo único - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências,
ou a desistência do peticionário, não gera direito à restituição da taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
63
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS”
Art. 177 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da
legislação disciplinadora das construções , da ocupação e do parcelamento do solo em
seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras , Arruamentos e Loteamentos
tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de
construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos &
loteamentos).
Art. 178 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e
loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento
da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela
execução das obras, arruamentos e loteamentos.
Art 179 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam
provocados pelo contribuinte, na forma do Anexo VIII desta lei.
Ar. 180 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art 181 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras,
Arruamentos e Loteamentos:
| - os imóveis ou parte dele, pertencente ao patrimônio de
particulares, quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de
serviços públicos enquanto perdurar a cessão;
| - viúvos e órfãos menores não emancipados, reconhecidamente
pobres;
64
gaaaamias:: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-7225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
COrriguaS”
WIl - aposentados por motivo de doença contraída em local de
trabalho e incapacitado para o exercicio de qualquer outra atividade,
reconhecidamente pobre.
IV- os deficientes e incapacitados, reconhecidamente pobres.
TÍTULO VI
o DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 182 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados
autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos
respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar
em quantias inferiores a cinquenta Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM,
tomado, para base de cálculo, o valor da UPFM vigente na data da apuração da
diferença ou da lavratura do auto.
Art. 183 - Nos termos de inscrição na divida ativa serão indicados,
obrigatoriamente:
asc |- o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ;
ç | - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos,
HI - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e
a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o
número do processo administrativo de que se originou o crédito;
Art 184 - Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Municipio de Cotriguaçu em
R$ 1,00 (hum real) atualizados anualmente por ato do Prefeito Municipal, mediante
aplicação do IGP-M - Índice Geral de Preços expedido pela Fundação Getúlio Vargas,
acumulado dois últimos 12 (doze) meses.
65
4 PREFEITURA MUNICIDAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-S67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
“90h
CorrIguaS”
Parágrafo único: Para efeitos retroativos a esta Lei cada UFM (unidade fiscal
municipal) até então em vigência corresponde a dezessete inteiros e oito décimos
(17,08) de UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art 185 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 186 - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênios com a
União, Estado ou outros municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos
e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-
las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos.
Art. 187 - Os créditos tributários, regulamente constituídos, poderão ser pagos
parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em
regulamento.
Parágrafo único — Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago
parceladamente seu valor será corrigido monetariamente:
Art. 188 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a dispor sobre a nota fiscal
avulsa de prestação de serviços, através de regulamento.
Art. 189 - Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais,
a qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais de
administração direta.
Art. 190 - No que couber, esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art 191 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Pa
[po
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT
CorriguhS”
Art.i92 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em
especial do Código Tributário Municipal instituido pela Lei Municipal nº 174, de 30 de
novembro de 1998 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de
novembro de 2001.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
erica
cel na Lokandi
Chefe de Expediente
67
a PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
r CNPJ: 37.465.309/0001 -67
o AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - mT
CorriguN”
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
VALORES VENAIS DO I.P. T.U.
TERRITORIAL PREDIAL
SETOR ÁREA M/2 | ALVENARIA | MISTA | MADEIRA
Doo q IT 24970 218726 | 193738 | 168733
02. 22494 | 212475 | 18,7487 16,2482
03 1,9983 206223 | 181235 15,6230
a 04 1,6345 18,6906 151858 14 0175
05 1,4705 190117 15,3310 141046
06 12246 | 183968 | 147178 13,4897
07 0,9803 17,7836 141046 128783
| CHÁCARA 0,9906 154625 | 133036 | 120772
| ÁREAS COM 0,3843 171705 | 13,3548 122634
| INDÚSTRIAS
“ÁREA 0,1878
INDUSTRIAL
REMANESCENTE
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em ,U.P.F.M. — Unidade Padrão
Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
Sara PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (Dxx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
E
ANEXO IL
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
DO ITBI
Imóveis Rural UPFM
Imóveis Rurais, localizados até 05 Km da Sede do | 199,34 p/has
| Município. E
Imóveis Rurais, localizados até 15 Km da Sede do 119,96 p/hás
si LS O aà ASS
Imóveis Rurais, localizados até 50 Km da sede do 89,81 p/hás
Município. É
Imóveis Rurais, localizados além de 50 Km da Sede do | 69,00 p/hás
| Município.
| Imóveis Rurais, não ati | não atingidos pele malha viár: pele malha viária ia Municipal, | 47,34 p/hás
Imóveis Urbanos
UPFM
Lote Residencial
|Lote Ca Comercial
[Lote [ [Lote Demais Áreas Urbanas
|Áreas Residenciais LOS m2,
Chácaras 199,34 p/hás
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em .U.P.F.M. — Unidade
Padrão Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL. DE COTRIGUAÇU
PALÁCIO WILSON FELICETTI
u é Amorim, nº 03-Centro - Tele/Fax (66)555-1226 1511 - Carxa
E Posiain” 4
eo 02 CEP. 78339-908 - COTRIGUAÇU —
EMENDA ADITIVA Nº 001/2005.
%
Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 007/05 — ALTERA A LEI
£—s MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 002/2001 “QUE ESTABELECEU
O CÓDICO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SEUS ANEXOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Emenda Aditiva 20 Anexo “E”
PLANT
VALORES VENAIS DO LP.T.U.
[ACRESCENTASE:
Ea | AREA DE EXPANÇÃO URBANA AREA Mº 0,037
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 15 de dezembro de 2005
RR -/ 40
Vereador
SS SRE aa ooo qi un ao Dm aa coro
GESTÃO 243 = 2IN4 - PRESIDENTE: DALHO ROBERTO PORCHER. VICE-PRESIDENTE: VALTER GOMES PEREIRA Tº
SECRETÁRIA: (INHINS PITAM DP SECRETÁRIO CIRCUS ROBERTO FERNANDES VERFADONES: 4DGUNTIVIO
ALT ES DE ANDRADE, JAIR ELASNER, LEAN] RICHTER. LUIZ XAVIER DE FARIAS » MAURÍCIO PREVIATTL
dá Y PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAGU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
DO
*o0
CorriguaS”
ANEXO III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA “
Descrição dos serviços Alígr jotas s/
o preço dos
serviço%
— 1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, 5%
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
[2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, 5%
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
| repouso, e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres:
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 5%
(prótese dentária):
5 - assistência médica e congêneres previstos nos tens 1,2 e Sdesta| 5%
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, |
inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida, 5% |
no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano;
[7-médicos veterináros, |. ss
[8-hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres: [5%
[9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e | 5%
congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de) 5% |
pele, depilação e congêneres;
[11 -banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 5%
| 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5%
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
à A CNPJ: 37.465.309/0001-67
2 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1Z25 - Fax: (0xx85) 555-1224
COTRIGURSO CEP: 78.230-000 -| COTRIGUAÇU - mr
[13-limpeza e dragagem de portos, rose canais, TT 5%”
[14 = impeza, manutenção e Conservação de imóveis, incisivo vias] 5% —
públicas, parques e jardins;
desinfecção, imunização, higienização, desratização e| 5% 1
congêneres;
18 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de] 5%
A agentes físicos e biológicos;
17-incineração de residuos quaisquer >> [8%
HB-impezadechaminês NE e 5% |
[19-Saneamento ambiental congêneres, 5% |
[20 - assistência técnica: E DE
[21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5%
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa; |
Pd - Planejamento, coordenação, programação ou organização, 5% ||
técnica, financeira ou administrativa; |
— [23 - análises, incdusve de sistemas, exames, pesquisas e 5%
E informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
|24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade 5%
|£ congêneres,
[25 - perícias, laudos, exames técnicos eanálisos técnicas, [BH
[26-traduções cinterpretações, | > BH
o AN E
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e) 5%
congêneres;
[29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer nalureza, | 5%
topografia;
mu um Sis ==
ES PREFEITURA MUNICDAL DE COTRIGUAÇU
a CNPJ: 37.465.309/0001-67
pá AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 . Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
re
COrriguas”
[31- execução por administração, empreitada, ou subempreitada de, 5%]
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e|
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
|
que fica sujeito ao ICMS);
di — gago Do cs o es a DO 1)
|32 - demolição; 5%
TT————— md TE
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5%
porios e congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
pág que fica sujeito ao ICMS);
ESSE SE QU RECUO
E A
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e 5%
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural;
[35 - florestamento e reflorestamento; 5% 7
36 - escoramento e contenção de encostas & serviços congêneres; 5%
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O fomecimento de *— —
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
[38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes &| 5%
divisórias;
[39 = ensino, insirução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 5%
qualquer grau ou natureza:
/40 - planejamento, organização E administração defeiras, exposições,| 5% |
congressos e congêneres;
[41 - organização de festas. e recepções: buffe” (exceio o| 5%
|fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);
| 42 - administração de bens e negócios de terceiros € de consórcios: — 5%
[43 - administração de fundos mutuos (exceto a realizada por 5%
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): =
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 5%
| gia PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
e O
OrriguAS
seguros e de planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 5%
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
[46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos da, 5% |
propriedade industrial, artística ou literária;
[47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5% |
franquia ('franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os
| serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
[48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas BAGA
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis é 5%
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes; | 5% |
51 - agentes da propriedade industrial; 5%
[52 -agentes da propriedade artistica ouliteraria. — 5%
— [53-Jeião;
54 - regulação de sinistros coberios por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, estepes aminiaçõe a gude os 27]
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 5%
[57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5%
|58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro 5%
do território do Municipio;
59 - diversões públicas:
GS: PREFEITURA MUNICPAL DE COrRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-87
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
e S CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
OrriguaS e
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
| b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
| C) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
&) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
[60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de Gariões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante fransmissão por quaiquer 5%
processo, para vias públicas ou ambientes fechados pena
transmissões radiofônicas ou de televisão); a
[EE-EnS sOViNo d finic s evideoteipes, | 5%
83 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 5%
dublagem e mixagem sonora;
[54 Totografia e cinematografi, Inclusive revelação, empliçõo cópia,| 5%
[reprodução e trucagem;
[85 - produção, para terceiros, mediante OU sem encomenda prévia de| 5%
espetáculos, entrevistas e congêneres;
86 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo) 5%
usuário final do serviço;
[67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos 5%
e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
88 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 5%.
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o
e ——— == A
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U
. £
a: CNPJ: 37.465.309/0001-67 =
2 Av20DE DEZEMBRO, Nº22 - CENTRO
Fone: (Oxx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
Fm S CEP: 78 330-000 - COTRIGUAÇU - MT
TRIGUAS
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); E
89 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 5%
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de neus para o usuário final; 5% |
| ss ira a pe
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 5%
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
A,
destinados à industrialização ou comercialização;
exclusivamente com material por ele fornecido;
outros papéis, plantas ou desenhos;
o nado i—— e lo
— |76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 5%
sir e fotolitografia;
douração de livros, revistas e congêneres:
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
final, exceto o de aviamento;
81 -tinturania e lavanderia;
82 - taxidermia;
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para O 5% |
| usuário final do objeto Ilustrado;
E RA O SR qe o,
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 5%
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fomecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 5%
| 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer Processos, de documentos e 5% 1
77 - colocação de molduras e afins, encademação, gravação e 5%
[79-funerais; 5%
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário | 5%
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento 5%
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por|
empregados do prestador do servico ou or trabalhadores avulsos por
p p ço ou p p
E PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO. Nº22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78 330-000 = COTRIGUAÇU
COrriguR
ele contratados;
[84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua|
impressão, reprodução ou fabricação); |
[85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, extemna e
especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação |
de mercadorias fora do cais;
86 - advogados;
[87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos:
(88 - dentistas;
| 90 - psicólogos;
|91 - assistentes sociais;
92 - relações públicas;
93-cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de|
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
| Central);
[84 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
| administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de:
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões |
- MT
5%
5%
5%
"89 - economistas; TEA 5%
5%
5%
5%
5%
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por,
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento:
im e = SS
AS: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
8 CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
Em ço CEP: 78330-000 - COTRIGUAÇU - MT
TRIGUA Ce
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de 2º oe
via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de |
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços):
5%
o
4
95 - transporte de natureza estritamente municipal;
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões E congêneres (o valor 5%
| da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
[97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 5%
natureza.
98 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de exploração de
pedágio. |
eme ii it O a =
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em JU.PEM. -
Unidade Padrão Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
a ig PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
ê: AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAGIU - MT
CorrIguaS”
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
n INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Estabelecimentos Industriais: UPFM
Industria madeireira com serraria.
Industria madeireira com serraria e beneficiamento.
Industria madeireira com serraria, beneficiamento e secagem.
faqueadeira.
laminadora e faqueadeira.
Industria faqueadeira de madeiras
Industria laminadora de madeiras
Industria madeireira e laminadora,
| Industria alimentícia. |
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e 4483,04
laminadora. =
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e 4.483,04
Industria madeireira com serraria, beneficiamento, secagem e 4734,04
|
42400]
CNPJ: 37.465.309/0001-57
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIA E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
a Próx UPEM
Táxi E 170,80 anual
Veículos de Carga UPFM
Utilitário - — 190,10 anual |
Utilitário c/ capacidade de até 4.000 toneladas. | 220,16 anual
Ônibus e Caminhões EM: | 270,03 anual
Tração Animal UPFM
| Tração Animal | 76.86 anual
Feiras UPFM
—, | Hortifrutigranjeiros 12,81p/dia |
| Demais 25,62 p/dia
Barracas e Similares UPFM
Barracas e Similares | 80,54 anual
Depósitos UPEM
Depósitos de materiais para fins comerciais ou de ia 80 anual |
prestação de serviços
Utilização de passeios públicos UPFM
Utilização de passeios públicos para fins comerciais [170,80 anual
ou prestação de serviços u
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em .U.P.F.M. — Unidade
Padrão Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
ia
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 vd COTRIGUACÇU - MT
COrriguAS?
Estabelecimento Prestador de Serviços: — UPFEM
Auto elétrica
Beneficiamento de cereais a nai) | :
Borracharia | 82,50
| Cabeleireiro a HE 26,65|
| Chaveiro E| 26,18
Clubes e danceteria 81,17
Costureira 22,96
Despachante 36,30
Elétrica ( residencial, rural, industrial, enrolagens de 90,18
motores elétricos e refrigeração ).
Eletrônica — RT7o|
Escola de informática LE 48,37
Escritório de contabilidade | 35,08
|Fabrica de moveis ! 106,89
| Fotografo se 32,81
| Hospital 512,40
|Laboratório de analises clinicas J “170,80
|Lava-jato a 54,55
|Lava-jato e borracharia o | 132,50
'Lava- jato, borracharia e lubrificação | 145,75
| Locação de video 3416
Oficina de lanternagem | 165,74]
Oficina de motosserras e radiadores E 51,24|
Oficina mecânica | E 85,40]
Perfuração de poços. [25620
'Protético
| Salão de beleza
Tornearia =
Tornearia e mecânica
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
Co rana RO CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
| Mercearia com açougue — 69,21
| Panificadora Ê H 126,12]
| Panificadora com lanchonete 14743]
Peixaria , 4 43,39
Peixaria e fabrica de gelo 53,00
Relojoaria e joalheria 46,24|
Restaurante e lanchonete ] 65,60
Serralheria 67,99
Sorveteria e lanchonete 83,60
Sorveteria, lanchonete e fabrica degelo gelo 104,49]
Supermercados. j 198,93|
penpermercado com açougue ; 206,14
mercado com açougue e panificadora | 25174]
rmercado com açougue, panifi icadora e roupas 297,35!
Tapeceiro 32,80
Vidraçaria | E 50,33 |
| Vidraçaria e serralheria 71,90
Autônomo UPFM
Nível Superior 341,60]
Nível Médio 256,20
Outros Níveis
GS PREFEITURA MUNICDAL DE COTRIGUAÇU
so A CNPJ: 37.465.3098/0001-67
b AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
CorriguaS”
Estabelecimentos Comerciais: UPEM
| Açougue 45,56,
|Bar 55,25 |
'Bazar a 41,93]
Bicicletarias 3116]
Bicicletarias com oficina 34,28
Churrascaria 78,90
Comércio dearreia e aterro 33,45
Comércio de compra e venda de animais ( bovinos, suinos, | 85,40
caprinos, aves, ovinos, egiinos e alevinos).
Depósitos para qualquer fim 136,64,
| Distribuidor de bebidas 170,80
Empresa de fornecimento de energia energia « elétrica . 198,08
Empresa de telecomunicações iz | 76,22]
Empresa de transportes rodoviário 33,89
Fabricação e comércio de artefatos de cimento e madeiras 49 47|
(construtoras)
Farmácia e drogaria 58,47
Farmácia, drogaria e laboratório 87,70
Hotel Ê | 259,80
Hotel e restaurante i 391,82
Lanchonete Í 108,10)
Livraria e Livraria e papelaria 58,46 |
ILoja Loja de auto peças N | 27113
Loja de eletrodoméstico | 162,98
Loja de ferragens | 267,05
Loja de materiais para construções 364,74
Loja de produtos de caça, pesca e camping o 56,44
Loja de produtos veterinário e defensivos agrícola 85,27
|Loja de revenda de motos, bicicletas e oficina | 52,02
Loja do vestuário 41,51]
Mercearia 57,67
q PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
0
o AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 COTRIGUAÇU - MT
Estabelecimentos Especificados: UPEM
|Posto de Combustíveis | 34160 — anual]
683,20
Banco rama
Aeroporto Ei rage ro mn
Serviços Marítimos
|Casa de Diversões e Congêneres
Empresa Pecuarista: UPFM
até 1.000 hás [51240 anual]
de 1.001 é 10.000 hás
Acima de 10,000 hás | 1.024,00 anual
Comércio Eventual e Ambulante UPEM
[Comércio Eventual ] | 17,08 p/dia
| Comércio Ambulante 5124 p/dia
Obs: Os cocficientes usados na planta genérica deste ancxo, estão cm .U.P.F.M. — Unidade Padrão
Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
mas: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT
+o00n
Corrigurs”
ANEXO VII
TAXA DE EXPEDIENTE
Taxa de Expediente — UPEM
Taxa de Epediente E Es 3,6
Taxa de Registro de Marca de Gado a 9|
Sepultamento o == 12)
= Expedição de Título EM 0) 18
| Transferência Es I RE:
| Demarcação de Terreno AEE o 9
Certidão do uso do Solo J25|
Certidão Negativa de Débitos Municipais - ts 125|
Certidão de Inteiro Teor Ei 18)
]
Atestado de Rede
Inseminação Artificial
Hora de Trator Siri E =
Reconhecimento de Insenções ou Imunidades
Certidão de Despachos, Pareceres, Informações e Demais atos ou 125
Fatos Administrativos, Independente do Número de Linhas e
ai Laudos. al = |
Baixas de Qualquer Natureza e Lançamentos de Registros, Exeto 12
[as Extinções de Créditos Tributários u
Autorizações de Qualquer Espécie 12
Permissões de Qualquer Tipo RE 12
Concessões de Qualquer Forma E 12|
Limpeza com uso de Máquinas da Prefeitura (Iniciativa do 25,5
| Interessado) por Carga
|Limpeza com uso de Maquinas da Prefeitura (Iniciativa da STE, 30
Prefeitura) por Carga. HE bg)
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão cm .U.P.F.M. — Unidade
Padrão Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
RSS PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 e COTRIGUAÇU - MT
ANEXO VIII
TAXA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS
LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
iculares UPFM
Execução de obras
“Aprovação de Plantas
E Concessão de habite-se, inclusive a numeração de
prédios o is
Alvenaria: UPFM
Para Construções Residenciais | 0,60 m2
Para Construções Comerciais | 0,50 m2
| Para Construções Industriais 0,30m2|
Madeiras: UPFM
Para Construções Residenciais | 0,50 m2
Para Construções Comerciais 0,40 m2,
Para Construções Industriais 0,30 m2|
Outros Tipos de Construções: UPFM
Construções Mistas 0,50 mz
Outros Tipos de Construções E 0,40 m2
Loteamento e Desmembramento — |18p/lote
Arruamento o 85ml
Modificações, Demolição e Ampliação Em 0,55 m2
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em .U.P.F.M.
— Unidade Padrão Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).
ES PREFEITURA MUNICIPAL DE (OTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-71225 - Fax: (0xx65) 555-1224
CEP: 78.330-000 - COTRIGUACÇU - MT
Dna
Corriguas?
ANEXO VI
TAXA DE LIMPEZA PUBLICA
Residencial Valor anual! UPEM
[Centro 60,00
Vila nova 52,50,
Jardim Primavera | 52 o]
Jardim Botânico I l 45,00
Jardim Botânico IT | 45,00
Vila Progresso , | 4500
Industrial 60,00|
Loteamento da Cooperativa 45.00 |
“Comercial Valor Anual UPFM
(Açougue 2 a Sa
— [Elétrica 45,00 |
- |Bares e Lanchonetes 90,00]
Bicicletarias 45,00 |
Borracharia 45,00 |
[brogoros TT [4506]
Escritórios 45,00|
Hotéis 90,00 |
Lojas : = o 45,00)
Maquinas de Beneficiamento de Cereais | 45 00|
Oficinas Mecânicas ; 45,00]
Posto de Combustível 60,00]
| Salão de Beleza [4500
| Supermercados 150,00)
Supermercados, Açougues de demais gêneros 192,00|
Obs: Os coeficientes usados na planta genérica deste anexo, estão em .U.P.F.M. — Unidade Padrão
Fiscal Municipal (atualmente o seu valor é de R$ 1,00).