| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DECOTRIGUAÇU, DAS SUAS AUTARQUIAS, INSTITUTOS EFUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001. “Súmula: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cotriguaçu, das suas Autarquias, Institutos e Fundações e dá outras providências.” Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 - Esta Lei instituirá o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Município de Cotriguaçu do Estado de Mato Grosso. Artigo 2 – Compreende-se como servidores públicos civis os do Poder Executivo, Legislativo, das Autarquias, Institutos e Fundações. Artigo 3 – Para os efeitos legais desta Lei, servidor público é pessoa física legalmente investida em cargo público. Artigo 4 –Cargo público é aquele criado por lei, com denominação própria em número certo, integrante da carreira com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa. § 1º - Os cargos públicos, são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos. § 2º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei, e serão pagos pelos cofres públicos. § 3º - O provimento dos cargos públicos será em caráter efetivo ou em comissão. Artigo 5 - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, serão organizados e providos em carreira. Artigo 6 - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão a correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender. § 1º - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma categoria, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. § 2º - As classes serão desdobradas em padrões aos quais correspondem os vencimentos do cargo. § 3º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. Artigo 7 - É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Artigo 8 - É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou regulamentos. § Único – Em caso de excepcional interesse público, calamidade ou extrema necessidade, devidamente fundamentada, poderá o servidor exercer encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, por prazo determinado em ato normativo. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DO PROVIMENTO Artigo 9 - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigida para exercício do cargo; V - a idade mínima de dezesseis anos; VI - a boa saúde física e mental. § 1 - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2 - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever no concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que sejam portadores, para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas ao concurso.. Artigo 10 - O provimento dos cargos públicos far-se-á, mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Artigo 11 - A investidura em cargo público se dará com a posse. Artigo 12 - São forma de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; e IX - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Artigo 13 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira; ou II - em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único - a designação, por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 14, parágrafo único. Artigo 14 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 15 - A primeira investidura em cargos públicos, efetuar-se-á única e exclusivamente através de concurso público. Artigo 16 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, realizado simultaneamente e em caráter eliminatório, na conformidade das leis e regulamentos. Artigo 17 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado em única vês, por igual período. § 1 - O prazo de validade dos concursos, o limite de idade e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal da região. § 2 - O concurso, uma vês aberto, deverá ser homologado no prazo máximo de seis meses. § 3 - Encerradas as inscrições legalmente processadas para o concurso a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes de sua realização. § 4 - Independerá de limite de idade e inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública municipal. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Artigo 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo e ao Serviço Público, com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo respectivo. § 1 - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período a requerimento do interessado. § 2 - Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer motivo o prazo será contado do término do impedimento. § 3 - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, quando se tratar de servidor ausente do município, ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente. § 4 - A autoridade que dar posse verificará sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. § 5 - No ato da posse o servidor declarará para que conste do mesmo os bens e valores que constituem o seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6 - Fica o servidor obrigado a comunicar ao órgão competente quando ocorrer acumulação de cargos, para o devido estudo da legalidade dessa acumulação. § 7 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação, acesso e ascensão. § 8 - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo fixado nesta lei. § 9 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de saúde, realizada por órgão oficial, sendo empossado aquele que for declarado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. Artigo 19 - São competentes para dar posse: I - O Chefe do Poder Executivo aos Secretários Municipais, Procurador Geral , e Diretores de órgãos que lhes forem diretamente subordinados; II - Os Secretários Municipais, aos diretores e chefias de órgãos administrativos que lhes forem diretamente subordinados. Artigo 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1 - É de trinta dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3 - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor competente dar-lhe exercício. Artigo 21 - O início, a suspensão e interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, no órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 22 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no mesmo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Artigo 23 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva prestar exercício em outra localidade terá trinta dias para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede. § 1 - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. § 2 - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a pedido do interessado. Artigo 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa. § 1 - Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Artigo 25 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. § 1 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enunciados nos incisos I a V. § 2 - O servidor não aprovado no estágio será demitido ou, se estável, reconduzindo ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto nesta lei. Artigo 26 - O servidor nomeado deverá ter exercício no órgão cujo lotação houver vaga. Artigo 27 - Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada órgão. Artigo 28 - O servidor não poderá ter exercício em órgão diferente do que estiver lotado. Parágrafo único - O afastamento do servidor de seu órgão, para ter exercício em outro, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo certo. Artigo 29 - O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, sem autorização prévia do Prefeito Municipal. Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não poderá ser superior a dois anos, e findo a missão ou estudo somente decorrido igual período, será permitido nova ausência. Artigo 30 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício do cargo ou função até decisão final passado em julgado. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 31 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. § 1 - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão; § 2 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo; § 3 - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 25 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio. Artigo 32 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude dos seguintes hipóteses: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa; e, d) por dispensa em razão da extinção do cargo, por redução de gastos, visando o cumprimento de lei complementar que impõe limites às despesas com pessoal. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Artigo 33 - Transferência e a passagem do servidor estável do cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente o quadro de pessoal diverso. § 1 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga. § 2 - Será admitido a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Artigo 34 - As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivados no mês seguinte fixado para promoção. Artigo 35 - Caberá transferência: I - de uma para outra carreira da mesma denominação de quadros ou de órgãos diferentes. II - de uma para outra carreira de denominação diversa; III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo; IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza; § 1 - No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do servidor. § 2 - A transferência prevista nos itens II e III deste artigo, ficará condicionada a habilitação em concurso. Artigo 36 - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração. Artigo 37 - O interstício para a transferência será trezentos e sessenta e cinco (365) dias na classe e no cargo isolado. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Artigo 38 - Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do servidor comprovada pela apresentação de Diploma ou Certificado de conclusão de cursos Especializados. § 1 - Poderá também ser readaptado o servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica; § 2 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. § 3 - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição afins, respeitada a habilitação exigida. Artigo 39 - Na hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior a readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos e será feita mediante transferência. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Artigo 40 - Reversão é o reingresso no serviço público, do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício"; § 2 - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. Artigo 41 - A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo quando da aposentadoria. § 1 - Em caso especial, a juízo da administração e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. § 2 - A reversão "ex-ofício" não poderão ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade. § 3 - A reversão, a pedido, a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. Artigo 42 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado. Artigo 43 - Não poderá reverter o aposentado que já estiver em idade de aposentadoria compulsória. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Artigo 44 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso ao serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. Parágrafo único - Será sempre proferido em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo de decisão administrativa que determinar a reintegração. Artigo 45 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Artigo 46 - Reintegrado judicialmente o servidor, que lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indenização. Artigo 47 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Artigo 48 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou de; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aposentado em outro, observado o disposto no artigo 34. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Artigo 50 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O órgão de administração de pessoal, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração Municipal. Artigo 51 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial. § 1 - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado. Artigo 52 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Artigo 53 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; e IX - falecimento. Artigo 54 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo previsto. Artigo 55 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo de autoridade competente; e II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á: I - a pedido; e II - mediante a dispensa nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação estabelecido em lei regulamento; e d) afastamento de que trata o artigo. Artigo 56 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação; III - da posse em outro cargo. Artigo 57 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou "ex-ofício" ou por destituição. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Artigo 58 - Remoção e o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança da sede. § 1 - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade independentemente de claro de lotação, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica. § 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Artigo 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos observado sempre o interesse da administração. § 1 - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 60 - Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. Artigo 61 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1 - A substituição automática será gratuita; quando porem, exceder de 30 dias; será remunerado e por todo o período. § 2 - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar. § 3 - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Artigo 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Artigo 63 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1 - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62 desta lei. § 2 - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 94. § 3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. § 4 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Artigo 64 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal. Artigo 65 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Artigo 66 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo; Artigo 67 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Artigo 68 - As reposições e indenizações ao erário, serão descontados em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidade cabíveis. Artigo 69 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Artigo 70 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 71 - Além do vencimento poderão serão pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações e adicionais. § 1 - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados por lei. Artigo 72 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Artigo 73 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; e III - de transporte. Artigo 74 - Os valores da indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Artigo 75 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas da instalação do servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício fora da sede, com mudança em caráter permanente ou temporário, desde que superior a um ano. § 1 - Correm por conta da administração as despesas com transporte do servidor e de sua família. § 2 - À família do servidor que faleceu fora da sede será assegurada ajuda de custo para retorno à localidade de origem. Artigo 76 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a importância correspondente a três meses. Artigo 77 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude do mandato eletivo. Artigo 78 - Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Município for nomeado para o cargo em comissão, com mudança de domicilio, inclusive quando do retorno ao domicilio de origem. Parágrafo único - No afastamento para servirem órgãos de outros Poderes do Estado, ou da União a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Artigo 79 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 23. Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada. SUBSEÇÃO II DA DIÁRIAS Artigo 80 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as despesas de transporte e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2 - Tais casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária, e sim a ajuda de custo. Artigo 81 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo. SUBSEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Artigo 82 - Conceder-se-á à indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio ou de terceiros de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. Parágrafo único - A indenização será devida mediante a comprovação das despesas decorrente do transporte próprio ou de terceiros. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Artigo 83 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistencial; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício da atividade insalubres ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicionais noturnos; e VII - adicionais de férias. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA Artigo 84 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1 - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do vencimento do Secretário Municipal. § 2 - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á integralmente ao provento da aposentadoria. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Artigo 85 - A gratificação natalina correspondente a um doze avós da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Artigo 86 - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano ou na data do aniversário do Servidor. Parágrafo único – O Poder Público poderá efetuar o pagamento de adiantamento de gratificação natalina, em um ou mais dos seis meses anteriores ao final do ano. Artigo 87 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Artigo 88 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 89 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de dois por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 63 § 3 desta lei. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Artigo 90 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas não sendo acumulável estas vantagens. § 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 91 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Artigo 92 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público. Artigo 93 – O valor e percentual do adicional de insalubridade e de periculosidade é o estabelecido nas Tabelas expedidas pelo órgão do Ministério do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho no que não divergir com este Estatuto. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Artigo 94 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. Artigo 95 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas conforme se dispuser em regulamento. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte por cento computando-se cada hora cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 98, desta lei. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS Artigo 97 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Artigo 98 - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculados sobre a remuneração dos dois cargos. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Artigo 99 - O servidor fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas se hipóteses em que haja legislação específica. § 1 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. Artigo 100 - O pagamento de remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. § 1 - É facultado ao servidor converter dois terços das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência do seu início. § 2 - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 87 inciso VII. Artigo 101 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 102 - Conceder-se-á ao servidor, licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - licença especial; VII - para tratar de interesse particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - à gestante, à adotante e da licença paternidade; X - por acidente em serviço. § 1 - A licença prevista no inciso I e X será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e X. § 3 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, II e X deste artigo. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 103 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor a pedido de ofício, sendo em ambos os casos indispensáveis a inspeção médica, para a sua concessão. Artigo 104 - Para a concessão da licença médica a inspeção será feita por médico do Departamento de Saúde do Município, e na ausência deste será aceito atestado passado por médico particular. Artigo 105 - Quando a licença médica for por prazo de até trinta dias será aceito atestado passado por médico particular. Artigo 106 - Para licença médica superior a trinta dias a inspeção deverá obrigatoriamente ser realizada por médicos de órgãos públicos. Parágrafo único - A licença médica superior a noventa dias dependerá de inspeção por junta médica. Artigo 107 - Sempre que possível a inspeção médica, deverá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar hospitalizado. Artigo 108 - Findo o prazo da licença médica o servidor deverá ser submetido a nova inspeção médica que decidirá pela volta ao serviço, pela prorrogação, ou pela aposentadoria. Parágrafo único - Não sendo homologado a licença médica, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo sendo consideradas faltas justificadas, os dias que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo. Artigo 109 - O atestado médico e o laudo da junta médica, não se referirão ao nome da natureza da doença de que sofra o servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente ou de doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei. Parágrafo único - A perícia médica será feita obrigatoriamente por uma junta composta de no mínimo dois médicos. Artigo 110 - O servidor não poderá permanecer em licença médica da mesma espécie, salvo previsto no Art. 102, § 2 desta lei. Artigo 111 - A licença médica para tratamento de saúde não será concedida com prejuízo na remuneração a que o servidor fizer jus. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 112 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, mediante comprovação médica. § 1 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do serviço social. § 2 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Artigo 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro centro para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo. Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Artigo 114 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação especifica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Artigo 115 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. § 1 - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, de será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito. § 2 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 63, § 3. § 3 - Se eleito ao servidor será aplicado o disposto na Constituição Estadual e na lei Orgânica do Município. SEÇÃO VII DA LICENÇA ESPECIAL Artigo 116 - Após cada qüinqüênio ininterrupta de exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título especial, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até três parcelas Artigo 117 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e d) desempenho de mandato classista. Artigo 118 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Artigo 119 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Artigo 120 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1 - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor. § 2 - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. § 3 - Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artigo 121 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1 - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez. SEÇÃO X DA LICENÇA, À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 122 - Será concedida licença a funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1 - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3 - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial , a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Artigo 123 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença paternidade de cinco dias consecutivos. Artigo 124 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora. Artigo 125 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. SEÇÃO XI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Artigo 126 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. Artigo 127 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equiparar-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Artigo 128 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recurso público. Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituições pública. Artigo 129 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Artigo 130 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do Município do Estados, do Distrito Federal e da União, nos seguintes casos: I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e II - em caos previstos em leis específicas. § 1 - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionário. § 2 - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo Municipal poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Artigo 131 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo eletivo; e b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Artigo 132 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para a doação de sangue; II - por dois dias, para se alistar como eleitor; III - por oito dias consecutivos em razão de: a) casamento; e b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Artigo 133 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito e disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Artigo 134 - Ao servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em que qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VII DO TEMPO DO SERVIÇO Artigo 135 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Artigo 136 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 137 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 136, são considerados como de efetivo exercício no afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, dos Estados e Distrito Federal e da União; III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, exceto para promoção por merecimento; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licença: a) à gestante, a adotante e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença especial; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) por convocação para o serviço militar. VI - participação em competição desportiva fora do município, quando da convocação para representação do município, do Estado, ou da nação, no pais ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Artigo 138 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, ao Distrito Federal, e aos Estados. II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - a licença para atividade política, no caso do art. 119 § 2, desta lei. V - o tempo de serviço em atividade privada vinculado à Previdência Social. § 1 - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 2 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundações públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legitimo. Artigo 140 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 141 - Cabe pedido de reconsideração à autarquia que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Artigo 142 - Caberá recurso: I - do deferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto. § 1 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 143 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Artigo 144 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 145 - O direito de requerer prescreve: I - em dois anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II - com cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 146 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompido a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Artigo 147 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Artigo 148 - Para o exercício do direito de petição é assegurado visto do processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. Artigo 149 - A administração deverá rever seus atos, e a qualquer tempo, quando eivados da ilegalidade. Artigo 150 - São decadentes e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Artigo 151 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal as instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegida por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento das funções de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio Público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual no serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; e XII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra o qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 152 - Ao servidor público é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porem, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento de dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o município; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciário ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e do cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em atribuições de emergência e transitórias; e XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Artigo 153 - Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2 - A acumulação de cargos, ainda que licita fica condicionada a comprovação de compatibilidade de horários. Artigo 154 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Artigo 155 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que licitamente ocupar dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos se efetivos recebendo sua remuneração nos termos do referido no artigo 84 § 2 desta lei. Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração do cargo, se este for maior. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Artigo 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo 157 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1 - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 68 na falta de outros bens que assegurem a execução de débito pela via judicial. § 2 - Tratando-se, de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. Artigo 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Artigo 159 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 160 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Artigo 161 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADE Artigo 162 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e V - destituição de cargo em conversão. Artigo 163 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 164 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação do constante do artigo 152, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 165 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas munidas com advertência e da violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. § 1 - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recuar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Artigo 166 - As penalidade de advertência e da suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Artigo 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XIII - transgressão doa artigo 152 inciso X e XV, desta lei. Artigo 168 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1 - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2 - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, e demissão lhe será comunicada. Artigo 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Artigo 170 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicado nos casos de infração sujeita às penalidade de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 55, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. Artigo 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 167, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Artigo 172 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 152, inciso X e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 167 inciso I, IV, VIII, X e XI, desta lei. Artigo 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Artigo 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Artigo 175 - O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artigo 176 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente superior aqueles mencionados no inciso I, quando tratar da suspensão superior a trinta dias. III - pelo chefe da repartição a outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamento, nos casos de ou de suspensão de até trinta dias; e IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Artigo 177 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quando as infrações puníveis com demissão de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão; II - em dois anos, quanto a suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto a advertência. § 1 - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4 - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 178 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Artigo 179 - As denuncia sobre irregularidades, serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Artigo 180 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - instauração do processo disciplinar. Artigo 181 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade da suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão será obrigatória a instauração do processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Artigo 182 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 183 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Artigo 184 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1 - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2 - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado consangüíneo ou afim de linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 185 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Artigo 186 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III - julgamento. Artigo 187 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data da publicação no ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. § 1 - Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensado do ponto, até a entrega do relatório final. § 2 - As reuniões de comissão serão registradas em atos que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Artigo 188 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Artigo 189 - Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa de instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 190 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de documentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário à técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 191 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos. § 2 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independente de conhecimento especial do perito. Artigo 192 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único – Se, a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição. Artigo 193 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2 - Na hipótese do depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Artigo 194 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos no procedimento processual penal em vigência. § 1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. Artigo 195 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. Artigo 196 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1 - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4 - No caso de recuso do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Artigo 197 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 198 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no diário oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo; o prazo para defesa será de quinze dias a partir da ultima publicação do edital. Artigo 199 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará o servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Artigo 200 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1 - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor,a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 201 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Artigo 202 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo esta será encaminhada a autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2 - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3 - Se a penalidade prevista for a da demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I no artigo 180, desta lei. Artigo 203 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos outros. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, e autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor da responsabilidade. Artigo 204 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2 - A autoridade julgadora que dar causa a prescrição de que trata o artigo 177, § 2, será responsabilizada na forma do capítulo IV, do título IV, desta lei. Artigo 205 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais de servidores. Artigo 206 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Artigo 207 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados e se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Artigo 208 - O processo disciplinar poderá ser revisado, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais sucessíveis de justificar a inocência do punido ou da inadequação da penalidade aplicada. § 1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 209 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 210 - A simples alegação de injustiça da penalidade não apreciados no processo originário. Artigo 211 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a instituição da comissão, na forma prevista no artigo 184, desta lei. Artigo 212 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir e indicará as testemunhas que deseja inquirir. Artigo 213 - A comissão revisora terá até sessenta dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. Artigo 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Artigo 215 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 176, desta lei. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade poderá determinar diligências. Artigo 216 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 217 - O Município manterá plano se seguridade social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta lei, e para sua família. Artigo 218 - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que esta sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidentes no serviço, falecimento e reclusão. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos na Lei Municipal nº 238/2001 que institui o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu ou que vier a substituí-la e observadas as disposições desta lei. Artigo 219 - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxilio natalidade; c) salário família; d) pensão por acidente de trabalho. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxilio funeral; e c) auxilio reclusão. § 1 - As aposentadorias e pensões por morte serão concedidos e mantidas pelo Instituto de Previdência Municipal Social do Servidores de Cotriguaçu e os demais benefícios serão suportados pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados e mantidos os servidores. § 2 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 220 – As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu na forma estabelecida na Lei Municipal nº 238/2001 ou que vier a substituí-la, bem como os demais regulamentos. SEÇÃO II DO AUXILIO NATALIDADE Artigo 221 - O auxilio natalidade é devido ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um terço (1/3) da remuneração recebida pelo servidor no último mês de seus vencimentos, inclusive no caso de natimorto. § 1 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento. § 2 - O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a paternidade não for funcionária. SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 222 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico a base de cinco por cento (5%) sobre o menor vencimento do plano unificado de cargos e salários, que corresponderá nunca a valor inferior ao salário mínimo. Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I - os filhos ou aqueles equiparados pela lei, inclusive os enteados até os quatorze anos incompletos. Artigo 223 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para previdência social. SEÇÃO IV DA PENSÃO Artigo 224 – A Pensão por Morte do servidor será concedida e mantida pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu na forma estabelecida na Lei Municipal nº 238/2001 ou que vier a substituí-la, bem como os demais regulamentos. SEÇÃO V DO AUXILIO FUNERAL Artigo 225 - O auxilio funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração do provento. § 1 - No caso de acumulação legal do cargo, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2 - O auxilio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico. § 3 - O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, ao servidor ou a pessoa da família que houver custeado o funeral. Artigo 226 - Se o funeral for custeado por terceiros, esta será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 227 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive fora do município as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública. SEÇÃO VI DO AUXILIO RECLUSÃO Artigo 228 - A família do servidor ativo ou inativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em fragrante ou preventivo, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina perda do cargo. § 1 - Nos casos previsto nos inciso I deste artigo, o servidor terá o direito a integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2 - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 229 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família compreende: assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, após regulamentação desta lei, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida também em regulamento. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Artigo 230 – O plano de seguridade social do servidor será custeado na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 238/2001 que institui o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu, bem como os demais regulamentos. § 1 - O custeio dos benefícios não alcançados pela lei de seguridade social municipal serão arcados pelos órgãos ou entidades a que tiverem vinculados os servidores. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Artigo 231 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Artigo 232 - Consideram-se como de necessidade temporária da excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender a situações de calamidade pública; III - substituir professor; IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização; V – licença maternidade; VI – aposentadoria; VII – acidente de trabalho; VIII – licença médica prolongada; IX – suprimento de cargos de necessidade e excepcional interesse público que não tiveram acesso pelo último concurso, até que se realize o próximo por período não superior a 12 meses. VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 1 - As contratações de que trata este artigo não poderão ser realizadas por período superior a doze (12) meses, podendo ser prorrogadas por um único período. Artigo 233 - É vedado o desvio da função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Artigo 234 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 232, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 235 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro. Artigo 236 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira. I - prêmios pela apresentação de idéia, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Artigo 237 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se os dias do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Artigo 238 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou político, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artigo 239 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. Parágrafo único - O direito da greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Artigo 240 - Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Artigo 241 - Para os fins desta lei, considera-se sede do município onde a Prefeitura estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 242 – Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas regulamentações aos casos omissos deste Estatuto. Artigo 243 - Ficam submetidos ao regime desta lei na qualidade de servidores os servidores do município dos poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, institutos e das fundações públicas e os contratados por prazo determinado. Artigo 244 - Cabe a Procuradoria Municipal recorrer até a ultima instância judicial, em processo contrário ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da aplicação desta lei. Artigo 245 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Artigo 246 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 138/97 e as que a regulamentaram. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT)., aos 17 dias do mês de dezembro de 2001. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente