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norma nº 3/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DECOTRIGUAÇU, DAS SUAS AUTARQUIAS, INSTITUTOS EFUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001.
 
“Súmula: Dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município de 
Cotriguaçu, das suas Autarquias, Institutos e 
Fundações e dá outras providências.” 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Artigo 1 - Esta Lei instituirá o Regime Jurídico Único dos servidores 
públicos civis do Município de Cotriguaçu do Estado de Mato Grosso. 
 Artigo 2 – Compreende-se como servidores públicos civis os do Poder 
Executivo, Legislativo, das Autarquias, Institutos e Fundações. 
 
 Artigo 3 – Para os efeitos legais desta Lei, servidor público é pessoa 
física legalmente investida em cargo público. 
 Artigo 4 –Cargo público é aquele criado por lei, com denominação 
própria em número certo, integrante da carreira com o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura administrativa. 
 § 1º - Os cargos públicos, são acessíveis a todos brasileiros, observadas 
as condições prescritas em leis e regulamentos. 
 § 2º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados 
em lei, e serão pagos pelos cofres públicos. 
 § 3º - O provimento dos cargos públicos será em caráter efetivo ou em 
comissão. 
 Artigo 5 - Os cargos de provimento efetivo da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional, serão organizados e providos em carreira. 
 
Artigo 6 - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade 
e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas e manterão a correlação com as finalidades do órgão ou 
entidade a que devam atender. 
 § 1º - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da 
mesma categoria, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas 
das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. 
 § 2º - As classes serão desdobradas em padrões aos quais correspondem 
os vencimentos do cargo. 
 § 3º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, 
integrantes das estruturas dos órgãos dos poderes do Município, das autarquias e das 
fundações públicas municipais. 
 Artigo 7 - É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei. 
 Artigo 8 - É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços 
diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou 
regulamentos. 
 § Único – Em caso de excepcional interesse público, calamidade ou 
extrema necessidade, devidamente fundamentada, poderá o servidor exercer encargos ou 
serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, por prazo determinado 
em ato normativo. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E 
SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DO PROVIMENTO
 
 Artigo 9 - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: 
 I - a nacionalidade brasileira; 
 II - o gozo dos direitos políticos; 
 III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
 IV - o nível de escolaridade exigida para exercício do cargo; 
 
 V - a idade mínima de dezesseis anos; 
 VI - a boa saúde física e mental. 
 § 1 - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei. 
 § 2 - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito 
de se inscrever no concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com as deficiências de que sejam portadores, para as quais serão reservadas 
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas ao concurso.. 
 Artigo 10 - O provimento dos cargos públicos far-se-á, mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação 
pública. 
 Artigo 11 - A investidura em cargo público se dará com a posse. 
 Artigo 12 - São forma de provimento de cargo público: 
 I - nomeação; 
 II - promoção; 
 III - ascensão; 
 IV - transferência; 
 V - readaptação; 
 VI - reversão; 
 VII - aproveitamento; 
 VIII - reintegração; e 
 IX - recondução. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO
 Artigo 13 - A nomeação far-se-á: 
 I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira; ou 
 II - em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e 
exoneração. 
 Parágrafo único - a designação, por acesso, para a função de direção, 
chefia, assessoramento e assistência, recairá exclusivamente, em servidor de carreira, 
satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 14, parágrafo único. 
 Artigo 14 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade. 
 
 Parágrafo único - Os demais requisitos para ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e 
acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na 
administração pública municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO
 Artigo 15 - A primeira investidura em cargos públicos, efetuar-se-á 
única e exclusivamente através de concurso público.
 Artigo 16 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, realizado 
simultaneamente e em caráter eliminatório, na conformidade das leis e regulamentos. 
 Artigo 17 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo 
ser prorrogado em única vês, por igual período. 
 § 1 - O prazo de validade dos concursos, o limite de idade e as 
condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial 
do Estado e em jornal da região. 
 § 2 - O concurso, uma vês aberto, deverá ser homologado no prazo 
máximo de seis meses. 
 § 3 - Encerradas as inscrições legalmente processadas para o concurso a 
investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes de sua realização. 
 § 4 - Independerá de limite de idade e inscrição em concurso, de 
ocupante de cargo ou função pública municipal. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
 Artigo 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidade inerentes ao cargo e ao Serviço Público, com o compromisso de bem 
servir, formalizado com a assinatura do termo respectivo. 
 § 1 - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contado da publicação do 
ato de nomeação, prorrogável por igual período a requerimento do interessado. 
 § 2 - Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer 
motivo o prazo será contado do término do impedimento. 
 § 3 - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, quando se 
tratar de servidor ausente do município, ou em casos especiais, a juízo da autoridade 
competente. 
 § 4 - A autoridade que dar posse verificará sob pena de 
responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. 
 § 5 - No ato da posse o servidor declarará para que conste do mesmo os 
bens e valores que constituem o seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício ou não 
de outro cargo, emprego ou função pública. 
 § 6 - Fica o servidor obrigado a comunicar ao órgão competente quando 
ocorrer acumulação de cargos, para o devido estudo da legalidade dessa acumulação. 
 § 7 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação, 
acesso e ascensão. 
 § 8 - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer 
no prazo fixado nesta lei. 
 § 9 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de saúde, 
realizada por órgão oficial, sendo empossado aquele que for declarado apto física e 
mentalmente, para o exercício do cargo. 
 Artigo 19 - São competentes para dar posse: 
 I - O Chefe do Poder Executivo aos Secretários Municipais, Procurador 
Geral , e Diretores de órgãos que lhes forem diretamente subordinados; 
 II - Os Secretários Municipais, aos diretores e chefias de órgãos 
administrativos que lhes forem diretamente subordinados. 
 Artigo 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
 § 1 - É de trinta dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, 
contados da data da posse. 
 § 2 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício 
no prazo previsto no parágrafo anterior. 
 § 3 - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
designado o servidor competente dar-lhe exercício. 
 Artigo 21 - O início, a suspensão e interrupção e o reinicio do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
 Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, no 
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. 
 Artigo 22 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de 
exercício que é contado no mesmo posicionamento na carreira a partir da data de 
publicação do ato que promover ou ascender o servidor. 
 Artigo 23 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado 
ou cedido, que deva prestar exercício em outra localidade terá trinta dias para entrar em 
exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede. 
 § 1 - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo 
a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. 
 § 2 - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual 
período a pedido do interessado. 
 Artigo 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do 
sistema de carreira fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei 
estabelecer duração diversa. 
 § 1 - Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de 
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da administração. 
 
 Artigo 25 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses durante o 
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores: 
 I - assiduidade; 
 II - disciplina; 
 III - capacidade de iniciativa; 
 IV - produtividade; e 
 V - responsabilidade. 
 § 1 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
obrigatoriamente, submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do 
desempenho do servidor realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do 
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enunciados nos 
incisos I a V. 
 § 2 - O servidor não aprovado no estágio será demitido ou, se estável, 
reconduzindo ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto nesta lei. 
 Artigo 26 - O servidor nomeado deverá ter exercício no órgão cujo 
lotação houver vaga. 
 Artigo 27 - Entende-se por lotação o número de servidores que devem 
ter exercício em cada órgão. 
 Artigo 28 - O servidor não poderá ter exercício em órgão diferente do 
que estiver lotado. 
 Parágrafo único - O afastamento do servidor de seu órgão, para ter 
exercício em outro, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste 
Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e a 
prazo certo. 
 Artigo 29 - O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo 
ou missão oficial, sem autorização prévia do Prefeito Municipal. 
 Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não poderá ser 
superior a dois anos, e findo a missão ou estudo somente decorrido igual período, será 
permitido nova ausência. 
 Artigo 30 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou 
denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em 
processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício do cargo ou 
função até decisão final passado em julgado. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE
 
 Artigo 31 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de 
efetivo exercício. 
 § 1 - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em 
comissão; 
 § 2 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo; 
 § 3 - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a 
observância do art. 25 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando 
este se impuser antes de concluído o estágio. 
 Artigo 32 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude dos 
seguintes hipóteses: 
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei 
complementar, assegurada a ampla defesa; e, 
d) por dispensa em razão da extinção do cargo, por redução de gastos, visando o 
cumprimento de lei complementar que impõe limites às despesas com pessoal. 
SEÇÃO VI 
DA TRANSFERÊNCIA
 Artigo 33 - Transferência e a passagem do servidor estável do cargo 
efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente o 
quadro de pessoal diverso. 
 § 1 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, 
atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga. 
 § 2 - Será admitido a transferência de servidor ocupante de cargo de 
quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. 
 Artigo 34 - As transferências para cargos de carreira não poderão 
exceder de 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivados no mês 
seguinte fixado para promoção. 
 Artigo 35 - Caberá transferência: 
 I - de uma para outra carreira da mesma denominação de quadros ou de 
órgãos diferentes. 
 II - de uma para outra carreira de denominação diversa; 
 III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo; 
 IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma 
natureza; 
 § 1 - No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido 
escrito do servidor. 
 § 2 - A transferência prevista nos itens II e III deste artigo, ficará 
condicionada a habilitação em concurso. 
 Artigo 36 - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou 
remuneração. 
 Artigo 37 - O interstício para a transferência será trezentos e sessenta e 
cinco (365) dias na classe e no cargo isolado. 
SEÇÃO VII 
DA READAPTAÇÃO
 Artigo 38 - Readaptação é a investidura em função mais compatível com 
a capacidade do servidor comprovada pela apresentação de Diploma ou Certificado de 
conclusão de cursos Especializados. 
 § 1 - Poderá também ser readaptado o servidor que tenha sofrido 
limitação em sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica; 
 § 2 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será 
aposentado. 
 § 3 - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição 
afins, respeitada a habilitação exigida. 
 Artigo 39 - Na hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior a 
readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos e será feita 
mediante transferência. 
SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO
 Artigo 40 - Reversão é o reingresso no serviço público, do servidor 
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
 § 1 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício";
 § 2 - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. 
 Artigo 41 - A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo quando 
da aposentadoria. 
 § 1 - Em caso especial, a juízo da administração e respeitada a 
habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. 
 § 2 - A reversão "ex-ofício" não poderão ter lugar em cargo de 
vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade. 
 § 3 - A reversão, a pedido, a cargo de carreira dependerá da existência 
de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. 
 Artigo 42 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem 
de tempo em que o servidor esteve aposentado. 
 Artigo 43 - Não poderá reverter o aposentado que já estiver em idade de 
aposentadoria compulsória. 
SEÇÃO IX 
DA REINTEGRAÇÃO
 
 Artigo 44 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou 
judiciária é o reingresso ao serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao 
cargo. 
 Parágrafo único - Será sempre proferido em pedido de reconsideração 
em recurso ou em revisão de processo de decisão administrativa que determinar a 
reintegração. 
 Artigo 45 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se 
este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em 
cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. 
 Artigo 46 - Reintegrado judicialmente o servidor, que lhe houver 
ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem 
direito a indenização. 
 Artigo 47 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e 
aposentado quando incapaz. 
SEÇÃO X 
DA RECONDUÇÃO 
 
 Artigo 48 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou de; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
 Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aposentado em outro, observado o disposto no artigo 34. 
SEÇÃO XI 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
 Artigo 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. 
 
 Artigo 50 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis 
com o anteriormente ocupado. 
 Parágrafo único - O órgão de administração de pessoal, determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos da administração Municipal. 
 Artigo 51 - O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua 
capacidade física e mental por junta médica oficial. 
 § 1 - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo 
de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 
 § 2 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade 
será aposentado. 
 Artigo 52 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA
 Artigo 53 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
 I - exoneração; 
 II - demissão; 
 III - promoção; 
 IV - ascensão; 
 V - transferência; 
 VI - readaptação; 
 VII - aposentadoria; 
 VIII - posse em outro cargo inacumulável; e 
 IX - falecimento. 
 Artigo 54 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor 
ou de ofício. 
 Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
 I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
 II - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo 
previsto. 
 Artigo 55 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
 I - a juízo de autoridade competente; e 
 II - a pedido do próprio servidor. 
 Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, 
chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á: 
 I - a pedido; e 
 II - mediante a dispensa nos casos de: 
 a) promoção; 
 b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; 
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o 
resultado do processo de avaliação estabelecido em lei regulamento; e 
 d) afastamento de que trata o artigo. 
 Artigo 56 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as 
decorrentes de seu preenchimento. 
 Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data: 
 I - do falecimento; 
 II - da publicação; 
 III - da posse em outro cargo. 
 Artigo 57 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância 
por dispensa, a pedido ou "ex-ofício" ou por destituição. 
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
SEÇÃO I 
DA REMOÇÃO
 Artigo 58 - Remoção e o deslocamento do servidor a pedido ou de 
ofício, com preenchimento de claro de lotação no âmbito do mesmo quadro com ou sem 
mudança da sede. 
 § 1 - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade 
independentemente de claro de lotação, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou 
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a 
comprovação por junta médica. 
 § 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o servidor preencherá o 
primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. 
SEÇÃO II 
DA REDISTRIBUIÇÃO
 Artigo 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o 
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de 
cargos e vencimentos sejam idênticos observado sempre o interesse da administração. 
 § 1 - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de 
quadros de pessoal as necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade. 
 § 2 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis 
que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO
 Artigo 60 - Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo 
isolado, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. 
 Artigo 61 - A substituição será automática ou dependerá de ato da 
administração. 
 § 1 - A substituição automática será gratuita; quando porem, exceder de 
30 dias; será remunerado e por todo o período. 
 § 2 - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade 
competente para nomear ou designar. 
 § 3 - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o 
vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de 
função gratificada e opção. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
 Artigo 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei. 
 Artigo 63 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
 § 1 - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em 
comissão será paga na forma prevista no art. 62 desta lei. 
 § 2 - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade 
diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 
94. 
 § 3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente é irredutível. 
 § 4 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de 
trabalho. 
 Artigo 64 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em 
espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.
 Artigo 65 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não 
será inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. 
 Artigo 66 - O servidor perderá: 
 I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
 II - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo; 
 Artigo 67 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
 
 Artigo 68 - As reposições e indenizações ao erário, serão descontados 
em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. 
 Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste 
artigo o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para 
apuração de responsabilidades e aplicação das penalidade cabíveis. 
 Artigo 69 - O servidor em débito com o erário que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 
sessenta dias para quitá-lo. 
 Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará 
sua inscrição em dívida ativa. 
 Artigo 70 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes 
da decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 71 - Além do vencimento poderão serão pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
 I - indenizações; 
 II - auxílios pecuniários; 
 III - gratificações e adicionais. 
 § 1 - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito. 
 § 2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento nos casos e condições indicados por lei. 
 Artigo 72 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem 
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
anteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I 
DAS INDENIZAÇÕES
 Artigo 73 - Constituem indenizações ao servidor: 
 I - ajuda de custo; 
 II - diárias; e 
 III - de transporte. 
 Artigo 74 - Os valores da indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão serão estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO I 
DA AJUDA DE CUSTO
 Artigo 75 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas da 
instalação do servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício fora da sede, 
com mudança em caráter permanente ou temporário, desde que superior a um ano. 
 § 1 - Correm por conta da administração as despesas com transporte do 
servidor e de sua família. 
 § 2 - À família do servidor que faleceu fora da sede será assegurada 
ajuda de custo para retorno à localidade de origem.
 Artigo 76 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a importância 
correspondente a três meses. 
 Artigo 77 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar 
do cargo, ou reassumi-lo em virtude do mandato eletivo. 
 Artigo 78 - Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo 
servidor do Município for nomeado para o cargo em comissão, com mudança de 
domicilio, inclusive quando do retorno ao domicilio de origem. 
 Parágrafo único - No afastamento para servirem órgãos de outros 
Poderes do Estado, ou da União a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, 
quando cabível. 
 Artigo 79 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no 
artigo 23. 
 Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos 
casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
SUBSEÇÃO II 
DA DIÁRIAS
 Artigo 80 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as despesas de 
transporte e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 
 § 1 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
 § 2 - Tais casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária, e sim a ajuda de custo. 
 Artigo 81 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. 
 Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso 
em igual prazo. 
SUBSEÇÃO III 
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
 Artigo 82 - Conceder-se-á à indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio ou de terceiros de locomoção para 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme 
regulamento. 
 Parágrafo único - A indenização será devida mediante a comprovação 
das despesas decorrente do transporte próprio ou de terceiros. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
 Artigo 83 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, 
serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
 I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, 
assessoramento ou assistencial; 
 II - gratificação natalina; 
 III - adicional por tempo de serviço; 
 IV - adicional pelo exercício da atividade insalubres ou penosas; 
 V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
 VI - adicionais noturnos; e 
 VII - adicionais de férias. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, 
CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA
 Artigo 84 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, 
assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
 § 1 - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em 
ordem decrescente, a partir do vencimento do Secretário Municipal. 
 § 2 - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á integralmente 
ao provento da aposentadoria. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
 Artigo 85 - A gratificação natalina correspondente a um doze avós da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano. 
 Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será 
considerada como mês integral. 
 Artigo 86 - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro 
de cada ano ou na data do aniversário do Servidor. 
 Parágrafo único – O Poder Público poderá efetuar o pagamento de 
adiantamento de gratificação natalina, em um ou mais dos seis meses anteriores ao final 
do ano. 
 Artigo 87 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculada sobre a remuneração do mês 
da exoneração. 
 Artigo 88 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
 Artigo 89 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de dois 
por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata 
o artigo 63 § 3 desta lei. 
 Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o anuênio. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
 Artigo 90 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
 § 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por uma delas não sendo acumulável estas vantagens. 
 § 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
 Artigo 91 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
 Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactente será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
 Artigo 92 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao 
servidor público. 
 Artigo 93 – O valor e percentual do adicional de insalubridade e de 
periculosidade é o estabelecido nas Tabelas expedidas pelo órgão do Ministério do 
Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho no que não divergir com este Estatuto. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
 Artigo 94 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. 
 Artigo 95 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas 
conforme se dispuser em regulamento. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO
 Artigo 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 
mais vinte por cento computando-se cada hora cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos. 
 Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo 
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 98, desta lei. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
 Artigo 97 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor por 
ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente 
ao período de férias. 
 Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia, 
assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
 Artigo 98 - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o 
adicional de férias calculados sobre a remuneração dos dois cargos. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS
 Artigo 99 - O servidor fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos de 
férias, que podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de 
necessidade do serviço, ressalvadas se hipóteses em que haja legislação específica. 
 § 1 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze 
meses de exercício. 
 Artigo 100 - O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 
dois dias antes do início do respectivo período observando-se o disposto no parágrafo 
primeiro deste artigo. 
 § 1 - É facultado ao servidor converter dois terços das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência do seu 
início. 
 § 2 - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias, previsto no artigo 87 inciso VII. 
 Artigo 101 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 102 - Conceder-se-á ao servidor, licença: 
 I - para tratamento de saúde; 
 II - por motivo de doença em pessoa da família; 
 III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
 IV - para o serviço militar; 
 V - para atividade política; 
 VI - licença especial; 
 VII - para tratar de interesse particulares; 
 VIII - para desempenho de mandato classista; 
 IX - à gestante, à adotante e da licença paternidade; 
 X - por acidente em serviço. 
 § 1 - A licença prevista no inciso I e X será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial. 
 § 2 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a vinte e quatro meses salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e 
X. 
 § 3 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no inciso I, II e X deste artigo. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
 Artigo 103 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao 
servidor a pedido de ofício, sendo em ambos os casos indispensáveis a inspeção médica, 
para a sua concessão. 
 Artigo 104 - Para a concessão da licença médica a inspeção será feita 
por médico do Departamento de Saúde do Município, e na ausência deste será aceito 
atestado passado por médico particular. 
 Artigo 105 - Quando a licença médica for por prazo de até trinta dias 
será aceito atestado passado por médico particular.
 Artigo 106 - Para licença médica superior a trinta dias a inspeção deverá 
obrigatoriamente ser realizada por médicos de órgãos públicos. 
 Parágrafo único - A licença médica superior a noventa dias dependerá de 
inspeção por junta médica. 
 Artigo 107 - Sempre que possível a inspeção médica, deverá ser 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
hospitalizado. 
 Artigo 108 - Findo o prazo da licença médica o servidor deverá ser 
submetido a nova inspeção médica que decidirá pela volta ao serviço, pela prorrogação, 
ou pela aposentadoria. 
 Parágrafo único - Não sendo homologado a licença médica, o servidor 
será obrigado a reassumir o exercício do cargo sendo consideradas faltas justificadas, os 
dias que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo. 
 Artigo 109 - O atestado médico e o laudo da junta médica, não se 
referirão ao nome da natureza da doença de que sofra o servidor, salvo quando se tratar 
de lesões produzidas por acidente ou de doença grave, contagiosa ou incurável, 
específica em lei. 
 Parágrafo único - A perícia médica será feita obrigatoriamente por uma 
junta composta de no mínimo dois médicos. 
 Artigo 110 - O servidor não poderá permanecer em licença médica da 
mesma espécie, salvo previsto no Art. 102, § 2 desta lei. 
 Artigo 111 - A licença médica para tratamento de saúde não será 
concedida com prejuízo na remuneração a que o servidor fizer jus. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
 Artigo 112 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, 
mediante comprovação médica. 
 § 1 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o 
que deverá ser apurado através de acompanhamento do serviço social. 
 § 2 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer da 
junta médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO
 Artigo 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro centro para o exterior ou para o 
exercício de mandato eletivo. 
 Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
 Artigo 114 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedido licença, na forma e condições previstas na legislação especifica. 
 Parágrafo único - Concluído o serviço militar o servidor terá até trinta 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
 Artigo 115 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante 
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 
 § 1 - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha sua função e que exerça cargo de direção chefia, assessoramento, 
assistência, arrecadação ou fiscalização, de será afastado, a partir do dia imediato ao do 
registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao 
do pleito. 
 § 2 - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao 
da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com o 
vencimento de que trata o artigo 63, § 3. 
 § 3 - Se eleito ao servidor será aplicado o disposto na Constituição 
Estadual e na lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA ESPECIAL
 Artigo 116 - Após cada qüinqüênio ininterrupta de exercício o servidor 
fará jus a três meses de licença, a título especial, com a remuneração do cargo efetivo. 
 Parágrafo único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata 
este artigo em até três parcelas 
 Artigo 117 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no 
período aquisitivo: 
 I - afastar-se do cargo em virtude de : 
 a) licença para tratar de interesses particulares;
 b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
 c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e 
 d) desempenho de mandato classista. 
 Artigo 118 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença 
especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade. 
 Artigo 119 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o 
tempo de licença especial que o servidor não houver gozado. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
 Artigo 120 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos 
consecutivos, sem remuneração. 
 § 1 - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor. 
 § 2 - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do 
término da anterior. 
 § 3 - Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido, 
redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
 Artigo 121 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito 
nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
sem remuneração. 
 § 1 - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. 
 § 2 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada 
no caso de reeleição por uma única vez. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA, À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA 
PATERNIDADE
 Artigo 122 - Será concedida licença a funcionária gestante, por cento e 
vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
 § 1 - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
 § 2 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do 
parto. 
 § 3 - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a funcionária 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
 § 4 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial , a 
funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado. 
 Artigo 123 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito 
a licença paternidade de cinco dias consecutivos. 
 Artigo 124 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a 
funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, 
que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora. 
 Artigo 125 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, 
para ajustamento do adotado ao novo lar. 
 Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. 
SEÇÃO XI 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
 Artigo 126 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor 
acidentado em serviço. 
 Artigo 127 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do 
cargo exercido. 
 Parágrafo único - Equiparar-se ao acidente em serviço o dano: 
 I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; e 
 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
 Artigo 128 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recurso 
público. 
 Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e 
recursos adequados, em instituições pública. 
 Artigo 129 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, 
prorrogável quando as circunstancias o exigirem. 
CAPÍTULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
SEÇÃO I 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
 Artigo 130 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos poderes do Município do Estados, do Distrito Federal e da União, 
nos seguintes casos: 
 I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 
 II - em caos previstos em leis específicas. 
 § 1 - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o ônus da remuneração 
será do órgão ou entidade cessionário. 
 § 2 - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do 
Poder Executivo Municipal poderá ter exercício em outro órgão da Administração 
Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo 
certo. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
 Artigo 131 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
 I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; 
 II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; e 
 III - investido no mandato de vereador: 
 a) havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu 
cargo eletivo; e 
 b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 § 1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como se em exercício estivesse. 
 § 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá 
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o 
mandato. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES
 Artigo 132 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
 I - por um dia, para a doação de sangue; 
 II - por dois dias, para se alistar como eleitor; 
 III - por oito dias consecutivos em razão de: 
 a) casamento; e 
 b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
 Artigo 133 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo. 
 Parágrafo único - Para efeito e disposto neste artigo, será exigido a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
 Artigo 134 - Ao servidor estudante, que mudar de sede no interesse da 
administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matricula em instituição de ensino congênere, em que qualquer época, 
independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. 
 Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem 
como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. 
CAPÍTULO VII 
DO TEMPO DO SERVIÇO
 Artigo 135 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal. 
 Artigo 136 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
 Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta 
e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este 
número, para efeito de aposentadoria. 
 Artigo 137 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 136, são 
considerados como de efetivo exercício no afastamentos em virtude de: 
 I - férias; 
 II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade dos Poderes do Município, dos Estados e Distrito Federal e da 
União; 
 III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, 
exceto para promoção por merecimento; 
 IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
 V - licença: 
 a) à gestante, a adotante e a paternidade; 
 b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; 
 c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
promoção por merecimento e de licença especial; 
 d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e 
 e) por convocação para o serviço militar. 
 VI - participação em competição desportiva fora do município, quando 
da convocação para representação do município, do Estado, ou da nação, no pais ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica. 
 
 Artigo 138 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
 I - o tempo de serviço público prestado à União, ao Distrito Federal, e 
aos Estados. 
 II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, 
com remuneração; 
 III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, 
Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, anterior ao 
ingresso no serviço público municipal; 
 IV - a licença para atividade política, no caso do art. 119 § 2, desta lei. 
 V - o tempo de serviço em atividade privada vinculado à Previdência 
Social. 
 § 1 - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em 
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. 
 § 2 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes 
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundações públicas, 
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 Artigo 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou de interesse legitimo. 
 Artigo 140 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele que estiver imediatamente subordinado 
o requerente. 
 
 Artigo 141 - Cabe pedido de reconsideração à autarquia que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
 Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos 
dentro de trinta dias. 
 Artigo 142 - Caberá recurso: 
 I - do deferimento do pedido de reconsideração; e 
 II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto. 
 § 1 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as 
demais autoridades. 
 § 2 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 
 Artigo 143 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida. 
 Artigo 144 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente. 
 Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração 
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
 Artigo 145 - O direito de requerer prescreve: 
 I - em dois anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho; e 
 II - com cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em lei. 
 Parágrafo único - O prazo da prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não 
for publicado. 
 Artigo 146 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
 Parágrafo único - Interrompido a prescrição, o prazo recomeçará a correr 
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. 
 Artigo 147 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração. 
 Artigo 148 - Para o exercício do direito de petição é assegurado visto do 
processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
 Artigo 149 - A administração deverá rever seus atos, e a qualquer tempo, 
quando eivados da ilegalidade. 
 Artigo 150 - São decadentes e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES
 Artigo 151 - São deveres do servidor: 
 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II - ser leal as instituições a que servir; 
 III - observar as normas legais e regulamentares; 
 IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
 V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegida por sigilo; 
 b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento das funções de interesse pessoal; 
 c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal. 
 VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo; 
 VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
Público; 
 VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
 IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
 X - ser assíduo e pontual no serviço; 
 XI - tratar com urbanidade as pessoas; e 
 XII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder. 
 Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior 
aquela contra o qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
 Artigo 152 - Ao servidor público é proibido: 
 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato; 
 II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
 III - recusar fé a documentos públicos; 
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
 VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou 
oral, podendo, porem, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
 VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado; 
 VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
 IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente 
até o segundo grau civil; 
 X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento de dignidade da função pública; 
 XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar 
com o município; 
 XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciário ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e do cônjuge ou 
companheiro; 
 XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
 XIV - proceder de forma desidiosa; 
 XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
 XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que 
ocupa, exceto em atribuições de emergência e transitórias; e 
 XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
 Artigo 153 - Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos. 
 § 1 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da 
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
 § 2 - A acumulação de cargos, ainda que licita fica condicionada a 
comprovação de compatibilidade de horários. 
 Artigo 154 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
 Artigo 155 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que licitamente 
ocupar dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos se efetivos recebendo sua remuneração nos termos do 
referido no artigo 84 § 2 desta lei. 
 Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas 
em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários, podendo optar pela 
remuneração do cargo, se este for maior. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES
 Artigo 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
 Artigo 157 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
 § 1 - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário somente 
será liquidada na forma prevista no artigo 68 na falta de outros bens que assegurem a 
execução de débito pela via judicial. 
 § 2 - Tratando-se, de danos causados a terceiros responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
 § 3 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. 
 Artigo 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. 
 Artigo 159 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
 Artigo 160 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
 Artigo 161 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADE
 Artigo 162 - São penalidades disciplinares: 
 I - advertência; 
 II - suspensão; 
 III - demissão; 
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e 
 V - destituição de cargo em conversão. 
 Artigo 163 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
 Artigo 164 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação do constante do artigo 152, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
 Artigo 165 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas munidas com advertência e da violação das demais proibições que não justifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. 
 § 1 - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, 
injustificadamente, recuar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
 § 2 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
 Artigo 166 - As penalidade de advertência e da suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, 
respectivamente se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
 Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
 Artigo 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
 I - crime contra a administração pública; 
 II - abandono de cargo; 
 III - inassiduidade habitual; 
 IV - improbidade administrativa; 
 V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
 VI - insubordinação grave em serviço; 
 VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legitima defesa própria ou de outrem; 
 VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
 IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
 XI - corrupção; 
 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e 
 XIII - transgressão doa artigo 152 inciso X e XV, desta lei. 
 Artigo 168 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida, e 
provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. 
 § 1 - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais 
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
 § 2 - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo um dos cargos, empregos 
ou função exercido em outro órgão ou entidade, e demissão lhe será comunicada. 
 Artigo 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. 
 Artigo 170 - A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicado nos casos de infração sujeita às penalidade de 
suspensão e de demissão. 
 Parágrafo único - Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 55, o ato 
será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. 
 Artigo 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos 
casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 167, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 Artigo 172 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por 
infrigência do artigo 152, inciso X e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público federal, pelo prazo mínimo de cinco anos. 
 Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 
167 inciso I, IV, VIII, X e XI, desta lei. 
 Artigo 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
 Artigo 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze 
meses. 
 Artigo 175 - O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
 Artigo 176 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
 I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, e pelo 
dirigente superior de autarquia ou fundação quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor 
vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade. 
 II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
superior aqueles mencionados no inciso I, quando tratar da suspensão 
superior a trinta dias. 
 III - pelo chefe da repartição a outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamento, nos casos de ou de suspensão de 
até trinta dias; e 
 IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
 Artigo 177 - A ação disciplinar prescreverá: 
 I - em cinco anos, quando as infrações puníveis com demissão de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão; 
 II - em dois anos, quanto a suspensão; e 
 III - em cento e oitenta dias, quanto a advertência. 
 § 1 - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido. 
 § 2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
 § 3 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
 § 4 - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo 
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 178 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
 Artigo 179 - As denuncia sobre irregularidades, serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
 Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
 Artigo 180 - Da sindicância poderá resultar: 
 I - arquivamento do processo; 
 II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta 
dias; 
 III - instauração do processo disciplinar. 
 Artigo 181 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade da suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão será obrigatória a 
instauração do processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
 Artigo 182 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha 
a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, 
sem prejuízo da remuneração. 
 Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 Artigo 183 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
 Artigo 184 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o 
seu presidente. 
 § 1 - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
 § 2 - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado consangüíneo ou afim de linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau. 
 Artigo 185 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
 Artigo 186 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório; e 
 III - julgamento. 
 Artigo 187 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não 
excederá sessenta dias, contados da data da publicação no ato que constitui a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. 
 § 1 - Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensado do ponto, até a entrega do relatório 
final. 
 § 2 - As reuniões de comissão serão registradas em atos que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO
 Artigo 188 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao 
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
 Artigo 189 - Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, 
como peça informativa de instrução. 
 Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
 Artigo 190 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
documentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário à técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
 Artigo 191 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas, contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de 
prova pericial. 
 § 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para esclarecimento dos 
fatos. 
 § 2 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independente de conhecimento especial do perito. 
 Artigo 192 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos. 
 Parágrafo único – Se, a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
 Artigo 193 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
 § 1 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
 § 2 - Na hipótese do depoimento contraditório ou que se infirmem, 
proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
 Artigo 194 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos no procedimento 
processual penal em vigência. 
 § 1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
 § 2 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta 
facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. 
 Artigo 195 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, 
a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
 Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. 
 Artigo 196 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação 
do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
 § 1 - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição. 
 § 2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte 
dias. 
 § 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis. 
 § 4 - No caso de recuso do indiciado em por o ciente na cópia da citação, 
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação. 
 Artigo 197 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
 Artigo 198 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital publicado no diário oficial do Estado e em jornal de grande circulação 
na localidade do último domicilio conhecido para apresentar defesa. 
 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo; o prazo para defesa será de 
quinze dias a partir da ultima publicação do edital. 
 Artigo 199 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
 § 1 - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
 § 2 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará o servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior 
ao do indiciado. 
 Artigo 200 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção. 
 § 1 - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
 § 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor,a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
 Artigo 201 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO
 Artigo 202 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
 § 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo esta será encaminhada a autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo. 
 § 2 - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
 § 3 - Se a penalidade prevista for a da demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o 
inciso I no artigo 180, desta lei. 
 Artigo 203 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrario as provas dos outros. 
 Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, e autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la, ou isentar o servidor da responsabilidade. 
 Artigo 204 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de 
outra comissão, para instauração de novo processo. 
 § 1 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
 § 2 - A autoridade julgadora que dar causa a prescrição de que trata o 
artigo 177, § 2, será responsabilizada na forma do capítulo IV, do título IV, desta lei. 
 Artigo 205 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais de servidores. 
 Artigo 206 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando traslado na repartição. 
 Artigo 207 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
 I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e 
 II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados e se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos. 
SEÇÃO III 
DA REVISÃO DO PROCESSO
 Artigo 208 - O processo disciplinar poderá ser revisado, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais 
sucessíveis de justificar a inocência do punido ou da inadequação da penalidade aplicada. 
 § 1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
 § 2 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
 Artigo 209 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
 Artigo 210 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
apreciados no processo originário. 
 Artigo 211 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o 
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
 Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a instituição da comissão, na forma prevista no artigo 184, desta lei. 
 Artigo 212 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
 Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente indicará as provas que 
pretende produzir e indicará as testemunhas que deseja inquirir. 
 Artigo 213 - A comissão revisora terá até sessenta dias para conclusão 
dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. 
 Artigo 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
 Artigo 215 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, 
nos termos do artigo 176, desta lei. 
 Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade poderá determinar 
diligências. 
 Artigo 216 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
 Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento da penalidade. 
TÍTULO VI 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 217 - O Município manterá plano se seguridade social para o 
servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta lei, e para sua família. 
 Artigo 218 - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a 
que esta sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações 
que atendam as seguintes finalidades: 
 I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, 
velhice, acidentes no serviço, falecimento e reclusão. 
 Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos, nos termos e 
condições definidos na Lei Municipal nº 238/2001 que institui o Instituto Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu ou que vier a substituí-la e observadas 
as disposições desta lei. 
 Artigo 219 - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor 
compreendem: 
 I - quanto ao servidor: 
 a) aposentadoria; 
 b) auxilio natalidade; 
 c) salário família; 
 d) pensão por acidente de trabalho. 
 II - Quanto ao dependente: 
 a) pensão por morte; 
 b) auxilio funeral; e 
 c) auxilio reclusão. 
 § 1 - As aposentadorias e pensões por morte serão concedidos e 
mantidas pelo Instituto de Previdência Municipal Social do Servidores de Cotriguaçu e 
os demais benefícios serão suportados pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem 
vinculados e mantidos os servidores. 
 § 2 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou 
má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA
 Art. 220 – As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelo Instituto 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu na forma estabelecida na 
Lei Municipal nº 238/2001 ou que vier a substituí-la, bem como os demais regulamentos. 
SEÇÃO II 
DO AUXILIO NATALIDADE
 Artigo 221 - O auxilio natalidade é devido ao servidor, por motivo de 
nascimento de filho, em quantia equivalente a um terço (1/3) da remuneração recebida 
pelo servidor no último mês de seus vencimentos, inclusive no caso de natimorto. 
 § 1 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta 
por cento. 
 § 2 - O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, 
quando a paternidade não for funcionária. 
SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA
 Artigo 222 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por 
dependente econômico a base de cinco por cento (5%) sobre o menor vencimento do 
plano unificado de cargos e salários, que corresponderá nunca a valor inferior ao salário 
mínimo. 
 Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário família: 
 I - os filhos ou aqueles equiparados pela lei, inclusive os enteados até os 
quatorze anos incompletos. 
 Artigo 223 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem 
servirá de base para qualquer contribuição inclusive para previdência social. 
SEÇÃO IV 
DA PENSÃO
 Artigo 224 – A Pensão por Morte do servidor será concedida e mantida 
pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu na forma 
estabelecida na Lei Municipal nº 238/2001 ou que vier a substituí-la, bem como os 
demais regulamentos. 
SEÇÃO V 
DO AUXILIO FUNERAL
 Artigo 225 - O auxilio funeral é devido a família do servidor falecido na 
atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração do provento. 
 § 1 - No caso de acumulação legal do cargo, o auxilio será pago somente 
em razão do cargo de maior remuneração. 
 § 2 - O auxilio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, 
companheiro ou dependente econômico. 
 § 3 - O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, ao servidor ou a pessoa da família que houver custeado o 
funeral. 
 Artigo 226 - Se o funeral for custeado por terceiros, esta será 
indenizado, observado o disposto no artigo anterior. 
 Artigo 227 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do 
local de trabalho, inclusive fora do município as despesas de transporte do corpo correrão 
por conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública. 
SEÇÃO VI 
DO AUXILIO RECLUSÃO
 Artigo 228 - A família do servidor ativo ou inativo é devido o auxilio 
reclusão, nos seguintes valores: 
 I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, 
em fragrante ou preventivo, determinada pela autoridade competente, 
enquanto perdurar a prisão; 
 II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina perda do 
cargo. 
 § 1 - Nos casos previsto nos inciso I deste artigo, o servidor terá o direito 
a integralização da remuneração, desde que absolvido. 
 § 2 - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato 
aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 Artigo 229 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua 
família compreende: assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e 
farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, após regulamentação desta lei, ou ainda, 
mediante convênio, na forma estabelecida também em regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO
 Artigo 230 – O plano de seguridade social do servidor será custeado na 
forma estabelecida pela Lei Municipal nº 238/2001 que institui o Instituto Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Cotriguaçu, bem como os demais regulamentos. 
 § 1 - O custeio dos benefícios não alcançados pela lei de seguridade 
social municipal serão arcados pelos órgãos ou entidades a que tiverem vinculados os 
servidores. 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO
 Artigo 231 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. 
 Artigo 232 - Consideram-se como de necessidade temporária da 
excepcional interesse público as contratações que visem a: 
 I - combater surtos epidêmicos; 
 II - atender a situações de calamidade pública; 
 III - substituir professor; 
 IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória 
especialização; 
 V – licença maternidade; 
 VI – aposentadoria; 
 VII – acidente de trabalho; 
 VIII – licença médica prolongada; 
 IX – suprimento de cargos de necessidade e excepcional interesse 
público que não tiveram acesso pelo último concurso, até que se realize 
o próximo por período não superior a 12 meses. 
 VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas 
em lei. 
 § 1 - As contratações de que trata este artigo não poderão ser realizadas 
por período superior a doze (12) meses, podendo ser prorrogadas por um único período. 
 Artigo 233 - É vedado o desvio da função de pessoa contratada, na 
forma deste título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. 
 Artigo 234 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados 
os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade, exceto na hipótese 
do inciso IV do artigo 232, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 235 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito 
de outubro. 
 Artigo 236 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e 
Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos 
planos de carreira. 
 I - prêmios pela apresentação de idéia, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos 
operacionais; e 
 II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
 Artigo 237 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se os dias do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja 
expediente. 
 Artigo 238 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica 
ou político, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
 Artigo 239 - São assegurados ao servidor público os direitos de 
associação profissional ou sindical e o de greve. 
 Parágrafo único - O direito da greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei federal. 
 Artigo 240 - Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento 
individual. 
 Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
 Artigo 241 - Para os fins desta lei, considera-se sede do município onde 
a Prefeitura estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
TÍTULO IX 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Artigo 242 – Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas na 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas regulamentações aos casos omissos 
deste Estatuto. 
 Artigo 243 - Ficam submetidos ao regime desta lei na qualidade de 
servidores os servidores do município dos poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias, institutos e das fundações públicas e os contratados por prazo determinado. 
 Artigo 244 - Cabe a Procuradoria Municipal recorrer até a ultima 
instância judicial, em processo contrário ao interesse do Município, inclusive quando 
decorrente da aplicação desta lei. 
 Artigo 245 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente. 
 Artigo 246 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 
Municipal nº 138/97 e as que a regulamentaram. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT)., aos 17 dias do 
mês de dezembro de 2001. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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