| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | LEI Nº 269/2002 – AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DEBITOS VENCIDOS E INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E A EFETUAR O PARCELAMENTO DESTES DÉBITOS EM ATÉ DEZ (10) VEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNKIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.455 309/0001-67 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGSUAÇU - MT ——— eee LEI MUNICIPAL Nº 269/2002 “EMENTA: AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A COBRAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE TODOS OS DÉBITOS VENCIDOS E INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE AS AJUIZADAS E A EFETUAR O PARCELAMENTO DESTES DÉBITOS EM ATÉ DEZ (10) VEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais e com suporte no art. 52, parágrafo primeiro, da Lei Federal LEI Nº 8.078, DE 1I DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como, para que não haja penalização e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o contribuinte em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, e, se mostre excessivamente onerosa para o contribuinte, assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO - Autoriza a Fazenda Pública Municipal do Município de Cotriguaçu a cobrar multa de dois por cento (2%) sobre todos os débitos vencidos e inscritos na divida ativa ARTIGO SEGUNDO — A presente autorização não tem caráter de anístia ou renúncia de receita, pois fica assegurada a Fazenda Pública Municipal e obrigatório ao Contribuinte o pagamento da multa de dois por cento (2%) sobre o débito em atraso, depois de corrigido na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, inclusive à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso dale Padrão Fiscal do Município (UPEM). PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U CNPJ: 37,465.309/0001-57 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 E COTRIGUAÇU - MT a a oo ARTIGO TERCEIRO - O objeto da presente Lei Municipal atinge a todos os débitos vencidos inscritos na divida ativa, inclusive os da divida ativa ajuizada, para o pronto pagamento em moeda corrente nacional. ARTIGO QUARTO — Em caso de à contribuinte não efetuar a opção para o pagamento ou parcelamento de acordo com esta Lei até o dia 30 de março de 2002, fica a Fazenda Pública Municipal facultada a aplicar as multas estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como, promover a cobrança judicial de todos os contribuinte inadimplentes. ARTIGO QUINTO — Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a efetuar o parcelamento de todos os débitos a que se referem esta Lei em atraso, inclusive os ajuizados, em dez parcelas iguais e sucessivas com vencimento mensal, podendo a última parcela ser paga até o dia 30 de dezembro de 2002. ARTIGO SEXTO — O contribuinte que não exercer o direito de parcelamento até o dia 30 de março de 2002, prazo máximo para pagamento da primeira parcela, perderá este direito, e, aquele que efetuar o parcelamento e deixar de pagar quaisquer uma das parcelas assumidas, o seu inadimplente resultará em extinção do parcelamento c vencimento imediato do valor devido, sem aplicação das benesses desta Lei. ARTIGO SÉTIMO — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de otriguaçu — MT., aos 18 dias do mês de fevereiro de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se. Na! Rae Chefe de Expediente