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norma nº 277/2002

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaLEI Nº 277/2002 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MADEIREIROS E EXTRATORES DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 277/2002. 
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO 
COM A ASSOCIAÇÃO DOS 
MADEIREIROS E EXTRATORES DO 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, no uso e gozo de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO PRIMEIRO Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com a Associação dos Madeireiros e Extratores do Município de Cotriguaçu inscrita 
no CNPJ/MF sob nº 03.312.070/0001-73 a fim de destinar recursos públicos, na forma 
prescrita no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a finalidade principal de a 
entidade privada trazer, promover e estabelecer em nosso município o atendimento do 
Juizado Especial Civil e Criminal da Justiça Estadual. 
ARTIGO SEGUNDO Os recursos para atendimento das despesas desta lei 
devem ser aqueles decorrentes do superávit financeiro, e os recursos estão disponíveis 
nas dotações orçamentárias constantes no orçamento do Executivo Municipal, com 
especificação legal a ser estabelecida como dotação de Convênios e Custeios. 
ARTIGO TERCEIRO Os valores serão repassados à associação conveniada 
mediante a devida prestação de contas mensal de suas atividades e despesas, e, não 
poderá exceder o total de gastos realizados e ao valor correspondente a dez (10) 
salários mínimos. 
ARTIGO QUARTO A competente prestação de contas deverá sofrer 
análise da Divisão de Finanças e a devida aprovação, e homologação pelo Prefeito 
Municipal, devendo uma via ser enviada para a Câmara Municipal de Vereadores e 
uma via ficar a disposição dos contribuintes para fiscalização, na sede da Câmara 
Municipal de Vereadores. 
ARTIGO QUINTO A presente lei no que couber será regulamentada por 
decreto e firmado mediante convênio expresso e assinado pelas partes, mediante a 
presença de duas testemunhas. 
ARTIGO SEXTO O contrato obedecerá à legislação da Lei nº 8.666/93 
das Licitações e Contratos Administrativos e poderá ser rescindido pelo município a 
qualquer tempo. 
ARTIGO SÉTIMO O Município de Cotriguaçu colocará à disposição da 
associação conveniada o local físico para funcionamento do Juizado Especial Civil e 
Criminal, bem como, serão de seu patrimônio os equipamentos, móveis, utensílios e 
material de expediente a serem usados enquanto se mantiver instalado o órgão. 
ARTIGO OITAVO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 22 dias do mês 
de abril de 2002. 
 
 Gilberto Siebert 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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