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norma nº 279/2002

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaLEI Nº 279/2002 - ALTERA A LEI Nº 268/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DECOTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 279/2002. 
“SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 268/2001 QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no 
uso e gozo de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO PRIMEIRO O caput artigo 5º da Lei nº 268/2001 passara a 
ter a seguinte redação: 
“Art. 5º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída 
de três (3) grupos: 
I - ... 
II - ... 
III - ...”. 
ARTIGO SEGUNDO Fica aditado ao artigo 9º da Lei nº 268/2001 
os seguintes parágrafos: 
“Parágrafo primeiro – Ficam criados por esta lei os seguintes Cargos 
de Provimento Efetivo, dos Profissionais da Educação Básica do 
Município: 
I – Grupo PROFESSOR 
- Professor Magistério Classe A 
- Professor de Pedagogia Classe B 
- Professor de História Classe B 
- Professor de Matemática Classe B 
- Professor Especialista Pós-Graduação Classe C 
- Professor Mestrado e Doutorado Classe D 
II – Grupo Técnico Administrativo Educacional 
- Auxiliar Administrativo II 
- Agente Administrativo 
- Auxiliar de Biblioteca 
- Assistente Social 
- Nutricionista 
- Psicólogo 
III – GRUPO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
- Auxiliar Administrativo I 
- Auxiliar de Manutenção 
- Merendeira 
- Motorista de Transporte Escolar 
- Vigilante 
- Zelador 
- Servente 
- Auxiliar de Serviços Gerais 
IV – GRUPO CARGOS EM EXTINÇÃO 
- Professor não Habilitado I 
- Professor não Habilitado II 
- Professor não Habilitado III 
Parágrafo segundo – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos 
Profissionais da Educação Básica da Prefeitura Municipal de 
Cotriguaçu, passar a ter sua composição e especificação conforme o 
ANEXO VI da presente lei. 
ARTIGO TERCEIRO Cria o Anexo V da Lei nº 268/2001 que 
define as classes do Grupo de Apoio Administrativo Educacional, em anexo. 
ARTIGO QUARTO Cria o Anexo VI, VII e VIII da Lei nº 
268/2001 que define o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Cotriguaçu. 
ARTIGO QUINTO O artigo 32 da Lei 268/2001 passará a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 32 – Ao entrar em exercício os Profissionais da Educação Básica 
Municipal nomeados para o cargo de provimento efetivo ficarão sujeitos 
ao estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores:”
ARTIGO SEXTO O artigo 36 da Lei nº 268/2001 passará a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 36 – O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso 
público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no 
serviço ao completar três (03) anos de efetivo exercício, condicionada a 
aprovação no estágio probatório.” 
ARTIGO SÉTIMO O artigo 37 da lei nº 268/2001 passará a ter a 
seguinte redação: 
Art. 37 - O Profissional de Educação Básica estável só perderá o 
cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
ARTIGO OITAVO O artigo 38 da Lei nº 268/2001 passará a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 38 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 1º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade." 
ARTIGO NONO O inciso II do art. 69 da Lei nº 268/2001 
passará a ter a seguinte redação: 
“II – O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser reduzido pela 
metade quando o Profissional comprovar por ocasião do concurso possuir 
titulação na área superior a maior exigida.”
ARTIGO DÉCIMO O artigo 105 da Lei nº 268/2001 passará a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 105 – O Profissional da Educação Básica vinculado ao Instituto 
Municipal de Previdência Social deste município, será aposentado:” 
ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO O inciso II, do artigo 115 da Lei nº 268/2001, 
passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 115 - ... 
I - ... 
II – promoção e desenvolvimento da capacidade técnica e funcional 
através de cursos e treinamentos, na medida da disponibilidade 
financeira e programação do órgão a que estiver vinculado. 
III – ...” 
ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO O artigo 116, da Lei nº 268/2001, passará a 
ter a seguinte redação: 
“Art. 116 – É assegurado ao Profissional da Educação Básica o 
recebimento da gratificação natalina integral até o dia 20 de dezembro 
de cada ano trabalhado, devendo ser aplicada a proporcionalidade a 
base de 1/12 avos para cada mês trabalhado.” 
ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO Fica suprimido o parágrafo único do artigo 
116 da Lei nº 268/2001. 
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, 
aos225 dias do mês de abril de 2002. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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