| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | LEI Nº 279/2002 - ALTERA A LEI Nº 268/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DECOTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 276 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 279/2002. “SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 268/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU (MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO O caput artigo 5º da Lei nº 268/2001 passara a ter a seguinte redação: “Art. 5º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de três (3) grupos: I - ... II - ... III - ...”. ARTIGO SEGUNDO Fica aditado ao artigo 9º da Lei nº 268/2001 os seguintes parágrafos: “Parágrafo primeiro – Ficam criados por esta lei os seguintes Cargos de Provimento Efetivo, dos Profissionais da Educação Básica do Município: I – Grupo PROFESSOR - Professor Magistério Classe A - Professor de Pedagogia Classe B - Professor de História Classe B - Professor de Matemática Classe B - Professor Especialista Pós-Graduação Classe C - Professor Mestrado e Doutorado Classe D II – Grupo Técnico Administrativo Educacional - Auxiliar Administrativo II - Agente Administrativo - Auxiliar de Biblioteca - Assistente Social - Nutricionista - Psicólogo III – GRUPO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - Auxiliar Administrativo I - Auxiliar de Manutenção - Merendeira - Motorista de Transporte Escolar - Vigilante - Zelador - Servente - Auxiliar de Serviços Gerais IV – GRUPO CARGOS EM EXTINÇÃO - Professor não Habilitado I - Professor não Habilitado II - Professor não Habilitado III Parágrafo segundo – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, passar a ter sua composição e especificação conforme o ANEXO VI da presente lei. ARTIGO TERCEIRO Cria o Anexo V da Lei nº 268/2001 que define as classes do Grupo de Apoio Administrativo Educacional, em anexo. ARTIGO QUARTO Cria o Anexo VI, VII e VIII da Lei nº 268/2001 que define o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cotriguaçu. ARTIGO QUINTO O artigo 32 da Lei 268/2001 passará a ter a seguinte redação: “Art. 32 – Ao entrar em exercício os Profissionais da Educação Básica Municipal nomeados para o cargo de provimento efetivo ficarão sujeitos ao estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:” ARTIGO SEXTO O artigo 36 da Lei nº 268/2001 passará a ter a seguinte redação: “Art. 36 – O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço ao completar três (03) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.” ARTIGO SÉTIMO O artigo 37 da lei nº 268/2001 passará a ter a seguinte redação: Art. 37 - O Profissional de Educação Básica estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ARTIGO OITAVO O artigo 38 da Lei nº 268/2001 passará a ter a seguinte redação: “Art. 38 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 1º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." ARTIGO NONO O inciso II do art. 69 da Lei nº 268/2001 passará a ter a seguinte redação: “II – O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser reduzido pela metade quando o Profissional comprovar por ocasião do concurso possuir titulação na área superior a maior exigida.” ARTIGO DÉCIMO O artigo 105 da Lei nº 268/2001 passará a ter a seguinte redação: “Art. 105 – O Profissional da Educação Básica vinculado ao Instituto Municipal de Previdência Social deste município, será aposentado:” ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO O inciso II, do artigo 115 da Lei nº 268/2001, passará a ter a seguinte redação: “Art. 115 - ... I - ... II – promoção e desenvolvimento da capacidade técnica e funcional através de cursos e treinamentos, na medida da disponibilidade financeira e programação do órgão a que estiver vinculado. III – ...” ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO O artigo 116, da Lei nº 268/2001, passará a ter a seguinte redação: “Art. 116 – É assegurado ao Profissional da Educação Básica o recebimento da gratificação natalina integral até o dia 20 de dezembro de cada ano trabalhado, devendo ser aplicada a proporcionalidade a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado.” ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO Fica suprimido o parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 268/2001. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos225 dias do mês de abril de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente