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norma nº 17/1993

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-03-15
EmentaLEI Nº 017/1993 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL EO CONSELHO TUTELAR.
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LEI Nº 017/93
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRINÇA E 
DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL E 
O CONSELHO TUTELAR.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas 
gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será feito através das Políticas de Proteção 
Especial e Social, de Educação, de Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, 
assegurando a liberdade e à convivência familiar comunitária. 
Art. 3º - Aos que dela necissitarem será prestada assistência social em caráter supletivo. 
Parágrafo Único – É dedada a criação de programa de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das 
Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. 
Art. 4º - Fica estabelecido que o Centro de Promoção Social sediará os orgãos criados, visando a execução da 
Política de atendimento da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PREMILIARES
Art. 5º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos 
seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I – Da criação e natureza do Conselho: 
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo 
e controlador das ações em todo os níveis. 
SEÇÃO II – Da competência do Conselho: 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; 
II – Zelar pela execução desta política, atendidas as pecularidades das crianças e dos Adolescentes, de suas 
famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros, da zona rural e urbana, em que se localizem; 
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em que tudo se refira ou possa 
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV – Estabelecer critérios, forma e meio de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa 
afetar as suas deliberações; 
V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que 
mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio- familiar; 
b) apoio sócio-educativo, em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
g) integração, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8069. 
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no 
Município, fazendo cumprir as normas do Estatuto; 
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julguem cabíveis para 
processo de escolha do Conselho Tutelar; 
VIII – Proceder juntamente com representante do Ministério Público, a posse dos Coselheiros Tutelares,
conceder licença aos mesmos, declarar vago o posto de perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei. 
SEÇÃO III – Dos membros do Conselho: 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por 08 (oito) 
membros, sendo: 
I – 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal; 
II – 04 (quatro) membros representando a comunidade orçamentária. 
Art. 9º - De função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único – A composição do Conselho Municipal será determinada através de Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 10º - Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a elaboração do Regimento Interno e eleição da Diretoria. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 11º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja competência é a de mobilizar 
recursos do orçamento Municipal e de transferência Estadual, Federal e de outras fontes para o atendimento 
da política Municipal a que se refere esta lei, será assim constituído: 
I – Pelas dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município para o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Pelos recursos proveniesntes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – Pelas doações, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV – pelas rendas eventuais, inclusive a resultantes de depósitos de aplicação de capitais; 
V – Por outros recursos que lhe forem destinados. 
SEÇÃO IV – Da competência do Fundo: 
Art. 12º - Compete ao Fundo Municipal: 
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ela transferidos em benefício das Crianças 
e dos adolescentes pelos estados ou pela União: 
II – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou doação ao Fundo; 
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das 
resoluções do Conselho de Direitos; 
IV – Liberar os recursos à serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das 
resoluções do Conselho de Direitos; 
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do 
Adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos. 
Art. 13º - O Fundo Municipal será vinculado ao Conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, 
na qualidade de órgão captador e aplicador de recursos. 
Art. 14º - Os serviços de contabilidade, prestação de contas, apresentação de balancete fiannceiro sob
responsabilidade da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
Art. 15º - Os recursos do Fundo Municipal serão movimentados através da conta bancária nº 2873-8, na 
agência 1582-2 no Banco Bradesco S/A de Juruena – Mato Grosso. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
TÍTULO III 
CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ATUAÇÃO, REMUNERAÇÃO. 
Art. 16º - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Cotriguaçu – MT. 
Art. 17º - O Conselho Tutelar se constitue e órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Parágrafo Único – O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá serviço pùblico relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegirará prissão especial em caso de crime até julgamento 
definitivo. 
Art. 18º - fica criada uma gratificação para os conselheiros titulares em exercício de suas funções, 
correspondentes a 01 (um) salário mínimo mensal vigente no país, cuja regulamentação será efetuada 
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 19º - O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco)membros titulares, mais 05 (cinco) suplentes com 
mandato de 03 (três) anos permitida a reeleição, observando o processo instituído nesta lei. 
Parágrafo Único – o Conselho Tutelar elegerá o seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. 
Art. 20º - Caberá ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a posse no qual estabelecerá: 
I – Forma a destituição do cargo de conselheiro; 
II – Obrigatoriedade de reuniões ordinária e plantões; 
III – Composição e eleição da Diretoria. 
Art. 21 – O Conselho Tutelar de Cotriguaçu, terá sua sede no Centro de Promoção Social e terá apoio técnico 
e administrativo necessário do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – Os Conselheiros manterão plantão diário de Segunda à Sexta-feira, no horário normal de 
expediente em regime de revezamento, bem como informação à comunidade sobre o plantão nos finais de 
semana. 
Art. 22º - Os Conselheiros Tutelares realizarão tantas reuniões quantas forem necessária para solucionar os 
casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez por quinzena. 
Parágrafo único – A ausência injustificada de qualquer conselheiro à 03 (três) reuniões consecutivas, 
importará em automática exclusão do Conselho, caso em que os demais Conselheiros deverão promover a 
convocação de suplente. 
Art. 23º - No caso de um Conselheiro Titular Ter que se ausentar por um período de 30 (trinta) dias dos 
trabalhos deverá ser convocado conselheiro Suplente. 
TÍTULO IV 
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
(Art. 26 – Lei nº 8.069) 
Art. 24º - São atribuições do Conselho: 
I – Em relação à criança e ao adolescente: 
• Atender aos que tiverem seus direitos ameaçados; 
a) Por ação, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; 
b) Por falta de abuso dos pais ou responsáveis; 
c) Ou em razão conduta. ( art. 98) 
• RECEBER A COMUNICAÇÃO (OBRIGATÓRIA) 
a) dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
b) de reiteradas faltas injustificadas ou evasão escolar, após esgotados ou recursos escolares; 
c) de elevados níveis de repetência. (art. 19 e 56) 
• Requisição de certidão de nascimento e de óbito de crianças ou adolescente, quando necessário. Outras 
medidas 
a) orientação, apoio e encaminhamento temporários; 
b) determinar matrícula e frequência obrigatórios em estabelecimento oficial de ensino à família, à criança e 
ao adolescente. 
c) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; 
d) Inclusão em progrmas de auxílio, orientação e tratamento de alcoolatras ou toxinômanos; 
e) Abrigo em entidades (art. 101,105 e 136 I) 
II – Em relação aos pais ou responsáveis: 
a) atender e aconselhar os pais ou responsáveis, podendo aplicar as seguintes medidas; 
b) encaminhamento e programa de promoção à família; 
c) inclusão em programas de auxílio, orientação, tratamento de alcoolatras ou toxicômano; 
d) encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
e) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
f) obrigação de matricular o filho e de acompanhar seu aproveitamento escolar; 
g) obrigação de encaminhar a criança ao adolescente a tratamento especializado; 
h) advetência (art. 129). 
III - Em relação às entidades de atendimento: 
a) receber a comunidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente sobre os registro 
de entidades não governamentais bem como sobre inscrição de programas e suas alterações. (art. 90 e 
91). 
b) Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90. 
c) Iniciar procedimento de apuração de irregularidades em atendimento governamentais e não 
governamental, mediante portaria onde consta, necessariamente resumo dos fatos. ( art. 95). 
VI – Em relação ao Poder Executivo: 
a) assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. ( art. 191) 
V – Em relação às suas decisões: 
a) Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança e ainda expedir notificação. 
VI – Em relação ao Ministério Público: 
a) encaminhar notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança 
e do adolescente; 
b) Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º 
inciso II da Constituição Federal. 
c) Representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. (art. 105 e 
136 I). 
VII – Em ralação à autoridade judiciária: 
a) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competênciadela. 
b) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as seguintes, para o adolescente 
autor de ato infracional; 
c) Encaminhamento aos pais mediante termo; 
• Orientação, apoio e encaminhamento temporário: 
a) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
b) Inclusão em programas de auxílio a família, à criança e ao adolescente; 
c) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 
101 I à VI). 
• Representar a Justiça: 
a) Para efeito de procedimento para imposição de penalidade administrativa por ingração às normas de 
proteção à criança e ao adolescente. 
Nos caoss de descumprimento injustificado de suas deliberações. (art. 194). 
Parágrafo único – Ao apreciar qualquer caso que possa resultar na aplicação das medidas previstas neste 
art., o Conselheiro Tutelar, verificará sempre a regularidade do registro civil da criança ou do 
adolescente, comunicando a autoridade judiciária os casos que dependam da requisiçaõ da mesma para a 
devida regulamentação.
TÍTULO V 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 25º - A escolha dos membros tutelar será feito pela comunidade local, através das instituições e 
associação, devidamente registradas no Conselho Municipal, que incluam entre seus fins a defesa dos 
interesses e direitos das crianças e adolescentes e mediante a fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Único – A escolha para membro do Conselho Tutelar será realizada dentro de 30 (trinta) dias, a 
partir da publicação desta lei, em dia, hora e local definidos pelo Coselho Municipal dos Direitos da 
criança e do adolescente. 
Art. 26 – O sufrágeo será universal e direto e o voto facultativo e secreto, só podendo concorrer até o 
máximo 02 (dois) candidatos por instituição e que os membros preencham os seguinte requisitos: 
1) Ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
2) Ter reconhecida idoineidade moral; 
3) Apresentar condições para um bom funcionamento e trato com as crianças e os adolescentes; 
4) Residir no Município; 
5) Escolaridade compatível com a função. 
Art. 27 – Se a soma dos candidatos inscritos for igual ao número após deferido pelo Conselho Municipal 
de Direitos será aprovada e representada à comunidade, em reunião com o número máximo de pessoas 
presentes, sem processos de votação com a presença de no mínimo 01 (um) representante do Ministério 
Público. 
Art. 28 - No caso de registro de mais de uma chapa, ficará a cargo do Conselho Municipal de Direitos o
processo e votação de acordo com o código eleitoral vigente. 
Art. 29 – O processo de escolha será realizxado no mês de Março do ano que se finda o mandato dos 
Conselheiros em exercício. 
Art. 30 – A posse dos Conselheiros Tutelares dar-se-á tão logo seja proclamado o resultado o processo de 
escolha. 
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/02/93. 
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Cotriguaçu, 15 de março de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 018/93
PROÍBE O MANUSEIO E DEPÓSITO DE 
TORAS DE MADEIRA EM TODO O LEITO E 
RESERVA DAS ESTRADAS LOCALIZADA 
DENTRO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores qprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer atividade, manuseio e depósito de madeiras em toda a extenção das 
estradas localizadas dentro do Município de Cotriguaçu. 
Parágrafo primeiro – A proibição de que trata o artigo anterior visa a conservação e bom tráfego das mesmas 
que é de suma importância para a fixação dos agricultores na área rural. 
Parágrafo Segundo – A infração do artigo primeiro desta lei implicará no pagamento de uma multa no valor 
de 100 (cem) unidades fiscais Municipais – UFM à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, por parte do infrator. 
Art. 2º - Fica proibido aos proprietários de lotes rurais do Município de Cotriguaçu, utilizarem a reserva de 
estradas ficando esta a disposição da Prefeitura Municipal para construção de bueiros, cascalhamento atc. 
Parágrafo Primeiro – Os proprietários de imóveis rurais possuidores de cercas construidas em desarcordo com 
o dispositivo no artigo 2º ficarão com a responsabilidade de conservá-las em bom estado. 
Parágrafo Segundo – A não conservação da estrada implicará no pagamento de uma multa de 15 (quinze) 
UFMs, à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, por parte do infrator. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cotriguaçu, 09 de abril de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 019/93
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM 
A SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
MATO GROSSO;
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Justiça do 
estado de Mato Grosso, objetivando a emissão de carteira de identidade, através de um posto Municipal de 
Identificação, subordinado ao Instituto Estadual de Identificação. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cotriguaçu, 04 de amio de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 020/93
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM 
O INCRA.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguite: 
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando o assentamento de famílias sem terra do respectivo 
órgãos situado no Município de Cotriguaçu. 
Art. 2º - Para tanto fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias à 
execução desta lei. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cotriguaçu, 04 de maio de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicado o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 021/93
INSTITUI REGISTRO DE MARCAS DE 
FERRAR ANIMAIS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituido no Município de Cotriguaçu, o Registro de Marcas de Ferrar animais. 
Art. 2º - Esta lei define as marcasr usadas por proprietários de animais neste Município. 
Art. 3º - As marcas não poderão coencidir as já registradas no Município. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal dotará um livro próprio para Registro de Marcas. 
Parágrafo ùnico – Fica estabelecido que nenhum proprietário de animais do Município, poderá usar marcas 
sem registro da mesma. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cotriguaçu, 21 de maio de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e publicada a presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 022/93
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CIRCULAÇÃO 
DE ANIMAIS NA ÁREA URBANA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A criação, circulação e manutenção de animais e aves na área urbana da cidade, regulamentar-se-á 
esta lei. 
Art. 2º - Não será permitido a criação de suínos na área urbana da cidade. 
Parágrafo único – A criação de suínos somente será permitida nas áreas suburbanas e rural. 
Art. 3º - Não será permitido a criação, manutenção e circulação de gado na área urbana. 
Art. 4º - Naão será permitido a criação, manutenção e circulação e circulação de aquinos na área urbana, 
exceto quando utilizada em veículo de tração animal ou como meio de locomoção. 
Art. 5º - não será permitido a circulação de cachorros na área urbana sem a respectiva guarda do seu 
propritário ou responsável. 
Art. 6º - A criação e manutenção de aves domésticas, somente será permitido em cativeiro adequado, desde 
que não traga reclamação em contrário da vizinhança. 
Art. 7º - Não será permitido a manutenção de animais e aves silvestres em cativeiros, exceto os casos 
previstos na Legislação Federal própria. 
Art. 8º - Fica portanto, o Poder executivo Municipal autorizado a deter os animais que se encontrem em
desacordo com as disposições desta Lei. 
Art 9º - O proprietário ou responsável por animais apreendido pela Prefeitura Municipal ficará sujeito ao 
pagamento de uma multa equivalente a 1 (um) UFM. 
Art. 10 – A Prefeitura Municipal notificará ao proprietário do animal apreendido, para que o período de 48 
horas, retire o mesmo do local da apreensão, mediante o pagamento da multa a que se refere o artigo anterior. 
Art. 11 – A não retirada do animal, no período a que se refere o artigo anterior, sujeitará o proprietário ao 
pagamento de uma multa equivalente a 0,25 UFM por dia de permanencia no local da apreensão. 
Art. 12 – Os animais apreendidos e não retirados no período de 30 (trinta) dias, poderão ser leileados pela 
Prefeitura Municipal ao preço mínimo de tantas Unidades Fiscais Municipal e quantas forem devidas pela sua 
apreensão e permanencia no cativeiro Municipal. 
Art. 13 – Os animais apreendidos e portadores de doença, poderão ser sacrificados pelo setor competente da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a resolver por ato próprio os casos omissos nesta lei. 
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1993. 
Art. 16º - Revogam –se as disposições em contrário.
Cotriguaçu, 07 de maio de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Foi registrada e publicada na data supra. 
Carla Regina Lang 
Chefe de Expediente 
LEI Nº 023/93
INSTITUI O FNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de 
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde que compreende: 
I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizado; 
II – A vigilância sanitária; 
III – A vigilância ipidimiológica e ações de saúde e interesse individual e coletivo correspondente; 
IV – O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, 
em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORNIÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde, ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I. Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Saúde; 
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação e cargo do fundo, em consônancia 
com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demostrações mensais de receitas e despesas do 
Fundo; 
V. Encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
Fundo; 
VI. Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde 
que integram a rede Municipal; 
VII. Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; 
VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; 
IX. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo juntamente com o Prefeito, referentes a 
recursos que serão administrados pelo Fundo. 
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: 
I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário 
Municipal de Saúde; 
II. Manter, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, 
liquidação e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; 
III. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
IV. Encaminhar à Contabilidade geral do Município; 
a) mensalmente, as demonstrações de depesas de despesas e receitas; 
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamento e instrumento médico; 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço do Fundo. 
V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas 
anteriormente; 
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saude, para serem submetidos ao 
Secretário municipal de Saúde. 
VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação 
econômica-finaceira geral do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII – Apresentar, ao Secretário de Saúde, a análize e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo 
Municipal de Saúde, decretada nas demostrações mencionadas; 
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado 
e dos empréstimos feitos para saúde; 
X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação 
de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; 
XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; 
XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços, prestados pela rede Municipal de Saúde. 
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo: 
I. As transferências oriundas d orçamento de seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 
30, VII, da Constituição da República; 
II. Os rendimentos e os juros proveniente de aplicação financiadoras; 
III. O produto de convênios firmados com outra entidades financiadoras; 
IV. O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora 
infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já 
instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
V. As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a 
receber for força da Lei e de convênio no setor; 
VI. Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. 
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º - A aplicação dos recursos da natureza financeira dependerá: 
I. Da existência de disponibilidade em função do comprimento da programação; 
II. De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial das receitas especificadas; 
II. Direitos que por ventura vier a constituir; 
III. Bens móveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; 
IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde; 
V. Bens móveis ou imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. 
Parágrafo Único – Anualmente o investimento dos bens e direitos vinculados ao fundo. 
SUB-SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por 
ventura o Município venha assumir para a manutença e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde. 
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos
governmentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universidade e do equilíbrio. 
§ 1º - O orçemento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao 
princípio da Unidade. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões 
e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar os custos do serviço, e, consequentemente, 
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. 
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal 
de Saúde e demais demostrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. 
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará 
o quadro de cotas trimestrais que serão distribuidas entre as Unidades executadoras do Sistema Municipal de 
Saúde. 
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, pbservados o limite fixado 
no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único – para o caso de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo. 
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I. Financiamento total ou parcial de programs integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou 
com ela conveniados; 
II. Pagamento de vencimento, salários, gratificação ao pessoal dos orgãos ou entidades de 
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º, da 
presente Lei; 
III. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou 
projetos específicos ao setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição 
Federal; 
IV. Aquisição de material pertinente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
dos programas; 
V. Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para adequação da rede física de 
prestação de serviços de saúde; 
VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de saúde; 
VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e 
serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. 
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada. 
Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada o presente data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 24/93
INSTITUI A TAXA DE EXPEDIENTE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Expediente da Prefeitura de Cotriguaçu. 
Art. 2º - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação de serviços 
a que se refere a tabela I desta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 13 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicad o presente na dta supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 025/93
ADOTA LEIS MUNICIPAIS DE JURUENA.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste 
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Ficam adotadas as Leis nº 007/93 e 008/93 de 30.01.93, que dispõe sobre Instituição do ISS e Taxa 
de Licença. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 13 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXEPEDIENTE 
LEI Nº 026/93
ALTERA O ARTIGO 4º INCISO I DA LEI Nº 
001/93.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER à todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o Inciso I do Art. Nº 001/93, de 70% (setenta por cento) para 150% (Cento e cinquenta 
por cento). 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de setembro de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada a presente na data supra. 
NOELI MARIA LORENDI 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 027/93
RATIFICA DECRETOS DE ABERTURAS DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam ratificados os Decretos nºs 023/93 e 026/93, que abrirão Créditos Adicionais no Orçamento de 
1993, com recursos remanejador de Categorias Econômicas, Projetos e Atividades diferentes no valor de 
Cr$ 1.575,000,00 (um milhão quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais). 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 02.06.93. 
Art. 3º - Revogam as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada o presente data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 028/93
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL, ESPECIAL 
PARA O FIM QUE ESPECÍFICA.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional, especial, até o valor de 
Cr$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos minhentos mil cruzeiros reais), destinado a atender as despesas 
decorrentes dos serviços Municipais de Geração e Distribuição de Energia Elétrica, no período de agosto a 
dezembro de 1993. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei, obedecerão a seguinte classificação orçamentária: 
 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO 
 3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 
 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 
 3.1.2.0 – MATERIAL DE CONSUMO Cr$ 2.400.000,00 
 3.1.3.0 – SERVIÇOS DE TERCEIROS ENCARGOS 
 3.1.3.2 – OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS Cr$ 100.000,00 
 Atividade: 03512642.018 – Geração e distribuição de energia Termelétrica. 
Art. 3º - Os recursos necessários à execução desta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação apurado 
no corrente exercício. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 029/93
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE 
ALIMENTAÇÃO PARA A POLÍCIA MILITAR 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores de Cotriguaçu aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer alimentação ao Destacamento da Polícia 
Militar do Município, equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais. 
Art. 2º - para tanto o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crádito adicional, especial até o valor 
de CR$ 120.000,00 (Cento e vinte mil cruzeiros reais), destinados a atender as despesas decorrentes do artigo 
primeiro. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, obedecerão a seguinte classificação orçamentária: 
 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO 
 
 3.0.0.0 – Despesas Correntes 
 3.1.0.0 – Despesas de Custeio 
 3.1.2.0 – Material de Consumo Cr$ 120.000,00 
 Atividades: 03070212.019 – Fornecimento de Alimentação para o Destacamento da Polícia 
Militar do Município. 
Art 4º - Os recursos necessários à execução desta Lei, correraõ por conta do excesso de arrecadação apurado 
no corrente exercício. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
RPEFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada o presente na data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 031/93
DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E ENERGIA 
ELÉTRICA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, através de usina 
TERMELÉTRICA, administrativa pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
Art. 2º - Para tanto fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Comodato com a CEMAT S/A, 
visando a obtençao de euipamentos para tal finalidade. 
Art. 3º - O serviço ora criado, será Administrativo pela Prefeitura Municipal, a qual compete determinar o 
horário de fornecimento observada a capacidade de geração do equipamento. 
Art 4º - Nenhum estabelecimento, comercial, industrial ou residencial poderá ser ligado na Rede de 
Distribuição, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 5º - Para obtenção deste serviço, o interessado deverá efetuar o cadastro de Consumidor de Energia junto 
a Prefeitura Municipal. 
Art. 6º - O material e as condições de instalação da rede interna do estabelecimento ou residência, deverão 
atender as exigências técnicas da Prefeitura Municipal para que possam ser ligados na rede de distribuiçõ da 
cidade. 
Art. 7º - Somente será permitido o consumidor utilizar os seguintes objetos de consumo de energia: 
1) Lâmpada 
2) Aparelhos domésticos 
3) Freezer 
4) Geladeira 
5) Aparelho de som 
6) Equipamento de antena parabólica 
7) Bomba d’água 
8) Serra fita de açougue 
9) Furadeira elétrica manual 
10) Compressor de ar 
11) Rádio 
12) Televisão 
13) Maquina de escrever 
14) Máquina de calcular 
15) Máquina de costura 
16) Máquina de lavar roupa 
17) Toca fita 
18) Ventilador 
19) Secador de Cabelo 
20) Motor Elétrico pequeno 
21) Carregador de baterias 
Parágrafo único – Outros objetos dependerão de autorização específica da Prefeitura Municipal. 
Art. 8º - Não será permitido ligar em qualquer hipótesde, os seguintes objetos: 
1) Ferro elétrico 
2) Cheveiro elétrico 
3) Forno elétrico 
4) Motores elétricos de grande porte 
5) Aparelho de ar condicionado 
6) Outrose que possam prejudicar a capacidade de geração de energia. 
Art. 9º - O valor unitário por objeto será fixado por Decreto do Executivo Municipal, observando a seguinte 
fórmula: 
 VU x NO = CG 
Onde: VU corresponde ao valor unitário de cada objeto; 
 NO corresponde ao número total de objetos ligados;
 CG corresponde ao custo de geração total. 
Art 10 – O preço dos serviços por consumidor, será determinado de acordo com a seguinte fórmula: 
 PS = NO x VU 
Onde: PS corresponde ao preço dos serviços por consumidor; 
 NO corresponde ao número de objetos ligados por consumidor; 
 VU corresponde ao valor unitário por objeto fixado por Decreto. 
Art. 11º Para apuração do custo de geração mensal, será levado em consideração as seguintes despesas: 
a) Despesas com óleo diesel; 
b) Despesas com óleo lubrificante; 
c) Despesas com manutenção. 
Parágrafo único – As despesas com manutenção, corresponde no máximo a 20% (vinte por cento) do valor 
gasto para aquisição do óleo diesel e lubrificante.
Art. 12 – Para efeitos desta Lei, fica determinada que o fornecimento de energia elétrica terá a seguinte carga 
horária: 
1) De Segunda-feira a Sexta-feira – 10 horas diárias; 
2) Sábados e domingos – 11 horas diárias. 
Art. 13 – Nos casos de aumento de carga horária prevista no artigo anterior, de forma permanente, por 
solicitação da maioria dos consumidores, o custo de Geração adicional será repassado aos consumidores na 
mesma proporção do aumento das despesas. 
Art. 14 – Nos casos esporádicos em que a Prefeitura Municipal aumentar a carga horária para atender seus 
interesses, as despesas correrão por sua conta e não poderão ser incluídas nas faturas dos consumidores. 
Art. 15 – As contas de energia elétrica deverão ser pagas na tesouraria da Prefeitura Municipal, nas seguintes 
datas: 
a) 1º vencimento sem acréscimo: dia 05 de cada mês; 
b) 2º vencimento com acréscimo: dia 10 de cada mês. 
Parágrafo primeiro – As contas a serem pagas nas datas fixadas neste artigo, corresponderão as despesas do 
mês anterior. 
Parágrafo segundo – No caso dos dias de vencimentos coincidirem com sábados, domingos ou feriados, os 
pagamentos deverão ser efetuados no primeiro dia útil subsequente. 
Art. 16 – O não pagamento até o dia 10 de cada mês, implicará na suspensão imediata do fornecimento de
energia, sem que isto gere qualquer direito de indenização por parte da Prefeitura Municipal. 
Art. 17 – O consumidor que tiver seu fornecimento de energia suspenso, por falta de pagamento, deverá 
solicitar a religião da mesma junto a Prefeitura Municipal, medisnte a apresentação da fatura quitada e do 
pagamento de uma multa equivalente a 7 (sete) UFM, (valor da UFM de agosto Cr$ 434,57). 
Parágrafo único – O prazo, que a Prefeitura Municipal terá para religar a energia, após a solicitação do 
consumidor, será de até 30 (trinta) dias. 
Art. 18 – Além da suspensão de fornecimento de energia por falta de pagamento, a prefeitura Municipal 
poderá suspender também por uso indevido de objetos não permitidos conforme art. 8º desta Lei. 
Art. 19 – A Prefeitura Municipal publicará mensalmente, no mural oficial, um Demonstrrativo Financeiro de 
Arrecadação e das Despesas decorrentes do serviço ora criado. 
Art. 20 – Os recursos decorrentes desta Lei, serão consignados na seguinte rubrica da Receita orçamentária: 
1.000.00.00– Receitas Correntes 
1.600.00.00- Receitas de Serviços 
1.610.00.02- Receitas de Serviços de Geração e Distribuição de energia Elétrica 
Art. 21 – Os recursos decorrentes desta Lei, serão movimentados em conta bancária especificada para tal 
finalidade. 
Art. 22 – Os casos omissos nesta Lei e as Instruções Complementares, serão regulamentadas por Decretos do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.08.93. 
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 20 de setembro de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 032/93
CRIA DIÁRIA PARA O PREFEITO, 
VEREADORES E FUNCIONÁRIOS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado a Diária de viagem para o Prefeito Municipal, Vereadores e Funcionários Municipais que 
se ausentarem do Município a serviço do mesmo, nas seguintes ordens: 
I. Para a Capital do estado: 
a) Prefeito Municipal 13,0 UFM por dia 
b) Vereadores 9,0 UFM por dia 
c) Secretário Municipal 9,0 UFM por dia 
d) Funcionário Municipal 9,0 UFM por dia 
II. Para Região e demais Cidades do Estado: 
 a) Prefeito Municipal 9,0 UFM por dia 
 b) Vereadores 6,0 UFM por dia 
 c) Funcionários Municipais 4,0 UFM por dia 
Art. 2º - Exclué-se do Regime de Diária, a cidade de Juruena, razão pela qual as despesas de viagem à mesma, 
serão reembolsadas mediante apresentação dos documentos fiscais as despesas. 
Art. 3º - Excluem-se também do regime de Diária, a cidade de Brasilia e demais Capitais Estaduais e Cidades 
de outros Estados. 
Art. 4º - Não estão incluídos no valor das diárias as despesas decorrentes de passagem, táxis e combustíveis 
utilizado para transporte das pessoas a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 5º - Todas as pessoas que recebem diárias dos cofres Municipais, deverão apresentar relatórios de viagens 
dos serviços executado. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, obedecerão as classificações próprias dos orçamentos vigentes. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, 10 de setembro de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada a presente data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 
LEI Nº 034/93.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR 
SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNCIPAL 
A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, estado do Mato Grosso. 
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica Constituído o conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com 
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da Área 
Social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo 
Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei. 
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar-Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro 
à implantação de programas da Área Social, tais como de habitação de saneamento básico e de promoção 
humana, voltadas à população da baixa renda. 
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem￾Estar-Social, serão aplicados em: 
I. Construção de Moradias; 
II. Produção de Lotes Urbanizados; 
III. Urbanização de Favelas; 
IV. Aquisição de Material de Construção; 
V. Melhoria de Unidades Habitacionais; 
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos 
habitacionais de saneamento básico e de promoção humana; 
VII. Regularização Fundiária; 
VIII. Aquisição de imóveis para locação Social; 
IX. Serviço de Assistência Técnica e Jurídica, para implementação de programas; 
X. Serviço de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico 
e de promoção humana; 
XI. Complementação de infra-estrutura em loteamento de deficientes destes serviços com a 
finalidade de regulariza-los; 
XII. Revitalização de áreas degradas para uso habitacional; 
XIII. Ações em cortiços e habilitações coleetivas de aluguel; 
XIV. Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento 
básico; 
XV. Manutenção dos sistemas de drenagem, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
XVI. Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas 
de saneamento, habitação e promoção humana. 
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: 
I. Dotações orçamentárias; 
II. Recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais; 
III. Doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos 
diretamente ou por meio de convêncios; 
V. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos 
diretamente ou por meio de convênios; 
VI. Aporte de capital decorrente da realização de operações de instituições financeiras oficiais, 
quando previamente autorizadas em lei específica; 
VII. Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; 
VIII. Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações 
às normas urbanísticas em geral, ediliciais e posturais, e outras ações tributáveis ou penálizaveis 
que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e: 
IX. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,a execução de impostos. 
Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a 
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. 
Parágrafo Segundo – Quando não estiveram sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos de Fundo 
poderão ser aplicados no mercado de capitais, acordo com a posição das disponibilidades financeiras 
aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos 
resultados a ele reverterão. 
Parágrafo Terceiro – Os recuros serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes
organizações comunitárias, associação de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao 
Conselho do Bem-Estar Social. 
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Assessoria de Promoção Social. 
Parágrafo Único – O orgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais 
necessários à consecução dos seus objetivos. 
Art. 6º - São atribuições da Assessoria de Promoção social: 
I. Administração o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus 
recursos; 
II. Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com os programas sociais (Municipais) tais como de habitação, saneamento 
básico, promoção humana a outros bem como a lei Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as 
políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da 
União; 
III. Submeter ao Conselho Municipal do bem-estar Social as demonstrações mensais da receita e 
despesa do Fundo; 
IV. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior; 
V. Ordenador empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e 
VI. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o governo do Estado 
ou Município, referente a recursos que serão administradas pelo Fundo. 
Art. 7º - O Conselho municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 membros, a saber: 
I. 02 (representante do Poder Executivo); 
II. 02 ( representante do Poder Legislativo); 
III. 01 (representante de Organização Comunitária); 
IV. 01 (representante de Organizações Religiosas); 
V. 01 (representante de Sindicato de Trabalhadores); 
VI. 01 (representante de Entidades Patronais); 
Parágrafo Primeiro – A designação dos membros do conselho será feita por ato do Executivo; 
Parágrafo Segundo – A Previdência do Conselho será exercida por representantes do Executivo; 
Parágrafo Terceiro – A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas
organizações ou entidades a que pertencem; 
Parágrafo Quarto – O número de representante do Poder Público não poderá ser superior à representação da 
comunidade. 
Parágrafo Quinto – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. 
Parágrafo Sexto – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuária. 
Art. 8º- O Conselho reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que 
dispuser o regimento interno. 
Parágrafo primeiro – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as sessões 
ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. 
Parágrafo Segundo – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 de seus 
membros tendo o Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo Terceiro – O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para 
assessoria em sua reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva. 
Parágrafo quarto – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra￾estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. 
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: 
I. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do bem-Estar Social; 
II. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas 
sociais, tais como de habitação saneamento básico e promoção humana; 
III. Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as 
modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei: 
IV. Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; 
V. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; 
VI. Definir as condições de retorno dos investimentos; 
VII. Definir os critérios e as formas para a tranferência dos imóveis vinculados ao fundo, aos 
beneficiários dos programas habitacionais; 
VIII. Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; 
IX. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário, o auxilio 
do orgão de finanças do Executivo; 
X. Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e 
de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam 
constatadas irregularidade na aplicação; 
XI. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias 
de sua competência; 
XII. Propor medidas de aprimoramento do desempenho do fundo bem como outras formas de 
atuação visando à consecução dos objetos dos programas sociais, e 
XIII. Elaborar o seu regime interno. 
Art. 10 – O Fundo de que trata esta Lei terá vigência ilimitada. 
Art. 11 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial, até o limte de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), junto à Assessoria de Promoção 
Social; 
Art. 12 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 dias, contado de sua 
publicação. 
Art. 13 – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 20 de agosto de 1993. 
ANTONIO SKURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e publicada a presenta data supra. 
CARLA REGINA LANG 
CHEFE DE EXPEDIENTE 

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