| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | LEI Nº 285/2002 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MADEIREIROS EEXTRATORES DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 282 |
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LEI Nº 285/2002. “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MADEIREIROS E EXTRATORES DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO PRIMEIRO Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação dos Madeireiros e Extratores do Município de Cotriguaçu, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.312.070/0001-73, a fim de destinar recursos públicos, na forma prescrita no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as seguintes finalidades: a) manutenção das estradas vicinais do Município de Cotriguaçu; b) manutenção e reforma de máquinas e equipamentos rodoviários do município; c) manutenção e reforma do Hospital Municipal; d) promoção de atendimentos técnicos especializados na área de saúde, nos limites do município de Cotriguaçu; c) indenização de despesas com prestação de serviços a fim de realizar as finalidades deste convênio. ARTIGO SEGUNDO Os recursos para atendimento das despesas desta lei devem ser aqueles decorrentes do superávit financeiro, e os recursos estão disponíveis nas dotações orçamentárias constantes no orçamento do Executivo Municipal, com especificação legal a ser estabelecida como dotação de Contribuições e decorrente de lei que autoriza o crédito especial. Órgão 02 – Executivo Municipal Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito Função: 04 – Administração Sub-Função: 122 – Administração Geral Programa: 002 – Modernização da Administração Geral Projeto Atividade 2034 – Convênios e Custeios Categoria Econômica 335041-0 - Contribuições ARTIGO TERCEIRO Os valores serão repassados à associação conveniada mediante a devida prestação de contas mensal de suas atividades e despesas, e, não poderá exceder o total de gastos realizados e ao valor correspondente a duzentos e cinquenta (250) salários mínimos. ARTIGO QUARTO A competente prestação de contas deverá sofrer análise da Divisão de Finanças e a devida aprovação, e homologação pelo Prefeito Municipal, devendo uma via ser enviada para a Câmara Municipal de Vereadores e uma via ficar a disposição dos contribuintes para fiscalização, na sede da Câmara Municipal de Vereadores. ARTIGO QUINTO A presente lei no que couber será regulamentada por decreto e firmado mediante convênio expresso e assinado pelas partes, mediante a presença de duas testemunhas. ARTIGO SEXTO O contrato obedecerá à legislação da Lei nº 8.666/93 das Licitações e Contratos Administrativos e poderá ser rescindido pelo município a qualquer tempo. ARTIGO SÉTIMO A obrigação da Associação conveniada será no limite do valor de gastos mensais autorizados e o prazo de vigor desta lei perdurará até o dia 31 de dezembro 2004. ARTIGO OITAVO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 03 dias do mês de Junho de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente