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norma nº 285/2002

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaLEI Nº 285/2002 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MADEIREIROS EEXTRATORES DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 285/2002. 
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A 
ASSOCIAÇÃO DOS MADEIREIROS E 
EXTRATORES DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições 
legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO PRIMEIRO Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com a Associação dos Madeireiros e Extratores do Município de Cotriguaçu, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 03.312.070/0001-73, a fim de destinar recursos públicos, na forma prescrita 
no art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as seguintes finalidades: 
a) manutenção das estradas vicinais do Município de Cotriguaçu; 
b) manutenção e reforma de máquinas e equipamentos rodoviários do município; 
c) manutenção e reforma do Hospital Municipal; 
d) promoção de atendimentos técnicos especializados na área de saúde, nos limites do 
município de Cotriguaçu; 
c) indenização de despesas com prestação de serviços a fim de realizar as finalidades deste 
convênio. 
ARTIGO SEGUNDO Os recursos para atendimento das despesas desta lei 
devem ser aqueles decorrentes do superávit financeiro, e os recursos estão disponíveis nas 
dotações orçamentárias constantes no orçamento do Executivo Municipal, com especificação 
legal a ser estabelecida como dotação de Contribuições e decorrente de lei que autoriza o 
crédito especial. 
Órgão 02 – Executivo Municipal 
Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito 
Função: 04 – Administração 
Sub-Função: 122 – Administração Geral 
Programa: 002 – Modernização da Administração Geral 
Projeto Atividade 2034 – Convênios e Custeios 
Categoria Econômica 335041-0 - Contribuições 
ARTIGO TERCEIRO Os valores serão repassados à associação conveniada 
mediante a devida prestação de contas mensal de suas atividades e despesas, e, não poderá 
exceder o total de gastos realizados e ao valor correspondente a duzentos e cinquenta (250) 
salários mínimos. 
ARTIGO QUARTO A competente prestação de contas deverá sofrer análise da 
Divisão de Finanças e a devida aprovação, e homologação pelo Prefeito Municipal, devendo 
uma via ser enviada para a Câmara Municipal de Vereadores e uma via ficar a disposição dos 
contribuintes para fiscalização, na sede da Câmara Municipal de Vereadores. 
ARTIGO QUINTO A presente lei no que couber será regulamentada por 
decreto e firmado mediante convênio expresso e assinado pelas partes, mediante a presença de 
duas testemunhas. 
ARTIGO SEXTO O contrato obedecerá à legislação da Lei nº 8.666/93 das 
Licitações e Contratos Administrativos e poderá ser rescindido pelo município a qualquer 
tempo. 
ARTIGO SÉTIMO A obrigação da Associação conveniada será no limite do 
valor de gastos mensais autorizados e o prazo de vigor desta lei perdurará até o dia 31 de 
dezembro 2004. 
ARTIGO OITAVO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 03 dias do mês de 
Junho de 2002. 
 
 Gilberto Siebert 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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