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norma nº 300/2002

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2002
Date 2002-10-18
EmentaLEI Nº 300/2002 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 300 /2002. 
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS 
DOMINICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
ARTIGO PRIMEIRO Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber em 
doação os lotes constantes do imóvel que recebeu em doação no loteamento denominado 
Loteamento da Cooperativa (antigo Jardim Primavera), de acordo com o Mapa em anexo, que 
foram passados para o patrimônio municipal, constante da área remanescente de uma área 
maior de 94.273,77 m2, integrante da Quadra 3, do Loteamento Urbano da Cidade de 
Cotriguaçu Matriculado sob nº 31.974, do Livro do Registro Geral nº 2-DL de 26 de janeiro 
de 1988, com exclusão dos lotes remanescentes da quadra 01; dos lotes remanescentes da 
quadra 02; dos lotes remanescentes da quadra 12; o lote 09 da quadra 03; o lote 05 e 06 da 
quadra 06; o lote 01 da quadra 11; excluem-se da autorização também toda a quadra 04 e a 
quadra 10 que serão dotadas da qualidade de bens de domínio público. 
ARTIGO SEGUNDO Os Lotes serão vendidos aos interessados pelo preço de R$3,00 
(três reais) o metro quadrado, podendo ser acrescentado neste valor o total do custo para a 
instalação da rede de energia elétrica. 
Parágrafo 1º - Os lotes que pertencem a Quadra 06, 07, 08 e 09 serão vendido pelo preço de 
R$ 2,50 (Dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. 
Parágrafo 2º - Fica definido o valor de R$ 2,00(dois reais) por metro quadrado, para custeio 
de instalação de energia elétrica, que deverá ser pago em três parcelas, sendo que o valor 
relativo à 40%(quarenta por cento) deverá ser pago no ato da assinatura do contrato, 
vencendo-se as demais parcelas no prazo de trinta dias (30%) e sessenta dias (30%). 
Parágrafo 3º - A obrigatoriedade da instalação de energia elétrica fica por conta da Prefeitura 
Municipal de Cotriguaçu. 
ARTIGO TERCEIRO Os interessados poderão pagar o valor dos lotes em 06 
prestações iguais e sucessivas. 
ARTIGO QUARTO A transferência dos imóveis que ora se autoriza a alienação será 
efetuada através de contrato, com cláusula irrevogável e irretratável de que os compradores no 
prazo de seis (06) meses deverão realizar e regularizar suas construções na forma requerida na 
legislação, bem como deverão manter os impostos e taxas devidas aos cofres municipais 
devidamente quitados. 
Parágrafo único: Os documentos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu ao 
comprador após a mesma receber os documentos de transferência definitiva da Juruena 
Empreendimentos de Colonização Ltda. 
ARTIGO QUINTO Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei 
através de decreto, suprimindo todas as estipulações necessárias e que não colidam com a 
mesma. 
ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ARTIGO SÉTIMO: As questões omissas nessa Lei serão normalizadas e regulamentadas por 
Decreto do Executivo Municipal. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 19 do mês de novembro de 2002. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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