| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2002 |
| Date | 2002-10-18 |
| Ementa | LEI Nº 300/2002 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 300 /2002. “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber em doação os lotes constantes do imóvel que recebeu em doação no loteamento denominado Loteamento da Cooperativa (antigo Jardim Primavera), de acordo com o Mapa em anexo, que foram passados para o patrimônio municipal, constante da área remanescente de uma área maior de 94.273,77 m2, integrante da Quadra 3, do Loteamento Urbano da Cidade de Cotriguaçu Matriculado sob nº 31.974, do Livro do Registro Geral nº 2-DL de 26 de janeiro de 1988, com exclusão dos lotes remanescentes da quadra 01; dos lotes remanescentes da quadra 02; dos lotes remanescentes da quadra 12; o lote 09 da quadra 03; o lote 05 e 06 da quadra 06; o lote 01 da quadra 11; excluem-se da autorização também toda a quadra 04 e a quadra 10 que serão dotadas da qualidade de bens de domínio público. ARTIGO SEGUNDO Os Lotes serão vendidos aos interessados pelo preço de R$3,00 (três reais) o metro quadrado, podendo ser acrescentado neste valor o total do custo para a instalação da rede de energia elétrica. Parágrafo 1º - Os lotes que pertencem a Quadra 06, 07, 08 e 09 serão vendido pelo preço de R$ 2,50 (Dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. Parágrafo 2º - Fica definido o valor de R$ 2,00(dois reais) por metro quadrado, para custeio de instalação de energia elétrica, que deverá ser pago em três parcelas, sendo que o valor relativo à 40%(quarenta por cento) deverá ser pago no ato da assinatura do contrato, vencendo-se as demais parcelas no prazo de trinta dias (30%) e sessenta dias (30%). Parágrafo 3º - A obrigatoriedade da instalação de energia elétrica fica por conta da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. ARTIGO TERCEIRO Os interessados poderão pagar o valor dos lotes em 06 prestações iguais e sucessivas. ARTIGO QUARTO A transferência dos imóveis que ora se autoriza a alienação será efetuada através de contrato, com cláusula irrevogável e irretratável de que os compradores no prazo de seis (06) meses deverão realizar e regularizar suas construções na forma requerida na legislação, bem como deverão manter os impostos e taxas devidas aos cofres municipais devidamente quitados. Parágrafo único: Os documentos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu ao comprador após a mesma receber os documentos de transferência definitiva da Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. ARTIGO QUINTO Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei através de decreto, suprimindo todas as estipulações necessárias e que não colidam com a mesma. ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ARTIGO SÉTIMO: As questões omissas nessa Lei serão normalizadas e regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 19 do mês de novembro de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente