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norma nº 307/2002

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2002
Date 2002-11-09
EmentaLEI Nº 307/2002 - DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU § 4º,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 307/2002. 
“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO 
ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O ART. 41 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU § 4º, 
COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
ARTIGO PRIMEIRO O cumprimento do estágio probatório de 
que trata o art. 41 da Constituição Federal, em seu § 4º obedecerá a 
dispositivos contidos na E.C. nº 19/98 e o disposto nesta Lei. 
ARTIGO SEGUNDO Ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo, deverá cumprir estágio probatório pelo 
período de trinta e seis (36) meses, durante o qual serão avaliados sua 
capacidade e desempenho, por Comissão Especial designada para tal fim, com 
vistas a aquisição da estabilidade no cargo. 
§ 1º - A avaliação atenderá os seguintes quesitos: 
I – assiduidade; 
II – pontualidade; 
III – disciplina; 
IV – eficiência; 
V – responsabilidade; 
VI – relacionamento. 
§ 2º - A avaliação do servidor será realizada por trimestre, através de 
planilhas específicas de avaliação, emitindo a Comissão Especial, ao final do 
período de estágio, parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor 
no cargo. 
§ 3º - Independentemente da avaliação parcial ou final de que trata o 
parágrafo anterior, a Comissão Especial deverá, a qualquer tempo, proceder à 
averiguação de informações ou denúncias envolvendo o servidor em Estágio 
Probatório. 
§ 4º - A qualquer momento durante o período do Estágio Probatório, mesmo 
tratando-se de relatório parcial, a exoneração do servidor poderá ser sugerida 
pela Chefia e pela Comissão Especial, ou somente uma delas, que o 
acompanha, através de relatório circunstanciado, que deverá ser submetido, 
em regime de urgência, à apreciação do Prefeito Municipal, para a decisão 
final de manutenção do servidor no cargo ou exoneração. 
Art. 3º - O servidor deverá cumprir o período de estágio probatório em efetivo 
exercício e no cargo para o qual foi nomeado, sendo vedada a redução de 
carga horária, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. 
§ 1º - Na hipótese de afastamentos legais estes não poderão exceder a trinta 
(30) dias. 
§ 2º - Quando os afastamentos forem superiores a trinta dias, a avaliação 
ficará suspensa até o retorno do servidor, retomando-se a contagem do tempo 
anterior para efeito do trimestre. 
§ 3º - Não se aplica a disposição do § 2º aos afastamentos, mesmo superiores 
a trinta dias, motivados por acidentes em serviço, agressão em serviço, desde 
que não provocada, ou moléstias profissionais, casos em que o servidor será 
avaliado apenas com base no período efetivamente trabalhado nos trinta e 
seis meses a contar da posse. 
Art. 4º - O servidor-estagiário será cientificado expressamente do conteúdo de 
todas as planilhas de sua avaliação, com entrega de cópia sob recibo, e terá 
cinco dias para eventuais reclamações, que serão examinadas e julgadas pela 
Comissão, com recursos para autoridades competentes. 
Art. 5º - No prazo máximo de sessenta dias após o término do período de 
estágio deverá a autoridade competente, com base nas avaliações trimestrais 
e parecer da Comissão, manifestar-se de forma expressa e fundamentada 
sobre a confirmação ou não do servidor no cargo. 
Parágrafo Único – Se o servidor tiver cometido qualquer falta disciplinar 
durante o período de avaliação, a manifestação a que se refere o caput 
somente será emitida após a conclusão da sindicância em processo 
administrativo respectivo. 
Art. 6º - O Prefeito Municipal, por decreto executivo, e a Câmara Municipal, 
através de Decreto Legislativo regulamentarão a aplicação da presente Lei em 
relação a seus servidores. 
ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 09 do mês de 
dezembro de 2002. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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