| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2002 |
| Date | 2002-11-09 |
| Ementa | LEI Nº 307/2002 - DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU § 4º,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 307/2002. “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO O cumprimento do estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal, em seu § 4º obedecerá a dispositivos contidos na E.C. nº 19/98 e o disposto nesta Lei. ARTIGO SEGUNDO Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, deverá cumprir estágio probatório pelo período de trinta e seis (36) meses, durante o qual serão avaliados sua capacidade e desempenho, por Comissão Especial designada para tal fim, com vistas a aquisição da estabilidade no cargo. § 1º - A avaliação atenderá os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade; VI – relacionamento. § 2º - A avaliação do servidor será realizada por trimestre, através de planilhas específicas de avaliação, emitindo a Comissão Especial, ao final do período de estágio, parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor no cargo. § 3º - Independentemente da avaliação parcial ou final de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial deverá, a qualquer tempo, proceder à averiguação de informações ou denúncias envolvendo o servidor em Estágio Probatório. § 4º - A qualquer momento durante o período do Estágio Probatório, mesmo tratando-se de relatório parcial, a exoneração do servidor poderá ser sugerida pela Chefia e pela Comissão Especial, ou somente uma delas, que o acompanha, através de relatório circunstanciado, que deverá ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Prefeito Municipal, para a decisão final de manutenção do servidor no cargo ou exoneração. Art. 3º - O servidor deverá cumprir o período de estágio probatório em efetivo exercício e no cargo para o qual foi nomeado, sendo vedada a redução de carga horária, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. § 1º - Na hipótese de afastamentos legais estes não poderão exceder a trinta (30) dias. § 2º - Quando os afastamentos forem superiores a trinta dias, a avaliação ficará suspensa até o retorno do servidor, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3º - Não se aplica a disposição do § 2º aos afastamentos, mesmo superiores a trinta dias, motivados por acidentes em serviço, agressão em serviço, desde que não provocada, ou moléstias profissionais, casos em que o servidor será avaliado apenas com base no período efetivamente trabalhado nos trinta e seis meses a contar da posse. Art. 4º - O servidor-estagiário será cientificado expressamente do conteúdo de todas as planilhas de sua avaliação, com entrega de cópia sob recibo, e terá cinco dias para eventuais reclamações, que serão examinadas e julgadas pela Comissão, com recursos para autoridades competentes. Art. 5º - No prazo máximo de sessenta dias após o término do período de estágio deverá a autoridade competente, com base nas avaliações trimestrais e parecer da Comissão, manifestar-se de forma expressa e fundamentada sobre a confirmação ou não do servidor no cargo. Parágrafo Único – Se o servidor tiver cometido qualquer falta disciplinar durante o período de avaliação, a manifestação a que se refere o caput somente será emitida após a conclusão da sindicância em processo administrativo respectivo. Art. 6º - O Prefeito Municipal, por decreto executivo, e a Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo regulamentarão a aplicação da presente Lei em relação a seus servidores. ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 09 do mês de dezembro de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente