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norma nº 312/2002

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaLEI Nº 312/2002 - TORNA OBRIGATÓRIO A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS ESTABELECIDAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 312/2002 
SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIO A FIXAÇÃO 
DO HORÁRIO DE PLANTÃO DE 
ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS 
ESTABELECIDAS NA SEDE DO MUNICÍPIO 
DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal do município de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas neste município deverão 
atender ao público, nos seguintes horários de plantão: 
a) de Segunda-feira à Sexta-feira, das 18:00 horas às 07:00 horas do 
dia seguinte; 
b) aos sábados e domingos, das 12:00 horas do Sábado até às 07:00 
horas de Segunda-feira; 
c) nos feriados e dias santificados, das 07:00 horas do início do 
feriado às 07:00 horas do dia seguinte. 
Art. 2º - As farmácias e drogarias através de seus representantes legais, 
deverão no prazo impreterível de trinta (30) dias da publicação desta Lei, 
apresentar ao Poder Executivo Municipal o PLANO DE PLANTÃO 
estabelecendo o rodízio entre os estabelecimentos, por prazo não inferior à 
sessenta (60) dias, com o “de acordo” de todos os proprietários. 
 Parágrafo único: Sempre em prazo não inferior à trinta dias do término 
do último PLANO DE PLANTÃO, as farmácias e drogarias deverão 
apresentar novo plano, para homologação do Poder Executivo. 
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a normatizar por Decreto a 
escala e horário de Plantão de cada Farmácia, em caso de descumprimento 
do artigo segundo desta lei. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de dezembro de 2002. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se. Cumpra-se. 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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