| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2002 |
| Date | 2002-03-04 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N° 004/2002- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002/2001 QUE CRIOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 GEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇUO - mi —————————————ae LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2002 “SÚMULA: ALTERA À LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001 QUE CRIOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Sicbert - Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições legais, Taço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: Artigo Primeiro — Pela presente lei, fica aditado no conteúdo do Código Tributário Municipal o seguinte: “Sindicatos devidamente registrados e reconhecidos com tal, a cooperativas de produção ou trabalho devidamente registrados e reconhecidas como tal; associações e entidades consideradas sem fins lucrativos devidamente registradas e reconhecidas como tal. E, Igrejas e Templos de qualquer culto nos limites de sua localização e funcionamento”, Artigo Segundo — O texto de lei acima se acrescentará no artigo 37, sob à denominação de inciso “V”; no artigo 48, sob a denominação de inciso “V”; no artigo 160, sob a denominação de inciso “V”: no artigo 173, sob a denominação de meiso “V”: no artigo 181, sob a denominação de inciso “V”; eno $ 2º, do artigo 133 sob a denominação de letra “f”. 55, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E: ae CNPJ: 37.465.309/0001-67 E) ES) AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5355-1224 » O» CEP:78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT TRiGuaS e Artigo terceiro Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação do Código Tributário Municipal com os acréscimos desta lei. Artigo quarto Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, aos 04 dias do mês de março de 2002. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. a rr pras ia L di “Chefe de Expediente