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norma nº 9/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 009/2002- DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 009/2002. 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato 
Grosso, para atender ao disposto no §2°, do art. 165 da Constituição 
Federal e fundamentado no que estabelece a Lei Orgânica Municipal, 
§2°, do art. 103, combinado com o inciso II, do art. 15 das Disposições 
Finais e Transitórias, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, 
incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá normas de receita e 
despesa e o cumprimento da legislação vigente. 
 § único - O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a 
circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no 
orçamento programa. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
TÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Cotriguaçu 
estabelece as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual: 
I – ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; 
II – dinamizar a economia do Município; 
III – implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de 
investimentos do Município; 
IV – assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente 
natural e a qualidade de vida dos cidadãos; 
V – modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da melhoria das estruturas, da 
implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores. 
VI – promover programas de apoio à área rural, agroindustrial e agropecuária, buscando manter o 
homem no campo. 
VI – a melhoria e ampliação do setor de transportes e comunicação, vitais ao desenvolvimento da 
indústria e do comércio. 
§ 1º O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, que terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na 
redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. 
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de 
toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal. 
TITULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 Art. 5º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o método de 
elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2003. 
 § 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias consolidará as previsões de programas de trabalho de 
todos os órgãos, unidades, fundos, autarquias e conselhos da administração direta. 
 § 2º - As Secretarias e Unidades Orçamentárias apresentarão suas propostas parciais para 
inclusão no Orçamento até o dia 30 de julho de 2002. 
 § 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 15 de 
julho de 2002, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. 
 Art. 6º - Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da Receita 
estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, mediante justificativas e 
antes da sua aprovação. 
 Art. 7º - A lei orçamentária destinará recursos vinculados e elementos de despesa para execução de 
projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado, sendo para 
isso necessário firmar convênio de intenções. 
 
Art. 8º - A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos 
os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município. 
Art. 9º - As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de 
incrementos, obedecendo ao que estabelece o Artigo 169 da Constituição Federal. 
Art. 10º - As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária não poderão ter aumento que 
superem os índices de crescimento dos valores globais de Orçamento, ressalvando com justificativa 
própria, novas despesas na área da Educação e Saúde. 
Art. 11º - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento, bem como em suas atribuições, recursos do 
Município para clubes sociais, associações de servidores e entidades congêneres. 
Art. 12 - A destinação de recursos públicos para entidades privadas ou entes públicos governamentais 
deverá ser autorizado por lei específica e deverão demonstrar recursos disponíveis nas dotações 
orçamentárias para as devidas contribuições. 
 § Único: O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros 
entes da Federação, desde que autorizados por Lei específica e demonstrada a disponibilidade de receitas 
ou a compensação com a exclusão de despesas. 
Art. 13 – A autarquia de Seguridade Social que passará a chamar-se Instituto de Previdência Social 
Municipal, terá orçamento próprio e a lei será a do orçamento geral. 
 § 1° - O instituto de seguridade social terá personalidade jurídica própria. 
 § 2° - Deverá o instituto de seguridade social seguir os objetivos e obrigações decorrentes da 
avaliação e cálculo atuarial, a fim de perseguir seus objetivos e solidificar sua situação patrimonial, capaz 
de equilibrar o seu orçamento, cobrindo com sua receita suas despesas imediatas, mediatas e 
perspectivas. 
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias
para atendimento da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional e da Lei nº 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 15 - A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, 
subsídios e benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas. 
Art. 16 - O Poder Executivo demonstrará e avaliará, ao final dos meses de maio, setembro de 2003 e 
fevereiro de 2004, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com a 
participação do Poder Executivo, Legislativo e comunidade. 
 § único: Diante da Instrução Normativa n° 002/2000, do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso é facultativo ao Município a realização de audiência pública retromencionada, pois os Municípios 
com população inferior a cinqüenta mil habitantes, deverão apresentar as atas das audiências públicas 
somente a partir da prestação de contas referente ao exercício de 2005. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 17 - A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2003, terá seus 
cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, com a correção do período, e, havendo 
incrementos de receita deverão ser apresentadas justificativas na mensagem que encaminhar a lei 
orçamentária ao legislativo. 
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até três meses antes do 
encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário. 
 § 1° – Poderá ser instituído o IPTU progressivo, nova tabelas e taxas a todos os impostos, 
inclusive com a inclusão de novos, ou mesmo, que sejam revistas alíquotas de impostos e o valor 
nominal da Unidade Fiscal do Município (UFM). 
 § 2° - O índice de atualização monetária Municipal passará a denominar-se Unidade Fiscal do 
Município (UFM), e servirá de limite para a atualização dos débitos e créditos do Município, inclusive a 
dívida fundada e a dívida flutuante. 
Art. 19 - O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de 
endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor. 
§ 1º - As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2003, não 
poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que dispõe a Resolução nº 78/98 do
Senado Federal. 
§ 2º - De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização 
de operações de crédito entre entes da federação. 
§ 3º - Até que nova resolução ou norma for aprovada, o Município continuará a obedecer às 
condições, limites e procedimentos estabelecidos pela resolução nº 78/98 do Senado Federal, norma em 
vigor. 
 
Art. 20 - A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de 
insuficiência de caixa durante o exercício de 2003 e constará na lei orçamentária e não poderá ser 
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada no orçamento. 
§ 1º - A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de 
crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo 
Banco Central. 
Art. 21 - A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código
tributário e da lei orgânica do Município. 
§ Único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
 I - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município; 
 II - Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais; 
 III - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados. 
Art. 22 - A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, 
serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal. 
Art. 23 - O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária a ser
apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
 
Art. 24 - As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, não poderão ser aplicadas em Despesas Correntes, 
salvo se a lei destiná-las ao regime de previdência social, geral e próprio dos servidores público, 
legalmente constituído. 
CAPÍTULO III 
DAS DESPESAS 
Art. 25 - As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada e a 
classificação das mesmas será de acordo com anexo V da Lei nº 4.320. 
Art. 26 - Na execução orçamentária do exercício de 2003, quando aparecer resultado primário negativo, 
deverá ser criado pelo Poder Executivo sistema de equacionamento para fins de equilíbrio entre receitas e 
despesas, podendo inclusive, adotar o sistema de limitação de empenho. 
 § 1° - Quando adotado o sistema de limitação de empenho, não poderá o Poder Executivo limitar 
as despesas legais, de saúde, educação, remuneração dos servidores vencidas e dívida pública. 
 § 2° - A limitação de empenho, se dará por ordem cronológica obrigatória da seguinte forma: 
I – não se iniciar contratos novos; 
II – rever os contratos em andamento em até 25% dentro do limite da Lei de 
Licitações; 
III – outras formas de diminuição de despesas para equilíbrio das receitas e 
despesas. 
 § 3° - Cessado o déficit, o Poder Executivo poderá retornar ao statu quo ante. 
 
Art. 27 - As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e 
sua expansão será de acordo com os respectivos contratos. 
 § 1° - Poderão serem efetuadas novas despesas de caráter continuado, desde que haja 
comprovado aumento de receita ou diminuição de despesas. 
§ 2° - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas cujo valor seja igual ou inferior ao limite de 
dispensa de licitação para compras e outros serviços estabelecido pela Lei 8.666/93, e suas alterações
introduzidas pela Lei 9.648/98. 
Art. 28 - Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, e de membros de poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência. 
§ 1º - As despesas de Pessoal e encargos dos Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos 
contratados em caráter temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Constituição Federal e a 
lei de responsabilidade fiscal e outras regulamentações vigentes e que entrarem em vigor. 
§ 2º - Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição 
dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 6% para o 
Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo. 
§ 3° - Quando a despesa de pessoal exceder o seu limite constitucional e prescrito nesta lei, 
poderá o Poder Executivo em medida excepcional e para assegurar a manutenção da prestação do serviço 
público, contratar horas extras que não excedam o percentual de vinte por cento do total da folha de 
pagamento dos servidores ativos. 
Art. 29 - As Despesas com educação obedecerão rigorosamente à constituição federal, a lei de diretrizes 
e bases da educação nacional e da lei que dispõe sobre o fundo e manutenção do desenvolvimento do 
ensino fundamental e de valorização do magistério. 
Art. 30 - No decorrer do ano 2003, o poder executivo municipal poderá proceder através de lei específica 
à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título 
pelos órgãos da administração municipal, observando o que dispõe o Art. 169, inciso II, parágrafo 1º da 
constituição federal, 
 
Art. 31 - A Abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
§ Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964: 
 I - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2003, 
como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor total da receita corrente 
líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para as Autarquias, para cobertura de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 II - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2003, 
autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que comprovada a 
existência do excesso no período da abertura do crédito. 
 III - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2003, 
 autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de 
despesa dentro da mesma atividade ou projeto. 
IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2003, 
autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações orçamentárias, 
através de decreto. 
Art. 32 - A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de 
pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica. 
Art. 33 - Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à 
demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio 
aprovado em lei específica. 
Art. 34 - Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser
concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica. 
Art. 35 - Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, fica também concedido auxílio 
transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica. 
Art. 36 - O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2003, dotações 
orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação. 
CAPITULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 37º - O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de 
acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal. 
 § 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
 III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
 IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
 § 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
 § 3º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente 
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas 
finalidades. 
 § 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se 
vinculam. 
 § 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas físicas. 
Art. 38º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de 
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
 I - pessoal e encargos sociais - 1; 
 II - juros e encargos da dívida - 2; 
 III - outras despesas correntes - 3; 
 IV - investimentos - 4; 
 V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de 
capital de empresas - 5; e 
 VI - amortização da dívida - 6. 
 § único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como 
sendo o de maior nível da classificação institucional. 
Art. 39º- A Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal assim se constitui: 
I -ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 
- Legislativo Municipal 
- Executivo Municipal 
- Secretaria Municipal de Administração 
- Secretaria Municipal de Finanças 
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico
- Secretaria Municipal de Assistência Social 
- Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 
- Reserva de Contingência 
 
 II - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 
 - Câmara Municipal 
 - Gabinete do Prefeito 
- Junta de Serviço Militar 
- Divisão Administrativa 
- Divisão Financeira 
- Divisão de Agricultura e Meio Ambiente 
- Divisão de Educação Fundamental e Especial 
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
 Fundamental– FUNDEF 
- Divisão de Educação Infantil 
- Setor Bibliotecário 
- Divisão de Saúde e Saneamento 
- Divisão de Promoção Social 
- Setor de Urbanismo 
- Setor de Transportes 
- Divisão de Esportes e Lazer 
- Reserva de Contingência 
 
 III - FUNÇÕES 
 Para que se caracterize da melhor forma possível às ações de governo na proposta 
orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da funcional programática de acordo 
com o Anexo 5 da Lei 4.320/64. 
 
 IV – SUB-FUNÇÕES 
 Para que se caracterize da melhor forma possível às ações de governo na proposta 
orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da funcional programática de acordo 
com o Anexo 5 da Lei 4.320/64. 
 V - PROGRAMAS 
 Para que se caracterize da melhor forma possível à identificação dos objetivos e uma 
precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizados os 
programas necessários da funcional programática de acordo com o Anexo 5 da Lei 4.320/64. 
 
 VI - SUBPROGRAMAS 
 Para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de 
cada unidade orçamentária, serão utilizados os subprogramas constantes da funcional programática, com 
o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária. 
 VII - PROJETOS 
 Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2003, serão os que 
foram previamente aprovados no plano plurianual de investimentos em vigor e serão um instrumento de 
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do 
governo municipal. 
 VIII - ATIVIDADES 
 As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2003, serão para 
manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e as mesmas 
deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações 
governamental. 
CAPITULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40 - As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a 
entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei 
específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e termo de contrato, nos 
termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior. 
 
Art. 42 - As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 43 - Para atendimento do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder 
Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até 15 dias do segundo mês 
subseqüente ao encerramento de cada semestre, em obediência a Instrução Normativa n° 002/2000, do 
Tribunal de Contas. 
 Art. 44 - Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ao final de cada 
semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores. 
Art. 45 - A partir de 1º de janeiro de 2003 o Legislativo Municipal deverá obedecer aos limites de gastos 
impostos pela Emenda Constitucional nº 25: 
 § 1º - O total da Despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2003, não poderá 
ultrapassar o percentual de 8% das Receitas Tributárias e das Transferências, efetivamente arrecadada no 
exercício anterior de conformidade com o Art. 29-A da Constituição Federal. 
 § 2º - O total da Despesa com os Subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% da 
receita do município, conforme Art. 29 inciso VII da Constituição Federal. 
 § 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento (de sua receita de direito), com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. 
 § 4º - A Câmara Municipal não gastará mais de 6% em despesas de pessoal, conforme § 2º do 
Art. 26 da presente lei. 
Art. 46 - Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder 
Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada 
dotação. 
Art. 47 – As despesas não previstas nesta Lei poderão ser efetuadas, desde que compensadas pelo 
aumento de receita ou anulação ou diminuição de despesas consignadas. 
 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT., ao 1º dia do mês de Julho de 2002. 
 
Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Publique-se e Registre-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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