| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2003 |
| Date | 2003-07-12 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N° 013/2003- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2003 DATA: 28 DE Julho DE 2003. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SR. GILBERTO SIEBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes gerais observado o disposto na Lei Complementar 101/2000; IV - o orçamento fiscal; V - o orçamento próprio da administração indireta; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, e que são parte integrante do plano plurianual relativo ao período de 2002 – 2005, e deve se observar as prioridades com: I – o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III- efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei Complementar 101/00. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV – Operações Especiais, são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto . Parágrafo único. Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades orçamentárias específica. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2º e 22 da Lei 4.320/64. Art. 6º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei do orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 7º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2004 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art. 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado: I – Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e Órgãos, a Administração Indireta, compreendendo as Fundações, Autarquias. Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício. Art. 10 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. Art. 11 - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2003. Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de preços ao consumidor (IPC/FIPE), no período de julho a novembro de 2003, antes do início da execução orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionarias. Art. 12 - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias; II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; III – maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; IV – comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2003; V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2003; VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2003; VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade; VIII – índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2003 com análise da conjuntura econômica e política do país; IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2003 conforme programação estabelecida; X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, no ano de 2002, desde que devidamente embasados. Art. 13 - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo os limites e procedimentos estabelecidos pela resolução 78/98 do senado federal. Art. 14 - Realizar-se-ão operações de crédito pôr antecipação da receita de acordo com a legislação vigente. Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 – equilíbrio entre receitas e despesas Art. 16 – As despesas com auxílio assistência médica dos poderes Legislativo e Executivo, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária . Esta despesa apenas poderá estar incluída na proposta orçamentária se houver lei autorizativa para este auxílio. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 17 – O Orçamento Fiscal abrangerá as Administração Direta e Indireta, composta dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias. Art. 18 – As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art.19 da Lei Complementar n.º 101/00. Art. 19 – A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitada, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal. Art. 20 - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. Parágrafo único. O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por Secretaria de governo. Art. 21 – O Município aplicará, os limites constitucionais de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e desenvolvimento da saúde. Art. 22 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho de 2003. Art. 23 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem necessários. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 24 – O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de contas (ou relatório de viagem). Art. 26 – A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se: I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas; II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 17 desta Lei. Art. 27 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 28 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida; III – não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculados. Art. 29 – Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 30 – Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar 101, efetivasse-a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes critérios: I – limitação de empenhamento relativos a investimentos onde seria utilizado recursos próprio do orçamento; II – limitação de empenhamento de despesas relativas a viagens e congêneres; III – limitação de empenhamento de despesas gráficas; IV – limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar 101/00 ; V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação. Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Parágrafo Único: Atendendo o que dispõe o incisos I à III do art. 32, para que seja efetivada a contribuição será necessário uma Lei Especial autorizativa e a formalização um convênio do ente da Federação e o Município. Art. 31 - Para atender o disposto no Art. 4º inciso I letra “e” da Lei Complementar n.º 101/00 , será criada uma comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e representantes da população em geral. A comissão receberá relatórios com detalhamento do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá atuação no controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A Comissão será composta da seguinte forma: I – Um membro do Poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum programa financiado com recursos dos orçamentos; II – Um vereador representando o Poder Legislativo; III – Um membro da associação de Pais e Mestres; IV – Um membro representando o Comércio local; V – Um membro representante da Indústria local. Parágrafo Único: O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma pessoa que pertença aos Órgãos que no momento tenham algum programa financiado com recursos do orçamento. Por tanto o membro que representa do Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo ter mais de um membro conforme o decorrer dos programas. Art. 32 – Conterá no Orçamento Anual Reserva de Contingência fixada no limite de máximo de 9,4% do montante da Receita corrente líquida. Parágrafo Único: A Reserva de Contingência será utilizada como: I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual; III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária; Art. 33 – O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária anual. Art. 34 – O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei especial, composta de anexo, contendo: I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II – as medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 35 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, sempre que possível serão efetuadas observando o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64 “ O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”. Art. 36– O Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I – Disponibilidade de orçamentária e financeira; II – Interesse da Municipalidade; II – Contrapartida dos entes da Federação que estiver sendo beneficiado. Parágrafo Único: Atendendo o que dispõe o incisos I à III do art. 32, para que seja efetivada a contribuição será necessário uma Lei Especial autorizativa e a formalização um convênio do ente da Federação e o Município. Art.37 – Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada , a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando : I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas; II – O Patrimônio Público estiver conservado. Art. 38– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39– Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU. Estado de Mato Grosso, em 28 de Julho de 2003.