br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 13/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2003
Date 2003-07-12
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 013/2003- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2003
 
DATA: 28 DE Julho DE 2003. 
 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
O SR. GILBERTO SIEBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE 
COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar 101/2000, 
as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo: 
 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais observado o disposto na Lei Complementar 101/2000; 
IV - o orçamento fiscal; 
V - o orçamento próprio da administração indireta; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício 
correspondente; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro 
de 2002 estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, e que são parte integrante do 
plano plurianual relativo ao período de 2002 – 2005, e deve se observar as prioridades com: 
 
I – o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, 
esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; 
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III- efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas, 
eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei Complementar 
101/00. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 
 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV – Operações Especiais, são despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
 
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto . 
Parágrafo único. Orçamento dos fundos, será elaborado com unidades 
orçamentárias específica. 
 
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2º e 22 da Lei 4.320/64. 
 
Art. 6º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei do 
orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que 
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamentos de dotações sobre 
a execução das atividades e dos projetos. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
Art. 7º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2004 
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à 
Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem 
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 
 
Art. 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta, 
Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminado: 
 
I – Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e Órgãos, a Administração Indireta, compreendendo as Fundações, 
Autarquias. 
 
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da 
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das 
despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício. 
 
Art. 10 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou 
diminuição dos seus serviços. 
 
 
Art. 11 - As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, 
serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2003. 
 
Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de 
Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de preços ao 
consumidor (IPC/FIPE), no período de julho a novembro de 2003, antes do início 
da execução orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja 
necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionarias. 
Art. 12 - Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os 
seguintes fatores: 
 
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias; 
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; 
III – maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; 
IV – comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2003; 
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2003; 
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2003; 
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade; 
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2003 com análise da 
conjuntura econômica e política do país; 
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2003 conforme programação 
estabelecida; 
X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação, no ano de 2002, desde que devidamente embasados. 
 
Art. 13 - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, 
com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo os limites e 
procedimentos estabelecidos pela resolução 78/98 do senado federal. 
 
Art. 14 - Realizar-se-ão operações de crédito pôr antecipação da receita de acordo 
com a legislação vigente. 
 
Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação 
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma 
atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 – equilíbrio entre receitas 
e despesas 
 
Art. 16 – As despesas com auxílio assistência médica dos poderes Legislativo e 
Executivo, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias 
de programação específicas, incluídas na lei orçamentária . Esta despesa apenas 
poderá estar incluída na proposta orçamentária se houver lei autorizativa para 
este auxílio. 
 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
 
 
 
 
Art. 17 – O Orçamento Fiscal abrangerá as Administração 
Direta e Indireta, composta dos Poderes Legislativo, Executivo, Fundos, Fundações, 
Autarquias. 
 
Art. 18 – As despesas totais com pessoal da Administração Direta, Indireta e 
Sociedade de Economia Mista ficam limitadas em 60% (sessenta pôr cento) das 
receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art.19 da Lei Complementar 
n.º 101/00. 
 
Art. 19 – A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão. 
 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
aos servidores observará legislação própria, respeitada, entretanto, os limites 
impostos pela legislação Federal. 
 
Art. 20 - Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, 
preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante 
desta Lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. 
 
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades delineadas por 
Secretaria de governo. 
 
Art. 21 – O Município aplicará, os limites constitucionais de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, e desenvolvimento da saúde. 
 
Art. 22 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela 
Câmara Municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 025/2000 e 
encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho de 2003. 
 
Art. 23 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura 
se fizerem necessários. 
 
 
CAPÍTULO V 
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
Art. 24 – O Orçamento Próprio da Administração Indireta 
compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas 
aplicações. 
 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
 
 
 
 
Art. 25 – Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para 
viagem serão a título de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior 
prestação de contas (ou relatório de viagem). 
 
Art. 26 – A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta e Indireta, só 
poderão ser feitas se: 
I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesas; 
II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 17 desta Lei. 
 
Art. 27 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o 
encerramento da Sessão Legislativa. 
 
Art. 28 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, 
desde que: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida; 
III – não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculados. 
 
Art. 29 – Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção 
do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser 
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, 
na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. 
 
Art. 30 – Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas 
do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme 
determinação da Lei Complementar 101, efetivasse-a limitação de empenho e 
movimentação financeira com base nos seguintes critérios: 
 
I – limitação de empenhamento relativos a investimentos onde seria utilizado recursos 
próprio do orçamento; 
II – limitação de empenhamento de despesas relativas a viagens e congêneres; 
III – limitação de empenhamento de despesas gráficas; 
IV – limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação institucionais pela 
mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da 
coletividade previstas na Lei Complementar 101/00 ;
V – Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende 
os serviços de saúde e educação. 
 
Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo Único: Atendendo o que dispõe o incisos I à III do art. 32, para que 
seja efetivada a contribuição será necessário uma Lei Especial autorizativa e a 
formalização um convênio do ente da Federação e o Município. 
 
Art. 31 - Para atender o disposto no Art. 4º inciso I letra “e” da Lei Complementar n.º 
101/00 , será criada uma comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo 
e representantes da população em geral. A comissão receberá relatórios com detalhamento 
do programa financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim 
terá atuação no controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos. A Comissão será composta da seguinte forma: 
 
I – Um membro do Poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum programa 
financiado com recursos dos orçamentos; 
II – Um vereador representando o Poder Legislativo; 
III – Um membro da associação de Pais e Mestres; 
 
IV – Um membro representando o Comércio local; 
V – Um membro representante da Indústria local. 
 
Parágrafo Único: O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre uma 
pessoa que pertença aos Órgãos que no momento tenham algum programa 
financiado com recursos do orçamento. Por tanto o membro que representa do 
Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo ter mais de um 
membro conforme o decorrer dos programas. 
 
Art. 32 – Conterá no Orçamento Anual Reserva de Contingência fixada no limite 
de máximo de 9,4% do montante da Receita corrente líquida. 
 
Parágrafo Único: A Reserva de Contingência será utilizada como: 
 
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se 
evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do 
orçamento anual; 
III - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária; 
 
Art. 33 – O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder 
Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de 
desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária anual. 
 
Art. 34 – O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei 
especial, composta de anexo, contendo: 
 
I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II – as medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do 
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 
 
Art. 35 - Em caso de transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas, sempre que possível serão efetuadas observando o disposto no 
parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64 “ O valor das subvenções, sempre que 
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou 
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados.”. 
 
Art. 36– O Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação se houver: 
 
I – Disponibilidade de orçamentária e financeira; 
II – Interesse da Municipalidade; 
II – Contrapartida dos entes da Federação que estiver sendo beneficiado. 
 
Parágrafo Único: Atendendo o que dispõe o incisos I à III do art. 32, para que 
seja efetivada a contribuição será necessário uma Lei Especial autorizativa e a 
formalização um convênio do ente da Federação e o Município. 
Art.37 – Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada , a 
lei orçamentária e as de créditos adicionais quando : 
 
I – Não houver construções de obras públicas municipais paralisadas; 
II – O Patrimônio Público estiver conservado. 
 
Art. 38– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 39– Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU. 
Estado de Mato Grosso, em 28 de Julho de 2003. 
 

open original →