| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2003 |
| Date | 2003-03-24 |
| Ementa | LEI Nº 317/2003 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BENS IMÓVEIS DE ÁREA INSTITUCIONAL À FAVOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 319 |
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LEI Nº 317/2003. “SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BENS IMÓVEIS DE ÁREA INSTITUCIONAL À FAVOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à favor da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO para fins de construção e funcionamento de uma ESCOLA ESTADUAL, os lotes discriminados no parágrafo único desta lei, constantes do imóvel que recebeu em doação no loteamento denominado Loteamento da Cooperativa (antigo Jardim Primavera), que foram passados para o patrimônio municipal, constante da área remanescente de uma área maior de 94.273,77 m2, integrante da Quadra 3, do Loteamento Urbano da Cidade de Cotriguaçu Matriculado sob nº 31.974, do Livro do Registro Geral nº 2DL, de 26 de janeiro de 1988. Parágrafo único: A Quadra 10, do Loteamento da cooperativa destinada a Escola Estadual é composta por 19 lotes, assim numerados e discriminados: 01 com 1.887,78 m2; 02 com 462,00 m2; 03 com 462,00 m2; 04 com 462,00 m2; 05 com 440,50 m2; 06 com 598,78 m2; 07 com 582,90 m2; 08 com 567,02 m2; 09 com 551,14 m2; 10 com 535,27 m2; 11 com 519,39 m2; 12 com 321,51 m2; 13 com 431,07 m2; 14 com 388,86 m2; 15 com 565,61 m2; 16 com 490,00 m2; 17 com 490,00 m2; 18 com 490,00 m2; 19 com 490,00 m2, importando num total de 10.737,83 m2. ARTIGO SEGUNDO O Município de Cotriguaçu poderá outorgar os documentos que se fizerem necessário para a transferência do Imóvel para o domínio do órgão da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso. ARTIGO TERCEIRO A área doada permanecerá com o fim que lhe foi atribuído de área institucional, não podendo ser desafetada, senão por Lei Municipal. ARTIGO QUARTO Ultrapassado o prazo de 24 meses a contar da publicação desta lei sem a devida ocupação, construção e implantação das atividades escolares afetas por esta lei à área institucional descrita pelo órgão donatário, a autorização de doação constante nesta lei fica cancelada e extinta, voltando o domínio do imóvel para o Município doador. ARTIGO QUINTO Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei através de decreto. ARTIGO SEXTO Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 24 do mês de março de 2003. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente