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norma nº 322/2003

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 2003
Date 2003-04-28
EmentaLEI Nº 322/2003 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA, DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ: 37.465.309/0001-67
Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO
Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax; (0xx65) 555-12z24
CEP: 78.330-000 - COTRIGUACIO - nar
LEI Nº 322/2003.
“SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO FIRMAR
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO
DE PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DE NOVA ESPERANÇA,
DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal
de Cotriguaça, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO PRIMEIRO: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a Associação de Pequenos Produtores Rurais de Nova
Esperança, do Município de Cotriguaçu, a fim de destinar recursos públicos,
na forma prescrita no Art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a
finalidade principal de a entidade privada contratar motorista para a Kombi
Ambulância e adquirir combustível para locomoção da mesma, a fim de
prestar a assistência necessária à população local.
ARTIGO SEGUNDO: Os recursos para atendimento das despesas desta
Lei devem ser aqueles decorrentes do superávit financeiro, e os recursos estão
disponiveis nas dotações orçamentárias constantes no orçamento do Executivo
Municipal, com especificação legal a ser estabelecida como dotação de
Convênios e Custeios.
ARTIGO TERCEIRO: Os valores ão repassados à Associação
conveniada mediante a devida prestação de, centas mensal de suas atividades e
AT
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despesas e, não poderá exceder o total de gastos realizados e ao valor mensal
correspondente a R$300,00 (Trezentos reais) para pagamento do motorista,
somados a 150 litros de combustível, incluídos aimda, os gastos com
manutenção do veículo.
ARTIGO QUARTO: A competente prestação de contas deverá sofrer
análise da Divisão de Finanças ce a devida aprovação, e homologação pelo
Prefeito Municipal, devendo uma via ser enviada à Câmara Municipal de
Vercadores e uma via ficar à disposição dos contribuintes para fiscalização, na
sede da Câmara Municipal de Vereadores.
ARTIGO QUINTO: A presente Lei no que couber será regulamentada
por Decreto e firmado mediante convênio expresso e assinado pelas partes,
mediante a presença de duas testemunhas,
ARTIGO SEXTO: O Contrato obedecerá à legislação da Lei nº
8.666/93 das Licitações e Contratos Administrativos e poderá ser rescindido
pelo Município a qualquer tempo,
ARTIGO SÉTIMO: Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mumcipal (M'), aos 28 dias do mês de abril de
Gilberto Siebert
Prefeito Mumcipal
2003.
Registre-se e Publique-se:
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Y TA. Y
NoeliiMaria Lorandi
* Chefe de Expediente

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