| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | LEI Nº 329/2003 – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Di LEI N.º 329 /2003. Dispõe sobre q estruturação do FUMPREV, Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu e, dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, Sr. GILBERTO SIEBERT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO T DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica € autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu será denominado pela sigla "FUMPREV”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Cotriguaçu e s seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seu meio de subsistência. Art. 2.º Fica assegurado ao FUMPREV no que sc refere a seus bens € serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções € imunidade de que gozam o Município de Cotriguaçu. CAPÍTULO TI DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS JUMPREY os servidores efetivos € . do Iyunicípio de Cotriguaçu. Art. 3º São segurados obrigatórios d inativos dos úrgãos da Administração Direta e Indin PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001 -57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 Parágrafo Único: Ao servidor ocupante. exclusivamente, de cargo declarado em Lei de livre nomeação é exoneração, bem como de outro cargo temporário de emprego público, aplicam-se as rêsras do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no & 13 do art 40 da Constituição Federul de 1.988. Art. 4." A filiação ao FUMPREV será obrigatória, a partir da sanção desta lei, para os atuais servidores € para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer à atividade que o submeta ao regime do FUMPREV; Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do FUMPREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe u efetuar, sem interrupção, O pagamento mensal das contribuições referente a sua parte c a do Município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou de outros municípios à disposição do município de Cotriguaçu, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO DOS DEPENDENTES Art. 7º São considerados dependentes do segurado. para os efeitos desta lei: $ 1º O cônjuge, a companheira. 0 companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. $2º Os pais: e $ 3º O irmão não emancipado. de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. $ 4º Os filhos do segurado. quando inválidos, serão isentados do limite de idade. g 5º O menor sob tutela some jerá scr equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela, sis. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ER CNP: 37 465.309/0001-67 Ec Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT «e Ra T= 10) COrriguAS” & 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casuda. mantenha união estável com v segurada ou segurada. $ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem ca mulher como entidade familiar, quando lorem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. $ 8º A existência de dependente indicado no parágralo 1º deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos parágrafos suhsegdentes. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no $ 1º artigo anterior é presumida, as demais deverá scr comprovada mediante ação declaratória de dependência econômica por autoridade judicial competente. Art. 9.º A perda du qualidade de dependente ocorrerá: 1 - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; HM - para à companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, ui - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, sulvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido. exceto, neste caso, se a cmancipação [or decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior: c 1V - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; e) pelo falecimento. SEÇÃO NT DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. Os segurados e seus d tes estão obrigados à promover à sua inscrição no FUMPREV e que se processará da DO emo eee CNPJ: 37.465.309/0001-57 Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 COTRIGUAÇU - MT “eee mem T - para o segurado, a qualificação perante o FUMPREV comprovada por documentos hábeis; NI - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único, A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FUMPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição c a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO LL DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS ; SEÇÃO 1 DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do FUMPREV serão = aposentados: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FUMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FUMPREV já era portador, não lhe conferirá dircito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. TT - compulsoriamente, aos Cc; anps de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇI CNPJ: 37.465.309/0001-87 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 5555-1224 CEP: 78.330-000 = COTRIGUAÇU - MT e WI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo cm que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher, b) sessenta « cinco anos de idade, se homem, c sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º Os proventos de aposentadoria c as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder « remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo cm que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. g 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FUMPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem saúde ou a integridade fisica, definidos em lei federal complementar. $ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, 1, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos curgos acumuláveis nã forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. $ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que sê referem os incisos T e IL deste artigo, o provento corresponderá a um trinta c cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do beneficio, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível € incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida - ATDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de ac) do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à apos ijajyintegral. CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT «er SUB-SEÇÃO LL AUXÍLIO DOENÇA Art 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dius consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente à 1/12, pago na última parcela. $ 1º Não será devido auxilio-doença uo segurado que filiar-se ao TUMPREV na data de sua possc e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $ 2º Será devido auxilio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, Art 15. Durante os primeiros trinte dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de docnça, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. $ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes 20s primeiros vinte dias de afastamento. 8 2" Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do FUMPREV. $ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior é descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. $ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxilio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 16. O segurado em gor de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena dorsus ensão do benefício, a submeter-se à exame médico a cargo do FUMPREV, c n gaso a processo de readaptação profissional, Q 4 CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (Dxx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT DO (6) OrRIGuaS” Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se à processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 18. O auxiliodoença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuncração de contribuição ao FUMPREV inferior ou igual ao valor estabelecido na 1º fuixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. & 1º Quando o pai c a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família. 8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa 20 equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqliência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art 21 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do FUMPREV, Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo c; ioar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse senti PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-57 Av 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT mm Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 1 - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 1H - pola recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação du incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuncração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento € vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes « término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º. $ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. $ 2º Em caso de parto antecipado ou não, à segurada tem direito aos cento « vinte dias previstos neste artigo. & 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediunte atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido du 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. $5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante. prevista no artigo 67 da Lei Municipal n.º 122/2001 de 17 de dezembro de 2001. Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico fumecido pelo FUMPREV. $ 1º O atestado deve indicar, além dos Édicos necessários, os periodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem c: o afastamento do trabalho. CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - | COTRIGUAÇU - MT «e $ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 8 3º O salário-matemidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. $ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fomecido pela junta médica do FUMPREV. SEÇÃO DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO 1 DA PENSÃO POR MORTE Art. 27. A pensão por marte será calculada na seguinte forma: 1 — Correspondendo a integralidade do vulor dos proventos. nó caso de servidor falecido na inatividade, IH — Igual ao que teria direito o servidor se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no inciso T do art. 12 da presente Lei. 8 1º A importância total assim oblida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito u pensão. $ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentençs declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e TI - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 4º Não fará jus a pensão o depen doloso de que tenha resultado a morte do segurado. ado por prática de crime PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Art. 28. À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 1- do dia do óbito; HI - da dats da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou XIX - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FUMPREV. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º, Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do $ 1º, do Art 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO UH DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida ao conjunto de dependentes do segurado, que tenha remuneração de contribuição junto ao FUMPREY, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tubela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional comespondente a 1/12, pago na última parcela, recolhido à prisão, c que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. $ 1º O auxílio-reclusão será rateado cm cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado, $ 2º O auxilio-reclusão será devido a «x ta em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. eee eee CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT TT $3" Na hipótese de fuga do segurado, o bencficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reupresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período du fuga. $ 4" Para & instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão: e. XI - certidão emitida pela autoridade competente sobre v efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. & 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que csteve preso, c seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUMPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros € índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. S$ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. & 7º Se o segurado preso vicr a falecer na prisão, O benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria. pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxilio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo Único: O abono de que trata 0 caput será proporcional em cada ano do número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benelicio do mês de dezembro, exceto quanto à benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 34. Nenhum beneficio do RPPS (FUMPREV). que substitua a remuneração de contribuição ou o rendimento do tr o do segurado, terá valor mensal interior ao piso salarial mínimo do PCCS (plano carteira) do municipio de Cotriguaçu. CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT COrriguaS” Art. 35. Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuncração dos servidores cm atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para cfeito de aposentadoria . Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 38. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, é ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuncração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação « exoneração, e de cargo eletivo. Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o FUMPREV observará, no que couber, o requisito e critério fixado para o regime geral de previdência social. Art. 40. Para cfeito do bencfício de aposentadoria, é assegurada à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública c na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do & 9º, do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99, Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º desta lei receberão do órgão instituidor (FUMPREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso dec cada servidor, como compensação financeira. Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FUMPREV c aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ôm como a outorga de poderes imevogáveis ou em causa própria para a respectiva sa E, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Do Goo COrriguat” Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, sulvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará à procurador, mediante autorização expressa do FUMPREV que, todavia, poderá ncgá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 43. Os henefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data cm que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos cm favor do Instituto. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 44. À receita do FUMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 1 - de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na avaliação atuarial igual a 8,0 % (oito inteiros por cento) calculada sobre a remuncração de contribuição; MH - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual « 8,0 % (vito inteiros por cento) calculada sobre seus proventos, HI - de uma contribuição mensal do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações relativas aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 13,3 (treze inteiros e trinta e dois décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuncração de contribuição dos segurados ativos; V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art, 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VT - pela renda resultante da aplicação NNE < sã e PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-57 4 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fono: (Dxx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT VI - pelas doações, legados c rendas eventuais; VI - por aluguéis de imóveis, estabelecidos cm Lei; TX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, cm razão do $ 9º do Art. 201 da Constituição Rejesal, oo: Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para as efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuncratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão por morte; & 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. $ 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FUMPREV. Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta T.ei, scrá a soma das remunerações percebidas. Parágrafo Único: Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, 2 contribuição mensal será calculada, somente subre o vencimento base mais vantagens permanentes do cargo efetivo. SEÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV compreendendo o respectivo desconto e seus recolhimentos deverão ser realizados observando-se as seguintes normas: I- aos setores encurregados de cfctuar o pagamento dos servidores ativos € inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso 1, do Art. 42; HM - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados. recolher ao FUMPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do”Kgm anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il e IM, do Art. 4. nie 0 casa. Ages PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ' = CNPJ: 37.465.309/0001-67 [e] “que: AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Corriguas” Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FUMPREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remuncrações e valores de contribuição. Art. 48. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art, 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente 20 FUMPREY as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO 1 DA FISCALIZAÇÃO Art. 49. O TUMPREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do TUMPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art, 50. As importâncias arrecadadas pelo FUMPREV são de sua propriedade, é em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art, 51. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária c os parâmetros discrimi no Anexo 1 da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS|nº 3385 de 14/09/2001. CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT CO rRiGuRS” a ema O CMN SEÇÃO DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 52. As disponibilidades de caixa do FUMPREV, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 53. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 1 - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder mM aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa c variável; TI - « obtenção do máximo de rendimento compativel com u segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: T - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações c outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação: H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados c ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 54, Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FUMPREV realizará us operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador, CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO T DO ORÇAMENTO Art. 55. O orçamento do FUMPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a [ci de diretrizes orçamentárias c os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1.º O orçamento do FUMPREV ihtexra: rçamento do município em obediência ao princípio da unidade, b CNPJ: 37.465.309/0001-57 oi AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT $ 2.º O Orçamento do FUMPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões c as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO TI DA CONTABILIDADE Art, 56. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante é subsequente o de informar, inclusive de apropriar c apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar « analisar os resultados obtidos. Art 57. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do FUMPREV e demais demonstrações exigidas pela administração c pcla legislação pertinente. $ 3.º As demonstrações c os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do municipio. Art. 58. O FUMPREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 59. Aplicam-se as seguintes normas é no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I-a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social « modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Hi - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, c alterações posteriores; HI - à escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público: IV -o exercício contábil tem a duração d go civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 5585-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 — COTRIGUAÇU - mT V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime c as variações ocorridas no exercicio, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício: c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos: d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender vos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estutul ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício: VTI - us demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial c dos resultados do exercício; VIII - os investimentos cm imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banço Central do Brasil. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art, 60. O FUMPREV publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: T-o valor de contribuição do ente estatal; Xl - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; LUH - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas: IV -o valor da despesa total com ivo; ES: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Do V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; Vl -o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do 8 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para cfeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O FUMPREV, encaminhará a Secretaria de Previdência Social — MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário du receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo TI da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 61. Nenhuma despesa scrá realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares « especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 62. A despesa do FUMPREVY se constituirá de: I- pagamento de prestações de natureza previdenciária; M - aquisição de material permanente c de consumo é de outros insumos necessários ao funcionamento do FUMPREV: HI - desenvolvimento c aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle: TV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente c inadiável, necessário a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos dd pessoal gue compõem o quadro de servidores do FUMPREV. À DES: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-87 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Do Ae SEÇÃO TI DAS RECEITAS Art. 63. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO viI DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E SEÇÃO T DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 64. A organização administrativa do FUMPREV compreenderá os seguintes órgãos: I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior; HW - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas c de julgamento de recursos; HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 65. Compócm o Conselho Curador do FUMPREV os seguintes membros: UZ (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo é 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. 5 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo é do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores efetivos, por eleição, garantida participação de servidores inativos. $ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 1- elaborar seu regimento interno; TH -cleger o seu presidente; ES: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU SD CNPJ: 87.455.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 5855-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT pi Po « OrriguhS HT - aprovar o quadro de pessoal: IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que The seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões é encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 67. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do FUMPREV de sua escolha. Art. 68. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 69. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinço) membros, sendo, 03 (três) titulares 02 (dois) suplentes, cleitos dentre os servidores efetivos. para mandato de (12 (dois) anos. $ 1.º O Conselho Fiscal sc reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I- elaborar seu regime interno; H - cleger seu presidente; KU - acompanhar a execução orçamentária do FUMPREV: IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. $ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição, $ 3.º Os membros do Conselho Fisca berão pelo desempenho do mandato. | PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 5855-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Senna Art. 70. Fica criado o cargo de Diretor Executivo simboto “DAS — 8”, nos termos desta Lei. provido em comissão, de livre nomeação e exoncração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status ” de Secretario Municipal. $ 1º O Diretor Executivo do FUMPREV, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, o regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. $ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que Se assegure uo acusado o contraditório c a ampla defesa. Art. 71. Compete especificamente so Diretor Executivo: T - representar o FUMPREV em todos os atos € perante quaisquer autoridades; K - comparcecr às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; MI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do FUMPREV; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FUMPREV: VI - apresentar relatório de receitas c despesas (relatório de gestão) mensais au Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a bencíícios: VI - movimentar as contas bancárias do FUMPREV conjuntamente com outro servidor do Fundo; IX - fazer delegação de competência aos servidores do FUMPREV; X - ordenar despesas « praticar todos bs HS, PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U 7 CNPJ: 37.465.309/0001-67 má AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fono: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT sn LL $ 1.º O Diretor Executivo scrá assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar c orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuarisis do FUMPREV. $ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do FUMPREV poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO DO PESSOAL Art. 72. A admissão de pessoal à serviço do FUMPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas « titulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 73. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos € gratificações, será propusto pelo Diretor Execulivo é aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do FUMPREYV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 74. O Diretor Executivo paderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, SEÇÃO TIT DOS RECURSOS Art, 75. Os segurados do FUMPREV c respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 76. Aos servidores do FUMPREV é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 77. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer so Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Consélho“Fiscal com as quais não se conformarem. pEB PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUA(U MR CNPJ: 37.465.309/0001-67 35 AM. 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO R Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 Coma CEP: 78330-000 - GOTRIGUAÇU - MT Art. 78. Os recursos deverão ser interpostos perante O órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que às fundamentem. Art. 79, Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único, O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de scr encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 80, São deveres c obrigações dos segurados: I- acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV: H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HT - dar conhecimento à direção do FUMPREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao FUMPREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o FUMPREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do FUMPREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 81. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV; TH - apresentar, anualmente, em ja » de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; CNPJ: 37.465.309/0001-57 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx65) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT A COrRiguaS” HI - comunicar por escrito ao FUMPREYV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; 1V - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FUMPREV. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. $ 1º O servidor de que trata este artigo. que tenha completado as exigências para aposentadoria integral é que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, TT, “a”, desta lei. $ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores c scus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. $ 3º Obscrvado o disposto no Art. 40, $ 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria c as pensões a screm concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao bencfício upós a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do Art. 12 c Art. 27, desta lei. $ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 83. Observado o disposto no art 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito deapagentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como e dontribuição. E: PREFEITURA MUNICIPAL DE (OTRIGUAÇU q z [ a SA CNPJ: 87.465.309/0001-67 AV 20 DE DEZEMBRO, Nº 22 - CENTRO Fone: (0xx55) 555-1225 - Fax: (0xx65) 555-1224 CEP: 78.330-000 - COTRIGUAÇU - MT Art. 84. Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por csta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o & 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente cm cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica c fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: T- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, c quarenta é oito anos de idade, se mulher; MH - tiver cinco anos de eletivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HH - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinço anos, se homem, c trinta anos, sé mulher; c, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro dc 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos 1 e II, e observado o disposto no $ 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições; I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte € cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. H - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “capui”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso unterior, até O limite de cem por cento. $2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e $ Iº deste artigo, mas não tenha cinco anos no efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, d e tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requiki