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norma nº 332/2003

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaLEI Nº 332/2003 - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 116/96, E CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 332/2003 
“SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPALNº 116/96, E CRIA CONSLELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 9CMDRS), órgão 
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 
 I – participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a
defesa do meio ambiente; 
 II – promover a conjugação de esforços,a integração de ações e a utilização racional dos recursos 
públicos e privados em busca de objetivos comuns; 
 III – incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; 
 IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas 
e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; 
 V – promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no 
sentido de desenvolver a atividade rural do Município; 
 VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e 
informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; 
 VII – assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles 
setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; 
 VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, 
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% 
(cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: 
a) Prefeitura Municipal; 
b) Câmara Municipal de Vereadores; 
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ou Associações; 
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; 
e) INDEA/MT; 
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.); 
g) Ministério público; 
h) Associação Comercial; 
i) Sindicato Rural; 
j) Instituições da Sociedade Civil organizada. 
Parágrafo único – O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará 
a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. 
Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e
um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. 
Parágrafo único – A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir 
seu representantes, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. 
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados 
pelas instituição que participam do CMDRS. 
Parágrafo Único – A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será 
exercida gratuitamente. 
Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 
§ 1º – Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na 
última reunião ordinária do ano civil. 
§ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua 
reeleição por mais de um período consecutivo. 
Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem 
deliberadas pelo CMDRS. 
§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do 
PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; 
§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão
ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. 
Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para 
realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. 
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas técnicos, líderes ou dirigentes 
para participar de reuniões, com direito a voz. 
Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período 
de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. 
Art. 10º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou 
transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 11º - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contas da data da publicação desta Lei, o seu 
Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 23 de junho de 2003. 
 
Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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