| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2003 |
| Date | 2003-06-23 |
| Ementa | LEI Nº 332/2003 - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 116/96, E CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 333 |
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LEI Nº 332/2003 “SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPALNº 116/96, E CRIA CONSLELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 9CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I – participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II – promover a conjugação de esforços,a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III – incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; V – promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII – assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: a) Prefeitura Municipal; b) Câmara Municipal de Vereadores; c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ou Associações; d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; e) INDEA/MT; f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.); g) Ministério público; h) Associação Comercial; i) Sindicato Rural; j) Instituições da Sociedade Civil organizada. Parágrafo único – O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Parágrafo único – A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representantes, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituição que participam do CMDRS. Parágrafo Único – A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 1º – Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. § 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; § 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11º - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contas da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 23 de junho de 2003. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente