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norma nº 338/2003

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 2003
Date 2003-06-28
EmentaLEI Nº 338/2003 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 338/2003 
“SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar convênio de cooperação técnica com o 
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MT e dá 
outras providências.” 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado 
de Mato Grosso, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo Primeiro – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de 
Cooperação Técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MT., e, tem por 
objeto a cessão de funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de COTRIGUAÇU/MT para 
a realização de serviços de vistoria junto a AGÊNCIA/CIRETRAN’S do DETRAN nesta 
Cidade, de conformidade com o Inciso XXI do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503 de 23.09.97), propiciando as condições necessárias para a ação conjunta entre 
a referida Prefeitura e o DETRAN/MT, visando a disponibilização de servidor legalmente 
habilitado para proceder as Vistorias nos automóveis do referido município, com o intuito 
de fornecer maior controle da legalidade à frota de veículo registrada. 
Artigo Segundo – Mediante a assinatura do convênio de que trata o artigo primeiro, o Poder 
Executivo fica autorizado a assumir as seguintes obrigações: 
 I – Colocar à disposição um servidor para atendimento, vistorias e controle; 
 II – Controle e Funcionamento da Agência Municipal de Trânsito e/ou da 
Circunscrição Regional de Trânsito, com acesso ao banco de dados sobre o registro e 
condições do cadastro de todos os veículos do Estado de Mato Grosso, cabendo ao 
município a responsabilidade solidária em caso de mau uso das informações ou documentos 
emitidos pela agência. 
Artigo Terceiro – Ao DETRAN, através de seus departamentos competentes, compete pela 
assinatura do convênio: 
 I – Sobre a direção de seu Coordenador de Agências, treinamento sem ônus 
para o funcionário indicado pela municipalidade, fornecendo a capacitação técnica 
necessária a efetivação dos serviços que deverão ser prestados pelo mesmo. 
Artigo Quarto – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentária consignadas no orçamento anual vigente, devendo ser consignadas nos 
orçamentos futuros. 
Artigo Quinto – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por 
Decreto. 
Artigo Sexto – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 28 de Junho de 
2003. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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