| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2003 |
| Date | 2003-06-28 |
| Ementa | LEI Nº 338/2003 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 339 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 338/2003 “SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MT e dá outras providências.” Gilberto Siebert, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo Primeiro – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de Cooperação Técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MT., e, tem por objeto a cessão de funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de COTRIGUAÇU/MT para a realização de serviços de vistoria junto a AGÊNCIA/CIRETRAN’S do DETRAN nesta Cidade, de conformidade com o Inciso XXI do Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23.09.97), propiciando as condições necessárias para a ação conjunta entre a referida Prefeitura e o DETRAN/MT, visando a disponibilização de servidor legalmente habilitado para proceder as Vistorias nos automóveis do referido município, com o intuito de fornecer maior controle da legalidade à frota de veículo registrada. Artigo Segundo – Mediante a assinatura do convênio de que trata o artigo primeiro, o Poder Executivo fica autorizado a assumir as seguintes obrigações: I – Colocar à disposição um servidor para atendimento, vistorias e controle; II – Controle e Funcionamento da Agência Municipal de Trânsito e/ou da Circunscrição Regional de Trânsito, com acesso ao banco de dados sobre o registro e condições do cadastro de todos os veículos do Estado de Mato Grosso, cabendo ao município a responsabilidade solidária em caso de mau uso das informações ou documentos emitidos pela agência. Artigo Terceiro – Ao DETRAN, através de seus departamentos competentes, compete pela assinatura do convênio: I – Sobre a direção de seu Coordenador de Agências, treinamento sem ônus para o funcionário indicado pela municipalidade, fornecendo a capacitação técnica necessária a efetivação dos serviços que deverão ser prestados pelo mesmo. Artigo Quarto – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária consignadas no orçamento anual vigente, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros. Artigo Quinto – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto. Artigo Sexto – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 28 de Junho de 2003. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente