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norma nº 36/1993

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-10-10
EmentaLEI Nº 036/1993 – DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1994.
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 1994.
ANTONIO SKURA, Prefeito
Municipal de Cotriguaçu.
FAÇO SABER a todos os
habitantes deste Mmicípio
que a Câmara de Vereadores
eprovou e eu sanciono
: a seguinte Lei:
Art. 1º - São as Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se obser-
varao a seguir, para elaboração do Orçamento do Mmicípio de Cotriguaçu
para exercício 1994,
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º — Constítuem os Gastos Municipais aqueles destinados a aquisição
de Bens e Serviços para cumprimento dos objetos do Mmicípio, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os Gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo
Municipio considerando-se, entretanto:
I —- À carga de trebalho estimada para o exercício, para a qual se
elabora o Orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
III - Receita de serviços, quando este for remunerado; e
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serao projetados
com base na Política Salárial do Govemo Federal e na estabelecida
pelo Governo Municipal para os seus funcionários Estatutários,
Art. 4º - O Orçamento do Município destinará obrigatoriamente:
I - Recursos para pagsmento dos serviços da Divida Municipal;
II - Recursos para pagamento de pessoal dos diversos setores Administra-
tivo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º — Constituem as Receitas do Mmicípio, aqueles provenientes:
I - Dos Tributos de sua competência; s
II - De atividades economicas, que por conveniencia possa vir a executar
III - De transferências por fórça de mandato Constitucional ou de conveni-
os firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - De emprestimo e financiamentos com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por Lei específica vinculados a cbras, equipa
mentos e serviços públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
V — de alineação dos bens moveis e imoveis.
Art. 6º — A estimativa das receitas considerará:
I — Os fatores conjunturais que pcesem vir a influenciar a produtividade;
II - À carga de trabalho estimada para O serviço, quando este for remne-
rado; y
III - Os fatores que influenciam as arrecadoções do impostos e da contribui-
sao de melhorias; Ê, É
IV — As alterações da Legislação Tributária.
| Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência
inclusive o da contribuição de melhoria se for o caso.
Art. 8º — O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição
de melhoria, obedecera a criterios que serao levados ao conhecimento da
população atraves de edital próprio com publicação em vários locais do
Município.
Art. 9º — A Administração do Mntcípio dispenderá esforços no sentido de
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não
tributaria.
e Art. 10 - O Município fica obrigado a rever a atualizar a sus Legislação
tributaria, para o exercicio de 1994.
$ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá
tambem a modernização da maquina fazendária no sentido de aumentar a produti-
vidade.
$ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior de estenderão à Adminis-
tração da Divida Ativa.
Art. 11 — As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terao a suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores
conjunturais e sociais que posssm influenciar as sua respectivas produtivi-
dades.
SEÇÃO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA DMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12 — O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas
para cada setor, como segue:
I - SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
rm a) — Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária:
ori b) — Treinamento de recursos inmanos;
c) — Informatização da Administração Municipal; | )
d) — Aquisição de equipamentos para repartição da Prefeitura com máquina
e mobiliario em geral; : É
e) — Aguisição de veículos para serviços administrativos;
EI — SETOR SOCIAL
— Construção e reforma de unidades escolares para atender o crescimento
da demanda na faixa etaria de ensino primário;
B) - Aquisição e distribuição da merenda escolar entre os alunos de 1º
Grau, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado:
C) — Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino Mnicipal;
4) — Equipamento e mobiliário para creches, escolas e posto de saúde;
e) - Apoio às Entidades Commitárias de cunho Filantrópico e Social; |.
£) - Aquisição de veículo para uso nas atividades educacionais e assistênciais
£) - Construção do Centro Social;
&y-= PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
E ESTADO DE MATO GROSSO
h) — Construção do Predio da Sec. de Educação e Cultura;
i) — Instalação de Iluminação Pública na Cidade;
5) - Aquisição de um Micro Ônibus;
1) - Construção do Parque de Exposições;
m) — Apoio ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolecentes;
n) — Apoio ao Fundo Mmicipal de Saúde;
o) — Apoio ao Desporto Amador;
III - SETOR ECONÔMICO
a) — Ampliação e manutenção da Rede de Estradas Vicínais com o objetivo
de incentivar o escoamento da produçao; y
b) - Apoio à Agricultura do Município, a fim de estimular a produção agrícola
do Município;
c) — Implantação da Política de Abastecimento do Mmicípio.
IV - SETOR URBANO
a) - Limpeza Urbana;
b) - Artonização das Vias Urbenas;
c) — Manutenção das Vias Urbanas,
CAPÍTULO II
DO MUNICIPAL
SEÇÃO 1
Art. 13 - O Orçamento Mmicipal compreenderá as Receitas e Despesas da
Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governos, obedecido, na sua elaboração, os princípios da arualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
$1º-0s serviços Municipais remmerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos
serão recuperados pela contribuição de melhorias tuscarão o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos
que lhe forem consignados.
5 2º — As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais remmera-
dos ou nao, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal.
Art. 14 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para contratar
serviços de sua responsabilidade a serem executados pos entidades de direito
privado, desde que sejam de corveniência do Governo e tenham demostraçao
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 — Não poderá ter atmento real em relação nos critérios correspondentes
no Orçamento de 1994, ressalvados os casos com autorização específica em
Lei, o gasto com o pessoal e respectivos encargos que na5 podera ultrapassar
o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art. 16 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfei-
gosmento de obras já criadas a serem atribuídas aos Órgãos Mmicipais serão
considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
&s- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
& ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 17 — O Orçamento de Insvestimento do Município compreenderá os programas
de Investimentos da Administ; Direta, previstos nas metas e prioridades
constantes da Seção III do Capítulo I desta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSI GERAIS
Art. 18 — Caberá à Secretaria de Administração e Finanças do Município
a Coordenação da elaboração do Orçamento a que se refere esta lei.
Art. 19 - O controle Orçementário será executado pelo Setor Financeiro
da Prefeitura Municipal.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura lnicipal de Cotriguaçu, AO de:Setembis de '1003,
Qocma .
REGINA LANG
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
EMENDAS
1º — Construção do Prédio da Câmara de Vereadores;
2º - Construção da Biblioteca Pública Municipal;
3º — Construção do Posto de Saúde em Agrovila;
5º — Construção de um Poço Artesiano em Agrovila;

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