| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-10-10 |
| Ementa | LEI Nº 036/1993 – DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1994. |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1994. ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu. FAÇO SABER a todos os habitantes deste Mmicípio que a Câmara de Vereadores eprovou e eu sanciono : a seguinte Lei: Art. 1º - São as Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se obser- varao a seguir, para elaboração do Orçamento do Mmicípio de Cotriguaçu para exercício 1994, CAPÍTULO 1 SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º — Constítuem os Gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de Bens e Serviços para cumprimento dos objetos do Mmicípio, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os Gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Municipio considerando-se, entretanto: I —- À carga de trebalho estimada para o exercício, para a qual se elabora o Orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - Receita de serviços, quando este for remunerado; e IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serao projetados com base na Política Salárial do Govemo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários Estatutários, Art. 4º - O Orçamento do Município destinará obrigatoriamente: I - Recursos para pagsmento dos serviços da Divida Municipal; II - Recursos para pagamento de pessoal dos diversos setores Administra- tivo. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5º — Constituem as Receitas do Mmicípio, aqueles provenientes: I - Dos Tributos de sua competência; s II - De atividades economicas, que por conveniencia possa vir a executar III - De transferências por fórça de mandato Constitucional ou de conveni- os firmados com entidades governamentais e privadas; IV - De emprestimo e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica vinculados a cbras, equipa mentos e serviços públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO V — de alineação dos bens moveis e imoveis. Art. 6º — A estimativa das receitas considerará: I — Os fatores conjunturais que pcesem vir a influenciar a produtividade; II - À carga de trabalho estimada para O serviço, quando este for remne- rado; y III - Os fatores que influenciam as arrecadoções do impostos e da contribui- sao de melhorias; Ê, É IV — As alterações da Legislação Tributária. | Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência inclusive o da contribuição de melhoria se for o caso. Art. 8º — O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecera a criterios que serao levados ao conhecimento da população atraves de edital próprio com publicação em vários locais do Município. Art. 9º — A Administração do Mntcípio dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributaria. e Art. 10 - O Município fica obrigado a rever a atualizar a sus Legislação tributaria, para o exercicio de 1994. $ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá tambem a modernização da maquina fazendária no sentido de aumentar a produti- vidade. $ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior de estenderão à Adminis- tração da Divida Ativa. Art. 11 — As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terao a suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que posssm influenciar as sua respectivas produtivi- dades. SEÇÃO II DAS PRIORIDADES E METAS DA DMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 12 — O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: I - SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS rm a) — Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária: ori b) — Treinamento de recursos inmanos; c) — Informatização da Administração Municipal; | ) d) — Aquisição de equipamentos para repartição da Prefeitura com máquina e mobiliario em geral; : É e) — Aguisição de veículos para serviços administrativos; EI — SETOR SOCIAL — Construção e reforma de unidades escolares para atender o crescimento da demanda na faixa etaria de ensino primário; B) - Aquisição e distribuição da merenda escolar entre os alunos de 1º Grau, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado: C) — Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino Mnicipal; 4) — Equipamento e mobiliário para creches, escolas e posto de saúde; e) - Apoio às Entidades Commitárias de cunho Filantrópico e Social; |. £) - Aquisição de veículo para uso nas atividades educacionais e assistênciais £) - Construção do Centro Social; &y-= PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E ESTADO DE MATO GROSSO h) — Construção do Predio da Sec. de Educação e Cultura; i) — Instalação de Iluminação Pública na Cidade; 5) - Aquisição de um Micro Ônibus; 1) - Construção do Parque de Exposições; m) — Apoio ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolecentes; n) — Apoio ao Fundo Mmicipal de Saúde; o) — Apoio ao Desporto Amador; III - SETOR ECONÔMICO a) — Ampliação e manutenção da Rede de Estradas Vicínais com o objetivo de incentivar o escoamento da produçao; y b) - Apoio à Agricultura do Município, a fim de estimular a produção agrícola do Município; c) — Implantação da Política de Abastecimento do Mmicípio. IV - SETOR URBANO a) - Limpeza Urbana; b) - Artonização das Vias Urbenas; c) — Manutenção das Vias Urbanas, CAPÍTULO II DO MUNICIPAL SEÇÃO 1 Art. 13 - O Orçamento Mmicipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governos, obedecido, na sua elaboração, os princípios da arualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. $1º-0s serviços Municipais remmerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos serão recuperados pela contribuição de melhorias tuscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. 5 2º — As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais remmera- dos ou nao, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 14 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para contratar serviços de sua responsabilidade a serem executados pos entidades de direito privado, desde que sejam de corveniência do Governo e tenham demostraçao padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 15 — Não poderá ter atmento real em relação nos critérios correspondentes no Orçamento de 1994, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, o gasto com o pessoal e respectivos encargos que na5 podera ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. Art. 16 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfei- gosmento de obras já criadas a serem atribuídas aos Órgãos Mmicipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO &s- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU & ESTADO DE MATO GROSSO Art. 17 — O Orçamento de Insvestimento do Município compreenderá os programas de Investimentos da Administ; Direta, previstos nas metas e prioridades constantes da Seção III do Capítulo I desta lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSI GERAIS Art. 18 — Caberá à Secretaria de Administração e Finanças do Município a Coordenação da elaboração do Orçamento a que se refere esta lei. Art. 19 - O controle Orçementário será executado pelo Setor Financeiro da Prefeitura Municipal. Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura lnicipal de Cotriguaçu, AO de:Setembis de '1003, Qocma . REGINA LANG PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO EMENDAS 1º — Construção do Prédio da Câmara de Vereadores; 2º - Construção da Biblioteca Pública Municipal; 3º — Construção do Posto de Saúde em Agrovila; 5º — Construção de um Poço Artesiano em Agrovila;