| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2004 |
| Date | 2004-03-07 |
| Ementa | LEI Nº 359/2004 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR COMODATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES RURAIS DE COTRIGUAÇU -CNPJ/MF Nº 00.558.998/0001-44, PARA O FIM DE CEDER, EM CARÁTER GRATUITO, OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA INSTALAÇÃO E A ESTRUTURA FÍSICA COM O FIM ESPECÍFICO DE ABRIGAR O PARQUE DE EXPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 356 |
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LEI Nº 359/2004 “SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar COMODATO com a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES RURAIS DE COTRIGUAÇU -CNPJ/MF nº 00.558.998/0001-44, para o fim de ceder, em caráter gratuito, os imóveis de propriedade do município para instalação e a estrutura física com o fim específico de abrigar o parque de exposições e dá outras providências”. Gilberto Siebert – Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e gozo de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARTIGO PRIMEIRO – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar contrato de COMODATO por prazo indeterminado com a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES RURAIS DE COTRIGUAÇU – CGC nº 00.558.998/0001-44 com o fim específico de ceder pelo prazo contratual e em caráter gratuito, os imóveis num total de 11,31 hectares para a instalação e a estrutura física com o fim específico de abrigar o Parque de Exposições. ARTIGO SEGUNDO – Em contrapartida a ASSOCIÇÃO DOS CRIADORES RURAIS DE COTRIGUAÇU dentro de suas finalidades deverá desenvolver atividades propostas à implementação do Desenvolvimento Sustentável no município; apoiar o desenvolvimento e a realização de projetos de agropecuário, educativo, social e relacionado à área de criadores rurais; colaborar no planejamento e execução da política local de proteção do rebanho bovino municipal; e, propiciar suporte necessário ao estímulo para criação e defesa animal dentro do território municipal. ARTIGO TERCEIRO – A presente autorização ficará subjugada ao estabelecimento de contrato administrativo, incluso todas as cláusulas determinadas pela Lei nº 8.666/93. ARTIGO QUARTO – Qualquer disposição contratual será consideradas nula e extinta quando o imóvel não cumprir à destinação à que está proposto o comodato e descrito no artigo primeiro desta lei, devendo voltar à posse e domínio do município com todas as acessões e benfeitorias que porventura houver sobre o imóvel. ARTIGO QUINTO – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 07 dias do mês de março de 2004. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente