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norma nº 16/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 016/2004 EMENTA: “CRIA A L.D.U. - LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS 
Cotriguaçu – Mato Grosso 
APRESENTAÇÃO 
 Ao chegar ao Século 21, à marca dos 15 mil habitantes e 
dos dez anos de vida, Cotriguaçu é contemplada com a sua Lei de Diretrizes Urbanísticas, 
instrumento supremo e geral norteador de seu desenvolvimento físico-territorial organizado e 
sadio, antigo anseio da comunidade. 
 Ao longo de sua elaboração procurou traduzir-se num 
conjunto de regras técnicas e legais que estabelecem as realizações do Governo local, 
conduzem e ordenam o crescimento da cidade e disciplinam e organizam as atividades 
urbanas em benefício da coletividade. 
 Dentro da ótica de que ninguém planeja melhor a cidade 
do que quem conhece e vivencia o seu cotidiano, o planejamento físico-territorial de 
Cotriguaçu não é um evento e sim um processo, não estático, que deve ser implantado e 
ciclicamente avaliado, revisado e atualizado, tarefa esta que cabe ao Governo local em 
comunhão com a sociedade, o primeiro realizando e o segundo participando. 
 Paira acima de interesses corporativos ou individuais. É 
de todos e para todos. É a baliza da Administração Pública e dos Administrados nas ações 
governamentais e particulares que interessem ou afetem a comunidade, rumo à uma 
Cotriguaçu cada vez melhor. 
 Para que tudo isso se realize esperamos que o Poder 
Legislativo ao efetuar a análise do presente projeto, preserve estes dois mandamentos do 
ESTATUTO DA CIDADE: 
a) a aprovação da Lei no prazo máximo de noventa (90) dias; 
b) assegure a participação popular na apreciação do presente projeto de lei, com a realização 
de no mínimo três (03) audiências públicas, com ampla divulgação. 
Junho/2004
GILBERTO SIEBERT 
Prefeito Municipal 
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2004 
Ementa: “Cria a L.D.U. - Lei de Diretrizes Urbanísticas 
do Município de Cotriguaçu e dá outras providências”. 
Gilberto Siebert, Prefeito Municipal, no uso e gozo de 
suas atribuições legais e com fundamento no art. 15, 
incisos V, X, XI, XII, XIII e XIV; art. 43; artigos
164/169; todos da Lei Orgânica Municipal e do artigo 
49 e seguintes da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da 
Cidade. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Das disposições preliminares 
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização da 
política urbana do Município, fixa as suas diretrizes, prevê instrumentos para a sua execução e 
define políticas setoriais e seus programas, buscando o pleno atendimento das funções sociais 
da Cidade. 
§ 1º - A LDU – Lei de Diretrizes Urbanísticas da Cidade de Cotriguaçu será revista nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 2º - A LDU – Lei de Diretrizes Urbanísticas é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e expansão urbana do Município e integra o processo contínuo de 
planejamento da Cidade. 
§ único: O perímetro Urbano da cidade de Cotriguaçu é aquele estabelecido na Lei nº 045/93 
com uma área total de 2.959,56 hectares. 
Art. 3º - A presente Lei tem por objetivos: 
I — garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes; 
II — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade. 
Art. 4º - Os objetivos definidos no art. 3.º serão alcançados através: 
I — de uma ordenação do território que promova um desenvolvimento equilibrado; 
II — do controle público sobre a utilização do imóvel urbano; 
III — de uma política habitacional que assegure o direito social da moradia; 
IV — da total prioridade ao transporte público de alta capacidade; 
V — da justa distribuição de infra-estrutura e serviços urbanos; 
VI — da valorização da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais 
e da paisagem; 
VII — do cumprimento da função social da propriedade; 
VIII — da participação popular na gestão da Cidade;
IX — do estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado 
na transformação urbanística da Cidade; 
X — do controle, fiscalização e sistematização do mobiliário urbano e dos artefatos de 
empachamento; 
XI — da integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, durante a 
elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando a 
compatibilização das leis específicas; 
XII — do controle, fiscalização e normatização do uso do solo, espaço aéreo e subsolo 
público; 
XIII — da valorização e proteção ao Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Artístico, 
Turístico e Paisagístico; 
XIV — da adoção da drenagem como elemento estruturador do processo de urbanização; 
XV — da regulação dos serviços públicos concedidos.
Art. 5º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a 
abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de 
logradouros públicos. 
II - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes. 
III - zoneamento: é a repartição do solo urbano e de expansão urbana em zonas com uso e 
ocupação definidas, harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com a 
função social da mesma, em prol do bem-estar coletivo; 
IV - uso do solo: é o rol das diversas atividades para uma determinada zona, podendo tais 
usos serem: 
a) conformes; 
b) desconformes; 
c) tolerados. 
V - ocupação do solo: é a maneira da edificação ocupar o solo, em função dos índices 
urbanísticos incidentes, que são: 
a) taxa de ocupação; 
b) recuo; 
c) gabarito. 
VI - parcelamento do solo urbano se dará através de: 
 
VII – licenciamento do uso do solo urbano: taxas do exercício do poder de polícia municipal. 
VIII – preço público de concessão do solo urbano: contraprestação pela utilização dos bens 
públicos. 
CAPÍTULO II 
Do Parcelamento do Solo Urbano 
Art. 6º - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos: 
I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o 
escoamento das águas; 
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; 
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento); 
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia 
manifestação dos órgãos competentes; 
VI - situados em ZPAM – Zona de Proteção Ambiental;
VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a 
correção do problema. 
§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% 
(quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do 
responsável técnico de que é viável edificar-se no local. 
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação 
de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MT. 
§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a 
elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita 
no CREA/MT. 
Art. 7º - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições: 
I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200 m (duzentos metros); 
II - os lotes devem ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
máxima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de 
frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco); 
III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a 
reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandi, com largura mínima de 
15,00 m (quinze metros) e máxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida com fundamento 
em parecer técnico; 
IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais 
e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes; 
V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local. 
§ 1º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 2.000 
m2 (dois mil metros quadrados). 
§ 2º - São admitidos lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), 
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado. 
§ 3º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos 
casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que 
suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos 
para o parcelamento vinculado. 
§ 4º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições: 
I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de 
pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos nos quais há interesse público em 
ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou 
complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios 
especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo; 
II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, 
ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificandi de 15,00 m (quinze 
metros) de largura de cada lado das faixas de domínio; 
III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a 
reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificandi, cujas 
dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de 
largura. 
§ 5º - As áreas non aedificandi devem ser identificadas na planta de aprovação do 
parcelamento. 
Art. 8º - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Órgão 
Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 
(dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou 
vegetação arbórea. 
Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a 
licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 9º - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões 
delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas. 
Art. 10º - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto 
de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena 
de caducidade. 
CAPITULO III 
Do Loteamento 
Art. 11º - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% 
(trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, 
sistema de circulação e espaços livres de uso público. 
§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de 
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás 
canalizado. 
§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação, 
saúde, cultura, lazer, segurança e similares. 
§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. 
§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares. 
§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços 
livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada. 
§ 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a 
localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e 
dos espaços livres de uso público. 
§ 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas: 
I - não parceláveis e non aedificandi; 
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica. 
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja 
justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do 
percentual, apenas metade de sua área. 
§ 9 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de 
frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário. 
§ 10 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a 
espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial 
descritivo. 
§ 11 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a 
que se refere o parágrafo anterior. 
§ 12 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º, da 
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 12º - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento. 
Art. 13º - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes 
pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, 
dos seguintes documentos e informações: 
I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo; 
II - laudo previsto no art. 8, quando for o caso; 
III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo: 
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes; 
b) localização dos cursos d'água; 
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de 
telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão; 
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes; 
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) 
e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última; 
f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do 
loteamento com as áreas circunvizinhas; 
g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica; 
IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. 
Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos: 
I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede 
viária do Município; 
II - a indicação das áreas: 
a) de preservação permanente; 
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários. 
Art. 14º - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de 
Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei Federal nº 
6.766/79 - a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de 
urbanização. 
Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de 
parcelamento no cartório de registro de imóveis. 
Art. 15º - O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada 
finalidade de loteamento. 
Art. 16º - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo 
depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma: 
I - em dinheiro; 
II - em títulos da dívida pública; 
III - por fiança bancária; 
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público. 
§ 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 
70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria 
pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica. 
§ 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente na 
medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias 
de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, 
conforme disposto no § 1º. 
CAPÍTULO IV 
Do Desmembramento 
Art. 17º - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da gleba. 
Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 
800 m2 (oitocentos metros quadrados). 
Art. 18 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas 
geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes. 
§ 1º - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter 
a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie. 
§ 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista 
no art. 7, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório. 
§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a 
Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis - ITBI. 
§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 11, §§ 7º, 8º e 10. 
Art. 19º - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros 
quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física 
resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado. 
CAPÍTULO V 
Do Parcelamento Vinculado 
Art. 20º - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do 
parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da 
repercussão do empreendimento sobre o meio urbano. 
§ 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado 
mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento 
com o novo uso pretendido. 
§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente 
precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes 
comuns e os parâmetros construtivos das edificações. 
Art. 21 - É obrigatório o parcelamento vinculado: 
I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 7; 
II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no 
art. 7, I; 
III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias; 
IV - em regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do 
patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, 
nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais; 
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta 
por cento) a 47% (quarenta e sete por cento). 
CAPÍTULO VI 
Da Modificação de Parcelamento 
Art. 22º - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a 
parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem 
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários. 
Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio 
em parcelamento aprovado. 
Art. 23º - Não é permitida a modificação de parcelamento: 
I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 7; 
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação; 
III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei. 
Art. 24º - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento 
aprovado, deve respeitar o previsto no art. 7. 
§ 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente 
resultante de desapropriação. 
§ 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva 
responsabilidade do Executivo. 
§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, 
para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente. 
§ 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de 
parcelamento. 
CAPÍTULO VII 
Do Reparcelamento 
Art. 25º - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique 
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à 
instalação de equipamentos urbanos e comunitários. 
§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia 
avaliação e de autorização legislativa. 
§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao 
Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que 
deve ser respeitado. 
§ 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento 
aprovado. 
§ 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 23 e as previstas para 
loteamento. 
Art. 26º - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja 
previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto. 
CAPÍTULO VIII 
Do uso do solo 
Art. 27º - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma 
das seguintes condições: 
I - fazer parte de parcelamento aprovado; 
II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979, comprovada por meio de documentos, 
como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda. 
Art. 28º - Os usos definidos para as zonas classificam-se em: 
I - conformes: que são os adequados ou permitidos, que se enquadram nas categorias de uso 
estabelecidas para a zona determinada; 
II - desconformes: que são os inadequados ou proibidos, que não se enquadram nas categorias 
de uso estabelecidas para a zona determinada; 
III - tolerados: que são os desconformes para a zona determinada, em decorrência da 
superveniência desta Lei, mas que, em razão do direito adquirido e dentro de certas limitações 
e circunstâncias são admitidos. 
Art. 29º - Os usos, categorias de uso e atividades são os seguintes: 
 I - Uso Residencial 
a) Privativo 
- Unifamiliar: com edificações destinadas à uma habitação por lote; 
- Multifamiliar: com edificações destinadas a mais de uma habitação por lote, agrupadas 
vertical ou horizontalmente; 
b) Coletivo Transitório 
- motéis 
- hotéis 
- hospedarias 
- albergues 
- pousadas 
c) Coletivo Permanente 
- internatos 
- pensionatos 
- ancianatos 
II - Uso Institucional 
a) Religioso 
-igrejas 
- templos 
- paróquias 
- catedral 
- salões de culto e centros espíritas 
- capelas mortuárias 
- cemitérios 
b) Recreacional 
- clubes sociais, recreativos e desportivos, centros sociais, praças esportivas 
- cinema, teatro, museu, centro cultural, biblioteca, pinacoteca, galeria 
- circos e parques de diversão 
- bosques, reservas florestais, parques, jardins botânicos e jardins zoológicos 
c) Saúde 
- maternidades 
- hospitais 
- casa de saúde 
- manicômios 
- clínicas (com internamento) 
- postos de saúde 
- ambulatórios 
- centros de reabilitação 
d) Educacional 
- creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola 
- escola de primeiro grau 
- escola de segundo grau 
- escola de terceiro grau 
- escola de ensino específico 
e) Administrativo 
- repartições públicas 
- posto policial, delegacia, quartel 
- corpo de bombeiros 
- presídios, cadeias 
- justiça, fórum 
- agências postais e telefônicas 
- cartórios, tabelionatos 
III - Uso Comercial 
a) Vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos 
que se relacionam com o uso residencial, de utilização imediata e cotidiana, destinado a 
atender às primeiras necessidades humanas. 
- verdureiras, quitandas, mercearias 
- açougues, peixarias 
- farmácias, perfumarias 
- bares, botequins, lanchonetes, pastelarias, cafés, padarias, confeitarias 
- bancas de jornal e revistas, tabacarias, bombonieres 
- floriculturas 
- papelarias 
b) Diversificado: com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos 
relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata, destinada à 
população em geral. 
- artigos de cama, mesa e banho 
- artigos do vestuário 
- eletrodomésticos 
- livrarias 
- óticas, joalherias, relojoarias 
- antiquários 
- bijuterias 
- autopeças e acessórios 
- lojas de material de construção e ferragens, de departamentos, móveis, de material de 
escritório 
- supermercados, centros comerciais, shopping-centers, mercados, hipermercados 
- cine-foto-som 
- concessionárias de veículos leves 
- armarinhos 
- casas lotéricas 
c) Especial: com atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de fatores a 
serem analisados. 
- postos de combustíveis, de gás, inflamáveis 
- casas noturnas, casas de espetáculos, bailões, discotecas, bilhares, casas de jogos e similares. 
d) Atacadista: com estabelecimentos comerciais não varejistas ou similares, de produtos 
relacionados ou não com o uso residencial, com atividades destinadas à população em geral, 
as quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada. 
- armazéns de estocagem de mercadorias 
- depósitos de material de construção e ferragens 
- ferro-velho 
- revenda de veículos de grande porte (ônibus, caminhões, tratores) 
- distribuidora de bebidas 
- entrepostos de mercadorias 
IV - Prestação de Serviços 
a) Vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à 
população que podem adequar-se aos padrões de uso residencial. 
- sapatarias 
- chaveiros 
- oficinas de eletrodomésticos 
- barbearias e salões de beleza 
- alfaiataria 
- lavanderias (não industrial) 
- escritórios, consultórios, clínicas (sem internamento) 
- saunas, massagens 
- manicures 
- atividades profissionais não incômodas 
- locadoras de áudio e vídeo 
- laboratórios 
b) Diversificado: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, 
relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata. 
- agências de turismo 
- agências de seguro 
- comunicações (rádio, TV, jornal) 
- oficinas mecânicas, de pintura, de latoaria 
- instituições financeiras, agências bancárias 
- agências funerárias 
Especial: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, os quais, por 
seu porte ou natureza, requerem localização apropriada. 
- oficinas e garagens de veículos de grande porte e agrícolas 
- guinchos e guindastes 
- transportadoras 
- terminais de carga e descarga 
V - Uso Industrial: de pequeno, médio e grande potencial poluidor/degradador geral. 
VI - Uso Agropecuário: de pequeno, médio e grande potencial poluidor/degradador geral. 
§ 1º - Quanto ao porte, as indústrias classificam-se em pequeno, médio e grande porte, com a 
seguinte classificação: 
a) de pequeno porte: até 20 empregados; 
b) de médio porte: até 100 empregados; 
c) de grande porte: acima de 100 empregados. 
§ 2º - Quanto à área construída, as empresas comerciais e de prestação de serviços 
classificam-se em: 
a) de pequeno porte: até 100m2; 
b) de médio porte: de 101 a 500m2; 
c) de grande porte: de 501m2 em diante. 
§ 3º - Quanto ao número de empregados, as empresas comerciais e de prestação de serviços 
classificam-se em: 
a) micro: até 9 empregados; 
b) pequena: de 10 a 49 empregados; 
c) média: de 50 a 99 empregados; 
d) grande: de 100 empregados em diante. 
§ 4º - Quanto ao número de caminhões movimentados por dia, as indústrias e empresas 
comerciais e de prestação de serviços classificam-se em: 
a) pequena: até 3 caminhões; 
b) média: de 4 a 20 caminhões; 
c) grande: de 21 caminhões em diante. 
§ 5º - As atividades consideradas potencialmente poluidoras/degradadoras ou de interferência 
ambiental, ficam obrigadas ao licenciamento ambiental, inclusive as localizadas em Zona 
Rural, devendo estas e as demais atenderem os padrões de proteção e melhoria da qualidade 
ambiental previstas na legislação ambiental. 
§ 6º - O horário de funcionamento de indústrias ou empresas será regulamentado através de 
decreto ou legislação sucedânea. 
§ 7º - Para efeito desta Lei, considerar-se-ão também como: 
a) atividades perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, produção de gases, 
poeira, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo 
pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
b) atividades incômodas: as que possam produzir ruídos, vibrações, sons, trepidações, gases, 
poeira, odores ou conturbações no tráfego que venham incomodar a vizinhança; 
c) atividades nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias- primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir o meio ambiente. 
Art. 30º - Segundo o seu uso predominante, o solo local fica dividido nas zonas constantes do 
mapa constante do ANEXO III, que passa a ser parte integrante desta Lei, e definidas segundo 
as seguintes destinações gerais e principais: 
I - Zona Residencial (ZR): destinada em geral ao uso residencial, complementado pelo uso 
comercial não atacadista, prestação de serviços não especial, indústrias de até pequeno porte 
e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis; 
II - Zona Comercial e de Prestação de Serviços (ZCP): destinada em geral ao uso comercial 
não atacadista e de prestação de serviços não especial, complementado pelo uso residencial, 
indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros 
compatíveis. 
III - Zona Mista Diversificada (ZMD): destinada em geral ao uso misto e diverso de natureza 
residencial, comercial, prestação de serviços, indústrias de até médio porte e médio potencial 
poluidor/degradador e outros compatíveis; 
IV - Zona Industrial (ZI): destinada em geral ao uso industrial de até grande porte e de grande 
potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial e de prestação 
de serviços e outros compatíveis. 
V - Zona Industrial Consolidada (ZIC): destinada em geral ao uso industrial já instalado de 
até grande porte e grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, 
comercial e de prestação de serviços e outros compatíveis. Nesta zona a implantação de novas 
indústrias fica restrita às de até médio porte e médio potencial poluidor/degradador; 
VI - Zona Especial (ZE): destinada em geral à proteção ecológica, complementada pelo uso 
residencial, comercial não atacadista e de prestação de serviços não especial e outros 
compatíveis. Compreende também todas as áreas declaradas legalmente como de preservação 
permanente, as faixas "non aedificandi" e outras de interesse ambiental, paisagístico, turístico, 
arquitetônico, histórico, artístico e arqueológico localizadas fora de seus limites. 
§ 1º - Os outros usos compatíveis a que aludem os itens I a VI retro serão tratados na forma 
do art. 31º desta Lei. 
§ 2º - Nas vias locais, assim entendidas as ZR - Zonas Residenciais e ZCP -Zonas Comerciais 
e de Prestação de Serviços ficam proibidas as atividades industriais, comerciais e de prestação 
de serviços geradoras de tráfego pesado e que possuam potencial perigoso, incômodo ou 
nocivo. 
§ 3º - É desconforme o Uso Comercial Especial num raio de 200,00m (duzentos metros) a 
partir do centro do imóvel de Uso Institucional Religioso, de Saúde e Educacional, salvo 
compatibilidades decretadas na forma do parágrafo 1º deste artigo. 
§ 4º - Para aplicação da Resolução CONAMA 1/90 e NBRs 10.151 e 10.152, 
independentemente da efetiva zona de uso: 
a) tratar-se-ão como comerciais as ZMD; 
b) tratar-se-ão como residenciais urbanos os imóveis lindeiros às ruas locais das ZCP; 
c) define-se como ZS – Zona de Silêncio e tratar-se-ão como residenciais urbanos os imóveis 
situados num raio de 100 m dos limites de terrenos de escolas, creches, bibliotecas públicas, 
ancianatos e sedes dos poderes constituídos e como zona de hospitais os situados a 100 m dos 
limites dos terrenos dos próprios, pronto-socorros e estabelecimentos de saúde com 
internamento. 
§ 5º - A cidade de Cotriguaçu será sub-dividida em bairros, assim compreendidos e 
especificados em Mapa constante do Anexo III: 
I – Centro: 
II – Vila Nova: 
III- Jardim Botânico I: 
IV- Jardim Botânico II: 
V - Jardim Primavera: 
VI – Industrial: 
VII – Cooperativa: 
VIII – Progresso: 
§ 6º - Os Bairros terão suas ruas assim nominadas e especificadas em Mapa constante 
do Anexo III: 
I - Centro
RUA – A1 – Denomina-se AVENIDA HENRIQUE XAVIER RODOVALHO 
VIA A-1 - Denomina-se RUA RUBENS TONELLI 
VIA A-2 - Denomina-se RUA 1º DE MAIO 
VIA A-3 - Denomina-se RUA DORVALINO BALESTRIN 
VIA A-4 - Denomina-se RUA GENECI CASTANHA, 
VIA A-5 - Denomina-se RUA IRIS BRAMBILA 
VIA A-6 - Denomina-se RUA JOSÉ AMORIM 
VIA A-7 - Denomina-se RUA PROFESSOR ALOÍSIO FRANZEN 
VIA A-8 - Denomina-se RUA VARLEI VAZ 
VIA A-9 - Denomina-se RUA IRMÃOS PERINAZZO 
VIA A-10- Denomina-se RUA FLORIANO OCHÔA 
VIA A-11- Denomina-se RUA GOMERCINDO BERNARDI 
VIA A-12- Denomina-se RUA JOSÉ CIBULSKI, 
RUA – B1 – Denomina-se TRAVESSA BEIJA-FLOR 
RUA – B2 – Denomina-se RUA 22 DE ABRIL 
RUA – B3 – Denomina-se RUA 12 DE JUNHO 
RUA – B4 – Denomina-se TRAVESSA BURITI 
RUA – B5 – Denomina-se TRAVESSA JATOBÁ 
RUA – B6 – Denomina-se TRAVESSA IMBAÚBA 
RUA – B7 – Denomina-se RUA DOS MOGNOS 
RUA – B8 – Denomina-se RUA DOS IPÊS 
RUA – B9 – Denomina-se RUA DO CURIÓ 
AVENIDA – 4 – Denomina-se AVENIDA 07 DE SETEMBRO 
VIA – A13 – Denomina-se RUA DA JACUTINGA 
VIA – A14 – Denomina-se TRAVESSA 12 DE OUTUBRO 
VIA – A15 – Denomina-se RUA ALVORADA 
VIA – A16 – Denomina-se RUA SUSUARANA 
AVENIDA - 01 – Denomina-se AVENIDA 20 DE DEZEMBRO 
AVENIDA – 05 – Denomina-se AVENIDA 08 DE MARÇO 
II - Vila Nova: 
RUA – H-12 – Denomina-se RUA PADRE EZEQUIEL RAMIN 
RUA – H-13 – Denomina-se RUA TIRADENTES 
RUA – H-14 – Denomina-se RUA DUQUE DE CAXIAS 
RUA – H-15 – Denomina-se RUA INGRID EGGERT 
RUA – H-16 – Denomina-se RUA CASTELO BRANCO 
RUA – H-17 – Denomina-se RUA DOS EMIGRANTES 
RUA – H-18 – Denomina-se RUA SANTA CATARINA 
RUA – H-19 – Denomina-se RUA GASPARINA DE BRITO 
RUA – H-20 – Denomina-se RUA TANCREDO NEVES 
RUA – H-21 – Denomina-se RUA JOSEF SKURA 
RUA – H-22 – Denomina-se RUA DURVALINA PREVIATTI 
RUA – H-23 – Denomina-se RUA OLINDA MEIER 
RUA – H-24 – Denomina-se RUA PAULO KREMER 
RUA – H-25 – Denomina-se RUA VIDAL QUEIROZ 
AVENIDA - 02 – Denomina-se AVENIDA TAMBURELLO 
AVENIDA - 01 – Denomina-se AVENIDA 20 DE DEZEMBRO 
III – Jardim Botânico I: 
AVENIDA - 02 – Denomina-se AVENIDA TAMBURELLO 
RUA – H35 ( Quadra 17 ) – Denomina-se RUA PATO BRANCO 
RUA – H32 – Denomina-se RUA MUTUM 
RUA – H33 – Denomina-se RUA DO MARUPÁ 
RUA – H41 – Denomina-se RUA AYRTON SENNA 
RUA – H36 – Denomina-se RUA DAS AZALÉIAS 
RUA – H37 – Denomina-se RUA TRÊS MARIAS 
RUA – H38 – Denomina-se RUA DAS BROMÉLIAS 
RUA – H39 – Denomina-se RUA DAS ROSAS 
RUA – H45 – Denomina-se RUA DAS CEREJEIRAS 
RUA – H-31 – Denomina-se RUA NELSON PORCHER 
RUA – H40 – Denomina-se RUA CUPUAÇU 
IV – Jardim Botânico II:
AVENIDA - 02 – Denomina-se AVENIDA TAMBURELLO 
RUA – H43 – Denomina-se RUA DAS 11 HORAS 
RUA – H44 – Denomina-se RUA DAS HORTÊNCIAS 
RUA – H45 – Denomina-se RUA DAS CEREJEIRAS 
RUA – H46 – Denomina-se RUA JEQUITIBÁ 
RUA – H47 – Denomina-se RUA TUIUIU 
RUA – H48 – Denomina-se TRAVESSA 25 DE AGOSTO 
RUA – H49 – Denomina-se RUA DOS PINHEIROS 
RUA – H50 – Denomina-se RUA DAS SERINGUEIRAS 
RUA – H51 – Denomina-se RUA DO CAJU 
RUA – H52 – Denomina-se RUA 13 DE MAIO 
RUA – H53 – Denomina-se RUA BABAÇU 
AVENIDA INDUSTRIAL – Denomina-se AVENIDA BRASIL 
RUA – H42 – Denomina-se RUA DAS SAMAMBAIAS 
V – Jardim Primavera: 
RUA – H-26 – Denomina-se RUA LORIVAL DE QUADROS 
RUA – H35 (Quadra 26) – Denomina-se RUA DO TAUARI 
RUA – H-27 – Denomina-se RUA ERICH JACOBI 
RUA – H-28 – Denomina-se RUA RAINHA DA AMAZÔNIA 
RUA – H3-1 – Denomina-se RUA NORBERTO MEIER 
RUA – H3-2 – Denomina-se RUA DAS ACÁCIAS 
RUA – H3-3 – Denomina-se RUA 25 DE AGOSTO 
RUA – H3-9 – Denomina-se RUA HERTA RODMAN 
RUA – H3-10- Denomina-se RUA LEONIR DA SILVEIRA 
RUA – H3-11- Denomina-se RUA GOIÁS 
RUA – H3-12- Denomina-se RUA 04 DE JULHO 
AVENIDA - 03 – Denomina-se AVENIDA PARANÁ 
AVENIDA – 4 – Denomina-se AVENIDA 07 DE SETEMBRO 
RUA – H-21 – Denomina-se RUA JOSEF SKURA 
RUA - H29 – Denomina-se RUA 21 DE ABRIL 
RUA – H30 – Denomina-se RUA DAS ARARAS 
VI – Industrial:
RUA - 11- Denomina-se RUA OTILIS LAGO 
RUA – 11-A – Denomina-se SÃO GABRIEL 
RUA - 12- Denomina-se RUA GUIDO DREHMER 
RUA - 13- Denomina-se RUA SANTANA 
RUA – I-4 - Denomina-se RUA ROSA GILIOLI 
RUA – I-5 - Denomina-se RUA EMMA TECH 
AVENIDA - 01 – Denomina-se AVENIDA 20 DE DEZEMBRO 
VII – Cooperativa:
AVENIDA - 01 – Denomina-se AVENIDA 20 DE DEZEMBRO 
Rua 01 – Denomina-se IRANI SILVEIRA 
Rua 02 – Denomina-se Av. RAIMUNDO TEIXEIRA DE ANDRADE 
Rua 03 – Denomina-se VOLMIR EDVINO BERVIAN 
Rua 04 – Denomina-se JORGE GLAAB 
Rua 05 – Denomina-se JUAREZ KLASNER 
Rua 06 – Denomina-se VANDERLEI KISCHKEL 
Rua 07 – Denomina-se ANDRÉ ALVES MARTINS 
Rua 08 – Denomina-se CÍCERA ALVES DE ARAÚJO 
Rua 09 – Denomina-se JOÃO SILVEIRA 
Rua 10 – Denomina-se PANTALEÃO OCHÔA 
Rua 11 – Denomina-se HILBRANDO KLEIN 
VIII – Progresso: 
RUA – I-4 - Denomina-se RUA ROSA GILIOLI 
Rua 01 – Denomina-se IRINEU SILVEIRA 
Rua 02 – Denomina-se JOSÉ SISTHEREN 
§ 7º - As Ruas terão seus lotes numerados, da seguinte forma e especificados em Mapa 
constante do Anexo III: Iniciar-se à na Rua 01 do bairro centro, com o Lote nº 01, seguindo 
em numeração crescente até que atinja todos os lotes dos bairros definidos nesta lei. 
§ 8º - Em caso de ocorrer a edificação de mais de um prédio em um dos lotes numerados, 
matem-se a numeração do Lote, seguindo-se pelas letras do alfabeto, tais como, nº 01-A; 01-
B em diante, sob quantos prédios estiverem sobre o lote numerado. 
Art. 31º - A especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados por zona serão 
definidos em decreto, na regulamentação desta Lei. 
Art. 32º - A implantação, instalação ou funcionamento de indústrias ou empresas de pequeno 
porte nas ZR (Zonas Residenciais Predominantes e na ZCP (Zona Comercial e de Prestação 
de Serviços Predominante), ficam sujeitas à deliberação do Poder Executivo, se necessário, 
que analisará o caso à vista da classificação quanto à área construída, número de empregados 
e/ou nível de interferência ambiental, além de outros critérios que julgar pertinentes, em 
especial os dispostos nos parágrafos do art. 29º desta Lei, referentes à escala e natureza do 
empreendimento. 
Art. 33º - As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de 
veículos na proporção constante do Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei. 
§ 1º - Para o cálculo das vagas considerar-se-á a área construída. 
§ 2º - O espaço necessário para o estacionamento de veículos poderá localizar-se em outro 
imóvel, desde que à uma distância máxima de 300m do imóvel considerado, vinculando-se 
aquele à edificação que o originou. 
§ 3º - Ampliações que não ultrapassem 20% da área existente ficam dispensadas da 
obrigatoriedade a reserva de vagas para estacionamento de veículos. 
§ 4º - Quando se pretender a mudança de uso e ficar constatada a impossibilidade de 
atendimento ao disposto nesta Lei quanto ao espaço necessário para estacionamento, o caso 
poderá ser submetido à apreciação do Poder Executivo, que deliberará sobre a hipótese de 
redução ou eliminação das exigências, bem como do impedimento da mudança pretendida em 
face de tais exigências. 
Art. 34º - As edificações residenciais multifamiliares deverão prever áreas para recreação. 
CAPÍTULO IX 
Da ocupação do solo 
Art. 35º - A ocupação do solo se dará segundo os índices urbanísticos a seguir definidos, 
visando assegurar adequada insolação e ventilação naturais, racional distribuição populacional 
e proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos: 
I - taxa de ocupação (TO): que é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção 
horizontal da edificação (Ae) no lote e a área do mesmo (Al), segundo a fórmula abaixo: 
TO = (Ae/Al)x100 
II - recuo (R): que é a distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada 
perpendicularmente em relação às mesmas; 
III - gabarito (G): que é o número de pavimentos ou andares da edificação, tomado em relação 
ao nível do solo. 
Art. 36º - Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação não 
são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgulas, floreiras, toldos, reservatórios 
d'água, centrais de gás, depósitos de lixo, churrasqueiras, passagens cobertas, caixas de 
escadas salientes, piscinas, garagens, sacadas, guaritas, portarias, varandas e terraços em 
balanço, balcões, proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos em relevo. 
Parágrafo único - A taxa de ocupação de pavimentos subterrâneos pode ser de 100%, 
garantidas as condições mínimas de ventilação natural, considerando-se como subterrâneo o 
pavimento que tiver altura acima do nível do solo inferior ou igual a 1,20m. 
Art. 37º - Para o cálculo do número de pavimentos da edificação não são computados os 
reservatórios d'água, casas de máquinas, sub-solos, sobre-lojas, mezaninos, jiraus, varandas, 
terraços e coberturas. 
§ 1º - Para efeito desta Lei, a altura-padrão do pavimento considerado é de 3,00m, sendo que 
quando ocorrer pé-direito com altura maior que a padrão, a soma do excesso total na 
edificação será considerada como pavimento adicional, se exceder a altura-padrão. 
§ 2º - A exceção para varandas, terraços e coberturas a que se refere o "caput" deste artigo é 
para os que se situam no último pavimento superior do prédio cuja parte fechada não 
ultrapasse 50% da área do pavimento. 
Art. 38º - Fica estipulado para Cotriguaçu o gabarito máximo de 12 (doze) pavimentos, 
respeitados os demais inferiores porventura determinados por zonas ou ruas. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos as coberturas, os pilotis, as 
caixas d'água e as casas de máquina dos elevadores.
§ 2º - Não estão sujeitos à limitação imposta no caput os terrenos situados: 
I - na ZCP; 
II - na ZR, com área de 1.200 m2 (mil e duzentos metros quadrados) ou mais; 
III - nas demais zonas, com área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais. 
§ 3º - No caso de lote com mais de uma via confrontante e em níveis diferentes, o gabarito 
será considerado a partir do nível mais alto. 
§ 4º - A testada do lote é sempre aquela que confrontar com a via de hierarquia superior, e no 
caso de mesma hierarquia, a que tiver menor extensão. 
Art. 39º - Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos (posterior) mínimos para edificações 
com aberturas diretas são de 2,00m para madeira e de 1,50m para alvenaria, até o final do 4º 
(quarto) pavimento, obedecendo daí para cima a relação H/8, onde H é a altura total da 
edificação, contada a partir do nível do solo, considerada a altura-padrão do pavimento a que 
se refere o parágrafo 1º do art. 37 desta Lei. 
§ 1º - Até o final do 2º pavimento, se a edificação não possuir abertura, poderá avançar até a 
divisa, desde que em platibanda e com parede em alvenaria, na forma de empena, hipótese em 
que o emprego de tijolos translúcidos ou elementos vazados será permitido, mas somente em 
compartimentos de permanência transitória. 
§ 2º - Havendo mais de uma edificação por lote, a distância entre as mesmas deverá ser igual 
à soma dos recuos devidos a cada uma, conforme o "caput" deste artigo, na hipótese da 
ocorrência de parcelamento do solo futuro. 
§ 3º - Os recuos são obrigatórios também para sacadas, balcões, varandas, terraços e escadas 
(com exceção das de segurança contra incêndio). 
§ 4º - Para paredes não ortogonais, junto às divisas, os recuos serão tomados 
perpendicularmente a tais paredes, a partir da extremidade da abertura mais próxima da 
divisa. 
Art. 40º - O recuo frontal mínimo para edificações é de 4m ou 0 (zero) em relação ao 
alinhamento predial, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e nas vias em que o 
proprietário pretender utilizar o recuo frontal para estacionamento de veículos, o recuo 
mínimo será de 5 m: 
§ 1º - Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento de veículos deverá o mesmo 
ser de no mínimo 5,00m a partir do alinhamento predial, não podendo haver rebaixamento da 
guia de meio-fio em toda a sua extensão e prevendo-se pontos de entrada e saída. 
§ 2º - Não havendo condições espaciais físicas para atendimento ao disposto no parágrafo 
anterior, não se permitirão estacionamentos frontais. 
§ 3º - O pavimento térreo de edificações que possam avançar até o alinhamento predial, 
poderá ser recuado de maneira que se forme galeria em tal espaço, vedado o seu fechamento 
total ao longo do alinhamento predial. 
§ 4º - O recuo frontal mínimo para edificações nas novas vias é de 5,00 m em relação ao 
alinhamento predial, vedados alinhamentos intermediários. 
Art. 41º - Somente poderão avançar sobre o passeio marquises, toldos, beirais, 
proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos salientes: 
I - até a altura de 3,30m e a partir da altura de 13,00m em relação ao nível do passeio, a 
largura deste menos 0,90m; 
II - a partir da altura de 3,30m até a altura de 13,00m em relação ao nível do passeio, a largura 
deste menos 1,50m. 
§ 1º - Quando a largura do passeio for inferior ou igual a 1,50m e não for previsto recuo 
frontal da edificação, a concessionária local de energia elétrica deverá ser consultada para 
analisar a situação específica. 
§ 2º - Quando o avanço proposto em projeto para a edificação superar o limite fixado nos 
itens I e II deste artigo, caracterizando situação atípica, a concessionária local de energia 
elétrica deverá ser consultada antes da liberação do projeto, objetivando a análise do caso 
específico. 
Art. 42º - As taxas de ocupação máxima permitidas por zona estão definidas na Anexo II, que 
passa a ser parte integrante desta Lei, respeitados os recuos, faixas "non aedificandi" e outras 
restrições porventura incidentes. 
§ 1º - Para a ZCP a taxa de ocupação máxima permitida para os 2 (dois) primeiros pavimentos 
(embasamento) é de 100% e para os demais superiores (lâmina) é de 80%. 
§ 2º - Para edificações exclusivamente residenciais na ZCP vale a taxa de 80%. 
§ 3º - As taxas a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo são aplicáveis também aos 
terrenos que tem acesso pelas vias que delimitam a ZCP, localizados exteriormente à mesma. 
CAPÍTULO IV 
Da expedição de alvarás 
Art. 43º - Para construção, reconstrução, ampliação, reforma e demolição de edificações de 
quaisquer usos o interessado deverá formular consulta prévia à Municipalidade, que fornecerá 
todas as informações para elaboração do projeto e/ou procedimentos a tomar, de acordo com o 
disposto nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes, em especial das 
faixas “non aedificandi”, estas no que couber. 
Parágrafo único - O início ou expansão de qualquer atividade dependerá igualmente de 
consulta prévia e obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento junto à 
Municipalidade. 
Art. 44º - Orientado pela consulta prévia, o interessado procederá à elaboração do projeto, 
quando for o caso, e providenciará os demais documentos necessários, para fins de aprovação 
e/ou licenciamento pela Municipalidade. 
Art. 45º - A Municipalidade não expedirá Alvarás de Localização e Funcionamento ou 
Alvarás de Licença de Construção, Ampliação, Reforma, Reconstrução e Demolição, e nem 
aprovará projetos que contrariem as determinações do disposto nesta Lei e nas demais 
incidentes. 
Art. 46º - Os alvarás expedidos após o início da vigência desta Lei poderão ser cassados, 
anulados ou revogados a qualquer tempo pela Municipalidade, independentemente de 
indenização, com exceção para a revogação, verificado o não cumprimento das determinações 
legais. 
§ 1º - A cassação ocorrerá quando houver descumprimento incorrigível do projeto durante a 
sua execução. 
§ 2º - A anulação, quando ocorrer obtenção de alvará com fraude ou desacato à lei. 
§ 3º - A revogação, quando sobrevier motivo de utilidade pública ou interesse social que exija 
a não realização da obra licenciada. 
Art. 47º - As edificações e as atividades iniciadas com descumprimento à presente Lei ficam 
sujeitas à notificação preliminar, embargo administrativo, multa (inclusive diária), demolição 
e interdição. 
Art. 48º - Independentemente do disposto nesta Lei, sempre que julgar conveniente, o órgão 
executivo responsável pela expedição de alvarás ou autorizações, poderá submeter o objeto 
requerido à apreciação dos órgãos de deliberação coletiva integrantes da estrutura 
administrativa da Municipalidade. 
CAPÍTULO XI 
Da Utilização do solo, do subsolo e espaço aéreo de propriedade municipal 
Art. 49º - A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra￾estrutura deve ser remunerada. 
§ 1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valor comercial do 
serviço a ser implantado. 
§ 2º O Município de Cotriguaçu deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para 
apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo. 
§ 3º A Concessão de Uso a que se refere este artigo implicará em remuneração mensal, a ser 
cobrada pela Secretaria Municipal da Fazenda que será regulamentada através de decreto. 
Art. 50º - Para efeito do disposto no art. 49º, considera-se a utilização do subsolo das vias 
públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a 
utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, 
com postos de visita ou não. 
Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano, os 
espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares. 
Art. 51º - O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do 
subsolo quanto do aéreo, é o de direito público. 
Art. 52º - Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve 
firmar concessão, permissão ou autorização de uso. 
Art. 53º - Na hipótese de o Município de Cotriguaçu permitir que se construa redes de infra￾estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento. 
Art. 54º - O Município de Cotriguaçu deve empenhar esforços para implantar uma rede 
urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de 
infovias, televisões a cabo e similares. 
§ 1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por 
iniciativa do Município, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura. 
§ 2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os 
dutos para as redes subterrâneas. 
Art. 55º - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material 
adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre 
outros elementos. 
Art. 56º - As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais 
regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao 
Município, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas. 
Art. 57º - Todos os serviços de utilidade pública de infra-estrutura e correlatos devem 
submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental da atividade no Município, que terá 
sua regulamentação através de decreto. 
CAPÍTULO XII 
Do Parcelamento, Edificação Ou Utilização Compulsórios 
Art. 58º - A partir da vigência desta Lei municipal, os seus proprietários terão o prazo de 
cinco (5) anos para promover o parcelamento ou a edificação do solo urbano não edificado, 
considerado subutilizado, sob pena da utilização compulsória do solo urbano. 
 
§ 1.º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido nesta lei. 
§ 2.º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da 
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. 
§ 3.º A notificação far-se-á: 
I — por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração; 
II — por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista 
pelo inciso I. 
§ 4.º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal 
competente; 
II — dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. 
§ 5.º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, o Poder Público poderá 
prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo. 
§ 6º A regulamentação dos atos e aspectos formais do caput deste artigo será regulamentada 
por decreto do Poder Executivo. 
Art. 59º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 
51 desta Lei Complementar, sem interrupção de quaisquer prazos. 
CAPÍTULO XIII 
Do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo 
Art. 60º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do 
caput do art. 58 desta Lei Complementar, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5.º 
do art. 58 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração 
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será o estabelecido no § 3º do Artigo 12 da 
Lei Municipal Complementar nº 002/2001, do Código Tributário Municipal e não excederá a 
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por 
cento. 
§ 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o 
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, 
garantida a prerrogativa prevista no art. 58. 
§ 3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que 
trata este artigo. 
CAPÍTULO XIV 
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 
Art. 61º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá 
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. 
§ 2.º O valor real da indenização: 
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a 
notificação de que trata o § 2.º do art. 58 desta Lei Complementar; 
II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
§ 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. 
§ 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por 
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório. 
§ 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações 
de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 58 desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO XV 
Do Direito De Superfície 
Art. 62º - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu 
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no 
cartório de registro de imóveis. 
 
§ 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo 
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação 
urbanística. 
§ 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 
§ 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a 
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação 
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, 
salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
§ 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do 
contrato respectivo. 
§ 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 
Art. 63º - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o 
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta 
de terceiros. 
Art. 64º - Extingue-se o direito de superfície: 
I — pelo advento do termo; 
II — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. 
Art. 65º - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, 
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de 
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. 
§ 1.º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário 
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. 
§ 2.º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. 
CAPÍTULO XVI 
Do Direito de Preempção 
Art. 66º - O direito de preempção, previsto na legislação federal, confere ao Poder Público 
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre 
particulares. 
§ 1.º - Lei municipal baseada nesta Lei Complementar delimitará as áreas em que incidirá o 
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir 
de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 
§ 2.º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do 
§ 1.º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 67º - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de 
áreas para: 
I — regularização fundiária; 
II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III — constituição de reserva fundiária; 
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1.º do art. 66 desta Lei Complementar deverá 
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades 
enumeradas por este artigo. 
Art. 68º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o 
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
§ 1.º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por 
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento 
e prazo de validade. 
§ 2.º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional 
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
§ 3.º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. 
§ 4.º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, 
no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. 
§ 5.º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno 
direito. 
§ 6.º Ocorrida a hipótese prevista no § 5.º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da 
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior 
àquele. 
CAPÍTULO XVI 
Do Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 69º - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em 
área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) 
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do 
Poder Público municipal. 
Art. 70º - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e 
suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I — adensamento populacional; 
II — equipamentos urbanos e comunitários; 
III — uso e ocupação do solo; 
IV — valorização imobiliária; 
V — geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI — ventilação e iluminação; 
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer 
interessado. 
Art. 71º - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de 
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
CAPÍTULO XVII 
Dos Empreendimentos de Impacto 
Art. 72º - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a 
sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa. 
Art. 73º - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos 
de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal do Meio 
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 1º - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou 
ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento a que se refere o caput, sob 
pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. 
§ 2º - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo 
a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar 
as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos. 
§ 3º - A regulamentação do licenciamento de que trata este artigo será efetuada através de 
decreto do Poder Executivo. 
§ 4º - O Poder Executivo, com a aprovação prévia do COMPUR, poderá regulamentar por 
decreto o Zoneamento Ambiental Urbano da cidade de Cotriguaçu. 
CAPÍTULO XVIII 
Da Transferência Do Direito De Construir 
Art. 74º - Transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro 
local o potencial construtivo previsto nesta Lei, que não possa ser exercido no imóvel de 
origem. 
Art. 75º - São imóveis que originam a transferência do direito de construir: 
I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público; 
II - os destinados à implantação de programa habitacional de interesse social; 
III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que 
restrinjam o potencial construtivo. 
Art. 76º - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis: 
I - desapropriados; 
II - situados em áreas non aedificandi; 
III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de 
usucapião; 
IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, 
pelo Estado ou pela União de forma não onerosa. 
Art. 77º - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis 
situados: 
I - nas áreas delimitadas em que haja predominância de condições favoráveis de infra￾estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis de adensamento; 
II - em torno do imóvel de origem; 
III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais. 
Art. 78º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% 
(vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em 
lei específica. 
§ 1º - Os terrenos situados em áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na 
preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, somente poderão 
receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona. 
§ 2º - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas 
áreas de que trata o inciso I do art. 77. 
Art. 79º - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir 
ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos 
potenciais construtivos transferidos e recebidos. 
Art. 80º - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel 
receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. 
Art. 81º - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os 
valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. 
Parágrafo único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores 
Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis - ITBI. 
CAPÍTULO XIX 
Seção I 
DAS PENALIDADES 
Art. 82º - O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto 
nesta Lei deve ser feito, no que não contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a 
forma aplicáveis pelo descumprimento da Lei Complementar nº 002/2001 - Código Tributário 
Municipal. 
§ 1º - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe 
der causa, nos termos deste Capítulo. 
§ 2º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente 
ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo. 
Art. 83º - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será 
progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico 
respectivo. 
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência: 
I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, 
em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade; 
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração. 
§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova 
notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. 
§ 3º - A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado 
solicite vistoria para comprovar a regularização da situação. 
Art. 84º - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do 
Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos 
termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil. 
Seção II 
Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento 
Art. 85º - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do 
seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, 
ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 
(cinco) dias úteis seguintes. 
 
§ 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado 
fica sujeito, sucessivamente, a: 
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFM – Unidade 
Fiscal do Município - por metro quadrado do parcelamento irregular; 
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das 
máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; 
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFM – Unidade Fiscal do Município, 
em caso de descumprimento do embargo. 
§ 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no 
caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFM – Unidade 
Fiscal do Município por metro quadrado do parcelamento irregular; 
II - interdição do local; 
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFM – Unidade Fiscal do Município, 
em caso de descumprimento da interdição. 
Art. 86º - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para 
que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado 
fica sujeito, sucessivamente, a: 
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFM – Unidade Fiscal 
do Município por metro quadrado do parcelamento irregular; 
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa 
diária equivalente a 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal do Município. 
Art. 87º - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de 
Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor 
equivalente a 5.000 (cinco mil) UFM – Unidade Fiscal do Município por mês, ou fração, de 
atraso. 
Seção III 
Das Penalidades por Infrações a Normas de Edificação 
Art. 88º - O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o 
proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro 
quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido e dividindo-se o produto por 
dez vezes o índice do respectivo da TO – Taxa de Ocupação. 
§ 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa 
aumentado em 50% (cinqüenta por cento). 
§ 2º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores 
Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI. 
Art. 89º - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação 
a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, 
apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI. 
Art. 90º - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação sujeita o 
proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFM – 
Unidade Fiscal do Município por metro quadrado, ou fração, de área irregular. 
Art. 91º - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de 
multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM – Unidade Fiscal do Município por metro 
cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta. 
Art. 92º - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o 
proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM 
– Unidade Fiscal do Município por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, 
calculado a partir da limitação imposta. 
Parágrafo único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a 
multa será equivalente a 500 (quinhentas) UFM – Unidade Fiscal do Município por metro 
quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta. 
Art. 93º - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento 
do disposto nos arts. 39, 40 e 41 sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no 
valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFM – Unidade Fiscal do Município por 
metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta. 
Art. 94º - A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o 
proprietário, cumulativamente, a: 
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município por metro 
quadrado, ou fração, de área edificada; 
II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada. 
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das 
penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei. 
Art. 95º - A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta 
Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFM – Unidade Fiscal 
do Município por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei. 
Seção IV 
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos 
e de Funcionamento de Atividades 
Art. 96º - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta 
Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias. 
§ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica: 
I - pagamento de multa diária no valor equivalente a: 
a) 250 (duzentas e cinqüenta) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de uso 
residencial e institucional; 
b) 500 (quinhentas) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de uso comercial e 
prestação de serviços; 
c) 1.000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de uso industrial e agropecuário; 
d) 3.000 (três mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de empreendimento de 
impacto; 
II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa. 
§ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico: 
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição; 
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição. 
§ 3º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com 
a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora. 
§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa 
diária é equivalente a 3000 (três mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, podendo a 
interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. 
§ 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em 
que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração 
respectivo. 
Seção V 
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações 
Art. 97º - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções 
anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM 
– Unidade Fiscal Municipal. 
CAPÍTULO XX 
Do Conselho Municipal de Política Urbana 
Art. 98º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, com as seguintes 
atribuições: 
I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana; 
II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, 
Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos; 
III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas 
apresentadas; 
IV - sugerir a atualização da listagem de usos; 
V - opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais e 
nos orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei; 
VI - opinar sobre os casos omissos desta Lei, indicando soluções para eles; 
VII - deliberar, em nível de recurso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta 
Lei; 
VIII - analisar as propostas apresentadas; 
IX - elaborar seu regimento interno. 
Parágrafo único - O COMPUR deve reunir-se, no mínimo, a cada noventa dias. 
Art. 99º - O COMPUR é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, além dos seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma: 
I - oito representantes do Executivo; 
II - dois representantes da Câmara Municipal; 
III - dois representantes do setor técnico; 
IV - dois representantes do setor popular; 
V - dois representantes do setor empresarial. 
§ 1º - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais liberais e as 
organizações não governamentais. 
§ 2º - Constituem o setor popular as organizações de moradores, as entidades religiosas e as 
entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana. 
§ 3º - Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indústria e do comércio 
ligadas ao setor imobiliário. 
§ 4º - Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos setores, nos termos 
definidos no regimento interno do COMPUR, nomeados pelo Prefeito, e homologados pela 
Câmara Municipal. 
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Política Urbana devem exercer seus mandatos 
de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. 
§ 6º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser 
prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Administração. 
§ 7º - São públicas as reuniões do COMPUR, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e 
com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião 
subseqüente. 
Art. 100º - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos: 
I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei; 
II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei; 
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras. 
§ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela 
poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da 
Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais. 
§ 2º - A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no primeiro ano de gestão do 
Executivo. 
CAPÍTULO XXI 
Das disposições gerais e finais 
Art. 101º - São parte integrante desta Lei: 
I - Anexo I - Vagas de estacionamento (art. 33º). 
II – Anexo II - Taxas de ocupação máxima permitidas por zona (art. 42). 
III – Anexo III – Mapa da Divisão das Zonas Urbanas e dos Bairros, das ruas e números dos 
lotes. 
Art. 102º - Os usos não relacionados nesta Lei serão enquadrados por analogia aos usos nela 
previstos, a critério do Poder Executivo e regulamentados através de decreto. 
Art. 103º- As edificações, usos, categorias de uso, instalações e atividades já instaladas que 
forem classificadas como toleradas, poderão ser ampliadas em terrenos que já possuem ou que 
venham a ser adquiridos até a data de publicação desta Lei. 
§ 1º - Nos terrenos adjacentes que venham a ser adquiridos após a data de publicação desta 
Lei, valerá o uso que estiver estabelecido pela mesma para a zona onde se situarem. 
Art. 104º - As reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, 
ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados legalmente como 
de interesse histórico ou arquitetônico dependerão de parecer prévio de órgão competente. 
Art. 105º - As operações de carga/descarga de mercadorias e embarque/desembarque de 
pessoas deverão ser realizadas dentro dos limites dos imóveis ou em locais, forma e horários 
estabelecidos ou aprovados pela Municipalidade através de decreto. 
Art. 106º - Visando a prevenção de prejuízos decorrentes de inundações, poderá a 
Municipalidade decretar medidas restritivas ao uso e ocupação de edificações e a 
empreendimentos atingidos por cotas de enchente previamente levantadas e informadas. 
Parágrafo único - As restrições incidem apenas sobre a parte que estiver abaixo da cota. 
Art. 107º - Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique 
incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão 
objeto de deliberação do Poder Executivo, que considerará na apreciação os critérios de que 
fala esta Lei. 
Art. 108º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do território municipal ficam 
obrigadas a prestar as informações que forem solicitadas pela Municipalidade e dar acesso aos 
agentes públicos credenciados em suas propriedades, para efeito de verificação da aplicação 
do disposto nesta Lei e nas demais que integram o LDU – Lei de Diretrizes Urbanísticas de 
Organização Físico-territorial Urbana. 
Art. 109º - É do direito da Municipalidade indagar acerca das pretensões de proprietários ou 
interessados envolvendo assuntos tratados nesta Lei, objetivando orientá-los, coibir 
irregularidades previamente e/ou proteger o interesse público. 
Art. 110º - Todas as edificações e atividades, sejam particulares ou públicas, ficam sujeitas à 
presente Lei. 
Art. 111º - Até que seja promulgada a lei de que trata o art. 72, são considerados de impacto 
os seguintes empreendimentos: 
I - os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a 
6.000 m2 (seis mil metros quadrados); 
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades; 
III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades 
residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área líquida da parte da edificação 
destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior 
a 1 (um); 
IV - os parcelamentos de solo vinculados; 
V - os seguintes equipamentos urbanos e similares: 
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos; 
c) cemitérios e necrotérios; 
d) matadouros e abatedouros; 
e) presídios; 
f) quartéis; 
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; 
h) corpo de bombeiros; 
i) terminais de carga; 
j) jardim zoológico; 
k) jardim botânico. 
Parágrafo único - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos 
empreendimentos referidos neste artigo estão sujeitos à elaboração do EIA, do RIMA e à 
aprovação prévia das demais exigências Estaduais e Federais. 
Art. 112º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, 
deverão ser expedidos os decretos de regulamentação desta lei pelo Poder Executivo. 
Art. 113º - A Municipalidade deverá imprimir a presente Lei de modo que se dê a mais ampla 
e qualitativa divulgação de seu conteúdo à sociedade, ficando desde já autorizada a efetuar as 
despesas que se fizerem necessárias para tanto. 
Art. 114º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT., aos 14 dias do mês de Junho de 
2004. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 
ANEXO I 
Vagas de estacionamento (art. 33º) 
USO/CAT. DE USO ATIVIDADES Nº MÍNIMO DE VAGAS 
Res. privativo Unifamiliar 1/unid. habitacional 
 Multifamiliar 1/unid. habitacional até 
150 m2 
2/unid. habitacional acima 
de 150 m2 
Res. coletivo transitório Hotéis, hospedarias, albergues 1/3 quartos ou aptos. 
 Motéis 1/1 apto. 
Res. coletivo permanente Internatos, pensionatos, 
ancianatos 
1/5 quartos ou aptos. 
Inst. religioso Igrejas, templos, catedral, 
capelas mortuárias 
1/75 m2, que exceder de 
150 m2 
Inst. recreacional Clubes sociais, recreativos e 
desportivos, boates, 
danceterias, cinemas, teatros 
1/50 m2, que exceder de 
100 m2 
 Estádios, ginásios 1/100 m2 
Inst. educacional Creches, maternais, jardins de 
infância, berçários, pré-escola, 
escola de 1º grau, escola de 2º 
grau, escola de 3º grau, escola 
1/75 m2 
de ensino específico 
Inst. de saúde Hospitais, manicômios, 
clínicas (c/ internamento) 
1/75 m2 
Inst. admin. Repartições públicas, justiça, 
fórum, órgão de segurança 
pública 
1/75 m2 
Com. vicinal Verdureiras, quitandas, 
mercearias, açougues, 
peixarias, farmácias, 
perfumarias, bares, 
lanchonetes, pastelarias, cafés, 
padarias, confeitarias, 
botequins, bancas de jornal e 
revistas, tabacarias, 
bombonieres, floriculturas, 
papelarias 
1/75 m2, que exceder de 
120 m2 
Com. diversificado 
Com. diversificado (cont.) 
Mercados, supermercados, 
hipermercados, shopping￾centers, centros comerciais, 
lojas de material de construção 
e ferragens, de departamentos, 
móveis, de material de 
escritório, artigos de cama, 
mesa e banho, artigos do 
vestuário, eletrodomésticos, 
livrarias, óticas, joalherias, 
relojoarias, antiquários, 
bijuterias, autopeças e 
acessórios, restaurantes, 
pizzarias, churrascarias 
1/75 m2, que exceder de 
120 m2 
Com. especial Postos de combustíveis, de gás, 
inflamáveis 
1/100 m2, que exceder de 
120 m2 
 Casas noturnas, casas de 
espetáculos,bailões, discotecas, 
bilhares, casas de jogos e 
similares 
1/50 m2, que exceder de 
100 m2 
Com. atacadista Armazéns de estocagem de 
mercadorias, depósitos de 
material de construção e 
ferragens, revenda de veículos 
de grande porte, distribuidoras 
de bebidas, entrepostos de 
mercadorias 
1/75 m2, que exceder de 
120 m2 
Prest. de serv. vicinais Sapatarias, chaveiros, oficinas 
de eletrodomésticos, 
alfaiatarias, barbearia e salões 
de beleza, lavanderias (não 
industriais), escritórios, 
consultórios, clínicas (s/ 
intern.), saunas, massagens, 
manicures, atividades 
profissionais não incômodas, 
locadoras de áudio e vídeo, 
laboratórios 
1/75 m2, que exceder de 
120 m2 
Prest. de serv. 
diversificados 
Agências de turismo, de 
seguro, funerárias, oficianas, 
comunicação (rádio, tv, jornal) 
1/75 m2, que exceder de 
120 m2 
Prest. de serv. especiais Oficinas e garagens de veículos 
de grande porte e agrícolas, 
guinchos e guindastes, 
1/100 m2, que exceder de 
150 m2 
Prest. de serviços especiais 
(cont.) 
transportadoras, terminais de 
carga e descarga 
Industrial Pequeno, médio e alto 
potencial poluidor/degradador 
1/100 m2, que exceder de 
150 m2 
 
TABELA II 
Taxas de ocupação máxima permitidas por zona (art. 42) 
 ZONAS TO (%) 
ZR 60 
ZCP 100/80 (*) 
ZMD 70 
ZI 70 
ZIC 70 
ZE 50 
 (*) §s 1º, 2º e 3º do art. 42 
ANEXO III 
MAPA DA DIVISÃO DAS ZONAS URBANAS E DOS BAIRROS 

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