| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2004 |
| Date | 2004-11-29 |
| Ementa | LEI Nº 387/2004 SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO PARA O QUADRIÊNIO DE 2005/2008, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29, INCISO VI, LETRA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES DA LOM. |
| native_id | 387 |
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LEI Nº 387/2004 SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO PARA O QUADRIÊNIO DE 2005/2008, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29, INCISO VI, LETRA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES DA LOM. Art. 1º - Atendido as disposições contidas no Artigo 29 – A, da Constituição Federal e disposições da LOM (Lei Orgânica Municipal), o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Cotriguaçu, para o quadriênio de 2005/2008 é fixado no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Art. 2º - Da mesma forma, o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, para o quadriênio de 2005/2008, é fixado no valor de R$ 2.250,00 (Dois mil e quinhentos reais), 50% (cinqüenta por cento) sobre o Subsídio do Vereador. Parágrafo único: Os valores dos subsídios fixados nesta Lei serão anualmente revistos e sofrerão a incidência do índice oficial do INPC/IBGE ou outro que porventura o venha substituir. Art. 3º - O Subsídio de que trata o Art. 1º e Art. 2º desta Lei é fixado em parcela única, veda o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, art 169 da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único – Em caso de falta injustificada, o Vereador não terá o direito de receber 25% (vinte e cinco por cento) da sessão se faltar a uma das quatro sessões Ordinárias no mês, o mesmo só poderá receber se a falta for devidamente justificada pelos titulares da mesa diretora. Art. 4º - As sessões extraordinárias convocadas em período de recesso da Câmara, será remunerada na importância de 10% (Dez por cento) do Subsídio do Vereador. Parágrafo único – As sessões extraordinárias convocadas em período de funcionamento da Câmara não será remunerada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.005. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 29 de setembro de 2004. GILBERTO SIEBERT Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente