| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2004 |
| Date | 2004-10-17 |
| Ementa | LEI Nº 388/2004 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR COMO AUTARQUIA A AGÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO – AAES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI Nº 388/2004 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR COMO AUTARQUIA A AGÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO – AAES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILBERTO SIEBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia a Agência da Água e Esgoto Sanitário – AAES, com sede e foro no Município de Cotriguaçu – MT e prazo de duração indeterminado. ART. 2º - A Autarquia ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. ART. 3º - À Autarquia AAES compete: I – Administrar, operar conservar os serviços de água e esgoto; II – Estudar, projetor, executar diretamente ou mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município; III – Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e esgoto; IV – Executar e acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V – Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI – Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento; VII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município, nos limites previstos nesta Lei; VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-esgoto-módio sanitário; IX – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; X – Promover articulações com outros setores para o exercício da política de águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento; XI – Elaborar programas de investimento para o setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgão estaduais federais e outros; ART. 4º – Fica assegurado que qualquer projeto de terceirização ou privatização do sistema de água e esgoto do município, deverá ter autorização do legislativo municipal. ART. 5º - A Autarquia deverá promover e desenvolver, com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais do meio ambiente, ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I – Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela atividade humana; II – Participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III – Colaborar na proteção das áreas representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento de índices locais de qualidade ambiental; IV – Colaborar com o órgão e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, visando a tomada de medidas por parte dos mesmos para sua recuperação; V – Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI – Cooperar com os órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do meio ambiente; VII – Promover ações objetivas à importância do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. ART. 6º - A Autarquia AAES deverá integrar o sistema municipal de saúde pública na idealização de ações voltadas para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destinação do lixo e às relacionadas ao sistema de vigilância epidemiológica das outras unidades de saúde pública. ART. 7º - A Autarquia AAES atuará em estreita articulação com outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerências. I - mediante exames das necessidades e através de documentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, a Autarquia AAES poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais e deverá promover e assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais, que se dará em todos os níveis, permitindo uma permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo de implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. II - fica a Diretoria da Autarquia AAES autorizada a firmar convênio das outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. ART. 8º - A Autarquia AAES terá a seguinte estrutura organizacional: I – DIRETORIA; II – COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVOFINANCEIRA; III - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO E EXPANSÃO. Parágrafo Único: Para os efeitos de percepção salarial, fica o cargo de Diretor da Autarquia AAES equiparado a Secretario Municipal. ART. 9º - O quadro de pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas, nos termos do caput e dos incisos I e II do 37, e do caput e dos incisos 1º e 2º do artigo 39, ambos, da Constituição Federal. ART. 10º - O Chefe do Executivo municipal fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituição especializada na área de saneamento básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo à Autarquia AAES. ART. 11º - Os orçamentos anuais e plurianuais sintéticos e analíticos da Autarquia AAES comporão o Orçamento Geral do Município. ART. 12º - Cabe ao chefe do Executivo Municipal: I – Com a aprovação do legislativo, criar os cargos e estabelecer a remuneração para o quadro de servidores; II – Nomear o Diretor da Autarquia AAES, sendo de livre exoneração; III – Transferir para a administração da Autarquia AAES, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; IV – Transferir para a guarda, administração e responsabilidade da Autarquia, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o funcionamento; V – Expedir atos próprios necessários, fixando taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário, de acordo com a deliberação ao Poder Legislativo; ART. 13º - Constituem receita da Autarquia: I – Dotações orçamentárias, créditos especiais e suplementares; II – Subvenções; III – O produto de quaisquer produtos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para a conservação de hidrômetro, serviços referentes à ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto, ações e obras de saneamento realizadas para terceiros, etc; IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V – Os auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; VI – Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplentes contratuais; VII – Doações, legados e outras rendas; ART. 14º - Os planos de trabalho da Autarquia serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em saneamento básico, quando for o caso. Parágrafo Único: Competirá à Autarquia AAES coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalhos aprovados. ART. 15º - A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua consecução serão estabelecidos no regulamento da Autarquia. ART. 16º - Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existirem as respectivas redes públicas. ART. 17º - Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, onde existirem as redes de água e esgoto sanitário, estarão sujeitos ao pagamento de taxas e tarifas conforme disposições a serem fixadas no regulamento. ART. 18º - É vedado à Autarquia AAES conceder isenção ou no valor da cobrança devida pelo usuário. ART. 19º - O chefe do Poder Executivo expedirá os Decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei. Parágrafo Único: A regularização de que trata este artigo compreenderá o Regulamento de água e esgoto e o Regimento Interno da Autarquia AAES. ART. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesa previstos na Lei orçamentária em vigor. ART. 21º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia AAES, observados as disposições legais aplicáveis. ART. 22º - No caso de dissolução da autarquia AAES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. ART. 23º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 14 ART. 23º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de dezembro de 2004. Gilberto Siebert Prefeito Municipal Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente