br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 388/2004

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2004
Date 2004-10-17
EmentaLEI Nº 388/2004 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR COMO AUTARQUIA A AGÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO – AAES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id388

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 388/2004 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR 
COMO AUTARQUIA A AGÊNCIA DE 
ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO – AAES E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GILBERTO SIEBERT, PREFEITO 
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO 
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
 ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
instituir como Autarquia a Agência da Água e Esgoto Sanitário – AAES, com sede e 
foro no Município de Cotriguaçu – MT e prazo de duração indeterminado. 
 ART. 2º - A Autarquia ficará vinculada à 
Secretaria Municipal de Administração, e será dotada de personalidade jurídica de 
direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do 
inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. 
 ART. 3º - À Autarquia AAES compete: 
 I – Administrar, operar conservar os serviços 
de água e esgoto; 
 II – Estudar, projetor, executar diretamente ou 
mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito 
público ou privado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário do Município; 
 III – Executar os serviços relativos às contas 
de consumo de água e esgoto; 
 IV – Executar e acompanhar o faturamento e a 
arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; 
 V – Promover o treinamento de seu pessoal e 
promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; 
 VI – Manter intercâmbio com entidades 
relacionadas com a área de saneamento; 
 VII – Promover atividades voltadas para a 
preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos 
cursos de água do Município, nos limites previstos nesta Lei; 
 VIII – Incrementar programas de saneamento 
rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de 
soluções conjuntas para água-esgoto-módio sanitário; 
 IX – Exercer quaisquer outras atividades 
relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos 
necessários; 
 X – Promover articulações com outros setores 
para o exercício da política de águas públicas no Município, na forma disposta em 
regulamento; 
 XI – Elaborar programas de investimento para 
o setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgão 
estaduais federais e outros; 
 ART. 4º – Fica assegurado que qualquer 
projeto de terceirização ou privatização do sistema de água e esgoto do município, 
deverá ter autorização do legislativo municipal. 
 ART. 5º - A Autarquia deverá promover e 
desenvolver, com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, 
estaduais e federais do meio ambiente, ações voltadas à preservação de recursos 
ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em 
especial para: 
 I – Auxiliar na fiscalização permanente dos 
recursos ambientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, 
que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela 
atividade humana; 
 II – Participar das discussões que visam a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio 
ambiente; 
 III – Colaborar na proteção das áreas 
representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas 
críticas de poluição, de sistema de monitoramento de índices locais de qualidade 
ambiental; 
 IV – Colaborar com o órgão e entidades dos 
sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas 
degradadas ou ameaçadas de degradação, visando a tomada de medidas por parte 
dos mesmos para sua recuperação; 
 V – Participar e promover ações voltadas para 
atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio 
ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; 
 VI – Cooperar com os órgãos e entidades do 
sistema municipal, estadual e federal do meio ambiente; 
 VII – Promover ações objetivas à importância 
do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia 
apropriada ao saneamento rural. 
 
 ART. 6º - A Autarquia AAES deverá integrar 
o sistema municipal de saúde pública na idealização de ações voltadas para o 
controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao 
manuseio e destinação do lixo e às relacionadas ao sistema de vigilância 
epidemiológica das outras unidades de saúde pública. 
 ART. 7º - A Autarquia AAES atuará em 
estreita articulação com outros prestadores de serviços de saneamento municipais, 
através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos 
campos técnicos, administrativos e gerências. 
I - mediante exames das necessidades e através de documentos legais a serem 
firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, a Autarquia AAES 
poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais e deverá promover e 
assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa entre os serviços 
municipais, que se dará em todos os níveis, permitindo uma permanente troca de 
serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo 
de implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a 
garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. 
 II - fica a Diretoria da Autarquia AAES 
autorizada a firmar convênio das outras entidades similares para atender ao disposto 
neste artigo. 
 
 ART. 8º - A Autarquia AAES terá a seguinte 
estrutura organizacional: 
 I – DIRETORIA; 
 II – COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO￾FINANCEIRA; 
 III - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO E 
EXPANSÃO. 
 Parágrafo Único: Para os efeitos de percepção 
salarial, fica o cargo de Diretor da Autarquia AAES equiparado a Secretario 
Municipal. 
 ART. 9º - O quadro de pessoal da Autarquia 
será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de 
Carreiras para a Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, a serem 
implementadas, nos termos do caput e dos incisos I e II do 37, e do caput e dos 
incisos 1º e 2º do artigo 39, ambos, da Constituição Federal. 
 ART. 10º - O Chefe do Executivo municipal 
fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituição especializada na área de 
saneamento básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e 
assessoramento técnico e administrativo à Autarquia AAES. 
 ART. 11º - Os orçamentos anuais e 
plurianuais sintéticos e analíticos da Autarquia AAES comporão o Orçamento Geral 
do Município. 
 
 ART. 12º - Cabe ao chefe do Executivo 
Municipal: 
 I – Com a aprovação do legislativo, criar os 
cargos e estabelecer a remuneração para o quadro de servidores; 
 II – Nomear o Diretor da Autarquia AAES, 
sendo de livre exoneração; 
 III – Transferir para a administração da 
Autarquia AAES, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; 
 IV – Transferir para a guarda, administração e 
responsabilidade da Autarquia, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes 
necessários para o funcionamento; 
 V – Expedir atos próprios necessários, fixando 
taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário, de acordo 
com a deliberação ao Poder Legislativo; 
 ART. 13º - Constituem receita da Autarquia: 
 I – Dotações orçamentárias, créditos especiais 
e suplementares; 
 II – Subvenções; 
 III – O produto de quaisquer produtos e 
remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: 
taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para a conservação de hidrômetro, serviços 
referentes à ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto, 
ações e obras de saneamento realizadas para terceiros, etc; 
 IV – Taxas de contribuição que incidirem 
sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; 
 V – Os auxílios, subvenções e créditos 
especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos 
Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação 
internacional; 
 VI – Produtos de cauções ou depósitos 
resultantes de inadimplentes contratuais; 
 VII – Doações, legados e outras rendas; 
 ART. 14º - Os planos de trabalho da 
Autarquia serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os 
pareceres das instituições especializadas em saneamento básico, quando for o caso. 
 Parágrafo Único: Competirá à Autarquia 
AAES coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalhos 
aprovados. 
 ART. 15º - A classificação dos serviços de 
água e esgoto e as condições para a sua consecução serão estabelecidos no 
regulamento da Autarquia. 
 ART. 16º - Serão obrigatórias as ligações de 
água e esgoto para prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que 
existirem as respectivas redes públicas. 
 ART. 17º - Os proprietários de terrenos 
situados nos logradouros, onde existirem as redes de água e esgoto sanitário, estarão 
sujeitos ao pagamento de taxas e tarifas conforme disposições a serem fixadas no 
regulamento. 
 ART. 18º - É vedado à Autarquia AAES 
conceder isenção ou no valor da cobrança devida pelo usuário. 
 ART. 19º - O chefe do Poder Executivo 
expedirá os Decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei. 
 Parágrafo Único: A regularização de que trata 
este artigo compreenderá o Regulamento de água e esgoto e o Regimento Interno da 
Autarquia AAES. 
 ART. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado 
à abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de 
estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias 
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos sub￾projetos, sub-atividades e grupos de despesa previstos na Lei orçamentária em vigor. 
 ART. 21º - O Poder Executivo, no prazo de 
sessenta dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à 
constituição da autarquia AAES, observados as disposições legais aplicáveis. 
 ART. 22º - No caso de dissolução da autarquia 
AAES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. 
 
 ART. 23º - A presente Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 14 ART. 
23º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias 
do mês de dezembro de 2004. 
 Gilberto Siebert 
 Prefeito Municipal 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

open original →