br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 391/2005

Tipo Lei
Número / Ano 391 / 2005
Date 2005-02-17
EmentaLEI Nº 391/2005 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id390

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 LEI Nº 391/2005 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE 
DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu(MT), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens de Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores, Secretários, 
Chefes de Departamentos e Servidores do Município de Cotriguaçu(MT), conforme Tabela 
do Anexo I. 
Parágrafo 1º - Exclui-se do regime de diárias os deslocamentos dentro do município, que 
serão reembolsados mediante apresentação de documentos fiscais das despesas de 
alimentação e ou pernoite. 
Art. 2º - As diárias serão devidas para cobrir despesas de pousada e alimentação, nelas não 
estão incluídos os custos do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio; 
Art. 3º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido somente o valor 
correspondente à “Alimentação” quando o deslocamento não exigir pernoite fora do 
município; 
Parágrafo primeiro - Quando o deslocamento Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores se fizer em veículo da Prefeitura 
Municipal, a diária será devida somente sobre o valor correspondente à alimentação e 
pernoite, observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 4º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
Art. 5º - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores, 
Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores que receberam diárias e não se 
afastarem, por qualquer motivo ficam obrigados a restitui-las integralmente, no prazo de 05 
(cinco) dias. 
Art. 6º - Na hipótese de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de 
Vereadores, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores retornarem à 
sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirão as diárias em 
excesso, no prazo previsto no artigo anterior. 
Art. 7º - Todos aqueles que fizerem jus e/ou receberem diárias deverão apresentar o devido 
RELATÓRIO DE VIAGEM, com a aprovação de sua autoridade imediatamente superior, 
devendo-se destacar neste relatório, pormenorizadamente o seguinte: data e horário de saída 
e de retorno; tipo de transporte utilizado; descrição dia-a-dia das atividades realizadas pró￾interesse do município; data e assinatura. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 
178/99 e demais legislação em contrário. 
Gabinete de Prefeito Municipal de Cotriguaçu(MT), aos 24 dias de março de 2005. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

open original →