| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2005 |
| Date | 2005-02-17 |
| Ementa | LEI Nº 391/2005 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 390 |
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LEI Nº 391/2005 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu(MT), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores do Município de Cotriguaçu(MT), conforme Tabela do Anexo I. Parágrafo 1º - Exclui-se do regime de diárias os deslocamentos dentro do município, que serão reembolsados mediante apresentação de documentos fiscais das despesas de alimentação e ou pernoite. Art. 2º - As diárias serão devidas para cobrir despesas de pousada e alimentação, nelas não estão incluídos os custos do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio; Art. 3º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido somente o valor correspondente à “Alimentação” quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município; Parágrafo primeiro - Quando o deslocamento Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores se fizer em veículo da Prefeitura Municipal, a diária será devida somente sobre o valor correspondente à alimentação e pernoite, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 4º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 5º - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores que receberam diárias e não se afastarem, por qualquer motivo ficam obrigados a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6º - Na hipótese de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos e Servidores retornarem à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirão as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 7º - Todos aqueles que fizerem jus e/ou receberem diárias deverão apresentar o devido RELATÓRIO DE VIAGEM, com a aprovação de sua autoridade imediatamente superior, devendo-se destacar neste relatório, pormenorizadamente o seguinte: data e horário de saída e de retorno; tipo de transporte utilizado; descrição dia-a-dia das atividades realizadas próinteresse do município; data e assinatura. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 178/99 e demais legislação em contrário. Gabinete de Prefeito Municipal de Cotriguaçu(MT), aos 24 dias de março de 2005. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente