| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2.005- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU – MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2.005 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU – MT. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases e 9.424/96 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Título I – Das Disposições Preliminares Capítulo I – Da Finalidade Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cotriguaçu-MT, e tem como finalidade: I. organiza-lo; II. estrutura-lo; III. instituir o regime jurídico dos profissionais do seu quadro; IV. incentivar a sua profissionalização; V. adequar a remuneração à Legislação Federal; (LDB); VI. assegurar a valorização profissional de acordo com: a) a formação profissional; b) o desempenho; e, c) o tempo de serviço. Parágrafo único: A educação é entendida como carreira estratégica para o desenvolvimento do município e deve ser garantida pelo Poder Publico Municipal como serviço público gratuito e de qualidade, financiado pelo tesouro municipal. Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes Art. 2º. O Exercício do Magistério, inspirado no respeito à pessoa humana, objetiva a promoção dos seguintes valores fundamentais: I. o amor à liberdade com responsabilidade; II. o reconhecimento da educação como fator indispensável para a formação humana e do desenvolvimento da cidadania; III. empenho pessoal pela formação e desenvolvimento do educando; IV. conscientização da comunidade de que a escola é agente de integração e interação do ambiente social; e, V. reconhecimento do trabalho como principio educativo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 2 Capítulo III – Dos Profissionais da Educação Básica Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da Educação Básica, o conjunto de professores que exercem atividades de docência, ou suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas a de coordenação, assessoria pedagógica, direção escolar, funcionários técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional e apoio operacional. Art. 4º. São considerados docentes, para efeitos desta Lei Complementar, os profissionais com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério, e/ou, em nível superior, com habilitação em Licenciaturas das diversas áreas da educação, Especialização, Mestrado e Doutorado. Parágrafo único. Os profissionais designados para atender as necessidades de suportes pedagógicos direto deverão ter formação de nível superior e conhecimento na área de atuação através de cursos, comprovados por certificados, ou, no mínimo de dois anos de comprovada atuação docente em qualquer rede de ensino por falta de profissionais habilitados. Art. 5º. Os Órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção cientifica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. Título II – Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Da Constituição da Carreira Art. 6º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 05 grupos: I. Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar; II. Técnico de Nível Superior Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades de nível superior de nutrição, psicologia e assistente social etc; III. Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de Administração Escolar, bibliotecário, multimeios didáticos e outras que exijam formação específica. IV. Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção da infra-estrutura ou outras que requeiram formação no ensino fundamental. V. Apoio Operacional: composto de atribuições inerentes às atividades de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 3 Capítulo II – Das Classes e Níveis dos Cargos da Carreira Seção I – Da Série de Classes do Cargo de Professor Art. 7º. A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. §1°. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I. Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério; II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970; III. Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização na área de atuação, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV. Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V. Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. §2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão, a cada três anos de efetivo exercício prestado no município de Cotriguaçu. Art. 8º. São atribuições específicas do Professor: I. participar da formulação de políticas educacionais no âmbito municipal de Educação Básica; II. elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III. participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; IV. desenvolver a regência efetiva; V. controlar e avaliar o rendimento escolar; VI. executar tarefa de recuperação de alunos; VII. participar de reunião de trabalho; VIII. desenvolver pesquisa educacional; IX. participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X. buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI. cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII. cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 4 XIII. manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. Seção II – Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Nível Superior Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional. Art. 9º. A série de classes dos cargos Técnico de Nível Superior Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional, estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. §1°. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I. Técnico de Nível Superior Educacional: a) Classe A: habilitação em grau superior, em nível de graduação específica; b) Classe B: habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou correlata e profissionalização específica; c) Classe C: habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata profissionalização específica. II. Técnico Administrativo Educacional: a) Classe A: habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica; b) Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização específica; c) Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou correlata e profissionalização específica; III. Apoio Administrativo Educacional: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: habilitação em ensino médio, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; c) Classe C: habilitação em ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; IV. Apoio Operacional: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: habilitação em ensino médio, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; c) Classe C: habilitação em ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; §2°. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão, a cada três anos de efetivo exercício prestado no município de Cotriguaçu. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 5 Art. 10. São atividades específicas do Técnico de Nível Superior Educacional, Técnico Administrativo Educacional e do funcionário de Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional o assessoramento ao órgão central da instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição: I. Técnico de Nível Superior Educacional: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar atividades na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de superior vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso e demais atividades. II. Técnico Administrativo Educacional: a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc, relativas ao funcionamento das secretarias escolares; e b) multimeios didáticos - opera mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência. III. Apoio Administrativo Educacional: a) nutrição escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; b) manutenção da infra-estrutura, funções de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar; IV. Apoio Operacional: transporte escolar: Composto de atribuições inerentes às atividades em área dos serviços operacional de transporte à educação municipal. Capítulo III – Da composição do quadro de Carreira Art. 11. O número de cargos existentes será definido de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, fixado conforme normas do Conselho Estadual de Educação. Título III – Do Regime Funcional Capítulo I – Do Ingresso, Concurso Público, Nomeação, Posse e Exercício Art. 12. O ingresso, concurso público, nomeação, posse e exercício, dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos critérios estabelecidos na lei que dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu. Art. 13. Os Concursos Públicos de Ingresso de Profissional da Educação Básica, serão realizados no máximo a cada quatro anos ou quando o percentual de cargos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 6 ou empregos vagos atingir vinte por cento do total de cargos criados, observados os respectivos campos de atuação. Capitulo II – Da Lotação Art. 14. A lotação consiste na escolha da unidade escolar em que o ocupante do cargo deva ter o exercício. Art. 15. A mudança de lotação profissional poderá ser feita a seu pedido ou através do processo de atribuição de Classes e aulas instituída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. I. os profissionais da Educação básica que estiverem em disponibilidade para outros cargos deverão, obrigatoriamente participar da atribuição de classes no inicio de cada ano letivo e apontar um profissional com formação compatível para substituí-lo interinamente. II. os cargos que se refere o inciso anterior são os de: coordenação, direção, assessoramento pedagógico, direção do Órgão Central de Educação e outros que o órgão central de educação definir como necessário. Art. 16. O pedido de mudança de lotação deve ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos meses de novembro e dezembro sendo atendido até o dia 15 do segundo mês no ano subseqüente. Art. 17. O atendimento do pedido de lotação está condicionado a existência de vaga. Parágrafo único: O critério de prioridade no atendimento do pedido será o de antiguidade no serviço público. Art. 18. Após atendimento do pedido de que trata o artigo anterior será efetivada a lotação. Capitulo III - Da Avaliação Probatória Art. 19. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Programa de Avaliação Probatória pelo período de trinta e seis meses, de efetivo exercício. Parágrafo único. O Programa de Avaliação Probatória é o instrumento legal pelo qual será avaliado o desempenho do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório nas dimensões individual, funcional e institucional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 7 Art. 20. São objetivos do Programa de Avaliação Probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar: I. avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório; II. fornecer elementos para avaliação do programa institucional de recursos humanos e ambiente de trabalho, de capacitação e aperfeiçoamento; III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público; Art. 21. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser elaborado pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, terá como objetivos específicos: I. dimensão individual: avaliar as características que aparecem nas atitudes e comportamento do servidor II. dimensão funcional: avaliar as características que geram impacto nos processos e formas de trabalho III. dimensão institucional: avaliar as características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição. Art. 22. Programa de Avaliação Probatória, gerido pela Secretaria Municipal Educação, se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e condicional para a aquisição da estabilidade funcional. Parágrafo único. As ações do programa previsto neste artigo deverão ser articuladas com o programa institucional de recursos humanos e de ambiente de trabalho, de capacitação, de aperfeiçoamento e motivacional. Art. 23. A Avaliação Probatória observará os seguintes procedimentos: I. o boletim de avaliação será preenchido pelo servidor, pela chefia imediata e por três usuários internos do serviço do servidor; II. os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá na Avaliação Probatória; III. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento da Comissão Permanente de Avaliação Probatória; IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação probatória bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação por sua chefia; V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comissão Permanente de Avaliação Probatória no prazo de quinze dias úteis após a ciência de sua avaliação; Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as rotinas, a periodicidade, os prazos e os índices de aproveitamento da avaliação probatória deverão ser regulamentados por ato do Poder Executivo. Art. 24. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 8 I. a alteração de lotação a pedido; II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; §1º. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela Administração de relevante interesse público. §2º. Durante o estágio probatório fica vedado a transferência para local distinto da região para onde o servidor foi empossado quando esta estiver especificada no Edital do Concurso Público. Art. 25. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos: I. exercício de funções estranhas ao cargo, excetuando o cargo comissionado; II. licenças e afastamentos legais superiores a trinta dias; III. suspensões disciplinares. §1º. Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da Classificação Internacional de Doenças. §2º. Quando no exercício de cargo comissionado o servidor será avaliado por seu superior imediato. Art. 26. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória será composta com a participação paritária entre elementos da categoria, representante classista e do órgão responsável, sendo que para os Profissionais da Educação Básica será composta uma comissão especifica de acordo com os interesses da área. Parágrafo único: A nomeação dos membros indicados a compor a Comissão Permanente de Avaliação Probatória será realizada através de decreto municipal com mandato de três anos. Art. 27. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto: I. propor a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal as normas regulamentares e a proposição de boletim de avaliação com o sistema de tabulação da avaliação probatória; II. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória; III. analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória; IV. conceder ampla defesa ao servidor concernente ao processo de avaliação probatória; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 9 V. determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e normas regulamentares. VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado. Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de remuneração para os integrantes da Comissão permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta. Art. 28. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na regulamentação específica, poderá apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, a contar da data da ciência do parecer. §1º. O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado. §2º. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, deverá ser fundamentado. §3º. Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o período probatório, que servidor não satisfez as exigências legais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo poderá ser justificadamente exonerado, considerando os dados e informações colhidas, independente de inquérito ou processo administrativo disciplinar. Art. 29. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor. Capítulo IV - Do Regime de Trabalho Art. 30. Os profissionais da educação básica ocupante dos cargos, integrantes da carreira prevista nesta Lei Complementar, são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de trabalho, de 25 (vinte e cinco) horas, para o Professor e 40 (quarenta) horas semanais, para os demais e que equivalerá ao exercício de um cargo. §1º. Para o Professor a jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: a) horas-aula; b) horas-atividade. §2º. Hora-aula é o período de tempo em que o Professor desempenha atividades de efetiva regência de classe; §3º. Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, à preparação e à avaliação do trabalho didático. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 10 Art. 31. Será considerada falta diária do professor a ausência superior a dez por cento de sua carga horária do dia, considerando o total das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que lecionem. Art. 32. A distribuição da jornada de trabalho do Professor é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando da unidade escolar, que estiver vinculado. Seção I – Das Horas Atividades Art. 33. Fica o Poder Executivo obrigado a conceder a todo professor vinte e cinco por cento no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho, como horas atividades, relacionadas ao processo didático pedagógico. §1º. Entende-se por horas atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas à articulação com a comunidade, à participação em ciclo e/ ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reuniões, assembléia, seminário e congresso relacionados a educação. §2º. Dentro de um percentual de até dez por cento do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e na ausência desta regulamentação, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Municipal de Educação. §3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até cinqüenta por cento da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e ratificadas pelo Órgão Central da Educação Pública. §4º. São considerados requisitos básicos para distribuição referida no parágrafo anterior: I. apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica sintonizado com Projeto Político Pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação Pública; II. impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III. apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnica pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV. realização de pesquisa e participação em grupo de pesquisa ou de trabalho, conforme Projeto Político Pedagógico do Órgão Central da Educação Pública. §1º. O professor com contrato temporário, habilitado ou não terá também direito às horas atividades nos mesmos critérios e condições do professor efetivo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 11 §2º. Percentuais acima dos vinte e cinco por cento de horas atividades serão implantados, até o limite máximo de cinqüenta por cento toda vez que a receita mínima constitucional a ser aplicada na Educação Básica permitir. §3º. As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades serão definidas em regulamentação específica, pelo Órgão Central de Educação Pública. Título IV – Da Movimentação na Carreira Capítulo I – Da Movimentação Funcional Art. 34. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica darse-á em duas modalidades: I. promoção de classe; II. progressão funcional. Seção I – Da Promoção de Classe Art. 35. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de três anos. I. a promoção do Profissional da Educação Básica, de que se trata no caput deste artigo, dar-se-á por elevação automática, depois de comprovada a habilitação para a nova classe. II. o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser reduzido pela metade quando o Profissional comprovar por ocasião do concurso possuir titulação na área superior a maior exigida. Parágrafo único. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: III. para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 1,85; e) classe E: 2,00. IV. para as classes de Técnico Nível Superior Educacional, de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Operacional e Apoio Administrativo Educacional; a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,10; c) classe C: 1,25. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 12 Seção II – Da Progressão Funcional Art. 36. O Profissional da Educação Básica obterá progressão funcional de um nível para outro, mediante aprovação em processo continuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatório a cada três anos, mais cursos, ciclos de estudos/ ou estudos em grupo de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, o número de horas estabelecido conforme os seguintes critérios: I. para nível 01: ingresso automático; II. para nível 02: três anos no nível um, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo setenta horas. III. para nível 03: três anos no nível dois, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cem horas. IV. para nível 04: três anos no nível três, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e trinta horas. V. para nível 05: três anos no nível quatro, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e sessenta horas; VI. para nível seis: três anos no nível cinco, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e noventa horas; VII. para os níveis 07 a 12: três anos no nível imediatamente anterior, mais curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo duzentos e vinte horas, em cada nível. §1º. O interstício para a primeira progressão é contado a partir da data em que se der a investidura do profissional no cargo; §2º. Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente desde que cumprida a exigência dos cursos e estudos em grupo de atualização e aperfeiçoamento; §3º. O Órgão Central de Educação é responsável em proporcionar meios de realização no mínimo de setenta e cinco por cento, das horas dos cursos estabelecidos para cada nível no decorrer do período de três anos; §4º. As demais normas do processo de avaliação referida no caput incluindo instrumentos e critérios, serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; §5º. A equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá acompanhar o trabalho de avaliação das unidades escolares. §6º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I. 1,00; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 13 II. 1,04; III. 1,085; IV. 1,135; V. 1,19; VI. 1,25; VII. 1,32; VIII. 1,41; IX. 1, 50; X. 1,53; XI. 1,56; XII. 1,59. Título V – Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Da Remuneração Art. 37. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada doze meses. Art. 38. Fica instituído, por esta lei complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cotriguaçu com jornada de vinte e cinco horas semanais, para o Professor, para o Técnico Superior Educacional, para o Apoio Administrativo Educacional, para o Técnico Administrativo Educacional, para o Apoio Operacional, com jornada de quarenta horas semanais, conforme anexo III, desta Lei Complementar. Art. 39. O cálculo da remuneração, correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos profissionais da educação básica obedecerá às tabelas no anexo III. Art. 40. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, não são incorporáveis para fins de aposentadoria. Art. 41. Fica garantido ao profissional da educação no exercício na função de Diretor e Coordenador Pedagógico, o recebimento de um percentual incidente sobre o vencimento, tendo como referencia o vencimento do professor de quarenta horas semanais. I. o percentual para o profissional no exercício na função de Diretor de Unidade Escolar perceberá percentual equivalente a quarenta por cento; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 14 II. o percentual incidente para o profissional em exercício na função de Coordenador Pedagógico, será de trinta por cento. Art. 42. Fica assegurado ao Profissional da Educação Básica que for atribuído sala de aula na Educação Especial, o recebimento de um percentual de vinte e cinco por cento incidente sobre sua remuneração. Parágrafo único. o profissional referido no caput, precisará apresentar certificado de aperfeiçoamento na área especifica correspondendo no mínimo oitenta horas. Capítulo II - Da Substituição de Professor Art. 43. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes a qualquer título, de titular de cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento, previstos no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes. Art. 44. Para fins de cumprimento ao artigo anterior, poderá o Professor ministrar aulas acima do limite estabelecido, nesta lei, sob o título de "aulas excedentes". §1º. Como Aulas Excedentes, considerar-se-á superior a jornada semanal de vinte e cinco horas. §2º. O professor não poderá, de maneira alguma, ultrapassar a título de Aulas Excedentes, a carga semanal de cinqüenta horas. §3º. Os valores pagos por aula excedente serão aqueles atribuídos a mesma classe e nível pertencente. Art. 45. As substituições serão feitas, preferencialmente, por professores lotados na mesma unidade escolar e havendo mais de um interessado na substituição, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios: a) estar em docência na mesma série ou área do Professor afastado ou ausente; b) maior tempo de serviço na escola; c) maior tempo de serviço municipal; d) o mais idoso. Parágrafo único. A substituição dependerá sempre de ato expresso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvindo sempre a Secretaria Municipal de Administração. Art. 46. O exercício de atividade sob a égide Aulas Excedentes não dispensará o professor do cumprimento das Horas Atividade, na unidade escolar, em horário estabelecido entre o Professor e o Diretor da Unidade Escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 15 Art. 47. Os valores percebidos a título de Aulas Excedentes não se incorporam em hipótese alguma à remuneração efetiva, para fins de cálculos ulteriores. Capítulo III – Dos Direitos Seção I – Da Licença para Qualificação Profissional Art. 48. A licença para qualificação profissional se dará com previa autorização do Prefeito Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções sem prejuízo dos seus subsídios e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos efeitos da carreira e será concedida: I. para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II. para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estagio, no País ou no Exterior, para atender a oportunidade do Profissional, se do seu interesse; III. participar de congresso e outras reuniões de natureza cientifica, cultural inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, a política educacional, ou a sua formação continuada e integral. Art. 49. Os Profissionais da Educação Básica terão direito a solicitar afastamento remunerado para os cursos, mestrado e doutorado na área de educação com duração de até o limite de três anos, e se não concluir, por motivos alheios a sua vontade, pode ser prorrogada. Art. 50. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I. exercício de três anos ininterruptos na função; II. curso co-relacionado com a área de atuação; III. disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 48 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual a de seu afastamento. Parágrafo Único - Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais de Educação Básica para os fins de que trata o art. 48, deverão ressarcir ao erário publico, o montante das despesas havidas com o mesmo afastamento. Art. 52. A licença de que trata o caput deste artigo será mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Municipal de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 16 Art. 53. Compete ao órgão responsável pelos programas de capacitação avaliar permanentemente e analisar o resultado das ações. Art. 54. Aos Profissionais de Educação Básica fica a obrigatoriedade de provar que se utilizou o afastamento para o fim a que foi autorizado, apresentando mensalmente atestado de freqüência do curso. Art. 55. Ocorrendo à omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá, o Profissional da Educação Básica o direito ao gozo da licença em período subseqüente. Art. 56. O Profissional da Educação Básica solicitará o gozo da licença para qualificação profissional, à época que mais lhe convier, ressalvado os casos em que o interesse público determinar o contrário. Art. 57. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder um sexto do quadro de lotação do Órgão Central de Educação. Art. 58. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havida com o mesmo afastamento. Art. 59. Aplica-se aos Profissionais da Educação Básica o regime de licença, previsto na Constituição Federal e as concedidas ao conjunto de servidores públicos. Art. 60. A Educação Pública Municipal promoverá a valorização dos docentes, assegurando-lhes nos termos: I. aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico remunerado para este fim; II. piso salarial profissional. Art. 61. O aperfeiçoamento profissional continuado pode ser realizado através de: I. reuniões periódicas, oficinas pedagógicas com assistência de especialistas; II. troca de experiências com professores de uma ou mais escolas; III. utilização de programas de educação à distância; IV. estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de ensino superior destinado à formação de professores, em regime de cooperação. V. participação de revisão de programa de licenciatura de modo a responder as exigências de sistema de ensino; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 17 VI. reorganização dos programas de pós-graduação para valorizar a formação e formadores de especialistas; VII. reorganização e implementação de programas de formação continuada do magistério, articulando-as à formação e as necessidades do sistema de educação básico. Seção II – Das Férias Ar. 62. O professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo, gozarão férias anuais: I. de quarenta e cinco dias, quando em exercício docente em sala de aula, de acordo com o calendário escolar; II. de trinta dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias; III. independemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica por ocasião das férias, um adicional de um terço, da remuneração correspondente ao período de férias. §1º. È proibido acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço quando constatada pela direção do órgão central da educação, e no máximo duas; §2º. È vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Seção III – Das Concessões Art. 63. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica se ausentar do serviço, conforme dispuser a Lei do Regime Jurídico do Município. Capítulo IV – Do Tempo de Serviço Art. 64. É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na administração direta. Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único: Feita à conversão, os dias restantes, cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Capítulo V – Da Aposentadoria Art. 66. Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Município de Cotriguaçú, o servidor público municipal participante será aposentado, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o regulamentar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 18 Parágrafo único. Aos demais será aplicado o que dispõe a Constituição Federal. Título VI – Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Dos Direitos Art. 67. Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico e demais normas legais, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I. ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II. ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, pós graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminário, encontro, congresso, sem prejuízo do atendimento ao educando, desde que devidamente autorizado sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III. dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV. utilizar-se de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania; V. participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional; VI. participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano; VIII. ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica. Capítulo II – Dos Deveres Art. 68. Os Profissionais da Educação Básica têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor deverão: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 19 I. ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional; II. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia; III. comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; IV. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração; V. considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Unidade Educacional; VI. participar do Conselho de Escolas e Conselhos Municipais de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas; VII. participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Escolares em que ministrar aulas; VIII. guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional; IX. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X. atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente; XI. cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; XII. dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional; XIII. comparecer às Reuniões Pedagógicas, aos Conselhos de Classe e Conselhos Finais IX. com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar. Título VII – Da Gestão do Ensino Capitulo I – Direção e de Coordenação de Unidade Escolar Art. 69. A função de Diretor e Coordenador é considerada eletiva e deverá ser exercida por profissionais da carreira do Magistério, escolhido pela comunidade escolar com duração de dois anos de mandato e direito à uma recondução. §1º. O cargo de diretor será exercido, por pessoa que comprove, no mínimo, três anos de efetivo exercício de docência, percebendo a sua remuneração na forma do artigo 64 inciso II. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 20 §2º. Para aprovação da candidatura a função de Diretor e Coordenador, os candidatos deverão candidatar-se conjuntamente, devendo apresentação de plano de trabalho. Parágrafo único: As demais normas para garantir o referido disposto no caput deste artigo serão definida em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regulamentado por ato do Executivo Municipal. Art. 70. Fica assegurado para cada unidade escolar da rede municipal de ensino, com mais de duzentos e cinqüenta alunos, um diretor escolar. Art. 71. A cada unidade escolar com número igual ou superior a cento e cinqüenta alunos, é assegurado um profissional do magistério na função de Coordenador Pedagógico. Art. 72. Para o exercício da função de diretor escolar e demais função do magistério, será exigida como qualificação mínima, a graduação em Licenciatura Plena. Parágrafo Único: Quando não existirem profissionais habilitados, ou quando existirem e os mesmos não quiserem assumir a função de diretor escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá nomear profissionais com outra habilitação. Título VIII - Das Disposições Gerais Art. 73. Os Profissionais da Educação Pública Municipal poderão congregar-se a sindicato ou associações de classe, na defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os profissionais da Educação Básica quando no exercício do mandato eletivo em Diretoria Sindical ou Associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no art. 133 da Constituição Estadual. Art. 74. O docente da Educação Especial exercerá além do Magistério, a assessoria aos docentes em cujas classes estiverem matriculados educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 75. Só será permitido a cedência de Profissionais da Educação Básica para instituições educacionais publicas estaduais e federais, sendo vedado a cedência para qualquer outro órgão sendo Municipal, Estadual ou Federal. I. A cedência de que trata o caput deste artigo poderá ser feita: a) permuta com ônus através de Termo de Cooperação Técnica entre os órgãos educacionais; b) através de cedência, sem ônus para o órgão educacional de origem. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 21 Título IX - Da Contratação Temporária Art. 76. Em caso de necessidade comprovada, e não havendo profissional habilitado aprovado em concurso público, com prazo não expirado, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário com remuneração e jornada de trabalho específico. §1º. A admissão de que se trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional contratado, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação. §2º. Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional, poderá ser contratado profissionais de outras áreas, priorizando aqueles com habilitação de áreas afins. §3º. A contratação referida no parágrafo anterior deste artigo somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Profissional de Educação Básica do quadro, para trabalhar interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso público, que se encontra na espera de vaga. §4º. O Profissional de Educação Básica concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrera qualquer prejuízo na ordem de classificação. §5º. O Profissional da Educação Básica temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação. Art. 77. A contratação de que trata o art. 76, obedecerá as seguintes normas: I. será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia de falta de Profissional de Educação Básica aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; II. a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com as habilitações respectivas; III. o critério para contratação, será mediante, mediante análise do curriculum vitae ou experiência comprovada em docência. Art. 78. Em casos considerados essenciais para o oferecimento de educação básica, quando comprovadamente justificado pela Secretaria Municipal de educação e Cultura, e não havendo profissional habilitado, poderá haver contratação de servidor não habilitado, para suprir a necessidade. Art. 79. O valor remuneratório do servidor sem habilitação, será de oitenta e cinco por cento do vencimento inicial, nível I, classe A da Tabela de Professor, com jornada de vinte e cinco horas semanais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 22 Título X - Das Disposições Transitórias Art. 80. O enquadramento nesta Lei dos atuais ocupantes de cargos de professor ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, sendo que, os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento. Art. 81. Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica, abrangidos por esta Lei Complementar subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu e suas alterações, bem como outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei Complementar. Título XI - Das Disposições Finais Art. 82. As especificações dos cargos, contendo atribuições analíticas e sintéticas, qualificação essencial, especialização, carga horária dos cursos de qualificação e jornada de trabalho serão consubstanciados por regulamentação será regulamentado pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 83. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos previstos no orçamento municipal. Art. 84. O Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia. Art. 84. Faz parte desta Lei Complementar aos anexos I a III. Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 268, 20 de dezembro de 2001 e nº 279, de 22 de abril de 2.002. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 16 de dezembro de 2.005. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 23 ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Cargo Quantidade Apoio Administrativo Educacional 068 Apoio Operacional 008 Professsor 149 Técnico Administrativo Educacional 038 Técnico de Nível Superior Educacional 003 Total 268 ANEXO II PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Cargo Perfil Ocupacional, correlacionado com as Leis nºs 268, 20 de dezembro de 2001 e nº 279, de 22 de abril de 2.002. Quantidade, criados pelas Leis nºs 268/2001 e nº 279/2.002. Apoio Administrativo Educacional Auxiliar Manutenção Auxiliar Serviços Gerais Merendeira Servente Vigilante Zelador 10 10 15 15 08 10 Apoio Operacional Motorista Transporte Escolar 08 Professsor Professor Biologia Professor Geografia Professor História Professor Letras Professor Magistério Professor Matemática Professor Mestrado - Doutorado Professor Pedagogia Professor Pós-graduação 02 02 10 05 80 10 05 30 05 Técnico Administrativo Educacional Agente Administrativo Auxiliar Administrativo - I Auxiliar Administrativo – II Auxiliar Biblioteca Escriturário 10 10 10 03 05 Técnico de Nível Superior Educacional Nutricionista Psicólogo 01 01 Total............................................ 265 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 24 ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIOS TABELA PROFESSOR – 25 HORAS Nível Tempo Serviço Classe - A Classe - B Classe - C Classe - D Classe - E I. 1,00 00 anos 535,00 802,50 909,50 989,75 1.070,00 II. 1,04 03 anos 556,40 834,60 945,88 1.029,34 1.112,80 III. 1,08 06 anos 577,80 866,70 982,26 1.068,93 1.155,60 IV. 1,13 09 anos 604,55 906,83 1.027,74 1.118,42 1.209,10 V. 1,19 12 anos 636,65 954,98 1.082,31 1.177,80 1.273,30 VI. 1,25 15 anos 668,75 1.003,13 1.136,88 1.237,19 1.337,50 VII. 1,32 18 anos 706,20 1.059,30 1.200,54 1.306,47 1.412,40 VIII. 1,41 21 anos 754,35 1.131,53 1.282,40 1.395,55 1.508,70 IX. 1,50 24 anos 802,50 1.203,75 1.364,25 1.484,63 1.605,00 X. 1,53 27 anos 818,55 1.227,83 1.391,54 1.514,32 1.637,10 XI. 1,56 30 anos 834,60 1.251,90 1.418,82 1.544,01 1.669,20 XII. 1,59 33 anos 850,65 1.275,98 1.446,11 1.573,70 1.701,30 TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR EDUCACIONAL - 40 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,10 C - 1,25 I. 1,00 00 anos 2.100,00 2.310,00 2.887,50 II. 1,04 03 anos 2.184,00 2.402,40 3.003,00 III. 1,08 06 anos 2.268,00 2.494,80 3.118,50 IV. 1,13 09 anos 2.373,00 2.610,30 3.262,88 V. 1,19 12 anos 2.499,00 2.748,90 3.436,13 VI. 1,25 15 anos 2.625,00 2.887,50 3.609,38 VII. 1,32 18 anos 2.772,00 3.049,20 3.811,50 VIII. 1,41 21 anos 2.961,00 3.257,10 4.071,38 IX. 1,50 24 anos 3.150,00 3.465,00 4.331,25 X. 1,53 27 anos 3.213,00 3.534,30 4.417,88 XI. 1,56 30 anos 3.276,00 3.603,60 4.504,50 XII. 1,59 33 anos 3.339,00 3.672,90 4.591,13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 25 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25 I. 1,00 00 anos 570,00 627,00 783,75 II. 1,04 03 anos 592,80 652,08 815,10 III. 1,08 06 anos 615,60 677,16 846,45 IV. 1,13 09 anos 644,10 708,51 885,64 V. 1,19 12 anos 678,30 746,13 932,66 VI. 1,25 15 anos 712,50 783,75 979,69 VII. 1,32 18 anos 752,40 827,64 1.034,55 VIII. 1,41 21 anos 803,70 884,07 1.105,09 IX. 1,50 24 anos 855,00 940,50 1.175,63 X. 1,53 27 anos 872,10 959,31 1.199,14 XI. 1,56 30 anos 889,20 978,12 1.222,65 XII. 1,59 33 anos 906,30 996,93 1.246,16 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25 I. 1,00 00 anos 440,00 484,00 605,00 II. 1,04 03 anos 457,60 503,36 629,20 III. 1,08 06 anos 475,20 522,72 653,40 IV. 1,13 09 anos 497,20 546,92 683,65 V. 1,19 12 anos 523,60 575,96 719,95 VI. 1,25 15 anos 550,00 605,00 756,25 VII. 1,32 18 anos 580,80 638,88 798,60 VIII. 1,41 21 anos 620,40 682,44 853,05 IX. 1,50 24 anos 660,00 726,00 907,50 X. 1,53 27 anos 673,20 740,52 925,65 XI. 1,56 30 anos 686,40 755,04 943,80 XII. 1,59 33 anos 699,60 769,56 961,95 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 26 APOIO OPERACIONAL – 40 HORAS Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,10 C - 1,25 I. 1,00 00 anos 730,00 803,00 1.003,75 II. 1,04 03 anos 759,20 835,12 1.043,90 III. 1,08 06 anos 788,40 867,24 1.084,05 IV. 1,13 09 anos 824,90 907,39 1.134,24 V. 1,19 12 anos 868,70 955,57 1.194,46 VI. 1,25 15 anos 912,50 1.003,75 1.254,69 VII. 1,32 18 anos 963,60 1.059,96 1.324,95 VIII. 1,41 21 anos 1.029,30 1.132,23 1.415,29 IX. 1,50 24 anos 1.095,00 1.204,50 1.505,63 X. 1,53 27 anos 1.116,90 1.228,59 1.535,74 XI. 1,56 30 anos 1.138,80 1.252,68 1.565,85 XII. 1,59 33 anos 1.160,70 1.276,77 1.595,96 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 27 Índice Título I – Das Disposições Preliminares Capítulo I – Da Finalidade Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes Capítulo III – Dos Profissionais da Educação Básica Título II – Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Da Constituição da Carreira Capítulo II – Das Classes e Níveis dos Cargos da Carreira Seção I – Da Série de Classes do Cargo de Professor Seção II – Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Nível Superior Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Operacional. Capítulo III – Da composição do quadro de Carreira Título III – Do Regime Funcional Capítulo I – Do Ingresso, Concurso Público, Nomeação, Posse e Exercício Capitulo II – Da Lotação Capitulo III - Da Avaliação Probatória Capítulo IV - Do Regime de Trabalho Seção I – Das Horas Atividades Título IV – Da Movimentação na Carreira Capítulo I – Da Movimentação Funcional Seção I – Da Promoção de Classe Seção II – Da Progressão Funcional Título V – Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Da Remuneração Capítulo II - Da Substituição de Professor Capítulo III – Dos Direitos Seção I – Da Licença para Qualificação Profissional Seção II – Das Férias Seção III – Das Concessões Capítulo IV – Do Tempo de Serviço Capítulo V – Da Aposentadoria Título VI – Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica Capítulo I – Dos Direitos Capítulo II – Dos Deveres Título VII – Da Gestão do Ensino Capitulo I – Direção e de Coordenação de Unidade Escolar Título VIII - Das Disposições Gerais Título IX - Da Contratação Temporária Título X - Das Disposições Transitórias Título XI - Das Disposições Finais