br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 17/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 017/2.005- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU – MT.
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2.005 
 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BASICA DO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU – MT. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
COTRIGUAÇU, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto da Lei 
Orgânica do Município, com fundamento nos termos da Lei Federal nº 
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases e 9.424/96 - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. 
Título I – Das Disposições Preliminares 
Capítulo I – Da Finalidade 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica do Município de Cotriguaçu-MT, e tem como finalidade: 
I. organiza-lo; 
II. estrutura-lo; 
III. instituir o regime jurídico dos profissionais do seu quadro; 
IV. incentivar a sua profissionalização; 
V. adequar a remuneração à Legislação Federal; (LDB);
VI. assegurar a valorização profissional de acordo com: 
a) a formação profissional; 
b) o desempenho; e, 
c) o tempo de serviço. 
Parágrafo único: A educação é entendida como carreira estratégica para o 
desenvolvimento do município e deve ser garantida pelo Poder Publico Municipal como 
serviço público gratuito e de qualidade, financiado pelo tesouro municipal. 
Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes 
Art. 2º. O Exercício do Magistério, inspirado no respeito à pessoa humana, 
objetiva a promoção dos seguintes valores fundamentais: 
I. o amor à liberdade com responsabilidade; 
II. o reconhecimento da educação como fator indispensável para a 
formação humana e do desenvolvimento da cidadania; 
III. empenho pessoal pela formação e desenvolvimento do educando; 
IV. conscientização da comunidade de que a escola é agente de integração e 
interação do ambiente social; e, 
V. reconhecimento do trabalho como principio educativo. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
2
Capítulo III – Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais 
da Educação Básica, o conjunto de professores que exercem atividades de docência, ou 
suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas a de coordenação, assessoria 
pedagógica, direção escolar, funcionários técnico administrativo educacional, apoio 
administrativo educacional e apoio operacional. 
Art. 4º. São considerados docentes, para efeitos desta Lei Complementar, os 
profissionais com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério, e/ou, em 
nível superior, com habilitação em Licenciaturas das diversas áreas da educação, 
Especialização, Mestrado e Doutorado. 
Parágrafo único. Os profissionais designados para atender as necessidades 
de suportes pedagógicos direto deverão ter formação de nível superior e conhecimento na 
área de atuação através de cursos, comprovados por certificados, ou, no mínimo de dois 
anos de comprovada atuação docente em qualquer rede de ensino por falta de 
profissionais habilitados. 
Art. 5º. Os Órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, piso salarial 
profissional, garantia de condições de trabalho, produção cientifica e cumprimento da 
aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. 
Título II – Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica 
Capítulo I – Da Constituição da Carreira 
Art. 6º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 05 
grupos: 
I. Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, 
de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar; 
II. Técnico de Nível Superior Educacional: composto das atribuições 
inerentes às atividades de nível superior de nutrição, psicologia e assistente social etc; 
III. Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes 
às atividades de Administração Escolar, bibliotecário, multimeios didáticos e outras que 
exijam formação específica. 
IV. Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes 
às atividades de nutrição escolar, de manutenção da infra-estrutura ou outras que 
requeiram formação no ensino fundamental. 
V. Apoio Operacional: composto de atribuições inerentes às atividades de 
conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
3
Capítulo II – Das Classes e Níveis dos Cargos da Carreira 
Seção I – Da Série de Classes do Cargo de Professor
Art. 7º. A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. 
§1°. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos 
para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I. Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério; 
II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 
151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970; 
III. Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com especialização na área de atuação, atendendo às 
normas do Conselho Nacional; 
IV. Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação 
relacionada com sua habilitação;
V. Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de 
educação relacionada com sua habilitação.
§2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos 
de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão, a cada três anos de efetivo 
exercício prestado no município de Cotriguaçu. 
Art. 8º. São atribuições específicas do Professor: 
I. participar da formulação de políticas educacionais no âmbito municipal 
de Educação Básica; 
II. elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico 
de sua atuação; 
III. participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; 
IV. desenvolver a regência efetiva; 
V. controlar e avaliar o rendimento escolar; 
VI. executar tarefa de recuperação de alunos; 
VII. participar de reunião de trabalho; 
VIII. desenvolver pesquisa educacional; 
IX. participar de ações administrativas e das interações educativas com a 
comunidade; 
X. buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação 
reflexiva e investigativa; 
XI. cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII. cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
4
XIII. manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida 
por meio de ato administrativo regulamentar. 
Seção II – Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Nível Superior Educacional, 
Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio 
Operacional. 
Art. 9º. A série de classes dos cargos Técnico de Nível Superior 
Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e 
Apoio Operacional, estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras 
maiúsculas. 
§1°. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos 
para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I. Técnico de Nível Superior Educacional: 
a) Classe A: habilitação em grau superior, em nível de graduação específica; 
b) Classe B: habilitação em grau superior, com curso de especialização na 
área de atuação ou correlata e profissionalização específica; 
c) Classe C: habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de 
atuação ou correlata profissionalização específica.
II. Técnico Administrativo Educacional: 
a) Classe A: habilitação específica de ensino médio e profissionalização 
específica; 
b) Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação e 
profissionalização específica; 
c) Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização na 
área de atuação ou correlata e profissionalização específica; 
III. Apoio Administrativo Educacional: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
b) Classe B: habilitação em ensino médio, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; 
IV. Apoio Operacional: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
b) Classe B: habilitação em ensino médio, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, na área de atuação; 
§2°. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos 
de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão, a cada três anos de efetivo 
exercício prestado no município de Cotriguaçu. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
5
Art. 10. São atividades específicas do Técnico de Nível Superior 
Educacional, Técnico Administrativo Educacional e do funcionário de Apoio 
Administrativo Educacional e Apoio Operacional o assessoramento ao órgão central da 
instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas 
relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e 
transporte, obedecendo à seguinte descrição: 
I. Técnico de Nível Superior Educacional: Compreende a categoria 
funcional com as atribuições de executar atividades na sua dimensão técnico-profissional e 
que requeiram escolaridade de superior vinculada ao perfil profissional exigido para 
ingresso e demais atividades. 
II. Técnico Administrativo Educacional: 
a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, 
estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc, relativas ao funcionamento das 
secretarias escolares; e 
b) multimeios didáticos - opera mimeógrafo, videocassete, televisor, 
projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros 
recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura 
nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência. 
III. Apoio Administrativo Educacional: 
a) nutrição escolar - atividades relativas à preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição da alimentação escolar; 
b) manutenção da infra-estrutura, funções de vigilância, segurança, limpeza 
e manutenção da infra-estrutura escolar; 
IV. Apoio Operacional: transporte escolar: Composto de atribuições 
inerentes às atividades em área dos serviços operacional de transporte à educação 
municipal. 
Capítulo III – Da composição do quadro de Carreira 
Art. 11. O número de cargos existentes será definido de acordo com o 
número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, fixado conforme normas do 
Conselho Estadual de Educação. 
 
Título III – Do Regime Funcional 
Capítulo I – Do Ingresso, Concurso Público, Nomeação, Posse e Exercício 
Art. 12. O ingresso, concurso público, nomeação, posse e exercício, dos 
Profissionais da Educação Básica obedecerá aos critérios estabelecidos na lei que dispor 
sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu. 
Art. 13. Os Concursos Públicos de Ingresso de Profissional da Educação 
Básica, serão realizados no máximo a cada quatro anos ou quando o percentual de cargos 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
6
ou empregos vagos atingir vinte por cento do total de cargos criados, observados os 
respectivos campos de atuação. 
Capitulo II – Da Lotação 
Art. 14. A lotação consiste na escolha da unidade escolar em que o ocupante 
do cargo deva ter o exercício. 
Art. 15. A mudança de lotação profissional poderá ser feita a seu pedido ou 
através do processo de atribuição de Classes e aulas instituída pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura. 
I. os profissionais da Educação básica que estiverem em disponibilidade 
para outros cargos deverão, obrigatoriamente participar da atribuição de classes no inicio 
de cada ano letivo e apontar um profissional com formação compatível para substituí-lo 
interinamente. 
II. os cargos que se refere o inciso anterior são os de: coordenação, direção, 
assessoramento pedagógico, direção do Órgão Central de Educação e outros que o órgão 
central de educação definir como necessário. 
Art. 16. O pedido de mudança de lotação deve ser protocolado na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura nos meses de novembro e dezembro sendo atendido até 
o dia 15 do segundo mês no ano subseqüente. 
 
Art. 17. O atendimento do pedido de lotação está condicionado a existência 
de vaga. 
Parágrafo único: O critério de prioridade no atendimento do pedido será o 
de antiguidade no serviço público. 
Art. 18. Após atendimento do pedido de que trata o artigo anterior será 
efetivada a lotação. 
Capitulo III - Da Avaliação Probatória 
Art. 19. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o 
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Programa de 
Avaliação Probatória pelo período de trinta e seis meses, de efetivo exercício. 
Parágrafo único. O Programa de Avaliação Probatória é o instrumento legal 
pelo qual será avaliado o desempenho do servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo em cumprimento de estágio probatório nas dimensões individual, funcional e 
institucional. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
7
Art. 20. São objetivos do Programa de Avaliação Probatória, sem prejuízo 
de outros que a lei vier a determinar: 
I. avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório; 
II. fornecer elementos para avaliação do programa institucional de recursos 
humanos e ambiente de trabalho, de capacitação e aperfeiçoamento; 
III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do 
papel social que desempenha, como servidor público;
Art. 21. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento de 
avaliação, a ser elaborado pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, terá como 
objetivos específicos: 
I. dimensão individual: avaliar as características que aparecem nas atitudes 
e comportamento do servidor 
II. dimensão funcional: avaliar as características que geram impacto nos 
processos e formas de trabalho 
III. dimensão institucional: avaliar as características que agregam valor e 
contribuem para o desenvolvimento da Instituição. 
Art. 22. Programa de Avaliação Probatória, gerido pela Secretaria 
Municipal Educação, se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador 
e condicional para a aquisição da estabilidade funcional. 
Parágrafo único. As ações do programa previsto neste artigo deverão ser 
articuladas com o programa institucional de recursos humanos e de ambiente de trabalho, 
de capacitação, de aperfeiçoamento e motivacional. 
Art. 23. A Avaliação Probatória observará os seguintes procedimentos: 
I. o boletim de avaliação será preenchido pelo servidor, pela chefia imediata 
e por três usuários internos do serviço do servidor; 
II. os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá na Avaliação 
Probatória; 
III. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento da Comissão 
Permanente de Avaliação Probatória; 
IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua 
avaliação probatória bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação por 
sua chefia; 
V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comissão Permanente de 
Avaliação Probatória no prazo de quinze dias úteis após a ciência de sua avaliação; 
Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as rotinas, a 
periodicidade, os prazos e os índices de aproveitamento da avaliação probatória deverão 
ser regulamentados por ato do Poder Executivo. 
Art. 24. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
8
I. a alteração de lotação a pedido; 
II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; 
§1º. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela 
Administração de relevante interesse público. 
§2º. Durante o estágio probatório fica vedado a transferência para local 
distinto da região para onde o servidor foi empossado quando esta estiver especificada no 
Edital do Concurso Público. 
Art. 25. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes 
casos: 
I. exercício de funções estranhas ao cargo, excetuando o cargo 
comissionado; 
II. licenças e afastamentos legais superiores a trinta dias; 
III. suspensões disciplinares. 
§1º. Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias 
em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso 
das licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os períodos de concessão da mesma 
natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da Classificação Internacional de 
Doenças. 
§2º. Quando no exercício de cargo comissionado o servidor será avaliado 
por seu superior imediato.
Art. 26. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória será composta 
com a participação paritária entre elementos da categoria, representante classista e do 
órgão responsável, sendo que para os Profissionais da Educação Básica será composta uma 
comissão especifica de acordo com os interesses da área. 
Parágrafo único: A nomeação dos membros indicados a compor a 
Comissão Permanente de Avaliação Probatória será realizada através de decreto 
municipal com mandato de três anos. 
 
Art. 27. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, 
sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto: 
I. propor a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal as 
normas regulamentares e a proposição de boletim de avaliação com o sistema de tabulação 
da avaliação probatória; 
II. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação 
probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas 
acerca do procedimento da avaliação probatória; 
III. analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo 
responsável pela avaliação probatória; 
IV. conceder ampla defesa ao servidor concernente ao processo de 
avaliação probatória; 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
9
V. determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo 
desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e normas regulamentares. 
VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, 
para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de 
Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de remuneração para os 
integrantes da Comissão permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação 
nesta. 
Art. 28. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no 
estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na 
regulamentação específica, poderá apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, a 
contar da data da ciência do parecer. 
§1º. O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de 
Avaliação Probatória, no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação da defesa 
do servidor avaliado. 
§2º. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com 
base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, deverá ser fundamentado. 
§3º. Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o período probatório, 
que servidor não satisfez as exigências legais do Programa de Avaliação Probatória o 
mesmo poderá ser justificadamente exonerado, considerando os dados e informações 
colhidas, independente de inquérito ou processo administrativo disciplinar. 
Art. 29. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na 
efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor. 
Capítulo IV - Do Regime de Trabalho 
Art. 30. Os profissionais da educação básica ocupante dos cargos, 
integrantes da carreira prevista nesta Lei Complementar, são remunerados como 
mensalistas e ficarão sujeitos à jornada de trabalho, de 25 (vinte e cinco) horas, para o 
Professor e 40 (quarenta) horas semanais, para os demais e que equivalerá ao exercício de 
um cargo. 
§1º. Para o Professor a jornada prevista no caput deste artigo será dividida 
em: 
a) horas-aula; 
b) horas-atividade. 
§2º. Hora-aula é o período de tempo em que o Professor desempenha 
atividades de efetiva regência de classe; 
§3º. Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, à preparação e à 
avaliação do trabalho didático. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
10
Art. 31. Será considerada falta diária do professor a ausência superior a dez 
por cento de sua carga horária do dia, considerando o total das aulas dadas nas Unidades 
Educacionais em que lecionem. 
Art. 32. A distribuição da jornada de trabalho do Professor é de 
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de 
Desenvolvimento Estratégico, em se tratando da unidade escolar, que estiver vinculado. 
Seção I – Das Horas Atividades 
Art. 33. Fica o Poder Executivo obrigado a conceder a todo professor vinte 
e cinco por cento no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho, como horas atividades, 
relacionadas ao processo didático pedagógico. 
§1º. Entende-se por horas atividades aquelas destinadas à preparação e à 
avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões 
pedagógicas à articulação com a comunidade, à participação em ciclo e/ ou grupos de 
estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, 
à participação em reuniões, assembléia, seminário e congresso relacionados a educação. 
§2º. Dentro de um percentual de até dez por cento do quadro de 
professores, poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e na 
ausência desta regulamentação, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar 
percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que aprovado e homologado 
pelo Conselho Municipal de Educação. 
§3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado 
o limite de até cinqüenta por cento da jornada de trabalho para professores em regência 
que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico da 
Escola ou do Órgão Central da Educação, aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Educação e ratificadas pelo Órgão Central da Educação Pública. 
§4º. São considerados requisitos básicos para distribuição referida no 
parágrafo anterior: 
I. apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica 
ou cultural e de função pedagógica sintonizado com Projeto Político Pedagógico da Escola 
ou do Órgão Central da Educação Pública; 
II. impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; 
III. apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnica 
pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma 
a garantir a continuidade de execução do projeto; 
IV. realização de pesquisa e participação em grupo de pesquisa ou de 
trabalho, conforme Projeto Político Pedagógico do Órgão Central da Educação Pública. 
§1º. O professor com contrato temporário, habilitado ou não terá também 
direito às horas atividades nos mesmos critérios e condições do professor efetivo. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
11
§2º. Percentuais acima dos vinte e cinco por cento de horas atividades serão 
implantados, até o limite máximo de cinqüenta por cento toda vez que a receita mínima 
constitucional a ser aplicada na Educação Básica permitir. 
§3º. As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas 
atividades serão definidas em regulamentação específica, pelo Órgão Central de Educação 
Pública. 
Título IV – Da Movimentação na Carreira 
Capítulo I – Da Movimentação Funcional 
Art. 34. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar￾se-á em duas modalidades: 
I. promoção de classe; 
II. progressão funcional. 
Seção I – Da Promoção de Classe 
Art. 35. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe 
para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em 
virtude da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
observado o interstício de três anos. 
I. a promoção do Profissional da Educação Básica, de que se trata no caput 
deste artigo, dar-se-á por elevação automática, depois de comprovada a habilitação para a 
nova classe. 
II. o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser reduzido pela 
metade quando o Profissional comprovar por ocasião do concurso possuir titulação na 
área superior a maior exigida. 
Parágrafo único. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe 
para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: 
III. para as classes do cargo de Professor: 
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 1,85;
e) classe E: 2,00.
IV. para as classes de Técnico Nível Superior Educacional, de Técnico 
Administrativo Educacional, Apoio Operacional e Apoio Administrativo Educacional; 
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,10;
c) classe C: 1,25.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
12
Seção II – Da Progressão Funcional 
Art. 36. O Profissional da Educação Básica obterá progressão funcional de 
um nível para outro, mediante aprovação em processo continuo e específico de avaliação 
de desempenho, obrigatório a cada três anos, mais cursos, ciclos de estudos/ ou estudos 
em grupo de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, o número de horas estabelecido conforme os seguintes critérios: 
I. para nível 01: ingresso automático; 
II. para nível 02: três anos no nível um, mais curso de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo setenta 
horas. 
III. para nível 03: três anos no nível dois, mais curso de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cem 
horas. 
IV. para nível 04: três anos no nível três, mais curso de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e 
trinta horas. 
V. para nível 05: três anos no nível quatro, mais curso de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e 
sessenta horas; 
VI. para nível seis: três anos no nível cinco, mais curso de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam no mínimo cento e 
noventa horas; 
VII. para os níveis 07 a 12: três anos no nível imediatamente anterior, mais 
curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados 
perfaçam no mínimo duzentos e vinte horas, em cada nível. 
§1º. O interstício para a primeira progressão é contado a partir da data em 
que se der a investidura do profissional no cargo; 
§2º. Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de 
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente desde que cumprida a 
exigência dos cursos e estudos em grupo de atualização e aperfeiçoamento; 
§3º. O Órgão Central de Educação é responsável em proporcionar meios de 
realização no mínimo de setenta e cinco por cento, das horas dos cursos estabelecidos para 
cada nível no decorrer do período de três anos; 
§4º. As demais normas do processo de avaliação referida no caput incluindo 
instrumentos e critérios, serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 
§5º. A equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá 
acompanhar o trabalho de avaliação das unidades escolares. 
§6º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o 
subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: 
I. 1,00;
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
13
II. 1,04;
III. 1,085;
IV. 1,135;
V. 1,19;
VI. 1,25;
VII. 1,32;
VIII. 1,41;
IX. 1, 50;
X. 1,53;
XI. 1,56;
XII. 1,59.
Título V – Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais da Educação Básica 
Capítulo I – Da Remuneração 
Art. 37. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada doze meses. 
Art. 38. Fica instituído, por esta lei complementar, o piso salarial, na forma 
de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de 
Cotriguaçu com jornada de vinte e cinco horas semanais, para o Professor, para o Técnico 
Superior Educacional, para o Apoio Administrativo Educacional, para o Técnico 
Administrativo Educacional, para o Apoio Operacional, com jornada de quarenta horas 
semanais, conforme anexo III, desta Lei Complementar. 
Art. 39. O cálculo da remuneração, correspondente a cada classe e nível da 
estrutura da carreira dos profissionais da educação básica obedecerá às tabelas no anexo 
III. 
Art. 40. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor 
de unidade escolar e coordenador pedagógico, será atribuído o regime de trabalho de 
dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja 
pública ou privada, não são incorporáveis para fins de aposentadoria.
Art. 41. Fica garantido ao profissional da educação no exercício na função 
de Diretor e Coordenador Pedagógico, o recebimento de um percentual incidente sobre o 
vencimento, tendo como referencia o vencimento do professor de quarenta horas 
semanais. 
I. o percentual para o profissional no exercício na função de Diretor de 
Unidade Escolar perceberá percentual equivalente a quarenta por cento; 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
14
II. o percentual incidente para o profissional em exercício na função de 
Coordenador Pedagógico, será de trinta por cento. 
Art. 42. Fica assegurado ao Profissional da Educação Básica que for 
atribuído sala de aula na Educação Especial, o recebimento de um percentual de vinte e 
cinco por cento incidente sobre sua remuneração. 
Parágrafo único. o profissional referido no caput, precisará apresentar 
certificado de aperfeiçoamento na área especifica correspondendo no mínimo oitenta 
horas. 
Capítulo II - Da Substituição de Professor 
Art. 43. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes a 
qualquer título, de titular de cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e 
afastamento, previstos no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes. 
Art. 44. Para fins de cumprimento ao artigo anterior, poderá o Professor 
ministrar aulas acima do limite estabelecido, nesta lei, sob o título de "aulas excedentes". 
§1º. Como Aulas Excedentes, considerar-se-á superior a jornada semanal de 
vinte e cinco horas. 
§2º. O professor não poderá, de maneira alguma, ultrapassar a título de 
Aulas Excedentes, a carga semanal de cinqüenta horas. 
§3º. Os valores pagos por aula excedente serão aqueles atribuídos a mesma 
classe e nível pertencente. 
Art. 45. As substituições serão feitas, preferencialmente, por professores 
lotados na mesma unidade escolar e havendo mais de um interessado na substituição, 
adotar-se-á para a designação os seguintes critérios: 
a) estar em docência na mesma série ou área do Professor afastado ou 
ausente; 
b) maior tempo de serviço na escola; 
c) maior tempo de serviço municipal; 
d) o mais idoso. 
Parágrafo único. A substituição dependerá sempre de ato expresso da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvindo sempre a Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 46. O exercício de atividade sob a égide Aulas Excedentes não 
dispensará o professor do cumprimento das Horas Atividade, na unidade escolar, em 
horário estabelecido entre o Professor e o Diretor da Unidade Escolar. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
15
Art. 47. Os valores percebidos a título de Aulas Excedentes não se 
incorporam em hipótese alguma à remuneração efetiva, para fins de cálculos ulteriores. 
Capítulo III – Dos Direitos 
Seção I – Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 48. A licença para qualificação profissional se dará com previa 
autorização do Prefeito Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da 
Educação Básica das suas funções sem prejuízo dos seus subsídios e vantagens, 
assegurada a sua efetividade para todos efeitos da carreira e será concedida: 
I. para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; 
II. para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
profissional ou em nível de pós-graduação e estagio, no País ou no Exterior, para atender a 
oportunidade do Profissional, se do seu interesse; 
III. participar de congresso e outras reuniões de natureza cientifica, cultural 
inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, a política 
educacional, ou a sua formação continuada e integral. 
Art. 49. Os Profissionais da Educação Básica terão direito a solicitar 
afastamento remunerado para os cursos, mestrado e doutorado na área de educação com 
duração de até o limite de três anos, e se não concluir, por motivos alheios a sua vontade, 
pode ser prorrogada. 
Art. 50. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento 
profissional: 
I. exercício de três anos ininterruptos na função; 
II. curso co-relacionado com a área de atuação; 
III. disponibilidade financeira e orçamentária. 
Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que 
trata o art. 48 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por 
um período mínimo igual a de seu afastamento. 
Parágrafo Único - Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais de 
Educação Básica para os fins de que trata o art. 48, deverão ressarcir ao erário publico, o 
montante das despesas havidas com o mesmo afastamento. 
Art. 52. A licença de que trata o caput deste artigo será mediante 
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do 
Conselho Municipal de Educação. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
16
Art. 53. Compete ao órgão responsável pelos programas de capacitação 
avaliar permanentemente e analisar o resultado das ações. 
Art. 54. Aos Profissionais de Educação Básica fica a obrigatoriedade de 
provar que se utilizou o afastamento para o fim a que foi autorizado, apresentando 
mensalmente atestado de freqüência do curso. 
Art. 55. Ocorrendo à omissão do previsto no artigo anterior e, se concluir 
que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá, o Profissional 
da Educação Básica o direito ao gozo da licença em período subseqüente. 
Art. 56. O Profissional da Educação Básica solicitará o gozo da licença para 
qualificação profissional, à época que mais lhe convier, ressalvado os casos em que o 
interesse público determinar o contrário. 
Art. 57. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá 
exceder um sexto do quadro de lotação do Órgão Central de Educação. 
Art. 58. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas 
havida com o mesmo afastamento. 
Art. 59. Aplica-se aos Profissionais da Educação Básica o regime de licença, 
previsto na Constituição Federal e as concedidas ao conjunto de servidores públicos. 
Art. 60. A Educação Pública Municipal promoverá a valorização dos 
docentes, assegurando-lhes nos termos: 
I. aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico 
remunerado para este fim; 
II. piso salarial profissional. 
Art. 61. O aperfeiçoamento profissional continuado pode ser realizado 
através de: 
I. reuniões periódicas, oficinas pedagógicas com assistência de especialistas; 
II. troca de experiências com professores de uma ou mais escolas; 
III. utilização de programas de educação à distância; 
IV. estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de ensino 
superior destinado à formação de professores, em regime de cooperação. 
V. participação de revisão de programa de licenciatura de modo a 
responder as exigências de sistema de ensino; 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
17
VI. reorganização dos programas de pós-graduação para valorizar a 
formação e formadores de especialistas; 
VII. reorganização e implementação de programas de formação continuada 
do magistério, articulando-as à formação e as necessidades do sistema de educação básico. 
Seção II – Das Férias 
Ar. 62. O professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo 
exercício do cargo, gozarão férias anuais: 
I. de quarenta e cinco dias, quando em exercício docente em sala de aula, de 
acordo com o calendário escolar; 
II. de trinta dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de 
acordo com a escala de férias; 
III. independemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação 
Básica por ocasião das férias, um adicional de um terço, da remuneração correspondente 
ao período de férias. 
§1º. È proibido acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço 
quando constatada pela direção do órgão central da educação, e no máximo duas; 
§2º. È vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Seção III – Das Concessões 
 
Art. 63. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica se 
ausentar do serviço, conforme dispuser a Lei do Regime Jurídico do Município. 
Capítulo IV – Do Tempo de Serviço 
Art. 64. É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público 
municipal prestado na administração direta. 
Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Parágrafo Único: Feita à conversão, os dias restantes, cento e oitenta e dois, 
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem deste número, 
para efeito de aposentadoria. 
Capítulo V – Da Aposentadoria 
Art. 66. Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação 
em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência do 
Município de Cotriguaçú, o servidor público municipal participante será aposentado, na 
forma e de acordo com o disposto na Lei que o regulamentar. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
18
Parágrafo único. Aos demais será aplicado o que dispõe a Constituição 
Federal. 
Título VI – Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica
Capítulo I – Dos Direitos 
Art. 67. Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime 
Jurídico e demais normas legais, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: 
I. ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático 
e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a 
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
II. ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, pós 
graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão 
universitária, seminário, encontro, congresso, sem prejuízo do atendimento ao educando, 
desde que devidamente autorizado sendo obrigatória a divulgação nas Unidades 
Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
III. dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e 
pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas 
funções; 
IV. utilizar-se de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de 
avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que 
objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na 
construção da sua cidadania; 
V. participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de 
deliberações que afetem o processo educacional; 
VI. participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais 
do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
VII. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto 
profissional e ser humano; 
VIII. ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica. 
Capítulo II – Dos Deveres 
Art. 68. Os Profissionais da Educação Básica têm o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional 
adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta 
Lei Complementar e na legislação em vigor deverão: 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
19
I. ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais 
atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico 
da Unidade Educacional; 
II. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia; 
III. comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por 
parte da primeira; 
IV. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de 
seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração; 
V. considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na 
escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e da Unidade Educacional; 
VI. participar do Conselho de Escolas e Conselhos Municipais de Educação, 
quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas; 
VII. participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Escolares em 
que ministrar aulas; 
VIII. guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional; 
IX. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
X. atender prontamente às solicitações de documentos, informações e 
providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela 
autoridade competente; 
XI. cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; 
XII. dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de 
informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional; 
XIII. comparecer às Reuniões Pedagógicas, aos Conselhos de Classe e 
Conselhos Finais 
IX. com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, 
procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente 
e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de 
trabalho que implementar. 
Título VII – Da Gestão do Ensino 
Capitulo I – Direção e de Coordenação de Unidade Escolar
Art. 69. A função de Diretor e Coordenador é considerada eletiva e deverá 
ser exercida por profissionais da carreira do Magistério, escolhido pela comunidade 
escolar com duração de dois anos de mandato e direito à uma recondução. 
§1º. O cargo de diretor será exercido, por pessoa que comprove, no mínimo, 
três anos de efetivo exercício de docência, percebendo a sua remuneração na forma do 
artigo 64 inciso II. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
20
§2º. Para aprovação da candidatura a função de Diretor e Coordenador, os 
candidatos deverão candidatar-se conjuntamente, devendo apresentação de plano de 
trabalho. 
Parágrafo único: As demais normas para garantir o referido disposto no 
caput deste artigo serão definida em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e regulamentado por ato do Executivo Municipal. 
Art. 70. Fica assegurado para cada unidade escolar da rede municipal de 
ensino, com mais de duzentos e cinqüenta alunos, um diretor escolar. 
Art. 71. A cada unidade escolar com número igual ou superior a cento e 
cinqüenta alunos, é assegurado um profissional do magistério na função de Coordenador 
Pedagógico. 
Art. 72. Para o exercício da função de diretor escolar e demais função do 
magistério, será exigida como qualificação mínima, a graduação em Licenciatura Plena. 
Parágrafo Único: Quando não existirem profissionais habilitados, ou 
quando existirem e os mesmos não quiserem assumir a função de diretor escolar, a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá nomear profissionais com outra 
habilitação. 
Título VIII - Das Disposições Gerais 
Art. 73. Os Profissionais da Educação Pública Municipal poderão 
congregar-se a sindicato ou associações de classe, na defesa de seus direitos, nos termos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único: Os profissionais da Educação Básica quando no exercício 
do mandato eletivo em Diretoria Sindical ou Associativa, representativa de categoria 
profissional da carreira, aplica-se o disposto no art. 133 da Constituição Estadual. 
Art. 74. O docente da Educação Especial exercerá além do Magistério, a 
assessoria aos docentes em cujas classes estiverem matriculados educandos com 
necessidades educacionais especiais. 
Art. 75. Só será permitido a cedência de Profissionais da Educação Básica 
para instituições educacionais publicas estaduais e federais, sendo vedado a cedência para 
qualquer outro órgão sendo Municipal, Estadual ou Federal. 
I. A cedência de que trata o caput deste artigo poderá ser feita: 
a) permuta com ônus através de Termo de Cooperação Técnica entre os 
órgãos educacionais; 
b) através de cedência, sem ônus para o órgão educacional de origem. 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
21
Título IX - Da Contratação Temporária 
Art. 76. Em caso de necessidade comprovada, e não havendo profissional 
habilitado aprovado em concurso público, com prazo não expirado, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário com remuneração e 
jornada de trabalho específico. 
§1º. A admissão de que se trata este artigo deverá observar as habilitações 
inerentes ao cargo do profissional contratado, priorizando o candidato com melhor nível 
de habilitação. 
§2º. Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao 
cargo do profissional, poderá ser contratado profissionais de outras áreas, priorizando 
aqueles com habilitação de áreas afins. 
§3º. A contratação referida no parágrafo anterior deste artigo somente 
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Profissional de Educação 
Básica do quadro, para trabalhar interinamente, devendo recair sempre que possível em 
profissional aprovado em concurso público, que se encontra na espera de vaga. 
§4º. O Profissional de Educação Básica concursado que aceitar contrato nos 
termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de 
carreira e nem sofrera qualquer prejuízo na ordem de classificação. 
§5º. O Profissional da Educação Básica temporariamente perceberá subsídio 
compatível com a sua classe e área de atuação. 
Art. 77. A contratação de que trata o art. 76, obedecerá as seguintes normas: 
I. será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia de falta de 
Profissional de Educação Básica aprovados em concurso público com habilitação 
específica para atender as necessidades do ensino; 
II. a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, o 
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com as 
habilitações respectivas; 
III. o critério para contratação, será mediante, mediante análise do 
curriculum vitae ou experiência comprovada em docência. 
Art. 78. Em casos considerados essenciais para o oferecimento de educação 
básica, quando comprovadamente justificado pela Secretaria Municipal de educação e 
Cultura, e não havendo profissional habilitado, poderá haver contratação de servidor não 
habilitado, para suprir a necessidade. 
Art. 79. O valor remuneratório do servidor sem habilitação, será de oitenta 
e cinco por cento do vencimento inicial, nível I, classe A da Tabela de Professor, com 
jornada de vinte e cinco horas semanais. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
22
Título X - Das Disposições Transitórias 
Art. 80. O enquadramento nesta Lei dos atuais ocupantes de cargos de 
professor ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, sendo que, os efeitos financeiros 
somente se darão a partir do enquadramento. 
Art. 81. Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Profissionais da 
Educação Básica, abrangidos por esta Lei Complementar subsidiariamente as disposições 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu e suas alterações, bem 
como outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do 
município, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei Complementar. 
Título XI - Das Disposições Finais 
Art. 82. As especificações dos cargos, contendo atribuições analíticas e 
sintéticas, qualificação essencial, especialização, carga horária dos cursos de qualificação e 
jornada de trabalho serão consubstanciados por regulamentação será regulamentado pelo 
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 83. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão à conta dos recursos previstos no orçamento municipal. 
Art. 84. O Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a publicação 
desta Lei, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia. 
Art. 84. Faz parte desta Lei Complementar aos anexos I a III. 
Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis nº 268, 20 de dezembro de 2001 e nº 279, de 
22 de abril de 2.002. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 16 de dezembro de 2.005. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
23
ANEXO I
QUANTIDADE DE CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Cargo Quantidade
Apoio Administrativo Educacional 068
Apoio Operacional 008
Professsor 149
Técnico Administrativo Educacional 038
Técnico de Nível Superior Educacional 003
Total 268
ANEXO II
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS 
CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Cargo Perfil Ocupacional, 
correlacionado com as Leis nºs 
268, 20 de dezembro de 2001 e 
nº 279, de 22 de abril de 2.002. 
Quantidade, 
criados pelas 
Leis nºs 
268/2001 e nº 
279/2.002. 
Apoio Administrativo Educacional Auxiliar Manutenção
Auxiliar Serviços Gerais 
Merendeira 
Servente 
Vigilante 
Zelador
10
10 
15 
15 
08 
10 
Apoio Operacional Motorista Transporte Escolar 08
Professsor Professor Biologia 
Professor Geografia 
Professor História 
Professor Letras 
Professor Magistério 
Professor Matemática 
Professor Mestrado - Doutorado 
Professor Pedagogia 
Professor Pós-graduação
02
02 
10 
05 
80 
10 
05 
30 
05 
Técnico Administrativo Educacional Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo - I 
Auxiliar Administrativo – II 
Auxiliar Biblioteca 
Escriturário
10
10 
10 
03 
05 
Técnico de Nível Superior Educacional Nutricionista
Psicólogo
01
01 
Total............................................ 265
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
24
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS 
TABELA PROFESSOR – 25 HORAS
Nível Tempo
Serviço 
Classe - A Classe - B Classe - C Classe - D Classe - E
I. 1,00 00 anos 535,00 802,50 909,50 989,75 1.070,00 
II. 1,04 03 anos 556,40 834,60 945,88 1.029,34 1.112,80 
III. 1,08 06 anos 577,80 866,70 982,26 1.068,93 1.155,60 
IV. 1,13 09 anos 604,55 906,83 1.027,74 1.118,42 1.209,10 
V. 1,19 12 anos 636,65 954,98 1.082,31 1.177,80 1.273,30 
VI. 1,25 15 anos 668,75 1.003,13 1.136,88 1.237,19 1.337,50 
VII. 1,32 18 anos 706,20 1.059,30 1.200,54 1.306,47 1.412,40 
VIII. 1,41 21 anos 754,35 1.131,53 1.282,40 1.395,55 1.508,70 
IX. 1,50 24 anos 802,50 1.203,75 1.364,25 1.484,63 1.605,00 
X. 1,53 27 anos 818,55 1.227,83 1.391,54 1.514,32 1.637,10 
XI. 1,56 30 anos 834,60 1.251,90 1.418,82 1.544,01 1.669,20 
XII. 1,59 33 anos 850,65 1.275,98 1.446,11 1.573,70 1.701,30 
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR EDUCACIONAL - 40 HORAS 
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 2.100,00 2.310,00 2.887,50 
II. 1,04 03 anos 2.184,00 2.402,40 3.003,00 
III. 1,08 06 anos 2.268,00 2.494,80 3.118,50 
IV. 1,13 09 anos 2.373,00 2.610,30 3.262,88 
V. 1,19 12 anos 2.499,00 2.748,90 3.436,13 
VI. 1,25 15 anos 2.625,00 2.887,50 3.609,38 
VII. 1,32 18 anos 2.772,00 3.049,20 3.811,50 
VIII. 1,41 21 anos 2.961,00 3.257,10 4.071,38 
IX. 1,50 24 anos 3.150,00 3.465,00 4.331,25 
X. 1,53 27 anos 3.213,00 3.534,30 4.417,88 
XI. 1,56 30 anos 3.276,00 3.603,60 4.504,50 
XII. 1,59 33 anos 3.339,00 3.672,90 4.591,13 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
25
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 570,00 627,00 783,75 
II. 1,04 03 anos 592,80 652,08 815,10 
III. 1,08 06 anos 615,60 677,16 846,45 
IV. 1,13 09 anos 644,10 708,51 885,64 
V. 1,19 12 anos 678,30 746,13 932,66 
VI. 1,25 15 anos 712,50 783,75 979,69 
VII. 1,32 18 anos 752,40 827,64 1.034,55 
VIII. 1,41 21 anos 803,70 884,07 1.105,09 
IX. 1,50 24 anos 855,00 940,50 1.175,63 
X. 1,53 27 anos 872,10 959,31 1.199,14 
XI. 1,56 30 anos 889,20 978,12 1.222,65 
XII. 1,59 33 anos 906,30 996,93 1.246,16 
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 440,00 484,00 605,00 
II. 1,04 03 anos 457,60 503,36 629,20 
III. 1,08 06 anos 475,20 522,72 653,40 
IV. 1,13 09 anos 497,20 546,92 683,65 
V. 1,19 12 anos 523,60 575,96 719,95 
VI. 1,25 15 anos 550,00 605,00 756,25 
VII. 1,32 18 anos 580,80 638,88 798,60 
VIII. 1,41 21 anos 620,40 682,44 853,05 
IX. 1,50 24 anos 660,00 726,00 907,50 
X. 1,53 27 anos 673,20 740,52 925,65 
XI. 1,56 30 anos 686,40 755,04 943,80 
XII. 1,59 33 anos 699,60 769,56 961,95 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
26
APOIO OPERACIONAL – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 730,00 803,00 1.003,75 
II. 1,04 03 anos 759,20 835,12 1.043,90 
III. 1,08 06 anos 788,40 867,24 1.084,05 
IV. 1,13 09 anos 824,90 907,39 1.134,24 
V. 1,19 12 anos 868,70 955,57 1.194,46 
VI. 1,25 15 anos 912,50 1.003,75 1.254,69 
VII. 1,32 18 anos 963,60 1.059,96 1.324,95 
VIII. 1,41 21 anos 1.029,30 1.132,23 1.415,29 
IX. 1,50 24 anos 1.095,00 1.204,50 1.505,63 
X. 1,53 27 anos 1.116,90 1.228,59 1.535,74 
XI. 1,56 30 anos 1.138,80 1.252,68 1.565,85 
XII. 1,59 33 anos 1.160,70 1.276,77 1.595,96 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
27
Índice 
Título I – Das Disposições Preliminares 
Capítulo I – Da Finalidade 
Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes 
Capítulo III – Dos Profissionais da Educação Básica
Título II – Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica 
Capítulo I – Da Constituição da Carreira 
Capítulo II – Das Classes e Níveis dos Cargos da Carreira 
Seção I – Da Série de Classes do Cargo de Professor
Seção II – Da Série de Classes dos Cargos de Técnico de Nível Superior Educacional, 
Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio 
Operacional. 
Capítulo III – Da composição do quadro de Carreira 
Título III – Do Regime Funcional 
Capítulo I – Do Ingresso, Concurso Público, Nomeação, Posse e Exercício 
Capitulo II – Da Lotação 
Capitulo III - Da Avaliação Probatória 
Capítulo IV - Do Regime de Trabalho 
Seção I – Das Horas Atividades 
Título IV – Da Movimentação na Carreira 
Capítulo I – Da Movimentação Funcional 
Seção I – Da Promoção de Classe 
Seção II – Da Progressão Funcional 
Título V – Dos Direitos e Vantagens dos Profissionais da Educação Básica 
Capítulo I – Da Remuneração 
Capítulo II - Da Substituição de Professor 
Capítulo III – Dos Direitos 
Seção I – Da Licença para Qualificação Profissional
Seção II – Das Férias 
Seção III – Das Concessões 
Capítulo IV – Do Tempo de Serviço 
Capítulo V – Da Aposentadoria 
Título VI – Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica 
Capítulo I – Dos Direitos 
Capítulo II – Dos Deveres 
Título VII – Da Gestão do Ensino 
Capitulo I – Direção e de Coordenação de Unidade Escolar 
Título VIII - Das Disposições Gerais 
Título IX - Da Contratação Temporária 
Título X - Das Disposições Transitórias 
Título XI - Das Disposições Finais 

open original →