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norma nº 18/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 018 /2005- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGO E SALÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 018 /2005
 
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Salário do Sistema 
Único de Saúde do Município de Cotriguaçu e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o que 
dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito 
Municipal DAMIÃO CARLOS DE LIMA, sanciona a 
seguinte lei. 
 
Título I - Das Disposições Preliminares 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Esta Lei Complementar, transporta 83 (oitenta e três) 
cargos ocupados e vagos, instituído pela Lei Municipal nº 264, de 30 de novembro de 
2001, e amplia a quantidade dos cargos pertencentes a carreira da saúde, que ficam 
transformados, conforme anexo II, desta Lei. 
Parágrafo único: Mediante transformação dos respectivos 
cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam 
correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a 
escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas 
mesmas classes ou categorias. 
Art. 2º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, 
Cargo e Salário do Sistema Único de Saúde do Município de Cotriguaçu, com 
fundamento no art. 4º da Lei nº 8.142/90, que determina no âmbito municipal a 
elaboração de Plano de Carreira, Cargo e Salário (PCCS), a Lei nº 8080 de 19 de 
setembro 1990 e a Constituição Federal, destinado a organizar os cargos públicos de 
provimento efetivo, fundamentados nos princípios da qualificação profissional e de 
desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação administrativa, 
consubstanciado pelo modelo de organização dos serviços e a eficiência do serviço 
publico, na área da saúde. 
Parágrafo Único: O Sistema de Saúde no Município de 
Cotriguaçu é gerido pela Secretaria de Municipal de Saúde, instituição essencial para a 
garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis a seu pleno exercício, 
através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e 
reabilitação da saúde no âmbito do Município de Cotriguaçu. 
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Art. 3º. O Sistema Único de Saúde, de que as trata a Legislação 
vigente, contará nesta Esfera de Governo Municipal, com Plano de Carreira, Cargo e 
Salário (PCCS) que compatibilizará, relações de trabalho entre os servidores da saúde e 
a Secretaria Municipal de Saúde tendo por base os seguintes princípios: 
I. da universalidade dos planos de careiras, entendendo-se por 
este que os planos deverão abarcar todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e 
instituições integrantes do Sistema Único de Saúde;
II. da equivalência dos cargos, compreendendo isto a 
correspondência deles em todas as esferas de governo e observando-se, nos seus 
agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício; 
III. do concurso público de provas ou de provas e títulos, 
significando este a única forma de acesso à carreira; 
IV. da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito 
pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de 
desenvolvimento na carreira; 
V. da flexibilidade, importando esta garantia de permanente 
adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de 
Saúde; 
VI. da gestão partilhada das carreiras, entendida como
garantia de participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente 
constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras; 
VII. das carreiras como instrumento de gestão, entendo-se por 
isto que o plano de carreiras se constituir num instrumento gerencial de política de 
pessoal integrado ao planejamento organizacional; 
VIII. da educação permanente, importando este o atendimento 
da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores do SUS; 
IX. da avaliação de desempenho, entendida como um processo 
focado no desenvolvimento profissional e institucional; 
X. do compromisso solidário, compreendendo isto que o plano 
de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos 
serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades 
dos serviços da saúde. 
Art. 4º. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se 
fundamentos os seguintes conceitos: 
I. Sistema único de saúde (SUS) é o conjunto de ações e 
serviços de saúde prestados por órgão e instituições publicas federal, estadual e 
municipal, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder 
publico, as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, 
medicamentos, sangue, hemoderivado e equipamentos para a saúde; 
II. profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou 
não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação 
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prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente 
ao cuidado ou ações de saúde; 
III. trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem 
direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades 
de saúde. Podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções 
atinentes ao setor; 
IV. trabalhadores do SUS são todos aqueles que se inserem 
direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS 
podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao 
setor, sendo o mais importante para esta definição é a inserção do trabalhador ao SUS; 
V. carreiras unificadas do SUS é o conjunto de planos de 
carreiras dos órgãos e instituições integrantes do SUS, elaborados com observância das 
diretrizes fixadas nesta Lei; 
VI. plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o 
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e 
profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços 
prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da 
política de pessoal; 
VII. carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no 
cargo ou emprego ate o seu desligamento, regido por regras especificas de 
ingresso,desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; 
VIII. cargo é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto a 
natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades 
previstas na estruturas organizacionais e vinculo de trabalho estatutário; 
IX. enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do 
servidor em um determinado cargo ou emprego, classe e padrão de vencimento ou 
salário, em face da analise de sua situação jurídico-funcional; 
X. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um 
emprego, com valor fixado em lei; 
XI. remuneração é o vencimento do cargo ou o salário do 
emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; 
XII. padrão de vencimento é o conjunto formando pelo nível e 
pela classe. 
XIII. progressão é a passagem do servidor de uma referência 
para a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de mesma categoria funcional 
a que pertence obedecido os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o 
tempo de efetiva permanência na carreira, que não poderá exceder a dois anos de 
efetivo exercício. 
Art. 5º. Para garantir a efetivação das diretrizes estabelecidas 
nesta lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento das carreiras unificadas 
do SUS, os gestores instituirão comissões paritárias de carreiras compostas por 
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representantes de gestores e de servidores, regulamentando no Estatuto Geral dos 
Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu . 
Capítulo II - Da Finalidade 
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, as carreiras serão organizadas 
em cargos, referencias, níveis salariais, padrão funcional e outros elementos necessários 
ao detalhamento do plano e serão organizados, observados a escolaridade, o tempo de 
serviço e a qualificação profissional exigidas, mantendo correlação com as finalidades 
dos órgãos a que devem atender. 
Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender classes de 
cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalonados 
nos níveis básicos, médios e superior, de acordo com a escolaridade exigida para o 
ingresso. 
Art. 7º. As carreiras serão constituídas distintamente pelos 
cargos cujas atividades: 
I. sejam típicas, exclusivas e permanentes no Município, de 
acordo com o plano de carreira da sistema único de saúde e exijam qualificação 
profissional especificas. 
II. encontre correspondências no setor privado, podendo 
agregar especialidades diferenciados. 
Art. 8º. A Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde será 
única, abrangente aos profissionais que possuem qualificação de auxiliar, técnica ou 
superior e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do 
Sistema. 
Título II - Da Carreira dos Profissionais da Saúde 
Capítulo I - Da Constituição do Quadro de Pessoal 
 
Art. 9º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 
constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que integram a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. 
§1º. Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura 
Organizacional e os profissionais contratados temporariamente. 
§2º. O quantitativo de cargos existentes da transformação e 
criados consta do anexo I desta Lei. 
 
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos 
Profissionais do Sistema de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
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Saúde são organizados e observarão notadamente a: 
I. vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal 
de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Cotriguaçu, respeitando￾se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil 
profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; 
II. sistema de formação de recursos humanos e 
institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal 
para o Sistema de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as 
instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; 
III. valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao 
serviço; 
IV. adequação dos recursos humanos às necessidades 
específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial; 
V. rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de 
aplicação para o ensino e pesquisa em saúde; 
VI. aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante 
programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em 
serviço; 
VII. especificidades do exercício profissional decorrente de 
responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários 
portadores de patologias de caráter especial; 
VIII. investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira 
através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; 
IX. adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, 
moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional 
da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do 
Sistema de Saúde; 
X. garantia da oferta contínua de programas de capacitação 
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
XII. garantia de ampla liberdade de organização no local de 
trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político￾ideológicas; 
XIII. garantia de condições adequadas de trabalho. 
Capítulo II - Da Constituição da Carreira 
 
Art. 11. As Carreiras resultantes da aplicação das diretrizes 
estabelecidas nesta lei serão estruturadas em cargos ou empregos, classes e padrões de 
vencimentos ou salários. 
Parágrafo Único: Os interstícios para o desenvolvimento na 
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carreira e o número dos padrões de vencimentos ou de salários deverão ser 
estabelecidos de forma que seja possível ao servidor que nela ingresse alcançar o ultimo 
padrão de vencimento da classe ou de salário do seu cargo ou emprego. 
Art. 12. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores do 
Sistema único de saúde, com competência para atuar nas áreas de Auditoria, Gestão, 
atenção a saúde, ensino e pesquisa, fiscalização e regulação, vigilância a saúde, 
produção, perícia, apoio e infra-estrutura, são os seguintes: 
I. Agente de Serviço em Saúde; 
II. Auxiliar Técnico em Saúde; 
III. Especialista em Saúde; 
IV. Assistente Técnico de Saúde. 
Art. 13. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de 
cada, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da 
habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições 
a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema de Saúde, 
conforme anexo II e anexo III, desta lei. 
Parágrafo Único: Consideram-se, também, como atribuições 
dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Saúde, as atividades 
decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde. 
Capítulo III - Da Série de Classes dos Cargos da Carreira 
 
Art. 14. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira 
dos Profissionais do Sistema de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em 
conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissionais e 
ocupacionais, identificadas por letras maiúsculas assim descritas: 
I. Agente de Serviço em Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo; 
b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; 
c) Classe C: requisito da classe B, mais 400 (quatrocentas) horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. 
II. Auxiliar Técnico de Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental, com curso 
profissionalizante de nível auxiliar, com registro no órgão competente; 
b) Classe B: ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou habilitação em 
ensino profissionalizante de nível técnico; 
c) Classe C: requisito da classe C, mais 600 (seiscentas) horas 
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de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou um curso 
superior completo na área de atuação. 
III. Assistente Técnico em Saúde: 
a) Classe A: habilitação em ensino médio e profissionalizante 
de nível técnico ou de habilitação; 
b) Classe B: requisito da classe A, mais 360 (trezentas e 
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional 
ou especialização em nível técnico; 
c) Classe C: habilitação em nível superior, na área de atuação, 
com registro no Conselho de Classe. 
IV. Especialista em Saúde; 
a) Classe A: habilitação em nível superior; 
b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista ou 
equivalente; 
c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista ou 
360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional. 
 §1º. Os cursos de aperfeiçoamento, deverão ser reconhecidos 
pelo MEC e por uma comissão presidida pelo Secretário de Municipal de Saúde, 
representante da Categoria e pelo Recursos Humanos e somente serão computados os 
cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do 
sistema único de saúde no âmbito municipal. 
§2º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou 
capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para 
efeito de nova progressão horizontal, devendo ser cada curso de no mínimo 30 (trinta) 
horas. 
§3º. Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação 
deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área 
de atuação ou correlatos com a abrangência do sistema de saúde. 
Título III – Do Regime Funcional 
Capítulo I – Do Ingresso e Enquadramento Inicial 
Art. 15. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema de 
Saúde obedecerá aos seguintes critérios: 
I. concurso Público, destinado a apurar a qualificação 
profissional exigidas para o ingresso na carreira, desenvolvida em caráter eliminatório e 
classificatório, de provas ou provas e títulos, conforme disposto no Estatuto Geral dos 
Servidores Públicos do Município. 
II. habilitação específica exigida para o provimento de cargo 
público; 
III. escolaridade compatível com a natureza do cargo; 
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IV. registro profissional expedido por órgão competente, 
quando assim exigido. 
Art. 16. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na 
Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde na Classe A, Nível um do respectivo 
cargo, atendidas os requisitos de escolaridades e habilitação em concurso publico de 
provas ou de provas e títulos. 
§1º. Nas situações em que o edital de abertura do concurso 
público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento 
inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. 
§2º. Ao servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde, que ingressar em novo cargo da Carreira dos 
Profissionais do sistema de saúde, será garantido o posicionamento no mesmo nível 
anteriormente ocupado. 
§3º. Para as atividades de pesquisa cientifica e tecnológica 
poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando os 
requisitos exigidos forem o de pós-graduação “Stricto Sensu”, conforme dispuser no 
Edital de Concurso Público. 
§4º. Constituem requisitos de escolaridades para o ingresso 
nos cargos: 
I. nível superior, diploma do curso superior e habilitação legal, 
quando se tratar de atividade profissional regulamentada. 
II. nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e 
habilitação legal, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas. 
III. nível auxiliar, comprovante de escolaridade até a 8º serie 
do 1º grau. 
§5º. O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do 
§1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente. 
Capitulo II – Das Formas de Movimentação na Carreira 
 Art. 17. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores
dar-se-á em duas modalidades: 
 I. por progressão horizontal, por titulação, representada por 
classes; 
 II. por progressão vertical, por mérito profissional, representada 
por níveis. 
 
Seção I – Da Promoção de Classe 
Art. 18. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores 
níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu 
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crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados 
mediante a concessão do incentivo à titulação, representada por classe. 
 Art. 19. A progressão de classe por titulação profissional, de uma 
classe para outra à que ocupa de um dos cargos definidos nesta lei, dar-se-á em virtude 
da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
atendidos os requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias 
contidas no anexo III. 
 §1º. Dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à 
que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da 
habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação 
profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo 
mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 05 (cinco) anos da classe B 
para a C. 
§2º. Para os atuais servidores o interstício previsto no parágrafo 
anterior, será contado a partir da entrada em vigor da presente lei. 
§3º. Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano 
corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte. 
 
 Art. 20. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, 
conforme tabela III, desde que não seja pré-requisito exigido para seu cargo e sua 
especialidade. 
 Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, 
previstos no anexo III, não são cumuláveis entre si. 
Seção II – Da Progressão Vertical 
 
 Art. 21. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei terá 
direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, 
desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho e 
obtenha o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§1º. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por 
algarismos que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá ao interstício de 3 
(três) anos de uma para outra, após o cumprimento do estágio probatório. 
§2º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional será computado ao final do estágio probatório, na 
proporção de 03 (três) anos para cada nível.
 §3º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão 
não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á 
automaticamente.
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Título IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
 
Art. 22. A Política de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 3º, desta 
Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos 
profissionais do sistema de saúde, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes 
objetivos: 
I. inserção direta de contextualização na Política Municipal de 
Saúde; 
II. fortalecimento do sistema de saúde no Município de
Cotriguaçu; 
III. melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários 
do sistema de saúde; 
IV. enfoque dos profissionais como sujeito do processo social 
de construção permanente do sistema de saúde, favorecendo o desenvolvimento das 
suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; 
V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos 
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. 
 
Art. 23. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do 
sistema de saúde constituir-se-á dos seguintes programas: 
I. programa de Qualificação para o Sistema de Saúde; 
II. programa de Avaliação de Desempenho; 
III. programa de Valorização do Servidor. 
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua 
competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou 
instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, 
com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação 
Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis, desde que haja 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
§2º. Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos 
Profissionais do sistema de saúde, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a 
Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de 
Risco Ambientais do Ministério do Trabalho. 
Capítulo II - Do Programa de Qualificação Profissional 
 
Art. 24. O Programa de Qualificação Profissional será 
formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, devendo conter os 
seguintes objetivos: 
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I. caráter permanente e atualizado da programação de forma a 
acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço 
tecnológico da área de saúde; 
II. universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e 
profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do 
sistema de saúde como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais; 
III. ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do 
sistema de saúde inscritos na política de saúde do Município de Cotriguaçu; 
IV. ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do 
sistema de saúde, no âmbito federal, Estadual e Municipal; 
V. formação de gerências profissionalizadas para o sistema de 
saúde; 
VI. descobrir valores e potenciais humanos para o 
desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do sistema de 
saúde; 
VII. utilização de metodologias e recursos tecnológicos de 
ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do sistema de saúde. 
§1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de 
Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e 
o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços 
prestados aos usuários. 
§2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a
programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o sistema de saúde, 
com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de 
apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. 
§3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação 
Profissional para o sistema de saúde deverá disponibilizar, no prazo e condições 
estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua 
participação no Programa de Qualificação. 
Art. 25. A Qualificação Profissional, como pressuposto da 
valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de 
segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, 
correspondentes à natureza e exigências das respectivas carreiras. 
Art. 26. A qualificação profissional de que trata o artigo 
anterior será planejada, organizada e executada de formas integradas ao Sistema de 
Carreira, tendo por objetivos: 
I. na formação inicial, a preparação dos candidatos para o 
exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes 
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas. 
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II. nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a 
habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe 
imediatamente superior. 
III. nos cursos de natureza gerencial a habilitação para o 
exercício das funções de direção chefia, assessoramento ou assistência. 
IV. nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos 
legais exigíeis não referidos nos incisos anteriores. 
Capítulo III - Do Programa de Avaliação de Desempenho 
 
Art. 27. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte 
integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do sistema de saúde, é o 
instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua 
inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como 
retroalimentador do Programa de Qualificação para o sistema municipal de saúde. 
Art. 28. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa 
de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, 
observará: 
I. o caráter processual, contínuo e anual do Programa de 
Avaliação de Desempenho; 
II. a abrangência do processo de avaliação, com fixação de 
indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua 
chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de 
lotação e a sua auto-avaliação; 
III. a valorização do profissional do sistema de saúde, pela sua 
participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao 
exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de 
projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador 
de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional. 
Art. 29. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no
cumprimento das suas atribuições, permitindo e seu desenvolvimento profissional na 
carreira, conforme dispuser no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município e 
em regulamento específico, podendo adotar características adicionais com o fim de 
atender as necessidades específicas do Sistema Municipal de Saúde, os seguintes 
fatores: 
I. produtividade; 
II. iniciativa; 
III. cooperação; 
IV. qualidade do trabalho efetuado; 
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V. responsabilidade; 
VI. pontualidade; 
VII. condições adequadas para o desempenho das funções.
§1º. Deverão ser adotados processos de auto avaliação do 
servidor ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira. 
§2º. Caberá à chefia imediata proceder a avaliação de 
desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da 
avaliação. 
Art. 30. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos 
que atenderam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições 
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: 
I. objetividade: adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; 
II. periodicidade, nunca superior a 12 (doze) meses; 
III. contribuição do servidor para consecução dos objetivos do 
Sistema Municipal de Saúde; 
IV. comportamento observável do servidor; 
V. conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação. 
Art. 31. Será instituída no Sistema Municipal de Saúde uma 
comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos 
servidores de carreira de cuja decisão não caberá recurso. 
Parágrafo Único: A Comissão será constituída de cinco 
membros no máximo, e presidida pelo titular responsável pelo órgão responsável pelo 
recursos humanos. 
Capítulo IV - Do Programa de Valorização do Servidor 
 
Art. 32. A Secretaria de Municipal de Saúde poderá instituir e 
regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado 
temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema de Saúde no 
âmbito Municipal, nas seguintes termos: 
I. por desempenho de resultado no exercício das funções, 
reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema de Saúde; 
II. pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas
científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema de Saúde. 
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá estipular metas a 
serem cumpridas, para de disposto neste artigo, ficando assegurado tratamento 
igualitário para os profissionais integrantes de cargos iguais ou assemelhados. 
§2º. O prêmio de que trata o Caput será regulamentado por ato 
do Prefeito Municipal, mas não poderá ser representado por moeda corrente. 
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Título V - Da Jornada de Trabalhado e Sistema de Remuneração 
Capítulo I - Da Jornada de Trabalho 
 
Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde será de vinte e de quarenta horas semanais, com exceção dos 
ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que 
regulamente a profissão no âmbito nacional, conforme disposto no anexo IV, desta Lei. 
Capítulo II - Da Remuneração 
 
Art. 34. O sistema de remuneração da Carreira dos 
Profissionais da Saúde, estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os 
padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e 
complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos 
Profissionais. 
Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos Profissionais 
do Sistema de Saúde, constam do anexo IV, desta Lei. 
Capítulo III - Dos Incentivos a Produtividade 
 
Art. 35. Além da remuneração os servidores lotados na 
Secretária Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em 
condições especiais, poderão ser concedido Gratificação de Produtividade, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária 
e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de 
saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho 
ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades 
Municipais de Saúde, mediante Portaria do Prefeito Municipal e anuência do Conselho 
Municipal de Saúde. 
Art. 36. Os critérios e parâmetros para identificação das 
atividades específicas são os seguintes: 
I. servidores designados, para o exercício de funções, nas 
condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários 
constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria; 
II. servidores que sejam designados para comporem, na 
condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas 
atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o 
prazo estabelecido pela portaria; 
III. servidores na condição de responsáveis ou participantes de 
processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura 
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organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. 
IV. servidores em escala de plantão das quais, pela natureza 
de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade 
de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 
vinte e quatro horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. 
Art. 37. A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao 
percentual máximo de até cinqüenta por cento do salário base do servidor pertencente 
ao quadro da Saúde do Município. 
§1º. Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade 
dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizado o salário 
base do respectivo cargo na Administração Pública. 
§2º. A gratificação de produtividade está vinculada à unidade 
de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por 
qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao vencimento 
para quaisquer efeitos e cálculos ulteriores. 
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os 
critérios de pagamento da referida produtividade em conjunto com categoria, no prazo 
de até sessenta dias da sua publicação desta Lei Complementar. 
Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
 
Art. 38. As licenças remuneradas e as concedidas para o 
exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical ou equivalente, serão 
consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de 
critério para a suspensão do pagamento de verbas permanentes ou para a não concessão 
da progressão na carreira. 
Art. 39. O órgão ou instituição poderá autorizar o afastamento 
total ou parcial, com ou sem ônus para a instituição, do servidor que deseje matricular 
em curso de qualificação, educação básica, graduação, pós-graduação, especialização ou 
extensão, no pais ou no exterior, desde que no interesse na administração. 
§1º. Caso o afastamento seja deferido como licença 
remunerada, alem da percepção integral de sua remuneração, o servidor preservara 
todos os seus direitos. 
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar, o servidor 
ficara obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo ou emprego 
ao menos por um período igual ao do afastamento que lhe foi concedido. 
Art. 40. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus 
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deveres. 
Art. 41. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de 
ensino fundamental ou médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente 
expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação. 
Art. 42. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de 
pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de 
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Art. 43. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver 
em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão 
acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído 
antes da publicação desta Lei. 
 
Capítulo II – Das Disposições Transitórias 
Seção I - Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras 
Sub-Seção I - Das disposições gerais e dos prazos 
Art. 44. Os servidores abrangidos por esta lei, serão 
enquadrados nos cargos disciplinados nesta lei, previsto nos anexos I, II e III, a menos 
que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no prazo máximo de noventa 
dias, a contar da data da publicação desta lei.
§1º. Para os servidores em afastamento, no momento de 
entrada em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e não 
opção, que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 
trinta dias, a contar da data do recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria 
responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente sobre 
os referidos direitos. 
§2º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na
presente lei ficarão submetidos à legislação que rege o cargo que ocupam, que passarão 
a compor quadro em extinção. 
§3º. Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a 
que se refere o parágrafo anterior serão: 
I. transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na 
medida em que vagarem; ou 
II. extintos na medida em que vagarem caso não haja cargos 
equivalentes previstos nesta lei. 
Art. 45. Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será 
constituída paritariamente entre membros indicados pelo Governo Municipal e 
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representante dos Servidores Públicos Municipais, num total de cinco membros 
formalmente nomeados.
§1º. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa 
dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de 
pessoal os nomes dos representantes escolhidos para compor a comissão de 
enquadramento, bem como dos respectivos suplentes. 
§2º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de 
enquadramento será de quarenta e cinco dias, assim distribuídos: 
I. prazo de enquadramento, dez dias, contados da publicação 
do ato de nomeação da Comissão de Enquadramento; 
II. prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, dez 
dias, contados da publicação do ato de enquadramento; 
III. prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso 
II, dez dias, contados da apresentação formal do recurso; 
IV. prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista 
no Inciso III de quinze dias, contados da publicação da decisão; 
V. prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração 
previstos no Inciso IV de dez dias, contados da apresentação formal do pedido de 
reconsideração. 
§3º. Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, 
realizado pela comissão de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal 
responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo no Jornal de Circulação 
do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II do § 2º 
deste artigo. 
§4º. Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, 
será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito Municipal, 
contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do 
contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. 
§5º. A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo 
cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de Circulação no 
Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, 
abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo. 
§6º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste artigo, 
será publicado, no Jornal de Circulação no Município, ato do Prefeito Municipal, 
contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do 
contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. 
§7º. A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo, 
cabe à comissão de enquadramento e será publicada, no Jornal de Circulação no 
Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, 
simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo 
dos servidores em questão. 
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Sub-Seção II - Do Enquadramento na Classe de Vencimento 
Art. 46. Para a identificação da classe à qual pertence o 
servidor será utilizado a graduação inicial do cargo do servidor. 
Sub-Seção III - Do Enquadramento no Nível de Vencimento 
Art. 47. O Enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no 
nível de vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo 
exercício no serviço público municipal de Cotriguaçu, na forma do anexo IV desta lei. 
§1º. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os 
anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como 
contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento 
previstos neste plano. 
§2º. Caso ocorra de o disposto no parágrafo anterior, não ser 
suficiente para sanar a diferença observada, o que resta deverá compor vantagem 
pessoal nominalmente identificável, reajustáveis na mesma data e pelo mesmo índice 
que aplicar aos servidores públicos municipais. 
Sub-Seção IV - Enquadramento no Ambiente Organizacional 
Art. 48. A comissão de enquadramento baseada, no local de 
trabalho e na descrição de atividades do servidor público municipal estabelecerá qual 
dos ambientes organizacionais o mesmo será alocado tendo em vista o anexo II, desta 
lei. 
Capítulo III - Das Disposições Finais 
 
Art. 49. O quadro permanente dos servidores estatutários 
efetivos do Município de Cotriguaçu será estruturado em conformidade com as 
disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de 
Cargos no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie. 
Art. 50. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei 
somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos submetidos 
aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico 
estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do 
Servidor Público Municipal. 
Art. 51. As alterações na remuneração previstas nesta Lei 
Complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio de Lei Ordinária. 
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Art. 52. São extintas todas as vantagens e benefícios não 
previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 53. O Plano de careira será instituído com observância das 
diretrizes contida nesta lei, não prevalecendo para nenhum efeito às normas do atual 
plano que colidem ou não se ajustam às normas aqui estabelecidas. 
Art. 54. O afastamento de servidores para fins de estudo ou
treinamento, só ocorrerão se comprovadas a sua aplicabilidade imediata na rede de 
saúde dos conhecimentos adquiridos. 
Art. 55. A carga horária é de 40 horas semanal, ficando a opção 
pelo servidor de 20 horas por semana, desde que atenda a necessidade do Sistema 
Municipal de Saúde. 
Art. 56. Com anuência, o servidor poderá ser cedido para 
órgãos ou instituições do SUS, de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipótese: 
I. para exercer cargo em comissão ou função de confiança; 
II. para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no 
órgão ou instituição cedente. 
Parágrafo Único: A remuneração do cedido poderá ser com ou 
sem ônus para o órgão de origem. 
Art. 57. Para o cedente, o período da cessão do servidor será 
computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único: As atividades desenvolvidas no órgão ou 
instituição cessionária deverão ser considerada para efeitos de desenvolvimento na 
carreira do servidor cedido. 
Art. 58. As especificações dos cargos, contendo atribuições 
analíticas e sintéticas, qualificação essencial, especialização e jornada de trabalho serão 
consubstanciados por regulamentação será regulamentado pelo Executivo Municipal no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 59. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidos pela 
dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado abrir crédito 
suplementar ate o limite necessário a sua execução.
Art. 60. A implantação do plano de cargos, salário e carreira, 
será procedida de: 
I. revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem 
como das atividades sistêmicas ou comuns. 
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II. redimensionamento da força de trabalho. 
Art. 61. Para fins de racionalização e objetivando a 
continuidade de suas atividade, o Sistema Municipal de Saúde, estabelecerá 
cronograma anual de provimento de cargos de acordo com a disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 62. As tabelas de vencimentos previstas nesta Lei, passam 
a vigorar em 01 de Janeiro de 2.005. 
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de dezembro de 2.005. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA
Prefeito Municipal 
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ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
Cargo Total
Agente de Serviço em Saúde 45
Auxiliar Técnico em Saúde 35
Especialista em Saúde 25
Assistente Técnico de Saúde 20
Total........................................... 125
ANEXO II
PERFIL OCUPACIONAL E QUADRO DAS TRANFORMAÇÃO DOS 
CARGOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Cargo Perfil Ocupacional, 
correlacionado com a Lei nº 264, 
de 30 de novembro de 2001. 
Quantidade, 
criados pelas 
Leis nºs 
264/2001. 
Agente de Serviço em Saúde Agente de Saúde 30
Auxiliar Técnico de Saúde Atendente de Saúde 
Auxiliar Enfermagem
15
15 
Especialista em Saúde Assistente Social 
Bioquímico 
Enfermeira 
Médico 
Nutricionista 
Odontólogo 
Psicólogo
01
02 
04 
03 
01 
02 
01 
Assistente Técnico de Saúde Técnico Enfermagem 
Técnico Laboratório 
Motorista Ambulância
05
01 
03 
Total............................................................. 83
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ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SISTEMA DE SAÚDE
Cargo Descrição Funcional
Assistentes em 
Saúde 
Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que 
requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao 
perfil profissional, tais como: Medicina, odontologia, bioquímica, 
reabilitação, fonoaudiologia, nutrição,enfermagem,química saúde 
publica, veterinária, serviço social, engenharia sanitária, biologia, 
administração, arquivo, estatística, processamento de dados e outras 
afins de nível superior completo. 
Assistente Técnico 
de Saúde 
Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que 
requeiram escolaridade de nível técnico diretamente vinculada ao 
perfil profissional, tais como: Farmácia, reabilitação, física, 
enfermagem, saúde publica, veterinário, laboratório, radiologia, 
técnica higiene dental, prótese odontologia, prótese ortopédica, 
fiscalização, transporte de pacientes em tratamento de saúde, 
administração e outras atividades afins. 
Auxiliar Técnico 
em Saúde 
Compreende o cargo inerentes às ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que 
requeiram escolaridade de nível técnico diretamente vinculada ao 
perfil profissional, tais como: Enfermagem, saúde pública, 
documentação médica, administração, comunicação, artífice, 
odontologia, laboratório e outras atividades afins.
Agente de Serviço 
em Saúde 
Compreende o cargo inerente às ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde, na sua dimensão de manutenção, combate a 
infestação de doenças infecta contagiosas, coleta e analise, juntamente 
com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser 
atendida pelos programas específicos de saúde, que requeiram 
escolaridade de nível fundamental e profissionalização específica 
diretamente vinculada ao perfil profissional de: Serviço auxiliar, 
portaria, vigilância, copa, limpeza, serviços gerais, combate endemias 
coleta de dados de apoio e outras atividades afins.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS 
AGENTE DE SERVIÇO EM SAÚDE – 40 HORAS 
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 440,00 484,00 605,00 
II. 1,04 03 anos 457,60 503,36 629,20 
III. 1,08 06 anos 475,20 522,72 653,40 
IV. 1,13 09 anos 497,20 546,92 683,65 
V. 1,19 12 anos 523,60 575,96 719,95 
VI. 1,25 15 anos 550,00 605,00 756,25 
VII. 1,32 18 anos 580,80 638,88 798,60 
VIII. 1,41 21 anos 620,40 682,44 853,05 
IX. 1,50 24 anos 660,00 726,00 907,50 
X. 1,53 27 anos 673,20 740,52 925,65 
XI. 1,56 30 anos 686,40 755,04 943,80 
XII. 1,59 33 anos 699,60 769,56 961,95 
AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 570,00 627,00 783,75 
II. 1,04 03 anos 592,80 652,08 815,10 
III. 1,08 06 anos 615,60 677,16 846,45 
IV. 1,13 09 anos 644,10 708,51 885,64 
V. 1,19 12 anos 678,30 746,13 932,66 
VI. 1,25 15 anos 712,50 783,75 979,69 
VII. 1,32 18 anos 752,40 827,64 1.034,55 
VIII. 1,41 21 anos 803,70 884,07 1.105,09 
IX. 1,50 24 anos 855,00 940,50 1.175,63 
X. 1,53 27 anos 872,10 959,31 1.199,14 
XI. 1,56 30 anos 889,20 978,12 1.222,65 
XII. 1,59 33 anos 906,30 996,93 1.246,16 
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ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 700,00 770,00 962,50 
II. 1,04 03 anos 728,00 800,80 1.001,00 
III. 1,08 06 anos 756,00 831,60 1.039,50 
IV. 1,13 09 anos 791,00 870,10 1.087,63 
V. 1,19 12 anos 833,00 916,30 1.145,38 
VI. 1,25 15 anos 875,00 962,50 1.203,13 
VII. 1,32 18 anos 924,00 1.016,40 1.270,50 
VIII. 1,41 21 anos 987,00 1.085,70 1.357,13 
IX. 1,50 24 anos 1.050,00 1.155,00 1.443,75 
X. 1,53 27 anos 1.071,00 1.178,10 1.472,63 
XI. 1,56 30 anos 1.092,00 1.201,20 1.501,50 
XII. 1,59 33 anos 1.113,00 1.224,30 1.530,38 
ESPECIALISTA EM SAÚDE – 20 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 1.050,00 1.312,50 1.640,63 
II. 1,04 03 anos 1.092,00 1.365,00 1.706,25 
III. 1,08 06 anos 1.134,00 1.417,50 1.771,88 
IV. 1,13 09 anos 1.186,50 1.483,13 1.853,91 
V. 1,19 12 anos 1.249,50 1.561,88 1.952,34 
VI. 1,25 15 anos 1.312,50 1.640,63 2.050,78 
VII. 1,32 18 anos 1.386,00 1.732,50 2.165,63 
VIII. 1,41 21 anos 1.480,50 1.850,63 2.313,28 
IX. 1,50 24 anos 1.575,00 1.968,75 2.460,94 
X. 1,53 27 anos 1.606,50 2.008,13 2.510,16 
XI. 1,56 30 anos 1.638,00 2.047,50 2.559,38 
XII. 1,59 33 anos 1.669,50 2.086,88 2.608,59 
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25
ESPECIALISTA EM SAÚDE – 40 HORAS
Nível – Classe Tempo Serviço A - 1,00 B – 1,10 C - 1,25
I. 1,00 00 anos 2.100,00 2.625,00 3.281,25 
II. 1,04 03 anos 2.184,00 2.730,00 3.412,50 
III. 1,08 06 anos 2.268,00 2.835,00 3.543,75 
IV. 1,13 09 anos 2.373,00 2.966,25 3.707,81 
V. 1,19 12 anos 2.499,00 3.123,75 3.904,69 
VI. 1,25 15 anos 2.625,00 3.281,25 4.101,56 
VII. 1,32 18 anos 2.772,00 3.465,00 4.331,25 
VIII. 1,41 21 anos 2.961,00 3.701,25 4.626,56 
IX. 1,50 24 anos 3.150,00 3.937,50 4.921,88 
X. 1,53 27 anos 3.213,00 4.016,25 5.020,31 
XI. 1,56 30 anos 3.276,00 4.095,00 5.118,75 
XII. 1,59 33 anos 3.339,00 4.173,75 5.217,19 
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Índice 
Título I - Das Disposições Preliminares 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
Capítulo II - Da Finalidade 
Título II - Da Carreira dos Profissionais da Saúde 
Capítulo I - Da Constituição do Quadro de Pessoal 
Capítulo II - Da Constituição da Carreira 
Capítulo III - Da Série de Classes dos Cargos da Carreira 
Título III – Do Regime Funcional 
Capítulo I – Do Ingresso e Enquadramento Inicial 
Capitulo II – Das Formas de Movimentação na Carreira 
Seção I – Da Promoção de Classe 
Seção II – Da Progressão Vertical 
Título IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
 Capítulo II - Do Programa de Qualificação Profissional 
Capítulo III - Do Programa de Avaliação de Desempenho 
Capítulo IV - Do Programa de Valorização do Servidor 
Título V - Da Jornada de Trabalhado e Sistema de Remuneração 
Capítulo I - Da Jornada de Trabalho 
 Capítulo II - Da Remuneração 
Capítulo III - Dos Incentivos a Produtividade 
 Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
Capítulo II – Das Disposições Transitórias 
Seção I - Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras 
Sub-Seção I - Das disposições gerais e dos prazos 
Sub-Seção II - Do Enquadramento na Classe de Vencimento 
Sub-Seção III - Do Enquadramento no Nível de Vencimento 
Sub-Seção IV - Enquadramento no Ambiente Organizacional 
Capítulo III - Das Disposições Finais 

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