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norma nº 19/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2005
Dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores 
Públicos do município de Cotriguaçu, e dá outras 
providências correlatas. 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o 
que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito 
Municipal DAMIÃO CARLOS DE LIMA, sanciona a 
seguinte lei. 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o
. Esta Lei Complementar reestrutura o regime 
jurídico dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Cotriguaçu, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município de Cotriguaçu. 
Art. 2o
. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa 
legalmente investida em cargo público. 
Art. 3o
. Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um 
servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4o
. As atribuições e administração dos cargos e 
empregos públicos de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e 
fundacional do município, bem como a carreira e o desenvolvimento dos servidores e 
empregados públicos efetivos, serão disciplinadas pelas normas constantes da lei que 
tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, observando-se o disposto neste 
Estatuto. 
Parágrafo único. As definições de quadro de pessoal, 
classe, ambiente organizacional e padrão de vencimento são as constantes da lei que 
tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 5o
. Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos neste Estatuto, destinam-se às 
atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento. 
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§1o
. Pelo menos 5% (cinco por cento) dos cargos em 
comissão de cada quadro de pessoal será obrigatoriamente preenchido por ocupantes 
de cargo de provimento efetivo.
§2o
. As atribuições e responsabilidades dos cargos de 
provimento em comissão são as identificadas e organizadas na forma das Leis que 
disciplinarem as estruturas organizacionais da Administração Pública Direta, das 
Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Cotriguaçu. 
Art. 6o
. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
nos casos previstos em lei. 
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE 
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 7o
. Provimento é o ato de preenchimento de cargo 
público e far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 
Parágrafo único: O acesso ao cargo público será efetivado 
mediante provimento por meio de concurso público ou de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito Municipal, nos termos deste Estatuto.
Art. 8o
. Os cargos públicos serão providos por: 
I. nomeação; 
II. reintegração; 
III. reversão; 
IV. aproveitamento; 
V. readaptação; 
VI. recondução. 
Art. 9o
. São requisitos para o provimento em cargo 
público: 
I. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, 
com igualdades de direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica; 
II. ter completado 16 (dezesseis) anos de idade, quando da 
posse; 
III. estar no gozo dos direitos políticos; 
IV. estar quites com as obrigações militares e eleitorais; 
V. provar aptidão exigida para o exercício do cargo; 
VI. ter atendido às condições especiais prescritas, na lei 
que tratar das carreiras dos servidores municipais, para determinados cargos; 
VII. ter-se habilitado previamente em concurso público,
para provimento efetivo. 
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SEÇÃO II - DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 10. Concurso público é o processo de seleção para 
ingresso no quadro de servidores públicos em cargo de provimento efetivo. 
§1o
. A Administração Pública poderá realizar a abertura 
de novo concurso em até dois meses antes de findo o prazo de validade do anterior, 
respeitando-se, para a convocação, a prioridade dos candidatos aprovados 
anteriormente. 
§2o
. A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação ou à admissão. 
§3o
. É vedada a estipulação de limite máximo de idade e 
sexo para ingresso por concurso na administração pública, observado o disposto nos 
artigos 39, §1º e 40, II, da Constituição Federal e a lei que tratar das carreiras dos 
servidores públicos municipais, salvo disposição no Edital de Concurso. 
§4o
. O período de validade dos concursos públicos será de, 
no mínimo 1 (um) ano até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. 
§5o
. O ato de convocação do servidor público deverá 
ocorrer antes do encerramento do prazo de validade do concurso.
§6o
. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os 
cidadãos que preencham os requisitos previstos neste Estatuto. 
Art. 11. O concurso público será de provas ou provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do ambiente organizacional e do 
cargo de provimento efetivo.
Art. 12. A divulgação do concurso far-se-á, sem prejuízo 
de outros meios, através de uma única publicação do respectivo edital no Diário Oficial 
do Estado ou em Jornal de grande circulação no Município e no endereço eletrônico da 
do Município de Cotriguaçu por, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes do início das 
inscrições.
Art. 13. O edital de concurso público deverá conter:
I. a relação de cargos públicos a serem providos com sua 
respectiva remuneração e especialidade; 
II. o número de vagas existentes disponíveis para o 
concurso, bem como o total correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de 
necessidades especiais; 
III. as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; 
IV. para o caso de portadores de necessidades especiais: 
a) A previsão de adaptação das provas, do curso de 
formação, se houver, conforme a necessidade especial do candidato; 
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b) A exigência de declaração, feita pelo candidato 
portador de necessidades especiais no ato da inscrição, de sua deficiência e de 
concordância em se submeter, quando convocado, à perícia médica a ser realizada por 
profissionais de saúde da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, a ser definida em 
regulamento e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como 
deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo. 
V. a descrição: 
a) Dos requisitos gerais para a inscrição; 
b) Dos documentos que os candidatos deverão apresentar 
no ato da inscrição; 
c) Dos critérios de desempate; 
d) Do conteúdo das disciplinas que serão objetos das 
provas; 
e) Da natureza e forma das provas, do valor relativo e o 
critério para determinação das médias das mesmas; 
f) Das notas mínimas exigidas para a aprovação. 
VI. as fases do Concurso público; 
VII. o cronograma com previsão do horário e local de 
aplicação das provas, e se for o caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em 
ato posterior; 
VIII. o prazo para a apresentação de recurso que desafie
às suas notas, aos títulos, e os pareceres e laudos de saúde; 
IX. valor e forma de pagamento de taxa de inscrição; 
X. a validade do concurso.
Parágrafo único. Poderá o Edital de Concurso fixar a 
região do Município onde o servidor deverá ser lotado. 
Art. 14. Os editais de concurso público fixarão o 
percentual mínimo de cinco por cento de reserva de vagas para as pessoas portadoras 
de necessidades especiais, bem como definirão os critérios de sua admissão, observando 
a compatibilidade da deficiência com as funções essenciais do cargo. 
§1o
. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput
deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se á o seguinte procedimento:
 
I. se número for inferior a cinco décimos, será reservado 
uma vaga destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao 
número inteiro inferior; 
II. se a fração do número for inferior a cinco décimos, este 
será arredondado, de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de 
necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior; 
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III. se a fração do número for igual ou superior a cinco 
décimos, este será arredondado, de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas 
portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro subseqüente. 
§2o
. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos 
casos de provimento de cargo que exija aptidão plena do candidato, prevista no edital 
de concurso público. 
Art. 15. O processo de admissão não exime o concursado 
das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as desse 
Estatuto, inclusive quanto ao período probatório. 
Art. 16. O Poder Público está obrigado a fornecer as 
condições de acessibilidade no local de trabalho e para o desenvolvimento das 
atividades que o servidor portador de necessidades especiais deverá executar, conforme 
o previsto no edital de concurso que o aprovou.
Art. 17. A reserva de vagas nos cargos, a serem 
preenchidos por portadores de necessidades especiais, dar-se-á em relação a cada edital 
de chamada de cada concurso público, observando-se a ordem de classificação das 
pessoas portadoras de necessidades especiais. 
Art. 18. Escolhido o cargo pelo candidato, conforme 
reserva de que dispõe o artigo anterior, a chamada do concurso público seguirá seu 
curso regular. 
Art. 19. Durante o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, 
com base na reserva para portadores de necessidades especiais será convocado, com 
prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. 
Art. 20. Fica a Câmara Municipal, Administração 
Municipal, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, obrigados a 
enviar correspondência aos candidatos, convocando-os para preenchimento de vagas 
nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais dos concursos. 
§1o
. O envio de correspondência tem caráter meramente 
supletivo e o seu não recebimento pelo candidato, por qualquer motivo, não importará 
a este qualquer direito, não isentando de sua obrigação de acompanhar as publicações 
oficiais.
§2o
. Ficam os órgãos incumbidos da realização do 
concurso público, autorizados a embutir na cobrança da taxa de inscrição a verba 
destinada ao envio das mensagens.
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SEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO 
Art. 21. A nomeação é o ato pelo qual a autoridade 
municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público, e será feita:
I. em Comissão, quando se tratar de cargo que em virtude 
de Lei, seja identificado como de livre provimento;
II. em caráter efetivo, nos demais casos, desde que 
precedido de concurso público.
Art. 22. A convocação na forma desta lei obedecerá à 
ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo único. Quando os convocados manifestarem o 
seu interesse e preencherem os requisitos definidos no edital do certame, inclusive a 
aptidão verificada no exame admissional de saúde serão empossados.
SEÇÃO IV - DA POSSE 
Art. 23. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida no 
cargo público.
§1o
. Não haverá posse nos casos de readaptação e 
reintegração.
§2o
. No ato da posse o servidor será designado para o 
desempenho de suas atividades na especialidade definida dentro do cargo para o qual 
foi concursado. 
Art. 24. A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação oficial do ato de convocação. 
§1o
. O prazo inicial da posse para o servidor em férias ou 
licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da 
data do retorno ao serviço. 
§2o
. Não se realizando a posse no prazo previsto neste 
Estatuto implicará no reconhecimento da desistência e renuncia quanto ao 
preenchimento do cargo para o qual foi aprovado, reservando-se a administração o 
direito de convocar o próximo candidato.
Art. 25. A posse verificar-se-à mediante a assinatura, pela 
autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete a 
observar fielmente os deveres e atribuições do cargo e da especialidade, bem como às 
exigências deste Estatuto e do edital do concurso público. 
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Art. 26. Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce
ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, 
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1o
. No ato da posse, será exigida a declaração de bens e 
direitos do servidor.
§2o
. A declaração de bens devida pelo servidor por ocasião 
da primeira investidura em cargo ou emprego público e para os ocupantes de cargos 
comissionados, funções de confiança e agentes políticos deverá ser atualizada a cada 4 
(quatro) anos.
§3o
. Para cargos públicos cuja especialidade o servidor 
atue como fiscal, este declarará se tem participação em sociedade mista ou individual 
que possa ser objeto de sua fiscalização, devendo, neste caso, solicitar seu desligamento 
da sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias.
§4o
. Perderá direito ao concurso público o servidor que, no 
ato da posse, acumular cargo ou função pública, salvo os casos previstos 
constitucionalmente. 
Art. 27. São competentes para dar posse:
I. o Prefeito ou o Secretário Municipal responsável pela 
gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de 
pessoal comum; 
II. o Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, 
detentora de quadro de pessoal autônomo; 
III. o Presidente ou o Secretário Geral da Câmara 
Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo. 
§1o
. Sem prejuízo da responsabilidade que permanece 
vinculada às autoridades relacionadas acima, estas poderão delegar a servidores 
efetivos dos órgãos centrais de pessoal, a competência prevista no caput deste artigo.
 
§2o
. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena 
de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. 
SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO 
Art. 28. O exercício é o efetivo desempenho das 
atribuições e responsabilidades inerentes do cargo, especialidade ou emprego público, 
caracterizando-se pela freqüência e pela prestação dos serviços para os quais o servidor 
for designado. 
§1o
. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
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§2o
. A chefia imediata ou pessoa por ela designada é 
autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, o exercício ao servidor 
lotado em sua unidade de trabalho.
§3o
. O exercício do cargo terá início no prazo de 5 (cinco) 
dias corridos contados da data da:
I. posse; 
II. publicação oficial do ato, nos casos previstos no art. 8o
deste Estatuto.
§4o
. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente para o ato de 
provimento, até o máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 29. O servidor nomeado deverá ter exercício na 
unidade de trabalho em que for lotado.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ter exercício 
em unidade de trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos 
previstos neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da Mesa da 
Câmara. 
Art. 30. O servidor que não entrar em exercício dentro do 
prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo público automaticamente, 
por ato do Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO I - DA CESSÃO 
Art. 31. A cessão, com ou sem ônus para o Município, de 
servidor, será feita mediante convênio, para órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, dos Estados, da União e do Distrito Federal ou para entidades não 
governamentais, mediante convênio entre partes. 
§1o
. Para atender às entidades não governamentais que 
prestem serviços considerados complementares às ações da Prefeitura, o Executivo 
poderá optar pela cessão de servidores ou pela concessão de subvenção, a título de 
reforço dos recursos destinados ao custeio de pessoal.
§2o
. A cessão de servidor não interrompe os benefícios 
inerentes a avaliação de desempenho funcional do referido período em curso. 
§3o
. A cessão será de acordo de ambas as partes. 
SUBSEÇÃO II - DO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO POR PRISÃO 
Art. 32. O servidor preso em flagrante ou 
preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou 
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condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até 
a decisão final transitada em julgado. 
§1o
. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à 
Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal e à autarquia municipal 
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu, a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise do 
pedido de auxílio reclusão. 
§2o
. Durante o afastamento, os dependentes do servidor 
têm direito ao Auxílio Reclusão, concedido na forma e nas condições prevista na Lei que 
tratar do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu, tendo 
posteriormente, se for o caso, direito à diferença pecuniária entre a remuneração total e 
o Auxílio Reclusão, se for absolvido.
§3o
. No caso de condenação, se esta não for de natureza 
que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado até o cumprimento total 
da pena e os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão, concedido na 
forma e nas condições prevista na Lei que tratar do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Cotriguaçu.
Art. 33. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se 
apresentar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal para reinício do 
exercício no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da soltura, constante do 
Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade. 
§1o
. Cabe Secretaria Municipal responsável pela gestão de 
pessoal:
I. destinar a nova unidade de trabalho do servidor, sendo 
que em caso de absolvição o servidor deverá ser encaminhado preferencialmente à 
unidade em que trabalhava antes da reclusão; 
II. informar à autarquia municipal responsável pela gestão 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu o reinício do 
exercício do servidor visando à suspensão do pagamento auxílio reclusão aos 
dependentes, tendo em vista a reinserção do mesmo na folha de pagamento dos 
servidores ativos.
§2º. No caso de o servidor se apresentar à Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal para reinício do exercício após o 10º 
(décimo) dia e antes de se passarem trinta dias da data da soltura, constante do Alvará 
oficial que lhe concedeu a liberdade, configura-se a ocorrência de falta injustificada ao 
trabalho punível na forma prevista nesta Lei.
§3º. Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante 
do Alvará oficial que concedeu a liberdade ao servidor afastado por prisão, não se 
verificando a apresentação do mesmo para o exercício, configura-se o abandono de 
cargo passível de demissão na forma prevista no Título desta Lei que trata dos deveres e 
do regime disciplinar. 
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SEÇÃO VI - DA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA 
Art. 34. Como condição essencial para a aquisição da 
estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao 
Programa de Avaliação Probatória pelo período de trinta e seis meses, de efetivo 
exercício. 
Parágrafo único. O Programa de Avaliação Probatória é o 
instrumento legal pelo qual será avaliado o desempenho do servidor nomeado para 
cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório nas dimensões 
individual, funcional e institucional. 
Art. 35. São objetivos do Programa de Avaliação 
Probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar: 
I. avaliar o desempenho do servidor em estágio 
probatório; 
II. fornecer elementos para avaliação do programa 
institucional de recursos humanos e ambiente de trabalho, de capacitação e 
aperfeiçoamento;
III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor 
estagiário e assunção do papel social que desempenha, como servidor público. 
Art. 36. A avaliação probatória que será realizada através 
de instrumento de avaliação, a ser elaborado pela Secretaria responsável pela Gestão de 
Pessoal, terá como objetivos específicos: 
I. dimensão individual: avaliar as características que 
aparecem nas atitudes e comportamento do servidor; 
II. dimensão funcional: avaliar as características que
geram impacto nos processos e formas de trabalho; 
III. dimensão institucional: avaliar as características que 
agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição. 
Art. 37. O Programa de Avaliação Probatória, gerido pela 
Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal ou Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e 
condicional para a aquisição da estabilidade funcional. 
Parágrafo único. As ações do programa previsto neste 
artigo deverão ser articuladas com o programa institucional de recursos humanos e de 
ambiente de trabalho, de capacitação, de aperfeiçoamento e motivacional. 
Art. 38. A Avaliação Probatória observará os seguintes 
procedimentos: 
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I. o boletim de avaliação será preenchido pelo servidor, 
pela chefia imediata e por 3 (três) usuários internos do serviço do servidor; 
II. os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá 
na Avaliação Probatória;
III. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento 
da Comissão Permanente de Avaliação Probatória;
IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das 
conclusões de sua avaliação probatória bem como do julgamento da Comissão 
Permanente de Avaliação por sua chefia; 
V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comissão 
Permanente de Avaliação Probatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência de 
sua avaliação. 
Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as 
rotinas, a periodicidade, os prazos e os índices de aproveitamento da avaliação 
probatória deverão ser regulamentados por ato do Poder Executivo, dentro do prazo de 
60 (sessenta) dias. 
Art. 39. Não será permitido ao servidor em estágio 
probatório: 
I. a alteração de lotação a pedido;
II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza.
 
III. cessão para outros órgãos de governo. 
§1º. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos 
considerados pela Administração de relevante interesse público. 
§2º. Durante o estágio probatório fica vedado a 
transferência para local distinto da região para onde o servidor foi empossado quando 
esta estiver especificada no Edital do concurso público. 
Art. 40. Será suspenso o cômputo do estágio probatório 
nos seguintes casos: 
I. exercício de funções estranhas ao cargo; 
II. licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) 
dias; 
III. suspensões disciplinares. 
§1º. Na contagem dos prazos do inciso II, serão 
considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento 
dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os 
períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da 
Classificação Internacional de Doenças.
§2º. Quando no exercício de cargo comissionado o 
servidor será avaliado por seu superior imediato.
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Art. 41. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, 
será com mandato de 1 (um) ano e será composta: 
I. no executivo municipal, nomeada pelo Prefeito 
Municipal, por seis membros, sendo três membros indicados pelo Executivo e três 
membros indicados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município. 
II. no Legislativo, nomeada pelo Presidente, por seis 
membros, sendo três indicados pela mesa e três pelo Sindicado dos Servidores Públicos 
do Município. 
Art. 42. São atribuições da Comissão Permanente de 
Avaliação Probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto:
I. propor a Secretaria Municipal responsável pela gestão 
de pessoal as normas regulamentares e a proposição de boletim de avaliação com o 
sistema de tabulação da avaliação probatória;
II. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela 
avaliação probatória para uniformizar parâmetros e procedimentos de acordo com a 
atribuição funcional, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação 
probatória;
III. analisar e julgar o resultado das avaliações 
encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;
IV. conceder ampla defesa ao servidor concernente ao 
processo de avaliação probatória;
V. determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do 
servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e normas 
regulamentares;
VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela
Gestão de Pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos 
referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de remuneração 
para os integrantes da Comissão permanente de Avaliação Probatória, em razão de 
participação nesta. 
Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à 
sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 
contida na regulamentação específica, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 
(dez) dias, a contar da data da ciência do parecer.
§1º. O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão 
Permanente de Avaliação Probatória, no prazo de quinze dias, a contar da data da 
apresentação da defesa do servidor avaliado.
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§2º. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio 
probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, deverá ser 
fundamentado.
§3º. Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o 
período probatório, que servidor não satisfez as exigências legais do Programa de 
Avaliação Probatória o mesmo poderá ser justificadamente exonerado, considerando os 
dados e informações colhidas, através de processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A aprovação na avaliação do estágio probatório 
importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE 
Art. 45. O servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após trinta e seis meses de 
efetivo exercício, desde que aprovado na avaliação probatória prevista nesta Lei. 
Art. 46. O servidor estável perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado, 
quando assim for determinado;
II. mediante procedimento administrativo disciplinar, em 
que se lhe tenha assegurado a ampla defesa nos termos desta lei e, que conclua pela 
pena de demissão;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho insatisfatório, nas condições da lei que tratar das carreiras dos servidores 
públicos municipais, assegurando ampla defesa.
CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 47. A reintegração é a reinvestidura do servidor 
estável, no cargo e especialidade anteriormente ocupado ou naquele, resultante da 
transformação do cargo originalmente ocupado, quando invalidada a sua demissão 
determinada por sentença judicial ou decisão administrativa, sendo-lhe assegurado 
ressarcimento das vantagens do cargo.
Parágrafo único. Extinto o cargo e especialidade ou, 
ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na 
forma do disposto nesta lei para este instituto. 
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CAPÍTULO IV - DA REVERSÃO 
Art. 48. Reversão é o ato pelo qual o aposentado retorna à 
atividade no serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria.
§1º. A reversão de aposentadoria por invalidez ocorre de
ofício quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§2º. A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no 
interesse da administração, desde que:
I. o aposentado tenha solicitado a reversão;
II. a aposentadoria tenha sido voluntária;
III. o aposentado tenha sido estável quando em atividade;
IV. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos 
anteriores à solicitação;
V. haja cargo e especialidade vagos.
§3º. A reversão de oficio ou a pedido far-se-á no mesmo 
cargo e especialidade ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no 
cargo e especialidade resultante da transformação.
§4º. Extinto o cargo e especialidade ou, ainda, declarada 
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto 
nesta lei para este instituto. 
§5º. Será tornada sem efeito a reversão de ofício e 
revogada a aposentadoria do servidor que reverter e não tomar posse ou não entrar em 
exercício dentro do prazo legal.
Art. 49. O tempo em que o servidor estiver em exercício 
será computado para concessão da nova aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão dará direito para os fins de 
aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve 
aposentado.
Art. 50. O servidor que retornar à atividade por interesse 
da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a 
remuneração do cargo e especialidade que voltar a exercer, inclusive com as vantagens 
de natureza pessoal a que tem direito como aposentado.
Art. 51. Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 60 (sessenta) anos de idade.
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CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO 
Art. 52. O retorno à atividade do servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1º. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, 
contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença 
comprovada por junta médica oficial. 
§2º. A cassação da disponibilidade importa na exoneração
do servidor público.
Art. 53. A Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal 
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal.
§1º. Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento 
sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade para o exercício do 
cargo e especialidade.
§2º. Em caso de incapacidade para o exercício do cargo e
especialidade abre-se o processo de saúde, na forma desta Lei.
§3º. No aproveitamento terá preferência o servidor que 
estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais 
tempo de serviço público municipal.
§4º. Se houver empate na contagem de tempo de serviço 
público municipal, terá preferência no aproveitamento o servidor que for mais idoso.
 
CAPÍTULO VI - DA LIMITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO 
Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
e especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde não 
acarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos ou 
remuneração do servidor.
§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado por invalidez com base em laudo médico oficial na forma 
da Lei.
§2º. Quando a limitação for permanente e abranger as 
atribuições essenciais do cargo ou função, a readaptação será efetivada em cargo ou 
especialidade de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de 
escolaridade e a equivalência hierárquica e de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo ou especialidade vagos, o servidor será colocado em 
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disponibilidade, conforme o disposto nesta lei até o surgimento da vaga quando será 
aproveitado na forma deste Estatuto.
§3º. Em se tratando de limitação temporária e reversível, 
não se realizará a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das 
atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia 
médica oficial.
§4º. Quando a limitação for permanente ou irreversível 
apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo 
ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas 
pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o 
exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. 
§5º. A Secretaria Municipal responsável pela gestão de 
pessoal promoverá a readaptação do servidor que deverá reassumir seu cargo ou 
função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades 
legais.
CAPÍTULO VII - DA RECONDUÇÃO 
Art. 55. Recondução é o retorno do servidor estável ao 
cargo e especialidade anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo 
e especialidade; 
II. reintegração do anterior ocupante; 
III. reversão do anterior ocupante;
IV. readaptação do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo e 
especialidade de origem, o servidor que estiver ocupando o cargo ou a especialidade, se 
estável ou não, será, conforme o caso, reconduzido à outro local de lotação, ou ainda 
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO VIII - DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art. 56. Redistribuição é o deslocamento de servidor 
ocupante de cargo provimento efetivo, no interesse da administração, ocupado ou vago 
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
§1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento 
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2º. A redistribuição de cargos e especialidades efetivos 
vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal envolvidos.
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§3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou 
entidade, extinto o cargo e especialidade ou declarada sua desnecessidade no órgão ou 
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, 
até seu aproveitamento na forma deste estatuto.
§4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria responsável 
pela Gestão de Pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu 
adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IX - DA REMOÇÃO 
Art. 57. Remoção é o deslocamento do servidor de uma 
unidade de trabalho para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de 
pessoal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, 
entende-se por modalidades de remoção:
I . de ofício, no interesse da Administração; 
II . a pedido do servidor, a critério da Administração.
Art. 58. A remoção de um servidor de um ambiente 
organizacional para outro será gerida pela Secretaria Municipal responsável pela gestão 
de pessoal. 
§1º. O instituto da remoção, regulado no caput deste 
artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em estágio 
probatório. 
§2º. A remoção de um servidor de um local de trabalho 
para outro deverá observar as especificidades do cargo, e ocorrerá nos ambientes 
previstos na lei que trata da estrutura organizacional do município de Cotriguaçu. 
§3º. Nos casos de mudança do quadro de pessoal, fruto da 
avaliação anual do dimensionamento, e de instalação de novos equipamentos sociais ou 
unidades de trabalho, será promovido pela secretaria responsável pela gestão de 
pessoal processo aberto de remoção, visando à adequação das necessidades 
institucionais com as dos servidores públicos municipais, observados os critérios e 
limitações previstas em lei. 
§4º. Nos casos de remoção de mais de um servidor da 
mesma unidade de trabalho dever-se-á observar para a escolha de local de trabalho, a 
necessidade de serviço, o tempo de efetivo exercício dos servidores e a distância do local 
de moradia. 
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CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 59. Os servidores investidos em cargo em comissão, 
função gratificada ou cargo efetivo cuja especialidade remeta a atividades de direção, 
coordenação ou chefia terão substitutos indicados pela autoridade substituída ou seu 
superior hierárquico.
§1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuízo do cargo e especialidade que ocupa, o exercício das atividades de direção, 
coordenação ou chefia e os de secretário municipal, nos afastamentos, impedimentos 
legais ou regulamentares do titular e, quando for o caso, na vacância do mesmo.
§2º. O substituto fará jus à remuneração, estabelecida em 
lei específica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de direção ou chefia, nos 
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o 
referido período, desde que não esteja acumulando o mesmo nível hierárquico.
§3º. Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, os casos 
em que a descrição das atividades do cargo e especialidade ocupados pelo servidor 
substituto, abrangerem as referentes à substituição do titular.
CAPÍTULO XI - DA ACUMULAÇÃO 
Art. 60. É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto nos seguintes casos, quando houver compatibilidade de horários:
I. de dois cargos de professor;
II. de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; 
III. de dois cargos privativos de profissionais da saúde, 
com profissões regulamentadas.
§1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§2º. Na acumulação de cargos na municipalidade, o limite
máximo de remuneração dos servidores públicos, será o dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. 
§3º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
 
CAPÍTULO XII - DA VACÂNCIA DE CARGOS 
Art. 61. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
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II. demissão;
III. readaptação;
IV. aposentadoria;
V. falecimento;
VI. posse em outro cargo inacumulado.
Art. 62. Dar-se-á exoneração:
I. a pedido;
II. de ofício, quando:
a) tratar de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada; 
b) não satisfeitas as condições de estágio probatório;
 
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício 
no prazo estabelecido. 
d) tomar posse em outro cargo inacumulável. 
Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o 
servidor somente poderá será exonerado do cargo após a decisão na avaliação 
probatória prevista nesta lei ou, demitido mediante procedimento administrativo 
disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o período de estágio probatório.
 
Art. 63. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como 
penalidade nos casos e condições previstas neste Estatuto, tanto aos cargos de 
provimento efetivo, quanto aos cargos de provimento em comissão e às funções 
gratificadas.
CAPÍTULO XIII - DA APOSENTADORIA 
Art. 64. Observados os mandamentos constitucionais 
vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime 
Próprio de Previdência do Município de Cotriguaçu, o servidor público municipal 
participante será aposentado, na forma e de acordo com o disposto na Lei que o 
regulamentar.
Parágrafo único. Aos demais será aplicado o que dispõe a 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO XIV - DA DISPONIBILIDADE 
Art. 65. O servidor estável poderá ser posto em 
disponibilidade remunerada, quando o cargo ou especialidade por ele ocupado for 
extinto por lei, bem como nas demais hipóteses previstas neste estatuto.
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§1º. A remuneração do servidor disponível será 
proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de 
disponibilidade.
§2º. A remuneração da disponibilidade será revista 
sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade.
Art. 66. O servidor em disponibilidade poderá ser 
aposentado nas formas previstas neste estatuto e na lei que trata do regime de 
previdência do município.
Parágrafo único. O período em que o servidor esteve em 
disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único. O número de dias poderá ser convertido 
em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada 1 (um). 
Art. 68. Serão considerados de efetivo exercício os dias em 
que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: 
I. férias; 
II. casamento, até 5 (cinco) dias; 
III. falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e 
descendentes até o primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias; 
IV. ausências do servidor estudante para a realização 
comprovada de provas e exames; 
V. exercício em outro cargo municipal de provimento em 
comissão; 
VI. convocação para o serviço militar; 
VII. júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VIII. licença para desempenho de função legislativa 
federal, estadual ou municipal; 
IX. licença para desempenho de Mandato Classista; 
X. licença capacitação; 
XI. licença gestante; 
XII. licença-adoção; 
XIII. licença a funcionário acidentado em serviço ou 
atacado de doença profissional ou moléstias; 
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XIV. missão ou estudos noutros pontos do território 
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado 
pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara; 
XV. afastamento em virtude de candidatura a cargo 
eletivo; 
XVI. licença Paternidade; 
XVII. no caso de doação voluntária de sangue, 
devidamente comprovada, em 1 (um) dia. 
Art. 69. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, 
computar-se-á integralmente: 
I. o tempo de serviço público federal, estadual, municipal; 
II. o período de serviço ativo nas forças armadas, 
prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; 
III. o tempo de serviço prestado como extranumerário ou
sob qualquer forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos; 
IV. o tempo de serviço prestado em autarquias 
municipais; 
V. contagem de tempo de serviço prestado por 
funcionários públicos em atividades privadas, para fins de aposentadoria; 
VI. o tempo em que o funcionário esteja em 
disponibilidade ou aposentado. 
Art. 70. É vedada a acumulação de tempo de serviço 
prestado concomitantemente nos serviços públicos. 
CAPÍTULO II - DAS PROGRESSÕES E DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 71. As progressões e as gratificações obedecerão às 
regras estabelecidas na lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais e 
na lei que identificar e disciplinar os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do 
Município. 
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório são 
vedadas qualquer forma de progressão.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS 
Art. 72. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo 
exercício do cargo público, com valor fixado em lei. 
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de 
vencimento, importância inferior ao salário mínimo federal. 
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Art. 73. Remuneração ou provento é o vencimento do 
cargo e especialidade ocupada pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei. 
§1º. Vantagens pecuniárias correspondem a todas as 
vantagens pecuniárias previstas neste estatuto. 
§2º. A composição da remuneração será regulamentada 
pela lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais. 
§3º. A remuneração do servidor, bem como os subsídios 
dos agentes políticos, não poderão sofrer outros descontos que não forem os 
obrigatórios ou autorizados em Lei. 
Art. 74. O teto remuneratório do servidor público 
municipal, ativo e aposentado, incluídas todas as parcelas integrantes de suas vantagens 
pecuniárias, incorporados ou não, tem como limite máximo, o subsídio atribuído ao 
Prefeito Municipal. 
§1º. Fica autorizado as consignações em folha, para efeitos 
de desconto da remuneração, serão disciplinadas em regulamento próprio baixado pelo 
Poder Executivo. 
§2º. A margem consignável para os descontos e 
consignações não obrigatórias, não pode exceder a cinqüenta por cento do vencimento 
do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios. 
Art. 75. O servidor que não estiver no efetivo exercício do 
cargo, somente poderá perceber remuneração nos casos previstos em Lei. 
Parágrafo único. É expressamente vedada a percepção 
cumulativa de benefício e/ou auxílio previdenciário com a remuneração decorrente da 
atividade no cargo que originou o benefício. 
Art. 76. O servidor perderá: 
I. a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, 
salvo os casos previstos neste Estatuto; 
II. um terço da remuneração diária, quando comparecer 
ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se 
retirar antes de findo o período de trabalho. 
Art. 77. As reposições e indenizações ao erário municipal, 
serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da 
remuneração. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se 
aplica em hipótese alguma quando o servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos 
casos de aplicação da pena de demissão. 
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Art. 78. Nos dias úteis, as repartições públicas somente 
poderão suspender suas atividades por determinação do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO I - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE 
Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor 
estudante em cursos normais, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo 
§1o
. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
§2o
. Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
Art. 80. Ao servidor estudante que mudar de sede no 
interesse da administração, é assegurada na localidade da nova residência ou na mais 
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, 
independente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao 
cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua 
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
SEÇÃO II - DAS DIÁRIAS 
Art. 81. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em 
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as despesas 
de transporte e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção 
urbana. 
§1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§2º. Tais casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária, e sim a ajuda de custo. 
Art. 82. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar a sede 
em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso em igual prazo. 
 
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SEÇÃO III - DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE HORAS 
EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 83. O Adicional pela prestação de horas 
extraordinárias será calculado sobre o vencimento com acréscimo sobre a hora de 
trabalho: 
a) de 50% (cinqüenta por cento), de segunda feira a sábado 
e pontos facultativos; 
b) de 100% (cem por cento), domingos, feriados, 
independentemente do horário. 
 
Art. 84. Somente será permitido serviço extraordinário 
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas 
horas diárias, podendo ser prorrogado, se o interesse público o exigir. 
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste 
artigo somente será computado para efeitos de lançamento, independente de qualquer 
registro, se devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que justificará o 
fato. 
 
Art. 85. O adicional pela prestação de horas 
extraordinárias não poderá acumular com outras gratificações, e não adere à 
remuneração para cálculo de qualquer vantagem, exceção feita quanto aos reflexos de 
horas extras nas férias e gratificação de Natal.
 
Art. 86. O exercício de cargo de Confiança ou função 
gratificada não está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário. 
 
Art. 87. Quando o servidor estiver em serviço voluntário, 
fora do exercício do cargo, não fará jus ao adicional previsto nesta seção. 
SEÇÃO IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
Art. 88. O Salário-Família será concedido ao servidor 
municipal, na forma e de acordo com o disposto na Legislação previdenciária a que 
estiver vinculado. 
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO 
Art. 89. O servidor terá direito à Gratificação Natalina, 
correspondente a um doze avos da remuneração, relativa ao mês de dezembro, por mês 
de serviço municipal do ano correspondente, paga no mês de aniversário ou no mês de 
dezembro de cada ano, a critério da administração. 
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§1º. A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será 
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 
§2º. O servidor exonerado de cargo em comissão ou 
funções de confiança ou que tiver cessada a designação para substituição, terá a 
gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores. 
§3º. A gratificação natalina é devida aos inativos com base 
no valor integral dos proventos de dezembro. 
§4º. Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não 
incluem a remuneração ou proventos: 
I. o valor da própria gratificação natalina; 
II. os valores pagos a título de indenização em geral;
III. os valores pagos a título de pagamentos atrasados de 
meses anteriores; 
IV. os valores referentes às férias em pecúnia e aos 
acréscimos de um terço a elas relativas; 
V. os valores pagos a qualquer título pela participação em 
órgãos de deliberação coletiva; 
VI. os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não
pertinentes à própria remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de 
convênios. 
§5º. Em dezembro será pago a complementação, entre o 
valor efetivamente pago como adiantamento e a remuneração com base no valor 
integral relativa a dezembro de cada ano. 
 
Art. 90. O servidor exonerado, demitido ou dispensado 
receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês 
do desligamento do serviço público, nos termos do art. 89, descontando o valor pago a 
título de adiantamento no mês de aniversário. 
Art. 91. Em caso de falecimento do servidor, os 
beneficiários da previdência municipal ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão 
jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada conforme dispuser a lei que trata do 
Regime Próprio de Previdência Municipal. 
SEÇÃO VI - DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 92. Pela jornada de trabalho em serviço noturno, 
prestado das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas, os servidores públicos municipais terão 
o valor da respectiva hora-trabalho do vencimento básico acrescido de 20% (vinte por 
cento). 
 
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SEÇÃO VII - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
Art. 93. Os servidores que trabalhem com habitualidade 
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de 
vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade, devidos nos 
percentuais sobre o vencimento básico de: 
I. insalubridade nos seguintes percentuais: 
a) 5% (cinco por cento) para grau mínimo; 
b) 8% (oito por cento) para grau médio; 
c) 12% (doze por cento) para grau máximo. 
II. periculosidade no percentual de 15% (quinze por 
cento). 
§1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e periculosidade deverá optar pelo maior, vedada a acumulação dos 
mesmos. 
§2º. O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à 
sua concessão. 
§3º. A caracterização e a classificação da insalubridade far￾se-ão através de perícia a ser realizada por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e 
Medicina do Trabalho designado pela Secretaria Municipal de Saúde, atualizados de 
dois em dois anos.
 
Art. 94. Haverá permanente controle da atividade de 
servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
§1º. A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
§2º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria. 
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS 
Art. 95. Férias é a designação dada ao período de descanso 
anual do servidor municipal. 
 
Art. 96. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivo de 
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. 
§1º. Somente após um ano de efetivo exercício adquirirá o 
funcionário direito a férias, na seguinte proporção; 
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I. 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao 
serviço mais de cinco vezes, injustificadamente; 
II. 20 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 
de seis a quatorze faltas injustificadamente; 
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 
quinze a vinte e três faltas injustificadamente; 
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e 
quatro a trinta e duas faltas injustificadamente. 
§2º. O gozo de férias não será interrompido por motivo de 
promoção, acesso ou remoção. 
§3º. O servidor, no interesse da administração, poderá 
converter 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, salvo no caso de aposentadoria, 
que serão convertidos os períodos não gozados. 
Art. 97. Somente depois do primeiro ano de efetivo 
exercício adquirirá o servidor direito às férias.
§1º. As férias serão concedidas de acordo com a escala 
organizada pelo chefe imediato a que está submetido. 
§2º. Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá 
gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais. 
§3º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao 
trabalho. 
§4º. É proibido a acumulação de férias, salvo necessidade 
de serviço e pelo máximo de dois períodos. 
§5º. No interesse da administração o servidor poderá 
gozar antecipadamente as férias, sendo obrigado, em caso de rescisão, ressarcir os cofres 
públicos ou ter seu débito lançado em dívida ativa.
§6º. O servidor em gozo de licenças, quando do seu 
retorno, gozará automaticamente os períodos adquiridos. 
Art. 98. Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito
ao abono de férias equivalente a um terço da remuneração mensal. 
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de 
gratificação ou ocupar cargo de comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata o caput. 
Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar as 
férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por necessidade de 
serviço, devidamente justificada. 
§1º. Para fins do disposto no caput deste artigo o servidor, 
ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual. 
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§2º. Decretado o estado de emergência ou de calamidade 
pública o Prefeito Municipal, pode convocar todos os servidores em gozo de férias. 
§3º. Os dias de férias não gozados em virtude do disposto 
neste artigo, devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do 
servidor. 
 
Art. 100. As férias não gozadas, quando da demissão ou 
aposentadoria do servidor, serão indenizadas. 
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 101. Conceder-se-á licença ao servidor efetivo: 
I. por acidente de trabalho; 
II. para tratamento de saúde; 
III. por motivo de doença em pessoa da família; 
IV. à gestante; 
V. à adotante; 
VI. para paternidade ou adotante; 
VII. para serviço militar; 
VIII. para trato de interesses particulares; 
IX. para capacitação;
X. prêmio por assiduidade;
XI. para concorrer cargo eletivo; 
XII. para exercício de mandato eletivo; 
XIII. para o exercício de mandato classista. 
Art. 102. A licença que dependente de inspeção médica 
será concedida, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado. 
Parágrafo único. Para licença de até 2 (dois) dias, o 
servidor deverá apresentar o competente Atestado Médico, fornecido pelo médico 
responsável pelo tratamento e, em prazo superior, o laudo médico expedido pela Junta 
Médica Oficial, prevista no art. 132, desta lei. 
Art. 103. Terminadas as licenças, o servidor reassumirá 
imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no artigo anterior e no §1º do art. 99. 
Art. 104. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a 
pedido do interessado, nos casos e condições previstos nesta lei. 
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes 
de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 
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Art. 105. As licenças e auxílios concedidos pelo regime de 
previdência do Município deverão obedecer, ainda, aos procedimentos e ao regramento 
contido na lei que rege tais benefícios previdenciários, vedada a possibilidade de 
acumulação remuneratória entre a concessão de benefício e a manutenção do servidor 
na folha de pagamento dos servidores ativos. 
SUB-SEÇÃO I - DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO 
Art. 106. Ao servidor que sofrer acidente é assegurado: 
I. licença para tratamento de saúde, com a remuneração 
integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente em caso de perda 
total e temporária da capacidade para o trabalho; 
II. aposentadoria com proventos integrais quando do 
infortúnio ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade 
para o trabalho; 
III. pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer 
em virtude de acidente do trabalho a ser concedida de acordo com o que estipular a lei 
que trata do regime de previdência do município; 
IV. assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar 
e cirúrgica, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, 
desde que executados no serviço de saúde da rede municipal, desde o momento do 
evento e enquanto for necessária. 
Art. 107. Os conceitos de acidente do trabalho e 
respectivas equiparações e as situações propiciadoras da concessão do auxílio￾acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal 
vigente à época do acidente. 
Art. 108. Os benefícios previstos nesta seção deverão ser 
pleiteados no prazo de cinco anos contados: 
I. da data da perícia médica, nos casos de agravamento da 
incapacidade; 
II. da data do acidente, nos demais casos. 
 
SUB-SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 109. A licença para tratamento de saúde é o 
afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de 
origem ocupacional, não decorrente de acidente de trabalho e será concedida a pedido 
ou de ofício. 
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§1º. Nos dois casos previstos no caput deste artigo, é 
indispensável a inspeção médica através de profissional da área responsável pela saúde 
e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências administrativas 
destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§2º. A recusa à inspeção médica é passível de sanção 
disciplinar do servidor, impossibilita a homologação da licença e implica na 
transformação das ausências em faltas injustificadas. 
§3º Os conceitos de doença de origem ocupacional, para os 
efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época da 
doença contraída. 
§4º Os benefícios previstos nesta seção deverão ser 
pleiteados a pedido, mediante apresentação do laudo médico. 
 
Art. 110. Para a licença de até 30 (trinta) dias, as inspeções 
deverão ser feitas por médicos oficiais e, na falta destes, será expedido atestado por 
médico particular devidamente identificado. 
§1º. No caso de atestado expedido por médico particular,
o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Administração 
Municipal, através da área responsável pela saúde e segurança no trabalho da Prefeitura 
Municipal. 
§2º. Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o 
médico perito poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado, 
com obrigatoriedade de retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo, 
quando será definido se a continuidade ou não da licença. 
§3º. Em caso de não ser homologada a licença, o servidor
será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências 
justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da 
negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a responsabilidade do médico 
atestante. 
§4º. O servidor que não cumprir as determinações que 
regulamentam a inspeção médica, impedindo que esta se dê em tempo hábil, 
previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de 
serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar. 
 
Art. 111. O auxílio-doença é um benefício concedido pelo 
Município de Cotriguaçu consiste em renda mensal correspondente à integralidade da 
remuneração do participante, sendo devido a contar do 30º (trigésimo) dia do 
afastamento a este título.
§1º. Se o servidor afastar-se do trabalho durante trinta dias 
por motivo de doença, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela 
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voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus 
ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
§2º. A revisão da licença passa para a competência do 
Regime Previdenciário. 
 
SUB-SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
Art. 112. Poderá ser concedida licença ao servidor por 
motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica 
oficial, compreendendo cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, 
descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consangüíneo. 
§1º. No Laudo Médico deverá constar: 
I. nome completo do servidor; 
II. identificação única; 
III. categoria funcional; 
IV. local de trabalho; 
V. data a partir da qual estará ausente; 
VI. nome completo do familiar; 
VII. grau de parentesco; 
VII. condições da assistência direta a ser prestada ao 
familiar. 
§2º. O benefício previsto nesta seção deverão ser pleiteado 
a pedido, mediante apresentação do laudo médico. 
 
Art. 113. A licença somente será deferida se a assistência 
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 
§1º. O acompanhamento da licença por motivo de doença 
de pessoa da família será realizado pela Assistente Social do Município. 
§2º. Se constatado desvio de finalidade da licença, será 
instaurado processo de sindicância administrativa para apurar as responsabilidades do 
servidor, podendo o mesmo perder a licença concedida. 
 
Art. 114. A licença por motivo de doença em pessoa da 
família será concedida até 90 (noventa) dias com vencimentos integrais e após sem 
remuneração. 
Parágrafo único. O período com remuneração, poderá ser 
estendido, desde que seja comprovado necessidade, após avaliação de junta médica 
oficial. 
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SUB-SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE 
Art. 115. À servidora gestante será concedida licença por 
120 (cento e vinte) dias, com remuneração garantida pelo salário-maternidade previsto 
na lei que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu. 
§1º. Durante o período de percepção do salário￾maternidade o pagamento da remuneração da servidora fica suspenso até o retorno da 
servidora à atividade. 
§2º. As regras e os mecanismos de concessão desta licença 
são os constantes da lei que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Cotriguaçu. 
§3º Os benefícios previstos nesta seção deverão ser 
pleiteados a pedido, mediante apresentação do laudo médico. 
SUB-SEÇÃO V - DA LICENÇA-ADOTANTE 
Art. 116. À servidora municipal, será concedida licença, 
prevista na lei que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Cotriguaçu, quando adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 
§1º. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo
aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante, tendo em vista a 
similaridade do objeto da licença.
§2º. A licença-adotante redundará na suspensão do 
pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do benefício do salário￾maternidade pago pelo órgão responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Cotriguaçu. 
§3º. O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a 
pedido, mediante apresentação de documento comprobatório oficial. 
SUB-SEÇÃO VI - DA LICENÇA PATERNIDADE OU ADOTANTE 
Art. 117. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor 
terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem perda da 
remuneração. 
Parágrafo único. O benefício previsto nesta seção deverá 
ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de documento comprobatório oficial. 
Art. 118. Ao servidor adotante será concedida licença nos 
moldes da lei que trata do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município, no caso de adoção individual, sem a presença materna. 
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Parágrafo único. Em caso de adoção conjuntamente, a 
licença de cada servidor será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 
SUB-SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
Art. 119. Ao servidor que for convocado para o serviço 
militar será concedida licença com remuneração, quando pelo serviço militar, não 
perceber qualquer vantagem pecuniária. 
§1º. A licença será concedida à vista de documento oficial 
que prove a incorporação. 
§2º. Da remuneração, descontar-se-á a importância que o 
servidor perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do 
serviço militar. 
§3º. Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não 
excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração. 
 
Art. 120. Ao servidor, oficial da reserva das forças 
armadas, será também concedida licença com remuneração durante os estágios 
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar, não perceber 
qualquer vantagem pecuniária. 
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado 
assegurar-se-á o direito de opção, não sendo cumulativo em qualquer hipótese. 
SUB-SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 121. A pedido, a critério da Administração poderá ser 
concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a 
esse limite. 
§1°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, 
a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§2o
. Não se concederá nova licença antes de decorridos 
dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. 
§3º. A licença de que trata este artigo acarretará para o 
servidor a perda da remuneração e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no 
período de sua vigência; 
§4º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário 
ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. 
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SUB-SEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 122. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o 
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, 
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de 
capacitação profissional, compatível com o cargo exercido. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o 
caput não são acumuláveis. 
Art. 123. O pedido de Licença para Capacitação será 
instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente da 
Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal. 
§1º. A Licença para Capacitação será despachada pelo 
Secretário responsável pela Gestão de Pessoal. 
§2º. O prazo para o reconhecimento do direito à Licença 
para Capacitação será de 30 (trinta) dias e, tem natureza decadencial. 
§3º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
da Licença para Capacitação. 
§4º. A concessão da Licença para Capacitação prescreverá
quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato que o houver concedido. 
Art. 124. Não se concederá licença para capacitação, se no 
período aquisitivo o servidor: 
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II. afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 
30 (trinta) dias no qüinqüênio; 
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva; 
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, por 
mais de 90 (noventa) dias; 
Parágrafo Único. Os dias de licença para tratar de 
interesse particular concedido ao servidor, deverão ser descontados da licença￾capacitação. 
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Sub-Seção X - LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
Art. 125. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, 
o servidor efetivo fará jus a 2 (dois) meses de licença prêmio por assiduidade, com 
remuneração do cargo efetivo. 
Art. 126. A licença prêmio não será concedida ao servidor 
que, no período aquisitivo tiver: 
I. sofrido pena de suspensão ou advertência; 
II. faltado ao serviço injustificadamente por período igual 
ou superior a trinta dias alternados; 
III. gozado licença: 
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 
noventa dias, consecutivos ou não; 
b) para trato de interesses particulares por prazo superior 
a noventa dias; 
c) licença para capacitação; 
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para 
cada falta. 
Art. 127. O número de servidores em gozo simultâneo da 
licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O servidor aguardará em exercício o 
despacho que permitirá o mesmo entrar em gozo da licença prêmio. 
SUB-SEÇÃO XI - LICENÇA PARA CONCORRER CARGO ELETIVO
Art. 128. Ao servidor municipal que se afastar do cargo 
e/ou especialidade ou função que estiver exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica 
assegurado o direito à percepção de sua remuneração integral. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 
anterior, o servidor deverá apresentar cópia do documento emitido pelo partido político 
onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária a concorrer 
como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura. 
 
Art. 129. O servidor deverá reassumir o exercício: 
I. no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da 
decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou 
cancelado pela Justiça Eleitoral; 
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II. até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição para o 
cargo eletivo a que concorreu ou conforme dispuser legislação específica. 
§1º. A inobservância do disposto neste artigo implicará em 
falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis. 
§2º. O afastamento do servidor, bem como sua reassunção 
nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, deverá ser comunicado pelo 
servidor ao órgão responsável pela Gestão de Pessoal. 
 
SUB-SEÇÃO XII - DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 130. Ao servidor municipal investido em mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I. tratando-se de mandato federal e estadual, ficará 
afastado do cargo, sem remuneração; 
II. O servidor investido no mandato de Prefeito Municipal 
será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar 
pela remuneração. 
§1º. O servidor investido no mandato de Vereador, 
havendo compatibilidade de horários, poderá continuar em exercício percebendo as 
vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. 
§2º. Em havendo compatibilidade, mas com atividades 
específicas no Legislativo Municipal em horário de expediente, o servidor deverá 
comunicar ao órgão responsável pela gestão de pessoal para o desconto de 1/3 (um 
terço) do dia por conta do exercício do mandato. 
§3º. Não havendo a compatibilidade a que se refere o 
parágrafo anterior, aplicar-se-ão as normas previstas no caput deste artigo. 
§4º. No caso de afastamento do cargo, o servidor 
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 
§5º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista 
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato. 
 
SUB-SEÇÃO XIII - DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO 
CLASSISTA 
Art. 131. É assegurado ao servidor o direito a licença para 
o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão. 
§1º. Excetuada a licença para exercício do mandato 
classista no sindicato representativo dos servidores abrangidos por este estatuto, 
somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou 
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representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade, sem 
garantia da remuneração. 
§2º. No caso de licença para exercício do mandato classista 
no sindicato representativo dos servidores abrangidos por este estatuto, o número de 
licenciados com garantia de remuneração será de um licenciado para cada trezentos e 
um servidores filiados à entidade sindical. 
§3º. A licença terá duração máxima igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
§4º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no 
mandato de que trata este artigo. 
§5º. O servidor poderá optar pela remuneração da 
entidade classista, se houver ou do respectivo cargo que ocupa. 
TÍTULO IV - DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO 
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS 
Art. 132. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, 
administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preservação 
de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por este estatuto, 
cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, através do órgão 
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho: 
I. os exames de saúde - médicos e psicológicos, para 
provimento de cargo público. 
II. os exames de saúde - médicos e psicológicos, 
destinados a assunção de função especial que o exija; 
III. os exames de saúde - médicos e psicológicos, 
destinados a readaptação, reintegração e reversão; 
IV. os exames demissionais de saúde, médicos e 
psicológicos; 
V. a emissão de laudo atestando afecção como acidente de 
trabalho ou doença profissional, segundo os critérios da legislação federal; 
VI. a interpretação de afecção como pertencente ao grupo 
de afecções arrolados na Lei que disciplina o Regime de Previdência do Município de 
Cotriguaçu; 
VII. a inspeção de saúde - médica e psicológica - visando a 
definição de compatibilidade entre as especificidades apresentadas por portador de 
necessidades especiais e seu cargo função; 
VIII. a emissão de laudos concernentes à aposentadoria 
por invalidez; 
IX. a homologação de licença dependente de inspeção 
médica obrigatória; 
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X. a definição de função perigosa ou insalubre e a 
especificação dos equipamentos de proteção necessários para atenuar as condições de 
risco; 
XI. a definição de área de risco em ambientes de trabalho; 
§1º. Sem prejuízo das definições em ações concernentes à
saúde, higiene e segurança do trabalho, definidas na legislação municipal específica, o 
órgão especializado no tema da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal 
seguirá os conceitos emitidos nas Normas Reguladoras e outros diplomas legais 
federais. 
§2º. Serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal
as deais normas de higiene e segurança no Trabalho, de acordo com a conveniência 
administativa.
SEÇÃO I - DA REABILITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL 
Art. 133. Ao órgão responsável pela Reabilitação e 
Readaptação funcional da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal 
compete, entre outras atividades a instauração, o acompanhamento e o controle dos 
processos de saúde em limitação, readaptação e reabilitação funcional, no que concerne 
ao aspecto médico da questão. 
§1º. O processo de saúde visando a limitação ou 
readaptação funcional será desencadeado pelo profissional médico do órgão 
responsável pela saúde ocupacional, após verificação de que a capacidade laborativa do 
servidor não é mais compatível com os processos de trabalhos referentes às tarefas que 
o mesmo deveria desempenhar. 
§2º. A continuidade do processo dar-se-á em equipe 
multidisciplinar interna do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do 
trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que manterá 
relação com os profissionais de outros setores da referida secretaria, especificamente 
aqueles responsáveis pela elaboração da descrição de cargos, especialidades, definição 
de local de trabalho e cadastro funcional. 
§3º. Uma vez constatada, pelos profissionais competentes, 
a necessidade de readaptação, esta deverá necessariamente ser desencadeada e não 
poderá ser alvo de recusa por parte do servidor. 
§4º. Uma vez estabelecida a conduta de reabilitação, a 
licença para tratamento de saúde cessará, e o servidor afastado deverá assumir as 
funções estabelecidas no processo. 
§5º. O servidor em processo de readaptação, em qualquer 
de suas formas, que apresentar nova solicitação de afastamento para tratamento de 
saúde, será sempre submetido à perícia médica investigativa e se necessário 
reencaminhado ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação Funcional para 
revisão do processo. 
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Art. 134. Ao ser constatada a impossibilidade de 
readaptação, pela equipe responsável, o servidor será encaminhado para aposentadoria 
por invalidez na forma deste Estatuto e da Lei que trata do Regime Próprio de 
Previdência do Município de Cotriguaçu. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo implica 
em que todo encaminhamento para aposentadoria por invalidez seja precedido de 
processo investigatório quanto a possibilidade de readaptação funcional. 
 
Art. 135. Ao órgão responsável pela Reabilitação e 
Readaptação Funcional da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal 
compete, ainda, a elaboração, o acompanhamento e a manutenção de programas 
específicos de reabilitação do servidor acometido por doenças, especificamente aquelas 
cuja evolução interferem no cotidiano do servidor e na sua capacidade laborativa e 
sejam passíveis de controle por mudanças de atitudes ou rotina diária, tais como: 
I. as dependências químicas; 
II. as afecções desenvolvidas por estresse; 
III. as afecções desenvolvidas por esforços indevidos; 
IV. as afecções genéricas controláveis por atitudes ou
mudanças de rotina (diabetes, hipertensão arterial, obesidade, entre outras). 
 
SEÇÃO II - DA PERÍCIA MÉDICA 
Art. 136. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, 
realizada pelo órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da 
Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, através de Junta Médica, 
instituída por ato do Prefeito Municipal, as solicitações de afastamento de servidor por 
motivo de: 
I. doença nos casos de Licença para Tratamento de Saúde 
(LTS); 
II. licença para acompanhamento à familiar (LTF); 
III. afastamento por acidente de trabalho e outros casos 
similares. 
§1º. O atestado de afastamento e as avaliações periciais
serão analisadas segundo as normas estabelecidas no Código de Ética Médica. 
§2º. Para cumprimento do disposto neste artigo cabe ao 
médico perito: 
I. avaliar a capacidade do servidor por meio de exames 
clínicos, análise de documentos, provas e laudos referentes ao caso; 
II. subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de 
benefícios; 
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III. comunicar, formalmente, o resultado do exame 
médico pericial ao servidor periciado; 
IV. comunicar, formalmente, à chefia imediata, quando o 
servidor periciado, embora autorizado a retornar ao trabalho, for obrigado a observar as 
restrições definidas pelo perito; 
V. encaminhar o servidor para tratamento ou à 
reabilitação ou readaptação, quando for o caso. 
§3º. A perícia será efetuada no ambiente do órgão 
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal ou em caso de impossibilidade de locomoção, 
adequadamente caracterizada, no domicílio ou em ambiente de internação, concluindo 
pela concessão dos dias de afastamento solicitados ou pelo indeferimento, parcial ou 
total, do pedido, observando os seguintes procedimentos, cumulativos ou não: 
I. exame clínico do servidor; 
II. solicitação de relatório para médico assistente; 
III. solicitação de exames complementares; 
IV. encaminhamento a outros especialistas. 
§4º. Os casos que caberão obrigatoriamente perícia 
médica, e a forma de apresentação e demais normas, serão dispostos em ato do Prefeito 
Municipal. 
TÍTULO V - DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE RELAÇÕES DE TRABALHO 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 137. Fica instituído o Sistema Democrático de 
Relações do Trabalho destinado à auto-composição de conflitos, individuais ou 
coletivos, entre as partes interessadas, a saber: 
I. o Secretário responsável pela gestão de pessoal na
Prefeitura de Cotriguaçu; 
II. o Presidente da Comissão de Serviço Público da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
III. 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de
Cotriguaçu, indicados pelo Prefeito Municipal; 
IV. 3 (três) representantes dos servidores municipais e de 
sua entidade representativa. 
§1º. O funcionamento do Sistema Democrático de Relações
do Trabalho depende: 
I. da manutenção, no âmbito da secretaria municipal 
responsável pela gestão de pessoal da administração municipal, de estrutura destinada 
à gestão técnica e administrativa das demandas, dados e agendas de negociação; 
II. da criação das seguintes comissões: 
a) Comissão Permanente de Negociação. 
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b) Comissão Setorial. 
§2º. O Conselho de Política e Administração de Pessoal,
previsto no art. 39 da Constituição Federal, a ser regulamentado no Plano de Cargos e 
Salários, compõe igualmente o sistema instituído no caput deste artigo. 
Art. 138. A administração municipal fica obrigada a 
fornecer os dados, os indicadores, bem como a infra-estrutura necessária ao bom 
funcionamento do Sistema Democrático de Relações de Trabalho. 
TÍTULO V - DOS DEVERES E DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
Art. 139. São deveres do servidor: 
I. observar das normas legais e regulamentares; 
II. cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, 
exceto quando reconhecidamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto 
formal redigido à direção hierarquicamente responsável pela chefia que emitiu a ordem 
ilegal, exigidas as condições básicas de cooperação e respeito; 
III. desempenhar diligentemente, e dentro dos padrões 
desejáveis, os trabalhos que lhe forem atribuídos; 
IV. guardar sigilo sobre informações de que tenha 
conhecimento, em razão da função que exerce na Prefeitura Municipal de Cotriguaçu; 
V. tratar com urbanidade os chefes, os instrutores, colegas 
e demais empregados de qualquer grau hierárquico, assim como terceiros que se 
encontrem nos locais de trabalho; 
VI. manter espírito de cooperação e solidariedade no 
grupo de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e evitando 
comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do 
serviço; 
VII. cientificar o seu superior imediato das irregularidades 
que tiver conhecimento e que possam concorrer para possíveis prejuízos morais ou 
materiais à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu; 
VIII. zelar pela boa conservação dos materiais e 
equipamentos confiados a sua guarda ou utilização, bem como pelo patrimônio da 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu em geral; 
IX. ser imparcial em suas informações e decisões, evitando 
preferências pessoais; 
X. apresentar-se ao expediente de trabalho portando o 
crachá de identificação; 
XI. conhecer e acatar as normas e instruções de higiene e 
segurança do trabalho da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu; 
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XII. submeter-se aos exames médicos ocupacionais 
(admissional, mudança de função, periódico, retorno ao trabalho e o demissional) 
quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu; 
XIII. informar, sistematicamente, à área competente, sobre 
quaisquer alterações verificadas nos seus dados cadastrais (estado civil, dependentes, 
residência, grau de escolaridade); 
XIV. ser pontual e assíduo; 
XV. comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua 
candidatura a qualquer cargo eletivo e, no caso de não se licenciar, cumprir 
integralmente a jornada de trabalho a que estiver obrigado; 
XVI. prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens 
e de acumulação de cargo, de acordo com o disposto neste Estatuto; 
XVII. manter, dentro ou fora do órgão onde o servidor se 
encontra lotado, conduta compatível com a moralidade administrativa de modo a não 
comprometer o nome da administração Municipal de Cotriguaçu; 
XVIII. responder em testemunho da verdade, ressalvado o 
impedimento, no prazo que lhe for marcado, às interpelações formuladas por superior 
hierárquico. 
 
Art. 140. São deveres dos ocupantes de cargos em 
comissão, sem prejuízo dos prescritos no artigo anterior: 
I. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem; 
II. zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas da 
direção da administração; 
III. orientar seus subordinados na execução dos serviços; 
IV. manter o grupo que dirige em ambiente de boas 
relações pessoais; 
V. fazer cumprir, nos locais de trabalho, as normas e 
instruções de higiene e segurança no trabalho; 
VI. comunicar à área competente, qualquer irregularidade 
sobre a freqüência de seus subordinados; 
VII. propor medidas que visem a melhor execução e 
racionalização dos serviços; 
VIII. tratar com urbanidade seus subordinados. 
Art. 141. Ao servidor é proibido: 
I. valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou 
indiretamente, qualquer proveito pessoal; 
II. exercer qualquer espécie de comércio entre os 
companheiros de trabalho nas dependências da administração; 
III. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de 
trabalho; 
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IV. portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer 
função de vigilância e estiver devidamente autorizado e possuir porte de arma; 
V. retirar das dependências da administração municipal 
de Cotriguaçu, quaisquer tipos de materiais ou documentos, sem a devida autorização; 
VI. registrar a freqüência de outro servidor ou contribuir 
para fraudes no registro de freqüência ou apuração;
VII. receber propinas, comissões, presentes ou vantagens 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
VIII. deixar de comparecer ao trabalho sem causa 
justificada; 
IX. utilizar recursos materiais e humanos da 
administração em trabalho ou atividade particular; 
X. ausentar-se, em horário de expediente, bem como sair, 
antecipadamente, sem autorização da chefia imediata; 
XI. exorbitar de sua autoridade ou função; 
XII. deixar de acusar o recebimento de qualquer 
importância, indevidamente creditada em sua remuneração; 
XIII. cometer outras faltas graves, que atrapalhem o 
andamento do expediente de trabalho. 
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 142. Pelo exercício irregular de suas atribuições o 
servidor responde civil, penal e administrativamente. 
 
Art. 143. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo que importem em prejuízo para a Fazenda Pública 
Municipal ou a terceiros. 
§1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda 
Pública Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais 
não excedente da décima parte da remuneração. 
§2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, amigavelmente, ou através 
de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão, que houver 
condenado a Fazenda a indenizar terceiro prejudicado. 
§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como em outros diplomas 
legais vigentes no país. 
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Art. 145. A responsabilidade administrativa resulta de 
atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais. 
Art. 146. As cominações civis, penais, administrativas 
poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as 
instâncias, civil, penal e administrativa. 
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 147. As faltas puníveis por sanções administrativas 
disciplinares, de acordo com a sua gradação, classificam-se em: 
I . leve; 
II - média; 
III - grave. 
§1º. Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, mas que perturba a ordem do serviço. 
§2º. Falta média é aquela que, embora não se revista de 
gravidade, pode acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio municipal de Cotriguaçu 
ou ao usuário, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral. 
§3º. Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa, que 
pode ocasionar prejuízo à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu ou ao seu quadro de 
servidores, ou ao usuário. 
Art. 148. São sanções administrativas disciplinares: 
I. advertência; 
II. multa; 
III. suspensão; 
IV. destituição do cargo; 
V. demissão; 
VI. cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. 
§1º. A sanção administrativa disciplinar será aplicada de 
acordo com a graduação da falta cometida pelo servidor. 
§2º. Na aplicação das sanções administrativas 
disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela 
provierem para o serviço público e para o usuário. 
SEÇÃO I - DA ADVERTÊNCIA 
Art. 149. Caberá sanção administrativa disciplinar de 
advertência nos casos de: 
I. falta leve; 
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II. inobservância das condutas previstas nos artigos 139 e 
nos incisos II, III, VIII, X e XI do art. 141 deste estatuto; 
§1º. A sanção administrativa disciplinar de advertência 
será aplicada por escrito, não podendo autoridade aplicar o modo verbal desta 
penalidade por mais de três ocasiões; 
§2º. A sanção administrativa disciplinar de advertência 
escrita implicará na comunicação formal lavrada em termo circunstanciado que será 
anexado à ficha funcional do servidor junto à secretaria responsável pela gestão de 
pessoal. 
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO 
Art. 150. Caberá sanção administrativa disciplinar de 
suspensão nos casos de: 
I. falta média, com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias; 
II. falta grave, com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 
(trinta) dias; 
III. inobservância das condutas previstas nos incisos V, IX, 
XII e XIII do art. 141 deste estatuto. 
§1º. Quando houver conveniência para a continuidade do 
serviço público, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% 
(cinqüenta por cento) por dia da remuneração, sendo obrigatória, neste caso, a 
permanência do servidor em serviço. 
§2º. Os dias de suspensão aplicados ao empregado serão 
descontados de seu vencimento produzindo reflexos ao serem computados como 
ausências injustificadas, para efeito de férias, de licença para capacitação, do adicional 
por tempo de serviço e progressões. 
Art. 151. As penalidades de advertência e de suspensão 
terão os seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não praticar neste período nova infração 
disciplinar. 
SEÇÃO III - DA DEMISSÃO 
Art. 152. Caberá sanção administrativa disciplinar de 
demissão nos casos de: 
I. crime contra administração pública; 
II. prática de crime doloso em serviço ou fora dele, em que 
a pena mínima cominada seja igual ou superior a um ano; 
III. o abandono de cargo, na forma do art. 154 deste 
estatuto; 
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IV. ofensa física e moral em serviço contra servidor ou 
particular, salvo em legítima defesa; 
V. aplicação irregular de recursos públicos; 
VI. revelação de segredo que o servidor conheça em razão 
do cargo; 
VII. lesão ao erário; 
VIII. corrupção passiva nos termos da lei penal; 
IX. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
X. transgressão dos incisos IV, VI e VII do art. 141 deste 
estatuto.
Art. 153. Verificada em Processo Administrativo 
Disciplinar a acumulação ilícita de cargos públicos, o servidor optará por um deles, sob 
pena da aplicação da sanção de demissão. 
 
Art. 154. Considera-se abandono de cargo: 
I. a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 
trinta dias consecutivos; 
II. quando o servidor comparecer ao serviço, dentro da 
hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo 
o período de trabalho, desde que em número superior a 90 (noventa) dias, ao longo de 
um semestre; 
III. quando o servidor que, durante o ano, faltar ao 
trabalho 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou apresentar ao 
longo do ano, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em 
número superior ao disposto nas alíneas deste inciso, de acordo com a jornada de 
trabalho, a saber: 
a) 8 horas semanais ou mais de 90 entradas ou saídas; 
b) Inferior a 8 horas e superior a 6 horas semanais mais de 
60 entradas ou saídas. 
SEÇÃO IV - DA DESTITUIÇÃO E DA DISPONIBILIDADE 
Art. 155. Será cassada a disponibilidade do servidor que 
tenha praticado falta punível com a demissão, quando em atividade. 
 
Art. 156. São modalidades de destituição: 
I. destituição de cargo em comissão; 
II. destituição de função gratificada. 
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Parágrafo único. Será aplicada a sanção administrativa 
disciplinar de destituição ao servidor que praticar ato sujeito a penalidade de suspensão 
ou demissão. 
 
SEÇÃO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E DA 
INCOMPATIBILIDADE 
Art. 157. Todo e qualquer ato administrativo que envolva 
a aplicação das sanções disciplinares previstos neste Estatuto, deverá ser motivado. 
 
Art. 158. A demissão ou a destituição incompatibiliza o 
servidor sancionado que não poderá ser investido em novo cargo, emprego, ou função 
pública municipal pelo prazo de 10 (dez) anos. 
Art. 159. São circunstâncias atenuantes especiais na 
aplicação da sanção administrativa disciplinar: 
I. a prestação de mais de dez anos de serviço com 
exemplar comportamento e zelo; 
II. a confissão espontânea da infração ou que venha
elucidar o acontecido. 
Art. 160. São circunstâncias agravantes especiais na 
aplicação da sanção administrativa disciplinar: 
I. a premeditação; 
II. a combinação com outros indivíduos para a prática da 
falta; 
III. o fato ser cometido durante o cumprimento de pena 
disciplinar; 
IV. a acumulação de infrações; 
V. a reincidência; 
VI. o dolo; 
VII. a produção efetiva de resultados prejudiciais ao 
serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o servidor devesse prever essa 
conseqüência como efeito necessário. 
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE 
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA 
Art. 161. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal 
ou do Poder Legislativo Municipal, determinar a instauração de procedimentos 
administrativos disciplinares, que poderá delegá-la, mediante decreto municipal, aos 
secretários municipais.
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SEÇÃO II - DA COMISSÃO PROCESSANTE 
Art. 162. As denúncias sobre irregularidades serão objeto 
de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objeto. 
Art. 163. Os procedimentos de sindicância e disciplinares 
serão processados por comissão processante. 
Art. 164. Os chefes previstos na seção anterior 
determinarão a formação de comissão processante composta de, pelo menos, dois 
servidores efetivos. 
Parágrafo único. Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 165. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das 
comissões terão caráter reservado. 
Art. 166. É defeso ao membro da comissão processante 
exercer suas funções, em procedimento disciplinar, quando houver atuado na 
sindicância meramente investigatória ou na sindicância relativa ao procedimento do 
exercício de pretensão punitiva, sendo designada comissão especial para esse fim. 
SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DA PENA 
Art. 167. Compete à autoridade que determinar a 
instauração do procedimento aplicar a pena. 
Parágrafo único. A pena imposta por autoridade 
incompetente é nula de pleno direito, sem prejuízo, contudo, da prova produzida 
validamente. 
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SEÇÃO IV - DAS NORMAS GERAIS DOS PROCEDIMENTAIS DISCIPLINARES 
SUBSEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS 
Art. 168. O procedimento disciplinar pode ser meramente 
investigatório ou de exercício da pretensão punitiva. 
Art. 169. São procedimentos disciplinares: 
I. a Sindicância Meramente Investigatória; e, 
II. o de Exercício da Pretensão Punitiva, nas seguintes 
formas: 
a) Aplicação Direta de Pena; 
b) Processo Sumário; 
c) Sindicância Punitiva; 
d) Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 170. Em caso de pluralidade de indiciados, adotar-se￾á o procedimento em função da sanção administrativa disciplinar mais grave que 
couber ao suposto culpado. 
 
Art. 171. As sindicâncias meramente investigatórias não 
comportam aplicação de pena, e são instrumentos hábeis para verificação da 
materialidade e da autoria do ilícito administrativo. 
SUBSEÇÃO II - DA CONDIÇÃO DA PARTE E SUA REPRESENTAÇÃO 
Art. 172. Poderá ser sujeito passivo da pretensão punitiva 
da Administração municipal qualquer servidor público da administração pública direta 
e indireta de Cotriguaçu. 
Art. 173. O indiciado ou sindicado poderá ser 
representado por advogado no procedimento que comporte punição, possuindo 
capacidade postulatória para defender-se pessoalmente em procedimento de aplicação 
direta de pena. 
Parágrafo único. O indiciado ou sindicado poderá 
constituir advogado a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se 
encontrar, sem direito à devolução de prazo para prática de atos, sob qualquer alegação, 
ressalvado o caso de nulidade de ato processual. 
SUBSEÇÃO III - DA FORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
Art. 174. Na Sindicância Meramente Investigatória e na 
Aplicação Direta de Pena considera-se instaurado o procedimento disciplinar com a 
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determinação de providência apuratória pela autoridade competente e com a 
formalização da representação, respectivamente. 
§1º. Considera-se instaurado o procedimento disciplinar 
com o despacho inicial válido, exarado pela autoridade competente. 
§2º. O despacho inicial conterá a descrição do fato ou 
conduta faltosa praticada pelo servidor. 
§3º. Havendo prejuízo manifesto para o indiciado ou 
sindicado, a omissão ou defeito do despacho inicial implicará na nulidade da 
instauração e dos atos processuais decorrentes. 
§4º. Retificação do fato ou da conduta faltosa descrita no 
despacho inicial, não constitui nulidade. 
Art. 175. O procedimento disciplinar encerra-se com a 
publicação do despacho decisório que não comportar reexame em sede administrativa. 
§1º. Aplicada a sanção administrativa ao servidor, a 
decisão não poderá ser reformada para agravar a penalidade. 
§2º. Aplicada a sanção administrativa disciplinar, 
proceder-se-á às anotações devidas na ficha funcional do servidor. 
Art. 176. Extingue-se o procedimento quando a autoridade 
administrativa proferir decisão reconhecendo: 
I . a ilegitimidade do pólo passivo; 
II. quando o procedimento disciplinar versar sobre o 
mesmo fato e mesmo autor de outro em curso ou já decidido; 
III. pelo arquivamento da Sindicância Meramente 
Investigatória, ou punitiva ou do Processo Administrativo Disciplinar; 
IV. pela absolvição ou imposição de penalidade; 
V. pelo reconhecimento da prescrição. 
Parágrafo único. O procedimento encerrado por decisão 
absolutória em função de insuficiência de prova poderá ser reaberto se a Administração 
tomar conhecimento de novas evidências ou provas. 
Art. 177. O procedimento disciplinar deverá ser concluído, 
independentemente do desligamento do servidor, a qualquer título, e a decisão anotada 
em sua ficha funcional, sem prejuízo de eventual ressarcimento da Administração e de 
outras eventuais sanções penais e civis cabíveis. 
SUBSEÇÃO IV - DA CITAÇÃO DO SERVIDOR E DA PUBLICIDADE DOS ATOS 
Art. 178. A citação é o ato essencial e indispensável pelo 
qual o servidor é cientificado da imputação que lhe é feita e, é chamado para defender￾se. 
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§1º. O comparecimento espontâneo do indiciado ou 
sindicado equivale à citação, suprindo sua eventual falta ou irregularidade. 
§2º. Comparecendo o servidor apenas para argüir a 
nulidade da citação e sendo esta reconhecida, ser-lhe-á devolvido o prazo, contado a 
partir de sua intimação ou da de seu procurador. 
Art. 179. A citação observará a antecedência mínima de 
quarenta e oito horas da data do interrogatório e poderá ser efetuada das seguintes 
formas: 
I. ciência no processo; 
II. entrega pessoal; 
III. via postal com aviso de recebimento; 
IV. telegrama com confirmação do recebimento ou outro 
meio que assegure a certeza da ciência; 
V. edital. 
Art. 180. A citação por entrega pessoal realizar-se-á nas 
dependências da administração municipal, mediante a entrega para o servidor do 
mandado instruído com cópia do despacho inicial acompanhado de contra-fé. 
Parágrafo único. O mandado de citação será entregue pela 
chefia imediata do servidor, constituindo falta grave a omissão, extravio ou perecimento 
dolosos desse documento. 
Art. 181. Far-se-á a citação por via postal, com aviso de 
recebimento, quando se mostrar frustrada a citação na forma prevista no artigo anterior. 
Parágrafo único. A incorreção, desatualização ou 
inexistência de endereço residencial na ficha funcional do servidor, por sua culpa, 
constitui falta passível de punição. 
Art. 182. Estando o servidor em local incerto ou não 
sabido ou restando frustradas as tentativas de citação pessoal ou postal, por duas vezes, 
a citação será realizada por editais, publicados no Diário Oficial ou Jornal de Circulação 
no Município por 3 (três) dias consecutivos. 
Art. 183. O mandado de citação deverá conter, 
obrigatoriamente: 
I. a matrícula do servidor; 
II. a descrição dos fatos e da conduta imputada; 
III. o direito à ampla defesa do servidor; 
IV. a faculdade do servidor em constituir advogado;
V. designação do dia, hora e local para a realização do 
interrogatório; 
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VI. a indicação de que o não comparecimento do servidor 
acarretará os efeitos da revelia. 
Art. 184. O Processo Disciplinar de Exercício da Pretensão 
Punitiva é público, salvo determinação devidamente motivada pela autoridade que 
instaurou o procedimento. 
§1º. O indiciado ou o sindicado e seu procurador ou 
defensor serão intimados de todos os atos do processo por publicação no Diário Oficial 
ou jornal de circulação no Município ou pessoalmente. 
§2º. As intimações de servidores serão realizadas por meio 
de ofício, ou não se encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal, com 
aviso de recebimento. 
§3º. As intimações de terceiros serão realizadas por via
postal com aviso de recebimento ou via ofício, com comprovante de recebimento e 
identificação. 
Art. 185. Considera-se aplicada a penalidade com a 
publicação do despacho decisório da autoridade competente. 
§1º. Para decidir sobre a aplicação da sanção 
administrativa disciplinar, a autoridade poderá levar em consideração, desde que 
devidamente motivada, o histórico do servidor e o seu desempenho. 
§2º. No caso de reincidência especifica, a penalidade será 
sempre maior que a aplicada em função da falta anterior. 
SEÇÃO V - DOS PRAZOS 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 186. Os prazos serão contínuos, não se suspendendo 
nos feriados, e será computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do 
vencimento. 
§1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia 
útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente administrativo na 
Administração Municipal de Cotriguaçu ou este for encerrado antes do horário normal.
§2º. As petições serão protocolizadas junto ao Protocolo
Geral da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Cotriguaçu ou na Secretaria da 
Comissão Processante.
§3º. Considera-se a publicação da intimação como o termo
inicial dos prazos. 
SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS DA COMISSÃO 
Art. 187. São prazos da comissão processante: 
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I . encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador para 
apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado 
ou sindicado; 
II . produzida a defesa escrita, a comissão apresentará o 
relatório. 
Art. 188. O presidente da comissão proferirá o despacho 
inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos, 
determinando a citação do servidor, designando data, hora e local para a realização de 
seu interrogatório, e informando a possibilidade de se fazer assistir por advogado. 
SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS DO INDICIADO 
Art. 189. Decorrido o prazo, opera-se a preclusão de 
imediato, ressalvado, porém, ao indiciado ou ao sindicado provar que não praticou o 
ato por evento imprevisível alheio à sua vontade ou à de seu procurador. 
Parágrafo único. Em caso de motivo justificável, a critério 
do presidente da comissão, será devolvido o prazo ao indiciado ou sindicado, 
reabrindo-se a contagem da data da intimação da decisão. 
Art. 190. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, 
houver mais de um indiciado ou sindicado, os prazos serão comuns. 
Parágrafo único. Havendo no processo procuradores 
diversos, cada um apresentará alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, 
podendo, porém, o presidente da comissão processante conceder, mediante despacho 
nos autos, prazo de até 5 (cinco) dias para vista fora da secretaria da comissão. 
Art. 191. Somente será permitida a retirada de cópia dos 
autos pelo procurador constituído, defensor dativo, mediante protocolo e apresentação 
da carteira de identidade do advogado - OAB. 
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 192. A suspensão preventiva trata-se de medida 
cautelar que tem como finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a 
instrução probatória. 
Art. 193. Em qualquer fase do procedimento, a comissão 
poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja 
necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida. 
Parágrafo único. A suspensão preventiva será fixada pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais trinta dias, com remuneração, sendo 
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determinada, privativamente, pelo chefe do executivo ou legislativo municipal, em 
despacho motivado, a fim de que o servidor não venha a influir na irregularidade a ele 
imputada. 
Art. 194. Os procedimentos disciplinares em que for 
decretada a suspensão preventiva de servidor terão tramitação urgente e preferencial, 
devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo 
autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração. 
SEÇÃO VII - DA PROVA 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 195. O servidor tem direito à ampla defesa, podendo 
requerer e acompanhar a produção de qualquer prova em direito admitida. 
 
Art. 196. O presidente da comissão apreciará o pedido de 
produção de provas na primeira oportunidade e indeferirá as: 
I. impertinentes; 
II. procrastinatórias; 
III. desproporcionais ao rito adotado; 
IV. que disserem respeito a fato já provado e inconteste; 
V. inexeqüíveis, à vista dos poderes ínsitos à comissão. 
 
Art. 197. A oportunidade para requerer produção de 
provas é a defesa prévia, salvo se relativa a fato ou ato superveniente ou referido, 
hipótese em que o requerimento de produção de prova será sempre justificado. 
 
Art. 198. Não dependem de prova os fatos: 
I. notórios; 
II. os incontroversos; 
III. em cujo favor milita presunção legal de existência ou 
veracidade. 
 
Art. 199. A produção da prova se dará, sempre que 
possível, da forma menos onerosa e mais célere. 
 
Art. 200. A Comissão, ou a autoridade competente poderá 
determinar, de oficio, a produção da prova.
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SUBSEÇÃO II - DA CONFISSÃO 
Art. 201. Considera-se confissão a declaração, judicial ou 
extrajudicial, do indiciado ou sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a 
seu interesse. 
§1º. A confissão é divisível e admite retratação. 
§2º. A confissão será livremente apreciada pela Comissão
Processante, de acordo com as demais provas produzidas. 
SUBSEÇÃO III - DA PROVA TESTEMUNHAL 
Art. 202. A prova testemunhal é, em regra, sempre 
admissível, podendo ser indeferida pelo presidente da comissão quando os fatos já 
foram, ou puderem, ser provados por documentos. 
 
Art. 203. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, 
será apresentado na defesa prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à 
época dos acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente. 
Parágrafo único. Admitir-se-á o número não superior a 
três testemunhas para o fato descrito no despacho inicial. 
Art. 204. Poderá ser substituída a testemunha que: 
I. falecer; 
II. por evento comprovadamente imprevisível e que tenha 
ocorrido independentemente de influência do indiciado ou sindicado, não possa 
comparecer nem em data futura; 
III. tenha mudado para residência ou domicílio 
desconhecido ou que não possa ser encontrada. 
SUBSEÇÃO IV - DA PROVA DOCUMENTAL 
Art. 205. Documento é o objeto capaz de representar, 
direta ou indiretamente, ato ou fato. 
§1º. Os documentos têm como condição de validade a 
licitude, autenticidade e a forma legal quando prescrita. 
§2º. A reprodução fotográfica, fonográfica, 
cinematográfica, ou de outra espécie similar, desde que autêntica, é meio hábil paro 
provar o fato ou ato nela representado. 
§3º. O indiciado ou sindicado deverá produzir prova 
documental na primeira oportunidade de defesa, salvo se, superveniente, destinada a 
contrapor-se à outra ou estiver em poder da administração. 
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SEÇÃO VIII - DO INTERROGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS 
Art. 206. As audiências realizar-se-ão sempre na presença 
dos três membros da comissão processante. 
Art. 207. O indiciado ou sindicado será interrogado 
sempre pela comissão, que o questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e 
se tem conhecimento da conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas 
especificas sobre o caso. 
Art. 208. No interrogatório é vedada a repergunta ou 
intervenção do defensor. 
Art. 209. As testemunhas prestarão depoimento em 
audiência perante a comissão processante e do procurador do indiciado ou do 
sindicado. 
§1º. O presidente da comissão processante poderá 
designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, 
inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à 
audiência, mas não de prestar depoimento. 
§2º. A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida 
à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade 
competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o 
caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. 
Art. 210. Apresentado o rol, as testemunhas serão 
intimadas na forma deste ato. 
Art. 211. Não sendo encontrada ou não comparecendo à 
audiência a testemunha, apesar de regularmente intimada, o presidente da comissão 
poderá redesignar dia e hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao 
sindicado a sua condução, independentemente de intimação, operando-se a preclusão, 
para o requerente, se novamente não comparecer. 
Art. 212. Antes de depor, a testemunha será qualificada, 
indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de 
identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com o indiciado e, se 
for servidor municipal, o número de sua matrícula, inquirindo o presidente, ato 
contínuo, sobre possível suspeição. 
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Art. 213. O indiciado ou o sindicado, cujo procurador não 
comparecer à audiência, será assistido por um defensor designado para o ato pelo 
presidente da comissão processante. 
Art. 214. A comissão processante interrogará a 
testemunha, podendo, depois, a defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou 
completar o depoimento. 
Parágrafo único. O presidente da comissão processante 
poderá indeferir, mediante justificativa expressa, as reperguntas que, se o interessado 
requerer, serão transcritas no termo. 
Art. 215. As testemunhas da comissão serão ouvidas em 
audiência antes das testemunhas do indiciado ou do sindicado. 
Art. 216. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, 
será, rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da comissão processante e pelo 
procurador do indiciado ou do sindicado. 
Art. 217. O presidente da comissão processante poderá 
determinar, de oficio ou a requerimento: 
I. a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; 
II. a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de 
alguma delas com o indiciado ou com o sindicado, quando houver divergência essencial 
entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do 
procedimento; 
III. a produção de nova prova que entender necessária; 
IV. a dispensa de prova requerida que ainda não tenha 
sido produzida. 
SEÇÃO IX - DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS 
Art. 218. O presidente da comissão processante decretará a 
revelia do indiciado ou do sindicado que, regularmente citado, não comparecer perante 
a comissão no dia e hora designados. 
Parágrafo único. A regular citação será comprovada 
mediante juntada aos autos: 
I. da contra-fé do respectivo mandado de citação pessoal, 
devidamente assinado pelo indiciado. 
II. das cópias dos três editais publicados no Diário Oficial 
ou jornal de circulação do Município, no caso de citação por edital; 
III. do aviso de recebimento - AR, devidamente assinado, 
em caso de citação por via postal; 
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IV. de qualquer documento ou similar que dê noticia de 
ciência inequívoca do indiciado. 
Art. 219. A revelia deixará de ser decretada ou, se 
decretada, será revogada, quando verificado que, na data designada para o 
interrogatório: 
I. o indiciado estava legalmente afastado de suas funções, 
exceto quando em licença para tratar de interesses particulares, ou estava recolhido ao 
cárcere ou em prisão domiciliar, provisoriamente ou em cumprimento de pena; 
II. o indiciado tenha ficado impossibilitado de comparecer 
tempestivamente por motivo de força maior, desde que argüido no primeiro momento 
em que compareça ao processo. 
§1º. A revelia será revogada a requerimento do 
interessado, desde que argüida na primeira oportunidade em que comparecer aos autos 
ou pela comissão a qualquer tempo, de oficio. 
§2º. Revogada a revelia, ficam anulados todos os atos 
processuais realizados após a sua decretação, salvo se deles não resultou prejuízo para o 
indiciado ou para o sindicado, ou se esta ratificá-los, realizando-se, ato continuo, o 
interrogatório, e devolvendo-se o tríduo para defesa. 
Art. 220. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao 
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa do 
indiciado ou do sindicado. 
Parágrafo único. Comparecendo o revel, a ele é 
assegurado o direito de constituir advogado, recebendo o processo no estado em que se 
encontrar. 
Art. 221. O indiciado ou o sindicado revel não será 
intimado pela comissão processante para a prática de qual quer ato. 
§1º. Desde que compareça perante a comissão processante 
ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos 
autos, o revel passará a ser intimado pela comissão, através de publicação, para a 
prática dos atos processuais. 
§2º. O disposto no parágrafo anterior não implica 
refazimento dos atos anteriores ao comparecimento do indiciado ou do sindicado. 
Art. 222. Não é permitido aos membros da comissão 
processante atuar em procedimento disciplinar em que: 
I. for testemunha; 
II. interveio como mandatário do indiciado ou defensor 
dativo; 
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III. for indiciado seu cônjuge, parente consangüíneo ou 
afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; 
IV. tiver interesse no resultado; 
V. houver atuado na averiguação preliminar ou na 
sindicância que precederam o procedimento do exercício de pretensão punitiva; 
VI. tenha atuado no procedimento anteriormente à etapa 
da revisão. 
Art. 223. A argüição de impedimento ou suspeição de 
membro da comissão processante precederá a qualquer hora, salvo quando fundada em 
motivo superveniente. 
§1º. A argüição, que deverá ser alegada pelos citados no
caput deste artigo ou pelo indiciado ou pelo indicado em declaração escrita e motivada, 
suspenderá o andamento do processo até sua apreciação. 
§2º. Sobre o impedimento ou suspeição argüida, a 
autoridade que determinou a instauração do procedimento: 
I. se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a 
redistribuição; 
II. se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, 
devolverá o processo para o seu regular prosseguimento. 
CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DIRETA DA PENA 
Art. 224. A autoridade que tiver conhecimento de infração 
funcional que enseje a aplicação de penas de suspensão de até 5 (cinco) dias deverá 
notificar por escrito o servidor da infração a ele que será imputada, com prazo de 3 
(três) dias para oferecimento defesa. 
§1º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser 
elaborada pessoalmente pelo servidor ou por advogado constituído na forma da lei, e 
será entregue, contra recibo, à autoridade notificante. 
§2º. O não acolhimento da defesa, ou sua não apresentação 
no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, 
mediante ato motivado que será publicado no Diário Oficial ou jornal de circulação no 
Município. 
CAPÍTULO VI - DA SINDICÂNCIA 
Art. 225. A Sindicância é o procedimento disciplinar de 
preparação e investigação que não comporta contraditório, e inicia-se mediante 
representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o 
objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria. 
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§1º. A Sindicância será instruída com os elementos 
colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento. 
§2º. A Sindicância será processada por no mínimo um e no
máximo três servidores efetivos. 
Art. 226. Na Sindicância serão realizadas as oitivas de 
pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o 
esclarecimento dos fatos, e na juntada aos autos de todos os documentos pertinentes. 
Parágrafo único. Se os depoentes fizerem-se acompanhar 
por advogados, esses não poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos 
autos. 
Art. 227. A Sindicância se encerrará com relatório sobre o 
apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os 
eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação 
de que não foi possível precisar a autoria. 
Art. 228. Finda a Sindicância, enquanto a responsabilidade 
subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, mas a pena a ser aplicada não for 
superior a 5 (cinco) dias, a autoridade que determinou a instauração do procedimento 
poderá adotar o rito disposto nesta lei, para aplicar diretamente a pena. 
Art. 229. Finda a etapa investigatória, a comissão poderá 
determinar: 
I. o arquivamento, quando comprovada a inexistência de 
ilícito administrativo, na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do 
fato; 
II. a instauração de sindicância punitiva, quando existirem 
fortes indícios da ocorrência de responsabilidade do servidor, que exijam a 
complementação das investigações; 
III. a instauração de procedimento disciplinar cabível. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância 
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
autoridade superior. 
Art. 230. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em 
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Art. 231. O indiciado será citado para participar do 
processo, para o interrogatório e para se defender.
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Parágrafo único. O não comparecimento do indiciado 
ensejará as providências determinadas no seção X, capítulo IV, do titulo VII, desta lei. 
Art. 232. É assegurado ao servidor o direito de 
acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, 
por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem. 
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 233. O Processo Administrativo Disciplinar é o 
procedimento, cujo rito aplica-se obrigatoriamente aos demais procedimentos 
disciplinares. 
Parágrafo único. Instaurar-se-á Processo Administrativo 
Disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, acarretar a sanção de demissão, 
a cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. 
Art. 234. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla 
defesa. 
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar 
será instaurado pelo presidente da comissão processante, com a ciência dos membros, 
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos. 
Art. 235. Representado processualmente o indiciado, a 
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as 
provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 
Art. 236. O processo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases: 
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
II. inquérito administrativo; 
III. julgamento. 
Art. 237. O prazo para a conclusão do processo disciplinar 
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
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§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega 
do relatório final. 
§2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I - DO INQUÉRITO
Art. 238. O inquérito administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 239. Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da 
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 240. São fases do Inquérito: 
I. citação; 
II. interrogatório; 
III. defesa prévia; 
IV. produção de prova; 
V. triagem final; 
VI. razões finais; 
VII. parecer; 
VIII. encaminhamento para julgamento. 
Art. 241. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir 
a completa elucidação dos fatos. 
Art. 242. É assegurado ao servidor o direito de 
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 
§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
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§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 243. As testemunhas serão intimadas a depor 
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com 
o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 244. O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 245. Concluída a inquirição das testemunhas, a 
comissão promoverá o interrogatório do acusado. 
§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da comissão. 
Art. 246. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental 
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial. 
Art. 247. Tipificada a infração disciplinar, será formulada
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
§1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será 
comum e de 20 (vinte) dias. 
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§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis. 
§4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, 
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 248. O indiciado que mudar de residência fica 
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 249. Realizadas as provas de iniciativa da comissão, a 
defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir. 
Art. 250. Ultimadas as provas, será elaborada triagem 
final, que poderá ensejar novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, 
saneando o processo. 
Art. 251. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao 
advogado para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais 
de defesa do indiciado. 
Art. 252. Apresentadas as razões finais de defesa, a 
comissão processante elaborará parecer, que conterá: 
I. relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos 
principais atos processuais; 
II. fundamentação, com a análise das provas produzidas e 
das alegações de defesa; e, 
III. conclusão, com proposta justificada, sendo que, em 
caso de punição, deverá ser indicada a sanção administrativa disciplinar cabível e sua 
fundamentação legal. 
§1º. Havendo divergência, o membro da comissão 
discordante proferirá voto fundamentado em separado. 
§2º. A comissão deverá propor, se for o caso: 
I. a desclassificação da infração prevista no indiciamento; 
II. o abrandamento da penalidade, levando em conta os 
fatos e provas contidas nos autos, as circunstâncias da infração disciplinar e o anterior 
comportamento do servidor; 
III. outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de 
interesse público. 
Art. 253. Com o parecer, os autos serão encaminhados à 
autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar para decisão. 
Parágrafo único. A decisão será sempre motivada. 
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SEÇÃO II - DO JULGAMENTO 
Art. 254. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo. 
§2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave. 
§3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata 
do art. 161. 
§4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 255. O julgamento acatará o relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão 
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar 
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 256. Verificada a ocorrência de vício insanável, a 
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior 
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de 
outra comissão para instauração de novo processo. 
§1º. O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo. 
§2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o art. 272, será responsabilizada na forma da lei. 
Art. 257. Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
servidor. 
Art. 258. Quando a infração estiver capitulada como 
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da 
ação penal, ficando trasladado na repartição. 
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Art. 259. O servidor que responder a processo disciplinar 
somente poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
CAPÍTULO VIII - DO REEXAME DA DECISÃO 
SEÇÃO I - DOS RECURSOS 
Art. 260. Da decisão proferida no procedimento 
disciplinar caberá: 
I . pedido de Reconsideração; 
II . recurso. 
Art. 261. Os recursos serão interpostos por petição 
dirigida à autoridade competente para reapreciar a decisão. 
Parágrafo único. Os pedidos de Reconsideração e Recurso 
não terão efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. 
Art. 262. Os recursos serão processados nos mesmos autos 
do procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva. 
Art. 263. O prazo para a interposição do Pedido de 
Reconsideração e do Recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial 
do ato impugnado. 
Art. 264. Caberá Pedido de Reconsideração quando o 
servidor trouxer aos autos fato novo que possa ensejar mudança na decisão proferida 
pela comissão processante. 
Parágrafo único. Caberá à comissão processante indeferir 
o Pedido de Reconsideração caso o recorrente não demonstre a existência de fato novo 
apto a alterar a decisão. 
SEÇÃO II - DA REVISÃO 
Art. 265. Compete: 
I. ao chefe do Poder Executivo municipal apreciar os 
recursos de decisão proferida em processo administrativo disciplinar e na revisão; 
II. ao secretário municipal apreciar nos procedimentos de 
aplicação direta de pena; 
III. a autoridade que houver proferido decisão para
apreciar o pedido de reconsideração. 
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Art. 266. A Revisão somente será admitida quando: 
I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo 
legal, ou a evidência dos autos; 
II. a decisão se fundamentar em depoimento, exame, 
vistoria ou documento comprovadamente falso ou eivado de erro; ou, 
III. surgir, após o trânsito em julgado da decisão 
administrativa, prova da inocência do punido. 
§1º. Não constituirá fundamento para a Revisão a simples
alegação de injustiça da decisão. 
§2º. Ocorrendo o falecimento do servidor, o pedido de 
Revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro, ou parente até segundo grau. 
§3º. A Revisão poderá ser verificada no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 267. No processo revisional, a inércia do recorrente 
pelo prazo previsto no §3º, do artigo anterior implicará o arquivamento do feito. 
Art. 268. Estará impedida de atuar no processo revisional 
a comissão processante que participou do processo disciplinar originário. 
Art. 269. Admitida a Revisão, a comissão processante 
deverá intimar o requerente a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que 
pretende produzir. 
Art. 270. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao 
Requerente para apresentação de razões finais. 
Art. 271. A comissão processante, após análise das novas 
provas produzidas, elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, 
cancelamento ou anulação da sanção administrativa disciplinar. 
CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 
SEÇÃO I - DA PRESCRIÇÃO 
Art. 272. Prescreverá: 
I. em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção 
administrativa disciplinar de suspensão; 
II. em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à sanção
administrativa disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Parágrafo único. A infração também prevista como crime 
na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, 
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neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 
5 (cinco) cinco anos. 
Art. 273. A prescrição começará a correr da data em que a 
autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser 
caracterizado como infração. 
Art. 274. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 272, a 
prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da 
existência da falta. 
§1º. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do 
competente procedimento administrativo. 
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo 
começa a correr novamente, do dia da interrupção. 
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES 
Art. 275. Nos procedimentos disciplinares, as comissões 
processantes disciplinares poderão diligenciar diretamente a todos os órgãos da 
Administração Municipal de Cotriguaçu e setores administrativos estranhos à 
administração e em relação a terceiro administrado. 
Parágrafo único. Em caso de não atendimento do disposto 
no caput deste artigo, as Comissões Processantes Disciplinares solicitarão à autoridade 
competente as providências cabíveis. 
Art. 276. As solicitações ou determinações de Comissão 
Processante a departamentos ou setores da Edilidade deverão ser atendidas no prazo de 
setenta e duas horas. 
Art. 277. O desatendimento, sem motivo justificado, de 
solicitação ou determinação de Comissão Processante por parte de servidor da 
administração municipal constitui inobservância de dever funcional. 
Art. 278. Durante a tramitação do procedimento 
disciplinar fica vedada a requisição dos autos, para consulta ou qualquer outro fim, 
exceto por requisição da autoridade responsável pela instauração do referido 
procedimento. 
Art. 279. Fica atribuída ao Presidente da Comissão 
Processante competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento 
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de reproduções xerográficas, referentes a processos administrativos disciplinares 
expedidos pela Secretaria. 
Art. 280. Fica garantida, ao terceiro interessado, a 
obtenção por pedido justificado, de certidão para a defesa e esclarecimento de situação 
de interesse pessoal.
Art. 281. As disposições contidas na presente Lei aplicam￾se aos procedimentos já instaurados e ainda sem relatório, sem prejuízo dos atos 
processuais praticados. 
TÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 282. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do 
Município e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal Direta e seus órgãos da administração indireta poderão 
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
definidos nesta Lei.
§1º. Considera-se como excepcional interesse público: 
I. assistência a situações de calamidade pública ou 
emergência;
II. combate a surtos endêmicos;
III. desenvolvimento de programas ou campanhas de 
natureza temporária, nas áreas em saúde pública, assistência social, educação ou 
segurança pública;
IV. contratação de professor visitante ou pesquisador 
visitante;
V. admissão de pessoal em regime de substituição;
VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a 
União, Estados e suas autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos 
internacionais.
§2º. A situação de emergência caracterizada neste artigo é 
definida pela situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar 
prejuízo à saúde, educação, assistência social ou a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
§3º. A contratação para admissão de pessoal em regime de
substituição destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de:
I. exoneração e demissão;
II. aposentadoria;
III. licenças de concessão obrigatória;
IV. falecimento. 
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Art. 283. A contratação de pessoal a que se refere este 
capítulo dar-se-á pelo regime de natureza estatutária, por prazo determinado de até 
doze meses prorrogável por igual período. 
§1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão 
obrigatória dar-se-á pelo período da licença concedida. 
§2º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á 
mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal.
§3º. Os requisitos dos candidatos e provas serão definidos 
no Edital de Processo Seletivo Simplificado, publicado no Diário Oficial do Município 
no mínimo 10 (dez) dias antes da data das provas. 
§4º. A contratação para o atendimento das hipóteses dos 
do §1º, será por prova de título ou comprovação de experiência anterior na 
administração pública, publicado 3 (três) dias úteis antes das provas.
§5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado por excepcional interesse público serão apuradas em conformidade com o 
disposto neste estatuto aos servidores. 
§6º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir￾se-á, sem direito a indenização: 
I. pelo término do prazo contratual; 
II. por iniciativa do contratado; 
III. por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa. 
Art. 284. A remuneração do pessoal contratado por 
excepcional interesse público será fixada em importância não superior ao valor da 
remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público municipal 
inicial, não se considerando as vantagens de natureza individual dos servidores 
ocupantes de cargos tomados como referencial. 
Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos 
desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas 
subsidiárias e controladas. 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 285. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor 
público municipal. 
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Art. 286. É vedado ao servidor trabalhar sob direção 
imediata do cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre 
escolha, não podendo exceder de 1 (um) o seu número. 
Art. 287. Contar-se-ão por dias corridos os prazos 
previstos neste Estatuto. 
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo 
disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e 
se esse dia cair em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o prazo considerar￾se-á prorrogado até o primeiro dia útil. 
 
Art. 288. São isentos de pagamento os requerimentos, 
certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade de 
servidor público municipal, ativo ou inativo. 
 
Art. 289. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou 
política, nenhum servidor poderá ser privado de qual quer de seus direitos, nem sofrer 
alteração em sua atividade funcional. 
 
Art. 290. É vedado exigir atestado de ideologia como 
condição para posse ou exercício do cargo ou função pública. 
 
Art. 291. Nenhum servidor poderá ser transferido ex￾oficcio no período eleitoral, nos termos da legislação pertinente.
Art. 292. É vedada a transferência ou remoção de ofício ao 
servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do 
mandato. 
 
Art. 293. O servidor, candidato a cargo eletivo no 
município de Cotriguaçu, que ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado em cargo 
de confiança, será afastado sem remuneração, por tantos dias antes e depois do pleito, 
quantos forem prescritos na lei eleitoral vigente. 
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 294. O Poder Executivo expedirá a regulamentação 
necessária à perfeita execução deste Estatuto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, 
possibilidades e recursos do Município. 
 
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Art. 295. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 
nº 003, de 17 dias do mês de dezembro de 2001. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 de Dezembro de 2005. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
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Índice 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE 
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO II - DO CONCURSO PÚBLICO 
SEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO 
SEÇÃO IV - DA POSSE 
SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO 
SUBSEÇÃO I - DA CESSÃO 
SUBSEÇÃO II - DO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO POR PRISÃO 
SEÇÃO VI - DA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA 
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE 
CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO 
CAPÍTULO IV - DA REVERSÃO 
CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO 
CAPÍTULO VI - DA LIMITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO 
CAPÍTULO VII - DA RECONDUÇÃO 
CAPÍTULO VIII - DA REDISTRIBUIÇÃO 
CAPÍTULO IX - DA REMOÇÃO 
CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO XI - DA ACUMULAÇÃO 
CAPÍTULO XII - DA VACÂNCIA DE CARGOS 
CAPÍTULO XIII - DA APOSENTADORIA 
CAPÍTULO XIV - DA DISPONIBILIDADE 
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO 
CAPÍTULO II - DAS PROGRESSÕES E DAS GRATIFICAÇÕES 
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE 
SEÇÃO II - DAS DIÁRIAS 
SEÇÃO III - DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE HORAS 
EXTRAORDINÁRIAS 
SEÇÃO IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
SEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO 
SEÇÃO VI - DO ADICIONAL NOTURNO 
SEÇÃO VII - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS 
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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SUB-SEÇÃO I - DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO 
SUB-SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
SUB-SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
SUB-SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE 
SUB-SEÇÃO V - DA LICENÇA-ADOTANTE 
SUB-SEÇÃO VI - DA LICENÇA PATERNIDADE OU ADOTANTE 
SUB-SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
SUB-SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES 
SUB-SEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
SUB-SEÇÃO X - LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
SUB-SEÇÃO XI - LICENÇA PARA CONCORRER CARGO ELETIVO
SUB-SEÇÃO XII - DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
SUB-SEÇÃO XIII - DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO 
CLASSISTA 
TÍTULO IV - DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO 
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS 
SEÇÃO I - DA REABILITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO II - DA PERÍCIA MÉDICA 
TÍTULO V - DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE RELAÇÕES DE TRABALHO 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO VI - DOS DEVERES E DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADE
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SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO 
SEÇÃO II - DA DEMISSÃO 
SEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO E DA DISPONIBILIDADE 
SEÇÃO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E DA 
INCOMPATIBILIDADE 
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE 
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA 
SEÇÃO II - DA COMISSÃO PROCESSANTE 
SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DA PENA 
SEÇÃO IV - DAS NORMAS GERAIS DOS PROCEDIMENTAIS DISCIPLINARES 
SUBSEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS 
SUBSEÇÃO II - DA CONDIÇÃO DA PARTE E SUA REPRESENTAÇÃO 
SUBSEÇÃO III - DA FORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
SUBSEÇÃO IV - DA CITAÇÃO DO SERVIDOR E DA PUBLICIDADE DOS ATOS 
SEÇÃO V - DOS PRAZOS 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS DA COMISSÃO 
SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS DO INDICIADO 
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
SEÇÃO VI - DA PROVA 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SUBSEÇÃO II - DA CONFISSÃO 
SUBSEÇÃO III - DA PROVA TESTEMUNHAL 
SUBSEÇÃO IV - DA PROVA DOCUMENTAL 
SEÇÃO V - DO INTERROGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS 
SEÇÃO VI - DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS 
CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DIRETA DA PENA 
CAPÍTULO VI - DA SINDICÂNCIA 
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
SEÇÃO I - DO INQUÉRITO
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO 
CAPÍTULO VIII - DO REEXAME DA DECISÃO 
SEÇÃO I - DOS RECURSOS 
SEÇÃO II - DA REVISÃO 
CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS 
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 
SEÇÃO I - DA PRESCRIÇÃO 
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES 
TÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

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